ITCD RS 2026: alíquotas, isenções, cálculo e prazos
ITCD no RS em 2026: tabela de alíquotas na herança e na doação, cálculo, quem paga, avaliação da Receita, isenções, DIT, prazos e guias fracionadas.
Atualizado em outubro de 2026.
A LC 224 — Lei Complementar n. 224, de 26 de dezembro de 2025 — reduziu em 10% os incentivos e benefícios fiscais federais. No PIS e na Cofins, operações antes isentas ou sujeitas à alíquota zero passaram a ser tributadas, desde 1.º de abril de 2026, a 10% da alíquota padrão, sem direito de crédito para o adquirente (art. 4.º, § 7.º), e os créditos presumidos das contribuições ficaram limitados a 90%. Este artigo explica o que mudou, quais produtos conservam a alíquota zero, como funciona a vedação ao crédito, quais decisões judiciais já a afastaram e o que se discute no Supremo Tribunal Federal.
Em resumo: desde 1.º/4/2026, operações antes isentas ou com alíquota zero de PIS e Cofins pagam 10% da alíquota padrão: 0,165% e 0,76% no regime não cumulativo e 0,065% e 0,30% no cumulativo. Alíquotas reduzidas passaram a somar 90% da alíquota beneficiada e 10% da padrão, e os créditos presumidos ficaram limitados a 90%. A Cesta Básica Nacional de Alimentos e os hortícolas, frutas e ovos da LC n. 214/2025 conservam a alíquota zero. O art. 4.º, § 7.º, impede o adquirente de descontar crédito sobre a nova incidência; a regra é questionada no STF (ADI 8.002) e foi afastada, só para as partes, pela Justiça Federal e pelo TRF4. Em 2027, a CBS substitui PIS e Cofins.
A Lei Complementar n. 224/2025 adota uma técnica singular: em vez de revogar isenções, alíquotas zero ou regimes especiais, reduz em 10% a vantagem econômica de cada benefício. O art. 4.º alcança os benefícios relativos ao PIS e à Cofins, inclusive na importação, ao IRPJ e à CSLL, ao Imposto de Importação, ao IPI e à contribuição previdenciária patronal. O panorama geral da lei está no artigo sobre a LC 224/2025 e a redução de benefícios fiscais.
Os benefícios atingidos são definidos de duas formas (art. 4.º, § 2.º): pela remissão ao demonstrativo de gastos tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026 e pela enumeração expressa de regimes. No PIS e na Cofins, a lista inclui a alíquota zero do art. 1.º da Lei n. 10.925/2004, as alíquotas reduzidas do art. 2.º da mesma lei e oito hipóteses de crédito presumido, entre elas a da agroindústria (art. 8.º da Lei n. 10.925/2004) e a do regime especial de medicamentos (art. 3.º da Lei n. 10.147/2000).
A redução varia conforme a modalidade do benefício e é implementada cumulativamente, nos termos do art. 4.º, § 4.º:
| Modalidade do benefício | Regra da LC 224/2025 |
|---|---|
| Isenção e alíquota zero | Alíquota de 10% da alíquota do sistema padrão de tributação |
| Alíquota reduzida | Soma de 90% da alíquota reduzida com 10% da alíquota padrão |
| Redução de base de cálculo | Aplicação de 90% da redução prevista na lei do benefício |
| Crédito financeiro ou tributário, inclusive presumido | Aproveitamento limitado a 90% do valor original, cancelando-se o restante |
| Redução do tributo devido | Aplicação de 90% da redução |
| Regimes opcionais cobrados sobre a receita bruta | Percentual sobre a receita elevado em 10% |
| Regimes de base de cálculo presumida | Percentuais de presunção acrescidos de 10% |
Para os tributos sujeitos à anterioridade nonagesimal, como o PIS, a Cofins, a CSLL e o IPI, a redução vale desde o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação, isto é, 1.º de abril de 2026 (art. 14, I, a); os demais dispositivos produzem efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 14, III). A regulamentação consta do Decreto n. 12.808/2025 e da Instrução Normativa RFB n. 2.305/2025, e a Receita Federal mantém material de perguntas e respostas sobre a redução dos benefícios.
Nas operações antes isentas ou com alíquota zero alcançadas pela lei, a alíquota passou a ser de 10% da alíquota padrão do regime do vendedor ou do importador (art. 4.º, § 4.º, I, com as alíquotas padrão definidas no § 3.º):
| Regime de apuração | Alíquotas padrão (PIS / Cofins) | Alíquotas desde 1.º/4/2026 (PIS / Cofins) | Carga conjunta |
|---|---|---|---|
| Não cumulativo | 1,65% / 7,6% | 0,165% / 0,76% | 0,925% |
| Cumulativo | 0,65% / 3% | 0,065% / 0,30% | 0,365% |
| Importação de bens | 2,1% / 9,65% | 0,21% / 0,965% | 1,175% |
| Importação de serviços | 1,65% / 7,6% | 0,165% / 0,76% | 0,925% |
O caso mais expressivo é o dos insumos agropecuários: fertilizantes, defensivos, sementes e mudas, antes sujeitos à alíquota zero do art. 1.º da Lei n. 10.925/2004, passaram a sofrer a incidência residual, assim como outros itens daquele dispositivo que não integram a Cesta Básica Nacional de Alimentos, como produtos de higiene pessoal incluídos na lista por lei posterior. Na nota fiscal, a Receita Federal orienta manter o CST 06 e informar, no campo de informações adicionais de interesse do Fisco, que a operação está sujeita à LC 224/2025; a contribuição é apurada na EFD-Contribuições, segundo a Nota Técnica n. 012/2026 do Sped.
O art. 4.º, § 8.º, ressalva, entre outros, as imunidades; os benefícios da Zona Franca de Manaus e das áreas de livre comércio; as alíquotas zero dos produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos (Anexo I) e do Anexo XV (hortícolas, frutas e ovos) da Lei Complementar n. 214/2025; o Simples Nacional; entidades sem fins lucrativos; o Minha Casa, Minha Vida e o Prouni; a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB); e os setores de tecnologias da informação e comunicação e de semicondutores. Benefícios por prazo determinado sob condição onerosa só ficam fora quando a condição for investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até 31 de dezembro de 2025.
A ressalva da cesta básica é decisiva: alimentos como arroz, feijão, leite e carnes não sofreram a incidência residual, ainda que constem do art. 1.º da Lei n. 10.925/2004. A reoneração concentra-se nos demais itens daquele dispositivo, com peso maior sobre os insumos do agronegócio.
Os créditos presumidos das contribuições, inclusive na importação, submetem-se ao art. 4.º, § 4.º, IV: o aproveitamento fica limitado a 90% do valor original do crédito, cancelando-se a parcela não aproveitada. A lista do art. 4.º, § 2.º, II, d, abrange o crédito presumido da agroindústria nas aquisições de insumos de pessoas físicas e de cooperados (art. 8.º da Lei n. 10.925/2004), o do regime especial de medicamentos (art. 3.º da Lei n. 10.147/2000) e hipóteses previstas nas Leis n. 12.058/2009, 12.350/2010, 12.599/2012, 12.794/2013, 12.865/2013 e 14.592/2023. Créditos presumidos constantes do demonstrativo de gastos tributários também são alcançados, salvo quando enquadrados em alguma exceção do § 8.º. Não se confundem com o crédito presumido de ICMS, benefício estadual cujos reflexos no IRPJ, na CSLL, no PIS e na Cofins seguem regras próprias. Em 7 de outubro de 2026, o STF concluiu o julgamento do Tema 843 da repercussão geral (RE 835.818) e fixou a tese de que é incompatível com a Constituição a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins; a modulação dos efeitos não foi decidida no julgamento e ainda pode ser discutida em embargos de declaração. As duas discussões são independentes: o Tema 843 trata da base de cálculo das contribuições, e a LC 224/2025, do crédito presumido das próprias contribuições federais.
Para uma agroindústria que apurava R$ 1 milhão por mês de crédito presumido, o corte representa R$ 100 mil mensais cancelados desde abril de 2026. Em 2027, esses créditos desaparecem com as contribuições, e a LC n. 214/2025 passa a prever hipóteses próprias no IBS e na CBS, como nas aquisições de produtor rural não contribuinte, examinadas no artigo sobre o crédito presumido no IBS e na CBS.
O ponto mais sensível está no § 7.º do art. 4.º: a alíquota de 10% em substituição à isenção ou à alíquota zero “não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota 0 (zero)”. A lei não criou proibição nova; manteve a do art. 3.º, § 2.º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que impede o crédito sobre aquisições não sujeitas ao pagamento das contribuições. Para a Receita Federal, o objetivo é evitar que a redução de benefícios gere créditos novos, o que deslocaria a tributação ao longo da cadeia ou daria vantagem superior à pretendida pela norma.
O resultado é uma zona intermediária: há incidência na etapa anterior, mas o adquirente do regime não cumulativo não pode neutralizá-la. A justificativa histórica da vedação — aquisições desoneradas não geram crédito porque nada foi recolhido — deixa de existir quando a própria lei passa a exigir o tributo. Tributa-se sem creditar, o que produz cumulatividade de fato, mais intensa nas cadeias longas.
O art. 195, § 12, da Constituição Federal remete à lei a definição da não cumulatividade do PIS e da Cofins. No Tema 756 da repercussão geral (RE 841.979), o STF afirmou que o legislador tem autonomia para discipliná-la, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança. É nesses limites que se apoiam os contribuintes: havendo ônus suportado na entrada, a supressão integral do crédito esvaziaria o conteúdo mínimo do regime e trataria de forma desigual empresas concorrentes.
Há também um argumento de proporcionalidade. O crédito de PIS e Cofins não corresponde ao tributo destacado na etapa anterior: é calculado pela aplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6% sobre o custo de aquisição (art. 3.º, § 1.º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003). Para evitar crédito superior à carga suportada, bastaria limitá-lo à proporção do novo gravame, e não suprimi-lo.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sustenta que não há inconstitucionalidade nem ilegalidade na vedação. Argumenta que a LC 224/2025 foi instituída para promover ajuste fiscal sustentável, que a restrição é necessária para evitar o esvaziamento da medida e que, segundo o Tema 756, a não cumulatividade do PIS e da Cofins é disciplinada pela legislação infraconstitucional, com ampla margem para o legislador definir hipóteses de vedação ao crédito. A controvérsia é genuína e ainda não tem solução definitiva.
A primeira reação de destaque veio da 9.ª Vara Cível Federal de São Paulo, que deferiu liminar no mandado de segurança n. 5011740-67.2026.4.03.6100 para afastar a vedação em favor da impetrante, por entender que a incidência sem mecanismo compensatório compromete a não cumulatividade.
Em junho de 2026, o desembargador federal Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, deferiu antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento n. 5015096-10.2026.4.04.0000/SC, interposto contra decisão que havia negado a liminar, e assegurou à impetrante o cálculo, a apropriação e a compensação dos créditos relativos às despesas que voltaram a ser oneradas. O fundamento central foi o conteúdo mínimo da não cumulatividade (art. 195, § 12, da Constituição): havendo incidência na etapa anterior, a preservação do mecanismo de crédito decorre da própria lógica do regime.
Seguiram-se decisões no Paraná. Na 2.ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR), a sentença do mandado de segurança n. 5003644-25.2026.4.04.7009, proferida em favor de empresa do agronegócio, reconheceu o crédito de PIS e Cofins nas aquisições submetidas à alíquota de 10%, desde que as contribuições tenham sido efetivamente recolhidas na etapa anterior. O juiz não declarou a inconstitucionalidade da LC 224/2025: interpretou o § 7.º como regra que preserva apenas a vedação ligada às aquisições não tributadas. A sentença está sujeita a reexame necessário. Na mesma vara, em julho de 2026, liminar concedida a uma cooperativa afastou a aplicação do art. 4.º, § 7.º, por ofensa ao conteúdo mínimo da não cumulatividade, e assegurou o cálculo, a apropriação e a compensação dos créditos.
| Órgão e processo | Decisão | Alcance |
|---|---|---|
| 9.ª Vara Cível Federal de São Paulo — MS n. 5011740-67.2026.4.03.6100 | Liminar que afasta a vedação ao crédito | Somente a impetrante |
| TRF4 — AI n. 5015096-10.2026.4.04.0000/SC (junho de 2026) | Tutela recursal: cálculo, apropriação e compensação dos créditos | Somente a impetrante; pode ser revista pela turma |
| 2.ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR) — MS n. 5003644-25.2026.4.04.7009 | Sentença: crédito admitido se as contribuições foram recolhidas na aquisição | Somente a impetrante; sujeita a reexame necessário |
| 2.ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR) — mandado de segurança de cooperativa (julho de 2026) | Liminar que afasta o art. 4.º, § 7.º, e assegura cálculo, apropriação e compensação dos créditos | Somente a impetrante |
| STF — ADI 8.002 (rel. min. Cármen Lúcia) | Ajuizada pela CNI em 30/7/2026, com pedido de liminar | Pendente; a decisão final terá eficácia geral |
São decisões provisórias ou sujeitas a recurso, com eficácia restrita às partes, e a divergência entre o primeiro grau catarinense e o relator do agravo mostra que a matéria está longe de pacificada. Quem não tem decisão própria continua sujeito à vedação aplicada pela Receita Federal.
A medida do crédito também está em disputa. Como a regra geral aplica as alíquotas cheias (9,25% no total) sobre o custo de aquisição, admitir o crédito integral sobre aquisições tributadas a 0,925% geraria crédito dez vezes superior ao tributo pago na etapa anterior — o efeito que a Receita Federal afirma querer evitar. Por isso, parte da doutrina defende limitar o crédito à proporção da tributação efetivamente incidente (0,165% de PIS e 0,76% de Cofins), solução que contribuintes têm formulado como pedido subsidiário, e a sentença de Ponta Grossa condicionou o crédito à comprovação do recolhimento na etapa anterior.
Em 30 de julho de 2026, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou a ADI 8.002 contra o art. 4.º, § 7.º, da LC 224/2025, com pedido de liminar. A entidade não questiona a redução dos benefícios, mas a manutenção da vedação: sustenta que ela cria tributação cumulativa no IPI, no PIS e na Cofins, que a isenção ou a alíquota zero em elo intermediário de cadeia não cumulativa funciona como diferimento da tributação, e não como benefício fiscal, e que a regra fere a isonomia, a livre concorrência e a proteção da confiança. A relatora, ministra Cármen Lúcia, requisitou informações à Presidência da República, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; no início de outubro de 2026, a ação aguardava julgamento.
A ADI 8.002 é a única das ações no STF contra a LC 224/2025 que trata da vedação ao crédito. As demais têm outro objeto. Na ADI 7.920, ajuizada pela CNI em janeiro de 2026 e distribuída ao ministro André Mendonça, discute-se a regra que só preserva benefícios por prazo certo quando a contrapartida for investimento aprovado até 31 de dezembro de 2025 (art. 4.º, § 8.º, IV), com apoio no art. 178 do Código Tributário Nacional e na Súmula 544 do STF, que impede a livre supressão de isenções concedidas sob condição onerosa. As ADIs 7.936, da Confederação Nacional de Serviços (CNS), e 7.982, da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), atacam o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido: sustentam que o regime não é benefício fiscal, mas forma regular de apuração do IRPJ e da CSLL, e que a majoração linear ofende a capacidade contributiva e a isonomia. O tema também é discutido nos tribunais regionais federais, com liminares que suspendem a alta de 10% em favor de contribuintes. Uma decisão nessas ações não altera, por si, a vedação ao crédito de PIS e Cofins.
Uma declaração de inconstitucionalidade na ADI 8.002 terá eficácia contra todos, mas, em matéria tributária, o STF frequentemente modula os efeitos de suas decisões, ressalvando as ações ajuizadas até determinada data — fator que pesa na avaliação sobre a propositura de ação própria.
Para as empresas do regime não cumulativo que adquirem produtos alcançados pela alíquota residual, a avaliação envolve três frentes.
A primeira é a quantificação das aquisições sujeitas à nova incidência desde abril de 2026. Para quem adquire R$ 10 milhões por mês em fertilizantes e defensivos, as contribuições embutidas no preço somam cerca de R$ 92.500,00 mensais (0,925%); se o crédito fosse admitido pelas alíquotas cheias, o valor em discussão chegaria a R$ 925.000,00 por mês (9,25%). A diferença mostra por que a medida do crédito reconhecido em cada decisão deve ser conferida antes de qualquer apropriação.
A segunda é a conformidade: o fornecedor deve recolher a alíquota residual, manter o CST 06 com a indicação da LC 224/2025 e escriturar a apuração na EFD-Contribuições; o adquirente deve revisar preços e sistemas. Erros nessa etapa resultam em recolhimento a menor e em autuações da Receita Federal, e a prática da defesa administrativa fiscal mostra que a documentação reunida na apuração é determinante para qualquer questionamento posterior.
A terceira é a judicial. O mandado de segurança não gera condenação em honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 105 do STJ), admite liminar e permite declarar o direito à compensação (Súmula 213 do STJ). Reconhecido o direito, os créditos do período podem ser apropriados nos limites da decisão e do prazo quinquenal, tema tratado no artigo sobre decadência e prescrição tributária. O precedente do TRF4 interessa sobretudo a empresas do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná, embora, como decisão monocrática, não vincule as turmas do tribunal.
O PIS e a Cofins são apenas parte da LC 224/2025. No lucro presumido, os percentuais de presunção foram acrescidos de 10% sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário (art. 4.º, § 5.º), desde 1.º de janeiro de 2026 para o IRPJ e 1.º de abril de 2026 para a CSLL, nos termos da IN RFB n. 2.306/2026, como detalhado no artigo sobre o lucro presumido em 2026. O imposto de renda retido na fonte sobre juros sobre capital próprio passou de 15% para 17,5% desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 9.º, § 2.º, da Lei n. 9.249/1995, na redação da LC 224/2025). A lei trata ainda da CSLL de instituições de pagamento, das apostas de quota fixa e de novos requisitos para a concessão de benefícios tributários na Lei de Responsabilidade Fiscal.
A discussão tem horizonte delimitado. Pela Emenda Constitucional n. 132/2023, o PIS e a Cofins serão extintos em 2027, quando a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) passará a ser cobrada integralmente, conforme o cronograma da reforma tributária. Como o art. 4.º, § 1.º, da LC 224/2025 não inclui a CBS, a alíquota residual e a vedação do § 7.º, no PIS e na Cofins, alcançam as operações de 1.º de abril a 31 de dezembro de 2026 — janela curta, mas em que os valores se acumulam mês a mês.
Na CBS, a lógica é outra. A LC n. 214/2025 adota a não cumulatividade plena: o crédito abrange, em regra, todas as aquisições, exceto as de uso ou consumo pessoal, e fica condicionado à extinção do débito da operação anterior, inclusive pelo split payment, que segrega o tributo na liquidação financeira. A tributação sem crédito mantida pela LC 224/2025 é o oposto desse modelo, argumento que os contribuintes têm invocado em favor do creditamento.
Desde 1.º de abril de 2026, operações antes isentas ou com alíquota zero pagam 10% da alíquota padrão, e alíquotas reduzidas passaram a somar 90% da alíquota beneficiada e 10% da padrão. Os créditos presumidos alcançados ficaram limitados a 90% do valor original, e o adquirente continua impedido de descontar crédito sobre a nova incidência (art. 4.º, § 7.º, da LC 224/2025).
No regime não cumulativo, 0,165% de PIS e 0,76% de Cofins, com carga conjunta de 0,925%. No regime cumulativo, 0,065% e 0,30%. Na importação de bens, 0,21% e 0,965%.
Não. O art. 4.º, § 8.º, III, da LC 224/2025 preserva a alíquota zero dos produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos (Anexo I da LC n. 214/2025) e dos hortícolas, frutas e ovos do Anexo XV da mesma lei. A incidência residual alcança os demais itens do art. 1.º da Lei n. 10.925/2004, como fertilizantes, defensivos, sementes e mudas.
O aproveitamento dos créditos presumidos alcançados pela lei, como o da agroindústria (art. 8.º da Lei n. 10.925/2004), fica limitado a 90% do valor original desde 1.º de abril de 2026, e a parcela restante é cancelada. Créditos presumidos enquadrados nas exceções do art. 4.º, § 8.º, não sofrem o corte.
Pela LC 224/2025 e pela interpretação da Receita Federal, não: o art. 4.º, § 7.º, mantém a vedação ao crédito que decorria da isenção ou da alíquota zero. Decisões da Justiça Federal em São Paulo e no Paraná e do TRF4 afastaram a vedação, mas valem apenas para as partes de cada processo e não são uniformes quanto à extensão do crédito.
É a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela CNI em 30 de julho de 2026 contra o art. 4.º, § 7.º, da LC 224/2025, na parte que impede o crédito de IPI, PIS e Cofins após a reoneração. A ação, relatada pela ministra Cármen Lúcia, tem pedido de liminar e aguardava julgamento no início de outubro de 2026.
Até 31 de dezembro de 2026. Com a Reforma Tributária, o PIS e a Cofins serão extintos em 2027 e substituídos pela CBS, que tem regime próprio de não cumulatividade plena e não está entre os tributos alcançados pelo art. 4.º da LC 224/2025.
A LC 224/2025 transformou benefícios de PIS e Cofins em incidências residuais e, ao manter a vedação ao crédito, criou uma cumulatividade parcial contestada com base no art. 195, § 12, da Constituição, na razoabilidade e na livre concorrência. As decisões favoráveis aos contribuintes são provisórias ou sujeitas a recurso, não são uniformes quanto à extensão do crédito e valem só para as partes; a palavra final caberá ao STF na ADI 8.002, e a sistemática vigora apenas até a extinção das contribuições, em 2027.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.
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