Revisão de aposentadoria: quem tem direito e quando vale a pena
Revisão de aposentadoria: quem tem direito, prazos, principais revisões em 2026, como pedir no INSS e quando vale a pena. Guia atualizado após o STF e o STJ.
A Súmula 314 do STJ dispõe que, “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. O enunciado resume o regime do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais — LEF), que impede que a cobrança da dívida ativa permaneça indefinidamente paralisada quando o devedor ou seus bens não são encontrados. Este artigo examina o texto da súmula, o procedimento de suspensão e arquivamento do art. 40, as teses do Tema 566 do STJ, a constitucionalidade reconhecida pelo STF no Tema 390, a questão dos honorários e as mudanças que a Lei Complementar n. 236/2026 introduziu no art. 174 do Código Tributário Nacional. O regime geral do instituto, inclusive nas execuções cíveis e trabalhistas, está no artigo sobre a prescrição intercorrente.
Em resumo: pela Súmula 314 do STJ e pelo art. 40 da Lei n. 6.830/1980, não encontrados o devedor ou bens penhoráveis, a execução fiscal fica suspensa por um ano; em seguida, começa automaticamente o prazo prescricional, de cinco anos para créditos tributários (art. 174 do CTN). O ano de suspensão conta da ciência da Fazenda Pública sobre a diligência frustrada, sem depender de pedido ou de decisão judicial (Tema 566 do STJ). Só a efetiva citação e a efetiva constrição de bens interrompem o prazo; meros pedidos de diligência não. O STF declarou o art. 40 constitucional (Tema 390), e a LC n. 236/2026 criou novas causas de interrupção da prescrição tributária.
Editada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 2005, a Súmula 314 tem o seguinte enunciado: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” O texto reúne três elementos: a causa da suspensão, que é a falta de bens penhoráveis ou, pelo caput do art. 40 da LEF, a não localização do próprio devedor; a duração da suspensão, limitada a um ano; e a consequência do fim desse prazo, que é o início da prescrição quinquenal.
A prescrição intercorrente é a que se consuma no curso do processo, depois do ajuizamento, quando a execução permanece sem resultado útil pelo prazo previsto em lei. Distingue-se da prescrição ordinária do crédito tributário, que corre entre a constituição definitiva do crédito e a cobrança judicial (art. 174 do CTN) e cujo exame, ao lado da decadência, está no artigo sobre decadência e prescrição tributária. Consumada, a prescrição extingue o próprio crédito tributário (art. 156, V, do CTN), como se vê no artigo sobre a extinção do crédito tributário.
O instituto concretiza a segurança jurídica e a garantia da duração razoável do processo (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição). Antes da uniformização feita pelo STJ em 2018, a aplicação da súmula gerou divergências relevantes. Parte das Fazendas sustentava que a suspensão dependeria de requerimento expresso da procuradoria, de modo que sucessivos pedidos de diligência por 30, 60 ou 90 dias impediriam o início da contagem; outra corrente exigia decisão judicial expressa, com menção ao art. 40, para que o prazo começasse. Em ambas as leituras, o termo inicial ficava nas mãos do credor ou do juízo, e execuções infrutíferas permaneciam ativas por décadas, com a repetição de diligências inúteis apenas para evitar o reconhecimento da prescrição.
O art. 40 da Lei n. 6.830/1980 organiza o procedimento em etapas sucessivas. O juiz suspende o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesse período, não corre o prazo de prescrição (caput). Suspensa a execução, abre-se vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública (§ 1.º). Decorrido o prazo máximo de um ano sem que o devedor seja localizado ou bens penhoráveis sejam encontrados, o juiz ordena o arquivamento dos autos (§ 2.º). Encontrados, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, os autos são desarquivados para o prosseguimento da execução (§ 3.º).
O § 4.º, incluído pela Lei n. 11.051/2004, permite ao juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato quando, da decisão que ordenar o arquivamento, tiver decorrido o prazo prescricional. O § 5.º, incluído pela Lei n. 11.960/2009, dispensa essa manifestação prévia nas cobranças judiciais de valor inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
| Etapa | Prazo | Base |
|---|---|---|
| Suspensão da execução, com a prescrição suspensa | Até 1 ano, contado da ciência da Fazenda sobre a diligência frustrada | Art. 40, caput e §§ 1.º e 2.º, da LEF; Tema 566 do STJ |
| Arquivamento provisório, sem baixa na distribuição | Ao fim do ano de suspensão | Art. 40, § 2.º, da LEF |
| Curso da prescrição intercorrente | 5 anos para créditos tributários; o prazo da lei própria para os não tributários | Art. 174 do CTN; Súmula 314 do STJ |
| Reconhecimento da prescrição | Ao fim do prazo, de ofício ou a requerimento, ouvida a Fazenda (salvo a dispensa do § 5.º) | Art. 40, §§ 4.º e 5.º, da LEF |
O arquivamento da execução fiscal previsto no § 2.º é provisório: o processo não é extinto nem baixado e pode ser retomado se o devedor ou bens forem encontrados. É durante esse arquivamento que corre a prescrição intercorrente; somado ao ano de suspensão, o intervalo total, para os créditos tributários, é de seis anos contados da ciência da Fazenda sobre a primeira diligência frustrada, ressalvadas as causas de interrupção examinadas adiante. O arquivamento também não se confunde com a extinção da execução, seja pelo reconhecimento da prescrição, seja, nas execuções de baixo valor, pela aplicação da Resolução CNJ n. 547/2024.
Ao julgar o REsp 1.340.553/RS sob o rito dos recursos repetitivos, relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do STJ fixou, em 12 de setembro de 2018 (acórdão publicado em 16 de outubro de 2018), as teses que responderam às questões afetadas como Temas 566 a 571. As teses foram numeradas no acórdão de 4.1 a 4.5, e a primeira delas corresponde ao Tema 566. Nos termos do acórdão, nem o juiz nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de suspensão: somente a lei o é.
| Item | O que decidiu o STJ |
|---|---|
| 4.1 (Tema 566) | O ano de suspensão começa automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido |
| 4.1.1 e 4.1.2 | O momento da suspensão varia conforme a natureza do crédito e a data do despacho que ordenou a citação, antes ou depois da LC n. 118/2005 |
| 4.2 | Findo o ano, começa automaticamente o prazo prescricional aplicável, com o processo arquivado sem baixa na distribuição |
| 4.3 | Só a efetiva citação, ainda que por edital, e a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição; o pedido que resulta nessas providências retroage à data do protocolo |
| 4.4 | A Fazenda que alega nulidade por falta de intimação deve provar o prejuízo, salvo quanto à intimação que marca o termo inicial, em que o prejuízo é presumido |
| 4.5 | O juiz deve fundamentar a decisão, delimitando os marcos legais aplicados na contagem, inclusive o período de suspensão |
A tese do Tema 566 tem a seguinte redação: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” A declaração judicial, portanto, é devida, mas não condiciona a contagem: o marco é a ciência da Fazenda sobre a diligência frustrada.
O acórdão detalhou o momento da suspensão conforme a natureza do crédito. Nas execuções de dívida ativa tributária em que o despacho que ordenou a citação foi proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, o juiz declara suspensa a execução depois da citação válida, ainda que por edital, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Nas execuções de dívida tributária em que esse despacho foi proferido já na vigência da LC n. 118/2005, e nas de qualquer dívida ativa não tributária, a suspensão deve ser declarada logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis. A distinção acompanha a mudança do art. 174 do CTN: antes da LC n. 118/2005, a prescrição se interrompia pela citação pessoal do devedor; desde então, interrompe-se pelo despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal.
Findo o ano de suspensão, “havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido”, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável conforme a natureza do crédito exequendo, durante o qual o processo deve permanecer arquivado sem baixa na distribuição (art. 40, §§ 2.º, 3.º e 4.º, da LEF). Esgotado esse prazo, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, pode reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Para os créditos tributários, o prazo é de cinco anos (art. 174 do CTN).
Segundo o STJ, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Os requerimentos da Fazenda feitos dentro da soma do ano de suspensão com o prazo prescricional devem ser processados, ainda que a diligência se conclua depois de esgotados esses prazos: se resultarem em citação ou em constrição efetiva, a prescrição considera-se interrompida retroativamente na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. A solução protege o devedor contra execuções eternas sem penalizar a Fazenda cuja diligência, embora demorada, se mostrou efetiva.
A Fazenda Pública, na primeira oportunidade em que falar nos autos (art. 278 do CPC), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deve demonstrar o prejuízo que sofreu, como a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. A exceção é a falta da intimação que constitui o termo inicial do ano de suspensão, hipótese em que o prejuízo é presumido. A tese aplica às execuções fiscais o princípio de que não há nulidade sem prejuízo.
O juiz que reconhece a prescrição intercorrente deve fundamentar a decisão delimitando os marcos legais aplicados na contagem, inclusive o período em que a execução ficou suspensa. A exigência permite às partes e aos tribunais controlar a correção da contagem e orienta a própria defesa, que deve reconstruir esses marcos a partir dos autos.
O STJ partiu de uma premissa: o art. 40 da LEF contém comando imperativo, que não comporta escolha do juiz ou da Fazenda quanto ao seu início. A norma determina que o juiz “suspenderá” a execução, verbo que não admite discricionariedade sobre o momento da suspensão; verificados os pressupostos, que são a não localização do devedor ou de bens, a suspensão opera por força de lei. Permitir que o credor ou o juízo escolhessem o termo inicial equivaleria a conferir-lhes o poder de alongar prazos prescricionais fixados em lei, com prejuízo à segurança jurídica e ao tratamento isonômico dos executados.
A decisão também distingue a suspensão do processo e a da prescrição. Durante o ano previsto no caput do art. 40, ambos ficam suspensos, e a Fazenda deve concentrar-se em diligências capazes de localizar o devedor ou bens. Findo esse período sem êxito, começa o prazo prescricional, durante o qual os autos permanecem arquivados sem baixa. A sistemática impõe ao credor o ônus de diligência dentro do prazo legal, sob pena de consumação da prescrição.
Essa leitura harmoniza o art. 40 da LEF com o art. 174 do CTN. Prescrição e decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar (art. 146, III, “b”, da Constituição), e o prazo de cinco anos que corre depois do ano de suspensão é o do próprio Código Tributário Nacional, cujo texto atualizado está no artigo sobre o Código Tributário Nacional. A lei ordinária não cria prazo prescricional diverso daquele previsto na lei complementar; limita-se a disciplinar o procedimento.
A compatibilidade do art. 40 da LEF com a reserva de lei complementar foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.562/SC, relatado pelo Ministro Luís Roberto Barroso e julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 390). Discutia-se se uma lei ordinária poderia disciplinar a contagem da prescrição no curso da execução fiscal, sendo a prescrição tributária matéria reservada à lei complementar.
Em fevereiro de 2023, o Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.” A LEF, portanto, não criou prazo prescricional novo: o ano de suspensão é regra processual, matéria de competência legislativa da União (art. 22, I, da Constituição), e a prescrição que corre depois dele é a quinquenal do art. 174 do CTN. A convergência entre o STF e o STJ deu dupla ancoragem, constitucional e infraconstitucional, ao início automático dos prazos.
A Lei Complementar n. 236, de 4 de setembro de 2026, que estabelece normas gerais sobre solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira, reescreveu o rol de causas de interrupção da prescrição do art. 174 do Código Tributário Nacional. A lei entrou em vigor na data de sua publicação. O prazo de cinco anos, contado da constituição definitiva do crédito, não mudou; mudaram os atos que o interrompem.
| Causa de interrupção | Situação após a LC n. 236/2026 |
|---|---|
| Despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal (inciso I) | Mantida, na redação da LC n. 118/2005 |
| Protesto (inciso II) | Passa a mencionar o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou o protesto judicial |
| Ato judicial que constitua em mora o devedor e ato inequívoco de reconhecimento do débito (incisos III e IV) | Mantidos |
| Instauração do procedimento de mediação (inciso V) | Nova causa, nos termos da legislação específica |
| Instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira (inciso VI) | Nova causa, com efeito retroativo à data do requerimento de submissão da controvérsia à arbitragem |
| Sentença de extinção da execução fiscal por não localização do executado ou de bens (inciso VII) | Nova causa, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado |
| Informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial (inciso VIII) | Nova causa; o prazo fica suspenso até o encerramento do processo |
| Ato inicial da execução fiscal extrajudicial (inciso IX) | Nova causa, nos termos da legislação específica |
O novo § 3.º do art. 174 dispõe que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para a interromper. No texto publicado, os §§ 1.º, 2.º e 4.º do artigo constam como vetados, e os incisos seguem o § 1.º; por isso, as novas causas são aqui referidas pelo número do inciso. O protesto extrajudicial, por sua vez, já interrompia a prescrição desde a Lei Complementar n. 208/2024, que o incluiu no inciso II ao lado do protesto judicial.
A mudança mais sensível para a execução fiscal é o inciso VII: interrompe-se a prescrição “pela sentença de extinção da execução fiscal nos casos de não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado”. Na prática, a regra permite que a Fazenda obtenha a extinção de uma execução infrutífera e disponha de novo prazo para cobrar o crédito, caso o devedor ou bens venham a ser encontrados.
A dificuldade está no momento escolhido pela lei. A sentença só interrompe a prescrição se for proferida antes do início da prescrição intercorrente, isto é, até o fim do ano de suspensão do art. 40, período em que a própria LEF determina que a prescrição não corre. Como conciliar a interrupção de um prazo que, naquele intervalo, está suspenso é questão que a doutrina já começou a discutir e que os tribunais ainda deverão definir, inclusive quanto à aplicação da regra às execuções em curso na data de vigência da lei complementar. Até que haja orientação jurisprudencial, o executado cuja execução foi extinta por falta de bens ou de localização deve considerar a possibilidade de nova cobrança do mesmo crédito.
Os demais incisos também interessam ao executado. A informação do crédito na falência ou na liquidação extrajudicial do sujeito passivo interrompe a prescrição e a mantém suspensa até o encerramento do processo (inciso VIII). O ato inicial da execução fiscal extrajudicial passa a interromper a prescrição, nos termos da legislação específica (inciso IX), e o mesmo ocorre com a instauração de mediação (inciso V) e com a instituição da arbitragem tributária e aduaneira, cujo efeito retroage à data do requerimento (inciso VI). As teses de defesa à luz da nova lei complementar são examinadas no artigo sobre embargos à execução fiscal e a LC n. 236/2026.
Reconhecida a prescrição intercorrente, discute-se quem arca com os honorários advocatícios. Nas execuções fiscais, a questão foi resolvida pela Primeira Seção do STJ no Tema 1.229 dos recursos repetitivos, julgado em 2024, com a seguinte tese: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente”. O fundamento é que a Fazenda, ao ajuizar a execução, exercia pretensão legítima, e a extinção decorre da falta de bens ou da não localização do devedor, e não de uma cobrança indevida.
Na prática, o executado que obtém a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, mediante exceção de pré-executividade, não tem direito a honorários de sucumbência contra a Fazenda. A tese é específica para a extinção por prescrição intercorrente; o acolhimento da exceção ou dos embargos por outros fundamentos segue a disciplina geral dos honorários. Nas execuções cíveis, o art. 921, § 5.º, do CPC determina que a extinção pela prescrição intercorrente ocorra “sem ônus para as partes”.
Por ser matéria de ordem pública verificável de plano, a prescrição intercorrente pode ser arguida por exceção de pré-executividade, sem necessidade de garantia do juízo.
A Lei n. 14.195/2021 reformulou a prescrição intercorrente no Código de Processo Civil, com nova redação dos §§ 4.º e 5.º e a inclusão do § 4.º-A no art. 921. As execuções fiscais continuam regidas pelo art. 40 da LEF, lei especial, mas a disciplina do CPC tem aplicação subsidiária naquilo em que a LEF é omissa (art. 1.º da Lei n. 6.830/1980) e relevância interpretativa.
A principal inovação foi o termo inicial: pelo § 4.º do art. 921, a prescrição no curso do processo começa com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e é suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. O critério objetivo substituiu a antiga referência à inércia do exequente e aproximou o CPC da interpretação que o STJ já dava ao art. 40 da LEF desde 2018. O § 4.º-A estabelece que a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis interrompem o prazo, que não corre pelo tempo necessário à citação, à intimação e às formalidades da constrição, desde que o credor cumpra os prazos legais ou judiciais, solução compatível com o item 4.3 do REsp 1.340.553/RS. A comparação com a execução trabalhista está no artigo sobre a prescrição intercorrente trabalhista.
Em 2025, a Segunda Turma do STJ decidiu, no REsp 2.174.870, relatado pelo Ministro Francisco Falcão, que o simples bloqueio de bens basta para interromper a prescrição intercorrente na execução fiscal. Segundo o julgado, basta que a Fazenda Pública encontre bens, independentemente da modalidade de constrição judicial, seja por arresto, penhora ou bloqueio de valores pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), sem necessidade de formalizar penhora ou arresto definitivos. O funcionamento do sistema está no artigo sobre o Sisbajud e o bloqueio de valores.
A decisão tem repercussão prática relevante, porque o bloqueio de ativos financeiros é medida frequente nas execuções fiscais. Há, porém, uma ressalva construída por tribunais locais: o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem acórdãos no sentido de que a penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida não obsta a fluência da prescrição intercorrente, com apoio no art. 836 do CPC, que afasta a penhora quando o produto dos bens encontrados for totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. A questão da constrição irrisória ainda não é pacífica.
No REsp 2.189.427-PE, julgado em 4 de agosto de 2026 e relatado pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, a Primeira Turma do STJ considerou legítimo que o juiz da execução fiscal, frustradas as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, priorize o arresto cautelar via Sisbajud antes da citação por edital, com base nos poderes de direção do processo (arts. 4.º, 8.º, 139, II, IV e VI, e 370, parágrafo único, do CPC). A citação por edital não é afastada, mas apenas postergada. O precedente não trata diretamente da prescrição, mas tem efeito prático para o executado: o bloqueio de contas pode ocorrer antes de qualquer citação, o que reforça a necessidade de acompanhar a execução desde a distribuição.
A prescrição intercorrente no processo administrativo tem disciplina própria e não se confunde com a do art. 40 da LEF. Nas multas aduaneiras, por exemplo, a questão foi examinada pelo STJ no Tema 1.293, analisado no artigo sobre a prescrição intercorrente de multas aduaneiras.
Considere-se uma execução fiscal de ICMS ajuizada em janeiro de 2015, com despacho de citação proferido no mesmo mês. Em março de 2015, o oficial de justiça certifica que não localizou o devedor no endereço da certidão de dívida ativa, e a Fazenda é intimada da certidão em abril de 2015. Nesse momento começa, automaticamente, o ano de suspensão, tenha ou não a Fazenda pedido a suspensão, e tenha ou não o juiz a declarado.
Em abril de 2016, findo o ano de suspensão, começa automaticamente o prazo de cinco anos. A Fazenda protocola, entre 2016 e 2020, sucessivos pedidos de pesquisa nos sistemas Bacenjud (hoje Sisbajud), Renajud e Infojud, todos infrutíferos. Em abril de 2021, completam-se os cinco anos e a prescrição intercorrente se consuma: os pedidos não a interromperam, porque não resultaram em citação ou constrição efetivas.
Suponha-se agora que, em dezembro de 2020, dentro do prazo, a Fazenda tenha requerido o bloqueio de valores via Sisbajud, e que o bloqueio tenha sido efetivado em maio de 2021, depois de esgotado o prazo. Pelo item 4.3 do REsp 1.340.553/RS, a prescrição considera-se interrompida retroativamente em dezembro de 2020, data do protocolo do requerimento que resultou na constrição, e a execução prossegue validamente. A retroação à data do pedido, e não à do bloqueio, premia a diligência tempestiva da Fazenda, desde que o resultado seja positivo.
Um terceiro cenário envolve valores ínfimos. Na mesma execução, a Fazenda obtém, em janeiro de 2020, o bloqueio de R$ 150,00 numa dívida atualizada de R$ 350.000,00. O STJ admite o bloqueio via Sisbajud como causa interruptiva, mas há acórdãos de tribunais locais que negam esse efeito a constrições insignificantes diante do total da dívida, com apoio no art. 836 do CPC. Nesse caso, a defesa deve discutir a proporcionalidade da constrição.
| Ato no curso da execução | Efeito sobre a prescrição |
|---|---|
| Pedido de diligência sem resultado (pesquisa de bens, novo endereço, penhora não efetivada) | Não interrompe |
| Citação efetiva, ainda que por edital | Interrompe, com retroação à data do pedido feito no prazo |
| Constrição efetiva (penhora, arresto ou bloqueio via Sisbajud) | Interrompe, com retroação à data do pedido feito no prazo |
| Pedido de parcelamento pelo devedor | Interrompe, por reconhecimento do débito, e o prazo não corre enquanto o parcelamento é cumprido |
| Sentença de extinção por falta de bens ou do devedor, antes do início da prescrição intercorrente | Interrompe a prescrição tributária (inciso VII do art. 174 do CTN) |
O pedido de parcelamento merece atenção especial na contagem. Por importar reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a prescrição (inciso IV do art. 174 do CTN), e, enquanto o parcelamento é cumprido, a exigibilidade do crédito fica suspensa (art. 151, VI, do CTN), o que impede o curso do prazo. Rescindido o parcelamento, o prazo volta a correr. Os efeitos da suspensão da exigibilidade estão no artigo sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
A prescrição é matéria de ordem pública, reconhecível de ofício, e pode ser arguida por exceção de pré-executividade, sem garantia do juízo, desde que não demande dilação probatória (Súmula 393 do STJ). O instrumento é especialmente útil para quem enfrenta execuções paralisadas há anos e não dispõe de patrimônio para garantir o juízo. A prescrição também pode ser alegada por simples petição nos autos ou em embargos, cujos requisitos de prazo, garantia e efeito suspensivo estão no artigo sobre prazo e garantia nos embargos à execução fiscal. A prescrição consumada antes do ajuizamento, por sua vez, também pode ser decretada de ofício (Súmula 409 do STJ).
A arguição exige demonstrar, com prova documental pré-constituída, que os prazos do art. 40 da LEF transcorreram sem citação efetiva ou constrição patrimonial apta a interromper a prescrição. O ponto de partida é identificar nos autos a data da ciência da Fazenda sobre a primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens; a partir dela, contam-se o ano de suspensão e o prazo prescricional, com a verificação de eventuais bloqueios, parcelamentos e, depois da LC n. 236/2026, de sentença de extinção por falta de bens. A exceção pode ser combinada com outras teses do contencioso fiscal, como a nulidade da certidão de dívida ativa e o excesso de execução, examinadas no artigo sobre a defesa na execução fiscal e no guia sobre a execução fiscal.
Para as Fazendas Públicas, as teses do STJ impõem controle rigoroso de prazos e a concentração de esforços em atos que resultem em citação ou constrição efetivas, e não em mera movimentação processual. Para o Judiciário, a uniformização dos critérios contribui para a racionalização do acervo das varas de execução fiscal: o reconhecimento de ofício, depois de ouvida a Fazenda, permite a depuração de processos sem perspectiva de solução, e a exigência de fundamentação com os marcos da contagem garante transparência e controle pelas instâncias superiores.
O art. 40 da LEF rege a execução fiscal de toda a dívida ativa da Fazenda Pública, tributária ou não tributária, como multas administrativas e outros créditos inscritos. As teses do REsp 1.340.553/RS aplicam-se a ambas as espécies; o que varia é o prazo prescricional que corre depois do ano de suspensão, definido pela natureza do crédito (item 4.2). Para os créditos tributários, são os cinco anos do art. 174 do CTN, cuja aplicação nesse contexto foi confirmada pelo STF no Tema 390; para os não tributários, aplica-se o prazo previsto na legislação própria de cada crédito. As causas de interrupção acrescentadas pela LC n. 236/2026 ao art. 174 do CTN, por sua vez, dizem respeito à prescrição do crédito tributário.
Diz que, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. O enunciado resume o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, e seus parâmetros de aplicação foram fixados pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, em 2018.
O ano de suspensão começa automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sem depender de pedido da Fazenda ou de decisão judicial (Tema 566 do STJ). Findo esse ano, começa automaticamente o prazo prescricional, que é de cinco anos para os créditos tributários.
Não. O simples pedido de penhora, de pesquisa de bens ou de outras diligências não interrompe a prescrição; somente a efetiva citação, ainda que por edital, e a efetiva constrição patrimonial têm esse efeito. Se o pedido feito dentro do prazo resultar depois em citação ou constrição, a interrupção retroage à data do protocolo da petição.
Sim. A Segunda Turma do STJ decidiu em 2025 (REsp 2.174.870) que basta a Fazenda encontrar bens, independentemente da modalidade de constrição, sem necessidade de penhora formal. Há acórdãos de tribunais locais que negam esse efeito a bloqueios de valor irrisório em relação ao total da dívida.
Sim. Pelo art. 40, § 4.º, da LEF, o juiz pode reconhecê-la de ofício, depois de ouvida a Fazenda Pública; a oitiva prévia é dispensada nas cobranças de valor inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro da Fazenda (§ 5.º). A decisão deve indicar os marcos aplicados na contagem, inclusive o período de suspensão.
Sim. No RE 636.562/SC (Tema 390 da repercussão geral), julgado em fevereiro de 2023, o Plenário declarou por unanimidade a constitucionalidade do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. A tese afirma que o ano de suspensão tem natureza processual e que, depois dele, começa automaticamente o prazo prescricional tributário de cinco anos.
A lei acrescentou ao art. 174 do CTN novas causas de interrupção da prescrição tributária, entre elas a sentença que extingue a execução fiscal por não localização do executado ou de bens, desde que a prescrição intercorrente ainda não tenha começado. Também passaram a interromper a prescrição a mediação, a arbitragem tributária e aduaneira, a informação do crédito na falência e o ato inicial da execução fiscal extrajudicial. A convivência do novo inciso VII com o art. 40 da LEF ainda deverá ser definida pelos tribunais.
Pelo Tema 1.229 do STJ, não cabem honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente. O fundamento é o princípio da causalidade: a Fazenda ajuizou cobrança legítima, frustrada pela falta de bens ou pela não localização do devedor. Nas execuções cíveis, o art. 921, § 5.º, do CPC prevê a extinção sem ônus para as partes.
A Súmula 314 do STJ, interpretada no REsp 1.340.553/RS e confirmada no plano constitucional pelo Tema 390 do STF, consolidou um regime objetivo para a prescrição intercorrente na execução fiscal: o ano de suspensão começa com a ciência da Fazenda sobre a diligência frustrada, e o prazo prescricional corre automaticamente depois dele, interrompido apenas por citação ou constrição efetivas. A LC n. 236/2026 acrescentou a esse quadro novas causas de interrupção da prescrição tributária, entre elas a sentença de extinção por falta de bens, cuja convivência com o art. 40 da LEF ainda será definida pelos tribunais. Para o executado, a defesa começa pela reconstrução dos marcos temporais nos autos, e cada execução exige análise individualizada.
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