Advogado para inventário: obrigatoriedade, atuação e honorários
Advogado para inventário: quando é obrigatório no cartório e no judicial, o que faz, quanto cobra pela tabela da OAB, quem paga e quando é gratuito.
Atualizado em outubro de 2026.
O lucro presumido passou a ter, desde janeiro de 2026, um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões por ano, instituído pela Lei Complementar n. 224/2025 sob o argumento de que o regime seria um benefício fiscal. A primeira liminar contra a majoração foi concedida em 27 de janeiro de 2026 pela 1.ª Vara Federal de Resende (RJ). Desde então, a controvérsia chegou a pelo menos cinco Tribunais Regionais Federais e ao Supremo Tribunal Federal, com decisões nos dois sentidos. Este artigo explica a mecânica do acréscimo, os fundamentos das decisões já proferidas, as ações em curso no STF e o que cada empresa precisa avaliar.
Em resumo: o art. 4.º, § 4.º, VII, e § 5.º, da LC n. 224/2025 elevou em 10% os percentuais de presunção do lucro presumido sobre a receita bruta anual acima de R$ 5 milhões — de 32% para 35,2% nos serviços em geral e de 8% para 8,8% no IRPJ do comércio e da indústria —, com efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 para o IRPJ e desde 1.º de abril de 2026 para a CSLL. Os contribuintes sustentam que o lucro presumido é técnica de apuração, e não benefício fiscal. Há liminares e decisões favoráveis em primeira instância e nos TRFs da 3.ª, 4.ª e 5.ª Regiões, mas também decisões contrárias, como a da 3.ª Turma do TRF-6, e a maioria das liminares examinadas até março de 2026 foi favorável à União. As ADIs 7.920, 7.936, 7.944 e 7.982 aguardam julgamento no STF. Cada decisão beneficia apenas quem a obteve, salvo as ações coletivas.
A LC n. 224/2025, sancionada em 26 de dezembro de 2025, promoveu a redução linear de incentivos e benefícios tributários federais e incluiu nesse rol os regimes de tributação com base de cálculo presumida. O art. 4.º, § 4.º, VII, determina para esses regimes o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, e o § 5.º restringe o acréscimo, no lucro presumido dos arts. 25 e 26 da Lei n. 9.430/1996, à parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, aplicando o limite proporcionalmente a cada período de apuração, com ajuste nos períodos seguintes, e o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada atividade.
| Tributo e atividade | Percentual de presunção anterior | Percentual sobre a receita excedente |
|---|---|---|
| IRPJ — serviços em geral | 32% | 35,2% |
| IRPJ — comércio, indústria e transporte de cargas | 8% | 8,8% |
| CSLL — serviços em geral | 32% | 35,2% |
| CSLL — demais atividades | 12% | 13,2% |
A regulamentação veio com o Decreto n. 12.808/2025, a Instrução Normativa RFB n. 2.305/2025 e a Instrução Normativa RFB n. 2.306/2026, de 22 de janeiro de 2026. Na prática, a Receita Federal distribuiu o limite anual de R$ 5 milhões em quatro parcelas trimestrais de R$ 1,25 milhão: o acréscimo incide sempre que a receita do trimestre ultrapassa essa parcela, ainda que, ao final do ano, o faturamento não alcance o limite anual. O ajuste posterior é possível, mas o imposto é antecipado, o que pesa sobretudo para empresas com faturamento sazonal. A alíquota nominal não muda; o que aumenta é a base de cálculo presumida e, com ela, a carga efetiva. A redução de benefícios como um todo é tratada no artigo sobre a LC 224/2025, e o funcionamento do regime, no guia sobre o lucro presumido.
Para o IRPJ, a majoração produz efeitos desde 1.º de janeiro de 2026. Para a CSLL, contribuição sujeita à anterioridade nonagesimal, a aplicação começou em 1.º de abril de 2026; por isso, no ano-calendário de 2026, o limite aplicável à CSLL corresponde a três trimestres, ou R$ 3,75 milhões. A CSLL recolhida no primeiro trimestre pelos percentuais originais não precisa ser recomposta, e a partir do segundo trimestre a escrituração convive com parâmetros distintos para os dois tributos.
A controvérsia é conceitual. Benefício fiscal, em sentido próprio, é a renúncia de receita em favor de determinada atividade, setor ou contribuinte, por meio de isenção, redução de alíquota, crédito presumido ou instrumento semelhante. O lucro presumido, ao contrário, é uma das formas de apuração da base de cálculo do imposto de renda previstas no art. 44 do Código Tributário Nacional — ao lado do lucro real e do lucro arbitrado — e disciplinada pelos arts. 25 e 26 da Lei n. 9.430/1996. Quem opta por ele troca a apuração do lucro efetivo pela simplicidade: renuncia à dedução de custos e despesas reais e à compensação de prejuízos e passa a ser tributado sobre uma margem fixada em lei, que pode ser superior à sua lucratividade real.
Se o regime fosse benefício fiscal, a elevação dos percentuais seria mera recomposição de receita renunciada. Se for técnica de apuração, a elevação linear passa a ser aumento indireto de tributo, feito sem alteração de alíquota e sem demonstração de aumento da lucratividade das atividades atingidas. Os contribuintes sustentam, nessa linha, ofensa ao conceito constitucional de renda, à capacidade contributiva, à isonomia e à razoabilidade, além do princípio da transparência introduzido no art. 145, § 3.º, da Constituição pela Emenda Constitucional n. 132/2023. Outro argumento explorado nas ações é a Solução de Consulta Cosit n. 6, de 27 de janeiro de 2026: ao tratar de outro tema, a Receita Federal afirmou que métodos alternativos de apuração do ICMS não representam benefício fiscal, raciocínio que os contribuintes estendem ao lucro presumido. O cenário do regime diante das demais mudanças de 2026 está no artigo sobre o lucro presumido em 2026.
Em 27 de janeiro de 2026, a juíza federal Renata Cisne Cid Volotão, da 1.ª Vara Federal de Resende (RJ), deferiu liminar no mandado de segurança preventivo n. 5000259-79.2026.4.02.5116 para suspender a exigibilidade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL. A empresa impetrante foi autorizada a recolher os tributos pelos percentuais anteriores, e a autoridade fiscal ficou impedida de cobrar a diferença, lavrar autos de infração, impor restrições cadastrais ou negar certidões por esse motivo até o fim do processo.
A decisão apoiou-se em quatro fundamentos: a natureza jurídica do lucro presumido como técnica legal de presunção da base de cálculo, comparável a outras sistemáticas presuntivas, como a declaração simplificada do imposto de renda da pessoa física; a impossibilidade de reclassificá-lo como benefício fiscal apenas para justificar o aumento da base; o risco de tributação de renda inexistente, por não haver demonstração de que a lucratividade das atividades aumentou; e a falta de período de transição, já que a lei foi sancionada em 26 de dezembro de 2025 e produziu efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2026. O perigo de dano foi reconhecido no impacto financeiro imediato e no risco de autuações, multas e restrições. A liminar é individual e provisória, sujeita a revisão pelo Tribunal Regional Federal da 2.ª Região.
Nos meses seguintes, a tese chegou à segunda instância, com resultados que variam conforme a região. Quase todas as decisões favoráveis aos contribuintes são monocráticas e provisórias, proferidas em agravos de instrumento, e o mérito ainda será julgado pelos colegiados.
Em 18 de fevereiro de 2026, o desembargador federal Wilson Zauhy Filho, da 4.ª Turma do TRF-3, deferiu tutela recursal no agravo de instrumento n. 5003793-26.2026.4.03.0000 para suspender a exigibilidade do acréscimo e permitir a apuração pelos percentuais originais, afirmando que o lucro presumido é método legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e não se confunde com benefício fiscal. Em agosto de 2026, o próprio Zauhy e o desembargador federal Nery Júnior, da 3.ª Turma, voltaram a afastar a majoração em caráter preliminar, nos agravos de instrumento n. 5020537-96.2026.4.03.0000 e 5021685-45.2026.4.03.0000, depois de pedidos negados pelas 8.ª e 17.ª Varas Cíveis Federais de São Paulo; para Nery Júnior, o critério de R$ 5 milhões divide os optantes pelo lucro presumido sem critério técnico, em prejuízo da capacidade contributiva e da igualdade.
No TRF-4, o desembargador federal Leandro Paulsen tem deferido tutelas recursais com fundamento na razoabilidade, na transparência, na capacidade contributiva e no conceito constitucional de renda. Em uma dessas decisões, de março de 2026, afirmou que, “a título de redução de benefício, agravar a situação de contribuinte não beneficiado configura manobra obscura”, e que o aumento de tributo deve ocorrer por elevação de alíquota, “e não por via oblíqua”. Depois de deferir a tutela no agravo de instrumento n. 5010123-12.2026.4.04.0000, o relator negou, em decisão divulgada em julho de 2026, o pedido da União de efeito suspensivo à apelação contra a sentença que afastou a majoração (processo n. 5018931-06.2026.4.04.0000), e em agosto de 2026 voltou a suspender o acréscimo para uma empresa do agronegócio (agravo de instrumento n. 5027955-58.2026.4.04.0000).
Na 3.ª Turma do TRF-5, o desembargador federal Rogério Fialho Moreira concedeu tutela de urgência no agravo de instrumento n. 0008693-83.2026.4.05.0000, noticiado em junho de 2026, em favor de uma empresa de comércio exterior. Além de negar ao lucro presumido a natureza de benefício fiscal, o relator considerou que, em setores de margem comprimida, o coeficiente majorado pode superar o lucro efetivo, e que o intervalo de seis dias entre a publicação da lei e os efeitos para o IRPJ não atende à exigência cumulativa das anterioridades anual e nonagesimal.
O quadro não é uniforme. A 3.ª Turma do TRF-6 confirmou, por unanimidade, a sentença que denegou a segurança na apelação n. 6002237-25.2026.4.06.3803, em acórdão divulgado em setembro de 2026: para o colegiado, o lucro presumido é regime facultativo, a adesão não gera direito adquirido à imutabilidade de suas regras, o legislador pode recalibrar os percentuais de presunção respeitada a anterioridade, e o critério de faturamento é compatível com a progressividade. Segundo levantamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgado em março de 2026, entre 85% e 90% das decisões proferidas até então haviam sido favoráveis à União, com predominância ainda maior na 2.ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) e em Minas Gerais.
Entidades de classe levaram a questão à Justiça em nome de seus associados. A de maior repercussão foi o mandado de segurança coletivo da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (n. 5004598-12.2026.4.03.6100), no qual a juíza federal Julia Cavalcante Silva Barbosa, da 7.ª Vara Cível Federal de São Paulo, deferiu liminar em março de 2026 para suspender a exigibilidade do acréscimo em favor das sociedades de advogados do estado optantes pelo lucro presumido, por entender que a equiparação do regime a benefício fiscal desvirtuou sua finalidade com objetivo arrecadatório. O Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo (Sescon-SP) também impetrou mandado de segurança coletivo preventivo e ingressou como amicus curiae na ADI 7.944. Decisões em ações coletivas alcançam apenas os associados da entidade autora e na extensão definida pelo juízo, e a análise de cabimento e de prazos está no artigo sobre o mandado de segurança.
No controle concentrado, quatro ações diretas questionam a LC n. 224/2025:
Até a data desta atualização, as ações aguardam julgamento. A concentração de três delas sob a mesma relatoria favorece o julgamento conjunto, que deverá definir a questão para todos os contribuintes. Enquanto isso, as liminares individuais e coletivas continuam a ser concedidas ou negadas caso a caso. A disputa paralela sobre os créditos de PIS e Cofins está no artigo sobre a LC 224 e o crédito de PIS e Cofins.
A decisão de discutir a majoração depende do faturamento que excede o limite de R$ 5 milhões, da margem de lucro efetiva em comparação com a margem presumida, da sazonalidade da receita e do tribunal regional competente, dado o grau de divergência entre as regiões. Também convém verificar se a empresa já está abrangida por mandado de segurança coletivo de entidade a que esteja associada. A comparação com o lucro real deve ser refeita à luz dos novos percentuais, porque, para margens comprimidas, o regime presumido pode ter deixado de ser vantajoso.
Quem obtém liminar deve considerar o risco de revogação. Nesse caso, o tributo volta a ser exigível com juros, mas a multa de mora não incide desde a concessão da medida até 30 dias após a publicação da decisão que considerar o tributo devido (art. 161, § 3.º, do CTN, incluído pela LC n. 236/2026). O depósito do montante integral, por sua vez, suspende a exigibilidade e afasta os juros, ao custo de imobilizar o valor discutido; as hipóteses estão no artigo sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
É a elevação, em 10%, dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL aplicados à parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, prevista no art. 4.º, § 4.º, VII, e § 5.º, da LC n. 224/2025. Nos serviços em geral, a presunção sobre o excedente passa de 32% para 35,2%; no IRPJ do comércio e da indústria, de 8% para 8,8%.
Não. A liminar da 1.ª Vara Federal de Resende (MS 5000259-79.2026.4.02.5116) beneficia apenas a empresa que a obteve, assim como as demais decisões em ações individuais. As decisões em mandados de segurança coletivos, como o da OAB-SP, alcançam os associados da entidade autora. As outras empresas precisam de ação própria.
Em parte. Há decisões favoráveis aos contribuintes em primeira instância e nos TRFs da 3.ª, 4.ª e 5.ª Regiões, quase todas provisórias. Há também decisões favoráveis à União, como o acórdão unânime da 3.ª Turma do TRF-6, e, segundo levantamento da PGFN de março de 2026, entre 85% e 90% das decisões proferidas até então tinham sido favoráveis à Fazenda.
Não. Para o IRPJ, vale desde 1.º de janeiro de 2026; para a CSLL, por causa da anterioridade nonagesimal, desde 1.º de abril de 2026. Por isso, em 2026, o limite anual da CSLL é de R$ 3,75 milhões, e a contribuição recolhida no primeiro trimestre pelos percentuais antigos não precisa ser complementada.
Não até a data desta atualização. Tramitam no STF as ADIs 7.920 (CNI, relator o ministro André Mendonça), 7.936 (Confederação Nacional de Serviços), 7.944 (Conselho Federal da OAB) e 7.982 (CNC), estas três sob relatoria do ministro Luiz Fux. O julgamento deverá definir a validade da majoração para todos.
O tributo não recolhido volta a ser exigível, com juros. A multa de mora, porém, não incide desde a concessão da liminar até 30 dias após a publicação da decisão que considerar o tributo devido (art. 161, § 3.º, do CTN, incluído pela LC n. 236/2026). O depósito integral evita os juros, mas exige imobilizar o valor.
A liminar de Resende abriu uma das disputas tributárias mais relevantes de 2026. A tese de que o lucro presumido é técnica de apuração, e não benefício fiscal, foi acolhida em decisões dos TRFs da 3.ª, 4.ª e 5.ª Regiões, mas rejeitada por outros juízos e pelo TRF-6, e a palavra final caberá ao STF nas ações diretas já ajuizadas. Até lá, a proteção depende de decisão própria ou de ação coletiva, e a escolha entre recolher, depositar ou litigar deve considerar o faturamento excedente, a margem real da empresa e a orientação do tribunal da região.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.
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