Tema 1.348 do STF: imunidade de ITBI na integralização de capital
Tema 1.348 do STF: veja o placar sobre a imunidade de ITBI na integralização de capital de empresas imobiliárias e holdings e o que muda para quem planeja.
Atualizado em setembro de 2026.
O salário-família é o benefício previdenciário que acrescenta à remuneração do trabalhador de baixa renda uma cota mensal por filho de até 14 anos ou inválido de qualquer idade: em 2026, R$ 67,54 por filho para quem recebe até R$ 1.980,38 por mês. O benefício é regulado pelos arts. 65 a 70 da Lei n. 8.213/1991 e pelos arts. 81 a 92 do Decreto n. 3.048/1999, e os valores do ano constam da Portaria Interministerial MPS/MF n. 13/2026. Este artigo explica quem tem direito, como funciona o limite de renda, quem paga, como pedir, quais documentos são exigidos e o que acontece no afastamento, na aposentadoria e no desemprego.
Em resumo: o salário-família é devido ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso com remuneração mensal de até R$ 1.980,38, por filho, enteado ou menor tutelado de até 14 anos, ou inválido de qualquer idade. Em 2026, a cota é de R$ 67,54 por filho, sem carência. O empregador paga a cota com o salário e a compensa nas contribuições; o INSS a paga a aposentados, nas condições legais, e a quem está em auxílio por incapacidade temporária. Pai e mãe que preenchem os requisitos recebem, cada um, a sua cota. Exigem-se certidão de nascimento, vacinação até os 6 anos e frequência escolar a partir dos 4 anos; do doméstico, só a certidão.
O salário-família é um benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), previsto no art. 7.º, XII, e no art. 201, IV, da Constituição, destinado aos segurados de baixa renda com filhos ou equiparados. É pago em cotas mensais, uma por filho, enteado ou menor tutelado de até 14 anos, ou inválido de qualquer idade (art. 65 da Lei n. 8.213/1991): quem tem três filhos nessas condições recebe três cotas.
O benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/1991). A cota não se incorpora ao salário nem ao benefício para nenhum efeito (art. 70): não repercute em férias, décimo terceiro salário ou FGTS e não integra o salário de contribuição (art. 28, § 9.º, alínea “a”, da Lei n. 8.212/1991).
Desde a Emenda Constitucional n. 103/2019, há uma única cota por filho e um único limite de renda, corrigidos anualmente pelos índices de reajuste dos benefícios do RGPS (art. 27); até 2019, havia duas faixas de renda, com cotas diferentes.
O salário-família não se confunde com o Bolsa Família: o primeiro é benefício previdenciário, vinculado à condição de segurado do INSS e pago, em regra, pelo empregador; o segundo é programa assistencial de transferência de renda, que depende de inscrição no Cadastro Único e não exige contribuição.
Têm direito ao salário-família os segurados que reúnem três condições: pertencer a uma das categorias previstas em lei, ter remuneração mensal de até R$ 1.980,38 e ter filho ou equiparado de até 14 anos, ou inválido de qualquer idade.
O benefício é devido ao segurado empregado, urbano ou rural, ao empregado doméstico, incluído pela Lei Complementar n. 150/2015, e ao trabalhador avulso (art. 65 da Lei n. 8.213/1991). O empregado sem registro em carteira continua a ser, juridicamente, segurado empregado: reconhecido o vínculo, as cotas não pagas podem ser cobradas, como se explica adiante.
Também recebem o salário-família, pago pelo INSS junto com o benefício, o aposentado por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou por idade, inclusive o trabalhador rural, e os demais aposentados com 65 anos ou mais, se homem, ou 60 anos ou mais, se mulher (art. 65, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991). O segurado em auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) recebe as cotas com o próprio benefício. Em todos os casos, continuam exigidos o limite de renda e o dependente nas condições legais.
A lei equipara a filho o enteado e o menor tutelado, mediante declaração do segurado e comprovação da dependência econômica (art. 16, § 2.º, da Lei n. 8.213/1991), e o regulamento menciona exclusivamente essas duas figuras (art. 16, § 3.º, do Decreto n. 3.048/1999). O menor sob guarda é tema controvertido: nas ADIs 4.878 e 5.083, julgadas em junho de 2021, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme ao art. 16, § 2.º, para incluí-lo entre os dependentes do RGPS, desde que comprovada a dependência econômica. Como o regulamento não foi alterado, a cota pelo menor sob guarda pode depender de discussão administrativa ou judicial.
Não têm direito o contribuinte individual (autônomo), o microempreendedor individual (MEI) e o segurado facultativo, ainda que contribuam regularmente ao INSS; as diferenças entre essas categorias estão no artigo sobre contribuinte individual e facultativo. O servidor vinculado a regime próprio de previdência segue as regras do respectivo estatuto.
Em 2026, o valor do salário-família é de R$ 67,54 por filho ou equiparado, para o segurado com remuneração mensal de até R$ 1.980,38 (art. 4.º da Portaria Interministerial MPS/MF n. 13/2026). Os valores de 2025 foram corrigidos em 3,90%, índice do reajuste dos benefícios previdenciários em 2026 de valor superior ao mínimo. Quem recebe R$ 1.980,39 ou mais não tem direito à cota, qualquer que seja o número de filhos.
| Vigência | Limite de remuneração mensal | Cota por filho | Norma |
|---|---|---|---|
| 2026 | até R$ 1.980,38 | R$ 67,54 | Portaria Interministerial MPS/MF n. 13/2026 |
| 2025 | até R$ 1.906,04 | R$ 65,00 | Portaria Interministerial MPS/MF n. 6/2025 |
| 2024 | até R$ 1.819,26 | R$ 62,04 | Portaria MPS/MF n. 2/2024 |
| 2023 | até R$ 1.754,18 | R$ 59,82 | Portaria MPS/MF n. 26/2023 |
| 2022 | até R$ 1.655,98 | R$ 56,47 | Portaria ME n. 12/2022 |
A série histórica completa consta da tabela de valores-limite do salário-família publicada pelo INSS.
O valor total é a cota multiplicada pelo número de filhos elegíveis. Maria, auxiliar administrativa com salário de R$ 1.800,00 e dois filhos de 5 e 10 anos, recebe 2 × R$ 67,54 = R$ 135,08 por mês; com três filhos, receberia R$ 202,62. O limite de renda não se confunde com o teto do INSS, de R$ 8.475,55, nem com o salário mínimo de 2026, de R$ 1.621,00.
O limite de R$ 1.980,38 é verificado mês a mês sobre a remuneração do próprio segurado. A Portaria Interministerial MPS/MF n. 13/2026 considera remuneração mensal o valor total do salário de contribuição, inclusive a soma de atividades simultâneas (art. 4.º, § 1.º), e manda observar a remuneração que seria devida no mês, independentemente dos dias efetivamente trabalhados (art. 4.º, § 2.º). Entram na conta horas extras, comissões e adicionais, mas não o décimo terceiro salário nem o terço constitucional de férias (art. 4.º, § 3.º).
Assim, horas extras que elevem a remuneração acima do limite afastam a cota apenas naquele mês, e faltas descontadas não reduzem a remuneração considerada. As remunerações informadas pelo empregador ficam registradas no CNIS, o que permite conferir o salário de contribuição de cada mês.
| Situação no mês | Remuneração considerada | Recebe a cota? |
|---|---|---|
| Salário de R$ 1.800,00, sem parcelas variáveis | R$ 1.800,00 | Sim |
| Salário de R$ 1.900,00 e R$ 90,00 de horas extras | R$ 1.990,00 | Não, naquele mês |
| Salário de R$ 1.500,00 e R$ 500,00 de terço de férias | R$ 1.500,00 | Sim |
| Dois empregos, com salários de R$ 1.300,00 e R$ 1.400,00 | R$ 2.700,00 | Não |
| Salário de R$ 2.100,00, com R$ 280,00 de faltas descontadas | R$ 2.100,00 | Não |
Quando pai e mãe são segurados empregados, inclusive domésticos, ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família (art. 82, § 3.º, do Decreto n. 3.048/1999). Como o limite é aferido sobre a remuneração de cada um, e não sobre a renda da família, se o pai ganha R$ 1.950,00 e a mãe R$ 1.700,00, com dois filhos de até 14 anos, cada um recebe R$ 135,08, e a família soma R$ 270,16 por mês. Se o pai ganhar R$ 2.300,00, apenas a mãe recebe.
A cota é devida até o filho, enteado ou menor tutelado completar 14 anos (art. 66 da Lei n. 8.213/1991) e cessa a partir do mês seguinte ao do aniversário (art. 88, II, do Decreto n. 3.048/1999); a cota do mês em que o filho faz 14 anos ainda é paga. Um filho de 15 anos, ainda que estude e dependa dos pais, não gera cota, salvo se for inválido.
Não há limite de idade para o filho inválido. A invalidez do dependente maior de 14 anos deve ser confirmada pela perícia médica do INSS, e a cota deixa de ser devida a partir do mês seguinte ao da recuperação da capacidade.
O pagamento depende da certidão de nascimento do filho ou da documentação do equiparado ou do inválido, além da comprovação periódica de vacinação e de frequência escolar (art. 67 da Lei n. 8.213/1991). Para o primeiro pedido, exigem-se:
Depois da concessão, a caderneta de vacinação dos dependentes de até 6 anos é reapresentada anualmente, em novembro, e o comprovante de frequência escolar, semestralmente, em maio e novembro, conforme a Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022. A exigência de frequência escolar a partir dos 4 anos decorre do Decreto n. 10.410/2020; para pedidos feitos até 30 de junho de 2020, ela começava aos 7 anos. O empregado doméstico apresenta apenas a certidão de nascimento (art. 67, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991).
Embora seja benefício do INSS, o salário-família é pago, em regra, por quem paga a remuneração. A empresa e o empregador doméstico pagam as cotas junto com o salário e compensam o valor quando recolhem as contribuições previdenciárias (art. 68 da Lei n. 8.213/1991), de modo que a cota não representa custo para eles. O empregador conserva por 10 anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões e, quando o salário não é mensal, paga a cota com o último pagamento do mês (art. 68, §§ 1.º e 2.º). No caso do avulso, a cota pode ser recebida pelo sindicato da categoria (art. 69).
| Situação do segurado | Quem paga a cota | Onde pedir |
|---|---|---|
| Empregado urbano ou rural | Empresa, com compensação nas contribuições | Empregador |
| Empregado doméstico | Empregador doméstico, com compensação no recolhimento | Empregador doméstico |
| Trabalhador avulso | Sindicato ou órgão gestor de mão de obra (OGMO) | Sindicato ou OGMO |
| Segurado em auxílio por incapacidade temporária | INSS, com o benefício (a empresa paga o mês do afastamento) | Meu INSS ou telefone 135 |
| Aposentado por incapacidade permanente ou por idade | INSS, com a aposentadoria | Meu INSS ou telefone 135 |
| Demais aposentados, a partir de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher) | INSS, com a aposentadoria | Meu INSS ou telefone 135 |
O empregado, inclusive o doméstico, pede o salário-família diretamente ao empregador, com os documentos listados acima; o trabalhador avulso, ao sindicato ou ao órgão gestor de mão de obra. Nesses casos, não há requerimento a fazer no INSS. Convém entregar a documentação mediante recibo, porque o direito às cotas conta a partir da prova da filiação.
Quem recebe aposentadoria ou auxílio por incapacidade temporária faz o pedido ao INSS pela internet, no Meu INSS, pelo serviço “Cadastrar ou atualizar dependentes para salário-família”:
Se o sistema estiver indisponível, o atendimento é feito pelo telefone 135; as orientações oficiais estão na página do serviço no gov.br. Deferido o pedido, a cota é paga como acréscimo no próprio benefício.
O empregado doméstico passou a ter direito ao salário-família com a Lei Complementar n. 150/2015, que alterou os arts. 65, 67 e 68 da Lei n. 8.213/1991. Valor e limite de renda são os mesmos dos demais empregados, mas a documentação é mais simples: basta a certidão de nascimento do filho, sem as comprovações periódicas de vacinação e de frequência escolar.
O empregador doméstico paga a cota com o salário e compensa o valor no recolhimento mensal das contribuições, feito pelo eSocial no Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), razão pela qual os dependentes devem estar corretamente cadastrados no sistema. Uma empregada doméstica com salário de R$ 1.700,00 e um filho de 3 anos recebe R$ 67,54 por mês, valor abatido do DAE daquele mês.
A cota do mês em que o empregado se afasta por doença ou acidente é paga integralmente pela empresa, pelo sindicato ou pelo órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e a do mês em que o benefício cessa, pelo INSS (art. 86 do Decreto n. 3.048/1999); nos meses intermediários, o INSS paga as cotas com o auxílio por incapacidade temporária. Um empregado com salário de R$ 1.700,00 e dois filhos, afastado em 10 de março e com alta em 20 de junho, recebe da empresa as cotas de março (R$ 135,08) e do INSS as de abril, maio e junho.
Na aposentadoria, o INSS paga a cota com o benefício, observadas as condições do art. 65, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Um aposentado por tempo de contribuição de 58 anos com filho de 10 anos não recebe a cota, ao passo que o titular de aposentadoria por idade ou por incapacidade permanente com filho nessas condições pode recebê-la, respeitado o limite de renda.
O direito ao salário-família cessa com o desemprego do segurado (art. 88, IV, do Decreto n. 3.048/1999), ainda que ele mantenha a qualidade de segurado durante o período de graça; o recebimento do seguro-desemprego não altera essa regra.
Nos meses de admissão e de demissão, a cota é proporcional aos dias trabalhados (art. 4.º, § 4.º, da Portaria Interministerial MPS/MF n. 13/2026). Um empregado admitido em 21 de setembro de 2026, com salário de R$ 1.600,00 e um filho de 8 anos, recebe naquele mês R$ 22,51 (R$ 67,54 ÷ 30 × 10 dias). O direito, porém, é aferido pelo salário mensal integral: quem é admitido no fim do mês com salário de R$ 3.000,00 não recebe a cota, ainda que o valor pago naquele mês fique abaixo do limite.
A falta da caderneta de vacinação ou do comprovante de frequência escolar nos prazos suspende o pagamento até a regularização; as cotas do período suspenso podem ser pagas se comprovada a frequência escolar regular no intervalo.
O direito cessa automaticamente nas hipóteses do art. 88 do Decreto n. 3.048/1999: morte do filho ou equiparado, a partir do mês seguinte ao do óbito; aniversário de 14 anos, salvo invalidez, a partir do mês seguinte; recuperação da capacidade do filho inválido, a partir do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; e desemprego do segurado.
O segurado deve comunicar qualquer fato que implique a perda do direito, como a morte do dependente, compromisso assumido no termo de responsabilidade. A omissão e a fraude autorizam o desconto das cotas indevidas nas devidas por outros filhos ou, na falta delas, no salário ou no benefício, sem prejuízo das sanções penais. Em caso de divórcio, separação ou abandono legalmente caracterizado, a cota passa a ser paga a quem ficar com o sustento do filho, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
O salário-família é obrigação do empregador, que recupera o valor nas contribuições; se as cotas não forem pagas, o empregado pode cobrá-las na Justiça do Trabalho. Segundo a Súmula 254 do TST, o termo inicial do direito coincide com a prova da filiação; se essa prova só for feita em juízo, as cotas são devidas desde o ajuizamento da ação, salvo se comprovado que o empregador antes se recusara a receber a certidão. Por isso, convém entregar os documentos mediante recibo; o mesmo raciocínio vale para o empregado sem carteira assinada cujo vínculo seja reconhecido judicialmente.
Em 2026, a cota do salário-família é de R$ 67,54 por filho, enteado ou menor tutelado de até 14 anos, ou inválido de qualquer idade. Tem direito o segurado com remuneração mensal de até R$ 1.980,38, conforme a Portaria Interministerial MPS/MF n. 13/2026. Não há limite de filhos: com três filhos elegíveis, o valor mensal é de R$ 202,62.
Têm direito o empregado urbano ou rural, o empregado doméstico e o trabalhador avulso com remuneração mensal de até R$ 1.980,38 e filho de até 14 anos ou inválido. Pelo INSS, recebem também o segurado em auxílio por incapacidade temporária, o aposentado por incapacidade permanente ou por idade e os demais aposentados a partir de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher). Contribuinte individual, MEI e segurado facultativo não têm direito.
Sim. Quando pai e mãe são segurados empregados, inclusive domésticos, ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família (art. 82, § 3.º, do Decreto n. 3.048/1999). O limite de R$ 1.980,38 é verificado sobre a remuneração de cada um, e não sobre a renda somada da família.
A cota é paga até o filho, enteado ou menor tutelado completar 14 anos e deixa de ser devida a partir do mês seguinte ao do aniversário. Para o filho inválido não há limite de idade, desde que a invalidez seja confirmada pela perícia médica do INSS.
Não de forma definitiva. O direito é verificado mês a mês, e horas extras ou comissões que elevem a remuneração acima de R$ 1.980,38 afastam a cota apenas no mês em que ocorrem. O décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias não entram nessa conta.
Não. O salário-família é restrito ao empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e a determinados aposentados e beneficiários do INSS. Contribuintes individuais, microempreendedores individuais e segurados facultativos não têm direito, ainda que contribuam regularmente.
O empregado, inclusive o doméstico, pede o salário-família ao empregador, com a certidão de nascimento do filho e os demais documentos exigidos; o trabalhador avulso, ao sindicato ou ao órgão gestor de mão de obra. Aposentados e segurados em auxílio por incapacidade temporária fazem o pedido ao INSS, pelo Meu INSS, no serviço “Cadastrar ou atualizar dependentes para salário-família”, ou pelo telefone 135.
Sim. A cota do mês do afastamento é paga integralmente pela empresa e, a partir do mês seguinte, o INSS a paga junto com o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), inclusive no mês em que o benefício cessa. Continuam exigidos os requisitos de renda e de dependentes.
O salário-família tem valor modesto, mas acesso simples e sem carência. Em 2026, a cota é de R$ 67,54 por filho para remuneração de até R$ 1.980,38, verificada mês a mês e individualmente para o pai e para a mãe. Quem trabalha com carteira assinada exerce o direito perante o próprio empregador, e aposentados e segurados em benefício, perante o INSS; a documentação em dia evita a suspensão das cotas, e as não pagas podem ser cobradas.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e os procedimentos do INSS vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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