Pular para o conteúdo

ICMS MG: alíquota, tabela e DIFAL em Minas Gerais

01.07.2026
| |
16 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O ICMS MG — o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Minas Gerais — incide sobre a circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. A alíquota interna geral do ICMS de Minas Gerais é de 18%, mas há percentuais reduzidos para itens essenciais, alíquotas mais elevadas para supérfluos, um adicional de dois pontos destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria, regras próprias para as operações interestaduais, o diferencial de alíquotas (DIFAL) e um amplo regime de substituição tributária. Esta página reúne, com a respectiva base legal no Regulamento do ICMS mineiro (RICMS/MG, Decreto estadual n.º 48.589/2023), o que o contribuinte precisa para apurar o imposto corretamente; para a comparação com as demais unidades da Federação, consulte a tabela ICMS com as alíquotas internas, interestaduais e por estado.

Em resumo: a alíquota interna geral do ICMS em Minas Gerais é de 18% (subitem 7.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG), com 12% e 7% para itens essenciais e 23% ou 25% para supérfluos. Sobre parte dos supérfluos incide o adicional de dois pontos do Fundo de Erradicação da Miséria, que a Lei estadual n.º 24.471/2023 restabeleceu até 31 de dezembro de 2026. Energia elétrica, comunicações e combustíveis não podem ser tributados acima da alíquota geral, por força do Tema 745 do STF e da Lei Complementar n.º 194/2022. Nas saídas interestaduais aplicam-se 12%, 7% ou 4%, e o DIFAL de uso e consumo continua exigível pelo TJMG.

Qual a alíquota de ICMS em Minas Gerais

A alíquota interna geral do ICMS em Minas Gerais é de 18%, aplicável sempre que não houver previsão de alíquota específica, conforme o subitem 7.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG, a que remete o artigo 11, inciso I, do Regulamento. É o percentual que recai sobre a maioria das mercadorias e serviços nas operações internas.

O ICMS é um imposto calculado “por dentro”, isto é, integra a sua própria base de cálculo. Na prática, a alíquota nominal de 18% corresponde a uma carga efetiva um pouco superior quando se decompõe o preço, como se demonstra adiante.

Tabela de alíquotas de ICMS em MG e o adicional do FEM

Além da regra geral, o Anexo I do RICMS/MG fixa alíquotas próprias para determinados produtos — reduzidas para itens essenciais e mais elevadas para os considerados supérfluos. A tabela a seguir reúne exemplos representativos; o enquadramento de cada mercadoria depende da sua classificação fiscal e deve ser conferido na legislação.

Mercadoria ou operação Alíquota Base (Anexo I, Parte 1)
Regra geral (sem previsão específica) 18% subitem 7.1
Arroz, feijão, fubá e farinha de milho e de mandioca de produção nacional; medicamento genérico; leite não acondicionado para consumo 12% Parte 1, Anexo I
Mel, própolis e derivados; produtos alimentícios destinados à merenda escolar (licitação) 7% Parte 1, Anexo I
Cervejas e chopes alcoólicos 23% item 8.1
Cigarros e produtos de tabacaria; bebidas alcoólicas (exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou melaço); armas e munições; perfumes e cosméticos 25% item 9

Sobre parte desses produtos incide ainda o adicional de dois pontos percentuais do Fundo de Erradicação da Miséria (FEM), previsto no artigo 12-A da Lei estadual n.º 6.763/1975. O fundo foi criado pela Lei estadual n.º 19.990/2011; o adicional deixou de ser exigido a partir de 2023 e foi restabelecido pela Lei estadual n.º 24.471/2023, que deu nova redação ao artigo 12-A e fixou a sua cobrança a partir de 1.º de janeiro de 2024, com vigência até 31 de dezembro de 2026. Alcança operações com supérfluos como cervejas e demais bebidas alcoólicas, cigarros e produtos de tabacaria, armas, refrigerantes e bebidas energéticas, perfumes e cosméticos. Somado à alíquota interna, o adicional eleva as cervejas a 25% e os cigarros, as bebidas alcoólicas e os cosméticos a 27%. Como o prazo legal se encerra em 31 de dezembro de 2026, a exigência sobre operações realizadas a partir de 1.º de janeiro de 2027 depende de lei estadual que o prorrogue, e a vigência do adicional deve ser conferida na redação atualizada do artigo 12-A antes de aplicá-lo às operações de cada exercício.

Enquanto vigente, dois pontos do adicional merecem atenção: ele incide apenas na operação interna destinada a consumidor final — a última etapa de comercialização — e deve ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com a indicação “Adicional de alíquota – Fundo de Erradicação da Miséria” no campo de informações complementares da nota fiscal.

Energia elétrica, comunicações e combustíveis

Há, ainda, um ponto que a leitura literal das alíquotas mais elevadas não reflete. Minas Gerais já tributou a energia elétrica e os serviços de comunicação em patamar superior ao geral; entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 745 (RE 714.139, julgado em 22/11/2021), firmou que, adotada a seletividade, as alíquotas desses serviços não podem superar a das operações em geral, com efeitos modulados a partir do exercício de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021. A orientação foi aplicada a Minas Gerais na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7116 (Rel. Min. Edson Fachin, julgada em 26/08/2022), que declarou inconstitucional a alíquota majorada mineira sobre energia e telecomunicações.

Paralelamente, a Lei Complementar n.º 194/2022, de 23 de junho de 2022, incluiu o artigo 18-A no Código Tributário Nacional e o artigo 32-A na Lei Complementar n.º 87/1996 para qualificar os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo como bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. A lei vedou a fixação, para essas operações, de alíquotas superiores às das operações em geral, admitiu alíquotas reduzidas em benefício dos consumidores e, para combustíveis, energia elétrica e gás natural, impediu que a redução fique acima da alíquota vigente na data da sua publicação. Com o precedente do STF e a lei complementar, a carga desses bens e serviços em Minas Gerais está limitada à alíquota geral do estado.

Como calcular o ICMS em Minas Gerais

Por ser um imposto “por dentro”, o ICMS embute-se no próprio preço. Para encontrar o valor com o imposto, divide-se o valor da mercadoria pelo fator igual a um menos a alíquota. Tomando um produto de R$ 10,00 à alíquota de 18%: R$ 10,00 ÷ (1 − 0,18) ≈ R$ 12,20. O ICMS embutido é a diferença, de aproximadamente R$ 2,20.

A inclusão do próprio imposto na base de cálculo tem respaldo constitucional (art. 155, § 2.º, XII, alínea “i”, da Constituição) e legal (art. 13, § 1.º, da Lei Complementar n.º 87/1996), e foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Tema 214 (RE 582.461, Tribunal Pleno), que ratificou o entendimento já fixado no RE 212.209.

Alíquotas interestaduais a partir de Minas Gerais

Nas saídas para outros estados, aplicam-se as alíquotas interestaduais fixadas pelo Senado Federal (Resoluções n.º 22/1989 e n.º 13/2012), que independem do produto, salvo a regra dos importados: 12% nas operações destinadas a contribuintes do Sul e do Sudeste (exceto o Espírito Santo); 7% nas destinadas ao Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Espírito Santo; e 4% para mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%. Essas alíquotas constam da Parte 2 do Anexo I do RICMS/MG.

DIFAL do ICMS de Minas Gerais

O diferencial de alíquotas (DIFAL) reparte a arrecadação entre o estado de origem e o de destino nas operações interestaduais que encerram a circulação da mercadoria, e incide em duas situações distintas. A primeira é a venda a consumidor final não contribuinte localizado em outro estado, hipótese em que o próprio remetente recolhe o diferencial ao estado de destino (regra introduzida pela Emenda Constitucional n.º 87/2015 e disciplinada pela Lei Complementar n.º 190/2022). A segunda é a aquisição interestadual, por contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado — não vinculada a operação subsequente —, caso em que o próprio adquirente recolhe o diferencial.

Em termos simples, identifica-se a alíquota interna do estado de destino, subtrai-se a interestadual e aplica-se o percentual resultante sobre a base de cálculo, observada a metodologia “por dentro”. Numa venda destinada a consumidor final não contribuinte em Minas Gerais, por exemplo, a diferença entre a alíquota interna mineira (18%) e a interestadual aplicada à operação (12%) resulta em seis pontos percentuais devidos ao estado. As empresas optantes do Simples Nacional também estão sujeitas ao recolhimento do diferencial nas entradas interestaduais.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o DIFAL distingue com clareza as duas situações, e a confusão entre elas é a principal fonte de teses mal calibradas. No caso do consumidor final não contribuinte, o tribunal aplicou o Tema 1.093 do STF, segundo o qual a cobrança do diferencial introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015 pressupõe lei complementar veiculando normas gerais. Como o Supremo modulou os efeitos para o exercício de 2022, o afastamento da cobrança beneficiou apenas as ações ajuizadas antes da publicação do precedente — entendimento aplicado, por exemplo, na Apelação/Reexame Necessário n.º 5180619-27.2020.8.13.0024 (1.ª Câmara Cível, j. 28/02/2023) e na Apelação Cível n.º 5054938-18.2018.8.13.0024 (5.ª Câmara Cível, j. 10/02/2022), esta última consignando que o adicional do fundo de combate à pobreza, por ser acessório à alíquota, não subsiste isoladamente. Trata-se, contudo, de uma janela hoje fechada: com a Lei Complementar n.º 190/2022, a exigência passou a ter base normativa, e a tese não socorre operações posteriores.

Situação diversa é a do DIFAL devido por contribuinte nas entradas de bens para uso, consumo ou ativo imobilizado. Essa hipótese não foi objeto do Tema 1.093, e o TJMG mantém a sua exigibilidade, como decidiu na Apelação Cível n.º 5009266-80.2018.8.13.0672 (5.ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Levenhagen, j. 05/09/2024), que reconheceu a validade da cobrança ancorada no Decreto estadual n.º 46.930/2015, sem criação de nova base de cálculo. Para o contribuinte mineiro, a conclusão prática é direta: a discussão sobre o DIFAL de não contribuinte é, em regra, capítulo encerrado, ao passo que o DIFAL de uso e consumo permanece devido.

Inclusão de PIS, COFINS e outros valores na base de cálculo

Uma controvérsia recorrente diz respeito ao que integra a base de cálculo do ICMS. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.223 (REsp 2.091.202/SP e outros, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 11/12/2024), fixou que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base é o valor da operação, por configurar repasse econômico. O tribunal afastou expressamente a aplicação inversa do Tema 69 do STF (RE 574.706) — que excluiu o ICMS da base do PIS e da COFINS —, por se tratar de questão diversa, e não houve modulação.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais segue essa orientação de forma consolidada e atual. Na Apelação Cível n.º 5198240-95.2024.8.13.0024 (1.ª Câmara Cível, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, j. 14/10/2025), por exemplo, manteve a denegação da segurança que buscava excluir o PIS e a COFINS da base do imposto, invocando justamente o Tema 1.223. No mesmo sentido, a Apelação Cível n.º 5005957-90.2020.8.13.0313 (19.ª Câmara Cível, j. 24/03/2022) registrou que toda parcela integrante da operação, a exemplo do próprio imposto, é passível de compor a base de cálculo do ICMS. Para o contribuinte, a leitura honesta do cenário é que essa é uma tese em que, hoje, a Fazenda tem prevalecido — o que recomenda cautela antes de provisionar expectativas de êxito.

Substituição tributária do ICMS em Minas Gerais

Minas Gerais submete à substituição tributária extensas cadeias de mercadorias, disciplinadas no Anexo VII do RICMS/MG. Nesse regime, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes é atribuída a um único contribuinte — o substituto —, com a base de cálculo apurada por margem de valor agregado (MVA) ou, em produtos como combustíveis e bebidas, por preço médio ponderado a consumidor final (PMPF). O acompanhamento das margens e dos preços de referência fixados pela Secretaria de Estado de Fazenda é essencial para apurar corretamente o imposto antecipado; o funcionamento do regime, a restituição e a complementação estão detalhados no artigo sobre o ICMS-ST.

Vale registrar que, segundo a orientação fazendária mineira, o adicional de 2% do FEM, quando incidente, repercute no cálculo do imposto da última etapa e não na formação da base de cálculo da substituição tributária. A correta separação entre o ICMS-ST e o adicional do fundo evita tanto o recolhimento a maior quanto a autuação por recolhimento a menor.

Apuração, DAE e obrigações acessórias

O ICMS é apurado periodicamente pelo confronto entre débitos e créditos, com escrituração fiscal e entrega das obrigações acessórias estaduais, entre elas os arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD). O recolhimento é feito por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), guia própria de Minas Gerais, observados os prazos do Regulamento; o adicional do FEM, como visto, é recolhido em DAE distinto. O correto cumprimento dessas obrigações é o que assegura o aproveitamento dos créditos e reduz o risco de autuação; lavrado o auto de infração, a defesa administrativa fiscal é a via para contestá-lo antes da inscrição em dívida ativa. Cabe lembrar, ainda, que o não recolhimento de ICMS regularmente declarado pode, em certas circunstâncias, repercutir na esfera penal, tema tratado na análise sobre a configuração de crime tributário.

A apuração periódica, a escrituração e o cumprimento das obrigações acessórias costumam ser conduzidos em conjunto com a assessoria contábil, no campo do compliance fiscal, enquanto a análise das teses e a recuperação de créditos pertencem ao campo jurídico.

Compensação e recuperação de créditos de ICMS em Minas Gerais

Em Minas Gerais, a compensação de débitos de ICMS com créditos do próprio contribuinte segue caminho próprio e depende de previsão legal específica. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais mantém postura rígida nesse ponto: no Agravo de Instrumento n.º 2200855-84.2024.8.13.0000 (6.ª Câmara Cível, Rel. Des. Edilson Olímpio, j. 27/08/2024), indeferiu a pretensão de compensar débitos de ICMS com saldos credores próprios sem autorização legislativa estadual, prestigiando a legalidade estrita e o art. 170 do Código Tributário Nacional.

A consequência prática é que o aproveitamento de valores recolhidos a maior — inclusive na substituição tributária, quando a base presumida supera a real — passa pelos procedimentos de restituição previstos na legislação mineira ou pela via judicial da repetição de indébito tributário, sempre com lastro documental. Quando a cobrança já avançou, a discussão se desloca para os embargos à execução fiscal.

ICMS e a transição para o IBS e a CBS

A reforma tributária institui o IBS e a CBS, que substituirão gradualmente o ICMS ao longo do período de transição. Enquanto essa fase não se encerra, o ICMS permanece plenamente vigente em Minas Gerais e convive com o novo modelo, o que mantém a atualidade das regras aqui descritas. Para acompanhar o cronograma e os efeitos da mudança, vale conferir as fases de transição para o IBS e a CBS.

Perguntas frequentes sobre o ICMS em Minas Gerais

Qual a alíquota de ICMS em Minas Gerais?

A alíquota interna geral é de 18%, conforme o subitem 7.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG. Há percentuais reduzidos — em regra 12% e 7% para itens essenciais — e mais elevados para supérfluos: 23% para cervejas e chopes e 25% para cigarros, demais bebidas alcoólicas, armas e cosméticos, sobre os quais incide ainda, enquanto vigente, o adicional de 2% do FEM na venda a consumidor final.

Até quando vale o adicional de 2% do FEM em Minas Gerais?

A Lei estadual n.º 24.471/2023 restabeleceu o adicional a partir de 1.º de janeiro de 2024, com vigência até 31 de dezembro de 2026. A cobrança sobre operações de 2027 em diante depende de lei estadual que prorrogue esse prazo, o que deve ser conferido na redação atualizada do artigo 12-A da Lei n.º 6.763/1975.

Qual é a taxa de juros do ICMS em MG?

Os créditos tributários de ICMS não pagos no prazo são acrescidos de multa de mora e de juros de mora calculados, em regra, pela taxa SELIC acumulada, na forma da Lei estadual n.º 6.763/1975 e das resoluções da Secretaria de Estado de Fazenda. Como os percentuais e a forma de cálculo são atualizados periodicamente, o valor devido deve ser conferido na data do pagamento, junto à SEF/MG.

Como se calcula o DIFAL do ICMS em MG?

Identifica-se a alíquota interna de Minas Gerais para a mercadoria, subtrai-se a alíquota interestadual aplicada à operação e aplica-se o percentual resultante sobre a base de cálculo, observada a metodologia “por dentro” da Lei Complementar n.º 190/2022. Por exemplo, na entrada destinada a consumidor final em MG, a diferença entre a alíquota interna (18%) e a interestadual (12%) resulta em seis pontos percentuais.

Como funciona o ICMS antecipado em Minas Gerais?

A antecipação é o recolhimento do imposto em momento anterior ao da operação subsequente, exigido em determinadas entradas interestaduais de mercadorias destinadas a comercialização, para equalizar a carga em relação às aquisições internas. Aplica-se a diferença entre a alíquota interna mineira e a interestadual sobre a base prevista no RICMS/MG, devendo-se observar as hipóteses e os prazos do Regulamento para cada mercadoria.

Onde encontrar o regulamento do ICMS de MG (RICMS)?

O Regulamento do ICMS de Minas Gerais é o Decreto estadual n.º 48.589/2023, em vigor desde 1.º de julho de 2023 e disponível, com as alterações posteriores, no site da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG). As alíquotas internas estão na Parte 1 do Anexo I, e o recolhimento é feito por Documento de Arrecadação Estadual (DAE).

Leia também

Veja todo o conteúdo da área de Direito Tributário.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

Compartilhe
Orientação jurídica

Nossa equipe analisa o seu caso e aponta o caminho jurídico mais seguro.

Falar com um especialista

Publicações relacionadas

Newsletter

Assine sobre Direito Tributário

Análises e atualizações jurídicas escritas pela nossa equipe. Sem spam, e você cancela quando quiser.