Subvenção para investimento: o que é, Lei 14.789/2023 e crédito fiscal
Subvenção para investimento: o que é, crédito fiscal de 25% da Lei 14.789/2023, habilitação, IRPJ, CSLL, PIS/Cofins, CARF e Tema 1.182.
Atualizado em outubro de 2026.
A base de cálculo da PLR bancária é definida pela convenção coletiva nacional dos bancários: na regra básica, a participação nos lucros e resultados incide sobre o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, e não sobre a remuneração total nem apenas sobre o salário-base. Em 2025, o Tribunal Superior do Trabalho fixou duas teses vinculantes que delimitam essa base: as horas extras, ainda que habituais, não a integram (Tema 78), e a gratificação semestral a integra quando a apuração é pactuada sobre verbas de natureza salarial (Tema 167). Este artigo explica como funciona a PLR dos bancários, quais verbas entram no cálculo, o peso da convenção coletiva após o Tema 1.046 do STF e as regras da PLR proporcional.
Em resumo: a PLR bancária segue a Lei n. 10.101/2000 e a convenção coletiva nacional dos bancários, renovada em setembro de 2026. Na regra básica, o banco paga 90% do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, mais um valor fixo, até um teto individual; a parcela adicional reparte linearmente um percentual do lucro líquido. Pelo Tema 78 do TST, as horas extras, ainda que habituais, não integram essa base quando a norma a restringe às verbas fixas; pelo Tema 167, a gratificação semestral a integra quando a apuração é pactuada sobre verbas salariais. A Súmula 451 do TST assegura, em regra, a PLR proporcional, mas a convenção a restringe a hipóteses específicas, ponto controvertido no TST.
A participação nos lucros ou resultados é direito previsto no art. 7.º, XI, da Constituição Federal, desvinculado da remuneração, e regulamentado pela Lei n. 10.101/2000. A lei não fixa valores. Determina que a PLR seja negociada entre a empresa e seus empregados, por comissão paritária ou por convenção ou acordo coletivo (art. 2.º), com regras claras e objetivas sobre os direitos e os critérios de apuração, como índices de produtividade, qualidade ou lucratividade e programas de metas, resultados e prazos pactuados previamente (art. 2.º, § 1.º).
No setor bancário, a PLR é disciplinada em convenção coletiva nacional firmada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) com a Contraf-CUT e as demais entidades sindicais da categoria, complementada, em alguns bancos, por acordos coletivos próprios, como ocorre no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal. Em 2024, a categoria firmou a convenção geral 2024/2026 e uma convenção específica para a PLR dos exercícios de 2024 e 2025. Em 9 de setembro de 2026, a Fenaban e o Comando Nacional dos Bancários assinaram a renovação, com vigência até 31 de agosto de 2028; segundo as entidades sindicais, o novo instrumento preservou as cláusulas anteriores, inclusive a estrutura da PLR, e aplicou o INPC acrescido de 0,6% de aumento real em 2026 e em 2027, tanto na regra básica quanto na parcela adicional.
A PLR bancária tem dois componentes. Na regra básica, o banco paga 90% do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, mais um valor fixo, limitado a um teto individual. A parcela adicional reparte entre os empregados, de forma linear, 2,2% do lucro líquido do banco, também sujeita a teto individual. A convenção relaciona, ainda, o montante distribuído ao lucro líquido de cada instituição: no texto dos exercícios de 2024 e 2025, a PLR total ficava limitada a 15% do lucro líquido, a regra básica observava o teto de 12,8% e o piso de 5% do lucro e, não atingido esse piso, o valor individual era majorado até 2,2 salários do empregado, observado limite próprio. Os valores fixos e os tetos são reajustados a cada exercício. A antecipação da PLR de 2026, devida até 30 de setembro de 2026, correspondeu, na regra básica, a 54% do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, mais R$ 2.217,26, somada à parcela adicional de 2,2% do lucro líquido do primeiro semestre, limitada a R$ 3.837,03. O saldo é pago até 1.º de março do ano seguinte, após a apuração do lucro do exercício.
Por expressa disposição legal, a PLR não substitui nem complementa a remuneração, não constitui base de incidência de encargo trabalhista e não se sujeita ao princípio da habitualidade (art. 3.º da Lei n. 10.101/2000). Por isso, não repercute em férias, 13.º salário, aviso prévio ou FGTS, e não integra o salário de contribuição previdenciária (art. 28, § 9.º, alínea j, da Lei n. 8.212/1991). O pagamento pode ocorrer no máximo duas vezes no mesmo ano civil, com intervalo mínimo de um trimestre civil (art. 3.º, § 2.º), e o imposto de renda incide exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos, segundo tabela progressiva anual própria (art. 3.º, § 5.º).
A base de cálculo da regra básica é a soma do salário-base com as verbas fixas de natureza salarial. A expressão combina dois critérios cumulativos. A verba deve ter natureza salarial, isto é, remunerar o trabalho, o que exclui as parcelas indenizatórias. E deve ser fixa, paga em valor predeterminado, independentemente da produção, das horas trabalhadas além da jornada ou do atingimento de metas. Só integram a base as parcelas que atendem aos dois requisitos ao mesmo tempo.
Esse ponto costuma ser mal compreendido. A convenção não limita a PLR ao salário-base, como chegou a ser divulgado, nem a estende à remuneração total do bancário. A gratificação de função do art. 224, § 2.º, da CLT, paga a quem exerce cargo de confiança em valor não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, e o adicional por tempo de serviço, onde ainda é pago, são parcelas fixas e salariais e, por isso, integram a base. Já as horas extras, as comissões e os prêmios por desempenho, que variam de mês a mês, ficam de fora, assim como as parcelas sem natureza salarial.
Um exemplo mostra o peso da distinção. Uma gerente recebe salário-base de R$ 6.000,00, gratificação de função de R$ 2.500,00 e, em média, R$ 1.200,00 mensais de horas extras. A base da regra básica é de R$ 8.500,00, soma do salário-base com a gratificação de função, e a parcela percentual corresponde a 90% desse valor, ou R$ 7.650,00, a que se acrescenta o valor fixo da convenção, observado o teto individual. As horas extras não entram na conta. Se a gratificação de função fosse indevidamente excluída, a base cairia para R$ 6.000,00 e a parcela percentual para R$ 5.400,00, uma diferença de R$ 2.250,00 no exercício.
A inclusão das horas extras habituais na base da PLR foi, por muitos anos, pedido frequente em ações de bancários, sobretudo quando a Justiça do Trabalho reconhecia como extraordinárias a 7.ª e a 8.ª horas diárias, após afastar o enquadramento no cargo de confiança, situação examinada pelo TST, por exemplo, no caso dos tesoureiros da Caixa. O argumento era o de que a habitualidade converteria as horas extras em parcela fixa.
O Tribunal Pleno do TST rejeitou esse argumento em 2025, no julgamento do Tema 78, em reafirmação de jurisprudência sob a sistemática dos recursos repetitivos (RRAg-0000577-96.2021.5.05.0027). Ficou assentado que, nos casos em que a norma coletiva restringe a base de cálculo da participação nos lucros ou resultados dos bancários às verbas fixas de natureza salarial, as horas extras, ainda que habituais, não devem ser consideradas na apuração da parcela. A tese é de observância obrigatória pela Justiça do Trabalho e, como as demais teses vinculantes do TST, destina-se a dar solução uniforme aos processos que discutem a mesma questão.
Dois limites merecem atenção. O primeiro é que a tese trata das horas extras e parte da premissa de que a norma coletiva adota as verbas fixas de natureza salarial como base; ela não autoriza a exclusão de outras parcelas fixas, como a gratificação de função. O segundo é que a tese depende da redação da norma: se um acordo coletivo ou um programa próprio de determinado banco adotar a remuneração total como base, a solução será outra, porque prevalece o que as partes pactuaram.
Alguns bancos pagam gratificação semestral aos empregados, e discutia-se se essa parcela integraria a base da PLR prevista nas normas coletivas. No Tema 167, também julgado em 2025 sob a sistemática dos recursos repetitivos, o TST fixou que a gratificação semestral integra a base de cálculo da PLR quando a norma coletiva pactua a apuração da parcela sobre verbas de natureza salarial, como ocorre na convenção dos bancários.
Os Temas 78 e 167 aplicam o mesmo critério em direções opostas. O que define a inclusão é a natureza e a forma de pagamento da parcela, e não o nome que ela recebe na folha. A consequência prática é relevante para quem recebeu gratificação semestral e teve a PLR calculada sem ela: as diferenças podem ser cobradas, observada a prescrição. Do lado dos bancos, a tese recomenda revisar os parâmetros de cálculo da folha e as provisões para contingências trabalhistas.
A tabela a seguir resume o enquadramento das parcelas mais comuns na regra básica da convenção dos bancários. A classificação de cada verba depende de como ela é efetivamente paga e do instrumento coletivo aplicável ao exercício.
| Verba | Natureza | Integra a base da regra básica? | Fundamento |
|---|---|---|---|
| Salário-base | Salarial e fixa | Sim | Texto da convenção coletiva |
| Gratificação de função (art. 224, § 2.º, da CLT) | Salarial e fixa | Sim, em regra | Verba fixa de natureza salarial |
| Adicional por tempo de serviço (anuênio) | Salarial e fixa | Sim, quando pago | Verba fixa de natureza salarial |
| Gratificação de caixa (quebra de caixa) | Salarial (Súmula 247 do TST) | Sim, em regra | Verba fixa de natureza salarial |
| Gratificação semestral | Salarial | Sim, se a apuração for pactuada sobre verbas salariais | Tema 167 do TST |
| Horas extras, inclusive 7.ª e 8.ª horas | Salarial e variável | Não, se a base for restrita às verbas fixas | Tema 78 do TST |
| Comissões e prêmios por metas | Variável | Não, em regra | Não são verbas fixas |
| Auxílios refeição e alimentação | Indenizatória, conforme a norma | Não | Não têm natureza salarial |
As parcelas sem natureza salarial, como os auxílios refeição e alimentação pagos em caráter indenizatório, ficam fora da base independentemente de sua regularidade; a natureza desses benefícios é examinada no artigo sobre o auxílio-alimentação com coparticipação. Parcelas salariais pagas de forma irregular exigem exame do caso concreto, porque a fixidez é aferida pela forma de pagamento, e não pelo rótulo adotado no contracheque.
A base de cálculo da PLR é definida pela negociação coletiva, e não pela lei. O art. 7.º, XXVI, da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho, e o art. 611-A, XV, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, estabelece que a norma coletiva prevalece sobre a lei quando dispõe sobre participação nos lucros ou resultados. No Tema 1.046 da repercussão geral (ARE 1.121.633, julgado em 2 de junho de 2022), o STF firmou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
Na prática, cada palavra da cláusula de PLR tem consequência financeira. A fórmula “salário-base mais verbas fixas de natureza salarial” produz resultado diferente de “remuneração” ou de “salário-base”, e os Temas 78 e 167 do TST aplicam exatamente esse raciocínio: a Justiça do Trabalho interpreta a cláusula tal como pactuada, sem ampliá-la nem restringi-la. Como a CLT limita a duração das normas coletivas a dois anos e veda a ultratividade (art. 614, § 3.º), a PLR de cada exercício segue o instrumento vigente no respectivo período, o que exige verificar qual convenção e qual acordo se aplicam ao ano em discussão.
A convenção nacional aplica-se aos bancários representados pelas entidades signatárias. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam aos bancários para os fins do art. 224 da CLT (Orientação Jurisprudencial 379 da SBDI-1 do TST) e seguem normas coletivas próprias. As financeiras, embora equiparadas aos bancos quanto à jornada (Súmula 55 do TST), têm convenção coletiva específica. Nesses casos, a cláusula de PLR deve ser examinada em seus próprios termos, e as teses do TST só se aplicam se a redação da norma for equivalente.
A Súmula 451 do TST estabelece que “fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa”. Quem deixa o banco antes da distribuição tem, em regra, direito à PLR proporcional, que deve ser conferida ao lado das demais verbas da rescisão sem justa causa.
A convenção dos bancários adota o critério de 1/12 do valor por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 dias, em duas hipóteses: a do empregado admitido no curso do exercício e em efetivo exercício em 31 de dezembro e a do empregado dispensado sem justa causa entre 2 de agosto e 31 de dezembro do exercício, que recebe a parcela proporcional até 1.º de março do ano seguinte. Um bancário admitido em 3 de março e em efetivo exercício em 31 de dezembro recebe 10/12 do valor anual, porque os 29 dias trabalhados em março superam a fração mínima. Na convenção da PLR dos exercícios de 2024 e 2025, o empregado afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade e admitido até o fim do ano anterior recebia a PLR integral; para o admitido no curso do exercício, era vedada a dedução do período de afastamento no cômputo da proporcionalidade, de modo que esses afastamentos não reduzem a fração devida.
Dois pontos complementam a regra. A projeção do aviso prévio indenizado deve ser considerada no cálculo proporcional, conforme a tese fixada pelo Tribunal Pleno do TST em 30/06/2025, examinada no artigo sobre o aviso prévio indenizado no cálculo da PLR (Tema 193 do TST); o período projetado pode, inclusive, determinar se a dispensa se enquadra na janela prevista na convenção. Além disso, a convenção dos exercícios de 2024 e 2025 declarava que os empregados não enquadrados nas hipóteses que disciplina, como os que pedem demissão e os dispensados antes de 2 de agosto, não têm direito à PLR integral ou proporcional, com invocação da jurisprudência do STF. Cláusulas desse tipo confrontam a Súmula 451, e, após o Tema 1.046 do STF, as Turmas do TST divergem: há decisões que as consideram válidas, com base na prevalência do negociado, e decisões que continuam a aplicar a súmula e asseguram o pagamento proporcional. Enquanto a questão não for uniformizada, o resultado depende da redação da cláusula e do órgão julgador.
A conferência da PLR começa pela identificação do instrumento aplicável ao exercício, isto é, a convenção nacional e, se houver, o acordo coletivo do banco, e pelo demonstrativo de pagamento. Os pontos que mais geram diferenças são os seguintes:
Pedidos de reflexos de horas extras na PLR, inclusive da 7.ª e da 8.ª horas, tendem a ser rejeitados quando a norma coletiva adota as verbas fixas como base, em razão do Tema 78. As diferenças devidas podem ser cobradas na Justiça do Trabalho, observada a prescrição de cinco anos, limitada a dois anos após a extinção do contrato (art. 7.º, XXIX, da Constituição). A petição inicial deve trazer pedido certo, determinado e com indicação de valor, como exige o art. 840, § 1.º, da CLT, o que pressupõe o cálculo prévio das diferenças com base na convenção, nos contracheques e no demonstrativo do banco.
Na regra básica da convenção coletiva dos bancários, a base é o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, sobre a qual incide o percentual de 90%, somado a um valor fixo e limitado a um teto individual. A parcela adicional não depende do salário: corresponde a um percentual do lucro líquido do banco, dividido linearmente entre os empregados.
Não, quando a norma coletiva restringe a base de cálculo às verbas fixas de natureza salarial, como faz a convenção nacional dos bancários. O TST fixou essa tese no Tema 78, que alcança também as horas extras habituais, inclusive a 7.ª e a 8.ª horas reconhecidas em juízo.
Em regra, sim. A gratificação de função é paga em valor fixo e tem natureza salarial, de modo que se enquadra no conceito de verba fixa de natureza salarial adotado pela convenção. As teses do TST sobre a PLR não autorizam sua exclusão da base.
Sim, quando a norma coletiva pactua a apuração da PLR sobre verbas de natureza salarial. Essa é a tese do Tema 167 do TST, firmada em 2025 sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Em regra, sim. A Súmula 451 do TST assegura a PLR proporcional aos meses trabalhados, inclusive na rescisão antecipada, e a convenção dos bancários paga 1/12 por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias ao dispensado sem justa causa entre 2 de agosto e 31 de dezembro do exercício. Fora das hipóteses que disciplina, a convenção exclui o pagamento, e, após o Tema 1.046 do STF, as Turmas do TST divergem sobre a validade dessa restrição, sobretudo no pedido de demissão.
Em regra, não. Na convenção da PLR dos exercícios de 2024 e 2025, o empregado afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade recebia a PLR integral se admitido até o fim do ano anterior e, se admitido no curso do exercício, não sofria dedução do período de afastamento no cômputo da proporcionalidade. Segundo as entidades sindicais, a renovação de 2026 preservou as cláusulas da convenção, mas a regra deve ser conferida no instrumento que rege cada exercício.
Não. A PLR paga nos termos da Lei n. 10.101/2000 não constitui base de incidência de encargos trabalhistas e não integra o salário de contribuição (art. 28, § 9.º, alínea j, da Lei n. 8.212/1991). O imposto de renda incide exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos, segundo tabela progressiva anual própria.
No máximo duas vezes no mesmo ano civil, com intervalo mínimo de um trimestre civil entre os pagamentos (art. 3.º, § 2.º, da Lei n. 10.101/2000). Nos bancos, a convenção prevê uma antecipação até 30 de setembro e o pagamento do saldo até 1.º de março do ano seguinte, após o encerramento do exercício.
A PLR bancária não é calculada sobre toda a remuneração nem apenas sobre o salário-base. A convenção coletiva adota o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, e as teses do TST aplicam esse critério com precisão, excluindo as horas extras (Tema 78) e incluindo a gratificação semestral (Tema 167). Como a norma coletiva prevalece na matéria, a análise de eventuais diferenças depende da redação do instrumento vigente em cada exercício, dos contracheques e do demonstrativo do banco, bem como das regras de proporcionalidade aplicáveis ao desligamento e aos afastamentos.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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