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Lucro presumido: liminar suspende alta de 10% da LC 224/2025

01.02.2026
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15 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O lucro presumido passou a ter, desde janeiro de 2026, um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões por ano, instituído pela Lei Complementar n. 224/2025 sob o argumento de que o regime seria um benefício fiscal. A primeira liminar contra a majoração foi concedida em 27 de janeiro de 2026 pela 1.ª Vara Federal de Resende (RJ). Desde então, a controvérsia chegou a pelo menos cinco Tribunais Regionais Federais e ao Supremo Tribunal Federal, com decisões nos dois sentidos. Este artigo explica a mecânica do acréscimo, os fundamentos das decisões já proferidas, as ações em curso no STF e o que cada empresa precisa avaliar.

Em resumo: o art. 4.º, § 4.º, VII, e § 5.º, da LC n. 224/2025 elevou em 10% os percentuais de presunção do lucro presumido sobre a receita bruta anual acima de R$ 5 milhões — de 32% para 35,2% nos serviços em geral e de 8% para 8,8% no IRPJ do comércio e da indústria —, com efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 para o IRPJ e desde 1.º de abril de 2026 para a CSLL. Os contribuintes sustentam que o lucro presumido é técnica de apuração, e não benefício fiscal. Há liminares e decisões favoráveis em primeira instância e nos TRFs da 3.ª, 4.ª e 5.ª Regiões, mas também decisões contrárias, como a da 3.ª Turma do TRF-6, e a maioria das liminares examinadas até março de 2026 foi favorável à União. As ADIs 7.920, 7.936, 7.944 e 7.982 aguardam julgamento no STF. Cada decisão beneficia apenas quem a obteve, salvo as ações coletivas.

O que a LC 224/2025 mudou no lucro presumido?

A LC n. 224/2025, sancionada em 26 de dezembro de 2025, promoveu a redução linear de incentivos e benefícios tributários federais e incluiu nesse rol os regimes de tributação com base de cálculo presumida. O art. 4.º, § 4.º, VII, determina para esses regimes o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, e o § 5.º restringe o acréscimo, no lucro presumido dos arts. 25 e 26 da Lei n. 9.430/1996, à parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, aplicando o limite proporcionalmente a cada período de apuração, com ajuste nos períodos seguintes, e o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada atividade.

Tributo e atividadePercentual de presunção anteriorPercentual sobre a receita excedente
IRPJ — serviços em geral32%35,2%
IRPJ — comércio, indústria e transporte de cargas8%8,8%
CSLL — serviços em geral32%35,2%
CSLL — demais atividades12%13,2%

A regulamentação veio com o Decreto n. 12.808/2025, a Instrução Normativa RFB n. 2.305/2025 e a Instrução Normativa RFB n. 2.306/2026, de 22 de janeiro de 2026. Na prática, a Receita Federal distribuiu o limite anual de R$ 5 milhões em quatro parcelas trimestrais de R$ 1,25 milhão: o acréscimo incide sempre que a receita do trimestre ultrapassa essa parcela, ainda que, ao final do ano, o faturamento não alcance o limite anual. O ajuste posterior é possível, mas o imposto é antecipado, o que pesa sobretudo para empresas com faturamento sazonal. A alíquota nominal não muda; o que aumenta é a base de cálculo presumida e, com ela, a carga efetiva. A redução de benefícios como um todo é tratada no artigo sobre a LC 224/2025, e o funcionamento do regime, no guia sobre o lucro presumido.

IRPJ e CSLL têm vigências diferentes

Para o IRPJ, a majoração produz efeitos desde 1.º de janeiro de 2026. Para a CSLL, contribuição sujeita à anterioridade nonagesimal, a aplicação começou em 1.º de abril de 2026; por isso, no ano-calendário de 2026, o limite aplicável à CSLL corresponde a três trimestres, ou R$ 3,75 milhões. A CSLL recolhida no primeiro trimestre pelos percentuais originais não precisa ser recomposta, e a partir do segundo trimestre a escrituração convive com parâmetros distintos para os dois tributos.

Por que se discute se o lucro presumido é benefício fiscal?

A controvérsia é conceitual. Benefício fiscal, em sentido próprio, é a renúncia de receita em favor de determinada atividade, setor ou contribuinte, por meio de isenção, redução de alíquota, crédito presumido ou instrumento semelhante. O lucro presumido, ao contrário, é uma das formas de apuração da base de cálculo do imposto de renda previstas no art. 44 do Código Tributário Nacional — ao lado do lucro real e do lucro arbitrado — e disciplinada pelos arts. 25 e 26 da Lei n. 9.430/1996. Quem opta por ele troca a apuração do lucro efetivo pela simplicidade: renuncia à dedução de custos e despesas reais e à compensação de prejuízos e passa a ser tributado sobre uma margem fixada em lei, que pode ser superior à sua lucratividade real.

Se o regime fosse benefício fiscal, a elevação dos percentuais seria mera recomposição de receita renunciada. Se for técnica de apuração, a elevação linear passa a ser aumento indireto de tributo, feito sem alteração de alíquota e sem demonstração de aumento da lucratividade das atividades atingidas. Os contribuintes sustentam, nessa linha, ofensa ao conceito constitucional de renda, à capacidade contributiva, à isonomia e à razoabilidade, além do princípio da transparência introduzido no art. 145, § 3.º, da Constituição pela Emenda Constitucional n. 132/2023. Outro argumento explorado nas ações é a Solução de Consulta Cosit n. 6, de 27 de janeiro de 2026: ao tratar de outro tema, a Receita Federal afirmou que métodos alternativos de apuração do ICMS não representam benefício fiscal, raciocínio que os contribuintes estendem ao lucro presumido. O cenário do regime diante das demais mudanças de 2026 está no artigo sobre o lucro presumido em 2026.

O que decidiu a liminar de Resende?

Em 27 de janeiro de 2026, a juíza federal Renata Cisne Cid Volotão, da 1.ª Vara Federal de Resende (RJ), deferiu liminar no mandado de segurança preventivo n. 5000259-79.2026.4.02.5116 para suspender a exigibilidade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL. A empresa impetrante foi autorizada a recolher os tributos pelos percentuais anteriores, e a autoridade fiscal ficou impedida de cobrar a diferença, lavrar autos de infração, impor restrições cadastrais ou negar certidões por esse motivo até o fim do processo.

A decisão apoiou-se em quatro fundamentos: a natureza jurídica do lucro presumido como técnica legal de presunção da base de cálculo, comparável a outras sistemáticas presuntivas, como a declaração simplificada do imposto de renda da pessoa física; a impossibilidade de reclassificá-lo como benefício fiscal apenas para justificar o aumento da base; o risco de tributação de renda inexistente, por não haver demonstração de que a lucratividade das atividades aumentou; e a falta de período de transição, já que a lei foi sancionada em 26 de dezembro de 2025 e produziu efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2026. O perigo de dano foi reconhecido no impacto financeiro imediato e no risco de autuações, multas e restrições. A liminar é individual e provisória, sujeita a revisão pelo Tribunal Regional Federal da 2.ª Região.

Como os Tribunais Regionais Federais têm decidido?

Nos meses seguintes, a tese chegou à segunda instância, com resultados que variam conforme a região. Quase todas as decisões favoráveis aos contribuintes são monocráticas e provisórias, proferidas em agravos de instrumento, e o mérito ainda será julgado pelos colegiados.

TRF-3: lucro presumido não é benefício fiscal

Em 18 de fevereiro de 2026, o desembargador federal Wilson Zauhy Filho, da 4.ª Turma do TRF-3, deferiu tutela recursal no agravo de instrumento n. 5003793-26.2026.4.03.0000 para suspender a exigibilidade do acréscimo e permitir a apuração pelos percentuais originais, afirmando que o lucro presumido é método legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e não se confunde com benefício fiscal. Em agosto de 2026, o próprio Zauhy e o desembargador federal Nery Júnior, da 3.ª Turma, voltaram a afastar a majoração em caráter preliminar, nos agravos de instrumento n. 5020537-96.2026.4.03.0000 e 5021685-45.2026.4.03.0000, depois de pedidos negados pelas 8.ª e 17.ª Varas Cíveis Federais de São Paulo; para Nery Júnior, o critério de R$ 5 milhões divide os optantes pelo lucro presumido sem critério técnico, em prejuízo da capacidade contributiva e da igualdade.

TRF-4: aumento de tributo por via oblíqua

No TRF-4, o desembargador federal Leandro Paulsen tem deferido tutelas recursais com fundamento na razoabilidade, na transparência, na capacidade contributiva e no conceito constitucional de renda. Em uma dessas decisões, de março de 2026, afirmou que, “a título de redução de benefício, agravar a situação de contribuinte não beneficiado configura manobra obscura”, e que o aumento de tributo deve ocorrer por elevação de alíquota, “e não por via oblíqua”. Depois de deferir a tutela no agravo de instrumento n. 5010123-12.2026.4.04.0000, o relator negou, em decisão divulgada em julho de 2026, o pedido da União de efeito suspensivo à apelação contra a sentença que afastou a majoração (processo n. 5018931-06.2026.4.04.0000), e em agosto de 2026 voltou a suspender o acréscimo para uma empresa do agronegócio (agravo de instrumento n. 5027955-58.2026.4.04.0000).

TRF-5: anterioridade e renda inexistente

Na 3.ª Turma do TRF-5, o desembargador federal Rogério Fialho Moreira concedeu tutela de urgência no agravo de instrumento n. 0008693-83.2026.4.05.0000, noticiado em junho de 2026, em favor de uma empresa de comércio exterior. Além de negar ao lucro presumido a natureza de benefício fiscal, o relator considerou que, em setores de margem comprimida, o coeficiente majorado pode superar o lucro efetivo, e que o intervalo de seis dias entre a publicação da lei e os efeitos para o IRPJ não atende à exigência cumulativa das anterioridades anual e nonagesimal.

TRF-6 e TRF-2: decisões favoráveis à União

O quadro não é uniforme. A 3.ª Turma do TRF-6 confirmou, por unanimidade, a sentença que denegou a segurança na apelação n. 6002237-25.2026.4.06.3803, em acórdão divulgado em setembro de 2026: para o colegiado, o lucro presumido é regime facultativo, a adesão não gera direito adquirido à imutabilidade de suas regras, o legislador pode recalibrar os percentuais de presunção respeitada a anterioridade, e o critério de faturamento é compatível com a progressividade. Segundo levantamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgado em março de 2026, entre 85% e 90% das decisões proferidas até então haviam sido favoráveis à União, com predominância ainda maior na 2.ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) e em Minas Gerais.

Quais ações coletivas discutem a majoração?

Entidades de classe levaram a questão à Justiça em nome de seus associados. A de maior repercussão foi o mandado de segurança coletivo da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (n. 5004598-12.2026.4.03.6100), no qual a juíza federal Julia Cavalcante Silva Barbosa, da 7.ª Vara Cível Federal de São Paulo, deferiu liminar em março de 2026 para suspender a exigibilidade do acréscimo em favor das sociedades de advogados do estado optantes pelo lucro presumido, por entender que a equiparação do regime a benefício fiscal desvirtuou sua finalidade com objetivo arrecadatório. O Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo (Sescon-SP) também impetrou mandado de segurança coletivo preventivo e ingressou como amicus curiae na ADI 7.944. Decisões em ações coletivas alcançam apenas os associados da entidade autora e na extensão definida pelo juízo, e a análise de cabimento e de prazos está no artigo sobre o mandado de segurança.

O que está em discussão no STF?

No controle concentrado, quatro ações diretas questionam a LC n. 224/2025:

  • ADI 7.920, da Confederação Nacional da Indústria, ajuizada em janeiro de 2026 e distribuída ao ministro André Mendonça, que impugna regras mais amplas de redução de benefícios fiscais, sem atacar diretamente o lucro presumido;
  • ADI 7.936, da Confederação Nacional de Serviços, relatada pelo ministro Luiz Fux, que contesta o acréscimo de 10% no lucro presumido; o relator optou por levar o mérito diretamente ao Plenário, sem examinar a medida cautelar;
  • ADI 7.944, do Conselho Federal da OAB, ajuizada em 13 de março de 2026, também sob relatoria do ministro Luiz Fux, com pedido de medida cautelar;
  • ADI 7.982, da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, ajuizada em 25 de junho de 2026 e distribuída ao ministro Luiz Fux.

Até a data desta atualização, as ações aguardam julgamento. A concentração de três delas sob a mesma relatoria favorece o julgamento conjunto, que deverá definir a questão para todos os contribuintes. Enquanto isso, as liminares individuais e coletivas continuam a ser concedidas ou negadas caso a caso. A disputa paralela sobre os créditos de PIS e Cofins está no artigo sobre a LC 224 e o crédito de PIS e Cofins.

O que a empresa do lucro presumido deve avaliar?

A decisão de discutir a majoração depende do faturamento que excede o limite de R$ 5 milhões, da margem de lucro efetiva em comparação com a margem presumida, da sazonalidade da receita e do tribunal regional competente, dado o grau de divergência entre as regiões. Também convém verificar se a empresa já está abrangida por mandado de segurança coletivo de entidade a que esteja associada. A comparação com o lucro real deve ser refeita à luz dos novos percentuais, porque, para margens comprimidas, o regime presumido pode ter deixado de ser vantajoso.

Quem obtém liminar deve considerar o risco de revogação. Nesse caso, o tributo volta a ser exigível com juros, mas a multa de mora não incide desde a concessão da medida até 30 dias após a publicação da decisão que considerar o tributo devido (art. 161, § 3.º, do CTN, incluído pela LC n. 236/2026). O depósito do montante integral, por sua vez, suspende a exigibilidade e afasta os juros, ao custo de imobilizar o valor discutido; as hipóteses estão no artigo sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Perguntas frequentes sobre a liminar do lucro presumido

O que é o acréscimo de 10% no lucro presumido?

É a elevação, em 10%, dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL aplicados à parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, prevista no art. 4.º, § 4.º, VII, e § 5.º, da LC n. 224/2025. Nos serviços em geral, a presunção sobre o excedente passa de 32% para 35,2%; no IRPJ do comércio e da indústria, de 8% para 8,8%.

A liminar de Resende vale para todas as empresas?

Não. A liminar da 1.ª Vara Federal de Resende (MS 5000259-79.2026.4.02.5116) beneficia apenas a empresa que a obteve, assim como as demais decisões em ações individuais. As decisões em mandados de segurança coletivos, como o da OAB-SP, alcançam os associados da entidade autora. As outras empresas precisam de ação própria.

Os tribunais têm afastado a majoração?

Em parte. Há decisões favoráveis aos contribuintes em primeira instância e nos TRFs da 3.ª, 4.ª e 5.ª Regiões, quase todas provisórias. Há também decisões favoráveis à União, como o acórdão unânime da 3.ª Turma do TRF-6, e, segundo levantamento da PGFN de março de 2026, entre 85% e 90% das decisões proferidas até então tinham sido favoráveis à Fazenda.

A majoração vale da mesma forma para IRPJ e CSLL?

Não. Para o IRPJ, vale desde 1.º de janeiro de 2026; para a CSLL, por causa da anterioridade nonagesimal, desde 1.º de abril de 2026. Por isso, em 2026, o limite anual da CSLL é de R$ 3,75 milhões, e a contribuição recolhida no primeiro trimestre pelos percentuais antigos não precisa ser complementada.

O STF já decidiu a questão?

Não até a data desta atualização. Tramitam no STF as ADIs 7.920 (CNI, relator o ministro André Mendonça), 7.936 (Confederação Nacional de Serviços), 7.944 (Conselho Federal da OAB) e 7.982 (CNC), estas três sob relatoria do ministro Luiz Fux. O julgamento deverá definir a validade da majoração para todos.

O que acontece se a liminar for revogada?

O tributo não recolhido volta a ser exigível, com juros. A multa de mora, porém, não incide desde a concessão da liminar até 30 dias após a publicação da decisão que considerar o tributo devido (art. 161, § 3.º, do CTN, incluído pela LC n. 236/2026). O depósito integral evita os juros, mas exige imobilizar o valor.

Conclusão

A liminar de Resende abriu uma das disputas tributárias mais relevantes de 2026. A tese de que o lucro presumido é técnica de apuração, e não benefício fiscal, foi acolhida em decisões dos TRFs da 3.ª, 4.ª e 5.ª Regiões, mas rejeitada por outros juízos e pelo TRF-6, e a palavra final caberá ao STF nas ações diretas já ajuizadas. Até lá, a proteção depende de decisão própria ou de ação coletiva, e a escolha entre recolher, depositar ou litigar deve considerar o faturamento excedente, a margem real da empresa e a orientação do tribunal da região.

Principais pontos deste artigo:

  • A LC n. 224/2025 elevou em 10% os percentuais de presunção do lucro presumido sobre a receita anual acima de R$ 5 milhões, distribuída pela Receita em parcelas trimestrais de R$ 1,25 milhão.
  • O acréscimo vale desde janeiro de 2026 para o IRPJ e desde abril de 2026 para a CSLL.
  • A primeira liminar foi concedida em Resende (RJ) em 27 de janeiro de 2026, com base na natureza do lucro presumido como técnica de apuração.
  • TRF-3, TRF-4 e TRF-5 têm decisões favoráveis aos contribuintes; o TRF-6 e a maioria dos juízos da 2.ª Região decidiram a favor da União.
  • As ADIs 7.920, 7.936, 7.944 e 7.982 aguardam julgamento no STF.
  • As decisões individuais valem só para quem as obteve; a revogação da liminar não gera multa de mora no período protegido.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

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