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EC 136/2025: o que muda no pagamento de precatórios

13.10.2025
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16 min de leitura

Atualizado em setembro de 2026.

A EC 136/2025 (Emenda Constitucional n. 136, de 9 de setembro de 2025) limitou os pagamentos anuais de precatórios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a percentuais entre 1% e 5% da receita corrente líquida, substituiu a Selic pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, com a Selic como teto, e afastou o prazo de 2029 para a quitação do estoque em atraso. Originada da PEC 66/2023, a chamada emenda dos precatórios também retirou as despesas da União com precatórios do limite de gastos do Poder Executivo a partir de 2026. Este artigo explica o novo regime de pagamento de precatórios, seus efeitos para os credores e o andamento da ADI 7873, em que o Conselho Federal da OAB questiona a Emenda no Supremo Tribunal Federal.

Em resumo: a EC 136/2025, promulgada em 9 de setembro de 2025, limita os pagamentos anuais de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios a percentuais de 1% a 5% da receita corrente líquida do ano anterior, conforme o peso do estoque em mora (art. 100, § 23, da Constituição), inclusive para precatórios já inscritos. Desde 1.º de agosto de 2025, esses requisitórios são atualizados pelo IPCA com juros simples de 2% ao ano, limitados à Selic (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). O prazo de 2029 do regime especial deixou de valer. A ADI 7873, relatada pelo ministro Luiz Fux, aguardava julgamento em setembro de 2026.

O que é a EC 136/2025 e o que ela altera?

A Emenda Constitucional n. 136/2025 resultou da PEC 66/2023, cuja aprovação pelo Congresso Nacional ocorreu em 2025. Ela alterou o art. 100 da Constituição, que disciplina o pagamento das condenações judiciais da Fazenda Pública, modificou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e deu nova redação ao art. 3.º da EC n. 113/2021, que previa a atualização desses débitos pela Selic. O texto integral está no portal da Presidência da República.

Precatório é a requisição de pagamento expedida pelo Poder Judiciário, após o trânsito em julgado, para que a Fazenda Pública pague uma condenação; os valores menores são pagos por requisição de pequeno valor (RPV), fora da fila, como explica o artigo sobre RPV e precatório. O quadro resume as principais mudanças.

Mudança Dispositivo Quem é afetado
Limite anual de pagamento de 1% a 5% da receita corrente líquida Art. 100, §§ 23 a 30, da Constituição; art. 8.º da EC 136/2025 Credores de Estados, Distrito Federal e Municípios
Atualização pelo IPCA com juros simples de 2% ao ano, limitada à Selic Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT; art. 3.º da EC n. 113/2021 Credores de todos os entes, com regra própria para processos tributários federais
Fim do prazo de 31/12/2029 do regime especial Art. 7.º da EC 136/2025; art. 101, § 6.º, do ADCT Credores de entes no regime especial
Exclusão de precatórios e RPVs do limite de despesas do Executivo federal a partir de 2026 Art. 165, §§ 18 a 22, da Constituição União (efeito fiscal)
Parcelamento de débitos previdenciários em até 300 prestações mensais Arts. 115, 116 e 116-A do ADCT Estados, Distrito Federal e Municípios

A Emenda também permitiu aos Municípios parcelar dívidas com a União em até 360 prestações mensais (art. 4.º da EC 136/2025) e previu a desvinculação de receitas municipais até 2032 (art. 76-B do ADCT), temas que não afetam diretamente os credores.

Como funcionam os limites de pagamento pela receita corrente líquida?

O núcleo da EC 136/2025 é o novo § 23 do art. 100 da Constituição: os pagamentos de precatórios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as administrações direta e indireta, ficam limitados a um percentual da receita corrente líquida (RCL) do exercício anterior, definido pela relação entre o estoque em mora em 1.º de janeiro, atualizado e acrescido de juros, e essa receita.

Estoque em mora em 1.º de janeiro (% da RCL) Limite anual de pagamento (% da RCL do ano anterior)
Sem estoque ou até 15% 1%
Acima de 15% até 25% 1,5%
Acima de 25% até 35% 2%
Acima de 35% até 45% 2,5%
Acima de 45% até 55% 3%
Acima de 55% até 65% 3,5%
Acima de 65% até 75% 4%
Acima de 75% até 85% 4,5%
Acima de 85% 5%

Os percentuais são teto da obrigação anual, e não piso: o ente pode pagar mais com dotação orçamentária específica (§ 28), e as medidas efetivas de redução do estoque contam para o plano anual de pagamento (§ 25). Os pagamentos com uso de créditos de precatórios (§ 11) e os encontros de contas entre entes públicos (§ 21) não entram no limite (§ 26). A partir de 2036, e a cada dez anos, os limites sobem 0,5 ponto percentual se ainda houver estoque em mora (§ 24), e o art. 8.º da Emenda aplica o § 23 também aos precatórios inscritos antes da promulgação.

Data de apresentação e ordem de pagamento

Os precatórios apresentados até 1.º de fevereiro devem ser pagos até o fim do exercício seguinte (art. 100, § 5.º); antes da Emenda, a data de corte era 2 de abril. Para Estados, Distrito Federal e Municípios, esse pagamento observa os limites do § 23, e o que não couber no limite do ano aguarda na ordem cronológica.

O que acontece se o ente não liberar os recursos?

Se os recursos devidos dentro dos limites não forem liberados a tempo, os limites ficam suspensos, o presidente do Tribunal de Justiça determina o sequestro das contas do ente até o valor devido, o governador ou o prefeito responde na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa, e o ente fica impedido de receber transferências voluntárias enquanto durar a omissão (§ 27).

Exemplo de aplicação do limite

Um Estado hipotético com RCL de R$ 50 bilhões e estoque em mora de R$ 15 bilhões em 1.º de janeiro (30% da receita) tem limite de 2%, ou R$ 1 bilhão no ano. Se vinha pagando R$ 2 bilhões anuais, cumpre a obrigação constitucional com a metade, embora possa pagar mais por decisão própria. Para o credor, o ritmo da fila passa a depender da receita e do tamanho relativo da dívida, e não de uma data final de quitação.

O que aconteceu com o prazo de 2029 do regime especial?

Os entes em mora com seus precatórios em 25 de março de 2015 foram submetidos ao regime especial do art. 101 do ADCT, com depósitos mensais em percentual da RCL suficiente para quitar o estoque até 31 de dezembro de 2029. O art. 7.º da EC 136/2025 tornou esse prazo inaplicável a partir da promulgação, e o novo § 6.º do art. 101 do ADCT submeteu esses entes aos §§ 23 a 30 do art. 100 da Constituição. O regime especial deixou de ter data para terminar.

Para os credores, a mudança reduz a previsibilidade do recebimento pela ordem cronológica e aumenta o peso dos acordos diretos com deságio, da superpreferência e da cessão do crédito. O Estado do Rio Grande do Sul integra o regime especial e mantém rodadas de conciliação com deságio de 40%, analisadas no artigo sobre precatórios do RS.

Como fica a correção dos precatórios com a EC 136/2025?

Desde a EC n. 113/2021, as condenações da Fazenda Pública eram atualizadas, uma única vez, pela Selic, que engloba correção monetária e juros de mora. A EC 136/2025 substituiu esse critério, da expedição do requisitório até o pagamento, pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, com a Selic como teto: prevalece sempre o menor dos dois resultados.

Estados, Distrito Federal e Municípios

Pelo art. 97, § 16, do ADCT, na redação da EC 136/2025, a partir de 1.º de agosto de 2025 os requisitórios expedidos contra Estados, Distrito Federal e Municípios são atualizados pelo IPCA, com juros simples de 2% ao ano desde a expedição, excluídos os juros compensatórios. Se o resultado superar a Selic do período, aplica-se a Selic (art. 97, § 16-A).

União

Para a Fazenda Pública federal, a nova redação do art. 3.º da EC n. 113/2021 adota o mesmo critério. Nos processos de natureza tributária, aplicam-se os critérios com que a Fazenda remunera seu próprio crédito tributário, o que, no âmbito federal, corresponde à Selic. Em qualquer caso, não incidem juros de mora sobre os precatórios federais pagos dentro do prazo constitucional do art. 100, § 5.º.

Exemplo numérico

Com IPCA hipotético de 5% e Selic de 14% em doze meses, um precatório estadual de R$ 100.000,00 chegaria a cerca de R$ 107.000,00 pelo novo critério, contra R$ 114.000,00 pela Selic. Enquanto a Selic superar o IPCA acrescido de 2%, a diferença cresce com o tempo de espera. No direito civil, desde a Lei n. 14.905/2024, a correção pelo IPCA somada à taxa legal de juros corresponde, em regra, à Selic, como mostra o artigo sobre juros de mora no art. 406 do Código Civil. Os reflexos da atualização no imposto de renda estão no artigo sobre tributação de precatórios.

O que muda para credores alimentares e para os acordos diretos?

O art. 100, § 1.º, passou a explicitar que são alimentícios os débitos decorrentes de relação laboral ou previdenciária, independentemente de sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria, mantidas entre eles as indenizações por morte ou invalidez fundadas em responsabilidade civil. Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do principal também têm natureza alimentar e são pagos por precatório ou RPV (Súmula Vinculante 47), como detalha o artigo sobre honorários de sucumbência.

A superpreferência não mudou: os titulares de créditos alimentares, originários ou por sucessão hereditária, com 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência recebem com prioridade até o triplo do valor fixado em lei para as RPVs, e o restante segue a ordem cronológica (art. 100, § 2.º). Nos entes do regime especial do art. 101 do ADCT, enquanto ele vigorar, o limite é o quíntuplo desse valor (art. 102, § 2.º, do ADCT). Requisitos e procedimento estão no artigo sobre superpreferência em precatórios.

Nova via de acordo direto

O novo § 29 do art. 100 permite ao credor cujo precatório de Estado, Distrito Federal ou Município não tenha sido pago em razão dos limites do § 23, ou do parcelamento de precatórios de grande valor do § 20, optar por acordo direto perante os Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública, em parcela única até o final do exercício seguinte, com renúncia de parte do crédito. Nos entes do regime especial, os acordos diretos do art. 102, § 1.º, do ADCT continuam limitados à redução máxima de 40% do crédito atualizado, que a Emenda não alterou.

O que a EC 136/2025 muda para a União?

Os limites do § 23 não alcançam a União, que segue a regra geral de pagamento até o fim do exercício seguinte ao da apresentação do precatório (art. 100, § 5.º); para o credor federal, muda a atualização. No plano fiscal, a partir de 2026 as despesas com precatórios e RPVs saíram do limite de despesas do Poder Executivo fixado pela Lei Complementar n. 200/2023 (art. 165, § 18) e, a partir de 2027, serão incorporadas à meta de resultado primário em no mínimo 10% do montante previsto a cada exercício, de forma cumulativa (art. 165, § 21). Em 2026, o valor que exceder o limite do art. 107-A do ADCT não é computado na meta (art. 165, § 22).

Os limites bastam para reduzir o estoque de precatórios?

A favor da EC 136/2025 pesa o argumento fiscal: vincular os pagamentos à receita corrente líquida daria previsibilidade aos orçamentos e evitaria que o prazo de 2029, que muitos entes afirmavam não conseguir cumprir, levasse a sequestros de recursos e à interrupção de serviços públicos. Os críticos respondem que os percentuais não acompanham a formação de novos precatórios e transformam dívidas reconhecidas por decisões definitivas em passivos sem data para terminar.

Relatório do BTG Pactual divulgado em agosto de 2025, durante a tramitação da PEC, apontou estoque de R$ 193 bilhões em precatórios de Estados (R$ 110,4 bilhões) e Municípios (R$ 82,9 bilhões) ao fim de 2024 e projetou que ele poderia chegar a R$ 883 bilhões em 2035 com as novas regras; se os limites valessem em 2024, os pagamentos daquele ano teriam caído de R$ 30,7 bilhões para R$ 17,8 bilhões, redução de 42%. As projeções dependem de premissas sobre receita, novos precatórios e juros, mas indicam a direção do debate: quanto menor o pagamento anual em relação às novas dívidas, maior a espera na fila.

A EC 136/2025 é constitucional? A ADI 7873 no STF

O Conselho Federal da OAB questiona a Emenda no Supremo Tribunal Federal na ADI 7873, relatada pelo ministro Luiz Fux, sustentando afronta a cláusulas pétreas, como a coisa julgada, a separação de Poderes e o direito de propriedade, por condicionar o cumprimento de decisões definitivas à capacidade de pagamento do próprio devedor. Em defesa da Emenda, invoca-se a competência do Congresso Nacional para reorganizar o pagamento das condenações judiciais conforme a capacidade fiscal dos entes.

Há precedentes relevantes. Nas ADIs 4357 e 4425, julgadas em 2013, o STF declarou inconstitucional o regime especial da EC n. 62/2009, que permitia pagar precatórios em até 15 anos, por violação à cláusula do Estado de Direito, à separação de Poderes, à isonomia, à garantia de acesso à justiça e à coisa julgada, e afastou a correção pelo índice da caderneta de poupança; em 2015, modulou os efeitos e manteve o regime especial por mais cinco exercícios. No fim de 2023, nas ADIs 7047 e 7064, o Tribunal invalidou restrições das Emendas n. 113 e 114/2021 ao pagamento de precatórios da União, entre elas o limite anual de pagamento.

A Procuradoria-Geral da República já opinou pela procedência parcial do pedido, mas, até a data desta atualização, não havia decisão do STF, liminar ou de mérito, e as regras da EC 136/2025 seguem em vigor. Eventual declaração de inconstitucionalidade pode ter efeitos modulados, como ocorreu em 2015, o que torna incerto seu alcance sobre pagamentos e acordos já realizados.

Como a emenda afeta o credor na prática?

O efeito da EC 136/2025 varia conforme o ente devedor, o regime de pagamento e a natureza do crédito. Antes de decidir entre aguardar a fila, aderir a um acordo ou ceder o precatório, convém verificar os seguintes pontos:

  • Ente devedor: credores da União não se sujeitam aos limites da RCL; os de Estados, Distrito Federal e Municípios, sim, inclusive quanto a precatórios inscritos antes da Emenda.
  • Regime de pagamento: nos entes do regime especial, o prazo de 2029 deixou de existir, e a espera passou a depender dos limites anuais.
  • Natureza do crédito: créditos alimentares têm preferência, e o titular com 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência pode pedir superpreferência.
  • Tempo de espera: quanto mais longa a fila, maior o efeito da troca da Selic pelo IPCA com juros de 2% ao ano.
  • Acordo ou cessão: o deságio oferecido deve ser comparado com o valor presente estimado do recebimento pela fila.
  • Tributação e sucessão: o valor líquido depende das retenções de imposto de renda e, se o credor faleceu, da habilitação dos herdeiros nos autos.

Para servidores públicos, credores frequentes de Estados e Municípios, a via de cobrança depende do vínculo, como mostra o artigo sobre servidor temporário, celetista ou estatutário; nos Municípios, as regras de execução e a escolha entre precatório e RPV estão no artigo sobre execução contra municípios.

Perguntas frequentes sobre a EC 136/2025

O que é a EC 136/2025?

É a Emenda Constitucional n. 136, promulgada em 9 de setembro de 2025 a partir da PEC 66/2023. Ela limitou os pagamentos anuais de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios a percentuais da receita corrente líquida, mudou a atualização para o IPCA com juros de 2% ao ano, limitada à Selic, e afastou o prazo de 2029 do regime especial.

Quais são os limites de pagamento de precatórios da EC 136/2025?

Estados, Distrito Federal e Municípios pagam por ano até 1% a 5% da receita corrente líquida do exercício anterior, conforme a proporção entre o estoque em mora em 1.º de janeiro e essa receita (art. 100, § 23, da Constituição). O limite é de 1% para estoque de até 15% da receita e chega a 5% quando o estoque supera 85%. O ente pode pagar mais com dotação orçamentária específica.

Como ficou a correção dos precatórios com a EC 136?

Da expedição até o pagamento, os precatórios são atualizados pelo IPCA com juros simples de 2% ao ano; se o resultado superar a Selic, aplica-se a Selic. Para Estados, Distrito Federal e Municípios, a regra vale desde 1.º de agosto de 2025 (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); para a União, está no art. 3.º da EC n. 113/2021.

A EC 136/2025 vale para precatórios já expedidos?

Sim. O art. 8.º da Emenda aplica os limites do art. 100, § 23, inclusive aos precatórios inscritos antes da promulgação, e a nova atualização dos requisitórios de Estados, Distrito Federal e Municípios vale desde 1.º de agosto de 2025. A constitucionalidade da Emenda é discutida no STF na ADI 7873.

A EC 136/2025 se aplica aos precatórios da União?

Os limites por receita corrente líquida não se aplicam à União, que continua pagando até o fim do exercício seguinte os precatórios apresentados até 1.º de fevereiro. Para o credor federal, muda a atualização, que passou a ser feita pelo IPCA com juros de 2% ao ano, limitada à Selic.

O prazo de 2029 para quitar precatórios ainda existe?

Não. O art. 7.º da EC 136/2025 tornou inaplicável, a partir da promulgação, o prazo de 31 de dezembro de 2029 do regime especial do art. 101 do ADCT. Os entes desse regime passaram a observar os limites anuais da receita corrente líquida, e a quitação do estoque deixou de ter data definida.

O STF já julgou a ADI 7873?

Não até setembro de 2026. A ação, proposta pelo Conselho Federal da OAB e relatada pelo ministro Luiz Fux, recebeu parecer da Procuradoria-Geral da República pela procedência parcial, mas não havia decisão liminar nem de mérito. As regras da EC 136/2025 permanecem em vigor.

Conclusão

A EC 136/2025 reorganizou o pagamento de precatórios em torno da capacidade fiscal dos entes: Estados, Distrito Federal e Municípios pagam dentro de limites proporcionais à receita corrente líquida, sem prazo final para quitar o estoque, e os créditos passaram a ser atualizados pelo menor valor entre o IPCA acrescido de juros de 2% ao ano e a Selic. As regras estão em vigor, mas dependem do julgamento da ADI 7873, e a escolha entre aguardar a fila, fazer acordo, pedir superpreferência ou ceder o crédito exige examinar o ente devedor, o regime aplicável e o tempo provável de espera.

Principais pontos deste artigo:

  • Limites de 1% a 5% da receita corrente líquida para Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive para precatórios já inscritos (art. 100, § 23).
  • Atualização pelo IPCA com juros simples de 2% ao ano, limitada à Selic, desde 1.º de agosto de 2025 nos entes subnacionais.
  • Fim do prazo de 31 de dezembro de 2029 do regime especial do art. 101 do ADCT.
  • A União não se sujeita aos limites, mas teve a atualização alterada e os precatórios retirados do limite de despesas em 2026.
  • Nova via de acordo direto para credores não pagos em razão dos limites (§ 29).
  • ADI 7873 pendente de julgamento no STF em setembro de 2026.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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