LER/DORT: o que é, CID, direitos e afastamento pelo INSS
LER/DORT: o que é, diferença entre LER e DORT, CIDs, quando é doença do trabalho, afastamento pelo INSS, estabilidade e direitos do trabalhador.
Atualizado em outubro de 2026.
Os honorários periciais na Justiça do Trabalho são pagos pela parte que perde o pedido dependente da perícia, ainda que vença o restante da ação (art. 790-B da CLT). Se essa parte for beneficiária da justiça gratuita, paga a União, até R$ 1.500,00 por perícia em 2026, sem desconto dos créditos que o trabalhador obtiver em juízo. Este artigo explica quem paga a perícia trabalhista em cada situação, como funciona o pagamento pela União, a proibição de adiantamento, a fixação e a impugnação do valor e os efeitos da ADI 5.766 e da ADC 80. O rito da prova técnica — nomeação do perito, quesitos e laudo — é examinado no artigo sobre a perícia no processo do trabalho.
Em resumo: na Justiça do Trabalho, os honorários periciais cabem à parte vencida no objeto da perícia, mesmo que ela vença os outros pedidos (art. 790-B da CLT). Se o vencido for beneficiário da justiça gratuita, paga a União (Súmula 457 do TST), até R$ 1.500,00 por perícia desde 1.º de janeiro de 2026, sem desconto dos créditos obtidos em juízo (ADI 5.766). O juiz não pode exigir adiantamento (art. 790-B, § 3.º) e pode parcelar o valor devido pelo vencido não beneficiário. O assistente técnico é pago por quem o indica (Súmula 341 do TST). Nas ações ajuizadas após a ADC 80, de setembro de 2026, presume-se a insuficiência de quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.
O caput do art. 790-B da CLT atribui os honorários à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Conta o desfecho do pedido que exigiu a prova técnica, não o resultado global do processo: o empregado que ganha horas extras, mas perde o pedido de insalubridade, responde pelos honorários; a empresa que vence quase todos os pedidos paga o perito se o laudo confirmar o agente nocivo. A sucumbência parcial basta: se o laudo reconhece a insalubridade em grau médio e o empregado pedia o grau máximo, a reclamada é considerada vencida, porque o objeto da perícia — a existência do agente insalubre — foi confirmado.
Nos pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade, a prova técnica é obrigatória (art. 195, § 2.º, da CLT), de modo que o risco de pagar o perito acompanha todo pedido desse tipo; os aspectos técnicos da diligência estão no artigo sobre a perícia de insalubridade. Também geram honorários a perícia médica nas ações de acidente e de doença ocupacional, a perícia contábil e a grafotécnica.
| Situação | Quem paga | Fundamento |
|---|---|---|
| Reclamada vencida no objeto da perícia | A reclamada | Art. 790-B, caput, da CLT |
| Reclamante vencido, sem justiça gratuita | O reclamante, admitido o parcelamento | Art. 790-B, caput e § 2.º, da CLT |
| Vencido beneficiário da justiça gratuita | A União, até o limite do CSJT, após o trânsito em julgado | Súmula 457 do TST; ADI 5.766; Resolução CSJT n. 247/2019 |
| Assistente técnico | A parte que o indicou, ainda que vencedora | Súmula 341 do TST |
| Antes da realização da perícia | Ninguém: é vedado exigir adiantamento | Art. 790-B, § 3.º, da CLT; OJ 98 da SBDI-2 do TST |
| Acordo entre as partes | Quem o termo de acordo indicar | Art. 789, § 3.º, da CLT; art. 90, § 2.º, do CPC |
A empresa também pode obter a gratuidade, mas, como pessoa jurídica, precisa demonstrar de forma cabal que não consegue arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II, do TST). Concedido o benefício, a Súmula 457 do TST — que se refere à parte sucumbente beneficiária, sem distinguir empregado de empregador — também transfere à União os honorários da empresa vencida no objeto da perícia.
Em caso de acordo, o perito que já concluiu o trabalho continua credor da remuneração. Como a CLT divide as custas em partes iguais quando o acordo é omisso (art. 789, § 3.º), e o CPC dá a mesma solução às despesas processuais em geral (art. 90, § 2.º), convém que o termo de conciliação indique expressamente quem paga o perito.
Se a parte vencida no objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita, os honorários são pagos pela União (Súmula 457 do TST). O procedimento segue a Resolução CSJT n. 247/2019, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho: o tribunal regional paga com recursos orçamentários da União destinados a esse fim, mediante requisição do juiz da causa, depois de arbitrados os honorários e transitada em julgado a decisão que reconheceu a sucumbência do beneficiário. Os peritos que atuam nesses processos devem estar cadastrados no sistema de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho (AJ/JT), instituído pela mesma resolução.
O § 1.º do art. 790-B manda o juiz respeitar o limite máximo estabelecido pelo CSJT. Para as perícias custeadas pela União, esse limite era de R$ 1.000,00 até 31 de dezembro de 2025 e passou a R$ 1.500,00 em 1.º de janeiro de 2026, por ato da Presidência do CSJT de 11 de novembro de 2025, editado com base na Resolução n. 247/2019. Dentro do teto, o juiz considera a complexidade do trabalho, o tempo exigido, o local da diligência e o zelo do profissional; a fixação acima do limite é excepcional e depende de decisão fundamentada. Quando o vencido não é beneficiário, a aplicação do mesmo teto é controvertida, e a questão deve ser examinada na jurisprudência do tribunal regional competente.
Na redação da Reforma Trabalhista, a União só respondia pelos honorários se o beneficiário não tivesse obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa (art. 790-B, § 4.º). O STF invalidou essa condição na ADI 5.766: créditos trabalhistas têm natureza alimentar e não demonstram, por si, que o trabalhador deixou de precisar da gratuidade. Assim, o beneficiário que recebe R$ 18.000,00 de horas extras, mas perde o pedido de insalubridade, não sofre desconto dos honorários periciais sobre esse valor. A revogação do benefício depende de prova concreta de que sua situação econômica mudou, ônus de quem a alega.
Como o pagamento pela União depende da gratuidade, o critério de concessão define, na prática, quem corre o risco de pagar o perito. A CLT autoriza a concessão, inclusive de ofício, a quem recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 790, § 3.º) — R$ 3.390,22 em 2026, sobre o teto do INSS de R$ 8.475,55 —, e a quem comprovar insuficiência de recursos (art. 790, § 4.º). No Tema 21 dos recursos de revista repetitivos, o TST admitiu, acima dessa faixa, a declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugná-la com provas; o funcionamento desses precedentes é explicado no artigo sobre as teses vinculantes do TST.
Em 3 de setembro de 2026, o STF concluiu o julgamento da ADC 80 e adotou outro parâmetro: presume-se, de forma relativa, a insuficiência de recursos de quem tem renda mensal de até R$ 5.000,00. Acima desse valor, a autodeclaração não basta, e o requerente deve demonstrar com elementos objetivos que não pode arcar com as despesas sem prejuízo do próprio sustento; abaixo dele, o juiz pode afastar a presunção diante de renda familiar ou patrimônio incompatíveis com o benefício. O critério substitui o do art. 790, § 3.º, até eventual mudança legislativa, não se restringe à Justiça do Trabalho e se aplica às ações ajuizadas a partir da publicação da ata do julgamento; nos processos anteriores, prevalecem a regra da CLT e o Tema 21. As regras gerais do benefício estão no artigo sobre gratuidade da justiça.
Incluído pela Lei n. 10.537/2002, o art. 790-B ressalvava o beneficiário da justiça gratuita, e a União assumia o encargo nessa hipótese. A Lei n. 13.467/2017 inverteu a lógica: incluiu no caput a expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” e condicionou o pagamento pela União à falta de créditos do beneficiário (§ 4.º), com regra semelhante para os honorários advocatícios (art. 791-A, § 4.º).
Em 20 de outubro de 2021, o STF julgou parcialmente procedente a ADI 5.766, proposta pela Procuradoria-Geral da República, e declarou inconstitucionais aquela expressão do caput do art. 790-B, o seu § 4.º e, no art. 791-A, § 4.º, o trecho que permitia cobrar honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo. Para a maioria, presumir a perda da hipossuficiência só porque o trabalhador obteve créditos em outra ação esvazia a assistência jurídica integral e gratuita (art. 5.º, LXXIV, da Constituição) e o acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV); cabe ao credor provar a melhora econômica do beneficiário. O STF manteve, porém, o art. 844, § 2.º, da CLT, que impõe custas ao reclamante ausente à audiência sem justificativa. Os votos e os fundamentos do julgamento estão no artigo sobre a ADI 5.766.
A decisão tem eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2.º, da Constituição) e vem sendo aplicada pela Justiça do Trabalho aos processos em curso. Nas execuções de honorários fundadas no § 4.º invalidado, cabe arguir a inexigibilidade do título (art. 884, § 5.º, da CLT), observados os limites temporais que o CPC estabelece para essa alegação diante da coisa julgada (art. 525, §§ 12 a 15).
Os honorários advocatícios de sucumbência, de 5% a 15% (art. 791-A da CLT), continuam a ser impostos ao beneficiário vencido, mas ficam sob condição suspensiva: só podem ser cobrados se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que a insuficiência de recursos deixou de existir; depois disso, a obrigação se extingue (art. 791-A, § 4.º, na parte mantida). Já os honorários periciais do beneficiário vencido são pagos pela União, e o perito não depende da melhora financeira do trabalhador para receber. O tema é aprofundado no artigo sobre honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho.
O § 3.º do art. 790-B proíbe o juízo de exigir adiantamento de valores para a realização de perícias. A vedação protege as duas partes: nem o trabalhador nem a empresa podem ser obrigados a depositar honorários antes do laudo, e o perito recebe ao final, de quem for vencido no objeto da perícia ou da União. Antes mesmo da Reforma, o TST já considerava ilegal a exigência de depósito prévio e admitia mandado de segurança para assegurar a realização da perícia sem ele (OJ 98 da SBDI-2).
A regra afasta, no processo do trabalho, o modelo do CPC, em que a remuneração do perito é adiantada por quem requereu a prova ou rateada nos casos previstos em lei (art. 95) e em que o juiz pode liberar até metade dos honorários no início dos trabalhos (art. 465, § 4.º). No processo civil, a perícia de interesse do beneficiário da gratuidade também é custeada com recursos públicos (art. 95, § 3.º).
Quando o vencido não é beneficiário, o juiz pode deferir o parcelamento dos honorários (art. 790-B, § 2.º), o que reduz o impacto da despesa para o trabalhador sem gratuidade e para empresas de menor porte.
A lei não fixa valores: o juiz arbitra os honorários conforme a complexidade do trabalho, o número de diligências, o tempo despendido, o deslocamento e a qualidade do laudo, e é frequente que o faça na própria sentença, com o trabalho já concluído. O CPC prevê a apresentação de proposta de honorários pelo perito, com manifestação das partes em cinco dias (art. 465, §§ 2.º e 3.º), e permite reduzir a remuneração de perícia inconclusiva ou deficiente (art. 465, § 5.º).
Um exemplo: em ação com pedido de adicional de insalubridade, o juiz arbitra os honorários periciais em R$ 2.500,00. Se o laudo constatar insalubridade em grau médio — adicional de 20%, que, calculado sobre o salário mínimo de R$ 1.621,00, corresponde a R$ 324,20 por mês em 2026 —, a reclamada paga o perito. Se o laudo afastar a insalubridade, o reclamante sem gratuidade deve os R$ 2.500,00, com possibilidade de parcelamento; se for beneficiário, paga a União, em regra até R$ 1.500,00. A base e os percentuais do adicional estão no artigo sobre o adicional de insalubridade.
Os honorários periciais são atualizados pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais em geral (Lei n. 6.899/1981), e não pelos critérios próprios dos créditos trabalhistas (OJ 198 da SBDI-1 do TST). Quando devidos pela reclamada, integram a conta de liquidação e são cobrados na execução com os demais valores, cujo andamento segue as regras do processo do trabalho, inclusive quanto à prescrição intercorrente.
A impugnação do valor deve ser específica, apontando a baixa complexidade do trabalho, o tempo efetivamente exigido ou valores arbitrados em perícias semelhantes. Arbitrado na sentença, o valor é discutido no recurso ordinário. Fixado na execução — como na perícia contábil de liquidação, cujos honorários o juiz arbitra depois de concluídos os cálculos, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 879, § 6.º, da CLT) —, é questionado nos embargos à execução ou na impugnação à sentença de liquidação (art. 884 da CLT), com posterior agravo de petição. Questão diversa é o indeferimento de perícia ou de esclarecimentos indispensáveis, que pode caracterizar cerceamento de defesa e exige protesto na primeira oportunidade (art. 795 da CLT).
O assistente técnico, contratado pela parte para acompanhar a diligência e emitir parecer próprio, não segue o art. 790-B: quem o indica paga, ainda que vença a discussão técnica (Súmula 341 do TST). A gratuidade cobre o perito do juízo, não o assistente escolhido pela parte, cuja indicação, embora facultativa, costuma ser decisiva para contestar um laudo desfavorável.
Nas ações por acidente do trabalho e por doença ocupacional, a perícia médica examina o diagnóstico, o nexo causal ou concausal com o trabalho e o grau de incapacidade. Os honorários seguem a regra geral: se o laudo afasta o nexo e o pedido é rejeitado, paga o reclamante vencido ou, sendo ele beneficiário, a União; se o nexo é reconhecido e a empresa é condenada, ela paga o perito.
Na liquidação, a nomeação de perito contador para cálculos complexos é faculdade do juiz (art. 879, § 6.º, da CLT), e a jurisprudência diverge sobre quem arca com esse custo: há decisões que o impõem ao executado e outras que consideram a parte cujos cálculos mais se afastaram do resultado apurado. Já o aproveitamento de laudo produzido em outro processo, sobre condições de trabalho idênticas, pode dispensar nova diligência e reduzir o custo da prova, nos termos examinados no artigo sobre a prova pericial emprestada.
Para as empresas, a vedação de adiantamento e o pagamento pela União permitem que o empregado beneficiário da justiça gratuita peça adicional de insalubridade ou de periculosidade sem o risco de arcar com o perito. A defesa depende, por isso, da documentação técnica produzida antes do processo: Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR, que substituiu o PPRA em 2022), PCMSO, laudos ambientais, registros de entrega e de fiscalização do uso de EPI e o PPP e o LTCAT. Documentos consistentes orientam o perito e reduzem o risco de condenação no adicional e nos honorários; as dúvidas mais comuns sobre a diligência estão nas perguntas frequentes sobre perícia de insalubridade.
Para os trabalhadores, a gratuidade afasta o risco de pagar o perito, mas não o de responder por honorários advocatícios de sucumbência, suspensos por dois anos, nem pelas custas da ausência injustificada à audiência (art. 844, § 2.º, da CLT). Com a ADC 80, quem tem renda mensal superior a R$ 5.000,00 e ajuizar ação depois do novo marco precisará comprovar concretamente a insuficiência de recursos; sem isso, responderá pelos honorários periciais se perder o pedido técnico, o que torna a avaliação prévia da consistência do pedido parte da análise de risco da ação.
A parte vencida no pedido que dependia da perícia, ainda que vença os demais pedidos (art. 790-B da CLT). Se o laudo confirma a insalubridade, paga a empresa; se a afasta, paga o trabalhador ou, se ele for beneficiário da justiça gratuita, a União.
Não. Os honorários periciais do beneficiário vencido são pagos pela União (Súmula 457 do TST) e, desde a ADI 5.766, não podem ser descontados dos créditos que ele obtenha no mesmo ou em outro processo.
Não. O art. 790-B, § 3.º, da CLT proíbe exigir adiantamento de valores para a realização de perícias, seja do trabalhador, seja da empresa. A exigência de depósito prévio pode ser atacada por mandado de segurança (OJ 98 da SBDI-2 do TST).
R$ 1.500,00 por perícia, limite em vigor desde 1.º de janeiro de 2026, que substituiu o de R$ 1.000,00. A fixação acima do teto é excepcional e depende de decisão fundamentada.
Vale a regra geral: paga quem perde o pedido que dependia do exame, como o de indenização por doença ocupacional. Se o laudo afasta o nexo com o trabalho e o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, a União paga o perito.
A parte que o indicou, mesmo que vença a discussão sobre o objeto da perícia (Súmula 341 do TST). A gratuidade cobre o perito nomeado pelo juiz, não o assistente contratado pela parte.
Em setembro de 2026, o STF fixou a renda mensal de até R$ 5.000,00 como parâmetro de presunção relativa de insuficiência de recursos. Acima desse valor, é preciso comprovar com elementos objetivos a impossibilidade de pagar as despesas do processo. O critério vale para as ações ajuizadas após a publicação da ata do julgamento.
Por impugnação específica, que demonstre a desproporção entre o valor e o trabalho realizado ou a deficiência do laudo (art. 465, § 5.º, do CPC). O valor fixado na sentença é discutido no recurso ordinário; o fixado na execução, nos embargos à execução ou na impugnação à sentença de liquidação.
O regime dos honorários periciais na Justiça do Trabalho apoia-se em três regras: paga quem perde o pedido técnico; o juiz não pode exigir adiantamento; e, se o vencido é beneficiário da justiça gratuita, a União assume o custo, hoje limitado a R$ 1.500,00 por perícia. A ADI 5.766 impediu que créditos de natureza alimentar remunerassem o perito, e a ADC 80 redefiniu, para as novas ações, quem tem direito à gratuidade. O peso da perícia no processo depende, assim, menos do valor arbitrado do que da gratuidade, da documentação técnica disponível e da solidez do pedido.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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