Holding patrimonial: o que é, vantagens, tributação e custos
Holding patrimonial em 2026: o que é, para que serve, vantagens e desvantagens, tributação de aluguéis e venda, ITBI, custos e como abrir passo a passo.
Atualizado em outubro de 2026.
O ICMS RS incide sobre a circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. A alíquota interna geral do ICMS no Rio Grande do Sul é de 17%, mas há percentuais específicos para determinados produtos, reduções de base de cálculo para itens essenciais, como os da cesta básica, regras próprias para as operações interestaduais, o diferencial de alíquotas (DIFAL) nas entradas interestaduais e hipóteses de diferimento. Esta página reúne, com a respectiva base legal, o que o contribuinte gaúcho precisa para apurar o imposto corretamente. Para a comparação com as demais unidades da federação, consulte a tabela ICMS com as alíquotas internas, interestaduais e por estado.
Em resumo: a alíquota interna geral do ICMS no RS é de 17% (art. 27, X, do Livro I do RICMS/RS). Itens supérfluos, como bebidas e cigarros, têm alíquota de 25% e adicional de 2%; a cesta básica de alimentos não tem alíquota própria, mas redução de base de cálculo que leva a carga efetiva a 7%. Nas saídas interestaduais aplicam-se 12%, 7% ou 4%, conforme o destino e a origem da mercadoria. O DIFAL das aquisições para uso, consumo ou ativo segue a fórmula por dentro da IN DRP n.º 045/98. O diferimento parcial do art. 1º-K do Livro III é obrigatório desde abril de 2021 nas hipóteses em que couber, e a GIA continua exigida, agora com a opção da GIA Automática gerada a partir da EFD.
A alíquota interna geral do ICMS no Rio Grande do Sul é de 17%, aplicável sempre que não houver previsão de alíquota específica, conforme o artigo 27, inciso X, do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/RS, Decreto estadual n.º 37.699/1997). É o percentual que recai sobre a maioria das mercadorias e serviços nas operações internas.
O ICMS é um imposto calculado por dentro, isto é, integra a sua própria base de cálculo. Na prática, a alíquota nominal de 17% corresponde a uma carga efetiva um pouco superior quando se decompõe o preço, como se demonstra adiante.
Além da regra geral, o RICMS/RS fixa alíquotas próprias para certos produtos, mais elevadas para itens considerados supérfluos. Sobre alguns desses produtos incide ainda um adicional de dois pontos percentuais destinado ao fundo estadual de combate à pobreza, que eleva a carga efetiva.
| Mercadoria | Alíquota | Adicional | Carga efetiva |
|---|---|---|---|
| Regra geral (sem previsão específica) | 17% | — | 17% |
| Energia elétrica (ressalvadas as exceções legais) | 17% | — | 17% |
| Cesta básica de alimentos (Apêndice IV do RICMS/RS) | Conforme o produto, com base reduzida (art. 23, II, do Livro I) | — | 7% |
| Armas, munições e embarcações de recreação | 25% | — | 25% |
| Bebidas (com as exceções legais) | 25% | 2% | 27% |
| Cigarros, charutos e fumos | 25% | 2% | 27% |
A cesta básica merece nota à parte. O Rio Grande do Sul não lhe atribui alíquota própria: as mercadorias relacionadas no Apêndice IV do RICMS/RS mantêm a alíquota que lhes cabe e têm a base de cálculo reduzida nas saídas internas, nos termos do artigo 23, inciso II, do Livro I, de modo que a carga efetiva resulta em 7%. A própria Receita Estadual ilustra o mecanismo com o alho, tributado à alíquota de 12% e incluído na cesta básica, cuja carga efetiva fica em 7% por força da redução, conforme a orientação publicada no Portal de Serviços da Receita Estadual. A distinção importa para o crédito do adquirente e para o diferimento, que não se aplica às mercadorias com base reduzida pelo artigo 23.
A relação completa de produtos e respectivas alíquotas consta do artigo 27 do Livro I do RICMS/RS, que deve ser consultado para o enquadramento de cada mercadoria pela NCM ou pela descrição. As alíquotas reduzidas, as reduções de base de cálculo e os demais benefícios fiscais dependem do produto e da destinação da operação.
Por ser um imposto por dentro, o ICMS embute-se no próprio preço. Para encontrar o valor com o imposto, divide-se o valor da mercadoria pelo fator igual a um menos a alíquota. Tomando um produto de R$ 10,00 à alíquota de 17%: R$ 10,00 ÷ (1 − 0,17) ≈ R$ 12,05. O ICMS embutido é a diferença, de aproximadamente R$ 2,05.
A inclusão do próprio imposto na base de cálculo tem respaldo constitucional (art. 155, § 2.º, XII, alínea “i”, da Constituição) e legal (art. 13, § 1.º, da Lei Complementar n.º 87/1996), e foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Tema 214 (RE 582.461, Tribunal Pleno), que ratificou o entendimento já fixado no RE 212.209. No Rio Grande do Sul, o Tribunal de Justiça aplica essa orientação inclusive ao ICMS-ST, por se tratar do mesmo tributo sob técnica de arrecadação distinta, conforme a Apelação Cível n.º 5120021-57.2020.8.21.0001 (Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. 06/08/2021). O funcionamento da substituição tributária é tratado em ICMS-ST: como funciona, restituição e complementação.
Nas saídas para outros estados, aplicam-se as alíquotas interestaduais fixadas pelo Senado Federal (Resoluções n.º 22/1989 e n.º 13/2012), que independem do produto, salvo a regra dos importados: 12% nas operações destinadas a contribuintes do Sul e do Sudeste (exceto o Espírito Santo); 7% nas destinadas ao Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Espírito Santo; e 4% para mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%.
Na entrada de mercadoria oriunda de outro estado destinada a uso, consumo ou ativo permanente, isto é, não vinculada a operação subsequente, é devido ao Rio Grande do Sul o diferencial de alíquotas (DIFAL). A matéria tem fundamento na Lei Complementar n.º 87/1996 e na Lei Complementar n.º 190/2022, e o cálculo segue a fórmula prevista na Instrução Normativa DRP n.º 045/98 (Título I, Capítulo III, Seção 10.0), com base no artigo 18 do Livro I do RICMS/RS.
A Receita Estadual adota o cálculo por dentro: sobre o valor da operação, deduzido o ICMS de origem e ajustado pelo fator da alíquota interna, aplica-se a alíquota interna do RS; do resultado, subtrai-se o ICMS da operação interestadual. No exemplo oficial — valor da operação de R$ 1.000,00, ICMS de origem de R$ 120,00, alíquota interna de 17% e interestadual de 12% — o DIFAL devido é de R$ 60,24. Quando o remetente é optante do Simples Nacional, o ICMS de origem a deduzir é apurado como se ele não fosse optante. Os dados podem ser conferidos no Portal de Serviços da Receita Estadual. Os efeitos do DIFAL sobre os tributos federais são examinados em ICMS-Difal fora da base do PIS e da Cofins.
O ICMS é apurado mensalmente pelo confronto entre débitos e créditos, com escrituração na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) e entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), que no Rio Grande do Sul continua exigida ao lado da EFD. A Receita Estadual instituiu a GIA Automática, gerada pela própria Receita a partir do arquivo da EFD entregue pelo contribuinte e equivalente à GIA entregue pelo aplicativo. A sistemática é opcional: está disponível desde a competência de fevereiro de 2025 para os optantes do regime diferenciado de apuração do artigo 38-A do Livro I do RICMS/RS e, desde a competência de julho de 2026, para os estabelecimentos cuja atividade principal pertence à divisão 47 (comércio varejista) da CNAE, nos termos da Instrução Normativa n.º 025/26, conforme o Portal de Serviços da Receita Estadual. A própria Receita recomenda evitá-la para novos contribuintes, em troca de sistema fiscal e em períodos de mudança relevante na operação ou nas normas do setor, situações em que a GIA convencional permanece disponível.
O correto cumprimento dessas obrigações é o que assegura o aproveitamento dos créditos e reduz o risco de autuação; lavrado o auto de infração, a defesa administrativa fiscal é a via para contestá-lo antes da inscrição em dívida ativa. A apuração mensal, a escrituração e a rotina de compliance fiscal costumam ser conduzidas em conjunto com a assessoria contábil, enquanto a análise das teses e a recuperação de créditos pertencem ao campo jurídico. A apuração do ICMS permanecerá relevante durante o período de transição para o IBS e a CBS, em que o imposto convive com o novo modelo até a sua substituição integral.
O diferimento transfere o pagamento do imposto para etapa posterior da cadeia, atribuindo a responsabilidade pelo recolhimento ao destinatário. No RICMS/RS, as hipóteses estão no Livro III, nos artigos 1º-A a 1º-K. A mais abrangente é o diferimento parcial do artigo 1º-K, introduzido pelo Decreto n.º 55.797/2021 e aplicável desde 1º de abril de 2021, de caráter genérico e subsidiário: alcança as saídas internas de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização que não estejam sujeitas a outra hipótese específica de diferimento (artigos 1º-A, 1º-C, 1º-D e 1º-F a 1º-J), caso em que esta prevalece.
Segundo a Receita Estadual, o diferimento do artigo 1º-K é obrigatório nas hipóteses em que couber e para os estabelecimentos enquadrados na modalidade geral. Se a nota fiscal não o indicar quando deveria, o remetente deve estornar o imposto destacado indevidamente, e o destinatário não pode se creditar do valor destacado em excesso. Na indústria, o imposto diferido nas aquisições de insumos não é recolhido no momento do consumo: o diferimento se resolve na saída do produto industrializado, conforme as orientações publicadas no Portal de Serviços da Receita Estadual.
O artigo 1º-K não se aplica às operações enquadradas em outra hipótese de diferimento, às sujeitas à substituição tributária do Título III do Livro III, às não acobertadas por documento fiscal idôneo, às mercadorias com base de cálculo reduzida pelo artigo 23 do Livro I, às operações realizadas por optantes do Simples Nacional, nem às mercadorias que o remetente saiba destinar-se a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário. Ao lado do diferimento, o RICMS/RS contempla regimes próprios para determinados setores, como o regime diferenciado de apuração do artigo 38-A do Livro I, e a substituição tributária disciplinada no Título III do Livro III. O enquadramento depende da mercadoria, da destinação e da condição das partes, e deve ser verificado operação a operação.
Para as empresas gaúchas com filiais em outros estados, há um ponto de especial relevância. O Supremo Tribunal Federal firmou que não incide ICMS no mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, por ausência de transferência de titularidade (Tema 1099, ARE 1.255.885; ADC 49, Rel. Min. Edson Fachin, j. 19/04/2021). Nos embargos de declaração da ADC 49 (j. 19/04/2023), o Supremo modulou os efeitos a partir do exercício de 2024 e preservou o direito ao crédito, reconhecendo ser imprescindível disciplinar a transferência dos créditos para manter a não cumulatividade.
Essa disciplina veio com a Lei Complementar n.º 204/2023, que alterou o art. 12 da Lei Complementar n.º 87/1996, e, no plano operacional, com o Convênio ICMS n.º 178/2023, depois substituído pelo Convênio ICMS n.º 109/2024. No Rio Grande do Sul, a matéria foi regulamentada inicialmente pelo Decreto estadual n.º 57.415/2023, revogado pelo Decreto estadual n.º 57.886/2024, que trata da não ocorrência do fato gerador nas remessas entre estabelecimentos de mesma titularidade e assegura a transferência do crédito das operações anteriores ou, por opção do contribuinte, a transferência como se fosse operação tributada. Na prática, ainda que não haja imposto na transferência, persistem obrigações acessórias, como a consignação do valor no documento fiscal e a transferência do crédito ao estabelecimento de destino.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem aplicado esse entendimento, afastando a tese de que a transferência de créditos seria mera faculdade do contribuinte, em caso de empresa com matriz no estado e filial em Santa Catarina (Apelação Cível n.º 5214882-93.2024.8.21.0001, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. 24/09/2025).
No Rio Grande do Sul, a combinação de reduções de base de cálculo, diferimento parcial obrigatório, substituição tributária e DIFAL torna frequentes o destaque a maior, o estorno indevido de créditos e o recolhimento além do devido, sobretudo quando o enquadramento de cada operação não é revisto à luz dos artigos 23 do Livro I e 1º-K do Livro III. Os valores pagos indevidamente podem ser reavidos, em regra no prazo de cinco anos, pela via administrativa ou judicial, nos termos expostos em repetição de indébito tributário; para empresas sediadas no estado, a atuação do advogado tributarista em Porto Alegre abrange tanto essa revisão quanto a defesa em autuações.
A alíquota interna geral é de 17%, conforme o artigo 27, inciso X, do Livro I do RICMS/RS. Alguns produtos têm alíquotas específicas, em regra de 25% para os considerados supérfluos, com adicional de 2% sobre bebidas e cigarros, o que leva a carga efetiva desses itens a 27%.
Sim, mas por redução de base de cálculo, e não por alíquota própria. As mercadorias da cesta básica de alimentos relacionadas no Apêndice IV do RICMS/RS têm a base de cálculo reduzida nos termos do artigo 23, inciso II, do Livro I, o que resulta em carga efetiva de 7% nas saídas internas, segundo a orientação da Receita Estadual.
O ICMS é calculado por dentro. Divide-se o valor da mercadoria pelo fator igual a um menos a alíquota: um produto de R$ 10,00 a 17% resulta em R$ 10,00 ÷ 0,83 ≈ R$ 12,05, sendo o ICMS embutido de cerca de R$ 2,05.
Nas entradas de mercadoria de outro estado para uso, consumo ou ativo permanente, é devido o diferencial entre a alíquota interna do RS e a interestadual, calculado pela fórmula da Instrução Normativa DRP n.º 045/98. No exemplo oficial da Receita Estadual, uma operação de R$ 1.000,00 com ICMS de origem de R$ 120,00 gera DIFAL de R$ 60,24.
Sim. A GIA continua a ser a declaração mensal de apuração do ICMS no RS, ao lado da EFD ICMS/IPI. A Receita Estadual instituiu, porém, a GIA Automática, opcional, gerada a partir do arquivo da EFD: disponível desde a competência de fevereiro de 2025 para os optantes do regime diferenciado do artigo 38-A do Livro I do RICMS/RS e, desde a competência de julho de 2026, para o comércio varejista (Instrução Normativa n.º 025/26).
Não. O STF firmou que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não gera ICMS (Tema 1099 e ADC 49). Subsiste, porém, o direito ao crédito e a disciplina da sua transferência ao estabelecimento de destino, nos termos da Lei Complementar n.º 204/2023, do Convênio ICMS n.º 109/2024 e, no RS, do Decreto estadual n.º 57.886/2024.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. As alíquotas e regras do ICMS no Rio Grande do Sul variam conforme a mercadoria e a operação e devem ser conferidas no RICMS/RS vigente. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.
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