Tema 1.348 do STF: imunidade de ITBI na integralização de capital
Tema 1.348 do STF: veja o placar sobre a imunidade de ITBI na integralização de capital de empresas imobiliárias e holdings e o que muda para quem planeja.
Atualizado em setembro de 2026.
O décimo terceiro salário em 2026 deve ser pago em duas parcelas: a primeira, sem descontos, até 30 de novembro, e a segunda, com os descontos de INSS e Imposto de Renda, até 18 de dezembro, porque o prazo legal de 20 de dezembro cai em um domingo. Este guia explica quem tem direito, como calcular o valor integral e o proporcional, quais são os descontos em 2026, o que muda na rescisão e nos afastamentos e como foi pago o 13.º dos aposentados e pensionistas do INSS, antecipado para abril e maio.
Em resumo: o 13.º salário corresponde a 1/12 da remuneração de dezembro por mês trabalhado, e a fração de 15 dias ou mais conta como mês inteiro. Em 2026, a primeira parcela, sem descontos, vence em 30 de novembro; a segunda, em 18 de dezembro, porque o dia 20 cai em um domingo. INSS (7,5% a 14%) e Imposto de Renda incidem sobre o valor integral e são descontados na segunda parcela; pela Lei n. 15.270/2025, o 13.º de até R$ 5.000,00, em regra, não sofre retenção. O 13.º proporcional é devido em toda extinção do contrato, salvo justa causa. Aposentados e pensionistas do INSS receberam o 13.º antecipado entre abril e junho.
O décimo terceiro salário, ou gratificação natalina, foi instituído pela Lei n. 4.090/1962 e é assegurado pelo art. 7.º, VIII, da Constituição Federal. É parcela salarial obrigatória, equivalente a 1/12 da remuneração devida em dezembro por mês de serviço no ano (art. 1.º, § 1.º, da Lei n. 4.090/1962). A Lei n. 4.749/1965 dividiu o pagamento em duas parcelas, e o cálculo está regulamentado nos arts. 76 a 82 do Decreto n. 10.854/2021.
Têm direito os empregados urbanos e rurais, inclusive os contratados por prazo determinado e os intermitentes, que recebem o 13.º proporcional ao fim de cada período de prestação de serviço (art. 452-A, § 6.º, da CLT), os trabalhadores avulsos e os empregados domésticos (art. 7.º, XXXIV e parágrafo único, da Constituição). Servidores públicos recebem gratificação natalina pelo regime de cada ente (art. 39, § 3.º, da Constituição), e os beneficiários do INSS, o abono anual. Autônomos, estagiários e microempreendedores individuais, sem vínculo de emprego, não têm direito ao 13.º.
A primeira parcela, a título de adiantamento, corresponde à metade do salário recebido no mês anterior e deve ser paga entre 1.º de fevereiro e 30 de novembro (art. 2.º da Lei n. 4.749/1965). A segunda deve ser paga até 20 de dezembro, compensado o adiantamento (art. 1.º).
| Parcela | Prazo legal | Prazo em 2026 | Descontos |
|---|---|---|---|
| 1.ª parcela (adiantamento) | De 1.º de fevereiro a 30 de novembro, ou nas férias, se requerida em janeiro | Até segunda-feira, 30 de novembro | Nenhum |
| 2.ª parcela | Até 20 de dezembro | Até sexta-feira, 18 de dezembro (o dia 20 é domingo) | INSS e Imposto de Renda sobre o valor integral |
| Ajuste das parcelas variáveis | Até 10 de janeiro do ano seguinte | 10 de janeiro de 2027 é domingo; recomenda-se concluir o acerto até 8 de janeiro | Sobre as diferenças apuradas |
Como a lei fixa um limite (“até o dia 20 de dezembro”) e não prevê prorrogação, prevalece o entendimento de que, quando a data cai em fim de semana ou feriado, o pagamento deve ser antecipado para o último dia útil anterior. Em 2026, o dia 20 de dezembro é domingo, e a segunda parcela deve ser paga até 18 de dezembro; o dia 30 de novembro é segunda-feira, e o prazo da primeira parcela não se altera. O empregador não precisa pagar o adiantamento a todos os empregados no mesmo mês (art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 4.749/1965), e o pagamento integral até 30 de novembro cumpre os dois prazos; feito de uma só vez em dezembro, descumpre o prazo do adiantamento.
O empregado que quiser receber a primeira parcela com as férias deve requerê-lo no mês de janeiro (art. 2.º, § 2.º, da Lei n. 4.749/1965); a regra vale também para as férias coletivas. Fora desse prazo, a antecipação depende da concordância do empregador.
Cada mês de serviço no ano vale 1/12 da remuneração de dezembro, e a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês é considerada mês integral (art. 1.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 4.090/1962). O empregado admitido em 10 de março trabalhou 22 dias naquele mês e soma 10/12; o admitido em 20 de março, com 12 dias no mês, soma 9/12. A mesma lógica vale para as férias proporcionais.
Para quem trabalhou o ano inteiro com salário fixo, o 13.º equivale à remuneração de dezembro, incluídos os adicionais pagos com habitualidade, como os de insalubridade (Súmula 139 do TST), de periculosidade e noturno. A base mínima é o salário mínimo, de R$ 1.621,00 em 2026, ou o piso da categoria, como os pisos regionais de alguns estados.
Quem não trabalhou todos os meses do ano recebe o 13.º proporcional: remuneração ÷ 12 × número de meses com 15 dias ou mais de trabalho. Com salário de R$ 3.600,00 e 7 meses computados, o valor bruto é de R$ 2.100,00. Na rescisão, usa-se a remuneração do mês em que o contrato termina (art. 3.º da Lei n. 4.090/1962).
Para quem recebe comissões, horas extras habituais ou outras parcelas variáveis, o 13.º pago em dezembro corresponde a 1/11 da soma das parcelas variáveis de janeiro a novembro, acrescido da parte fixa do salário; até 10 de janeiro do ano seguinte, computado dezembro, o cálculo é revisto para 1/12 do total do ano, e as diferenças são pagas ou compensadas (arts. 77 e 78 do Decreto n. 10.854/2021). Um vendedor com fixo de R$ 2.500,00 e R$ 11.000,00 em comissões até novembro tem 13.º de R$ 3.500,00 em dezembro. As horas extras habituais integram o 13.º (Súmula 45 do TST) e são apuradas pela média das horas efetivamente prestadas, multiplicada pelo salário-hora da época do pagamento (Súmula 347 do TST); a gratificação semestral repercute pelo seu duodécimo (Súmula 253 do TST).
A primeira parcela é paga sem descontos. A contribuição ao INSS e o Imposto de Renda incidem sobre o valor integral do 13.º e são descontados de uma só vez na segunda parcela ou na rescisão. O FGTS, de 8%, é depositado pelo empregador sobre cada parcela e não é descontado do empregado (art. 15 da Lei n. 8.036/1990).
O 13.º integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo de benefícios (art. 28, § 7.º, da Lei n. 8.212/1991; Súmula 688 do STF). A contribuição é calculada em separado, sem somar o 13.º à remuneração de dezembro, pela tabela progressiva de 2026, fixada pela Portaria Interministerial MPS/MF n. 13/2026:
| Valor do 13.º (salário de contribuição) | Alíquota |
|---|---|
| Até R$ 1.621,00 | 7,5% |
| De R$ 1.621,01 a R$ 2.902,84 | 9% |
| De R$ 2.902,85 a R$ 4.354,27 | 12% |
| De R$ 4.354,28 a R$ 8.475,55 | 14% |
Cada alíquota incide só sobre a parte do valor enquadrada na faixa: um 13.º de R$ 3.000,00 paga 7,5% sobre R$ 1.621,00, 9% sobre R$ 1.281,84 e 12% sobre R$ 97,16, no total de R$ 248,60. O desconto máximo, a partir do teto do INSS de R$ 8.475,55, é de R$ 988,09.
O 13.º é tributado exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos, no mês da quitação, e o imposto retido é definitivo. A base é o valor integral, menos o INSS, R$ 189,59 por dependente e a pensão alimentícia judicial, sobre a qual incide a tabela progressiva mensal, com isenção até R$ 2.428,80 e alíquotas de 7,5% a 27,5%. Desde janeiro de 2026, a Lei n. 15.270/2025 reduz o imposto de quem recebe até R$ 7.350,00 por mês e determina que a redução se aplique também ao 13.º (art. 3.º-A, § 3.º, da Lei n. 9.250/1995):
| Valor do 13.º | Redução do imposto |
|---|---|
| Até R$ 5.000,00 | Até R$ 312,89, de modo que o imposto seja zero |
| De R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00 | R$ 978,62 − (0,133145 × valor), decrescente |
| Acima de R$ 7.350,00 | Sem redução |
A redução é limitada ao imposto calculado pela tabela. Na prática, o 13.º de até R$ 5.000,00, em regra, não sofre retenção, e a segunda parcela fica menor que a primeira apenas pelo desconto do INSS.
A tabela simula o 13.º de quem trabalhou o ano inteiro com salário fixo, sem dependentes nem outras deduções, com os valores de 2026.
| Salário mensal | 1.ª parcela | INSS | Imposto de Renda | 2.ª parcela | 13.º líquido |
|---|---|---|---|---|---|
| R$ 1.621,00 | R$ 810,50 | R$ 121,58 | — | R$ 688,92 | R$ 1.499,42 |
| R$ 3.000,00 | R$ 1.500,00 | R$ 248,60 | — | R$ 1.251,40 | R$ 2.751,40 |
| R$ 4.500,00 | R$ 2.250,00 | R$ 431,51 | — | R$ 1.818,49 | R$ 4.068,49 |
| R$ 6.000,00 | R$ 3.000,00 | R$ 641,51 | R$ 385,10 | R$ 1.973,39 | R$ 4.973,39 |
| R$ 8.000,00 | R$ 4.000,00 | R$ 921,51 | R$ 1.037,85 | R$ 2.040,64 | R$ 6.040,64 |
| R$ 10.000,00 | R$ 5.000,00 | R$ 988,09 | R$ 1.569,55 | R$ 2.442,36 | R$ 7.442,36 |
No salário mínimo, o empregado recebe R$ 810,50 até 30 de novembro e R$ 688,92 até 18 de dezembro, e o empregador deposita R$ 129,68 de FGTS sobre o 13.º.
Maria foi admitida em 10 de maio de 2026 com salário de R$ 4.500,00. Como trabalhou 22 dias em maio, o mês é computado, e ela soma 8/12: 13.º de R$ 3.000,00. O INSS é de R$ 248,60, e não há Imposto de Renda, porque o valor não passa de R$ 5.000,00; o líquido é de R$ 2.751,40.
Com salário de R$ 6.000,00, o INSS é de R$ 641,51, e a base do imposto, de R$ 5.358,49, gera R$ 564,85 pela tabela (27,5% menos R$ 908,73). A redução da Lei n. 15.270/2025 é de R$ 179,75 (R$ 978,62 − 0,133145 × R$ 6.000,00), e o imposto retido cai para R$ 385,10.
O 13.º proporcional é devido em quase todas as formas de extinção do contrato, calculado sobre a remuneração do mês da rescisão (art. 3.º da Lei n. 4.090/1962); a exceção é a justa causa (art. 82 do Decreto n. 10.854/2021). O 13.º de anos anteriores eventualmente não pago é devido em qualquer hipótese.
| Forma de extinção | 13.º proporcional | Fundamento |
|---|---|---|
| Dispensa sem justa causa | Devido, com os avos do aviso prévio indenizado | Art. 3.º da Lei n. 4.090/1962; art. 487, § 1.º, da CLT |
| Rescisão indireta | Devido, como na dispensa sem justa causa | Art. 483 da CLT |
| Pedido de demissão | Devido | Súmula 157 do TST |
| Acordo entre empregado e empregador | Devido integralmente | Art. 484-A, II, da CLT |
| Término do contrato por prazo determinado, inclusive de safra | Devido | Art. 1.º, § 3.º, I, da Lei n. 4.090/1962 |
| Aposentadoria | Devido | Art. 1.º, § 3.º, II, da Lei n. 4.090/1962 |
| Culpa recíproca | 50% do valor | Súmula 14 do TST |
| Justa causa | Não devido | Art. 3.º da Lei n. 4.090/1962 |
Na rescisão sem justa causa, o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço (art. 487, § 1.º, da CLT) e pode acrescentar avos: quem é dispensado em 20 de outubro com 30 dias de aviso indenizado tem o contrato projetado até 19 de novembro e soma 11/12, e não 10/12. A rescisão indireta assegura as mesmas verbas, e, nas duas hipóteses, o empregado pode ter direito ao seguro-desemprego. As verbas rescisórias devem ser pagas em até 10 dias do término do contrato (art. 477, § 6.º, da CLT), sob pena da multa do art. 477 da CLT.
Na justa causa, se o empregado já recebeu a primeira parcela, o empregador pode compensar o adiantamento com outros créditos trabalhistas (art. 3.º da Lei n. 4.749/1965), observado o limite de um mês de remuneração (art. 477, § 5.º, da CLT).
Os primeiros 15 dias de afastamento por doença são pagos pela empresa (art. 60, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991) e contam normalmente para o 13.º. A partir do 16.º dia, o empregado recebe do INSS o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), e a Previdência paga o abono anual proporcional aos meses de benefício (art. 40 da Lei n. 8.213/1991). A gratificação do ano é, assim, dividida entre a empresa, pelos meses com 15 dias ou mais de trabalho ou de salário por ela pago, e o INSS, pelo período de benefício.
No afastamento por acidente do trabalho, a divisão é a mesma, mas a Súmula 46 do TST dispõe que as ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para o cálculo da gratificação natalina; com base nela, discute-se se a empresa deve complementar a diferença quando o abono do INSS for inferior ao 13.º calculado sobre o salário, e normas coletivas podem prever essa complementação. Quem recebe auxílio-acidente também tem direito ao abono anual.
A licença-maternidade não reduz o 13.º. A empregada recebe a gratificação integral, e a parcela correspondente ao período de salário-maternidade, de natureza previdenciária, é compensada pela empresa nas contribuições que recolhe ao INSS.
As faltas legais e justificadas, como as do art. 473 da CLT e as abonadas por atestado médico, não são descontadas do 13.º (art. 2.º da Lei n. 4.090/1962). As injustificadas só afetam a gratificação quando reduzem os dias de trabalho no mês a menos de 15: nesse caso, o mês não é computado, e o empregado perde o respectivo avo.
O empregado doméstico tem direito ao 13.º nas mesmas condições dos demais empregados (art. 7.º, parágrafo único, da Constituição), e a Lei Complementar n. 150/2015 manda aplicar ao trabalho doméstico as Leis n. 4.090/1962 e 4.749/1965 (art. 19). Em 2026, os prazos são os mesmos: primeira parcela até 30 de novembro e segunda até 18 de dezembro, com o desconto do INSS pela mesma tabela; o FGTS e as contribuições sobre o 13.º são recolhidos pelo documento de arrecadação do eSocial Doméstico. A diarista que trabalha até dois dias por semana para a mesma pessoa ou família não é empregada doméstica (art. 1.º da Lei Complementar n. 150/2015) e não tem direito ao 13.º.
O 13.º de aposentados, pensionistas e demais beneficiários do INSS é o abono anual do art. 40 da Lei n. 8.213/1991, devido a quem, durante o ano, recebeu aposentadoria, pensão por morte, auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão. O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e a Renda Mensal Vitalícia, de natureza assistencial, não geram abono anual. O valor é calculado como a gratificação natalina dos trabalhadores, com base no valor do benefício e na proporção dos meses de recebimento no ano (art. 40, parágrafo único).
Pela regra geral, o abono é pago com os benefícios de agosto e de novembro (art. 120 do Decreto n. 3.048/1999). Em 2026, o Decreto n. 12.884/2026 antecipou o pagamento: a primeira parcela, de 50% do benefício da competência de abril, foi paga entre 24 de abril e 8 de maio; a segunda, correspondente à diferença entre o valor total do abono e a parcela antecipada, foi paga com os benefícios de maio, entre 25 de maio e 8 de junho. As datas seguiram o último algarismo do número do benefício, sem o dígito verificador. Para benefícios de até um salário mínimo:
| Final do benefício | 1.ª parcela | 2.ª parcela |
|---|---|---|
| 1 | 24 de abril | 25 de maio |
| 2 | 27 de abril | 26 de maio |
| 3 | 28 de abril | 27 de maio |
| 4 | 29 de abril | 28 de maio |
| 5 | 30 de abril | 29 de maio |
| 6 | 4 de maio | 1.º de junho |
| 7 | 5 de maio | 2 de junho |
| 8 | 6 de maio | 3 de junho |
| 9 | 7 de maio | 5 de junho |
| 0 | 8 de maio | 8 de junho |
Para benefícios acima de um salário mínimo, a primeira parcela foi paga entre 4 e 8 de maio, e a segunda, entre 1.º e 8 de junho, também conforme o final do benefício.
Quem recebeu benefício durante todo o ano tem direito a abono igual ao valor mensal do benefício: o aposentado que recebe o mínimo de R$ 1.621,00 recebeu duas parcelas de R$ 810,50, e quem recebe R$ 3.500,00 recebeu R$ 1.750,00 em cada parcela. Sobre o abono não incide contribuição previdenciária; o Imposto de Renda, quando devido, é retido na segunda parcela, com a redução da Lei n. 15.270/2025, que, em regra, afasta a retenção sobre o abono de até R$ 5.000,00. Os benefícios acima do mínimo tiveram reajuste de 3,90% em 2026, e os valores pagos podem ser conferidos no extrato de pagamento do Meu INSS.
Quem teve o benefício concedido depois do período de antecipação recebe o abono proporcional em parcela única, com os pagamentos da competência de novembro, feitos entre 24 de novembro e 7 de dezembro de 2026, conforme o final do benefício. Se o benefício tiver cessação prevista para antes de 31 de dezembro, como é comum no auxílio por incapacidade temporária, o abono é proporcional ao período de recebimento (art. 2.º do Decreto n. 12.884/2026).
O atraso ou a falta de pagamento sujeitam o empregador a multa administrativa de 160 BTN por empregado prejudicado, dobrada na reincidência (art. 3.º, I, da Lei n. 7.855/1989), valor que, convertido, corresponde a cerca de R$ 170,26 por empregado. A multa não reverte ao empregado, que pode cobrar judicialmente o valor devido, com correção monetária e juros; na rescisão, o atraso gera também a multa do art. 477, § 8.º, da CLT, equivalente a um salário. Antes da via judicial, o empregado pode questionar o setor de pessoal, recorrer ao sindicato da categoria ou denunciar a irregularidade à fiscalização do trabalho. O prazo para cobrar é de cinco anos, limitado a dois anos após o fim do contrato (art. 7.º, XXIX, da Constituição).
A primeira parcela deve ser paga até 30 de novembro de 2026, sem descontos. A segunda deve ser paga até 18 de dezembro, porque o prazo legal de 20 de dezembro cai em um domingo e o pagamento deve ser antecipado para o último dia útil anterior.
O Decreto n. 12.884/2026 antecipou o abono anual: a primeira parcela foi paga entre 24 de abril e 8 de maio, e a segunda, entre 25 de maio e 8 de junho, conforme o final do benefício. Quem teve o benefício concedido depois da antecipação recebe o abono proporcional com os pagamentos de novembro. O BPC e a Renda Mensal Vitalícia não geram 13.º.
Divide-se a remuneração por 12 e multiplica-se o resultado pelo número de meses do ano com 15 dias ou mais de trabalho. Quem ganha R$ 4.500,00 e trabalhou 8 meses tem 13.º bruto de R$ 3.000,00, do qual são descontados o INSS e, se devido, o Imposto de Renda.
Em regra, não. A Lei n. 15.270/2025 criou uma redução que elimina o imposto sobre rendimentos de até R$ 5.000,00 e determinou sua aplicação ao 13.º, tributado exclusivamente na fonte. Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, a redução é parcial.
Porque a primeira parcela corresponde à metade do valor bruto, sem descontos, e o INSS e o Imposto de Renda, calculados sobre o 13.º inteiro, são descontados de uma só vez na segunda. Com salário de R$ 4.500,00, a primeira parcela é de R$ 2.250,00 e a segunda, de R$ 1.818,49.
Não recebe o 13.º proporcional do ano da dispensa, mas mantém o direito ao 13.º de anos anteriores eventualmente não pago. Se já recebeu a primeira parcela, o empregador pode compensá-la com outros créditos trabalhistas, até o limite de um mês de remuneração.
A Lei n. 7.855/1989 prevê multa administrativa de 160 BTN por empregado prejudicado, cerca de R$ 170,26, dobrada na reincidência. O empregado pode, além disso, cobrar o valor devido na Justiça do Trabalho, com correção monetária e juros.
O décimo terceiro salário segue regras estáveis — avos, duas parcelas, médias das parcelas variáveis —, mas 2026 traz particularidades: a segunda parcela vence em 18 de dezembro, o 13.º de até R$ 5.000,00 passou, em regra, a não sofrer retenção de Imposto de Renda, e o abono anual do INSS foi antecipado para abril e maio. Conferir o cálculo, sobretudo em rescisões, afastamentos e remunerações variáveis, evita pagamentos a menor e autuações.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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