Pular para o conteúdo

Medidas tributárias enchentes RS: panorama de 2024 a 2026

27.06.2024
| |
21 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

As medidas tributárias adotadas após as enchentes no RS, em maio de 2024, combinaram a prorrogação de prazos de tributos federais, estaduais e do Simples Nacional, a suspensão temporária de atos de cobrança da dívida ativa da União, uma transação federal exclusiva para contribuintes gaúchos e benefícios de ICMS autorizados pelo Confaz. Quase todas tinham prazo certo e se encerraram ainda em 2024, e os programas estaduais de regularização abertos em 2025 também já fecharam as adesões, mas algumas consequências, como débitos que voltaram a ser cobrados e parcelamentos de longo prazo, continuam relevantes em 2026, e o edital do Acordo Gaúcho com adesão aberta até 30 de outubro de 2026 dá tratamento próprio aos devedores atingidos pela catástrofe. Este artigo apresenta o que foi adotado pela Receita Federal, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pelo Comitê Gestor do Simples Nacional e pela Receita Estadual, indica a norma de cada medida e distingue o que já expirou do que ainda produz efeitos.

Em resumo: após as enchentes de 2024, a Receita Federal adiou para 31 de julho, 30 de agosto e 30 de setembro os tributos federais e parcelamentos com vencimento em abril, maio e junho (Portaria RFB n. 415/2024); a PGFN suspendeu cobranças por 90 dias e abriu a Transação SOS-RS, com adesão até 30 de agosto de 2024; o DAS e o ICMS também foram prorrogados. Todas essas medidas expiraram, assim como as adesões ao Refaz Reconstrução (30/4/2025) e ao Refaz Reconstrução II (17/12/2025). Em outubro de 2026, o Edital n. 3/2026 do Acordo Gaúcho, com adesão até 30/10/2026, presume irrecuperáveis os créditos de ICMS de devedores atingidos pela catástrofe de 2024.

Medidas tributárias de apoio às empresas do Rio Grande do Sul após as enchentes de 2024

Calamidade pública e tributos: como as medidas foram estruturadas

As chuvas intensas que atingiram o Rio Grande do Sul a partir do fim de abril de 2024 levaram o Governo do Estado a declarar estado de calamidade pública pelo Decreto n. 57.596, de 1.º de maio de 2024, seguido de decretos que delimitaram e atualizaram a relação de municípios atingidos. A calamidade também foi reconhecida pelo Congresso Nacional, por decreto legislativo, para os fins do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal. É a partir desses atos que as medidas tributárias delimitaram seus beneficiários.

As medidas assumiram três formas jurídicas distintas. A primeira foi a prorrogação de prazos de vencimento de tributos e de obrigações acessórias, fixada por atos da Receita Federal, do Comitê Gestor do Simples Nacional e do Governo do Estado, que apenas deslocou a data de pagamento, sem perdão de dívida. A segunda foi a suspensão temporária de atos de cobrança da dívida ativa da União, determinada pela PGFN. A terceira foram benefícios fiscais de ICMS, que, por exigência do art. 155, § 2.º, XII, “g”, da Constituição Federal e da Lei Complementar n. 24/1975, dependem de autorização em convênio celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A distinção importa: prorrogações e suspensões se esgotam com o prazo, enquanto isenções e programas de parcelamento podem produzir efeitos por anos.

O critério de acesso também variou. Nos tributos federais, a prorrogação valeu para os contribuintes domiciliados nos municípios relacionados nas portarias; no Simples Nacional, para as empresas com matriz nesses municípios; no ICMS, a prorrogação acabou estendida a todos os estabelecimentos do Estado, enquanto a isenção na reposição de bens exigia que o estabelecimento se declarasse atingido. Por isso, a análise de qualquer situação daquele período começa pela identificação da norma aplicável e do enquadramento do contribuinte em cada uma delas.

Prorrogação de tributos federais no Rio Grande do Sul

A prorrogação de tributos no Rio Grande do Sul começou pela esfera federal. A Portaria RFB n. 415, de 6 de maio de 2024, alterada pelas Portarias RFB n. 419, de 10 de maio de 2024, e n. 429, de 18 de junho de 2024, prorrogou os prazos de pagamento dos tributos federais administrados pela Receita Federal, inclusive das parcelas de parcelamentos, e os prazos de cumprimento de obrigações acessórias, para os contribuintes domiciliados nos municípios gaúchos relacionados em seu anexo. A Portaria RFB n. 423, de 22 de maio de 2024, também alterada pela Portaria RFB n. 429/2024, estendeu o mesmo tratamento a Rio Grande e São Lourenço do Sul, incluídos posteriormente na calamidade.

Nos tributos federais, o que conta é o domicílio do contribuinte. Na Solução de Consulta Cosit n. 58/2026, a Receita Federal negou a prorrogação a uma incorporadora optante pelo RET com matriz fora dos municípios relacionados, embora o empreendimento submetido ao patrimônio de afetação estivesse em área atingida: o patrimônio de afetação não tem personalidade jurídica, e o contribuinte dos tributos continua a ser a incorporadora. O entendimento vincula a Receita Federal e reforça que estabelecimentos secundários situados na região afetada não se beneficiaram autonomamente da medida.

Vencimento original Novo prazo
Abril de 2024 31 de julho de 2024
Maio de 2024 30 de agosto de 2024
Junho de 2024 30 de setembro de 2024

A prorrogação deslocou o vencimento sem acréscimos para quem pagou dentro dos novos prazos. Uma empresa do lucro presumido sediada em município relacionado, cuja quota única de IRPJ e CSLL do primeiro trimestre vencia em 30 de abril de 2024, pôde recolhê-la até 31 de julho de 2024 sem multa e juros de mora. Entre as obrigações acessórias alcançadas estava a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2024: para os domiciliados nos municípios relacionados, o prazo de entrega, que terminava em 31 de maio, passou para 30 de agosto de 2024.

As portarias suspenderam ainda, até 30 de agosto de 2024, os prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Receita Federal, inclusive nos procedimentos de rescisão de parcelamentos e de transações tributárias. Prazos para apresentar impugnação e outros atos do processo administrativo fiscal perante a Receita Federal ficaram, assim, suspensos até essa data. Todos esses prazos expiraram em 2024: os tributos não pagos até as novas datas passaram a sofrer multa e juros de mora e podem ter sido encaminhados para inscrição em dívida ativa da União.

Suspensão de cobrança pela PGFN no RS

No âmbito da dívida ativa da União, a Portaria PGFN/MF n. 737, de 6 de maio de 2024, suspendeu por 90 dias, para os contribuintes dos municípios gaúchos em calamidade, a apresentação a protesto de certidões de dívida ativa, a averbação pré-executória, a instauração de novos procedimentos administrativos de reconhecimento de responsabilidade (PARR) e o início de procedimentos de exclusão de negociações por inadimplência. As parcelas de acordos administrados pela PGFN com vencimento em abril, maio e junho de 2024 passaram a vencer em julho, agosto e setembro de 2024, respectivamente.

A suspensão não extinguiu nem reduziu débitos: apenas adiou atos de cobrança. Encerrado o prazo, a PGFN retomou os procedimentos ordinários, que incluem o protesto, a averbação pré-executória de bens e o ajuizamento da execução fiscal. Para o contribuinte que acumulou débitos inscritos desde então, os caminhos de regularização são a transação e o parcelamento, tratados adiante.

Transação SOS-RS

A PGFN também abriu uma transação exclusiva para o Estado: o Programa Emergencial de Regularização Fiscal de Apoio ao Rio Grande do Sul, a Transação SOS-RS, disciplinada pela Portaria PGFN/MF n. 1.032, de 21 de junho de 2024. Podiam aderir os contribuintes com domicílio fiscal no Rio Grande do Sul em 26 de junho de 2024 (para pessoas jurídicas, o endereço da matriz no CNPJ), quanto a débitos inscritos em dívida ativa da União até essa data, com valor consolidado de até R$ 45 milhões. Os descontos alcançavam até 100% dos juros, das multas e do encargo legal, limitados a 65% do valor de cada inscrição (70% para pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte e entidades equiparadas), e o saldo podia ser pago em até 120 prestações (145 para esses contribuintes; 60 para as contribuições previdenciárias). A capacidade de pagamento considerava, como redutor, a queda da receita bruta de maio e junho de 2024 em relação ao mesmo período de 2023.

A adesão, prevista inicialmente até 31 de julho, foi prorrogada pela Portaria PGFN/MF n. 1.220/2024 e terminou em 30 de agosto de 2024. Os acordos firmados seguem em curso enquanto cumpridos; a falta de pagamento de três prestações, consecutivas ou alternadas, é causa de rescisão, com perda dos benefícios e impedimento de nova transação por dois anos.

Simples Nacional: prorrogação do DAS

O Comitê Gestor do Simples Nacional, pela Portaria CGSN n. 45, de 6 de maio de 2024, prorrogou o vencimento dos tributos apurados no regime pelos contribuintes com matriz nos municípios gaúchos relacionados em seu anexo, com base nos decretos estaduais de calamidade. A Portaria CGSN n. 46, de 4 de junho de 2024, estendeu a medida a Arambaré, Doutor Ricardo, Rio Grande, São Lourenço do Sul, São Valentim do Sul e Triunfo.

Período de apuração Vencimento original Novo vencimento
Abril de 2024 20 de maio de 2024 20 de junho de 2024
Maio de 2024 20 de junho de 2024 22 de julho de 2024

Como o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) reúne, em guia única, os tributos federais, o ICMS e o ISS devidos no regime, a prorrogação alcançou o valor integral da guia. Uma microempresa com matriz em município relacionado que apurou R$ 12.000,00 no DAS de abril de 2024 pôde pagá-lo até 20 de junho, sem multa e juros. As portarias ressalvaram que a prorrogação não dava direito à restituição de valores já recolhidos.

ICMS e enchentes no RS: medidas da Receita Estadual

Prorrogação do pagamento do ICMS

No plano estadual, o Decreto n. 57.617, de 14 de maio de 2024, prorrogou o prazo de pagamento do ICMS, sem juros e multa, em medida inicialmente restrita aos estabelecimentos de municípios em calamidade, e o Decreto n. 57.636/2024 estendeu a prorrogação a todos os estabelecimentos localizados no Estado. A medida teve amparo no Convênio ICMS n. 54, de 7 de maio de 2024, que autorizou a dispensa de juros e multas nessas condições. Os prazos, divulgados pelo Governo do Estado, foram os seguintes:

Fatos geradores Prazo de pagamento sem juros e multa
De 24 de abril a 31 de maio de 2024 28 de junho de 2024
De 1.º a 30 de junho de 2024 31 de julho de 2024
De 1.º a 31 de julho de 2024 30 de agosto de 2024

Instruções normativas da Receita Estadual também estenderam prazos de obrigações acessórias, como a GIA e a EFD ICMS/IPI, e de outros atos perante o fisco estadual. As regras gerais do imposto no Estado, como alíquotas e diferencial de alíquota, estão no artigo sobre o ICMS no Rio Grande do Sul.

Isenção na reposição de máquinas e equipamentos

O mesmo Convênio ICMS n. 54/2024 autorizou o Estado a conceder isenção do ICMS, inclusive do diferencial de alíquota, na aquisição de bens do ativo imobilizado e de partes, peças e acessórios de máquinas por estabelecimentos localizados nos municípios em calamidade que se declarassem atingidos, com dispensa do estorno do crédito fiscal. O benefício foi internalizado pelo Decreto n. 57.618/2024 e estendido, pelo Decreto n. 57.632/2024, aos municípios em situação de emergência; os mesmos decretos dispensaram o estorno do crédito relativo a estoques perdidos ou destruídos nas enchentes. O imposto dispensado passaria a ser exigido se o bem fosse alienado em menos de 12 meses. Nos termos do convênio, o benefício produziu efeitos até 31 de dezembro de 2024.

Doações às vítimas e isenção de ICMS

As doações de mercadorias receberam dois tratamentos. Em caráter excepcional, o Ajuste SINIEF n. 9/2024 dispensou a emissão de documento fiscal na remessa de mercadorias doadas para assistência às vítimas e na respectiva prestação de transporte, de modo a agilizar o envio de donativos no período crítico. Além disso, o Regulamento do ICMS gaúcho (Decreto n. 37.699/1997) isenta do imposto, no art. 9.º do Livro I, as saídas de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes (inciso L) e as doadas a entidades governamentais ou assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública (inciso XLIX), bem como as respectivas prestações de serviço de transporte. Trata-se de regra geral do regulamento, que não se limitou às enchentes de 2024.

Na nota fiscal da doação isenta, a operação é informada com o código de situação tributária de isenção (CST 40) e com a indicação, nos dados adicionais, do dispositivo do regulamento que fundamenta o benefício. A isenção refere-se ao ICMS da operação de doação e do transporte; não se trata de isenção de todos os tributos estaduais.

Crédito subsidiado e dívida do Estado com a União

Fora do campo estritamente tributário, a Medida Provisória n. 1.216, de 9 de maio de 2024, autorizou o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários com perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos de abril e maio de 2024, inclusive em operações do Pronampe. A medida provisória teve sua vigência encerrada sem conversão em lei, e as janelas de contratação nessas condições se esgotaram. Os contratos celebrados seguem as condições pactuadas.

No plano federativo, a Lei Complementar n. 206, de 16 de maio de 2024, autorizou a União a postergar, por até 36 meses, os pagamentos da dívida de entes afetados por calamidade reconhecida pelo Congresso Nacional, com redução a zero dos juros nesse período, desde que os valores sejam integralmente destinados a fundo público específico para ações de enfrentamento e reconstrução. A postergação, aplicada à dívida do Rio Grande do Sul, beneficia o Estado, e não diretamente os contribuintes, mas é uma das providências de 2024 que ainda produzem efeitos em 2026.

Medidas tributárias das enchentes no RS: o que ainda produz efeitos em 2026?

Medida Norma Situação em outubro de 2026
Prorrogação de tributos federais e de obrigações acessórias Portarias RFB n. 415/2024 e n. 423/2024 Encerrada; o último prazo venceu em 30/9/2024
Suspensão de atos de cobrança da dívida ativa da União Portaria PGFN/MF n. 737/2024 Encerrada após 90 dias
Transação SOS-RS (dívida ativa da União) Portarias PGFN/MF n. 1.032/2024 e n. 1.220/2024 Adesão encerrada em 30/8/2024; acordos firmados em curso
Prorrogação do DAS do Simples Nacional Portarias CGSN n. 45/2024 e n. 46/2024 Encerrada; o último prazo venceu em 22/7/2024
Prorrogação do ICMS sem juros e multa Decretos n. 57.617/2024 e n. 57.636/2024 Encerrada; o último prazo venceu em 30/8/2024
Isenção de ICMS na reposição de ativo imobilizado Convênio ICMS n. 54/2024 Encerrada; efeitos até 31/12/2024
Isenção de ICMS em doações a vítimas de calamidade RICMS/RS, Livro I, art. 9.º, XLIX e L Regra geral do regulamento
Refaz Reconstrução (ICMS) Decreto n. 58.067/2025 Adesão encerrada em 30/4/2025; parcelamentos em curso, em até 120 parcelas
Refaz Reconstrução II (ICMS) Decreto n. 58.468/2025 Encerrado; adesão até 17/12/2025, só em parcela única
Acordo Gaúcho, Edital n. 3/2026 (ICM e ICMS) Edital Conjunto de Transação por Adesão n. 3/2026 Aberto até 30/10/2026; presume irrecuperáveis os créditos de devedores atingidos pela catástrofe de 2024
Postergação da dívida do Estado com a União Lei Complementar n. 206/2024 Em curso

O quadro mostra que as medidas emergenciais de 2024, prorrogações e suspensões, não produzem mais efeitos. Quem não recolheu os tributos até as novas datas está em mora desde então, com multa e juros, e os débitos podem ter sido inscritos em dívida ativa ou lançados de ofício. As normas examinadas não previram anistia nem remissão dos valores prorrogados: o tributo continuou devido, apenas com vencimento diferido.

Refaz Reconstrução: parcelamentos em curso

O principal instrumento de efeitos duradouros foi o Refaz Reconstrução, programa de regularização de débitos de ICMS instituído pelo Decreto n. 58.067, de 18 de março de 2025, no âmbito do Plano Rio Grande. Alcançou débitos vencidos até 31 de dezembro de 2024 e ofereceu redução de até 95% dos juros e das multas no pagamento à vista e parcelamento em até 120 parcelas, com reduções dos encargos proporcionais à modalidade escolhida. Na modalidade à vista, com a redução máxima, um débito composto de R$ 100.000,00 de imposto e R$ 60.000,00 de multas e juros podia ser quitado por R$ 103.000,00. A adesão terminou em 30 de abril de 2025.

Segundo o Governo do Estado, o programa regularizou mais de R$ 7 bilhões em dívidas e gerou economia de R$ 2,8 bilhões às empresas. A segunda edição, o Refaz Reconstrução II (Decreto n. 58.468/2025), alcançou débitos de ICMS vencidos até 28 de fevereiro de 2025, com redução de até 95% dos juros e das multas, mas admitiu apenas o pagamento em parcela única, com adesão até 17 de dezembro de 2025. A Receita Estadual registra as duas edições como encerradas. Para quem aderiu à primeira edição em parcelas, o parcelamento segue vigente enquanto as parcelas forem pagas, e o inadimplemento pode levar à perda dos benefícios.

Como regularizar débitos acumulados após as enchentes?

Encerradas as medidas emergenciais, os débitos federais de empresas afetadas submetem-se aos instrumentos gerais de regularização. O principal é a transação tributária prevista na Lei n. 13.988/2020, que admite descontos sobre multas, juros e encargos e prazos alongados, conforme a modalidade e a capacidade de pagamento do contribuinte, aferida pela CAPAG. As modalidades de adesão em vigor estão analisadas no artigo sobre o Edital PGFN 6/2026, cujo prazo de adesão foi prorrogado pelo Edital PGDAU n. 10/2026 até 29 de janeiro de 2027. Os débitos também podem ser objeto do parcelamento ordinário, em até 60 parcelas mensais (art. 10 da Lei n. 10.522/2002).

No plano estadual, o Acordo Gaúcho, programa de transação tributária do Rio Grande do Sul, opera por editais. O Edital Conjunto n. 3/2026, com adesão até 30 de outubro de 2026, alcança créditos de ICM e ICMS inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2025 e classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, classificação que o edital presume para os devedores atingidos, direta ou indiretamente, pela catástrofe climática de abril e maio de 2024. A redução de multas e juros chega a 95% no pagamento em parcela única e a 75% no parcelamento em até 10 vezes ou na modalidade com precatórios, sempre limitada a 65% de cada crédito e sem redução do imposto. Ao lado dele, estão abertos até 30 de novembro de 2026 dois programas setoriais, o Refaz Óticas e o Refaz Cervejarias, e subsistem os parcelamentos ordinários previstos na legislação estadual.

Enquanto cumprido, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), tema tratado no artigo sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que permite obter certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTN). A regularidade fiscal é condição para contratar com o poder público e para acessar diversas linhas de crédito, e sua obtenção está detalhada no artigo sobre a certidão negativa de débitos.

Débitos já em execução fiscal exigem atenção adicional. A defesa pode envolver embargos à execução fiscal e a discussão de nulidades, excessos e da decadência e da prescrição, ao passo que a adesão a transação ou parcelamento normalmente implica confissão do débito e desistência de discussões administrativas e judiciais. A regularização de tributos declarados e pagos em atraso, por sua vez, tem regras próprias quanto à multa, examinadas no artigo sobre a denúncia espontânea.

Na prática, a regularização costuma seguir um roteiro:

  • levantar os débitos federais no Relatório de Situação Fiscal do e-CAC e os inscritos em dívida ativa no portal Regularize da PGFN;
  • identificar, em cada débito, se está em cobrança administrativa, inscrito, protestado ou em execução fiscal;
  • consultar a CAPAG atribuída pela PGFN e as modalidades de transação disponíveis;
  • comparar o custo total da transação e do parcelamento ordinário, inclusive a exigência de desistência de ações;
  • na esfera estadual, levantar os débitos de ICMS e verificar os editais do Acordo Gaúcho e eventuais programas de parcelamento em aberto.

Perguntas frequentes sobre as medidas tributárias das enchentes no RS

As prorrogações de tributos federais para o Rio Grande do Sul ainda valem?

Não. A Portaria RFB n. 415/2024 e as normas que a alteraram prorrogaram apenas os vencimentos de abril, maio e junho de 2024, e o último novo prazo terminou em 30 de setembro de 2024. Valores não pagos até as novas datas estão sujeitos a multa e juros de mora e podem ter sido inscritos em dívida ativa.

Quais prazos a Receita Federal prorrogou após as enchentes?

Os de pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e de cumprimento de obrigações acessórias com vencimento em abril, maio e junho de 2024, que passaram para 31 de julho, 30 de agosto e 30 de setembro de 2024. A medida valeu para os domiciliados nos municípios relacionados nas portarias, e a entrega da declaração do IRPF 2024 desses contribuintes passou para 30 de agosto de 2024.

O que a PGFN suspendeu no Rio Grande do Sul?

A Portaria PGFN/MF n. 737/2024 suspendeu por 90 dias o protesto de certidões de dívida ativa, a averbação pré-executória, a instauração de novos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade e o início de exclusões de parcelamentos por inadimplência. As parcelas de acordos com a PGFN com vencimento em abril, maio e junho de 2024 passaram para julho, agosto e setembro. A suspensão terminou em 2024, e a cobrança voltou ao rito ordinário.

O que foi a Transação SOS-RS?

Foi a transação da PGFN para contribuintes com domicílio fiscal no Rio Grande do Sul, regulada pela Portaria PGFN/MF n. 1.032/2024, com descontos de até 100% de juros, multas e encargo legal, limitados a 65% de cada inscrição (70% para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte), e prazo de até 120 ou 145 prestações. A adesão terminou em 30 de agosto de 2024. Os acordos firmados seguem válidos enquanto cumpridos, e débitos inscritos depois devem ser negociados nos editais gerais da PGFN.

Como ficou o ICMS das empresas gaúchas após as enchentes?

O ICMS relativo a fatos geradores de 24 de abril a 31 de julho de 2024 pôde ser pago sem juros e multa em prazos escalonados até 28 de junho, 31 de julho e 30 de agosto de 2024, conforme os Decretos n. 57.617/2024 e n. 57.636/2024. O Convênio ICMS n. 54/2024 também autorizou isenção na aquisição de ativo imobilizado e de partes e peças por estabelecimentos atingidos, com efeitos até 31 de dezembro de 2024.

Doações a vítimas de calamidade pagam ICMS no RS?

Não, quando destinadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a necessitados ou vítimas de catástrofes, ou a entidades governamentais ou assistenciais de utilidade pública que atendam ao art. 14 do CTN, para assistência a vítimas de calamidade pública. A isenção, prevista no art. 9.º do Livro I do RICMS/RS, abrange também o transporte das mercadorias doadas. A nota fiscal deve indicar o CST 40 e o dispositivo que fundamenta a isenção.

O que é o Refaz Reconstrução?

É o programa de regularização de débitos de ICMS instituído pelo Decreto n. 58.067/2025, no âmbito do Plano Rio Grande, com redução de até 95% dos juros e das multas no pagamento à vista e parcelamento em até 120 parcelas; a adesão terminou em 30 de abril de 2025. A segunda edição, o Refaz Reconstrução II, admitiu apenas pagamento em parcela única e encerrou as adesões em 17 de dezembro de 2025. Os parcelamentos firmados na primeira edição seguem vigentes enquanto cumpridos.

Existe hoje alguma medida tributária específica para empresas afetadas pelas enchentes?

As medidas emergenciais de 2024 expiraram, assim como as adesões à Transação SOS-RS e aos dois Refaz Reconstrução. Em outubro de 2026, o Edital n. 3/2026 do Acordo Gaúcho, com adesão até 30 de outubro, presume irrecuperáveis ou de difícil recuperação os créditos de ICM e ICMS de devedores atingidos pela catástrofe de 2024, o que dá acesso a reduções de multas e juros de até 95%. Continuam produzindo efeitos os acordos e parcelamentos já firmados e a isenção de ICMS nas doações a vítimas de calamidade; os demais débitos seguem os instrumentos gerais, como a transação federal.

Conclusão

As medidas tributárias das enchentes de 2024 no Rio Grande do Sul foram, em sua maior parte, emergenciais: deslocaram vencimentos, suspenderam cobranças e concederam benefícios de ICMS por prazo certo, todos já expirados. A Transação SOS-RS e os dois Refaz Reconstrução também encerraram as adesões. O que subsiste em 2026 são as consequências dessas medidas, como débitos que voltaram a ser exigíveis e acordos e parcelamentos já firmados, os instrumentos gerais de regularização, federais e estaduais, e o Edital n. 3/2026 do Acordo Gaúcho, aberto até 30 de outubro de 2026, que presume irrecuperáveis os créditos de ICMS de devedores atingidos pela catástrofe. Para as empresas que ainda carregam passivos originados naquele período, a análise deve começar pelo levantamento dos débitos em cada esfera, pela situação de cada crédito, em cobrança administrativa, inscrito ou em execução, e pela comparação das modalidades de transação e parcelamento disponíveis.

Principais pontos deste artigo:

  • Nos municípios em calamidade, tributos federais e parcelamentos com vencimento em abril, maio e junho de 2024 foram prorrogados para 31/7, 30/8 e 30/9/2024 (Portaria RFB n. 415/2024).
  • A PGFN suspendeu protestos, averbações pré-executórias e exclusões de parcelamentos por 90 dias (Portaria PGFN/MF n. 737/2024).
  • O DAS de abril e maio de 2024 passou a vencer em 20/6 e 22/7/2024; o ICMS foi prorrogado, sem juros e multa, até 30/8/2024.
  • Todas as prorrogações e suspensões expiraram em 2024, e os valores não pagos estão sujeitos a multa, juros e cobrança.
  • A Transação SOS-RS (adesão até 30/8/2024) e os Refaz Reconstrução I e II (adesões até 30/4/2025 e 17/12/2025) estão encerrados; seguem em curso apenas os acordos e parcelamentos já firmados.
  • Em outubro de 2026, o Edital n. 3/2026 do Acordo Gaúcho (adesão até 30/10/2026) presume irrecuperáveis os créditos de ICMS de devedores atingidos pelas enchentes; a transação federal segue o Edital PGFN 6/2026, prorrogado até 29/1/2027.

Leia também

Veja todo o conteúdo da área de Direito Tributário.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

Compartilhe
Orientação jurídica

Nossa equipe analisa o seu caso e aponta o caminho jurídico mais seguro.

Falar com um especialista
Newsletter

Assine sobre Direito Tributário

Análises e atualizações jurídicas escritas pela nossa equipe. Sem spam, e você cancela quando quiser.