Tema 1.348 do STF: imunidade de ITBI na integralização de capital
Tema 1.348 do STF: veja o placar sobre a imunidade de ITBI na integralização de capital de empresas imobiliárias e holdings e o que muda para quem planeja.
Atualizado em setembro de 2026.
A contribuição INSS do autônomo é, em regra, de 20% sobre a remuneração do mês, entre o salário mínimo e o teto, o que em 2026 resulta em valores de R$ 324,20 a R$ 1.695,11. Quem trabalha por conta própria, sem prestar serviço a empresas, pode optar pelo plano simplificado, de 11% do salário mínimo (R$ 178,31), sem direito à aposentadoria por tempo de contribuição; quando o serviço é prestado a empresa, a contratante retém 11% do valor pago. Este artigo explica cada modalidade, os códigos da GPS, a complementação de 9%, os benefícios garantidos e os cuidados com atrasos.
Em resumo: em 2026, o autônomo (contribuinte individual) paga 20% sobre a remuneração do mês, entre R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55, ou seja, de R$ 324,20 a R$ 1.695,11, pelo código 1007. Quem não presta serviço a empresas pode optar pelo plano simplificado: 11% do salário mínimo (R$ 178,31), código 1163, sem direito à aposentadoria por tempo de contribuição nem à certidão para regime próprio, salvo complementação de 9% (código 1295). Sobre serviços prestados a empresas, a contratante retém 11% da remuneração, limitada ao teto (até R$ 932,31). A GPS vence no dia 15 do mês seguinte. O MEI e o facultativo de baixa renda recolhem 5% do salário mínimo.
Para a Previdência Social, o autônomo é um contribuinte individual: a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana e quem presta serviço, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 11, V, alíneas g e h, da Lei n. 8.213/1991). É o caso de advogados, arquitetos, engenheiros, psicólogos, eletricistas, profissionais da construção civil e manicures, entre outros; o sócio que recebe pró-labore também integra a categoria (alínea f).
A filiação decorre do exercício da atividade: o autônomo é segurado obrigatório e deve contribuir, ao contrário do segurado facultativo, que contribui por vontade própria e só pode assumir essa condição se não exercer atividade remunerada (art. 13 da mesma lei). O salário de contribuição do autônomo é a remuneração auferida no mês, paga por empresas ou por clientes pessoas físicas, com piso no salário mínimo e limite no teto (art. 28, III, da Lei n. 8.212/1991); o facultativo, diferentemente, contribui sobre o valor que declara (art. 28, IV).
O valor depende da modalidade de contribuição e de quem é o tomador do serviço. A tabela resume as opções em 2026, calculadas sobre o salário mínimo de R$ 1.621,00 e o teto de R$ 8.475,55. As duas últimas linhas servem apenas de comparação, porque não se aplicam ao autônomo que recolhe por GPS.
| Modalidade | Alíquota e base | Valor mensal em 2026 | Como se paga |
|---|---|---|---|
| Plano normal | 20% da remuneração, entre o salário mínimo e o teto | R$ 324,20 a R$ 1.695,11 | GPS, código 1007 (mensal) ou 1104 (trimestral, só sobre o mínimo) |
| Plano simplificado | 11% do salário mínimo | R$ 178,31 | GPS, código 1163 (mensal) ou 1180 (trimestral) |
| Serviço prestado a empresa | 11% da remuneração, limitada ao teto | Até R$ 932,31 | Retenção e recolhimento pela contratante |
| MEI (comparação) | 5% do salário mínimo | R$ 81,05 | DAS, com os tributos da atividade |
| Facultativo de baixa renda (comparação) | 5% do salário mínimo | R$ 81,05 | GPS, código 1929 (mensal) ou 1937 (trimestral) |
A escolha não é apenas financeira: o plano normal, inclusive quando a contribuição é retida pela empresa, é o único que vale para as regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição e para a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e o único que admite base acima do mínimo; as alíquotas de 11% e de 5% incidem sempre sobre o piso e levam, em regra, a benefícios de um salário mínimo.
No plano normal, a alíquota é de 20% sobre o salário de contribuição (art. 21 da Lei n. 8.212/1991), recolhida pelo próprio segurado em Guia da Previdência Social (GPS), pelo código 1007. Quem recebe R$ 5.000,00 de clientes pessoas físicas no mês recolhe R$ 1.000,00; quem recebe R$ 12.000,00 paga o máximo, R$ 1.695,11. Se a renda do mês não alcançar o salário mínimo, a contribuição mínima continua sendo de R$ 324,20, porque a competência recolhida abaixo do piso não conta como tempo de contribuição (art. 195, § 14, da Constituição). Quem contribui exatamente sobre o mínimo pode optar pelo recolhimento trimestral, pelo código 1104 (R$ 972,60 por trimestre).
Esse plano vale para todos os benefícios a que o autônomo tem direito, inclusive as regras de transição, para quem se filiou antes de 13 de novembro de 2019, e a CTC, que leva o tempo a regime próprio de servidor público. Como os benefícios são calculados sobre a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 (art. 26 da EC n. 103/2019), contribuir sobre a renda real é o que permite aposentadoria acima do piso.
O plano simplificado permite recolher 11% sobre o salário mínimo, R$ 178,31 por mês em 2026, pelo código 1163 (mensal) ou 1180 (trimestral, R$ 534,93). A opção é restrita ao contribuinte individual que trabalha por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e ao segurado facultativo (art. 21, § 2.º, I, da Lei n. 8.212/1991); não se aplica, portanto, às competências em que o autônomo presta serviço a empresa.
Em troca do custo menor, o período não conta para a aposentadoria por tempo de contribuição, o que hoje significa ficar fora das regras de transição por tempo de contribuição (art. 55, § 4.º, da Lei n. 8.213/1991), nem pode ser certificado em CTC para contagem recíproca em regime próprio (art. 94, § 2.º, da mesma lei). Os demais benefícios ficam preservados, em regra no valor de um salário mínimo.
Para usar esses períodos na aposentadoria por tempo de contribuição ou na CTC, o segurado deve complementar cada competência com a diferença entre os 11% pagos e os 20% do plano normal: 9% do salário mínimo vigente na competência complementada, acrescidos de juros moratórios quando o prazo já tiver vencido (art. 21, § 3.º, da Lei n. 8.212/1991). Em 2026, são R$ 145,89 por mês, em GPS pelo código 1295 (mensal) ou 1198 (trimestral). Sem a complementação, o benefício que dependa do período é indeferido (art. 21, § 5.º). Para competências antigas, o cálculo pode ser pedido ao INSS pela Central 135, no serviço “Solicitar Cálculo de Complementação de Contribuição ou Cálculo de Diferenças”. A complementação só compensa quando o período faz diferença: para quem se aposentará por idade com um salário mínimo, ela não altera o resultado.
Quando o autônomo presta serviço a pessoa jurídica, a contratante desconta a contribuição da remuneração e a recolhe, junto com a contribuição a seu cargo, até o dia 20 do mês seguinte (art. 4.º da Lei n. 10.666/2003). O desconto é de 11%, limitado ao teto, ou seja, no máximo R$ 932,31 em 2026. O percentual resulta da regra que permite ao contribuinte individual deduzir dos 20% o equivalente a 45% da contribuição da empresa, limitado a 9% do salário de contribuição (art. 30, § 4.º, da Lei n. 8.212/1991). Por isso, a retenção não se confunde com o plano simplificado: o período vale para todos os fins, inclusive para as regras de transição e para a CTC. Se a contratante for entidade beneficente isenta das contribuições patronais, não há o que deduzir, e a retenção é de 20%.
A empresa paga ainda a própria contribuição de 20% sobre o total pago ao autônomo, sem limite de teto (art. 22, III, da Lei n. 8.212/1991), ressalvados regimes especiais como o Simples Nacional. Como a lei presume feito o desconto (art. 33, § 5.º), a falta de repasse é responsabilidade da contratante, mas convém guardar recibos de pagamento a autônomo (RPA), notas fiscais e contratos para corrigir o CNIS se a remuneração não aparecer no extrato.
As remunerações do mês se somam, até o teto. Sobre o que as empresas pagam, basta a retenção; sobre o que é recebido de pessoas físicas, o autônomo recolhe 20% em GPS, pelo código 1007. Quem recebe R$ 4.000,00 de uma empresa e R$ 1.000,00 de clientes pessoas físicas tem R$ 440,00 retidos e recolhe R$ 200,00. Quem atende várias empresas deve informar a cada uma a remuneração e o desconto já sofridos no mês, para que a soma das retenções respeite o teto; valores recolhidos além dele podem ser objeto de pedido de restituição à Receita Federal.
Se o total pago pelas empresas no mês ficar abaixo do salário mínimo, o autônomo deve complementar a contribuição (art. 5.º da Lei n. 10.666/2003), sob pena de a competência não contar como tempo de contribuição. Segundo a orientação da Receita Federal, o complemento é pago em DARF, pelo código 1872, até o dia 15 do mês seguinte, e corresponde a 11% da diferença entre o salário mínimo e a remuneração recebida: quem recebeu R$ 1.000,00 de uma única empresa complementa R$ 68,31. Também é possível agrupar contribuições inferiores ao mínimo ou aproveitar o excedente de outro mês (art. 29 da EC n. 103/2019), pelo serviço “Ajustes para Alcance do Salário Mínimo – Emenda Constitucional 103/2019”, no Meu INSS.
A alíquota de 5% do salário mínimo (R$ 81,05 em 2026) aplica-se a duas situações específicas (art. 21, § 2.º, II, da Lei n. 8.212/1991). O microempreendedor individual (MEI) recolhe o INSS no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), com o ICMS e/ou o ISS, até o dia 20 do mês seguinte; o autônomo cuja atividade seja permitida ao MEI e cujo faturamento caiba no limite legal pode formalizar-se nessa condição. As restrições são as do plano simplificado, com complementação de 15% do salário mínimo (R$ 243,15 em 2026), em GPS pelo código 1910.
O facultativo de baixa renda é quem, sem renda própria, se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico na própria residência e pertence a família inscrita no CadÚnico com renda mensal de até dois salários mínimos (art. 21, § 4.º, da Lei n. 8.212/1991). Recolhe pelos códigos 1929 (mensal) ou 1937 (trimestral), sujeito à validação dos requisitos pelo INSS, e a modalidade não se aplica a quem exerce atividade remunerada, como o autônomo.
O primeiro passo é a inscrição, que atribui ao segurado o NIT (Número de Identificação do Trabalhador). Quem já teve emprego formal pode usar o número do PIS ou do PASEP, que consta da CTPS Digital e do extrato do CNIS; quem nunca contribuiu pode inscrever-se pelo Meu INSS ou pela Central 135.
Segundo o INSS, a GPS é gerada pelo serviço “Emissão da Guia de Pagamento (GPS)” do Meu INSS, que direciona o segurado ao Sistema de Acréscimos Legais (SAL) da Receita Federal. No SAL, escolhe-se a opção “Contribuintes Filiados a partir de 29/11/1999” e informam-se a categoria, o NIT, a competência, o salário de contribuição e o código de pagamento. Os códigos do contribuinte individual, conforme a tabela oficial do INSS, são estes:
| Código | Situação | Valor em 2026 |
|---|---|---|
| 1007 | Plano normal (20%), recolhimento mensal | R$ 324,20 a R$ 1.695,11 |
| 1104 | Plano normal (20%), recolhimento trimestral sobre o salário mínimo | R$ 972,60 por trimestre |
| 1163 | Plano simplificado (11%), recolhimento mensal | R$ 178,31 |
| 1180 | Plano simplificado (11%), recolhimento trimestral | R$ 534,93 por trimestre |
| 1120 | Recolhimento mensal com dedução de 45%, quando o contratante está dispensado de reter (art. 4.º, § 3.º, da Lei n. 10.666/2003) | 11% da remuneração |
| 1295 | Complementação do plano simplificado (9%), mensal | R$ 145,89 |
| 1198 | Complementação do plano simplificado (9%), trimestral | R$ 437,67 por trimestre |
A relação completa, com os códigos do segurado facultativo, está no artigo sobre os códigos de contribuição do INSS.
A GPS vence no dia 15 do mês seguinte ao da competência (art. 30, II, da Lei n. 8.212/1991), prorrogando-se para o dia útil seguinte quando não houver expediente bancário. Quem contribui sobre o salário mínimo pode recolher por trimestre, com vencimento no dia 15 de abril, julho, outubro e janeiro (art. 216, § 15, do Decreto n. 3.048/1999); o valor anual é o mesmo, mas o atraso de uma guia trimestral afeta três competências de uma vez.
Após o vencimento, incidem multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%, e juros pela taxa Selic (art. 35 da Lei n. 8.212/1991, que remete ao art. 61 da Lei n. 9.430/1996), calculados pelo SAL. Para o autônomo, há um efeito adicional: a carência só conta a partir do primeiro pagamento em dia, e as contribuições atrasadas de competências anteriores a ele não valem para esse fim (art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991). Períodos anteriores à inscrição ou alcançados pela decadência exigem prova da atividade e, no segundo caso, cálculo de indenização pelo INSS (art. 45-A da Lei n. 8.212/1991), como explicado no artigo sobre GPS em atraso.
A modalidade de contribuição define o alcance de alguns benefícios, e dois deles não cabem ao autônomo em nenhuma hipótese.
| Benefício | Plano normal (20%) ou retenção de 11% | Plano simplificado (11%) | Carência |
|---|---|---|---|
| Aposentadoria por idade | Sim | Sim | 180 contribuições |
| Aposentadoria por tempo de contribuição (regras de transição) | Sim | Não, salvo complementação | 180 contribuições, além do tempo exigido |
| Aposentadoria por incapacidade permanente | Sim | Sim | 12 contribuições, com exceções |
| Auxílio por incapacidade temporária | Sim | Sim | 12 contribuições, com exceções |
| Salário-maternidade | Sim | Sim | Não exige |
| Pensão por morte (dependentes) | Sim | Sim | Não exige |
| Auxílio-reclusão (dependentes de baixa renda) | Sim | Sim | 24 contribuições |
| Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) | Sim | Não, salvo complementação | Não se aplica |
| Auxílio-acidente e salário-família | Não | Não | Não se aplica |
Para quem se filiou ao INSS até 13 de novembro de 2019, a aposentadoria por idade exige, em 2026, 62 anos de idade da mulher e 65 anos do homem, com 15 anos de contribuição (art. 18 da EC n. 103/2019); para quem se filiou depois, o homem precisa de 20 anos de contribuição (art. 19). As regras de transição por tempo de contribuição só aproveitam períodos recolhidos a 20%, retidos pela empresa ou complementados. A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) exige 12 contribuições, com as mesmas dispensas de carência do auxílio-doença, descritas a seguir.
O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) exige incapacidade por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei n. 8.213/1991) e carência de 12 contribuições, dispensada em caso de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho e das doenças listadas na Portaria Interministerial MPS/MS n. 15/2026. Como não há empregador para pagar os primeiros 15 dias, o autônomo recebe o benefício desde o início da incapacidade, se o requerer em até 30 dias; depois disso, a partir do requerimento (art. 60, caput e § 1.º).
O salário-maternidade deixou de exigir carência depois que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, concluído em 21 de março de 2024, declarou inconstitucional a exigência de dez contribuições das seguradas contribuintes individuais, facultativas e especiais. Basta a qualidade de segurada na data do parto, da adoção ou do afastamento; o valor é de um doze avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em até 15 meses (art. 73, III, da Lei n. 8.213/1991), e não pode ser inferior ao salário mínimo.
A pensão por morte não exige carência, mas a cota do cônjuge ou companheiro é paga, em regra, por apenas quatro meses se o segurado não tiver 18 contribuições ou se o casamento ou a união estável tiver menos de dois anos (art. 77, § 2.º, V, da Lei n. 8.213/1991); o auxílio-reclusão exige 24 contribuições (art. 25, IV). O autônomo não tem direito ao auxílio-acidente, reservado ao empregado, ao empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial (art. 18, § 1.º), nem ao salário-família, devido apenas ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso (art. 65).
Quem começa a trabalhar por conta própria deve contribuir desde o primeiro mês de atividade e guardar contratos, notas fiscais e recibos, que serão exigidos se o INSS questionar a filiação ou se for preciso recolher períodos passados.
Quem deixa de exercer a atividade e de contribuir mantém a qualidade de segurado por até 12 meses, ou por 24 meses se já tiver pago mais de 120 contribuições sem perda dessa qualidade (art. 15, II e § 1.º, da Lei n. 8.213/1991); para o segurado facultativo, o prazo é de seis meses (art. 15, VI). Depois disso, quem volta a contribuir precisa cumprir metade da carência, isto é, seis contribuições, para ter novamente direito aos benefícios por incapacidade (art. 27-A).
A retomada não exige formalidade: basta voltar a recolher com o mesmo NIT, depois de conferir o CNIS e definir o objetivo previdenciário. Se o INSS indeferir um pedido por falta de qualidade de segurado ou de carência, a decisão pode ser contestada, como explicado no artigo sobre benefício negado pelo INSS.
No plano normal, 20% da remuneração do mês, entre R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55, ou seja, de R$ 324,20 a R$ 1.695,11. No plano simplificado, reservado a quem não presta serviço a empresas, 11% do salário mínimo, ou R$ 178,31. Sobre os serviços prestados a empresas, a contratante retém 11% da remuneração, até R$ 932,31.
O código 1007 corresponde ao plano normal (20%) com recolhimento mensal, e o 1104, ao recolhimento trimestral sobre o salário mínimo. No plano simplificado (11%), os códigos são 1163 (mensal) e 1180 (trimestral). A complementação de 11% para 20% usa o código 1295 (mensal) ou 1198 (trimestral).
Os 11% incidem sempre sobre o salário mínimo e não contam para a aposentadoria por tempo de contribuição nem para a Certidão de Tempo de Contribuição. Os 20% incidem sobre a remuneração do mês, até o teto, valem para todos os benefícios e permitem aposentadoria acima do piso. Os dois planos garantem aposentadoria por idade, benefícios por incapacidade, salário-maternidade e, aos dependentes, pensão por morte.
Sim. O plano simplificado dá direito ao auxílio por incapacidade temporária, desde que cumprida a carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho e das doenças da lista oficial. Se todas as contribuições foram feitas sobre o piso, o benefício é de um salário mínimo.
Não sobre o valor pago pela empresa, que desconta 11% da remuneração e recolhe a contribuição em nome do autônomo. A GPS continua necessária, à alíquota de 20%, sobre o que for recebido de pessoas físicas no mesmo mês. Se o total pago pelas empresas ficar abaixo do salário mínimo, é preciso complementar a diferença para que a competência conte como tempo de contribuição.
Recolhendo, para cada competência, 9% do salário mínimo vigente na época, em GPS pelo código 1295 (mensal) ou 1198 (trimestral). Em 2026, o complemento é de R$ 145,89 por mês, acrescido de juros moratórios quando a competência já estiver vencida (art. 21, § 3.º, da Lei n. 8.212/1991). Sem a complementação, o período não conta para a aposentadoria por tempo de contribuição nem para a CTC.
Pode, com multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%, e juros pela taxa Selic. As contribuições atrasadas de competências anteriores ao primeiro pagamento em dia, porém, não contam para a carência. Períodos anteriores à inscrição ou alcançados pela decadência exigem prova da atividade e, no segundo caso, cálculo de indenização pelo INSS.
A contribuição de 11% sobre o salário mínimo, de R$ 178,31 em 2026, é suficiente para a aposentadoria por idade no valor do piso, desde que cumpridos a idade, o tempo de contribuição e a carência de 180 contribuições. Quem pretende usar o período nas regras de transição por tempo de contribuição ou levá-lo a regime próprio precisa contribuir com 20% ou complementar os 9%.
A contribuição do autônomo ao INSS depende da alíquota, da base de cálculo e do tomador do serviço. O plano normal de 20% vale para todas as finalidades e permite benefícios acima do piso; o simplificado de 11% reduz o custo, mas exclui a aposentadoria por tempo de contribuição e a CTC, salvo complementação; e a retenção de 11% nos serviços a empresas substitui a GPS. Como os atrasos afetam a carência e o plano escolhido repercute no valor e na espécie da aposentadoria, a decisão deve partir do CNIS e do benefício pretendido.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e os procedimentos do INSS vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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