Holding patrimonial: o que é, vantagens, tributação e custos
Holding patrimonial em 2026: o que é, para que serve, vantagens e desvantagens, tributação de aluguéis e venda, ITBI, custos e como abrir passo a passo.
Atualizado em outubro de 2026.
O split payment é o recolhimento do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira da operação: o tributo é separado do valor pago e enviado ao Fisco antes que o dinheiro chegue ao fornecedor. Previsto nos arts. 31 a 35 da Lei Complementar n. 214/2025, com as alterações da Lei Complementar n. 227/2026 e regulamentado, quanto à CBS, pelo Decreto n. 12.955/2026, o mecanismo ainda não está em operação: os testes técnicos de integração com os prestadores de serviços de pagamento começaram em 15 de outubro de 2026, e a implantação gradual depende de ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal. Este artigo explica seu funcionamento, as modalidades (inclusive o que o mercado chama de split inteligente e superinteligente), a natureza jurídica do mecanismo e os efeitos sobre o caixa das empresas, o crédito do adquirente e o Simples Nacional.
Em resumo: no split payment, o prestador de serviços de pagamento separa o IBS e a CBS na liquidação financeira, recolhe-os ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal e entrega ao fornecedor apenas o saldo (arts. 31 a 35 da LC n. 214/2025). No procedimento padrão, retém-se o tributo destacado no documento fiscal, deduzido o que já foi extinto; no simplificado, opcional, aplica-se um percentual fixo, com devolução do excesso em até três dias úteis após a apuração. Em 2026, ano-teste, o mecanismo não opera, e os testes técnicos de integração começaram em 15 de outubro, sem transações reais. Nenhum ato conjunto fixou ainda as datas de implantação; o Decreto n. 12.955/2026 admite que a primeira etapa seja facultativa e restrita a adquirentes do regime regular e a boleto, Pix, TED e TEF.
Split payment significa pagamento dividido. Hoje, o fornecedor recebe o valor integral da venda e só depois recolhe os tributos, no vencimento. No split payment, quando o adquirente paga, o prestador de serviços de pagamento eletrônico (banco, instituição de pagamento ou credenciadora de cartões) segrega o IBS e a CBS, recolhe-os ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal do Brasil (RFB) e repassa ao fornecedor o restante. A LC n. 214/2025 inclui o mecanismo entre as modalidades de extinção dos débitos desses tributos (art. 27, III).
Considere uma venda de R$ 10.000,00 com alíquota combinada hipotética de 26,5%. Como o IBS e a CBS são calculados por fora, sem integrar a própria base de cálculo (art. 156-A, § 1.º, IX, da Constituição), o adquirente paga R$ 12.650,00; na liquidação, R$ 2.650,00 vão ao Fisco e R$ 10.000,00 ao fornecedor. Se parte do débito já estiver extinta, por exemplo por compensação com créditos do próprio fornecedor, retém-se apenas a diferença.
O objetivo é reduzir a inadimplência e a sonegação e dar segurança ao crédito do adquirente. O mecanismo alcança todos os prestadores de serviços de pagamento eletrônico, em arranjos abertos ou fechados, inclusive os não regulados pelo Banco Central (art. 31, § 3.º), e poderá ser usado também no Imposto Seletivo, na forma do seu regulamento (art. 433).
O fundamento está no art. 156-A, § 5.º, II, da Constituição, incluído pela EC n. 132/2023: a lei complementar pode condicionar o aproveitamento do crédito ao efetivo recolhimento do imposto, desde que o adquirente possa recolhê-lo (alínea a) ou que o recolhimento ocorra na liquidação financeira da operação (alínea b). O art. 195, § 16, estende a regra à CBS.
Na LC n. 214/2025, o art. 27 enumera as modalidades de extinção dos débitos de IBS e CBS, entre elas o split payment e o recolhimento pelo adquirente, disciplinados nos arts. 31 a 35 e no art. 36. Os dispositivos já produzem efeitos (art. 544), mas a operação depende de atos conjuntos do Comitê Gestor e da RFB (arts. 31, § 2.º, e 35, § 2.º). O panorama da lei está no guia da LC 214/2025.
A LC n. 227/2026 reescreveu parte dessa disciplina: deixou expresso que há dois procedimentos, o padrão e o simplificado (art. 31, § 1.º); atribuiu ao originador do pagamento o dever de informar os dados da operação (art. 32, § 1.º); retirou do caput do art. 33 a limitação do simplificado às vendas a não contribuintes do regime regular e revogou a irretratabilidade da opção (§ 5.º); esclareceu que o valor recolhido pelo simplificado não gera crédito ao adquirente (§ 7.º, II); e previu penalidades administrativas, de natureza não tributária, para os prestadores de serviços de pagamento (art. 471-D da LC n. 214/2025).
O Decreto n. 12.955, de 29 de abril de 2026, que regulamenta a CBS, disciplina o split payment nos arts. 28 a 33, e o regulamento do IBS, editado pelo Comitê Gestor (Resolução CGIBS n. 6/2026), segue a mesma estrutura. O decreto enumera os arranjos de pagamento alcançados (art. 28, § 5.º): boleto; Pix por QR Code dinâmico, Pix Automático, Pix por QR Code estático e Pix por chave ou agência e conta; TED; TEF; cartões de crédito, de débito e pré-pago; voucher; e outros que ato conjunto vier a incluir. Prevê também que a troca de informações entre os prestadores de serviços de pagamento, a RFB e o Comitê Gestor ocorrerá exclusivamente por plataforma pública de governança compartilhada (art. 28, § 4.º) e que a implantação se fará em, no mínimo, duas etapas (art. 33).
O Comitê Gestor do IBS é o órgão por meio do qual Estados, Distrito Federal e Municípios exercem de forma integrada a administração do IBS (art. 156-B da Constituição). No split payment, ele atua com a RFB, que administra a CBS: ambos recebem os valores segregados (art. 31), mantêm o sistema consultado no procedimento padrão (art. 32, § 3.º), fixam os percentuais do simplificado (art. 33, § 2.º, I) e disciplinam, por ato conjunto, a implantação gradual (art. 35, § 2.º). Detalhes no artigo sobre o Comitê Gestor do IBS.
A lei prevê dois procedimentos de split payment, o padrão e o simplificado, e uma modalidade distinta, o recolhimento pelo próprio adquirente.
No procedimento padrão (art. 32), quem origina a transação informa ao prestador de serviço de pagamento os dados que vinculam a operação ao pagamento e os valores de IBS e CBS (§ 1.º). Antes de liberar os recursos, o prestador consulta o sistema do Comitê Gestor e da RFB, que indica o valor a segregar: o débito destacado no documento fiscal eletrônico, deduzidas as parcelas já extintas por qualquer modalidade do art. 27 (§ 3.º). Se a consulta falhar, o prestador recolhe o valor integral informado, e o excesso apurado é devolvido ao fornecedor em até três dias úteis (§ 4.º). Trata-se de regra supletiva do procedimento padrão, e não de uma terceira modalidade.
No simplificado, opcional (art. 33), não há consulta: aplica-se um percentual preestabelecido sobre o valor da operação, fixado pelo Comitê Gestor para o IBS e pela RFB para a CBS, que pode variar por setor ou por contribuinte e não guarda relação com o débito efetivo (§§ 1.º e 2.º). A transação originada sem a identificação do IBS e da CBS implica opção pelo simplificado (§ 2.º-A). O valor recolhido quita primeiro os débitos de vendas a quem não é contribuinte do regime regular e, no fim do período, os demais (§ 3.º); a sobra é devolvida em até três dias úteis após a apuração (§ 4.º). Enquanto o procedimento padrão não funcionar em nível adequado, ato conjunto pode impor o simplificado nessas vendas (§ 6.º).
Se o pagamento for feito por instrumento que não permite a segregação, como o dinheiro em espécie, o adquirente do regime regular pode recolher ele próprio o IBS e a CBS da operação (art. 36). O valor extingue os débitos daquela operação, e o excedente é devolvido em até três dias úteis (§ 3.º).
No debate sobre a reforma, consolidaram-se denominações que não constam da LC n. 214/2025. Chama-se split inteligente o procedimento padrão, porque o valor segregado resulta de consulta ao sistema do Comitê Gestor e da RFB, e não de um percentual fixo. Fala-se em split superinteligente para a hipótese em que a retenção já considera os créditos do fornecedor, de modo que apenas o saldo efetivamente devido é retido. A lei não cria uma modalidade com esse nome: o que ela prevê é que, do débito destacado, se deduzam as parcelas já extintas por qualquer das modalidades do art. 27 (art. 32, § 3.º), entre as quais a compensação com créditos apropriados (art. 27, I). O resultado prático se aproxima do chamado modelo superinteligente na medida em que o fornecedor compense seus débitos antes da liquidação.
O chamado split de contingência corresponde à regra do art. 32, § 4.º, aplicável quando a consulta não pode ser feita: o prestador de serviços de pagamento segrega e recolhe o valor integral informado, e o excesso volta ao fornecedor em até três dias úteis. Não se aplica, nessa hipótese, percentual estimado, que é próprio do procedimento simplificado. Assim, a lei conhece dois procedimentos de split payment, o padrão e o simplificado, ao lado do recolhimento pelo adquirente.
| Aspecto | Procedimento padrão | Procedimento simplificado | Recolhimento pelo adquirente |
|---|---|---|---|
| Base legal | Art. 32 | Art. 33 | Art. 36 |
| Adesão | Regra, conforme a implantação | Opcional | Opcional, no regime regular |
| Valor retido | Débito destacado menos o já extinto | Percentual fixo | IBS e CBS da operação |
| Devolução do excesso | Até 3 dias úteis, se a consulta falhar | Até 3 dias úteis após a apuração | Até 3 dias úteis |
| Crédito do adquirente | Débito da operação extinto | Não gera crédito | Débito da operação extinto |
A LC n. 227/2026 distingue as transações iniciadas pelo recebedor, em que ele emite a instrução e define o valor, como no boleto, das iniciadas pelo pagador, como a transferência ou o Pix por chave (art. 31, § 1.º-A). Os dados são informados por quem inicia a transação ou pela plataforma digital, nas vendas feitas por seu intermédio (art. 32, § 2.º); nas transações iniciadas pelo recebedor, o vínculo pode constar do documento fiscal eletrônico (§ 2.º-A). Do lado do documento fiscal, a Nota Técnica 2026.006, publicada em agosto de 2026, incluiu na NF-e e na NFC-e um grupo de informações de vinculação com a transação de pagamento (identificador da transação, meio de pagamento, CNPJ do recebedor e do prestador de serviços de pagamento), de caráter preparatório em 2026.
Na primeira etapa, o ato conjunto pode restringir o split payment ao procedimento padrão, às operações em que o adquirente é contribuinte do regime regular e aos arranjos de boleto, Pix, TED e TEF, além de torná-lo facultativo (art. 33, § 1.º, do Decreto n. 12.955/2026). Os cartões de crédito, de débito e pré-pagos e os vouchers ficam para etapa posterior, na qual todos os arranjos deverão habilitar-se ao procedimento simplificado (art. 33, § 2.º). Nas vendas a quem não é contribuinte do regime regular, como o consumidor final, a lei exige início simultâneo nos instrumentos preponderantemente utilizados no varejo (art. 35, §§ 1.º e 3.º).
A segregação ocorre na data da liquidação financeira (art. 34, I): numa venda no cartão liquidada em 30 dias, o tributo é retido na liquidação, e a antecipação de recebíveis não altera essa obrigação (art. 34, III). Nas vendas parceladas pelo fornecedor, a retenção é proporcional a cada parcela (art. 34, II): no exemplo anterior, dez parcelas de R$ 1.265,00 teriam R$ 265,00 segregados cada uma. O parcelamento, porém, não adia o vencimento do tributo, e o saldo não extinto deve ser pago pelo fornecedor (art. 34, IV).
Do lado do adquirente, a questão é o momento do crédito. Como a apropriação depende da extinção do débito da operação (art. 47 da LC n. 214/2025), discute-se se, nas vendas parceladas liquidadas por split payment, o crédito acompanha a extinção de cada parcela ou se o pagamento do saldo pelo fornecedor no vencimento antecipa a extinção integral. Em contratos de longa duração, como os de construção, de bens de capital e de prestação continuada, a resposta afeta o descasamento entre a aquisição e o aproveitamento do crédito e deve ser considerada na negociação de prazos.
A LC n. 214/2025 não fixa data: atribui a ato conjunto do Comitê Gestor e da RFB a implementação gradual e permite que ele preveja hipóteses de adoção facultativa (art. 35, § 2.º). O Decreto n. 12.955/2026 acrescenta que a implantação ocorrerá em, no mínimo, duas etapas (art. 33).
Em 2026, a CBS é cobrada à alíquota de 0,9% e o IBS à alíquota estadual de 0,1% (arts. 343 e 346), e o valor recolhido é compensado com o PIS e a Cofins (art. 348, I). Fica dispensado o recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias (art. 348, § 1.º), e as alíquotas-teste não se aplicam ao Simples Nacional (art. 348, III, c). Se for lavrado auto de infração por descumprimento dessas obrigações em 2026, o contribuinte terá 60 dias para suprir a omissão, o que extingue a penalidade (art. 348, §§ 3.º e 4.º, incluídos pela LC n. 227/2026). O split payment não opera em 2026.
Desde junho de 2026, o Comitê Gestor e a RFB publicam a documentação técnica da Plataforma Pública do Split Payment, disponível na página do split payment do Comitê Gestor. O Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS n. 4, de 28 de agosto de 2026, aprovou o Manual de Habilitação de Participantes, e o Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS n. 5, de 22 de setembro de 2026, aprovou as versões vigentes dos manuais de Operações, Integração, Tempos, Redes e Segurança e da especificação OpenAPI. Em comunicado de 30 de setembro de 2026, a Receita Federal informou que os testes de integração entre os prestadores de serviços de pagamento e a plataforma começariam em 15 de outubro de 2026, em ambiente controlado, sem processamento definitivo de transações e sem penalidades para os participantes; os demais prestadores podem inscrever-se a partir de 16 de novembro de 2026.
Nenhum ato conjunto, porém, fixou até a data deste artigo as datas das etapas de implantação (art. 35, § 2.º, da LC n. 214/2025 e art. 33 do Decreto n. 12.955/2026). Previsões divulgadas na imprensa sobre o início facultativo em 2027 e a obrigatoriedade em data posterior não constam de ato normativo e devem ser tratadas como estimativas até a publicação do ato conjunto. A transição dos tributos segue o calendário constitucional, detalhado no artigo sobre o cronograma da reforma tributária; sobre o IPI, veja a tabela TIPI.
| Período | IBS e CBS | Split payment |
|---|---|---|
| 2026 | CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins; dispensa para quem cumpre as obrigações acessórias | Não opera |
| 2027 e 2028 | CBS cobrada; PIS e Cofins extintos; IBS de 0,05% estadual e 0,05% municipal; IPI com alíquota zero, salvo produtos incentivados na Zona Franca de Manaus | Datas a fixar por ato conjunto; a primeira etapa pode ser facultativa e restrita a adquirentes do regime regular e a boleto, Pix, TED e TEF (art. 33, § 1.º, do Decreto n. 12.955/2026) |
| 2029 a 2032 | ICMS e ISS reduzidos a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas | Depende de atos conjuntos |
| 2033 | ICMS e ISS extintos | Depende de atos conjuntos |
O contribuinte do regime regular apropria créditos quando os débitos das operações em que é adquirente são extintos por qualquer modalidade do art. 27, no valor destacado e extinto (art. 47, caput e § 2.º, I, da LC n. 214/2025). O split payment dá segurança a esse modelo: a extinção por liquidação financeira, assim como o recolhimento pelo adquirente, vincula-se à própria operação (art. 27, parágrafo único, II), sem depender do recolhimento posterior do fornecedor.
Enquanto nem o split payment nem o recolhimento pelo adquirente estiverem implementados, a exigência de extinção do débito fica dispensada, e o crédito depende do destaque correto do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico (art. 48). Enquanto perdurar esse cenário, a qualidade dos documentos fiscais será a principal condição do crédito.
Há duas ressalvas. O valor recolhido pelo simplificado não gera crédito ao adquirente (art. 33, § 7.º, II), porque é imputado aos débitos do fornecedor, e não à operação. E, em devoluções e cancelamentos, o regulamento pode prever a transferência ao fornecedor do valor recolhido por split payment, em até três dias úteis, sem direito a crédito sobre esse valor (art. 47, § 13). Veja também a não cumulatividade plena, o crédito presumido no IBS e na CBS e os reflexos sobre decisões de investimento.
O efeito mais imediato é a perda do intervalo entre o recebimento da venda e o vencimento dos tributos, em que hoje o valor do imposto funciona como capital de giro. O impacto é maior em atividades de margem estreita e alto giro, como varejo alimentar, farmácias e distribuição, e exige revisão de projeções de caixa, prazos e linhas de capital de giro. O efeito é mais sensível nas vendas a prazo: como o parcelamento não adia o vencimento do IBS e da CBS (art. 34, IV), o fornecedor pode ter de pagar o saldo do tributo antes de receber as parcelas do cliente, descasamento que deve ser refletido na política de preços e de crédito.
No procedimento padrão, retém-se apenas o débito ainda não extinto. No simplificado e na falha de consulta, a retenção pode superar o devido, e o excesso deve voltar em até três dias úteis (arts. 32, § 4.º, e 33, § 4.º); a observância desse prazo em escala nacional dependerá da capacidade operacional da plataforma, e valores não devolvidos podem ser objeto de restituição ou de repetição de indébito. A conciliação bancária passa a envolver três fluxos, o valor líquido, o IBS e a CBS, e divergências entre o valor retido e o apurado exigirão trilha documental, inclusive em eventual defesa administrativa.
O split payment não altera a receita reconhecida, mas muda a forma de liquidação do recebível e do tributo. Como o IBS e a CBS são tributos não cumulativos cobrados destacadamente do adquirente, não se incluem na receita bruta do fornecedor que atua como mero depositário desses valores (art. 12, §§ 4.º e 5.º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977). Na venda, o fornecedor continua a registrar o valor a receber do cliente e o débito de IBS e CBS no passivo; o que muda é a baixa: na liquidação, a parcela segregada extingue diretamente o débito tributário, e ingressa em conta apenas o valor líquido.
Essa sistemática exige que o sistema de gestão vincule, por operação, o documento fiscal, o comprovante de pagamento e a informação de retenção fornecida pelo prestador de serviços de pagamento, para que a baixa do recebível e a do tributo se façam pelo mesmo evento. No procedimento simplificado e na falha de consulta, o valor retido pode superar o débito da operação, e a diferença deve ser controlada como valor a recuperar até a devolução, em até três dias úteis, ou até a imputação aos débitos do período. A projeção do fluxo de caixa deve refletir que os recebimentos operacionais passam a chegar líquidos de tributos, com reflexo nos indicadores de liquidez e na necessidade de capital de giro. A forma de apresentar esses valores na Demonstração dos Fluxos de Caixa e nas notas explicativas deve ser definida com base nas normas contábeis aplicáveis, de modo uniforme entre os períodos. O tratamento dos créditos de IBS e CBS nas demonstrações é examinado no artigo sobre o registro contábil dos créditos.
Os optantes do Simples Nacional recolhem o IBS e a CBS no documento único do regime e não se sujeitam às alíquotas-teste de 2026 (art. 348, III, c). A partir de 1.º de janeiro de 2027, a LC n. 123/2006 passa a prever que esses débitos também poderão ser extintos pelo split payment ou pelo recolhimento do adquirente (art. 21, § 3.º-A, incluído pelo art. 517 da LC n. 214/2025); a conciliação com a apuração do regime depende de regulamentação.
O ponto sensível é o crédito dos clientes: o adquirente do regime regular se credita do IBS e da CBS pagos pelo optante em montante equivalente ao devido no Simples (art. 47, § 9.º, II), em regra inferior ao crédito gerado por fornecedor do regime regular. Por isso, o optante pode apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, permanecendo no Simples quanto aos demais tributos (art. 41, § 3.º), escolha que depende do perfil da clientela, da margem e da capacidade operacional.
Uma corrente vê no split payment nova modalidade de extinção do crédito tributário, como sugere o art. 27 da LC n. 214/2025, e questiona sua compatibilidade com o art. 156 do Código Tributário Nacional, cujo rol parte da doutrina considera taxativo. O argumento apoia-se no art. 146, III, b, da Constituição, que reserva à lei complementar de normas gerais a disciplina do crédito tributário, função exercida pelo CTN; a objeção é que a própria LC n. 214/2025 é lei complementar, aprovada pelo mesmo quórum, o que enfraquece a tese de invalidade formal. O argumento ganhou atualidade com a LC n. 236/2026, que acrescentou ao art. 156 a sentença arbitral tributária e o cumprimento de acordo de mediação (incisos XII e XIII), mas não o recolhimento na liquidação financeira; as hipóteses estão reunidas no artigo sobre a extinção do crédito tributário.
Outra corrente trata o mecanismo como forma de pagamento (art. 156, I, do CTN) realizada por terceiro, o que dispensaria alterar o Código. Reforçam essa leitura as regras de que os prestadores de serviços de pagamento não são responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS das operações que liquidam (art. 34, V, b) e de que o contribuinte responde pelo saldo não extinto (art. 34, IV). Uma terceira leitura vê alteração do lançamento por homologação; a objeção é que a apuração e a declaração continuam a cargo do contribuinte. Veja o CTN atualizado.
Há ainda a tensão com a não cumulatividade: a Constituição assegura crédito pelo montante cobrado nas operações anteriores (art. 156-A, § 1.º, VIII), mas admite condicioná-lo ao efetivo recolhimento na liquidação financeira ou pelo adquirente (§ 5.º, II). Na prática, o regime de crédito pelo valor cobrado aproxima-se de um regime de crédito pelo valor pago, e o adquirente passa a depender da correta execução da retenção por terceiro, o prestador de serviços de pagamento. Como o texto constitucional trata o condicionamento como hipótese autorizada, e não como regra geral, discute-se se sua aplicação ampla exige interpretação restritiva. O alcance dessa exceção tende a chegar ao Judiciário quando o mecanismo entrar em operação.
Os riscos do split payment são de três ordens: a retenção a maior, a restrição indevida de crédito do adquirente e a divergência entre o valor retido e o débito apurado. A retenção a maior ocorre sobretudo no procedimento simplificado, cujo percentual não guarda relação com o débito efetivo, e na falha de consulta do procedimento padrão; a lei fixa a devolução em até três dias úteis (arts. 32, § 4.º, e 33, § 4.º, da LC n. 214/2025), e o valor não devolvido nesse prazo pode ser objeto de pedido de restituição ou de repetição de indébito. Como o prestador de serviços de pagamento não é responsável tributário pelas operações que liquida (art. 34, V, b), a discussão sobre o tributo se trava com o Fisco, e não com o banco ou a credenciadora.
A restrição de crédito pode decorrer de falha na vinculação entre o documento fiscal e o pagamento ou do recolhimento pelo procedimento simplificado, que não gera crédito ao adquirente (art. 33, § 7.º, II). Diante de ato concreto ou de justo receio de glosa, cabe mandado de segurança, inclusive preventivo, para proteger direito líquido e certo (art. 1.º da Lei n. 12.016/2009), impetrado em até 120 dias da ciência do ato impugnado (art. 23). As diferenças entre o valor retido e o apurado pelo contribuinte, quando lançadas de ofício, discutem-se em impugnação administrativa e, se inscritas em dívida ativa, em embargos à execução fiscal. Em todas as hipóteses, a defesa depende da trilha documental por operação, que deve ser estruturada antes da entrada do mecanismo em operação.
Na União Europeia, o split payment obrigatório depende de autorização do Conselho e tem sido usado de forma setorial: a Itália o adotou em 2015 nos fornecimentos à administração pública; a Polônia, após fase voluntária iniciada em 2018, tornou-o obrigatório em 2019 para setores de maior risco de fraude; a Romênia o adotou em 2018 e o abandonou pouco depois. O modelo brasileiro é mais amplo: alcança o conjunto das operações e se integra, em tempo real, ao documento fiscal eletrônico.
Mesmo sem data definida, a preparação exige tempo. Os principais passos são:
É o recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira da operação, previsto nos arts. 31 a 35 da LC n. 214/2025. Quando o adquirente paga, o prestador de serviços de pagamento separa os tributos, repassa-os ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal e entrega ao fornecedor apenas o saldo. No procedimento padrão, retém-se o tributo destacado no documento fiscal, deduzido o que já foi extinto; no simplificado, opcional, retém-se um percentual fixo, e a sobra é devolvida em até três dias úteis após a apuração.
A lei prevê dois procedimentos: o padrão (art. 32), chamado no mercado de split inteligente, com consulta ao sistema do Comitê Gestor e da Receita, e o simplificado (art. 33), por percentual fixo, que não gera crédito ao adquirente. O split superinteligente, que retém só o saldo após os créditos do fornecedor, e o de contingência, aplicado quando a consulta falha, não são modalidades legais autônomas: correspondem à dedução das parcelas já extintas (art. 32, § 3.º) e à regra supletiva do art. 32, § 4.º. Fora do split, o adquirente do regime regular pode recolher o tributo (art. 36).
A lei não fixa data: a implantação gradual, em no mínimo duas etapas, depende de ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, ainda não publicado. Em 2026 o mecanismo não opera, e os testes de integração com os prestadores de serviços de pagamento começaram em 15 de outubro, sem transações reais. Para os prestadores, segregar e recolher é dever legal; o Decreto n. 12.955/2026 admite que a primeira etapa seja facultativa e restrita a adquirentes do regime regular.
A lei alcança todos os prestadores de serviços de pagamento eletrônico, inclusive os não regulados pelo Banco Central. O Decreto n. 12.955/2026 lista boleto, as modalidades de Pix, TED, TEF, cartões e voucher, e permite que a primeira etapa se limite a boleto, Pix, TED e TEF; os cartões virão depois. Pagamentos em dinheiro ficam fora do mecanismo.
A empresa passa a receber o valor líquido e perde o intervalo em que o tributo ficava em caixa até o vencimento. Nas vendas parceladas, a retenção é proporcional a cada parcela, mas o saldo não extinto vence normalmente. Retenções a maior, no simplificado ou na falha de consulta, devem ser devolvidas em até três dias úteis; não havendo devolução, cabe pedido de restituição ou repetição de indébito perante o Fisco, porque o prestador de serviços de pagamento não é responsável tributário.
Há três leituras. Para uma, é nova modalidade de extinção do crédito tributário, como sugere o art. 27 da LC n. 214/2025, o que levanta a dúvida sobre o rol do art. 156 do CTN. Para outra, é forma de pagamento realizada por terceiro, já que o prestador não é responsável tributário e o contribuinte responde pelo saldo. Uma terceira vê alteração do lançamento por homologação, objeção afastada pelo fato de a apuração continuar com o contribuinte. A questão tende a chegar ao Judiciário quando o mecanismo entrar em operação.
O split payment desloca a arrecadação do IBS e da CBS para o momento do pagamento e atribui sua execução aos prestadores de serviços de pagamento, sem torná-los responsáveis tributários. O desenho legal está definido, mas a implantação depende de atos conjuntos ainda não editados, e o regulamento da CBS admite que a primeira etapa seja facultativa e restrita. O crédito dos clientes, os documentos fiscais e o planejamento de caixa exigem ajustes antes da entrada do mecanismo em operação.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a regulamentação vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.
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