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Split payment na reforma tributária: o que é e como funciona

22.06.2026
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26 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O split payment é o recolhimento do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira da operação: o tributo é separado do valor pago e enviado ao Fisco antes que o dinheiro chegue ao fornecedor. Previsto nos arts. 31 a 35 da Lei Complementar n. 214/2025, com as alterações da Lei Complementar n. 227/2026 e regulamentado, quanto à CBS, pelo Decreto n. 12.955/2026, o mecanismo ainda não está em operação: os testes técnicos de integração com os prestadores de serviços de pagamento começaram em 15 de outubro de 2026, e a implantação gradual depende de ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal. Este artigo explica seu funcionamento, as modalidades (inclusive o que o mercado chama de split inteligente e superinteligente), a natureza jurídica do mecanismo e os efeitos sobre o caixa das empresas, o crédito do adquirente e o Simples Nacional.

Em resumo: no split payment, o prestador de serviços de pagamento separa o IBS e a CBS na liquidação financeira, recolhe-os ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal e entrega ao fornecedor apenas o saldo (arts. 31 a 35 da LC n. 214/2025). No procedimento padrão, retém-se o tributo destacado no documento fiscal, deduzido o que já foi extinto; no simplificado, opcional, aplica-se um percentual fixo, com devolução do excesso em até três dias úteis após a apuração. Em 2026, ano-teste, o mecanismo não opera, e os testes técnicos de integração começaram em 15 de outubro, sem transações reais. Nenhum ato conjunto fixou ainda as datas de implantação; o Decreto n. 12.955/2026 admite que a primeira etapa seja facultativa e restrita a adquirentes do regime regular e a boleto, Pix, TED e TEF.

O que é split payment?

Split payment significa pagamento dividido. Hoje, o fornecedor recebe o valor integral da venda e só depois recolhe os tributos, no vencimento. No split payment, quando o adquirente paga, o prestador de serviços de pagamento eletrônico (banco, instituição de pagamento ou credenciadora de cartões) segrega o IBS e a CBS, recolhe-os ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal do Brasil (RFB) e repassa ao fornecedor o restante. A LC n. 214/2025 inclui o mecanismo entre as modalidades de extinção dos débitos desses tributos (art. 27, III).

Considere uma venda de R$ 10.000,00 com alíquota combinada hipotética de 26,5%. Como o IBS e a CBS são calculados por fora, sem integrar a própria base de cálculo (art. 156-A, § 1.º, IX, da Constituição), o adquirente paga R$ 12.650,00; na liquidação, R$ 2.650,00 vão ao Fisco e R$ 10.000,00 ao fornecedor. Se parte do débito já estiver extinta, por exemplo por compensação com créditos do próprio fornecedor, retém-se apenas a diferença.

O objetivo é reduzir a inadimplência e a sonegação e dar segurança ao crédito do adquirente. O mecanismo alcança todos os prestadores de serviços de pagamento eletrônico, em arranjos abertos ou fechados, inclusive os não regulados pelo Banco Central (art. 31, § 3.º), e poderá ser usado também no Imposto Seletivo, na forma do seu regulamento (art. 433).

O fundamento está no art. 156-A, § 5.º, II, da Constituição, incluído pela EC n. 132/2023: a lei complementar pode condicionar o aproveitamento do crédito ao efetivo recolhimento do imposto, desde que o adquirente possa recolhê-lo (alínea a) ou que o recolhimento ocorra na liquidação financeira da operação (alínea b). O art. 195, § 16, estende a regra à CBS.

Na LC n. 214/2025, o art. 27 enumera as modalidades de extinção dos débitos de IBS e CBS, entre elas o split payment e o recolhimento pelo adquirente, disciplinados nos arts. 31 a 35 e no art. 36. Os dispositivos já produzem efeitos (art. 544), mas a operação depende de atos conjuntos do Comitê Gestor e da RFB (arts. 31, § 2.º, e 35, § 2.º). O panorama da lei está no guia da LC 214/2025.

A LC n. 227/2026 reescreveu parte dessa disciplina: deixou expresso que há dois procedimentos, o padrão e o simplificado (art. 31, § 1.º); atribuiu ao originador do pagamento o dever de informar os dados da operação (art. 32, § 1.º); retirou do caput do art. 33 a limitação do simplificado às vendas a não contribuintes do regime regular e revogou a irretratabilidade da opção (§ 5.º); esclareceu que o valor recolhido pelo simplificado não gera crédito ao adquirente (§ 7.º, II); e previu penalidades administrativas, de natureza não tributária, para os prestadores de serviços de pagamento (art. 471-D da LC n. 214/2025).

O Decreto n. 12.955, de 29 de abril de 2026, que regulamenta a CBS, disciplina o split payment nos arts. 28 a 33, e o regulamento do IBS, editado pelo Comitê Gestor (Resolução CGIBS n. 6/2026), segue a mesma estrutura. O decreto enumera os arranjos de pagamento alcançados (art. 28, § 5.º): boleto; Pix por QR Code dinâmico, Pix Automático, Pix por QR Code estático e Pix por chave ou agência e conta; TED; TEF; cartões de crédito, de débito e pré-pago; voucher; e outros que ato conjunto vier a incluir. Prevê também que a troca de informações entre os prestadores de serviços de pagamento, a RFB e o Comitê Gestor ocorrerá exclusivamente por plataforma pública de governança compartilhada (art. 28, § 4.º) e que a implantação se fará em, no mínimo, duas etapas (art. 33).

Comitê Gestor do IBS e Receita Federal

O Comitê Gestor do IBS é o órgão por meio do qual Estados, Distrito Federal e Municípios exercem de forma integrada a administração do IBS (art. 156-B da Constituição). No split payment, ele atua com a RFB, que administra a CBS: ambos recebem os valores segregados (art. 31), mantêm o sistema consultado no procedimento padrão (art. 32, § 3.º), fixam os percentuais do simplificado (art. 33, § 2.º, I) e disciplinam, por ato conjunto, a implantação gradual (art. 35, § 2.º). Detalhes no artigo sobre o Comitê Gestor do IBS.

Como funciona o split payment na prática?

A lei prevê dois procedimentos de split payment, o padrão e o simplificado, e uma modalidade distinta, o recolhimento pelo próprio adquirente.

Procedimento padrão

No procedimento padrão (art. 32), quem origina a transação informa ao prestador de serviço de pagamento os dados que vinculam a operação ao pagamento e os valores de IBS e CBS (§ 1.º). Antes de liberar os recursos, o prestador consulta o sistema do Comitê Gestor e da RFB, que indica o valor a segregar: o débito destacado no documento fiscal eletrônico, deduzidas as parcelas já extintas por qualquer modalidade do art. 27 (§ 3.º). Se a consulta falhar, o prestador recolhe o valor integral informado, e o excesso apurado é devolvido ao fornecedor em até três dias úteis (§ 4.º). Trata-se de regra supletiva do procedimento padrão, e não de uma terceira modalidade.

Procedimento simplificado

No simplificado, opcional (art. 33), não há consulta: aplica-se um percentual preestabelecido sobre o valor da operação, fixado pelo Comitê Gestor para o IBS e pela RFB para a CBS, que pode variar por setor ou por contribuinte e não guarda relação com o débito efetivo (§§ 1.º e 2.º). A transação originada sem a identificação do IBS e da CBS implica opção pelo simplificado (§ 2.º-A). O valor recolhido quita primeiro os débitos de vendas a quem não é contribuinte do regime regular e, no fim do período, os demais (§ 3.º); a sobra é devolvida em até três dias úteis após a apuração (§ 4.º). Enquanto o procedimento padrão não funcionar em nível adequado, ato conjunto pode impor o simplificado nessas vendas (§ 6.º).

Recolhimento pelo adquirente

Se o pagamento for feito por instrumento que não permite a segregação, como o dinheiro em espécie, o adquirente do regime regular pode recolher ele próprio o IBS e a CBS da operação (art. 36). O valor extingue os débitos daquela operação, e o excedente é devolvido em até três dias úteis (§ 3.º).

Split inteligente, superinteligente e de contingência: o que diz a lei

No debate sobre a reforma, consolidaram-se denominações que não constam da LC n. 214/2025. Chama-se split inteligente o procedimento padrão, porque o valor segregado resulta de consulta ao sistema do Comitê Gestor e da RFB, e não de um percentual fixo. Fala-se em split superinteligente para a hipótese em que a retenção já considera os créditos do fornecedor, de modo que apenas o saldo efetivamente devido é retido. A lei não cria uma modalidade com esse nome: o que ela prevê é que, do débito destacado, se deduzam as parcelas já extintas por qualquer das modalidades do art. 27 (art. 32, § 3.º), entre as quais a compensação com créditos apropriados (art. 27, I). O resultado prático se aproxima do chamado modelo superinteligente na medida em que o fornecedor compense seus débitos antes da liquidação.

O chamado split de contingência corresponde à regra do art. 32, § 4.º, aplicável quando a consulta não pode ser feita: o prestador de serviços de pagamento segrega e recolhe o valor integral informado, e o excesso volta ao fornecedor em até três dias úteis. Não se aplica, nessa hipótese, percentual estimado, que é próprio do procedimento simplificado. Assim, a lei conhece dois procedimentos de split payment, o padrão e o simplificado, ao lado do recolhimento pelo adquirente.

Aspecto Procedimento padrão Procedimento simplificado Recolhimento pelo adquirente
Base legal Art. 32 Art. 33 Art. 36
Adesão Regra, conforme a implantação Opcional Opcional, no regime regular
Valor retido Débito destacado menos o já extinto Percentual fixo IBS e CBS da operação
Devolução do excesso Até 3 dias úteis, se a consulta falhar Até 3 dias úteis após a apuração Até 3 dias úteis
Crédito do adquirente Débito da operação extinto Não gera crédito Débito da operação extinto

Pix, cartão, boleto e vendas parceladas

A LC n. 227/2026 distingue as transações iniciadas pelo recebedor, em que ele emite a instrução e define o valor, como no boleto, das iniciadas pelo pagador, como a transferência ou o Pix por chave (art. 31, § 1.º-A). Os dados são informados por quem inicia a transação ou pela plataforma digital, nas vendas feitas por seu intermédio (art. 32, § 2.º); nas transações iniciadas pelo recebedor, o vínculo pode constar do documento fiscal eletrônico (§ 2.º-A). Do lado do documento fiscal, a Nota Técnica 2026.006, publicada em agosto de 2026, incluiu na NF-e e na NFC-e um grupo de informações de vinculação com a transação de pagamento (identificador da transação, meio de pagamento, CNPJ do recebedor e do prestador de serviços de pagamento), de caráter preparatório em 2026.

Na primeira etapa, o ato conjunto pode restringir o split payment ao procedimento padrão, às operações em que o adquirente é contribuinte do regime regular e aos arranjos de boleto, Pix, TED e TEF, além de torná-lo facultativo (art. 33, § 1.º, do Decreto n. 12.955/2026). Os cartões de crédito, de débito e pré-pagos e os vouchers ficam para etapa posterior, na qual todos os arranjos deverão habilitar-se ao procedimento simplificado (art. 33, § 2.º). Nas vendas a quem não é contribuinte do regime regular, como o consumidor final, a lei exige início simultâneo nos instrumentos preponderantemente utilizados no varejo (art. 35, §§ 1.º e 3.º).

Vendas parceladas e antecipação de recebíveis

A segregação ocorre na data da liquidação financeira (art. 34, I): numa venda no cartão liquidada em 30 dias, o tributo é retido na liquidação, e a antecipação de recebíveis não altera essa obrigação (art. 34, III). Nas vendas parceladas pelo fornecedor, a retenção é proporcional a cada parcela (art. 34, II): no exemplo anterior, dez parcelas de R$ 1.265,00 teriam R$ 265,00 segregados cada uma. O parcelamento, porém, não adia o vencimento do tributo, e o saldo não extinto deve ser pago pelo fornecedor (art. 34, IV).

Do lado do adquirente, a questão é o momento do crédito. Como a apropriação depende da extinção do débito da operação (art. 47 da LC n. 214/2025), discute-se se, nas vendas parceladas liquidadas por split payment, o crédito acompanha a extinção de cada parcela ou se o pagamento do saldo pelo fornecedor no vencimento antecipa a extinção integral. Em contratos de longa duração, como os de construção, de bens de capital e de prestação continuada, a resposta afeta o descasamento entre a aquisição e o aproveitamento do crédito e deve ser considerada na negociação de prazos.

Quando o split payment começa?

A LC n. 214/2025 não fixa data: atribui a ato conjunto do Comitê Gestor e da RFB a implementação gradual e permite que ele preveja hipóteses de adoção facultativa (art. 35, § 2.º). O Decreto n. 12.955/2026 acrescenta que a implantação ocorrerá em, no mínimo, duas etapas (art. 33).

2026: ano-teste, sem split payment

Em 2026, a CBS é cobrada à alíquota de 0,9% e o IBS à alíquota estadual de 0,1% (arts. 343 e 346), e o valor recolhido é compensado com o PIS e a Cofins (art. 348, I). Fica dispensado o recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias (art. 348, § 1.º), e as alíquotas-teste não se aplicam ao Simples Nacional (art. 348, III, c). Se for lavrado auto de infração por descumprimento dessas obrigações em 2026, o contribuinte terá 60 dias para suprir a omissão, o que extingue a penalidade (art. 348, §§ 3.º e 4.º, incluídos pela LC n. 227/2026). O split payment não opera em 2026.

Os atos publicados até outubro de 2026

Desde junho de 2026, o Comitê Gestor e a RFB publicam a documentação técnica da Plataforma Pública do Split Payment, disponível na página do split payment do Comitê Gestor. O Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS n. 4, de 28 de agosto de 2026, aprovou o Manual de Habilitação de Participantes, e o Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS n. 5, de 22 de setembro de 2026, aprovou as versões vigentes dos manuais de Operações, Integração, Tempos, Redes e Segurança e da especificação OpenAPI. Em comunicado de 30 de setembro de 2026, a Receita Federal informou que os testes de integração entre os prestadores de serviços de pagamento e a plataforma começariam em 15 de outubro de 2026, em ambiente controlado, sem processamento definitivo de transações e sem penalidades para os participantes; os demais prestadores podem inscrever-se a partir de 16 de novembro de 2026.

Nenhum ato conjunto, porém, fixou até a data deste artigo as datas das etapas de implantação (art. 35, § 2.º, da LC n. 214/2025 e art. 33 do Decreto n. 12.955/2026). Previsões divulgadas na imprensa sobre o início facultativo em 2027 e a obrigatoriedade em data posterior não constam de ato normativo e devem ser tratadas como estimativas até a publicação do ato conjunto. A transição dos tributos segue o calendário constitucional, detalhado no artigo sobre o cronograma da reforma tributária; sobre o IPI, veja a tabela TIPI.

Período IBS e CBS Split payment
2026 CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins; dispensa para quem cumpre as obrigações acessórias Não opera
2027 e 2028 CBS cobrada; PIS e Cofins extintos; IBS de 0,05% estadual e 0,05% municipal; IPI com alíquota zero, salvo produtos incentivados na Zona Franca de Manaus Datas a fixar por ato conjunto; a primeira etapa pode ser facultativa e restrita a adquirentes do regime regular e a boleto, Pix, TED e TEF (art. 33, § 1.º, do Decreto n. 12.955/2026)
2029 a 2032 ICMS e ISS reduzidos a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas Depende de atos conjuntos
2033 ICMS e ISS extintos Depende de atos conjuntos

Split payment e o crédito do adquirente

O contribuinte do regime regular apropria créditos quando os débitos das operações em que é adquirente são extintos por qualquer modalidade do art. 27, no valor destacado e extinto (art. 47, caput e § 2.º, I, da LC n. 214/2025). O split payment dá segurança a esse modelo: a extinção por liquidação financeira, assim como o recolhimento pelo adquirente, vincula-se à própria operação (art. 27, parágrafo único, II), sem depender do recolhimento posterior do fornecedor.

Enquanto nem o split payment nem o recolhimento pelo adquirente estiverem implementados, a exigência de extinção do débito fica dispensada, e o crédito depende do destaque correto do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico (art. 48). Enquanto perdurar esse cenário, a qualidade dos documentos fiscais será a principal condição do crédito.

Há duas ressalvas. O valor recolhido pelo simplificado não gera crédito ao adquirente (art. 33, § 7.º, II), porque é imputado aos débitos do fornecedor, e não à operação. E, em devoluções e cancelamentos, o regulamento pode prever a transferência ao fornecedor do valor recolhido por split payment, em até três dias úteis, sem direito a crédito sobre esse valor (art. 47, § 13). Veja também a não cumulatividade plena, o crédito presumido no IBS e na CBS e os reflexos sobre decisões de investimento.

Efeitos no fluxo de caixa das empresas

O efeito mais imediato é a perda do intervalo entre o recebimento da venda e o vencimento dos tributos, em que hoje o valor do imposto funciona como capital de giro. O impacto é maior em atividades de margem estreita e alto giro, como varejo alimentar, farmácias e distribuição, e exige revisão de projeções de caixa, prazos e linhas de capital de giro. O efeito é mais sensível nas vendas a prazo: como o parcelamento não adia o vencimento do IBS e da CBS (art. 34, IV), o fornecedor pode ter de pagar o saldo do tributo antes de receber as parcelas do cliente, descasamento que deve ser refletido na política de preços e de crédito.

No procedimento padrão, retém-se apenas o débito ainda não extinto. No simplificado e na falha de consulta, a retenção pode superar o devido, e o excesso deve voltar em até três dias úteis (arts. 32, § 4.º, e 33, § 4.º); a observância desse prazo em escala nacional dependerá da capacidade operacional da plataforma, e valores não devolvidos podem ser objeto de restituição ou de repetição de indébito. A conciliação bancária passa a envolver três fluxos, o valor líquido, o IBS e a CBS, e divergências entre o valor retido e o apurado exigirão trilha documental, inclusive em eventual defesa administrativa.

Qual o impacto contábil do split payment?

O split payment não altera a receita reconhecida, mas muda a forma de liquidação do recebível e do tributo. Como o IBS e a CBS são tributos não cumulativos cobrados destacadamente do adquirente, não se incluem na receita bruta do fornecedor que atua como mero depositário desses valores (art. 12, §§ 4.º e 5.º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977). Na venda, o fornecedor continua a registrar o valor a receber do cliente e o débito de IBS e CBS no passivo; o que muda é a baixa: na liquidação, a parcela segregada extingue diretamente o débito tributário, e ingressa em conta apenas o valor líquido.

Essa sistemática exige que o sistema de gestão vincule, por operação, o documento fiscal, o comprovante de pagamento e a informação de retenção fornecida pelo prestador de serviços de pagamento, para que a baixa do recebível e a do tributo se façam pelo mesmo evento. No procedimento simplificado e na falha de consulta, o valor retido pode superar o débito da operação, e a diferença deve ser controlada como valor a recuperar até a devolução, em até três dias úteis, ou até a imputação aos débitos do período. A projeção do fluxo de caixa deve refletir que os recebimentos operacionais passam a chegar líquidos de tributos, com reflexo nos indicadores de liquidez e na necessidade de capital de giro. A forma de apresentar esses valores na Demonstração dos Fluxos de Caixa e nas notas explicativas deve ser definida com base nas normas contábeis aplicáveis, de modo uniforme entre os períodos. O tratamento dos créditos de IBS e CBS nas demonstrações é examinado no artigo sobre o registro contábil dos créditos.

Split payment no Simples Nacional

Os optantes do Simples Nacional recolhem o IBS e a CBS no documento único do regime e não se sujeitam às alíquotas-teste de 2026 (art. 348, III, c). A partir de 1.º de janeiro de 2027, a LC n. 123/2006 passa a prever que esses débitos também poderão ser extintos pelo split payment ou pelo recolhimento do adquirente (art. 21, § 3.º-A, incluído pelo art. 517 da LC n. 214/2025); a conciliação com a apuração do regime depende de regulamentação.

O ponto sensível é o crédito dos clientes: o adquirente do regime regular se credita do IBS e da CBS pagos pelo optante em montante equivalente ao devido no Simples (art. 47, § 9.º, II), em regra inferior ao crédito gerado por fornecedor do regime regular. Por isso, o optante pode apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, permanecendo no Simples quanto aos demais tributos (art. 41, § 3.º), escolha que depende do perfil da clientela, da margem e da capacidade operacional.

Natureza jurídica e pontos em discussão

Uma corrente vê no split payment nova modalidade de extinção do crédito tributário, como sugere o art. 27 da LC n. 214/2025, e questiona sua compatibilidade com o art. 156 do Código Tributário Nacional, cujo rol parte da doutrina considera taxativo. O argumento apoia-se no art. 146, III, b, da Constituição, que reserva à lei complementar de normas gerais a disciplina do crédito tributário, função exercida pelo CTN; a objeção é que a própria LC n. 214/2025 é lei complementar, aprovada pelo mesmo quórum, o que enfraquece a tese de invalidade formal. O argumento ganhou atualidade com a LC n. 236/2026, que acrescentou ao art. 156 a sentença arbitral tributária e o cumprimento de acordo de mediação (incisos XII e XIII), mas não o recolhimento na liquidação financeira; as hipóteses estão reunidas no artigo sobre a extinção do crédito tributário.

Outra corrente trata o mecanismo como forma de pagamento (art. 156, I, do CTN) realizada por terceiro, o que dispensaria alterar o Código. Reforçam essa leitura as regras de que os prestadores de serviços de pagamento não são responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS das operações que liquidam (art. 34, V, b) e de que o contribuinte responde pelo saldo não extinto (art. 34, IV). Uma terceira leitura vê alteração do lançamento por homologação; a objeção é que a apuração e a declaração continuam a cargo do contribuinte. Veja o CTN atualizado.

Há ainda a tensão com a não cumulatividade: a Constituição assegura crédito pelo montante cobrado nas operações anteriores (art. 156-A, § 1.º, VIII), mas admite condicioná-lo ao efetivo recolhimento na liquidação financeira ou pelo adquirente (§ 5.º, II). Na prática, o regime de crédito pelo valor cobrado aproxima-se de um regime de crédito pelo valor pago, e o adquirente passa a depender da correta execução da retenção por terceiro, o prestador de serviços de pagamento. Como o texto constitucional trata o condicionamento como hipótese autorizada, e não como regra geral, discute-se se sua aplicação ampla exige interpretação restritiva. O alcance dessa exceção tende a chegar ao Judiciário quando o mecanismo entrar em operação.

Quais são os riscos e as vias de contencioso no split payment?

Os riscos do split payment são de três ordens: a retenção a maior, a restrição indevida de crédito do adquirente e a divergência entre o valor retido e o débito apurado. A retenção a maior ocorre sobretudo no procedimento simplificado, cujo percentual não guarda relação com o débito efetivo, e na falha de consulta do procedimento padrão; a lei fixa a devolução em até três dias úteis (arts. 32, § 4.º, e 33, § 4.º, da LC n. 214/2025), e o valor não devolvido nesse prazo pode ser objeto de pedido de restituição ou de repetição de indébito. Como o prestador de serviços de pagamento não é responsável tributário pelas operações que liquida (art. 34, V, b), a discussão sobre o tributo se trava com o Fisco, e não com o banco ou a credenciadora.

A restrição de crédito pode decorrer de falha na vinculação entre o documento fiscal e o pagamento ou do recolhimento pelo procedimento simplificado, que não gera crédito ao adquirente (art. 33, § 7.º, II). Diante de ato concreto ou de justo receio de glosa, cabe mandado de segurança, inclusive preventivo, para proteger direito líquido e certo (art. 1.º da Lei n. 12.016/2009), impetrado em até 120 dias da ciência do ato impugnado (art. 23). As diferenças entre o valor retido e o apurado pelo contribuinte, quando lançadas de ofício, discutem-se em impugnação administrativa e, se inscritas em dívida ativa, em embargos à execução fiscal. Em todas as hipóteses, a defesa depende da trilha documental por operação, que deve ser estruturada antes da entrada do mecanismo em operação.

Experiência internacional

Na União Europeia, o split payment obrigatório depende de autorização do Conselho e tem sido usado de forma setorial: a Itália o adotou em 2015 nos fornecimentos à administração pública; a Polônia, após fase voluntária iniciada em 2018, tornou-o obrigatório em 2019 para setores de maior risco de fraude; a Romênia o adotou em 2018 e o abandonou pouco depois. O modelo brasileiro é mais amplo: alcança o conjunto das operações e se integra, em tempo real, ao documento fiscal eletrônico.

Como se preparar para o split payment

Mesmo sem data definida, a preparação exige tempo. Os principais passos são:

  • mapear as operações por perfil de adquirente (regime regular, consumidor final, Simples Nacional) e por instrumento de pagamento;
  • revisar cadastros e documentos fiscais, com classificação por NCM e GTIN, alíquotas e destaque correto do IBS e da CBS;
  • adequar o sistema de gestão, o emissor de documentos fiscais e a integração com bancos e credenciadoras;
  • projetar o caixa sem o intervalo de disponibilidade do tributo e rever prazos, preços e capital de giro;
  • revisar contratos quanto a preço, parcelamento, antecipação de recebíveis e devoluções;
  • estruturar a conciliação diária entre valores líquidos, retenções e créditos;
  • rever com bancos e credenciadoras o tratamento dos dados da operação compartilhados com a plataforma, à luz da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018);
  • no Simples Nacional, avaliar a opção pelo recolhimento do IBS e da CBS no regime regular.

Perguntas frequentes sobre split payment

O que é split payment e como funciona?

É o recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira da operação, previsto nos arts. 31 a 35 da LC n. 214/2025. Quando o adquirente paga, o prestador de serviços de pagamento separa os tributos, repassa-os ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal e entrega ao fornecedor apenas o saldo. No procedimento padrão, retém-se o tributo destacado no documento fiscal, deduzido o que já foi extinto; no simplificado, opcional, retém-se um percentual fixo, e a sobra é devolvida em até três dias úteis após a apuração.

Quais são as modalidades de split payment?

A lei prevê dois procedimentos: o padrão (art. 32), chamado no mercado de split inteligente, com consulta ao sistema do Comitê Gestor e da Receita, e o simplificado (art. 33), por percentual fixo, que não gera crédito ao adquirente. O split superinteligente, que retém só o saldo após os créditos do fornecedor, e o de contingência, aplicado quando a consulta falha, não são modalidades legais autônomas: correspondem à dedução das parcelas já extintas (art. 32, § 3.º) e à regra supletiva do art. 32, § 4.º. Fora do split, o adquirente do regime regular pode recolher o tributo (art. 36).

Quando o split payment começa e ele é obrigatório?

A lei não fixa data: a implantação gradual, em no mínimo duas etapas, depende de ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, ainda não publicado. Em 2026 o mecanismo não opera, e os testes de integração com os prestadores de serviços de pagamento começaram em 15 de outubro, sem transações reais. Para os prestadores, segregar e recolher é dever legal; o Decreto n. 12.955/2026 admite que a primeira etapa seja facultativa e restrita a adquirentes do regime regular.

O split payment vale para Pix, cartão e boleto?

A lei alcança todos os prestadores de serviços de pagamento eletrônico, inclusive os não regulados pelo Banco Central. O Decreto n. 12.955/2026 lista boleto, as modalidades de Pix, TED, TEF, cartões e voucher, e permite que a primeira etapa se limite a boleto, Pix, TED e TEF; os cartões virão depois. Pagamentos em dinheiro ficam fora do mecanismo.

Como o split payment afeta o fluxo de caixa?

A empresa passa a receber o valor líquido e perde o intervalo em que o tributo ficava em caixa até o vencimento. Nas vendas parceladas, a retenção é proporcional a cada parcela, mas o saldo não extinto vence normalmente. Retenções a maior, no simplificado ou na falha de consulta, devem ser devolvidas em até três dias úteis; não havendo devolução, cabe pedido de restituição ou repetição de indébito perante o Fisco, porque o prestador de serviços de pagamento não é responsável tributário.

Qual é a natureza jurídica do split payment?

Há três leituras. Para uma, é nova modalidade de extinção do crédito tributário, como sugere o art. 27 da LC n. 214/2025, o que levanta a dúvida sobre o rol do art. 156 do CTN. Para outra, é forma de pagamento realizada por terceiro, já que o prestador não é responsável tributário e o contribuinte responde pelo saldo. Uma terceira vê alteração do lançamento por homologação, objeção afastada pelo fato de a apuração continuar com o contribuinte. A questão tende a chegar ao Judiciário quando o mecanismo entrar em operação.

Conclusão

O split payment desloca a arrecadação do IBS e da CBS para o momento do pagamento e atribui sua execução aos prestadores de serviços de pagamento, sem torná-los responsáveis tributários. O desenho legal está definido, mas a implantação depende de atos conjuntos ainda não editados, e o regulamento da CBS admite que a primeira etapa seja facultativa e restrita. O crédito dos clientes, os documentos fiscais e o planejamento de caixa exigem ajustes antes da entrada do mecanismo em operação.

Principais pontos deste artigo:

  • O split payment é o recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira da operação (arts. 27, III, e 31 a 35 da LC n. 214/2025).
  • Há dois procedimentos, o padrão (chamado de split inteligente) e o simplificado, este opcional; o adquirente do regime regular pode recolher o tributo quando o split não for possível (art. 36). Split superinteligente e de contingência não são modalidades legais autônomas.
  • Retenções a maior são devolvidas ao fornecedor em até três dias úteis.
  • Em 2026, o mecanismo não opera, e os testes técnicos de integração começaram em 15 de outubro; as datas das etapas de implantação dependem de ato conjunto ainda não publicado.
  • Até a implantação, o crédito depende do destaque correto do IBS e da CBS no documento fiscal (art. 48).
  • A natureza jurídica do mecanismo, nova modalidade de extinção ou forma de pagamento por terceiro, permanece em debate.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a regulamentação vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

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