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ICMS SC: alíquota, tabela e DIFAL em Santa Catarina

01.07.2026
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16 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O ICMS SC, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços no Estado de Santa Catarina, incide sobre a circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. A alíquota interna geral do estado é de 17%, mas o ponto que distingue Santa Catarina é uma regra própria: nas operações internas entre contribuintes destinadas a comercialização ou industrialização, a alíquota cai para 12%.

Em resumo: a alíquota interna geral do ICMS em Santa Catarina é de 17% (art. 26, I, do RICMS/SC), reduzida a 12% nas operações internas entre contribuintes destinadas a comercialização ou industrialização e elevada a 25% para supérfluos, como bebidas alcoólicas, cigarros, perfumes e armas. Energia elétrica e comunicações não podem ser tributadas acima da alíquota geral, por força do Tema 745 do STF e da Lei Complementar n.º 194/2022. O DIFAL devido a Santa Catarina nas vendas a consumidor final não contribuinte é exigível desde abril de 2022, conforme o STF decidiu nas ADIs 7066, 7070 e 7078 e no Tema 1.266.

A esse núcleo somam-se percentuais reduzidos para itens essenciais, as regras das operações interestaduais, o diferencial de alíquotas (DIFAL) e o regime de substituição tributária. Esta página reúne, com a respectiva base legal no Regulamento do ICMS catarinense (RICMS/SC, Decreto estadual n.º 2.870/2001), o que o contribuinte precisa para apurar o imposto corretamente. Para comparar Santa Catarina com as demais unidades da federação, consulte a tabela ICMS 2026 com as alíquotas de todos os estados.

Qual a alíquota de ICMS em Santa Catarina?

A alíquota interna geral do ICMS em Santa Catarina é de 17%, aplicável sempre que não houver previsão de alíquota específica, conforme o artigo 26, inciso I, do RICMS/SC. É o percentual que recai sobre a maioria das operações destinadas a consumidor final, a não contribuintes e às aquisições para uso, consumo ou ativo imobilizado. Boa parte das operações entre empresas catarinenses, porém, é tributada por uma alíquota menor.

O ICMS é um imposto calculado “por dentro”, isto é, integra a sua própria base de cálculo. Assim, a alíquota nominal corresponde a uma carga efetiva um pouco superior quando se decompõe o preço, como se demonstra adiante.

A regra dos 12% entre contribuintes

A particularidade mais relevante do ICMS catarinense está no artigo 26, inciso III, alínea “n”, do RICMS/SC: as operações internas com mercadorias destinadas a contribuintes do imposto são tributadas a 12%, e não a 17%. A regra foi introduzida pela Lei estadual n.º 17.878/2019, que deu nova redação ao artigo 19 da Lei n.º 10.297/1996, e produz efeitos desde 1.º de março de 2020. O objetivo foi desonerar a cadeia produtiva interna, reservando a alíquota cheia para o consumo final.

A aplicação dos 12%, no entanto, comporta exceções que costumam gerar erro. A alíquota reduzida não incide quando a operação já estiver sujeita a 25%, quando a mercadoria for destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente (hipótese em que se retorna aos 17%), nem quando a mercadoria se destinar a prestação de serviço tributada pelo ISS. Um exemplo esclarece a diferença: a venda de um insumo de um fabricante catarinense para uma indústria do mesmo estado, destinado à industrialização, é tributada a 12%; a venda do mesmo bem para integrar o ativo imobilizado do comprador volta a 17%. Identificar corretamente a destinação da mercadoria é, portanto, condição para apurar a alíquota certa.

Tabela de alíquotas do ICMS SC e os supérfluos

Reunindo as faixas, o quadro abaixo traz exemplos representativos das alíquotas internas catarinenses. O enquadramento de cada mercadoria depende da sua classificação fiscal e deve ser conferido na legislação.

Mercadoria ou operação Alíquota Base (RICMS/SC, art. 26)
Regra geral; uso, consumo ou ativo imobilizado; operações a não contribuinte 17% inciso I
Operações internas entre contribuintes (comercialização ou industrialização) 12% inciso III, “n”
Itens essenciais (carnes, farinhas, arroz, feijão, açúcar, café, pão, leite, hortifrúti, entre outros) 12% inciso III
Cervejas e demais bebidas alcoólicas, cigarros e produtos de tabacaria, perfumes e cosméticos, peleteria, armas e munições 25% inciso II

A faixa de 25% recai sobre os produtos considerados supérfluos. Diferentemente de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, Santa Catarina não cobra adicional de fundo estadual de combate à pobreza sobre o ICMS, de modo que esses 25% não sofrem acréscimo de pontos percentuais.

Energia elétrica e comunicações: Tema 745 e LC 194/2022

Energia elétrica e serviços de comunicação não podem ser tributados em Santa Catarina acima da alíquota geral de 17%, embora a legislação estadual os tenha enquadrado, por muitos anos, na faixa de 25%. Foi de um caso catarinense que nasceu o precedente que derrubou essa prática: no Tema 745 (RE 714.139, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli), julgado em sessão virtual encerrada em dezembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal firmou que, adotada a seletividade, as alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações não podem superar a das operações em geral. O Tribunal modulou os efeitos para o exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021, data do início do julgamento de mérito.

A orientação foi aplicada diretamente à lei catarinense na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7117 (Rel. Min. Dias Toffoli), julgada pelo Plenário em junho de 2022, que declarou inconstitucional a previsão de 25% da Lei estadual n.º 10.297/1996 para energia elétrica e comunicações, com a mesma modulação a partir de 2024.

No mesmo período, a Lei Complementar n.º 194/2022, de 23 de junho de 2022, inseriu o artigo 18-A no Código Tributário Nacional e o artigo 32-A na Lei Complementar n.º 87/1996 para declarar essenciais e indispensáveis os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo, que não podem ser tratados como supérfluos. Desde então, a vedação de alíquota superior à das operações em geral para esses bens e serviços decorre também de lei complementar nacional, e não apenas do precedente do STF.

Como calcular o ICMS em Santa Catarina

Por ser um imposto “por dentro”, o ICMS embute-se no próprio preço. Para encontrar o valor com o imposto, divide-se o valor da mercadoria pelo fator igual a um menos a alíquota. Tomando um produto de R$ 10,00 à alíquota geral de 17%: R$ 10,00 ÷ (1 − 0,17) ≈ R$ 12,05. O ICMS embutido é a diferença, de aproximadamente R$ 2,05. Na operação entre contribuintes, a 12%, o mesmo produto resultaria em cerca de R$ 11,36, com imposto embutido próximo de R$ 1,36.

A inclusão do próprio imposto na base de cálculo tem respaldo constitucional (art. 155, § 2.º, XII, alínea “i”, da Constituição) e legal (art. 13, § 1.º, da Lei Complementar n.º 87/1996), e foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Tema 214 (RE 582.461, Tribunal Pleno), que ratificou o entendimento já fixado no RE 212.209.

Alíquotas interestaduais a partir de Santa Catarina

Nas saídas para outros estados, aplicam-se as alíquotas interestaduais fixadas pelo Senado Federal (Resoluções n.º 22/1989 e n.º 13/2012), que independem do produto, salvo a regra dos importados: 12% nas operações destinadas a contribuintes do Sul e do Sudeste (exceto o Espírito Santo); 7% nas destinadas ao Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Espírito Santo; e 4% para mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%. Nas entradas em Santa Catarina vindas de qualquer outro estado, a alíquota interestadual é de 12%, salvo os 4% dos importados, porque a alíquota de 7% só se aplica às remessas do Sul e do Sudeste para as demais regiões.

DIFAL em Santa Catarina: como funciona e tabela 2026

O diferencial de alíquotas (DIFAL) reparte a arrecadação entre o estado de origem e o de destino nas operações interestaduais que encerram a circulação da mercadoria, e incide em duas situações distintas. A primeira é a venda a consumidor final não contribuinte localizado em outro estado, hipótese em que o próprio remetente recolhe o diferencial ao estado de destino (regra introduzida pela Emenda Constitucional n.º 87/2015 e disciplinada pela Lei Complementar n.º 190/2022). A segunda é a aquisição interestadual, por contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado, caso em que o próprio adquirente recolhe o diferencial.

Em termos simples, identifica-se a alíquota interna do estado de destino, subtrai-se a interestadual e aplica-se o percentual resultante sobre a base de cálculo, observada a metodologia “por dentro”. Como a alíquota de 12% entre contribuintes não alcança as entradas para uso, consumo ou ativo imobilizado nem as vendas a não contribuinte, o DIFAL devido a Santa Catarina é calculado a partir da alíquota interna da mercadoria, em regra 17%. O quadro abaixo resume a diferença em pontos percentuais nas entradas em Santa Catarina.

Mercadoria (alíquota interna em SC) Interestadual na entrada DIFAL devido a SC
Regra geral (17%), origem em qualquer estado 12% 5 pontos percentuais
Regra geral (17%), mercadoria importada 4% 13 pontos percentuais
Supérfluos (25%), origem em qualquer estado 12% 13 pontos percentuais
Supérfluos (25%), mercadoria importada 4% 21 pontos percentuais

Os percentuais do quadro são a diferença nominal entre as alíquotas; o valor em reais depende da base de cálculo apurada na forma da Lei Complementar n.º 87/1996, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 190/2022, e da conferência da alíquota interna aplicável à mercadoria no RICMS/SC.

DIFAL: Tema 1.093, LC 190/2022 e o Tema 1.266 do STF

A controvérsia judicial sobre o DIFAL distingue as duas situações, e tratá-las como se fossem uma só é a principal origem de equívocos. No caso do consumidor final não contribuinte, vigora o Tema 1.093 do STF, segundo o qual a cobrança do diferencial introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015 pressupõe lei complementar veiculando normas gerais. O Supremo modulou os efeitos dessa decisão para o exercício de 2022, ressalvadas as ações judiciais em curso, e a Lei Complementar n.º 190/2022, de 4 de janeiro de 2022, veio suprir a exigência.

A anterioridade aplicável à Lei Complementar n.º 190/2022 está definida pelo STF. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 7066, 7070 e 7078 (Rel. Min. Alexandre de Moraes), concluído em 29 de novembro de 2023, a maioria entendeu que a cobrança do DIFAL observa apenas a anterioridade nonagesimal mencionada no artigo 3.º da lei, e não a anterioridade anual, conforme a notícia oficial do STF; com isso, o diferencial passou a ser exigível em abril de 2022. O tema foi reafirmado em repercussão geral no Tema 1.266 (RE 1.426.271, Rel. Min. Alexandre de Moraes), com mérito julgado em 22 de outubro de 2025 e trânsito em julgado em 29 de abril de 2026.

A tese do Tema 1.266 declara constitucional o artigo 3.º da Lei Complementar n.º 190/2022, que estabelece vacatio legis equivalente à anterioridade nonagesimal, e afirma que as leis estaduais editadas após a Emenda Constitucional n.º 87/2015 e antes da lei complementar são válidas, mas só produzem efeitos a partir da vigência desta. Em modulação, e exclusivamente quanto ao exercício de 2022, o STF afastou a exigência do DIFAL dos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29 de novembro de 2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício. Para os demais, o DIFAL de 2022 é devido desde abril daquele ano.

Já o DIFAL devido por contribuinte nas entradas para uso, consumo ou ativo imobilizado não foi objeto do Tema 1.093 e permanece exigível, porque essa modalidade já constava do texto constitucional antes da Emenda Constitucional n.º 87/2015 e não depende das normas gerais trazidas pela Lei Complementar n.º 190/2022.

Inclusão de PIS, COFINS e o “por dentro” na base de cálculo

Uma controvérsia recorrente diz respeito ao que integra a base de cálculo do ICMS. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.223 (REsp 2.091.202/SP e outros, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 11/12/2024), fixou que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base é o valor da operação, por configurar repasse econômico, afastando a aplicação inversa do Tema 69 do STF (RE 574.706).

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha essa linha. Na Apelação Cível n.º 5015276-68.2023.8.24.0023 (1.ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 17/12/2024), a corte manteve a denegação da segurança que buscava excluir o PIS e a COFINS da base do imposto, adotando o entendimento já firmado na Apelação Cível n.º 5016042-10.2022.8.24.0039 (5.ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 07/03/2023): é inviável estender ao ICMS a interpretação do Tema 69, e, se o próprio imposto integra a sua base, menos razão haveria para excluir outros tributos.

A tentativa de sustentar a superação (overruling) do Tema 214 a partir da “tese do século” não tem encontrado acolhida, diante do precedente vinculante do STJ no Tema 1.223. Para o contribuinte, o retrato atual é de predomínio da Fazenda nessa discussão, o que recomenda prudência ao dimensionar as chances de êxito.

Substituição tributária do ICMS em Santa Catarina

Santa Catarina submete à substituição tributária diversas cadeias de mercadorias, disciplinadas no Anexo 3 do RICMS/SC. Nesse regime, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes é atribuída a um único contribuinte, o substituto, com a base de cálculo apurada por margem de valor agregado (MVA) ou, em produtos como bebidas, por preço médio ponderado a consumidor final (PMPF). O acompanhamento das margens e dos preços de referência fixados pela Secretaria de Estado da Fazenda é essencial para apurar corretamente o imposto antecipado; quando a base presumida supera a base efetiva da operação, o recolhimento a maior pode ensejar a restituição da diferença, tema desenvolvido no guia sobre ICMS-ST, restituição e complementação.

Apuração, DARE e obrigações acessórias

O ICMS é apurado periodicamente pelo confronto entre débitos e créditos, com escrituração fiscal e entrega das obrigações acessórias estaduais, entre elas os arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD). O recolhimento é feito por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), guia própria de Santa Catarina, observados os prazos do Regulamento.

O correto cumprimento dessas obrigações é o que assegura o aproveitamento dos créditos e reduz o risco de autuação; lavrado o auto de infração, a defesa administrativa fiscal é a via para contestá-lo antes da inscrição em dívida ativa. O não recolhimento de ICMS regularmente declarado pode, em certas circunstâncias, repercutir na esfera penal, tema tratado na análise sobre a configuração de crime tributário.

A apuração periódica, a escrituração e o cumprimento das obrigações acessórias costumam ser conduzidos em conjunto com a assessoria contábil, frente tratada pela Trivium Contábil no guia de compliance fiscal, enquanto a análise das teses e a recuperação de créditos pertencem ao campo jurídico.

Recuperação de créditos de ICMS em Santa Catarina

A convivência da alíquota de 17%, da regra dos 12% entre contribuintes, das alíquotas interestaduais, do DIFAL e da substituição tributária torna frequentes, em Santa Catarina, os recolhimentos a maior por enquadramento incorreto da destinação da mercadoria. O indébito pode ser recuperado no prazo de cinco anos, pela via administrativa ou judicial, como explicado no guia sobre repetição de indébito tributário; quando a cobrança fiscal já avançou, a discussão se desloca para os embargos à execução fiscal.

ICMS e a transição para o IBS e a CBS

A reforma tributária institui o IBS e a CBS, que substituirão gradualmente o ICMS ao longo do período de transição. Enquanto essa fase não se encerra, o ICMS permanece plenamente vigente em Santa Catarina e convive com o novo modelo, o que mantém a atualidade das regras aqui descritas. Para acompanhar o cronograma e os efeitos da mudança, vale conferir as fases de transição para o IBS e a CBS.

Perguntas frequentes sobre o ICMS em Santa Catarina

Qual a alíquota de ICMS em Santa Catarina?

A alíquota interna geral é de 17%, conforme o artigo 26, inciso I, do RICMS/SC. As operações internas entre contribuintes, destinadas a comercialização ou industrialização, são tributadas a 12% (art. 26, III, “n”). Há, ainda, a faixa de 25% para supérfluos, como bebidas alcoólicas, cigarros, perfumes e armas.

Quando se aplica a alíquota de 12% em SC?

A alíquota de 12% incide nas operações internas com mercadorias destinadas a contribuintes do imposto, para comercialização ou industrialização, conforme a Lei n.º 17.878/2019, em vigor desde março de 2020. Ela não se aplica quando a mercadoria for destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente (volta a 17%), quando a operação já estiver sujeita a 25%, ou quando destinada a prestação de serviço tributada pelo ISS.

Como se calcula o DIFAL do ICMS em SC?

Identifica-se a alíquota interna de Santa Catarina para a mercadoria, subtrai-se a alíquota interestadual aplicada à operação e aplica-se o percentual resultante sobre a base de cálculo, observada a metodologia “por dentro” da Lei Complementar n.º 190/2022. Na entrada de mercadoria tributada a 17% vinda de outro estado, a diferença em relação à interestadual de 12% é de cinco pontos percentuais; para importados, a 4%, é de 13 pontos.

O DIFAL era devido em 2022?

Sim, a partir de abril de 2022. O STF decidiu nas ADIs 7066, 7070 e 7078 e no Tema 1.266 que a Lei Complementar n.º 190/2022 observa apenas a anterioridade nonagesimal. Ficaram dispensados do DIFAL de 2022 somente os contribuintes que ajuizaram ação até 29 de novembro de 2023 e não recolheram o tributo naquele exercício.

Qual a alíquota de ICMS sobre energia elétrica em SC?

A energia elétrica e os serviços de comunicação não podem ser tributados acima da alíquota geral de 17%. A vedação decorre do Tema 745 do STF, aplicado a Santa Catarina na ADI 7117, e da Lei Complementar n.º 194/2022, que declarou esses bens e serviços essenciais.

Quanto é o ICMS da gasolina em SC?

A gasolina está sujeita ao regime monofásico do ICMS sobre combustíveis, em que o imposto é cobrado uma única vez na cadeia por uma alíquota específica, em valor fixo por litro, definida nacionalmente em convênio do CONFAZ, e não pela alíquota interna percentual do estado. O valor por litro é reajustado periodicamente e deve ser conferido na norma vigente.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

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