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Atraso de salário e dano moral: quando cabe indenização

08.10.2025
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18 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O atraso de salário gera dano moral indenizável quando é reiterado: segundo a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a mora salarial repetida produz dano presumido (in re ipsa), que dispensa a prova de constrangimentos específicos. O atraso eventual, embora ilícito, em regra só gera indenização se houver prova de lesão concreta. A questão foi afetada ao Tema 103 dos recursos repetitivos do TST, ainda pendente de julgamento. Este artigo explica o prazo legal de pagamento, a diferença entre atraso eventual e reiterado, o valor da indenização, a mora contumaz do Decreto-Lei n. 368/1968, a rescisão indireta, a prova, a prescrição e os riscos para a empresa.

Em resumo: o salário mensal deve ser pago até o 5.º dia útil do mês seguinte ao trabalhado (art. 459, § 1.º, da CLT). Segundo a jurisprudência predominante do TST, o atraso reiterado gera dano moral presumido, sem necessidade de provar o abalo; o atraso eventual exige prova de lesão concreta. O TST vai uniformizar a questão no Tema 103 dos recursos repetitivos, afetado em 24/03/2025 e ainda sem tese. Não há valor fixo de indenização. O atraso reiterado também autoriza a rescisão indireta (art. 483, “d”, da CLT), e o pagamento dos atrasados em audiência não afasta a mora (Súmula 13 do TST). A cobrança prescreve em cinco anos, até dois anos após o fim do contrato.

Qual é o prazo legal para pagar o salário?

O art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe que o pagamento do salário seja estipulado por período superior a um mês, salvo quanto a comissões, percentagens e gratificações. Quando o salário é mensal, deve ser pago, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido (art. 459, § 1.º, na redação da Lei n. 7.855/1989). O salário de setembro, por exemplo, deve estar à disposição do empregado até o quinto dia útil de outubro. O prazo legal é o limite máximo: o contrato, o regulamento da empresa ou a norma coletiva podem fixar data anterior, e o Decreto-Lei n. 368/1968 considera em débito salarial a empresa que não paga o salário “no prazo e nas condições da lei ou do contrato”.

O pagamento deve ser feito contra recibo assinado pelo empregado, e o comprovante de depósito em conta bancária aberta em seu nome, com o seu consentimento, tem força de recibo (art. 464 da CLT). Ultrapassado o quinto dia útil, incide correção monetária pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1.º (Súmula 381 do TST), além dos juros aplicáveis na cobrança judicial. O atraso também constitui infração administrativa, sujeita à fiscalização da Inspeção do Trabalho.

Verba Prazo de pagamento Base legal
Salário mensal Até o 5.º dia útil do mês seguinte ao trabalhado Art. 459, § 1.º, da CLT
Remuneração das férias e abono pecuniário Até 2 dias antes do início das férias Art. 145 da CLT
13.º salário — 1.ª parcela Entre fevereiro e novembro Art. 2.º da Lei n. 4.749/1965
13.º salário — 2.ª parcela Até 20 de dezembro Art. 1.º da Lei n. 4.749/1965
Verbas rescisórias Até 10 dias contados do término do contrato Art. 477, § 6.º, da CLT

Cada verba tem consequências próprias para o atraso. O pagamento das verbas rescisórias fora do prazo, por exemplo, sujeita o empregador à multa do art. 477, § 8.º, da CLT, em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário. As regras de cálculo e pagamento estão nos guias sobre o décimo terceiro salário e sobre as férias na CLT.

Atraso de salário gera dano moral?

O salário tem natureza alimentar: é com ele que o empregado paga moradia, alimentação, transporte e as demais despesas de subsistência própria e da família. Por isso, a jurisprudência trabalhista distingue o simples inadimplemento, reparado com correção monetária e juros, da situação em que a mora se incorpora à rotina do contrato e passa a atingir a dignidade do trabalhador, protegida pelo art. 1.º, III, da Constituição.

Atraso eventual e atraso reiterado

O atraso eventual, isto é, um pagamento isolado feito alguns dias depois do prazo, é ilícito, mas, segundo a jurisprudência predominante, não gera por si só dano moral. Nessa hipótese, a indenização depende da prova de lesão concreta aos direitos da personalidade, como a negativação do nome do empregado por contas que deixou de pagar em razão do atraso, a suspensão de serviços essenciais ou a impossibilidade comprovada de arcar com despesas básicas.

O atraso reiterado recebe tratamento diverso. Prevalece no TST o entendimento de que a mora salarial repetida gera dano moral in re ipsa, presumido a partir do próprio fato: a incerteza quanto ao recebimento de verba alimentar, a necessidade de cobrar o próprio salário e a impossibilidade de planejar compromissos bastam para caracterizar a lesão, sem que o empregado precise demonstrar humilhação ou constrangimentos específicos. Também não se exige prova de dificuldade financeira, porque o fundamento da indenização é a violação reiterada da obrigação mais elementar do contrato, e não a privação material de cada caso.

O que caracteriza a reiteração

A lei não define quantos atrasos caracterizam a reiteração, e o TST não fixou critério numérico. A análise é feita caso a caso, considerando a frequência dos atrasos, a duração de cada um, o período do contrato em que ocorreram e a existência de justificativa. Atrasos em vários meses, seguidos ou alternados, ou a prática habitual de pagar o salário em parcelas ao longo do mês tendem a ser considerados reiteração; um único atraso de poucos dias, não. A exigência de que o atraso seja “reiterado e injustificado” consta da própria questão submetida ao TST no Tema 103, tratado a seguir.

Pagamento parcial e regularização posterior

O pagamento parcial não afasta a mora. A obrigação é de pagar o salário integral no prazo legal, e o parcelamento imposto unilateralmente pelo empregador mantém o atraso em relação ao saldo. O mesmo vale para retenções indevidas: descontos salariais fora das hipóteses do art. 462 da CLT equivalem, na prática, a salário não pago. A regularização posterior, por sua vez, não apaga o dano já consumado: a empresa que volta a pagar em dia depois de meses de atraso continua sujeita à indenização pelo período de inadimplência.

Atraso de verbas rescisórias e outras hipóteses

O atraso no pagamento das verbas rescisórias segue regra diferente. No Tema 143 (RR-21391-35.2023.5.04.0271, acórdão publicado em 22/05/2025), o TST reafirmou que “a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. A discussão sobre o dano presumido aparece também em outras situações, como a retenção da CTPS e a justa causa revertida em juízo; nesta, o TST admite o dano presumido quando a justa causa se fundava em improbidade não comprovada (Tema 62).

O Tema 103 do TST sobre atraso reiterado de salários

Em 24/03/2025, o TST afetou ao rito dos recursos repetitivos a seguinte questão, registrada como Tema 103 (IncJulgRREmbRep 0000477-55.2023.5.06.0121): “O atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários pelo empregador configura hipótese de dano moral ao empregado sujeito à reparação?”. O acórdão de afetação foi publicado em 02/04/2025. Em outubro de 2026, o tema continua pendente de julgamento, sem tese firmada, na tabela de incidentes de recursos repetitivos do TST mantida pelo TRT da 3.ª Região.

A afetação significa que o TST fixará tese de observância obrigatória pelos demais órgãos da Justiça do Trabalho, no procedimento do art. 896-C da CLT. Segundo a mesma tabela, enquanto isso os recursos de revista e os agravos de instrumento que tratam da matéria ficam sobrestados na Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais Regionais, e não houve determinação de suspensão no TST. Na prática, as reclamações continuam a ser julgadas nas instâncias ordinárias com base na jurisprudência atual, que reconhece o dano presumido nos atrasos reiterados. O funcionamento desse sistema e os temas já julgados estão no artigo sobre as teses vinculantes do TST.

O próprio acórdão de afetação do Tribunal Pleno, de 24/03/2025, registra que todas as Turmas e a SBDI-1 do TST já reconhecem que a demora reiterada no pagamento de salários gera dano moral presumido, entendimento pacificado pela SBDI-1 no julgamento do E-RR-971-95.2012.5.22.0108, em 23/10/2014. A afetação se justificou pela falta de uniformidade quanto aos parâmetros temporais da mora salarial capaz de autorizar a presunção, isto é, quanto ao que se deve entender por atraso reiterado.

Há, portanto, um ponto de atenção. Embora a orientação predominante seja favorável à presunção do dano nos atrasos reiterados, a tese a ser fixada poderá delimitar o que se entende por reiteração, exigir que o atraso seja injustificado ou estabelecer outros critérios. Afirmações de que já haveria tese vinculante sobre o assunto não correspondem, em outubro de 2026, à situação registrada nas tabelas oficiais de precedentes.

Qual o valor da indenização por dano moral?

Não há valor tabelado para a indenização por atraso de salário. O juiz arbitra a quantia com base nos critérios do art. 223-G da CLT, entre eles a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, o grau de dolo ou culpa, o esforço efetivo para minimizar a ofensa e a situação social e econômica das partes. Na prática, pesam a quantidade de meses com atraso, a duração de cada atraso, o valor do salário e o comportamento da empresa diante do problema.

O § 1.º do art. 223-G classifica a ofensa como leve, média, grave ou gravíssima, com limites de até 3, 5, 20 e 50 vezes o último salário contratual do ofendido, respectivamente. No julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, em 2023, o Supremo Tribunal Federal decidiu que esses parâmetros são critérios orientativos de fundamentação e que o juiz pode arbitrar valores superiores quando as circunstâncias do caso o justificarem, observadas a razoabilidade, a proporcionalidade e a igualdade. Os limites legais não indicam, portanto, o valor usual das condenações por atraso salarial, que varia conforme as circunstâncias de cada caso.

Mora salarial contumaz e o Decreto-Lei n. 368/1968

O Decreto-Lei n. 368/1968 disciplina os efeitos do débito salarial para a empresa. Está em débito salarial a empresa que não paga, no prazo e nas condições da lei ou do contrato, o salário devido a seus empregados (art. 1.º, parágrafo único). A mora contumaz é o atraso ou a sonegação de salários por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento (art. 2.º, § 1.º).

Situação Consequência Base legal
Débito salarial A empresa não pode pagar honorários, gratificações, pró-labore ou retiradas a diretores, sócios, gerentes ou titulares; distribuir lucros, bonificações ou dividendos; nem ser dissolvida Art. 1.º
Mora contumaz (três meses ou mais) A empresa não pode receber benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira da União, dos Estados, dos Municípios ou de entidades de que participem, ressalvadas as operações de crédito destinadas a quitar os salários atrasados Art. 2.º
Pagamento de retiradas ou distribuição de lucros durante o débito Detenção de um mês a um ano para os dirigentes responsáveis Art. 4.º

A mora contumaz e a infração ao art. 1.º são apuradas em processo sumário pelo órgão regional do Ministério do Trabalho, mediante denúncia de empregado da empresa ou do sindicato da categoria, assegurada ampla defesa (art. 3.º). O prazo de três meses é critério para essas sanções administrativas, fiscais e penais; a jurisprudência não o exige para o dano moral nem para a rescisão indireta, que podem decorrer de atrasos reiterados mais curtos.

Rescisão indireta por atraso de salário

O empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato (art. 483, “d”, da CLT). O pagamento do salário é a principal delas, e a jurisprudência trabalhista admite a rescisão indireta diante de atrasos reiterados, ainda que não alcancem os três meses da mora contumaz. Hipótese próxima é a redução sensível de salários do empregado que trabalha por peça ou tarefa (art. 483, “g”). As demais causas estão no artigo sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Nas hipóteses das alíneas “d” e “g”, o empregado pode pleitear a rescisão e as indenizações permanecendo ou não no serviço até a decisão final (art. 483, § 3.º, da CLT). O pagamento dos salários atrasados apenas na audiência não afasta a falta: segundo a Súmula 13 do TST, “o só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho”. A exigência de imediatidade também é mitigada, porque a dependência econômica leva o empregado a tolerar a irregularidade por algum tempo; no caso análogo da falta de depósitos do FGTS, o TST afastou expressamente esse requisito no Tema 70.

Reconhecida a rescisão indireta, o empregado recebe as mesmas verbas da dispensa sem justa causa: saldo de salário, aviso prévio, 13.º salário e férias proporcionais com o terço constitucional, férias vencidas, se houver, saque do FGTS com a indenização de 40% e as guias do seguro-desemprego, preenchidos os requisitos. É devida também a multa do art. 477, § 8.º, da CLT (Tema 52 do TST), calculada sobre todas as parcelas de natureza salarial (Tema 142). O pedido de rescisão indireta pode ser cumulado com o de indenização por dano moral, porque as duas pretensões têm fundamentos distintos.

Como provar o atraso de salário?

O pagamento é fato extintivo da obrigação, e cabe ao empregador comprovar que pagou os salários no prazo (art. 818, II, da CLT), por meio dos recibos ou comprovantes de depósito exigidos pelo art. 464. Ainda assim, convém que o empregado reúna documentos que demonstrem as datas efetivas de pagamento e a repetição dos atrasos, pois a reiteração é o elemento decisivo para o dano presumido. A distribuição do ônus nas ações dessa natureza é detalhada no artigo sobre o ônus da prova na rescisão indireta. São meios de prova úteis:

  • extratos da conta-salário, que registram a data de cada crédito;
  • contracheques e recibos de pagamento;
  • mensagens, e-mails e comunicados da empresa sobre atrasos ou novas datas de pagamento;
  • comprovantes de contas pagas com juros e multa, de serviços suspensos ou de negativação do nome, quando houver;
  • depoimentos de colegas submetidos à mesma situação;
  • denúncias à fiscalização do trabalho, autos de infração e ações coletivas envolvendo a empresa.

Os comprovantes de prejuízos concretos não são indispensáveis quando o atraso é reiterado, mas reforçam o pedido e podem influir no valor da indenização; no atraso eventual, são essenciais. Juros e multas pagos em razão do atraso configuram dano material e podem ser pedidos separadamente, mediante prova.

Qual o prazo para cobrar? A prescrição

A pretensão relativa a créditos trabalhistas prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato (art. 7.º, XXIX, da Constituição e art. 11 da CLT). Durante o contrato, o empregado pode cobrar os salários e a indenização relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento; após o término, dispõe de dois anos para propor a ação, e os cinco anos são contados retroativamente a partir da data do ajuizamento.

Como a lesão se renova a cada atraso, os atrasos ocorridos mais de cinco anos antes do ajuizamento tendem a estar prescritos e deixam de sustentar a condenação. O prazo de dois anos corre do fim do contrato, inclusive quando o empregado deixa o emprego alegando rescisão indireta, razão pela qual a demora em ajuizar a ação pode reduzir o período indenizável.

Crise financeira e riscos para a empresa

Os riscos da atividade econômica são do empregador (art. 2.º da CLT), e a dificuldade financeira não autoriza transferir ao trabalhador o ônus da crise. Postergar a folha de pagamento para administrar o caixa gera passivo duplo: além da correção monetária e dos juros sobre os salários pagos com atraso, surge obrigação autônoma de indenizar o dano moral, somada ao risco de rescisões indiretas com todas as verbas da dispensa imotivada e às restrições do Decreto-Lei n. 368/1968 à distribuição de lucros e ao pagamento de pró-labore.

A recuperação judicial não afasta a configuração do dano. A situação econômica da empresa pode ser considerada na fixação do valor (art. 223-G, XI, da CLT), mas não elimina o dever de indenizar os atrasos ocorridos. Os créditos trabalhistas sujeitos à recuperação são pagos na forma do plano aprovado, e o trabalhador deve acompanhar a habilitação do crédito. A comunicação transparente com os empregados, com cronograma realista de regularização, pode influir no valor de eventual condenação, mas não exclui a responsabilidade pelos atrasos já consumados.

Quando o atraso atinge coletivamente os empregados, o sindicato e o Ministério Público do Trabalho podem atuar por meio de ações coletivas. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST já reconheceu dano moral coletivo pelo atraso reiterado no pagamento de salários e dos depósitos do FGTS (E-ARR-597-30.2013.5.04.0663, DEJT de 04/12/2020).

Perguntas frequentes sobre atraso de salário e dano moral

Atraso de salário dá direito a dano moral?

Depende da frequência. Segundo a jurisprudência predominante do TST, o atraso reiterado gera dano moral presumido, sem necessidade de provar o abalo. O atraso eventual, em regra, só gera indenização se houver prova de lesão concreta, como a negativação do nome em razão do atraso.

Qual é o prazo para o pagamento do salário?

O salário mensal deve ser pago até o 5.º dia útil do mês seguinte ao trabalhado (art. 459, § 1.º, da CLT). O contrato ou a norma coletiva pode fixar data anterior, e o descumprimento da data ajustada também caracteriza atraso.

Quantos atrasos caracterizam atraso reiterado?

A lei não fixa número mínimo, e o TST não definiu critério numérico. A reiteração é avaliada caso a caso, considerando a frequência, a duração e a justificativa dos atrasos.

O TST já fixou tese sobre dano moral por atraso reiterado de salários?

Ainda não. O Tema 103 dos recursos repetitivos foi afetado em 24/03/2025 e, em outubro de 2026, continua pendente de julgamento. Até a definição da tese, prevalece a jurisprudência que reconhece o dano presumido nos atrasos reiterados.

É possível pedir rescisão indireta por atraso de salário?

Sim. O atraso reiterado caracteriza descumprimento das obrigações do contrato (art. 483, “d”, da CLT) e autoriza a rescisão indireta, com as verbas da dispensa sem justa causa. O empregado pode permanecer ou não no serviço até a decisão, e o pagamento dos atrasados em audiência não afasta a mora (Súmula 13 do TST).

Qual o valor da indenização por atraso de salário?

Não há valor fixo. O juiz arbitra a indenização pelos critérios do art. 223-G da CLT, considerando, entre outros fatores, a frequência e a duração dos atrasos e a situação econômica das partes. Os limites do § 1.º desse artigo servem de orientação e podem ser superados, conforme decidido pelo STF.

O que é mora salarial contumaz?

É o atraso ou a sonegação de salários por três meses ou mais, sem motivo grave e relevante (art. 2.º, § 1.º, do Decreto-Lei n. 368/1968). A empresa em mora contumaz não pode receber benefícios fiscais, tributários ou financeiros do poder público, e, enquanto houver débito salarial, não pode distribuir lucros nem pagar pró-labore aos sócios.

Qual o prazo para cobrar salários atrasados e dano moral?

Cinco anos, contados de cada lesão, desde que a ação seja proposta até dois anos após o fim do contrato (art. 7.º, XXIX, da Constituição e art. 11 da CLT). Os atrasos ocorridos mais de cinco anos antes do ajuizamento tendem a estar prescritos.

Conclusão

O atraso de salário é ilícito desde o primeiro dia após o prazo legal, mas suas consequências variam com a frequência. O atraso eventual gera correção monetária e juros e, em regra, só dá direito a indenização por dano moral mediante prova de lesão concreta; o atraso reiterado, segundo a jurisprudência predominante, gera dano presumido e autoriza a rescisão indireta. Como o TST ainda fixará tese no Tema 103, o registro das datas de pagamento e a análise do histórico do contrato são decisivos tanto para o empregado que avalia seus direitos quanto para a empresa que precisa dimensionar o passivo.

Principais pontos deste artigo:

  • O salário mensal deve ser pago até o 5.º dia útil do mês seguinte (art. 459, § 1.º, da CLT).
  • O atraso reiterado gera dano moral presumido, segundo a jurisprudência predominante do TST; o eventual exige prova de lesão concreta.
  • O Tema 103 do TST, afetado em 24/03/2025, ainda não tem tese firmada.
  • O valor da indenização é arbitrado caso a caso, pelos critérios do art. 223-G da CLT.
  • O atraso autoriza a rescisão indireta, e o pagamento em audiência não afasta a mora (Súmula 13 do TST).
  • A cobrança prescreve em cinco anos, até dois anos após o fim do contrato.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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