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CID M54.2 (cervicalgia): o que significa e se aposenta pelo INSS

25.04.2026
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18 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O CID M54.2 é o código da CID-10 que designa a cervicalgia, a dor na região do pescoço. Por si só, o código não garante benefício: o INSS concede auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) quando a dor incapacita para o trabalho, e auxílio-acidente quando restam sequelas de acidente ou de doença do trabalho. Este artigo trata dos códigos relacionados, dos benefícios, da carência, do cálculo em 2026, do nexo ocupacional, da perícia e do recurso.

Em resumo: o CID M54.2 designa a cervicalgia, a dor no pescoço, e descreve o sintoma, não a causa; a dor provocada por transtorno de disco cervical é classificada no grupo M50, e a cervicobraquialgia, no M53.1. O código não gera benefício por si: é preciso incapacidade comprovada pelo Atestmed ou em perícia. São exigidas 12 contribuições de carência, salvo acidente ou doença do trabalho. O auxílio por incapacidade temporária paga 91% da média salarial; a aposentadoria por incapacidade permanente, 60% mais 2% por ano acima de 20 anos de contribuição (homem) ou 15 (mulher), ou 100% se a origem for ocupacional. Em 2026, os valores vão de R$ 1.621,00 a R$ 8.475,55.

O que significa o CID M54.2?

Na CID-10, a Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde, cuja versão em português é publicada pelo DATASUS, o código M54.2 tem a descrição oficial “Cervicalgia”. Integra a categoria M54 (Dorsalgia), no agrupamento M50–M54 (Outras dorsopatias) do capítulo das doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo. Em atestados e sistemas eletrônicos, aparece muitas vezes sem o ponto (M542), com o mesmo significado.

Trata-se de diagnóstico sindrômico, que identifica o sintoma, e não a origem. A dor pode decorrer de tensão muscular crônica, de artrose da coluna cervical (espondiloartrose), de protrusões e hérnias discais, de estenose do canal vertebral, de lesões ligamentares, como a lesão em chicote em colisões de trânsito, e de posturas inadequadas prolongadas. A dor na nuca, por vezes chamada de nucalgia, costuma ser registrada sob o mesmo código. O código tampouco indica gravidade, que depende da causa, da duração e da repercussão funcional avaliadas pelo médico assistente; para o INSS, importa saber se a dor impede o trabalho habitual e por quanto tempo.

CID M54.2, cervicobraquialgia e hérnia de disco cervical

A própria CID-10 exclui do M54.2 a cervicalgia devida a transtorno de disco intervertebral cervical, classificada no grupo M50. Quando os exames demonstram hérnia ou protrusão cervical como causa da dor, o código mais preciso é o M50.1, com radiculopatia, ou o M50.0, com mielopatia. A dor que se irradia para o ombro e o braço, a cervicobraquialgia, corresponde à síndrome cervicobraquial (M53.1), tratada no artigo sobre o CID M53.1.

Código Descrição na CID-10 Situação típica
M54.2 Cervicalgia Dor cervical sem causa discal identificada
M53.1 Síndrome cervicobraquial Dor irradiada para ombro e braço, sem transtorno de disco
M50.1 Transtorno do disco cervical com radiculopatia Hérnia cervical que comprime raiz nervosa
M50.0 Transtorno do disco cervical com mielopatia Compressão da medula espinhal
M54.1 Radiculopatia Radiculite braquial sem especificação

A precisão importa: o M54.2 descreve a dor, e o M50, a lesão que a produz. Laudos que indicam a causa, o nível acometido (por exemplo, C5-C6) e os déficits neurológicos dão ao perito informação mais objetiva do que o registro isolado de cervicalgia.

A cervicalgia pertence à mesma família da lombalgia (CID M54.5), do lumbago com ciática (CID M54.4) e das demais formas de dorsalgia (CID M54); a hérnia de disco lombar ou torácica corresponde ao CID M51. Quando a dor atinge mais de um segmento, a documentação conjunta demonstra melhor a limitação global, como explica o guia sobre aposentadoria por invalidez por doenças da coluna.

Cervicalgia dá afastamento? Dor não é incapacidade

O INSS concede benefício pela incapacidade, não pelo diagnóstico. O auxílio por incapacidade temporária exige incapacidade para o trabalho ou a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei n. 8.213/1991); a aposentadoria por incapacidade permanente, incapacidade total e definitiva, sem possibilidade de reabilitação (art. 42). Com o mesmo código, uma pessoa pode continuar apta e outra ficar meses afastada, conforme a intensidade da dor, os achados clínicos e de imagem, a resposta ao tratamento e as exigências da função.

Não há número de dias de atestado vinculado ao CID M54.2: o afastamento é fixado pelo médico. Para o empregado, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e o INSS paga a partir do 16.º (art. 60, caput e § 3.º); para os demais segurados, o benefício é devido desde o início da incapacidade, se ela superar 15 dias. O pedido feito depois de 30 dias de afastamento só gera pagamento a partir da data do requerimento (art. 60, § 1.º).

Quem se filia ao INSS já portador da doença não tem direito ao benefício, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento (arts. 42, § 2.º, e 59). Como muitas cervicalgias são degenerativas, o histórico de tratamentos ajuda a demonstrar quando a dor se tornou incapacitante.

Quais benefícios do INSS o CID M54.2 pode gerar?

Conforme a intensidade, a duração e a origem do quadro, a cervicalgia pode fundamentar quatro benefícios.

Benefício Quando cabe Carência Valor
Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) Incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 dias 12 contribuições, salvo acidente ou doença do trabalho 91% da média, limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição
Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) Incapacidade total e definitiva, sem reabilitação possível 12 contribuições, salvo acidente ou doença do trabalho 60% da média + 2% por ano acima de 20 (homem) ou 15 anos (mulher); 100% se acidentária
Auxílio-acidente Sequela de acidente ou de doença do trabalho que reduza a capacidade habitual Não exige 50% do salário de benefício, acumulável com o salário
BPC/LOAS Impedimento de longo prazo (2 anos ou mais) e renda familiar per capita de até 1/4 do salário mínimo Não exige contribuições Um salário mínimo (R$ 1.621,00)

Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença)

É o benefício dos quadros temporários: crises agudas, compressões radiculares em tratamento, pós-operatório de cirurgia cervical e fisioterapia intensiva. É concedido com prazo estimado; sem data fixada, cessa após 120 dias, salvo pedido de prorrogação (art. 60, §§ 8.º e 9.º). Quem não puder voltar à atividade habitual deve passar por reabilitação profissional (art. 62). As regras gerais estão no guia sobre o auxílio-doença.

Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez)

Cabe quando a cervicalgia, em geral associada a hérnia com radiculopatia ou mielopatia, estenose ou degeneração avançada, torna o segurado total e definitivamente incapaz, sem reabilitação possível, como nos casos de déficit motor persistente nos braços ou de dor refratária a tratamentos e cirurgias. O aposentado pode ser convocado para reavaliação, salvo, em regra, a partir dos 60 anos, ou dos 55 anos com 15 anos de benefício (art. 101, § 1.º), e recebe acréscimo de 25% se precisar de assistência permanente de outra pessoa (art. 45). Detalhes no guia da aposentadoria por invalidez.

Auxílio-acidente

Tem natureza indenizatória: é devido quando, consolidadas as lesões de acidente de qualquer natureza, restam sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho habitual (art. 86). Dispensa carência (art. 26, I), começa no dia seguinte ao fim do auxílio por incapacidade temporária, é acumulável com o salário e cessa com qualquer aposentadoria (art. 86, § 2.º). Na cervicalgia, interessa na lesão causada por acidente, como a lesão em chicote, e na doença do trabalho, equiparada ao acidente do trabalho; a dor puramente degenerativa não o gera. Veja o artigo sobre o auxílio-acidente.

Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS)

Não exige contribuições e é devido à pessoa com impedimento de longo prazo, de no mínimo dois anos, cuja renda familiar per capita seja de até 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026 (art. 20, §§ 2.º, 3.º e 10, da Lei n. 8.742/1993), admitidas outras provas de vulnerabilidade (§ 11). Paga um salário mínimo, sem 13.º, e exige inscrição no CadÚnico. A cervicalgia só se enquadra excepcionalmente, em sequelas graves e duradouras, como as de mielopatia cervical.

Isenção de imposto de renda

A cervicalgia não integra o rol do art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, que o STJ considera taxativo; a espondiloartrose anquilosante, que consta dele, é doença inflamatória distinta da espondiloartrose cervical degenerativa. O dispositivo alcança, porém, os proventos de aposentadoria motivada por acidente em serviço e os do portador de moléstia profissional, o que pode incluir a cervicalgia de origem ocupacional.

Cervicalgia exige carência?

Sim. O auxílio e a aposentadoria por incapacidade exigem 12 contribuições (art. 25, I, da Lei n. 8.213/1991), dispensadas em caso de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho e das doenças listadas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (art. 26, II). A lista está na Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, alterada pela Portaria Interministerial MPS/MS n. 15/2026, que incluiu a gestação de alto risco e soma 18 hipóteses. A cervicalgia não consta dela, nem a hérnia de disco; só complicações graves, como a paralisia irreversível e incapacitante por compressão medular, podem se enquadrar.

Exige-se também qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Ela se mantém no período de graça, em regra de 12 meses após a última contribuição (6 meses para o facultativo), prorrogável para 24 meses para quem tem mais de 120 contribuições sem perda da qualidade e acrescido de 12 meses para o desempregado (art. 15). Perdida a qualidade, bastam seis contribuições após a nova filiação (art. 27-A). Contribuições feitas depois do início da incapacidade não suprem a carência.

Qual o valor do benefício em 2026?

O cálculo parte da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 (art. 26 da EC n. 103/2019). O auxílio corresponde a 91% dessa média, inclusive quando acidentário (art. 61 da Lei n. 8.213/1991), limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição (art. 29, § 10). A aposentadoria corresponde a 60% da média, mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 20 anos (homem) ou 15 (mulher), ou a 100% quando decorre de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho (art. 26, §§ 2.º, 3.º e 5.º, da EC). Em 2026, o piso é de R$ 1.621,00 e o teto, de R$ 8.475,55; os benefícios acima do mínimo foram reajustados em 3,90% (Portaria Interministerial MPS/MF n. 13/2026).

Exemplos de cálculo

Auxílio por incapacidade temporária. Carla, operadora de telemarketing com carteira assinada, afasta-se por crise aguda de cervicalgia. Sua média geral é de R$ 3.000,00, e a dos 12 últimos salários, de R$ 2.600,00: os 91% da média (R$ 2.730,00) ficam limitados a R$ 2.600,00. A empresa paga os primeiros 15 dias.

Aposentadoria sem nexo ocupacional. Roberto, 54 anos, auxiliar de depósito com 26 anos de contribuição, tem cervicalgia crônica com espondiloartrose e protrusões discais, sem relação comprovada com o trabalho, e é considerado total e permanentemente incapaz. Com média de R$ 2.300,00 e coeficiente de 72% (60% + 2% × 6 anos acima de 20), recebe R$ 1.656,00.

Aposentadoria acidentária. Luciana, 47 anos, cirurgiã-dentista com carteira assinada e 22 anos de contribuição, tem hérnia de disco cervical C5-C6 com radiculopatia (CID M50.1) e incapacidade total e permanente, com nexo reconhecido com a postura exigida pela atividade. Com média de R$ 5.500,00, recebe 100%: R$ 5.500,00. Sem o nexo, o coeficiente seria de 74% (60% + 2% × 7 anos acima de 15), ou R$ 4.070,00.

Quando a cervicalgia é doença do trabalho?

Doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele diretamente relacionada, equiparada ao acidente do trabalho (art. 20, II, da Lei n. 8.213/1991). Na cervicalgia, o nexo é discutido sobretudo em atividades com postura cervical estática ou movimentos repetitivos, como digitação, telemarketing, odontologia, costura industrial, linhas de montagem, caixas de supermercado e tarefas com os braços acima dos ombros, cuja ergonomia é regulada pela NR-17.

A doença degenerativa e a inerente a grupo etário, porém, não são doença do trabalho (art. 20, § 1.º, “a” e “b”). A lei equipara ao acidente do trabalho, ainda assim, o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução da capacidade (art. 21, I), regra aplicada também às doenças ocupacionais: é a concausa. Se o trabalho desencadeou, agravou ou antecipou um quadro degenerativo, o nexo pode ser reconhecido, em geral por perícia no posto de trabalho.

A perícia do INSS presume a natureza acidentária quando há nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a doença, identificada pelo código da CID, conforme a Lista C do Anexo II do Decreto n. 3.048/1999 (art. 21-A da Lei n. 8.213/1991), presunção que a empresa pode contestar. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) cabe ao empregador; se ele se omitir, pode ser formalizada pelo trabalhador, seus dependentes, o sindicato, o médico ou qualquer autoridade pública (art. 22, § 2.º).

O enquadramento dispensa a carência, eleva a aposentadoria a 100% da média, abre caminho ao auxílio-acidente e mantém os depósitos do FGTS durante o afastamento (art. 15, § 5.º, da Lei n. 8.036/1990). O empregado tem garantia de emprego por 12 meses após a cessação do auxílio acidentário (art. 118 da Lei n. 8.213/1991); pela Súmula 378 do TST, ela pressupõe afastamento superior a 15 dias e recebimento do benefício acidentário, salvo doença profissional constatada após a dispensa. Havendo dolo ou culpa do empregador, cabe indenização (art. 7.º, XXVIII, da Constituição), tema do artigo sobre doença ocupacional.

O auxílio-acidente é restrito ao empregado, ao doméstico, ao avulso e ao segurado especial (art. 18, § 1.º), e o INSS aplica o mesmo recorte ao enquadramento acidentário (art. 19); contribuintes individuais e facultativos têm os benefícios comuns e a dispensa de carência por acidente de qualquer natureza.

Documentos para comprovar a incapacidade

A perícia avalia a repercussão funcional da dor, e não só o diagnóstico; os documentos devem ligar os achados clínicos e de imagem à limitação para o trabalho. O exame central é a ressonância magnética da coluna cervical; com dor irradiada para os braços, a eletroneuromiografia documenta a radiculopatia (C5 a C8). Os laudos devem descrever o quadro, a amplitude de movimento cervical, os testes neurológicos (Spurling, reflexos, força e sensibilidade), a resposta aos tratamentos e o prazo estimado de afastamento. Condições associadas, como túnel do carpo e lesões do ombro, devem ser documentadas em conjunto. Convém reunir:

  • documento de identificação com foto e CPF;
  • atestado ou laudo recente e legível, com nome do paciente, diagnóstico ou CID, início e prazo do afastamento, assinatura e registro do médico no conselho profissional;
  • ressonância magnética cervical, eletroneuromiografia e outros exames;
  • relatórios de fisioterapia e de outros tratamentos, receitas e relatórios cirúrgicos;
  • carteira de trabalho, comprovantes de contribuição e extrato do CNIS;
  • nos casos ocupacionais, CAT, PPP, LTCAT, atestados de saúde ocupacional (ASO) e descrição das tarefas.

Como pedir: Meu INSS, Atestmed e perícia

O pedido é feito pelo aplicativo ou site do Meu INSS ou pela Central 135, em até 30 dias do afastamento para não perder parcelas.

Atestmed: concessão por análise documental

Desde a Lei n. 14.441/2022, que incluiu o § 14 no art. 60 da Lei n. 8.213/1991, o INSS pode conceder o auxílio pela análise de atestados e laudos, sem perícia presencial: é o Atestmed. A análise documental é disciplinada pela Portaria Conjunta MPS/INSS n. 13/2026. O limite legal do benefício assim concedido é de 30 dias (art. 60, § 11-F, incluído pela Lei n. 15.265/2025), mas a Portaria Conjunta MPS/INSS n. 14/2026, em caráter excepcional, o ampliou para até 90 dias, somados os períodos concedidos; a ampliação foi prorrogada por 365 dias pela Portaria Conjunta MPS/INSS n. 43, de 18 de setembro de 2026. Afastamentos maiores ou documentação insuficiente levam à perícia presencial. Atestado incompleto, ilegível ou sem prazo de afastamento tende a ser recusado.

Perícia presencial

O perito examina a mobilidade cervical, a dor à palpação, os sinais de radiculopatia, como o teste de Spurling, os déficits de força e de reflexos e a correlação com os exames. Também confronta a limitação com a função: a mesma restrição pode ser irrelevante para uma atividade e incapacitante para quem trabalha com a cabeça inclinada ou os braços elevados. Convém levar exames recentes, laudos atualizados e a descrição das tarefas; há orientações no artigo sobre a perícia médica do INSS.

Condições pessoais e sociais

Na via judicial, a Súmula 47 da TNU determina que, reconhecida a incapacidade parcial, o juiz analise as condições pessoais e sociais do segurado para conceder a aposentadoria por invalidez. Idade, escolaridade e histórico restrito a atividades braçais podem tornar inviável a reabilitação.

Benefício negado: recurso e ação judicial

Se o INSS negar o benefício ou fixar alta precoce, há três caminhos: o pedido de prorrogação, nos 15 dias que antecedem a data de cessação; o recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em 30 dias da ciência da decisão (art. 305, § 1.º, do Decreto n. 3.048/1999), com regimento interno aprovado pela Portaria MPS n. 125/2026; e a ação judicial, que em regra pressupõe o requerimento administrativo (Tema 350 do STF) e, até 60 salários mínimos (R$ 97.260,00 em 2026), tramita no Juizado Especial Federal, com perícia feita por médico nomeado pelo juiz; as ações acidentárias, porém, são da Justiça Estadual (Súmula 15 do STJ). O artigo sobre benefício negado pelo INSS detalha cada via.

Perguntas frequentes sobre o CID M54.2

O que significa o CID M54.2?

O CID M54.2 é o código da CID-10 para cervicalgia, a dor na região do pescoço. Pertence à categoria M54 (Dorsalgia), no grupo M50–M54 (Outras dorsopatias), e costuma aparecer em atestados também sem o ponto, como M542.

Qual é o CID da cervicobraquialgia?

Na CID-10, a cervicobraquialgia corresponde à síndrome cervicobraquial, código M53.1. Se a dor irradiada decorre de hérnia ou de outro transtorno de disco cervical com compressão de raiz nervosa, o código adequado é o M50.1.

Qual a diferença entre cervicalgia (M54.2) e hérnia de disco cervical (M50)?

O M54.2 descreve a dor cervical como sintoma; o grupo M50 identifica o transtorno de disco cervical que a provoca, como a hérnia com radiculopatia (M50.1) ou com mielopatia (M50.0). Confirmada a hérnia, o código mais preciso é o do grupo M50, pois a CID-10 exclui do M54.2 a cervicalgia causada por transtorno de disco.

CID M54.2 aposenta pelo INSS?

Pode levar à aposentadoria, mas não pelo código em si. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e definitiva, sem possibilidade de reabilitação, comprovada em perícia, além de qualidade de segurado e 12 contribuições, salvo acidente ou doença do trabalho. Nos quadros temporários, cabe o auxílio por incapacidade temporária.

Quantos dias de atestado dá o CID M54.2?

Não há número de dias vinculado ao código; o prazo é definido pelo médico. Para o empregado, os primeiros 15 dias são pagos pela empresa e, a partir do 16.º, pelo INSS, se reconhecida a incapacidade. Em 2026, o Atestmed permite a concessão com base no atestado por até 90 dias.

Cervicalgia precisa de carência para o auxílio-doença?

Sim. A cervicalgia não está na lista de doenças que dispensam carência (Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, alterada pela Portaria Interministerial MPS/MS n. 15/2026), e são exigidas 12 contribuições. A carência só é dispensada se a cervicalgia decorrer de acidente de qualquer natureza ou for reconhecida como doença do trabalho.

Cervicalgia é doença do trabalho?

Pode ser, quando as condições de trabalho causaram ou agravaram o quadro; a doença exclusivamente degenerativa não é doença do trabalho, mas o trabalho pode ser concausa. Reconhecido o nexo, a carência é dispensada, a aposentadoria por incapacidade permanente é de 100% da média e o empregado tem garantia de emprego de 12 meses após a cessação do benefício acidentário.

Conclusão

O CID M54.2 identifica a cervicalgia, mas não define direitos: o INSS avalia a incapacidade que a dor produz, sua duração e sua origem. Afastamentos temporários levam ao auxílio por incapacidade temporária; quadros graves e definitivos, à aposentadoria por incapacidade permanente; e o acidente ou o nexo com o trabalho alteram a carência, o cálculo e a proteção do emprego. Código preciso, exames que expliquem a causa da dor e laudos que descrevam a limitação funcional são a base de um pedido bem instruído.

Principais pontos deste artigo:

  • O CID M54.2 é a cervicalgia; a dor de origem discal fica no grupo M50, e a cervicobraquialgia, no M53.1.
  • É preciso incapacidade por mais de 15 dias, reconhecida pelo Atestmed ou em perícia.
  • Carência de 12 contribuições, salvo acidente ou doença do trabalho.
  • Auxílio: 91% da média, limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição.
  • Aposentadoria: 60% da média mais 2% por ano acima de 20 (homem) ou 15 anos (mulher); 100% se acidentária.
  • Doença degenerativa não é doença do trabalho, mas o trabalho pode ser concausa.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e os procedimentos do INSS vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico ou médico nem substitui a análise individualizada de cada caso; as referências a diagnósticos, exames e tratamentos não dispensam a avaliação do médico assistente. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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