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O que é offshore: conceito, paraísos fiscais e usos lícitos

25.10.2025
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21 min de leitura

Atualizado em novembro de 2026.

Offshore é a sociedade, conta ou outra entidade constituída em jurisdição diferente daquela em que seu titular reside para fins fiscais. A expressão, que em inglês significa “fora da costa”, não designa uma figura ilícita: a estrutura é legítima quando declarada à Receita Federal e, se exigido, ao Banco Central, e quando seus rendimentos são tributados na forma da lei brasileira. Este artigo, que abre a série da Barbieri Advogados sobre a Lei das Offshores, explica os conceitos de offshore, paraíso fiscal e regime fiscal privilegiado, a lista oficial da Receita, a fronteira entre planejamento e evasão, a troca internacional de informações e os deveres declaratórios de quem mantém patrimônio no exterior.

Em resumo: offshore é a entidade constituída fora do país de residência de seu titular, e mantê-la é lícito no Brasil desde que haja declaração à Receita Federal e, quando os ativos no exterior somarem US$ 1 milhão ou mais em 31 de dezembro, ao Banco Central. Paraíso fiscal é a jurisdição que não tributa a renda ou a tributa à alíquota máxima inferior a 17%, ou que não dá acesso a informações societárias (art. 24 da Lei n.º 9.430/1996); regime fiscal privilegiado é um regime específico dentro de um país (art. 24-A). A lista oficial é a da IN RFB n.º 1.037/2010, que, desde a IN RFB n.º 2.265/2025, não inclui mais os Emirados Árabes Unidos. Desde 2024, os lucros de offshores controladas por pessoas físicas residentes são tributados a 15% pela Lei n.º 14.754/2023.

O que é offshore?

Offshore é a entidade, em regra uma sociedade, constituída e regida pela lei de um país diferente daquele em que residem, para fins fiscais, seus sócios ou beneficiários. O termo também designa a conta bancária mantida no exterior e, por extensão, os investimentos feitos fora do País. O direito brasileiro não proíbe a estrutura nem usa a palavra: a Lei n.º 14.754/2023 fala em entidades controladas no exterior, conceito que abrange sociedades e demais entidades, personificadas ou não, incluídos os fundos de investimento e as fundações (art. 5.º, § 1.º).

O oposto de offshore é onshore: a estrutura constituída no próprio país de residência do titular e sujeita às suas leis. A distinção é geográfica e jurídica, não moral. Uma offshore pode estar em país de tributação normal, como uma sociedade nos Estados Unidos ou em Portugal, e o paraíso fiscal é apenas um dos lugares possíveis para constituí-la. O que define o tratamento no Brasil é quem a controla, onde está situada e que tipo de renda aufere.

Quais são os tipos de estrutura offshore?

As formas mais usadas variam conforme a finalidade e a jurisdição. A tabela resume as principais e indica como o direito brasileiro as enxerga.

Estrutura O que é Tratamento no Brasil
Sociedade por ações ou de responsabilidade limitada (como a International Business Company e a Limited Liability Company) Pessoa jurídica constituída no exterior, com capital dividido em ações ou cotas Entidade controlada quando a pessoa física detém o controle (art. 5.º, § 1.º, da Lei n.º 14.754/2023); as LLC estaduais norte-americanas de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal, constam como regime fiscal privilegiado (art. 2.º, VII, da IN RFB n.º 1.037/2010)
Fundação privada Patrimônio personificado afetado a uma finalidade, comum em países de tradição romano-germânica Incluída expressamente no conceito de entidade controlada (art. 5.º, § 1.º)
Fundo de investimento no exterior Veículo coletivo ou exclusivo de investimento Entidade controlada quando houver controle; cada classe de cotas com patrimônio segregado é tratada como entidade separada (art. 5.º, § 2.º)
Trust Relação pela qual o instituidor (settlor) transfere bens a um administrador (trustee) em benefício de terceiros Os bens permanecem do instituidor até a distribuição ou o falecimento (art. 10)
Apólice de seguro com investimento Seguro cujo principal ou rendimentos são resgatáveis Equiparada a entidade controlada quando o investidor pode definir ou influenciar a estratégia de investimento (art. 16 da IN RFB n.º 2.180/2024)

Sim, ter uma offshore é legal no Brasil: a licitude depende da finalidade e do cumprimento das obrigações tributárias e declaratórias, e não da existência da estrutura. A participação deve constar da Declaração de Ajuste Anual e, quando os ativos no exterior atingem o limite do Banco Central, da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Os rendimentos, por sua vez, sujeitam-se à tributação brasileira, hoje disciplinada pela Lei n.º 14.754/2023.

A ilicitude surge com a omissão ou a falsidade. Suprimir ou reduzir tributo omitindo informação ou prestando declaração falsa às autoridades fazendárias é crime contra a ordem tributária (art. 1.º, I, da Lei n.º 8.137/1990); manter no exterior depósitos não declarados à repartição federal competente incide no tipo de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/1986); e usar a estrutura para ocultar ou dissimular a origem de bens provenientes de infração penal configura lavagem de dinheiro (art. 1.º da Lei n.º 9.613/1998). Não é a sociedade sem empregados nem a jurisdição de baixa tributação que caracterizam o ilícito, mas a conduta perante as autoridades brasileiras.

Para que serve uma offshore?

Uma offshore serve, licitamente, para organizar patrimônio e investimentos situados em vários países sob uma única titularidade. Os usos mais frequentes são quatro. O primeiro é sucessório: os herdeiros recebem cotas ou ações da entidade, e não cada bem no exterior, papel semelhante ao da holding patrimonial no Brasil e que deve ser coordenado com o planejamento sucessório e com o ITCMD, que continua devido no Brasil nos termos das normas gerais da Lei Complementar n.º 227/2026. O segundo é o investimento: concentrar aplicações em diferentes mercados e moedas e acessar produtos não disponíveis no País. O terceiro é empresarial: organizar as operações de um grupo em vários países, com uma holding internacional à frente das subsidiárias. O quarto é a própria economia tributária obtida dentro da lei, finalidade legítima desde que observadas as regras de transparência e de substância.

A estrutura tem custos que precisam ser ponderados: taxas de constituição e manutenção na jurisdição escolhida, agente local, contabilidade e, desde 2024, a elaboração de balanço anual segundo as normas exigidas pela Lei n.º 14.754/2023. A Trivium Contábil, parceira da Barbieri Advogados, detalha a contabilidade em BR GAAP para offshores exigida nesses casos. Sem escrituração organizada, a estrutura fica exposta ao questionamento de sua realidade pela fiscalização.

O que é paraíso fiscal?

Paraíso fiscal é a expressão corrente para o que a lei chama de país ou dependência com tributação favorecida: a jurisdição que não tributa a renda ou a tributa à alíquota máxima inferior a 17%, ou cuja legislação não permite o acesso a informações sobre a composição societária de pessoas jurídicas, sua titularidade ou a identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes (art. 24, caput e § 4.º, da Lei n.º 9.430/1996). O limite de 17% foi introduzido pela Lei n.º 14.596/2023; antes, a lei fixava 20%. Para medir a alíquota, considera-se a legislação do país aplicável à pessoa física ou à jurídica, conforme a natureza do ente envolvido (art. 24, § 1.º), e o Poder Executivo pode reduzir ou restabelecer esses percentuais (art. 24-B).

Dois critérios, portanto, funcionam de forma independente: o da baixa tributação e o da opacidade. Um país com alíquota nominal elevada pode ser qualificado como paraíso fiscal se não permitir o acesso a informações societárias, e um país que tribute pouco a renda pode ter a qualificação afastada nas hipóteses do art. 24-C, examinadas adiante.

O que é regime fiscal privilegiado e como difere do paraíso fiscal?

Regime fiscal privilegiado é o regime específico, dentro de um país que não é necessariamente paraíso fiscal, que apresente ao menos uma destas características: não tributar a renda ou tributá-la à alíquota máxima inferior a 17%; conceder vantagem fiscal a não residente sem exigir atividade econômica substantiva no país, ou condicionada à sua inexistência; não tributar os rendimentos auferidos fora do território, ou tributá-los abaixo de 17%; ou não permitir o acesso a informações sobre composição societária, titularidade de bens ou operações econômicas (art. 24-A, parágrafo único, da Lei n.º 9.430/1996). Um mesmo país pode ter tributação regular e, ao lado dela, um regime privilegiado.

A IN RFB n.º 1.037/2010 relaciona os regimes reconhecidos (art. 2.º). Entre eles estão o das holdings sem atividade econômica substantiva na Dinamarca e nos Países Baixos, o das LLC estaduais norte-americanas compostas por não residentes e não sujeitas ao imposto de renda federal, o das Entidades de Tenencia de Valores Extranjeros (ETVE) da Espanha, o do Centro Internacional de Negócios da Madeira, em Portugal, e o Regime de Zonas Francas da Costa Rica. Para as holdings, a instrução considera haver atividade econômica substantiva quando a entidade possui, no país, capacidade operacional apropriada, evidenciada por empregados próprios qualificados e instalações adequadas para a gestão e a tomada de decisões (art. 2.º, parágrafo único).

Critério Paraíso fiscal (art. 24) Regime fiscal privilegiado (art. 24-A)
Alcance Todo o país ou dependência Um regime específico dentro de um país
Alíquota de referência Renda não tributada ou alíquota máxima inferior a 17% Renda, ou renda auferida fora do território, não tributada ou tributada abaixo de 17%
Transparência Falta de acesso a informações sobre sócios, titularidade ou beneficiário efetivo Falta de acesso a informações sobre composição societária, bens ou operações
Substância Não é critério legal Vantagem a não residente sem atividade econômica substantiva
Relação oficial Art. 1.º da IN RFB n.º 1.037/2010 Art. 2.º da IN RFB n.º 1.037/2010

Quais jurisdições estão na lista de paraísos fiscais da Receita Federal?

A lista oficial de paraísos fiscais e regimes fiscais privilegiados é a da Instrução Normativa RFB n.º 1.037/2010, de 4 de junho de 2010, com as alterações posteriores, a mais recente pela IN RFB n.º 2.265, de 9 de maio de 2025. Entre as jurisdições que nela permanecem estão as Ilhas Virgens Britânicas, as Ilhas Cayman, as Bahamas, as Bermudas, o Panamá, Mônaco, Hong Kong, Chipre, Liechtenstein e a Irlanda, incluída em 2016. A IN RFB n.º 2.265/2025 atualizou o critério do art. 1.º para a alíquota inferior a 17%, excluiu os Emirados Árabes Unidos da lista de países com tributação favorecida e revogou o inciso que qualificava como regime privilegiado o das holdings austríacas sem atividade econômica substantiva.

Jurisdição ou regime Situação na IN RFB n.º 1.037/2010
Ilhas Virgens Britânicas, Ilhas Cayman, Bahamas, Bermudas, Panamá e Mônaco Na lista de tributação favorecida (art. 1.º)
Irlanda Incluída pela IN RFB n.º 1.658/2016
Suíça Excluída da lista de países pela IN RFB n.º 1.474/2014; alguns regimes suíços de holding constam como privilegiados (art. 2.º, X)
Cingapura, Costa Rica e Ilha da Madeira Excluídas da lista de países pela IN RFB n.º 1.773/2017, que passou a relacionar regimes específicos dessas jurisdições como privilegiados
Emirados Árabes Unidos Excluídos pela IN RFB n.º 2.265/2025
Holdings austríacas sem atividade econômica substantiva Regime retirado da lista pela IN RFB n.º 2.265/2025

A Lei n.º 15.079/2024 incluiu na Lei n.º 9.430/1996 o art. 24-C, que permite afastar, excepcionalmente, a qualificação decorrente apenas da alíquota inferior a 17% em relação a países que fomentem de forma relevante o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no Brasil. O dispositivo é regulamentado pelo Decreto n.º 12.226/2024, e, desde o Decreto n.º 12.922/2026, de 7 de abril de 2026, o afastamento só pode alcançar jurisdições que possuam imposto mínimo qualificado aprovado pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20. Havendo dúvida sobre o enquadramento de uma jurisdição ou de um regime, a solução de consulta é o meio formal de obter a interpretação da Receita Federal.

Quais as consequências de a offshore estar em paraíso fiscal?

A qualificação produz efeitos em várias frentes. Os rendimentos pagos a residentes nessas jurisdições sujeitam-se, ressalvadas as exceções legais, ao imposto de renda na fonte de 25% (art. 8.º da Lei n.º 9.779/1999); as transações com entidades nelas situadas submetem-se às regras de preços de transferência ainda que entre partes não relacionadas (arts. 24 e 24-A da Lei n.º 9.430/1996, na redação da Lei n.º 14.596/2023); e as importâncias pagas ou remetidas a essas entidades não são dedutíveis no lucro real e na base da CSLL sem a identificação do beneficiário efetivo, a comprovação de sua capacidade operacional e a documentação do pagamento e da operação (art. 26 da Lei n.º 12.249/2010).

Para a pessoa física, o efeito decisivo está na Lei n.º 14.754/2023: a controlada situada em paraíso fiscal ou beneficiária de regime privilegiado tem os lucros tributados anualmente, qualquer que seja o tipo de renda que aufira, e deve elaborar o balanço segundo os padrões contábeis brasileiros (art. 5.º, § 5.º, I, e § 10, I, “b”). O funcionamento desse regime é explicado no artigo sobre como funciona a tributação das offshores.

Planejamento tributário, elisão, elusão e evasão: qual a diferença?

Planejamento tributário é a organização lícita de negócios e patrimônio para reduzir a carga fiscal, e decorre da legalidade e da livre iniciativa: não há dever de escolher, entre alternativas lícitas, a mais onerosa. No caso Gregory v. Helvering (1935), a Suprema Corte dos Estados Unidos afirmou o direito do contribuinte de reduzir tributos por meios que a lei permite, mas negou o benefício pretendido porque a reorganização societária não tinha propósito negocial, e daí nasceu a doutrina do business purpose. A fronteira entre economia lícita e abuso é, portanto, antiga e disputada.

A elisão é a economia obtida com estruturas e operações conformes ao ordenamento, como constituir sociedade no exterior para centralizar investimentos, organizar uma holding sucessória ou instituir um trust, com as obrigações declaratórias cumpridas. A evasão é a supressão ou redução de tributo por omissão dolosa, documento falso ou simulação de operações inexistentes. Entre ambas está a elusão, ou planejamento abusivo, categoria controvertida que o parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional, incluído pela Lei Complementar n.º 104/2001, procura alcançar ao autorizar a autoridade fiscal a desconsiderar atos ou negócios praticados para dissimular a ocorrência do fato gerador, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

Na ADI 2.446, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente, por maioria, em sessão virtual de 1.º a 8 de abril de 2022, o pedido de inconstitucionalidade do dispositivo, nos termos do voto da relatora, Ministra Cármen Lúcia, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes; prevaleceu a leitura de que a norma trata da dissimulação e não proíbe o planejamento tributário lícito. O CARF tem examinado, caso a caso, o propósito negocial e a substância econômica das reorganizações, e convém acompanhar os acórdãos e as súmulas do CARF sobre o tema.

Categoria Natureza Exemplo com offshore Consequência
Elisão Lícita Sociedade no exterior declarada, com balanço e tributação em dia Economia tributária válida
Elusão Controvertida Estrutura sem substância usada para dissimular o fato gerador Desconsideração do ato pela autoridade fiscal (art. 116, parágrafo único, do CTN), com cobrança do tributo e multa
Evasão Ilícita Conta ou sociedade omitida da declaração Lançamento de ofício, multa e possível crime (Lei n.º 8.137/1990 e Lei n.º 7.492/1986)

O que são BEPS, CRS e a troca automática de informações?

BEPS (Base Erosion and Profit Shifting) é o projeto da OCDE e do G20 contra a erosão da base tributária e a transferência artificial de lucros para jurisdições de baixa ou nenhuma tributação. Segundo a OCDE, mais de 140 países e jurisdições integram o Quadro Inclusivo e implementam 15 ações, entre elas as que tratam de práticas fiscais prejudiciais, da prevenção do abuso de tratados e do relatório país a país de grupos multinacionais (Ação 13). O projeto não proíbe o planejamento legítimo, mas fixa padrões mínimos. No Brasil, as regras globais contra a erosão da base (GloBE), conhecidas como Pilar Dois, foram incorporadas pela Lei n.º 15.079/2024, que instituiu o adicional da CSLL para assegurar tributação mínima efetiva de 15% aos grupos multinacionais com receitas anuais consolidadas de 750 milhões de euros ou mais em pelo menos dois dos quatro anos fiscais anteriores.

O Common Reporting Standard (CRS) é o padrão global de troca automática de informações sobre contas financeiras entre administrações tributárias, adotado pelo Conselho da OCDE em 15 de julho de 2014: as instituições financeiras coletam dados das contas de não residentes, e as administrações os trocam anualmente. Em junho de 2023, a OCDE publicou o Crypto-Asset Reporting Framework (CARF) e uma atualização do CRS, que estendem a troca automática a criptoativos. O efeito prático para o titular de offshore é direto: o padrão não proíbe manter patrimônio no exterior, mas torna visíveis as omissões, e divergências entre os dados recebidos do exterior e a declaração de ajuste costumam originar fiscalizações e autos de infração.

Quais declarações deve entregar quem tem offshore?

Quem tem offshore deve informá-la anualmente na Declaração de Ajuste Anual e, conforme o valor dos ativos no exterior, na declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) ao Banco Central. Na declaração de ajuste, a participação, o crédito de dividendo a receber e os rendimentos do exterior constam de ficha própria, separada dos demais rendimentos (art. 2.º da Lei n.º 14.754/2023). A CBE é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas residentes cujos ativos no exterior somem US$ 1 milhão ou mais em 31 de dezembro, e trimestral para quem detém US$ 100 milhões ou mais nas datas-base de março, junho e setembro, nos termos da Lei n.º 14.286/2021 e da Resolução BCB n.º 279/2022.

Obrigação Órgão Quem deve entregar Prazo
Declaração de Ajuste Anual, ficha de rendimentos do exterior e bens e direitos Receita Federal Pessoa física residente obrigada à declaração, com participação, aplicações ou bens no exterior Prazo anual da declaração do IRPF
CBE anual Banco Central do Brasil Residentes com ativos no exterior de US$ 1 milhão ou mais em 31 de dezembro De 15 de fevereiro a 5 de abril do ano seguinte
CBE trimestral Banco Central do Brasil Residentes com ativos no exterior de US$ 100 milhões ou mais em 31/3, 30/6 e 30/9 Até 5 de junho, 5 de setembro e 5 de dezembro, respectivamente
Balanço anual da controlada Documento de suporte da declaração Pessoa física com controlada sujeita à tributação anual Levantado em 31 de dezembro de cada ano

Segundo o Banco Central, as multas por falta de declaração ou pelas demais infrações previstas variam de R$ 2.500,00 a R$ 250.000,00, podendo ser aumentadas em 50% em alguns casos. A omissão na declaração de ajuste, por sua vez, sujeita o contribuinte ao lançamento de ofício e às multas da legislação tributária, discutidos no processo administrativo fiscal.

Como a Lei 14.754/2023 tributa as offshores?

Desde 1.º de janeiro de 2024, a Lei n.º 14.754/2023 tributa a 15%, na Declaração de Ajuste Anual, os lucros de controladas no exterior e os rendimentos de aplicações financeiras de pessoas físicas residentes; nas controladas situadas em paraíso fiscal ou regime privilegiado, ou com renda ativa própria inferior a 60%, os lucros são tributados em 31 de dezembro de cada ano, ainda que não distribuídos, o que encerrou o diferimento que caracterizava as sociedades de investimento no exterior. A mecânica completa, com quem é alcançado, apuração, transparência, trusts, prejuízos e exemplo de cálculo, está no artigo sobre como funciona a tributação das offshores; fundos exclusivos, aplicações e compensação de perdas, no artigo sobre a Lei 14.754/2023; a tributação da variação cambial na Lei 14.754/2023, em análise própria. A validade da tributação de lucros não distribuídos é discutida no artigo sobre as teses de inconstitucionalidade da Lei das Offshores, com fundamento também no conceito de renda do art. 43 do CTN, e os meios de defesa, no artigo sobre como contestar judicialmente a Lei das Offshores.

Perguntas frequentes sobre offshores

É crime ter uma offshore?

Não. Manter sociedade ou outra entidade no exterior é lícito, desde que a participação, os bens e os rendimentos sejam informados na Declaração de Ajuste Anual e, quando os ativos no exterior somarem US$ 1 milhão ou mais em 31 de dezembro, na declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ao Banco Central. A ilicitude está na omissão ou na falsidade perante as autoridades, não na estrutura.

Qual a diferença entre offshore e paraíso fiscal?

Offshore é a entidade constituída fora do país de residência de seu titular; paraíso fiscal é a jurisdição que não tributa a renda ou a tributa à alíquota máxima inferior a 17%, ou que não permite acesso a informações societárias. Uma offshore pode estar em país de tributação normal, e o paraíso fiscal é apenas um dos lugares possíveis para constituí-la.

Qual a diferença entre paraíso fiscal e regime fiscal privilegiado?

Paraíso fiscal é o país ou a dependência inteira com tributação favorecida (art. 24 da Lei n.º 9.430/1996). Regime fiscal privilegiado é um regime específico dentro de um país, como certos regimes de holding sem atividade econômica substantiva (art. 24-A). Ambos constam da IN RFB n.º 1.037/2010 e produzem efeitos semelhantes.

Os Emirados Árabes Unidos ainda são paraíso fiscal para a Receita?

Não. A IN RFB n.º 2.265, de 9 de maio de 2025, revogou o inciso que incluía os Emirados Árabes Unidos na lista de países com tributação favorecida da IN RFB n.º 1.037/2010. A exclusão não afasta o teste de renda ativa própria da Lei n.º 14.754/2023, que vale para controladas em qualquer país.

Quem precisa entregar a declaração de Capitais Brasileiros no Exterior?

Pessoas físicas e jurídicas residentes no Brasil cujos ativos no exterior somem US$ 1 milhão ou mais em 31 de dezembro devem entregar a CBE anual, de 15 de fevereiro a 5 de abril do ano seguinte. A CBE trimestral é exigida de quem detém US$ 100 milhões ou mais em 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro.

Qual a diferença entre elisão e evasão fiscal?

Elisão é a economia tributária obtida por meios lícitos, antes da ocorrência do fato gerador, com as obrigações declaratórias cumpridas. Evasão é a supressão ou redução de tributo por omissão, fraude ou falsidade, conduta que pode configurar crime contra a ordem tributária (art. 1.º da Lei n.º 8.137/1990).

Offshore serve para planejamento sucessório?

Pode servir. A sucessão passa a ocorrer sobre as cotas ou ações da entidade, e não sobre cada bem no exterior, o que tende a simplificar a transmissão. A estrutura não afasta, porém, o ITCMD nem a tributação da renda no Brasil, e o trust tem regra própria: a transferência ao beneficiário é tratada como doação ou transmissão causa mortis (art. 10 da Lei n.º 14.754/2023).

Como as offshores são tributadas desde 2024?

Pela Lei n.º 14.754/2023, os lucros de controladas no exterior de pessoas físicas residentes são tributados a 15% na Declaração de Ajuste Anual. Nas controladas situadas em paraíso fiscal ou regime fiscal privilegiado, ou com renda ativa própria inferior a 60%, a tributação ocorre em 31 de dezembro de cada ano, ainda que os lucros não sejam distribuídos.

Conclusão

Offshore é conceito geográfico e jurídico, não sinônimo de ilicitude. A estrutura no exterior é legítima quando tem finalidade real, está declarada à Receita Federal e, se for o caso, ao Banco Central, e tem sua renda tributada na forma da lei brasileira. Paraíso fiscal e regime fiscal privilegiado são qualificações legais, definidas pelos arts. 24 e 24-A da Lei n.º 9.430/1996 e relacionadas na IN RFB n.º 1.037/2010, que produzem efeitos próprios, inclusive na tributação anual das controladas de pessoas físicas. Num ambiente de troca automática de informações, a conformidade declaratória deixou de ser recomendação e passou a ser condição de sobrevivência de qualquer estrutura internacional.

Principais pontos deste artigo:

  • Offshore é a entidade constituída fora do país de residência do titular; a Lei n.º 14.754/2023 a chama de entidade controlada no exterior.
  • Ter offshore é lícito; o ilícito está na omissão ou na falsidade perante as autoridades.
  • Paraíso fiscal é a jurisdição com tributação da renda inferior a 17% ou sem transparência societária; regime fiscal privilegiado é um regime específico dentro de um país.
  • A lista oficial é a da IN RFB n.º 1.037/2010; a IN RFB n.º 2.265/2025 excluiu os Emirados Árabes Unidos.
  • Elisão é lícita, evasão é ilícita, e a elusão é alcançada pelo art. 116, parágrafo único, do CTN.
  • A CBE é obrigatória a partir de US$ 1 milhão em ativos no exterior em 31 de dezembro.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em novembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

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