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VGBL e imposto de renda: resgate, herança e COSIT 28/2026

23.06.2026
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19 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A relação entre VGBL e imposto de renda depende de quem recebe o dinheiro e em que momento. No resgate pelo próprio titular, o imposto incide apenas sobre os rendimentos, pela tabela progressiva ou pela regressiva. Na morte do titular, a Receita Federal fixou, na Solução de Consulta COSIT n. 28/2026, o entendimento de que só o capital da cobertura de risco é isento e de que os rendimentos acumulados são tributados também quando pagos aos beneficiários. Este artigo examina as duas situações, a controvérsia sobre essa orientação, o inventário, o ITCMD, o IOF sobre aportes e o planejamento sucessório.

Em resumo: no VGBL, o imposto de renda incide só sobre os rendimentos, nunca sobre os aportes. No resgate, aplica-se a tabela progressiva, com retenção de 15% e ajuste na declaração, ou a regressiva, de 35% a 10% conforme o prazo de cada aporte, escolha que, desde a Lei n. 14.803/2024, pode ser feita até o primeiro resgate. Na morte do titular, a Solução de Consulta COSIT n. 28/2026 isenta apenas o capital de risco e tributa os rendimentos pagos aos beneficiários, entendimento contestado. Não incide ITCMD (Tema 1.214 do STF e art. 150, III, da LC n. 227/2026), e desde 2026 há IOF de 5% sobre aportes acima de R$ 600 mil por ano.

O que é o VGBL e como ele se diferencia do PGBL?

O VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) é, juridicamente, um seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, oferecido por sociedades seguradoras. Na fase de acumulação, os prêmios pagos pelo titular formam uma provisão aplicada em fundos; o saldo pode ser resgatado ou convertido em renda e, se o titular morre, é pago aos beneficiários indicados no contrato. O PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) tem funcionamento econômico semelhante, mas é plano de previdência complementar aberta, e a principal diferença entre os dois está no imposto de renda.

No PGBL, as contribuições são dedutíveis até 12% dos rendimentos tributáveis, para quem declara no modelo completo e contribui para o regime geral ou para regime próprio de previdência (art. 11 da Lei n. 9.532/1997), e o imposto incide sobre todo o valor recebido. No VGBL, os aportes não são dedutíveis, e o imposto recai apenas sobre os rendimentos, isto é, sobre a diferença positiva entre o valor recebido e o total dos prêmios pagos (art. 3.º, II, da Lei n. 11.053/2004). Por isso, o VGBL costuma ser indicado para quem declara no modelo simplificado, é isento ou já utiliza todo o limite de dedução do PGBL.

Característica VGBL PGBL
Natureza jurídica Seguro de vida com cobertura por sobrevivência Plano de previdência complementar aberta
Dedução dos aportes no imposto de renda Não há Até 12% dos rendimentos tributáveis, no modelo completo
Base do imposto no resgate ou na renda Apenas os rendimentos Valor total recebido
Regimes de tributação Progressivo ou regressivo Progressivo ou regressivo
ITCMD na morte do titular Não incide (Tema 1.214 do STF) Não incide (Tema 1.214 do STF)

Como o VGBL é tributado pelo imposto de renda no resgate?

A Lei n. 11.053/2004 prevê dois regimes de tributação, que definem a alíquota e se o imposto retido na fonte é definitivo ou apenas uma antecipação do devido na declaração anual.

Tabela progressiva

No regime progressivo, aplicável quando não há opção pelo regressivo, a seguradora retém 15% sobre os rendimentos de cada resgate, como antecipação do imposto (art. 3.º, II, da Lei n. 11.053/2004). Na declaração anual, esses rendimentos somam-se aos demais rendimentos tributáveis e se sujeitam à tabela progressiva, com alíquota máxima de 27,5%, compensando-se o valor retido; se o saldo é convertido em renda, a retenção segue a tabela progressiva mensal. O regime tende a favorecer quem terá renda tributável baixa no ano do resgate.

Tabela regressiva

No regime regressivo, o imposto retido na fonte é definitivo, sem ajuste na declaração, e a alíquota diminui conforme o prazo de acumulação dos recursos (art. 1.º da Lei n. 11.053/2004):

Prazo de acumulação Alíquota
Até 2 anos 35%
Mais de 2 até 4 anos 30%
Mais de 4 até 6 anos 25%
Mais de 6 até 8 anos 20%
Mais de 8 até 10 anos 15%
Mais de 10 anos 10%

O prazo é contado separadamente para cada aporte, e os resgates consomem primeiro os aportes mais antigos. O regime compensa, em geral, para quem manterá os recursos aplicados por longo prazo ou estará na faixa mais alta da tabela progressiva ao resgatar.

Até quando escolher o regime

A opção pelo regime regressivo, antes limitada ao mês seguinte ao ingresso no plano, pode ser feita, desde a Lei n. 14.803, de 10 de janeiro de 2024, até a obtenção do benefício ou a requisição do primeiro resgate, e continua irretratável (art. 1.º, § 6.º, da Lei n. 11.053/2004). Se o participante não tiver optado, os beneficiários ou seus representantes legais podem fazê-lo, desde que atendidos os requisitos para o benefício ou o resgate (§ 8.º). Quem havia escolhido o regime regressivo antes da lei pode voltar ao progressivo até o primeiro resgate ou benefício requerido depois dela, inclusive no VGBL (art. 2.º da Lei n. 14.803/2024).

Exemplo de cálculo

Um titular aportou R$ 200.000,00 em um VGBL há mais de dez anos e resgata todo o saldo, de R$ 320.000,00. A base do imposto são os rendimentos, de R$ 120.000,00. No regime regressivo, o imposto é de 10%, ou R$ 12.000,00, e encerra a tributação. No progressivo, a seguradora retém R$ 18.000,00 e, para quem já está na faixa de 27,5%, o imposto sobre esses rendimentos chega a R$ 33.000,00, com R$ 15.000,00 a pagar no ajuste anual.

Desde o ano-calendário de 2026, quem recebe mais de R$ 600.000,00 por ano também se sujeita à tributação mínima do imposto de renda das altas rendas, instituída pela Lei n. 15.270/2025 (art. 16-A da Lei n. 9.250/1995), apurada a partir da declaração de 2027. A lista fechada de exclusões da base de cálculo não menciona os planos de previdência nem o VGBL, de modo que seus rendimentos, inclusive os tributados de forma definitiva no regime regressivo, entram no cálculo, e o imposto já retido sobre eles é deduzido do valor devido. O efeito prático depende da alíquota efetiva sobre o conjunto dos rendimentos do ano.

Quanto à isenção por moléstia grave do art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, a Receita Federal passou a aplicá-la ao resgate de contribuições a plano de previdência complementar, como o PGBL, por aposentados com doença grave (Solução de Consulta COSIT n. 119/2025, com base em parecer da PGFN), mas, em soluções de consulta, tem negado a extensão ao VGBL, por tratá-lo como seguro. O STJ, desde 2021, estende a isenção também aos resgates de VGBL (REsp 1.583.638), tema tratado no guia sobre a isenção de imposto de renda por doença grave.

VGBL e imposto de renda na morte do titular: o que decidiu a COSIT 28/2026?

A Solução de Consulta COSIT n. 28, de 25 de fevereiro de 2026, publicada em 4 de março, examinou os valores pagos ao beneficiário em razão da morte do segurado de um VGBL e concluiu que o tratamento tributário depende da origem dos recursos:

Parcela paga ao beneficiário Tratamento no imposto de renda
Capital segurado da cobertura de risco por morte Isento
Saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC), formado na fase de acumulação Retenção de 15% sobre os rendimentos, como antecipação do imposto da declaração anual; no regime regressivo, retenção definitiva
Saldo da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC), quando o titular já recebia renda Retenção pela tabela progressiva mensal sobre os rendimentos, com ajuste na declaração anual; no regime regressivo, retenção definitiva

Nas parcelas tributadas, a base de cálculo são os rendimentos, isto é, a diferença positiva entre o valor recebido e o somatório dos prêmios pagos. Para a PMBaC no regime regressivo, a solução remete ao art. 95 da Lei n. 11.196/2005, que fixa, para benefícios não programados, alíquota de 25% quando o prazo de acumulação é de até seis anos e de 20%, 15% ou 10% para prazos maiores. A orientação apoia-se, entre outros dispositivos, nos arts. 6.º, XIII, e 7.º, II, da Lei n. 7.713/1988 e nos arts. 1.º e 3.º, II, da Lei n. 11.053/2004, e já foi reproduzida em soluções de consulta vinculadas, como a Solução de Consulta Disit/SRRF06 n. 6.012/2026.

Na prática, a parcela isenta costuma ser pequena, porque nos VGBL usados para acumulação a cobertura de risco é mínima ou inexistente. Se o titular aportou R$ 500.000,00 e o saldo na data da morte é de R$ 800.000,00, sem capital de risco, os rendimentos somam R$ 300.000,00: no regime progressivo, a seguradora retém R$ 45.000,00 e o beneficiário ajusta o imposto na própria declaração; no regressivo, com aportes feitos há mais de dez anos, o imposto definitivo é de R$ 30.000,00. Se o titular não havia escolhido o regime, a Lei n. 14.803/2024 admite a opção pelos beneficiários, ponto a verificar com a seguradora antes do pagamento.

Soluções de consulta da Coordenação-Geral de Tributação vinculam a Receita Federal desde a publicação, e a seguradora, responsável pela retenção, tende a seguir esses critérios; o alcance desse instrumento é explicado no artigo sobre solução de consulta.

A tributação do VGBL na morte do titular pode ser contestada?

A orientação é controvertida e foi recebida por parte da doutrina tributária como fonte de insegurança. O art. 6.º da Lei n. 7.713/1988 isenta o capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado (inciso XIII) e os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante (inciso VII), e o VGBL é, juridicamente, um seguro de vida. A Receita aplica a isenção apenas ao capital de risco; a tese contrária sustenta que todo o valor é pago por força do contrato de seguro, em razão da morte, e que a divisão do pagamento em camadas atuariais cria, por interpretação, uma incidência que a lei não prevê para essa hipótese.

Essa tese apoia-se no Tema 1.214 do STF, que afastou o ITCMD por entender que os beneficiários recebem os valores em razão do vínculo contratual com a seguradora, e não por herança: se o plano é seguro para o ITCMD, deveria sê-lo também para o imposto de renda. O precedente, porém, julgou tributo estadual sobre transmissões e não vincula formalmente o imposto de renda, cujo fato gerador é outro; a Receita pode sustentar que os rendimentos das provisões são acréscimo patrimonial ainda não tributado. Na Justiça Federal, há acórdãos, sobretudo do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que reconhecem a isenção do valor recebido pelos beneficiários com base no art. 6.º, VII, por entenderem que a lei não distingue resgate de benefício; não há, porém, tese vinculante do STF ou do STJ sobre o imposto de renda nessa hipótese, e o resultado depende de decisão em cada processo.

Omitir os valores na declaração expõe o contribuinte a autuação. Os caminhos são judiciais: o mandado de segurança preventivo, para afastar a retenção, ou a ação de repetição de indébito, para recuperar o imposto retido, no prazo de cinco anos contado da extinção do crédito tributário (art. 168, I, do Código Tributário Nacional). A escolha depende do valor envolvido, da existência de capital de risco, do regime de tributação e da documentação fornecida pela seguradora.

VGBL entra no inventário?

Em regra, não. A Lei n. 11.196/2005 assegura aos beneficiários dos planos nela disciplinados a opção entre o resgate das quotas e o recebimento de renda, independentemente da abertura de inventário (art. 79), e a seguradora paga os valores diretamente a eles. Isso dá ao VGBL a função de assegurar liquidez à família logo após o falecimento, enquanto o restante do patrimônio aguarda o inventário extrajudicial ou judicial.

A Lei n. 15.040/2024, marco legal dos seguros em vigor desde dezembro de 2025, revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil e manteve, no art. 116, a regra de que o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito, equiparando ao seguro de vida, para esse fim, a garantia de risco de morte dos planos de previdência complementar; o dispositivo não menciona o saldo acumulado nos planos com cobertura por sobrevivência, centro da divergência.

Sem beneficiário indicado, o pagamento segue as regras supletivas da legislação de seguros, e os valores podem ser levados ao inventário. Nesse caso, a Receita Federal entende que as importâncias constituem rendimentos do espólio, tributados na forma aplicável ao VGBL, e que os herdeiros as recebem com a isenção dos bens adquiridos por herança (Solução de Consulta COSIT n. 75/2026).

A divergência no STJ e a proteção da legítima

No Superior Tribunal de Justiça, as Turmas de Direito Público reconhecem a natureza securitária do VGBL e afirmam que o valor pago ao beneficiário não é herança (REsp 1.961.488/RS, Segunda Turma, 2021). As de Direito Privado entendem que, na fase de acumulação, os planos abertos têm natureza preponderante de investimento: integram a partilha no divórcio e, segundo decisão da Terceira Turma de 2022, devem ser informados no inventário, só deixando de integrar a comunhão quando convertidos em renda (art. 1.659, VII, do Código Civil).

A divergência chegou à Corte Especial no REsp 1.676.801. Em fevereiro de 2026, o relator, ministro Moura Ribeiro, votou por excluir os valores do VGBL da partilha e destiná-los ao beneficiário indicado, com apoio no Tema 1.214 do STF, e o julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Isabel Gallotti, sem notícia de conclusão até outubro de 2026. Até sua conclusão, a indicação de beneficiários deve considerar o risco de questionamento por herdeiros necessários quando o plano concentra o patrimônio, pois a legítima, correspondente à metade dos bens da herança (art. 1.846 do Código Civil), é protegida por normas de ordem pública.

Incide ITCMD sobre o VGBL?

Não. No Tema 1.214 da repercussão geral (RE 1.363.013, relator ministro Dias Toffoli), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao VGBL ou ao PGBL na hipótese de morte do titular do plano. O julgamento, unânime, terminou em 13 de dezembro de 2024, em sessão virtual; em 2025, o Tribunal negou a modulação dos efeitos, o que preserva a restituição do imposto estadual recolhido, observado o prazo de cinco anos. O relator ressalvou que a não incidência não impede o Fisco de combater dissimulações do fato gerador criadas mediante planejamento fiscal abusivo.

A Lei Complementar n. 227/2026, que fixou as normas gerais nacionais do imposto, incorporou esse entendimento: o ITCMD não incide “sobre benefício devido em razão de contrato de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro, de pecúlio ou de similares negócios jurídicos onerosos com elementos de aleatoriedade, ainda que o beneficiário seja um terceiro” (art. 150, III). O dispositivo não prevê exceções, por exemplo em razão do prazo ou do valor dos aportes, o que não afasta o controle de simulações, na linha da ressalva do STF. As demais mudanças estão no artigo sobre a LC 227/2026 e o ITCMD.

Na estimativa dos custos de uma sucessão, o VGBL pago ao beneficiário indicado fica, portanto, fora da base do ITCMD, chamado ITCD no Rio Grande do Sul. Os parâmetros estaduais estão nos artigos sobre quanto custa um inventário no RS e sobre o ITCMD em Santa Catarina; o regime do imposto após a EC n. 132/2023 está no artigo sobre o ITCMD após a reforma tributária.

IOF sobre aportes no VGBL em 2026

Desde 2025, aportes elevados em VGBL pagam IOF. Pelo art. 22, § 1.º, V, do Decreto n. 6.306/2007, na redação do Decreto n. 12.499/2025, os prêmios pagos por pessoa física a partir de 1.º de janeiro de 2026 sofrem IOF de 5% sobre o valor que exceder R$ 600.000,00 no ano, somados os aportes em todos os planos de titularidade do segurado, ainda que em seguradoras distintas. De junho a dezembro de 2025, o limite era de R$ 300.000,00 por seguradora.

Quem aporta R$ 1.000.000,00 em 2026 paga IOF de R$ 20.000,00 (5% sobre R$ 400.000,00). Aportes de empregador pessoa jurídica em planos de seus empregados têm alíquota zero. A seguradora cobra o imposto e deve oferecer canal para o segurado informar aportes feitos em outras seguradoras; sem essa informação, cabe ao próprio segurado calcular e recolher o IOF. Sustado pelo Decreto Legislativo n. 176/2025, o decreto teve a eficácia restabelecida pelo STF na ADC 96; o quadro completo está no guia sobre o IOF em 2026.

O VGBL ainda vale a pena no planejamento sucessório?

As vantagens estruturais do VGBL permanecem: pagamento direto aos beneficiários, sem inventário, liquidez imediata e ausência de ITCMD. A equação fiscal, porém, mudou: a COSIT 28/2026 estende aos beneficiários a tributação dos rendimentos, o IOF encarece aportes anuais acima de R$ 600.000,00 e a discussão sobre a legítima recomenda cautela quando o plano concentra o patrimônio da família.

Em planos de longo prazo, o regime regressivo pode reduzir o imposto a 10% dos rendimentos, inclusive no pagamento aos beneficiários. A comparação deve incluir outros instrumentos, como a doação de quotas com reserva de usufruto e a holding familiar, cuja constituição tem custos e tributos próprios, além das regras estaduais do ITCMD, agora obrigatoriamente progressivo. Planos existentes merecem revisão periódica dos beneficiários indicados, do regime de tributação e do peso do VGBL no patrimônio.

Perguntas frequentes sobre VGBL e imposto de renda

Herdeiro paga imposto de renda sobre VGBL?

Pelo entendimento da Receita Federal na Solução de Consulta COSIT n. 28/2026, o beneficiário paga imposto sobre os rendimentos acumulados no plano, e só o capital da cobertura de risco por morte é isento. Os aportes feitos pelo titular não são tributados. A orientação é contestada com base na natureza securitária do VGBL e na isenção dos seguros pagos por morte (art. 6.º, VII e XIII, da Lei n. 7.713/1988), com decisões favoráveis aos beneficiários na Justiça Federal, mas ainda sem tese vinculante.

O que decidiu a Solução de Consulta COSIT 28/2026?

Que o valor pago ao beneficiário na morte do titular de VGBL se divide conforme a origem dos recursos. O capital segurado de risco é isento; os rendimentos da provisão da fase de acumulação (PMBaC) sofrem retenção de 15%, como antecipação, e os da provisão de benefícios já concedidos (PMBC) seguem a tabela progressiva mensal. No regime regressivo, a retenção é definitiva.

Como é tributado o resgate do VGBL?

O imposto incide apenas sobre os rendimentos, e não sobre os aportes. No regime progressivo, a seguradora retém 15% e o contribuinte ajusta o imposto na declaração anual; no regressivo, a retenção é definitiva, com alíquotas de 35% a 10% conforme o prazo de acumulação de cada aporte.

Até quando é possível escolher entre a tabela progressiva e a regressiva?

Desde a Lei n. 14.803/2024, até a obtenção do benefício ou a requisição do primeiro resgate, e a opção é irretratável. Se o titular não tiver optado, os beneficiários ou seus representantes legais podem fazê-lo, desde que atendidos os requisitos para o benefício ou o resgate.

VGBL entra no inventário?

Em regra, não: havendo beneficiário indicado, a seguradora paga os valores diretamente a ele, por força do contrato. A Terceira Turma do STJ, porém, já decidiu que os valores em fase de acumulação devem ser informados no inventário, e a divergência interna do tribunal foi levada à Corte Especial (REsp 1.676.801).

Incide ITCMD sobre VGBL?

Não. No Tema 1.214, o STF declarou inconstitucional o ITCMD sobre os valores de VGBL e PGBL repassados aos beneficiários na morte do titular, e o art. 150, III, da LC n. 227/2026 afastou a incidência sobre benefícios de previdência privada, seguro e pecúlio. O Fisco pode, ainda assim, combater dissimulações criadas mediante planejamento fiscal abusivo.

Quando incide IOF sobre aportes no VGBL?

Em 2026, quando a soma dos aportes da pessoa física em todos os planos de VGBL de que é titular, em qualquer seguradora, ultrapassa R$ 600.000,00 no ano. O IOF é de 5% sobre o valor excedente, e os aportes de empregador pessoa jurídica em planos de seus empregados têm alíquota zero.

Como contestar a retenção de IR sobre o VGBL recebido por morte?

Pela via judicial: mandado de segurança para afastar a retenção antes do pagamento ou ação de repetição de indébito para recuperar o imposto retido, no prazo de cinco anos. Omitir os valores na declaração não é alternativa segura e expõe o contribuinte a autuação.

Conclusão

O VGBL continua tributado pelo imposto de renda apenas sobre os rendimentos, e a escolha do regime pode ser feita até o primeiro resgate. A mudança de 2026 está na morte do titular: a COSIT 28/2026 limita a isenção ao capital de risco e estende aos beneficiários a tributação dos rendimentos, em contraste com o ITCMD, afastado pelo STF e pela LC n. 227/2026 porque o beneficiário recebe por força do contrato, e não por herança. Com o IOF sobre aportes elevados e a divergência no STJ sobre a partilha, o plano segue útil para dar liquidez à sucessão, mas seu uso deve considerar o regime de tributação, o peso no patrimônio e a legítima.

Principais pontos deste artigo:

  • No VGBL, o imposto de renda incide só sobre os rendimentos; os aportes não são dedutíveis nem tributados.
  • Regime regressivo: de 35% a 10% conforme o prazo de cada aporte; progressivo: retenção de 15% e ajuste na declaração.
  • Pela Lei n. 14.803/2024, o regime pode ser escolhido até o primeiro resgate ou benefício.
  • A COSIT 28/2026 isenta apenas o capital de risco e tributa os rendimentos pagos aos beneficiários.
  • Não incide ITCMD sobre o VGBL (Tema 1.214 do STF e art. 150, III, da LC n. 227/2026).
  • Em 2026, aportes acima de R$ 600 mil por ano pagam IOF de 5% sobre o excedente.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

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