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Décimo terceiro salário 2026: prazos, cálculo e 13.º do INSS

08.01.2026
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18 min de leitura

Neste artigo

Atualizado em setembro de 2026.

O décimo terceiro salário em 2026 deve ser pago em duas parcelas: a primeira, sem descontos, até 30 de novembro, e a segunda, com os descontos de INSS e Imposto de Renda, até 18 de dezembro, porque o prazo legal de 20 de dezembro cai em um domingo. Este guia explica quem tem direito, como calcular o valor integral e o proporcional, quais são os descontos em 2026, o que muda na rescisão e nos afastamentos e como foi pago o 13.º dos aposentados e pensionistas do INSS, antecipado para abril e maio.

Em resumo: o 13.º salário corresponde a 1/12 da remuneração de dezembro por mês trabalhado, e a fração de 15 dias ou mais conta como mês inteiro. Em 2026, a primeira parcela, sem descontos, vence em 30 de novembro; a segunda, em 18 de dezembro, porque o dia 20 cai em um domingo. INSS (7,5% a 14%) e Imposto de Renda incidem sobre o valor integral e são descontados na segunda parcela; pela Lei n. 15.270/2025, o 13.º de até R$ 5.000,00, em regra, não sofre retenção. O 13.º proporcional é devido em toda extinção do contrato, salvo justa causa. Aposentados e pensionistas do INSS receberam o 13.º antecipado entre abril e junho.

O que é o décimo terceiro salário e quem tem direito?

O décimo terceiro salário, ou gratificação natalina, foi instituído pela Lei n. 4.090/1962 e é assegurado pelo art. 7.º, VIII, da Constituição Federal. É parcela salarial obrigatória, equivalente a 1/12 da remuneração devida em dezembro por mês de serviço no ano (art. 1.º, § 1.º, da Lei n. 4.090/1962). A Lei n. 4.749/1965 dividiu o pagamento em duas parcelas, e o cálculo está regulamentado nos arts. 76 a 82 do Decreto n. 10.854/2021.

Têm direito os empregados urbanos e rurais, inclusive os contratados por prazo determinado e os intermitentes, que recebem o 13.º proporcional ao fim de cada período de prestação de serviço (art. 452-A, § 6.º, da CLT), os trabalhadores avulsos e os empregados domésticos (art. 7.º, XXXIV e parágrafo único, da Constituição). Servidores públicos recebem gratificação natalina pelo regime de cada ente (art. 39, § 3.º, da Constituição), e os beneficiários do INSS, o abono anual. Autônomos, estagiários e microempreendedores individuais, sem vínculo de emprego, não têm direito ao 13.º.

Quais são os prazos do décimo terceiro salário em 2026?

A primeira parcela, a título de adiantamento, corresponde à metade do salário recebido no mês anterior e deve ser paga entre 1.º de fevereiro e 30 de novembro (art. 2.º da Lei n. 4.749/1965). A segunda deve ser paga até 20 de dezembro, compensado o adiantamento (art. 1.º).

Parcela Prazo legal Prazo em 2026 Descontos
1.ª parcela (adiantamento) De 1.º de fevereiro a 30 de novembro, ou nas férias, se requerida em janeiro Até segunda-feira, 30 de novembro Nenhum
2.ª parcela Até 20 de dezembro Até sexta-feira, 18 de dezembro (o dia 20 é domingo) INSS e Imposto de Renda sobre o valor integral
Ajuste das parcelas variáveis Até 10 de janeiro do ano seguinte 10 de janeiro de 2027 é domingo; recomenda-se concluir o acerto até 8 de janeiro Sobre as diferenças apuradas

Como a lei fixa um limite (“até o dia 20 de dezembro”) e não prevê prorrogação, prevalece o entendimento de que, quando a data cai em fim de semana ou feriado, o pagamento deve ser antecipado para o último dia útil anterior. Em 2026, o dia 20 de dezembro é domingo, e a segunda parcela deve ser paga até 18 de dezembro; o dia 30 de novembro é segunda-feira, e o prazo da primeira parcela não se altera. O empregador não precisa pagar o adiantamento a todos os empregados no mesmo mês (art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 4.749/1965), e o pagamento integral até 30 de novembro cumpre os dois prazos; feito de uma só vez em dezembro, descumpre o prazo do adiantamento.

Primeira parcela nas férias

O empregado que quiser receber a primeira parcela com as férias deve requerê-lo no mês de janeiro (art. 2.º, § 2.º, da Lei n. 4.749/1965); a regra vale também para as férias coletivas. Fora desse prazo, a antecipação depende da concordância do empregador.

Como calcular o 13.º salário integral e proporcional?

A regra dos avos

Cada mês de serviço no ano vale 1/12 da remuneração de dezembro, e a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês é considerada mês integral (art. 1.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 4.090/1962). O empregado admitido em 10 de março trabalhou 22 dias naquele mês e soma 10/12; o admitido em 20 de março, com 12 dias no mês, soma 9/12. A mesma lógica vale para as férias proporcionais.

Salário fixo

Para quem trabalhou o ano inteiro com salário fixo, o 13.º equivale à remuneração de dezembro, incluídos os adicionais pagos com habitualidade, como os de insalubridade (Súmula 139 do TST), de periculosidade e noturno. A base mínima é o salário mínimo, de R$ 1.621,00 em 2026, ou o piso da categoria, como os pisos regionais de alguns estados.

13.º proporcional

Quem não trabalhou todos os meses do ano recebe o 13.º proporcional: remuneração ÷ 12 × número de meses com 15 dias ou mais de trabalho. Com salário de R$ 3.600,00 e 7 meses computados, o valor bruto é de R$ 2.100,00. Na rescisão, usa-se a remuneração do mês em que o contrato termina (art. 3.º da Lei n. 4.090/1962).

Salário variável: comissões, horas extras e médias

Para quem recebe comissões, horas extras habituais ou outras parcelas variáveis, o 13.º pago em dezembro corresponde a 1/11 da soma das parcelas variáveis de janeiro a novembro, acrescido da parte fixa do salário; até 10 de janeiro do ano seguinte, computado dezembro, o cálculo é revisto para 1/12 do total do ano, e as diferenças são pagas ou compensadas (arts. 77 e 78 do Decreto n. 10.854/2021). Um vendedor com fixo de R$ 2.500,00 e R$ 11.000,00 em comissões até novembro tem 13.º de R$ 3.500,00 em dezembro. As horas extras habituais integram o 13.º (Súmula 45 do TST) e são apuradas pela média das horas efetivamente prestadas, multiplicada pelo salário-hora da época do pagamento (Súmula 347 do TST); a gratificação semestral repercute pelo seu duodécimo (Súmula 253 do TST).

Quais são os descontos do 13.º salário em 2026?

A primeira parcela é paga sem descontos. A contribuição ao INSS e o Imposto de Renda incidem sobre o valor integral do 13.º e são descontados de uma só vez na segunda parcela ou na rescisão. O FGTS, de 8%, é depositado pelo empregador sobre cada parcela e não é descontado do empregado (art. 15 da Lei n. 8.036/1990).

Contribuição ao INSS

O 13.º integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo de benefícios (art. 28, § 7.º, da Lei n. 8.212/1991; Súmula 688 do STF). A contribuição é calculada em separado, sem somar o 13.º à remuneração de dezembro, pela tabela progressiva de 2026, fixada pela Portaria Interministerial MPS/MF n. 13/2026:

Valor do 13.º (salário de contribuição) Alíquota
Até R$ 1.621,00 7,5%
De R$ 1.621,01 a R$ 2.902,84 9%
De R$ 2.902,85 a R$ 4.354,27 12%
De R$ 4.354,28 a R$ 8.475,55 14%

Cada alíquota incide só sobre a parte do valor enquadrada na faixa: um 13.º de R$ 3.000,00 paga 7,5% sobre R$ 1.621,00, 9% sobre R$ 1.281,84 e 12% sobre R$ 97,16, no total de R$ 248,60. O desconto máximo, a partir do teto do INSS de R$ 8.475,55, é de R$ 988,09.

Imposto de Renda: tributação exclusiva na fonte

O 13.º é tributado exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos, no mês da quitação, e o imposto retido é definitivo. A base é o valor integral, menos o INSS, R$ 189,59 por dependente e a pensão alimentícia judicial, sobre a qual incide a tabela progressiva mensal, com isenção até R$ 2.428,80 e alíquotas de 7,5% a 27,5%. Desde janeiro de 2026, a Lei n. 15.270/2025 reduz o imposto de quem recebe até R$ 7.350,00 por mês e determina que a redução se aplique também ao 13.º (art. 3.º-A, § 3.º, da Lei n. 9.250/1995):

Valor do 13.º Redução do imposto
Até R$ 5.000,00 Até R$ 312,89, de modo que o imposto seja zero
De R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00 R$ 978,62 − (0,133145 × valor), decrescente
Acima de R$ 7.350,00 Sem redução

A redução é limitada ao imposto calculado pela tabela. Na prática, o 13.º de até R$ 5.000,00, em regra, não sofre retenção, e a segunda parcela fica menor que a primeira apenas pelo desconto do INSS.

Exemplos de cálculo do décimo terceiro salário em 2026

A tabela simula o 13.º de quem trabalhou o ano inteiro com salário fixo, sem dependentes nem outras deduções, com os valores de 2026.

Salário mensal 1.ª parcela INSS Imposto de Renda 2.ª parcela 13.º líquido
R$ 1.621,00 R$ 810,50 R$ 121,58 — R$ 688,92 R$ 1.499,42
R$ 3.000,00 R$ 1.500,00 R$ 248,60 — R$ 1.251,40 R$ 2.751,40
R$ 4.500,00 R$ 2.250,00 R$ 431,51 — R$ 1.818,49 R$ 4.068,49
R$ 6.000,00 R$ 3.000,00 R$ 641,51 R$ 385,10 R$ 1.973,39 R$ 4.973,39
R$ 8.000,00 R$ 4.000,00 R$ 921,51 R$ 1.037,85 R$ 2.040,64 R$ 6.040,64
R$ 10.000,00 R$ 5.000,00 R$ 988,09 R$ 1.569,55 R$ 2.442,36 R$ 7.442,36

No salário mínimo, o empregado recebe R$ 810,50 até 30 de novembro e R$ 688,92 até 18 de dezembro, e o empregador deposita R$ 129,68 de FGTS sobre o 13.º.

13.º proporcional

Maria foi admitida em 10 de maio de 2026 com salário de R$ 4.500,00. Como trabalhou 22 dias em maio, o mês é computado, e ela soma 8/12: 13.º de R$ 3.000,00. O INSS é de R$ 248,60, e não há Imposto de Renda, porque o valor não passa de R$ 5.000,00; o líquido é de R$ 2.751,40.

Faixa de redução do Imposto de Renda

Com salário de R$ 6.000,00, o INSS é de R$ 641,51, e a base do imposto, de R$ 5.358,49, gera R$ 564,85 pela tabela (27,5% menos R$ 908,73). A redução da Lei n. 15.270/2025 é de R$ 179,75 (R$ 978,62 − 0,133145 × R$ 6.000,00), e o imposto retido cai para R$ 385,10.

O 13.º na rescisão do contrato de trabalho

O 13.º proporcional é devido em quase todas as formas de extinção do contrato, calculado sobre a remuneração do mês da rescisão (art. 3.º da Lei n. 4.090/1962); a exceção é a justa causa (art. 82 do Decreto n. 10.854/2021). O 13.º de anos anteriores eventualmente não pago é devido em qualquer hipótese.

Forma de extinção 13.º proporcional Fundamento
Dispensa sem justa causa Devido, com os avos do aviso prévio indenizado Art. 3.º da Lei n. 4.090/1962; art. 487, § 1.º, da CLT
Rescisão indireta Devido, como na dispensa sem justa causa Art. 483 da CLT
Pedido de demissão Devido Súmula 157 do TST
Acordo entre empregado e empregador Devido integralmente Art. 484-A, II, da CLT
Término do contrato por prazo determinado, inclusive de safra Devido Art. 1.º, § 3.º, I, da Lei n. 4.090/1962
Aposentadoria Devido Art. 1.º, § 3.º, II, da Lei n. 4.090/1962
Culpa recíproca 50% do valor Súmula 14 do TST
Justa causa Não devido Art. 3.º da Lei n. 4.090/1962

Na rescisão sem justa causa, o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço (art. 487, § 1.º, da CLT) e pode acrescentar avos: quem é dispensado em 20 de outubro com 30 dias de aviso indenizado tem o contrato projetado até 19 de novembro e soma 11/12, e não 10/12. A rescisão indireta assegura as mesmas verbas, e, nas duas hipóteses, o empregado pode ter direito ao seguro-desemprego. As verbas rescisórias devem ser pagas em até 10 dias do término do contrato (art. 477, § 6.º, da CLT), sob pena da multa do art. 477 da CLT.

Na justa causa, se o empregado já recebeu a primeira parcela, o empregador pode compensar o adiantamento com outros créditos trabalhistas (art. 3.º da Lei n. 4.749/1965), observado o limite de um mês de remuneração (art. 477, § 5.º, da CLT).

Afastamentos, licença-maternidade e faltas

Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença)

Os primeiros 15 dias de afastamento por doença são pagos pela empresa (art. 60, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991) e contam normalmente para o 13.º. A partir do 16.º dia, o empregado recebe do INSS o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), e a Previdência paga o abono anual proporcional aos meses de benefício (art. 40 da Lei n. 8.213/1991). A gratificação do ano é, assim, dividida entre a empresa, pelos meses com 15 dias ou mais de trabalho ou de salário por ela pago, e o INSS, pelo período de benefício.

Acidente do trabalho

No afastamento por acidente do trabalho, a divisão é a mesma, mas a Súmula 46 do TST dispõe que as ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para o cálculo da gratificação natalina; com base nela, discute-se se a empresa deve complementar a diferença quando o abono do INSS for inferior ao 13.º calculado sobre o salário, e normas coletivas podem prever essa complementação. Quem recebe auxílio-acidente também tem direito ao abono anual.

Licença-maternidade

A licença-maternidade não reduz o 13.º. A empregada recebe a gratificação integral, e a parcela correspondente ao período de salário-maternidade, de natureza previdenciária, é compensada pela empresa nas contribuições que recolhe ao INSS.

Faltas justificadas e injustificadas

As faltas legais e justificadas, como as do art. 473 da CLT e as abonadas por atestado médico, não são descontadas do 13.º (art. 2.º da Lei n. 4.090/1962). As injustificadas só afetam a gratificação quando reduzem os dias de trabalho no mês a menos de 15: nesse caso, o mês não é computado, e o empregado perde o respectivo avo.

O 13.º do empregado doméstico

O empregado doméstico tem direito ao 13.º nas mesmas condições dos demais empregados (art. 7.º, parágrafo único, da Constituição), e a Lei Complementar n. 150/2015 manda aplicar ao trabalho doméstico as Leis n. 4.090/1962 e 4.749/1965 (art. 19). Em 2026, os prazos são os mesmos: primeira parcela até 30 de novembro e segunda até 18 de dezembro, com o desconto do INSS pela mesma tabela; o FGTS e as contribuições sobre o 13.º são recolhidos pelo documento de arrecadação do eSocial Doméstico. A diarista que trabalha até dois dias por semana para a mesma pessoa ou família não é empregada doméstica (art. 1.º da Lei Complementar n. 150/2015) e não tem direito ao 13.º.

13.º dos aposentados e pensionistas do INSS em 2026

O 13.º de aposentados, pensionistas e demais beneficiários do INSS é o abono anual do art. 40 da Lei n. 8.213/1991, devido a quem, durante o ano, recebeu aposentadoria, pensão por morte, auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão. O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e a Renda Mensal Vitalícia, de natureza assistencial, não geram abono anual. O valor é calculado como a gratificação natalina dos trabalhadores, com base no valor do benefício e na proporção dos meses de recebimento no ano (art. 40, parágrafo único).

Calendário do 13.º antecipado em 2026

Pela regra geral, o abono é pago com os benefícios de agosto e de novembro (art. 120 do Decreto n. 3.048/1999). Em 2026, o Decreto n. 12.884/2026 antecipou o pagamento: a primeira parcela, de 50% do benefício da competência de abril, foi paga entre 24 de abril e 8 de maio; a segunda, correspondente à diferença entre o valor total do abono e a parcela antecipada, foi paga com os benefícios de maio, entre 25 de maio e 8 de junho. As datas seguiram o último algarismo do número do benefício, sem o dígito verificador. Para benefícios de até um salário mínimo:

Final do benefício 1.ª parcela 2.ª parcela
1 24 de abril 25 de maio
2 27 de abril 26 de maio
3 28 de abril 27 de maio
4 29 de abril 28 de maio
5 30 de abril 29 de maio
6 4 de maio 1.º de junho
7 5 de maio 2 de junho
8 6 de maio 3 de junho
9 7 de maio 5 de junho
0 8 de maio 8 de junho

Para benefícios acima de um salário mínimo, a primeira parcela foi paga entre 4 e 8 de maio, e a segunda, entre 1.º e 8 de junho, também conforme o final do benefício.

Qual o valor do 13.º do aposentado?

Quem recebeu benefício durante todo o ano tem direito a abono igual ao valor mensal do benefício: o aposentado que recebe o mínimo de R$ 1.621,00 recebeu duas parcelas de R$ 810,50, e quem recebe R$ 3.500,00 recebeu R$ 1.750,00 em cada parcela. Sobre o abono não incide contribuição previdenciária; o Imposto de Renda, quando devido, é retido na segunda parcela, com a redução da Lei n. 15.270/2025, que, em regra, afasta a retenção sobre o abono de até R$ 5.000,00. Os benefícios acima do mínimo tiveram reajuste de 3,90% em 2026, e os valores pagos podem ser conferidos no extrato de pagamento do Meu INSS.

Quem começou a receber depois da antecipação

Quem teve o benefício concedido depois do período de antecipação recebe o abono proporcional em parcela única, com os pagamentos da competência de novembro, feitos entre 24 de novembro e 7 de dezembro de 2026, conforme o final do benefício. Se o benefício tiver cessação prevista para antes de 31 de dezembro, como é comum no auxílio por incapacidade temporária, o abono é proporcional ao período de recebimento (art. 2.º do Decreto n. 12.884/2026).

O que acontece se a empresa não pagar o 13.º?

O atraso ou a falta de pagamento sujeitam o empregador a multa administrativa de 160 BTN por empregado prejudicado, dobrada na reincidência (art. 3.º, I, da Lei n. 7.855/1989), valor que, convertido, corresponde a cerca de R$ 170,26 por empregado. A multa não reverte ao empregado, que pode cobrar judicialmente o valor devido, com correção monetária e juros; na rescisão, o atraso gera também a multa do art. 477, § 8.º, da CLT, equivalente a um salário. Antes da via judicial, o empregado pode questionar o setor de pessoal, recorrer ao sindicato da categoria ou denunciar a irregularidade à fiscalização do trabalho. O prazo para cobrar é de cinco anos, limitado a dois anos após o fim do contrato (art. 7.º, XXIX, da Constituição).

Perguntas frequentes sobre o décimo terceiro salário em 2026

Quando será pago o décimo terceiro salário em 2026?

A primeira parcela deve ser paga até 30 de novembro de 2026, sem descontos. A segunda deve ser paga até 18 de dezembro, porque o prazo legal de 20 de dezembro cai em um domingo e o pagamento deve ser antecipado para o último dia útil anterior.

Quando os aposentados do INSS receberam o 13.º em 2026?

O Decreto n. 12.884/2026 antecipou o abono anual: a primeira parcela foi paga entre 24 de abril e 8 de maio, e a segunda, entre 25 de maio e 8 de junho, conforme o final do benefício. Quem teve o benefício concedido depois da antecipação recebe o abono proporcional com os pagamentos de novembro. O BPC e a Renda Mensal Vitalícia não geram 13.º.

Como calcular o 13.º proporcional?

Divide-se a remuneração por 12 e multiplica-se o resultado pelo número de meses do ano com 15 dias ou mais de trabalho. Quem ganha R$ 4.500,00 e trabalhou 8 meses tem 13.º bruto de R$ 3.000,00, do qual são descontados o INSS e, se devido, o Imposto de Renda.

Quem ganha até R$ 5.000 paga Imposto de Renda sobre o 13.º em 2026?

Em regra, não. A Lei n. 15.270/2025 criou uma redução que elimina o imposto sobre rendimentos de até R$ 5.000,00 e determinou sua aplicação ao 13.º, tributado exclusivamente na fonte. Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, a redução é parcial.

Por que a segunda parcela do 13.º é menor?

Porque a primeira parcela corresponde à metade do valor bruto, sem descontos, e o INSS e o Imposto de Renda, calculados sobre o 13.º inteiro, são descontados de uma só vez na segunda. Com salário de R$ 4.500,00, a primeira parcela é de R$ 2.250,00 e a segunda, de R$ 1.818,49.

Quem é demitido por justa causa recebe 13.º?

Não recebe o 13.º proporcional do ano da dispensa, mas mantém o direito ao 13.º de anos anteriores eventualmente não pago. Se já recebeu a primeira parcela, o empregador pode compensá-la com outros créditos trabalhistas, até o limite de um mês de remuneração.

Qual a multa para a empresa que atrasa o 13.º?

A Lei n. 7.855/1989 prevê multa administrativa de 160 BTN por empregado prejudicado, cerca de R$ 170,26, dobrada na reincidência. O empregado pode, além disso, cobrar o valor devido na Justiça do Trabalho, com correção monetária e juros.

Conclusão

O décimo terceiro salário segue regras estáveis — avos, duas parcelas, médias das parcelas variáveis —, mas 2026 traz particularidades: a segunda parcela vence em 18 de dezembro, o 13.º de até R$ 5.000,00 passou, em regra, a não sofrer retenção de Imposto de Renda, e o abono anual do INSS foi antecipado para abril e maio. Conferir o cálculo, sobretudo em rescisões, afastamentos e remunerações variáveis, evita pagamentos a menor e autuações.

Principais pontos deste artigo:

  • O 13.º equivale a 1/12 da remuneração de dezembro por mês trabalhado; a fração de 15 dias ou mais conta como mês inteiro.
  • Em 2026, a primeira parcela vence em 30 de novembro e a segunda em 18 de dezembro, porque o dia 20 é domingo.
  • INSS e Imposto de Renda incidem sobre o valor integral, em separado, e são descontados na segunda parcela.
  • Com a Lei n. 15.270/2025, o 13.º de até R$ 5.000,00, em regra, não sofre retenção de imposto.
  • O 13.º proporcional é devido em toda extinção do contrato, salvo justa causa; na culpa recíproca, pela metade.
  • Aposentados e pensionistas receberam o abono antecipado entre abril e junho; benefícios concedidos depois recebem em novembro.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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