Pular para o conteúdo

Deepfake: o que é, como funciona, quando é crime e como denunciar

23.03.2026
| |
19 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

Deepfake é o vídeo, o áudio ou a imagem gerados ou alterados por inteligência artificial para reproduzir, de forma realista, o rosto, a voz ou o comportamento de uma pessoa real, em geral sem o seu consentimento. No Brasil, não existe um crime específico de deepfake, mas a sua criação e a sua divulgação podem configurar crimes já previstos em lei, gerar o dever de indenizar e, na propaganda eleitoral, levar à cassação do registro ou do mandato. Este artigo explica o que é e como funciona um deepfake, quando ele é crime, o que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proíbe nas eleições de 2026, como a lei protege a vítima e como denunciar e remover o conteúdo.

Em resumo: deepfake é conteúdo sintético que imita o rosto ou a voz de uma pessoa real. Não há crime autônomo, mas a conduta pode configurar montagem íntima (art. 216-B, parágrafo único, do Código Penal), divulgação de nudez sem consentimento (art. 218-C, reclusão de 1 a 5 anos), fraude eletrônica (art. 171, § 2.º-A, reclusão de 4 a 8 anos) e crimes contra a honra; a violência psicológica contra a mulher praticada com IA tem pena aumentada de metade (Lei n. 15.123/2025). Nas eleições de 2026, o TSE exige rotulagem, proíbe deepfakes para prejudicar ou favorecer candidaturas e veda novos conteúdos sintéticos nas 72 horas anteriores e nas 24 horas posteriores ao pleito.

O que é deepfake?

Deepfake é o conteúdo audiovisual gerado ou manipulado por inteligência artificial para simular, com alto grau de realismo, a aparência, a voz ou o comportamento de uma pessoa real. O termo combina deep learning (aprendizado profundo), a técnica de IA que está na base dessas ferramentas, e fake (falso).

O fenômeno abrange a troca de rosto, a clonagem de voz, a sincronização labial que atribui a alguém um discurso que nunca fez, os vídeos criados a partir de texto e os aplicativos que produzem falsas imagens de nudez a partir de fotografias comuns. Para o Direito, importa menos a técnica do que a aparência de autenticidade, e por isso as normas brasileiras usam fórmulas tecnologicamente neutras, como a montagem em “qualquer outro registro” do Código Penal e o conteúdo gerado por “inteligência artificial ou tecnologia equivalente” das resoluções do TSE.

Como funciona um deepfake?

Na acepção técnica original, o deepfake usa redes adversariais generativas (GANs), compostas por dois sistemas em competição: um gerador, que produz imagens falsas, e um discriminador, que tenta distingui-las das verdadeiras. Com o treinamento, o gerador aprende a enganar o discriminador, e o resultado se torna cada vez mais convincente. A clonagem de voz segue lógica semelhante: a partir de amostras de áudio real, o sistema aprende o timbre e a entonação da pessoa e passa a reproduzir qualquer texto com a sua voz.

Se a primeira geração exigia um vídeo-base da pessoa e habilidade técnica, as ferramentas de IA generativa atuais criam imagens, vídeos e áudios a partir de uma instrução em texto, em segundos e a custo baixo, ao alcance de qualquer usuário de aplicativo.

Sinais de que um conteúdo pode ser deepfake

Não há método infalível de detecção, mas alguns sinais recomendam desconfiança:

  • lábios fora de sincronia com a fala, piscar irregular ou expressões rígidas;
  • distorções no contorno do rosto, no cabelo ou nas mãos e iluminação incoerente;
  • voz metálica, sem pausas de respiração ou com entonação uniforme;
  • pedidos urgentes de dinheiro ou de sigilo em chamadas ou áudios inesperados, que devem ser confirmados por um canal independente.

Deepfake é crime no Brasil?

Não há no Brasil um crime autônomo de deepfake. A relevância penal depende do conteúdo e da finalidade, e os principais enquadramentos estão no Código Penal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código Eleitoral:

Conduta com deepfake Enquadramento Pena
Montagem que insere alguém em cena de nudez ou ato sexual de caráter íntimo Art. 216-B, parágrafo único, do Código Penal Detenção de 6 meses a 1 ano e multa
Divulgação, sem consentimento, de cena de sexo, nudez ou pornografia Art. 218-C do Código Penal Reclusão de 1 a 5 anos, com aumento de 1/3 a 2/3 em caso de vingança, humilhação ou relação íntima com a vítima
Violência psicológica contra a mulher com uso de IA Art. 147-B, parágrafo único, do Código Penal Reclusão de 6 meses a 2 anos e multa, aumentada de metade
Simulação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica Art. 241-C do ECA Reclusão e multa
Imputação falsa de crime ou de fato ofensivo, ou ofensa à dignidade Arts. 138 a 140 do Código Penal (calúnia, difamação e injúria) Detenção de até 2 anos, conforme o crime, em triplo se cometido ou divulgado em redes sociais (art. 141, § 2.º)
Golpe com voz ou imagem falsas para obter vantagem Art. 171, § 2.º-A, do Código Penal (fraude eletrônica) Reclusão de 4 a 8 anos e multa
Vídeo com conteúdo inverídico sobre partidos ou candidatos Art. 323, § 1.º, do Código Eleitoral Detenção ou multa, com aumento de 1/3 até a metade se cometido pela internet
Assédio, humilhação ou ameaça a candidata ou detentora de mandato Art. 326-B do Código Eleitoral (violência política contra a mulher) Reclusão de 1 a 4 anos e multa

Deepfakes íntimos e violência contra a mulher

O parágrafo único do art. 216-B do Código Penal, incluído pela Lei n. 13.772/2018, pune a própria montagem íntima, ainda que não divulgada; a divulgação pode configurar o crime mais grave do art. 218-C, cuja aplicação a imagens inteiramente fabricadas é discutida: para uma leitura, o tipo alcança qualquer registro com cena de nudez divulgado sem consentimento; para outra, a montagem tem resposta própria no art. 216-B. A Lei n. 15.123/2025, por sua vez, aumentou de metade a pena da violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal) cometida com inteligência artificial ou outro recurso tecnológico que altere a imagem ou o som da vítima.

Crianças e adolescentes

O art. 241-C do ECA pune a simulação da participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por adulteração, montagem ou modificação de qualquer representação visual, o que alcança imagens produzidas por IA, e a divulgação, a aquisição e o armazenamento desse material. Desde 17 de março de 2026, o ECA Digital (Lei n. 15.211/2025) obriga os fornecedores de serviços digitais por ele abrangidos a retirar esse tipo de conteúdo assim que comunicados pela vítima, por seus representantes, pelo Ministério Público ou por entidades de defesa, sem ordem judicial (art. 29).

Honra, fraudes e golpes

O deepfake que imputa falsamente a alguém um crime ou um fato ofensivo configura calúnia ou difamação (arts. 138 e 139 do Código Penal); o que apenas ofende sua dignidade ou decoro, sem fato determinado, pode configurar injúria (art. 140), como explica o artigo sobre crimes contra a honra. Os golpes com vídeos de pessoas conhecidas, voz clonada de familiares ou videochamadas que simulam executivos enquadram-se, em regra, na fraude eletrônica, incluída pela Lei n. 14.155/2021. A responsabilidade dos bancos é tratada no artigo sobre golpes bancários, e os demais tipos digitais, no artigo sobre crime cibernético.

Deepfake nas eleições de 2026: o que o TSE proíbe?

A propaganda eleitoral é disciplinada pela Resolução TSE n. 23.610/2019, cujas regras sobre inteligência artificial foram introduzidas pela Resolução n. 23.732/2024 e ampliadas para as Eleições Gerais de 2026 pela Resolução n. 23.755, de 2 de março de 2026. O uso de IA na campanha é permitido, desde que transparente; veda-se o conteúdo sintético destinado a enganar o eleitor.

Regra O que prevê Dispositivo
Rotulagem O responsável pela propaganda deve informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o conteúdo sintético foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi usada Art. 9.º-B
Proibição de deepfake É vedado usar, para prejudicar ou favorecer candidatura, áudio ou vídeo sintético que crie, substitua ou altere a imagem ou a voz de pessoa viva, falecida ou fictícia, ainda que com autorização Art. 9.º-C, § 1.º
Janela de 72 horas Nas 72 horas anteriores ao pleito e nas 24 horas posteriores ao seu término, ficam vedados a publicação, a republicação e o impulsionamento de novos conteúdos sintéticos com imagem, voz ou manifestação de candidato ou de pessoa pública, mesmo rotulados Art. 9.º-B, § 3.º-A
Ferramentas de IA Os provedores de sistemas de IA não podem, nem a pedido do usuário, ranquear ou recomendar candidaturas, indicar voto, criar ou alterar cenas de sexo ou nudez envolvendo candidatos nem produzir propaganda que represente violência política contra a mulher Art. 28, § 1.º-C
Plataformas Respondem solidariamente se não indisponibilizarem de imediato, no período eleitoral, conteúdo sintético irregular e violência política contra a mulher Art. 9.º-E
Prova O juiz pode inverter o ônus da prova quando for excessivamente difícil ao autor demonstrar a manipulação Art. 9.º-I

O descumprimento da rotulagem e da janela de 72 horas impõe a remoção imediata do conteúdo, sem prejuízo da multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil do art. 57-D da Lei n. 9.504/1997, conforme esclareceu o TSE. O deepfake para prejudicar ou favorecer candidatura configura abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, com cassação do registro ou do mandato, apurada em ação própria, como a ação de investigação judicial eleitoral, e impõe a apuração do crime do art. 323, § 1.º, do Código Eleitoral, agravado pela Lei n. 14.192/2021 quando cometido pela internet ou com menosprezo à condição de mulher.

Em 1.º de setembro de 2026, ao julgar a Representação n. 0601315-97.2026.6.00.0000, o TSE fixou tese que delimita a vedação: para os fins do art. 9.º-C, § 1.º, deepfake é o conteúdo sintético produzido ou manipulado por IA ou tecnologia equivalente, dotado de grau de realismo ou verossimilhança, destinado a criar, reproduzir ou alterar a imagem, a voz ou a manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia, e a proibição só incide quando o conteúdo se caracteriza como propaganda eleitoral. Montagens sem pretensão de realismo, como caricaturas evidentes, tendem a ficar fora dessa vedação específica, sem prejuízo das regras sobre desinformação, honra e imagem.

Com o segundo turno marcado para 25 de outubro de 2026, a leitura prudente é observar a janela de 72 horas também nessa votação, de quinta-feira, 22, a segunda-feira, 26 de outubro. As regras são detalhadas no artigo sobre inteligência artificial nas eleições de 2026, e a rotulagem fora do contexto eleitoral, no artigo sobre a marcação de conteúdo gerado por IA.

Direito de imagem e indenização por deepfake

Ainda que não haja crime, o deepfake feito sem autorização viola direitos da personalidade. A Constituição Federal declara invioláveis a honra e a imagem e assegura indenização pelo dano material, moral ou à imagem (art. 5.º, V e X), além de proteger a reprodução da imagem e da voz humanas (art. 5.º, XXVIII, “a”). O Código Civil permite exigir que cesse a lesão a direito da personalidade, com perdas e danos (art. 12), e proibir o uso da imagem que atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade da pessoa ou se destine a fins comerciais (art. 20). Nos anúncios falsos com pessoas conhecidas, a indenização independe de prova do prejuízo (Súmula 403 do STJ); a pessoa jurídica também pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ); e, se o retratado já morreu, a proteção pode ser requerida pelo cônjuge e pelos parentes indicados nos arts. 12 e 20, parágrafo único, do Código Civil.

O caso mais conhecido envolve o médico Drauzio Varella: em junho de 2025, a Justiça de São Paulo determinou, em tutela de urgência, a remoção de vídeos que manipulavam com IA sua imagem e sua voz em anúncios fraudulentos, proibiu o uso do material em cursos oferecidos pelos réus e fixou multa diária de R$ 50 mil. Como o dano se renova enquanto o conteúdo circula, a tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil) e a multa diária (art. 537) podem ser pedidas desde a petição inicial, com prova técnica da manipulação. A quantificação do dano moral ainda não tem parâmetros consolidados.

Responsabilidade das plataformas: Marco Civil e Temas 987 e 533 do STF

Pelo texto do Marco Civil da Internet, o provedor de aplicações só respondia por conteúdo de terceiros se descumprisse ordem judicial específica (art. 19), salvo nas cenas íntimas divulgadas sem autorização, em que bastava a notificação da vítima (art. 21). Em 26 de junho de 2025, nos Temas 987 e 533 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou o art. 19 parcialmente inconstitucional; a tese, ajustada em embargos julgados em 17 de junho de 2026, transitou em julgado e vale para fatos desde 5 de agosto de 2025 e para atos continuados. Aplicada ao deepfake:

Tipo de conteúdo Quando a plataforma responde
Deepfake que configura crime ou ato ilícito, como fraude, perfil falso ou montagem íntima Se não o remover após notificação extrajudicial, sem necessidade de ordem judicial, salvo dúvida razoável demonstrada após análise diligente
Deepfake que ofende apenas a honra Se descumprir ordem judicial (art. 19); a remoção por notificação continua possível
Deepfake em anúncio ou impulsionamento pago Presunção de culpa, independentemente de notificação, salvo prova de atuação diligente
Crimes graves do rol fixado pelo STF, como crimes contra a mulher e contra vulneráveis Por falha sistêmica no dever de cuidado
Propaganda eleitoral Pelas regras da legislação eleitoral e do TSE

O Decreto n. 12.976/2026, sobre a proteção de mulheres na internet, em vigor desde julho de 2026, exige que o conteúdo íntimo exibido sem autorização, inclusive o produzido ou manipulado por IA, seja retirado em até duas horas da notificação da vítima, de seu advogado ou de autoridades, com bloqueio do reenvio, e veda a geração desse conteúdo pelas ferramentas de IA dos provedores. Os detalhes estão no artigo sobre o artigo 19 do Marco Civil da Internet.

LGPD: rosto e voz como dados biométricos

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais classifica o dado biométrico vinculado a uma pessoa natural como dado pessoal sensível (art. 5.º, II). Rosto e voz, quando tratados por técnicas que extraem características únicas da pessoa, como no treinamento de um sistema para reproduzi-la, podem ser enquadrados como dados biométricos, cujo tratamento exige consentimento específico e destacado ou outra hipótese do art. 11. Quem produz deepfake de alguém com finalidade econômica, sem base legal, sujeita-se à reparação dos danos (art. 42) e às sanções da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Para as empresas, o problema é também de segurança, pois a autenticação por reconhecimento facial ou de voz tornou-se alvo de fraudes com deepfakes. A LGPD admite o uso de dados biométricos para prevenir fraudes na identificação e autenticação (art. 11, II, “g”), mas exige medidas de segurança aptas a proteger os dados (art. 46), tema da adequação das empresas à LGPD.

Como denunciar um deepfake e remover o conteúdo?

Como o conteúdo se replica rapidamente, a vítima deve agir sem demora:

  1. Preservar as provas. Registrar a URL de cada publicação, fazer capturas de tela com data e hora, baixar o arquivo e anotar os dados do perfil. A ata notarial documenta o conteúdo com fé pública, inclusive imagem e som (art. 384 do Código de Processo Civil), e o registro do arquivo em blockchain, com hash e carimbo de tempo, reforça a prova de integridade.
  2. Notificar a plataforma. Usar o canal oficial de denúncia, identificar o conteúdo, explicar por que é falso ou ilícito e guardar o protocolo.
  3. Registrar ocorrência. De preferência em delegacia especializada em crimes cibernéticos ou em delegacia da mulher. Nos crimes contra a honra, a ação penal depende, em regra, de queixa da vítima, apresentada em até seis meses do dia em que ela souber quem é o autor.
  4. Recorrer ao Judiciário. Pedir tutela de urgência para a remoção, com multa diária, os registros de acesso para identificar o autor (art. 22 do Marco Civil), guardados obrigatoriamente por apenas seis meses (art. 15), e a indenização.
  5. Nas eleições, acionar a Justiça Eleitoral. Partidos, federações, coligações, candidatos e o Ministério Público Eleitoral podem representar ao Tribunal Regional Eleitoral ou, na eleição presidencial, ao TSE (art. 96 da Lei n. 9.504/1997); o eleitor pode comunicar o conteúdo ao Ministério Público Eleitoral ou aos canais de denúncia da Justiça Eleitoral.

Deepfake como prova no processo

O deepfake permite fabricar provas e contestar como falsas provas autênticas. Pelo Código de Processo Civil, fotografias digitais fazem prova das imagens que reproduzem, mas, se impugnadas, exigem autenticação eletrônica ou perícia (art. 422, § 1.º), e a parte pode arguir a falsidade de documento (arts. 430 a 433). Laudo técnico, arquivos originais com metadados e cadeia de custódia documentada aumentam a força da prova.

Como empresas podem se proteger de deepfakes?

Para as empresas, o deepfake é risco de fraude, de reputação e de conformidade: videochamadas que simulam diretores para autorizar pagamentos, anúncios falsos com a marca ou o rosto de executivos e tentativas de burlar a autenticação biométrica. As principais medidas são:

  • confirmação por canal independente e dupla aprovação para pagamentos e alterações de dados bancários;
  • treinamento das equipes financeiras, de atendimento e de comunicação;
  • autenticação multifatorial e prova de vida nos sistemas biométricos;
  • monitoramento da marca e da imagem dos executivos, com fluxo de notificação às plataformas;
  • cláusulas sobre uso de imagem e voz em conteúdo sintético nos contratos com influenciadores, locutores e fornecedores de IA.

Elas devem integrar o programa de compliance e governança corporativa.

Deepfake no direito comparado e projetos de lei

Na União Europeia, o AI Act (Regulamento (UE) 2024/1689) exige, desde 2 de agosto de 2026, que quem usa IA para gerar ou manipular deepfakes informe que o conteúdo é artificial (art. 50), e classifica como de alto risco os sistemas destinados a influenciar eleições (Anexo III). Nos Estados Unidos, a disciplina é sobretudo estadual, mas o TAKE IT DOWN Act, lei federal de 2025, pune a publicação não consentida de imagens íntimas, inclusive as geradas por IA, e obriga as plataformas a retirá-las em até 48 horas após o pedido da vítima.

O Brasil ainda não tem lei geral de inteligência artificial: o PL n. 2.338/2023, aprovado pelo Senado em dezembro de 2024, aguarda parecer na Comissão Especial da Câmara, como explica o artigo sobre a regulamentação da inteligência artificial no Brasil.

Perguntas frequentes sobre deepfake

O que é deepfake?

Deepfake é o vídeo, o áudio ou a imagem gerados ou alterados por inteligência artificial para imitar, de forma realista, o rosto, a voz ou o comportamento de uma pessoa real. O termo une deep learning, técnica de aprendizado de máquina, e fake, que significa falso.

Deepfake é crime no Brasil?

Não há um crime específico de deepfake, mas a conduta é punida conforme o conteúdo e a finalidade: pode configurar montagem íntima (art. 216-B, parágrafo único, do Código Penal), divulgação de nudez sem consentimento (art. 218-C), fraude eletrônica, crimes contra a honra e crimes eleitorais. Se usado para violência psicológica contra a mulher, a pena aumenta de metade (Lei n. 15.123/2025).

Qual a pena para quem cria ou divulga nudes falsos feitos com IA?

A montagem que insere alguém em cena de nudez ou ato sexual é punida com detenção de 6 meses a 1 ano e multa (art. 216-B, parágrafo único, do Código Penal). A divulgação sem consentimento de cena de sexo, nudez ou pornografia tem pena de reclusão de 1 a 5 anos (art. 218-C). Se a vítima é criança ou adolescente, aplica-se o art. 241-C do ECA.

O que o TSE proíbe sobre deepfake nas eleições de 2026?

A Resolução TSE n. 23.610/2019, alterada pela Resolução n. 23.755/2026, proíbe deepfakes para prejudicar ou favorecer candidaturas, exige a rotulagem do conteúdo sintético e veda novos conteúdos sintéticos com imagem ou voz de candidatos nas 72 horas anteriores e nas 24 horas posteriores ao pleito. O descumprimento pode levar à remoção, à multa e à cassação do registro ou do mandato.

Como denunciar um deepfake?

A vítima deve preservar as provas, notificar a plataforma pelo canal oficial e registrar ocorrência, de preferência em delegacia especializada em crimes cibernéticos. Se necessário, pode pedir ao Judiciário a remoção urgente e a identificação do autor. Quando a vítima é mulher, o conteúdo íntimo deve ser retirado em até duas horas da notificação (Decreto n. 12.976/2026).

A plataforma é obrigada a remover um deepfake?

Em regra, sim. Desde o julgamento dos Temas 987 e 533 pelo STF, a plataforma notificada que não remove conteúdo criminoso ou ilícito pode ser responsabilizada sem ordem judicial prévia; nas ofensas apenas à honra, ainda é necessária ordem judicial. Em anúncios pagos, há presunção de culpa do provedor.

Quem é vítima de deepfake tem direito a indenização?

Sim. O uso não autorizado da imagem e da voz gera o dever de indenizar o dano moral e material (arts. 12, 20, 186 e 927 do Código Civil). Em anúncios falsos com fins comerciais, a indenização independe de prova do prejuízo (Súmula 403 do STJ).

Conclusão

O deepfake tornou-se instrumento frequente de fraudes, de violência contra a mulher e de desinformação eleitoral. Sem um tipo penal próprio, o ordenamento brasileiro responde com crimes já existentes, regras eleitorais do TSE, a proteção da imagem e da voz, a LGPD e um regime de responsabilidade das plataformas que dispensa, em regra, a ordem judicial para a remoção de conteúdo ilícito. A eficácia dessas respostas depende da rapidez da vítima.

Principais pontos deste artigo:

  • Não há crime autônomo de deepfake, mas vários tipos penais se aplicam conforme o conteúdo e a finalidade.
  • A montagem íntima é crime (art. 216-B, parágrafo único, do Código Penal), e a divulgação sem consentimento é punida com reclusão de 1 a 5 anos (art. 218-C).
  • A violência psicológica contra a mulher com uso de IA tem pena aumentada de metade (Lei n. 15.123/2025).
  • Nas eleições de 2026, o TSE exige rotulagem, veda novos conteúdos sintéticos nas 72 horas anteriores e nas 24 horas posteriores ao pleito e pune o deepfake eleitoral com cassação.
  • A plataforma notificada que não remove deepfake ilícito pode ser responsabilizada, e o uso comercial não autorizado da imagem gera dano presumido (Súmula 403 do STJ).

Leia também

Veja todo o conteúdo da área de Blockchain e Inteligência Artificial.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

Compartilhe
Orientação jurídica

Nossa equipe analisa o seu caso e aponta o caminho jurídico mais seguro.

Falar com um especialista

Publicações relacionadas

Newsletter

Assine sobre Blockchain e Inteligência Artificial

Análises e atualizações jurídicas escritas pela nossa equipe. Sem spam, e você cancela quando quiser.