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Gerente-geral de agência: horas extras e a Súmula 287 do TST

07.10.2025
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17 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

As horas extras do gerente-geral de agência bancária são, em regra, indevidas: a Súmula 287 do TST presume que ele exerce encargo de gestão e o enquadra no art. 62, II, da CLT, que exclui os gerentes com poderes de mando do regime de duração do trabalho. Os demais gerentes de agência seguem o art. 224, § 2.º, da CLT, com jornada de oito horas e direito às horas excedentes. A presunção, convertida em tese vinculante no Tema 253 do TST, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. Este artigo explica os regimes de jornada do bancário, a presunção de cargo de gestão, a forma de afastá-la, o controle de jornada e a prescrição.

Em resumo: o bancário cumpre, em regra, seis horas diárias (art. 224 da CLT). O gerente de agência com função de confiança e gratificação de ao menos um terço do salário do cargo efetivo cumpre oito horas, e as excedentes são extras (art. 224, § 2.º, da CLT). O gerente-geral presume-se exercente de encargo de gestão e fica sem controle de jornada nem horas extras (art. 62, II, da CLT; Súmula 287 e Tema 253 do TST), desde que ganhe ao menos o salário efetivo acrescido de 40%. A presunção é relativa: o gerente pode provar que não tinha poderes reais de gestão. As horas extras prescrevem em cinco anos, até dois anos após o fim do contrato.

Qual é a jornada do bancário e dos gerentes de banco?

A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e na Caixa Econômica Federal é de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, no total de 30 horas semanais (art. 224, caput, da CLT). A mesma jornada alcança os empregados das financeiras, que a Súmula 55 do TST equipara aos estabelecimentos bancários para esse fim. A regra comporta duas exceções, com requisitos e consequências distintos.

A primeira está no § 2.º do próprio art. 224: a jornada de seis horas não se aplica a quem exerce funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou outros cargos de confiança, desde que receba gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Esses empregados cumprem jornada de oito horas, e as horas trabalhadas além da oitava são extraordinárias (Súmula 102, IV, do TST). A gratificação de um terço remunera a sétima e a oitava horas (Súmula 102, II); se for paga a menor, essas duas horas são devidas como extras no período correspondente (Súmula 102, III).

A segunda exceção é a do art. 62, II, da CLT, na redação da Lei n. 8.966/1994: os gerentes que exercem cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial, não são abrangidos pelo regime de duração do trabalho da CLT (arts. 57 a 75), que disciplina a jornada, as horas extras, os intervalos e o registro de horário. O enquadramento depende de remuneração diferenciada: o salário do cargo de confiança, compreendida a gratificação de função, se houver, não pode ser inferior ao salário efetivo acrescido de 40% (art. 62, parágrafo único). É nessa exceção que a jurisprudência do TST enquadra, por presunção, o gerente-geral de agência.

Cargo Regra aplicável Jornada Horas extras Remuneração exigida
Escriturário, caixa e demais bancários sem função de confiança Art. 224, caput, da CLT 6 horas diárias e 30 semanais Além da 6.ª hora Sem exigência específica
Gerente de agência, de contas ou de relacionamento com função de confiança Art. 224, § 2.º, da CLT; Súmula 102 do TST 8 horas diárias Além da 8.ª hora Gratificação de ao menos 1/3 do salário do cargo efetivo
Gerente-geral de agência Art. 62, II, da CLT; Súmula 287 e Tema 253 do TST Sem controle de jornada Indevidas, salvo se afastada a presunção Salário do cargo de ao menos o salário efetivo acrescido de 40%

Gerente-geral de agência tem direito a horas extras?

Em regra, não. A Súmula 287 do TST dispõe: “A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.” O fundamento é a posição do gerente-geral como autoridade máxima da agência, a quem cabe dirigir a equipe, representar o banco na unidade e responder por seus resultados, atribuições que a lei associa ao cargo de gestão.

Enquadrado no art. 62, II, o gerente-geral não tem jornada fixada nem direito a horas extras, e o banco não está obrigado a controlar seu horário. A presunção, porém, pressupõe o requisito objetivo do parágrafo único do art. 62: se o salário do cargo, somada a gratificação, for inferior ao salário efetivo acrescido de 40%, o regime de duração do trabalho volta a ser aplicável, qualquer que seja a denominação do cargo.

Um exemplo mostra o alcance da diferença. Dois gestores da mesma agência trabalham habitualmente das 8h às 19h, com uma hora de intervalo, isto é, dez horas por dia. O gerente de contas enquadrado no art. 224, § 2.º, tem direito a duas horas extras por dia, com adicional mínimo de 50% (art. 7.º, XVI, da Constituição) e reflexos em repouso semanal remunerado, férias, 13.º salário e FGTS; em um mês com 21 dias úteis, são 42 horas extras. O gerente-geral, mantida a presunção da Súmula 287, não recebe valor algum além da remuneração do cargo.

Súmula 287 e Tema 253 do TST: o que foi decidido?

A presunção relativa ao gerente-geral consta da Súmula 287 do TST, na redação vigente desde 2003, e reflete jurisprudência consolidada sobre a jornada bancária. Em 22/08/2025, ao reafirmar essa jurisprudência no Tema 253 da tabela de recursos de revista repetitivos (“Bancário. Jornada de trabalho. Gerente geral”), o TST converteu o entendimento em tese vinculante. A tese reproduz literalmente o texto da súmula.

A mudança é de força processual, não de conteúdo. Como tese firmada em recurso repetitivo, o entendimento passou a ser de observância obrigatória por juízes do trabalho e Tribunais Regionais (art. 896-C da CLT e art. 927, III, do CPC); recursos que o contrariem tendem a ser barrados ainda na origem, e o juiz que deixar de aplicá-lo precisa demonstrar a distinção entre o caso concreto e o precedente. O funcionamento desse sistema e as demais teses fixadas desde 2025 estão reunidos no artigo sobre as teses vinculantes do TST.

Dois pontos costumam ser mal compreendidos. A primeira parte da tese reafirma que o gerente de agência que não é o gerente-geral segue o art. 224, § 2.º, com jornada de oito horas, e não o art. 62. E a presunção favorece o empregador, não o empregado: dispensa o banco de provar os poderes de gestão do gerente-geral e transfere a este o ônus de demonstrar que não os tinha, sem deixar de ser relativa.

Para os gerentes-gerais da Caixa Econômica Federal, o TST fixou tese própria em 24/02/2025, no Tema 53: o gerente-geral de agência da CEF não tem direito à jornada de seis horas prevista no Plano de Cargos e Salários de 1989 (PCS/89), sendo indevidas as horas extras correspondentes, porque o art. 62, II, da CLT regula especificamente sua jornada. A situação dos tesoureiros da CEF, examinada pelo TST à luz do art. 224, § 2.º, é tratada em artigo próprio.

Quem é considerado gerente-geral de agência?

A presunção da Súmula 287 alcança apenas o gerente-geral, entendido como a autoridade máxima da agência. A denominação do cargo não é decisiva, porque no Direito do Trabalho prevalece a realidade das funções exercidas sobre a nomenclatura adotada pela empresa. O título pode não corresponder à realidade em qualquer dos sentidos; importa saber quem efetivamente dirige a unidade.

Na análise judicial, costumam pesar a chefia sobre toda a equipe da agência, a participação decisiva na admissão, na avaliação e na dispensa de empregados, a representação do banco perante clientes e na praça, a responsabilidade pelas metas e pelo resultado da unidade, a existência de alçadas próprias para operações de crédito e a remuneração destacada em relação aos demais empregados. Nenhum desses elementos é exigido isoladamente; a avaliação é feita em conjunto.

Gerentes de contas, de relacionamento, de negócios, de atendimento ou administrativos não são alcançados pela presunção. Podem estar no art. 224, § 2.º, quando exercem fidúcia especial e recebem a gratificação de um terço, mas esse enquadramento depende da prova das reais atribuições do empregado (Súmula 102, I, do TST). Sem poderes diferenciados em relação aos demais bancários, o gerente que apenas atende clientes e comercializa produtos pode ser enquadrado na jornada de seis horas do caput, e a sétima e a oitava horas passam a ser devidas como extras.

Como afastar a presunção de cargo de gestão do gerente-geral?

A presunção da Súmula 287 é relativa e admite prova em contrário. Seu efeito é redistribuir o ônus da prova. Em regra, quem invoca o art. 62, II, da CLT para negar horas extras alega fato impeditivo do direito do empregado e deve prová-lo (art. 818, II, da CLT); no caso do gerente-geral, a presunção dispensa o banco dessa prova, e cabe ao empregado demonstrar que, apesar do título, não exercia encargo de gestão. A lógica é inversa à do trabalho externo, em que o TST atribui ao empregador o ônus de provar a impossibilidade de controle da jornada (Tema 73).

Ausência de poderes reais de gestão

O argumento central é a falta de poderes efetivos de mando. Indicam essa situação, por exemplo, a impossibilidade de admitir, punir ou dispensar empregados sem decisão de instância superior, a ausência de alçada para conceder crédito ou negociar condições, a existência de outro gestor com autoridade sobre a própria agência e a execução de tarefas predominantemente operacionais, com metas e rotinas definidas sem participação do gerente. A subordinação à superintendência regional, própria da estrutura bancária, não costuma bastar por si só, porque todo gerente-geral responde a alguma instância superior; o que se examina é se ele detinha, na unidade, poder de decisão próprio.

Controle de horário

Embora o art. 62, II, dispense o controle de jornada, a fiscalização efetiva do horário do gerente-geral, como a exigência de registro de ponto, de autorização para chegar mais tarde ou sair mais cedo ou de cumprimento de horário fixo, é elemento que os tribunais examinam para verificar se havia a autonomia própria do cargo de gestão. Seu peso varia conforme o caso e costuma ser avaliado em conjunto com os demais elementos.

O caminho mais objetivo é o do parágrafo único do art. 62: se a remuneração do cargo, com a gratificação de função, não superar em pelo menos 40% o salário efetivo, o regime de duração do trabalho aplica-se ao gerente, independentemente dos poderes que tenha. A verificação exige os contracheques e a identificação do salário do cargo efetivo, mês a mês.

Meios de prova

A prova costuma combinar testemunhas, normativos internos sobre alçadas e atribuições, organogramas, e-mails e mensagens com ordens recebidas, registros de acesso a sistemas e ao prédio e avaliações de desempenho. Depoimentos colhidos em outros processos contra o mesmo banco podem ser aproveitados como prova emprestada, observado o contraditório. Como o enquadramento depende das reais atribuições, a questão é decidida essencialmente na Vara do Trabalho e no Tribunal Regional: o TST não reexamina fatos e provas em recurso de revista (Súmula 126 do TST), e a Súmula 102, I, afirma o mesmo quanto ao cargo de confiança do art. 224, § 2.º.

O que acontece quando a presunção é afastada

Afastada a presunção, o gerente passa ao regime do art. 224, § 2.º, com jornada de oito horas e horas extras a partir da oitava, desde que comprovada a fidúcia especial e paga a gratificação de um terço. Se nem essa fidúcia ficar demonstrada, aplica-se a jornada de seis horas do caput, e também a sétima e a oitava horas passam a ser devidas como extras.

Controle de jornada e prova das horas extras

Nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, a anotação da hora de entrada e de saída é obrigatória (art. 74, § 2.º, da CLT, na redação da Lei n. 13.874/2019), e a exigência alcança os gerentes do art. 224, § 2.º, que têm jornada fixada. A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado, e cartões com horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova (Súmula 338, I e III, do TST).

Enquanto prevalece o enquadramento no art. 62, II, o banco não está obrigado a controlar a jornada do gerente-geral. Por isso, quem pretende afastar a presunção precisa demonstrar também o horário efetivamente cumprido, por meio de testemunhas, registros eletrônicos de acesso a sistemas e ao prédio ou mensagens enviadas fora do expediente.

Na ação trabalhista, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de valor (art. 840, § 1.º, da CLT), o que exige estimar a jornada, o número de horas extras e os reflexos, como explica o artigo sobre a petição inicial trabalhista. As horas extras habituais repercutem no repouso semanal remunerado, nas férias com um terço, no 13.º salário e no FGTS e, na dispensa sem justa causa, no aviso-prévio e nas demais verbas rescisórias.

Qual o prazo para cobrar as horas extras?

A pretensão prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato (art. 7.º, XXIX, da Constituição e art. 11 da CLT). Os dois prazos atuam em conjunto: a ação deve ser proposta em até dois anos depois do fim do contrato, contados do término do aviso-prévio, ainda que indenizado (OJ 83 da SBDI-1 do TST), e alcança apenas as parcelas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento, e não à extinção do contrato (Súmula 308, I, do TST).

Um gerente-geral cujo contrato terminou em 31/03/2026, já computado o aviso-prévio, pode propor a ação até 31/03/2028. Se a ajuizar em 30/11/2026, poderá cobrar as horas extras devidas desde 30/11/2021; se esperar até março de 2028, só alcançará as posteriores a março de 2023 e terá perdido as parcelas de dezesseis meses. A ação também pode ser proposta durante o contrato, e a prescrição quinquenal é contada da mesma forma, a partir do ajuizamento.

A prescrição intercorrente, que corre durante a execução quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial, é instituto distinto, com prazo de dois anos (art. 11-A da CLT), explicado no artigo sobre prescrição intercorrente trabalhista.

Efeitos práticos para bancos e bancários

Para os bancos, a tese vinculante reduz a incerteza, mas não dispensa a coerência entre o cargo formal e a realidade. A presunção é mais sólida quando normativos internos, alçadas, organogramas e a rotina da agência confirmam que o gerente-geral dirige a unidade, e quando a remuneração supera com folga o acréscimo de 40%. Controles de horário impostos ao gerente-geral, ordens detalhadas de instâncias regionais sobre decisões corriqueiras e o esvaziamento de suas atribuições enfraquecem a presunção em eventual litígio.

Para o bancário, a promoção a gerente-geral traz remuneração maior, mas normalmente implica a perda do direito a horas extras. Em agências com jornadas longas, a remuneração total do gerente-geral pode ficar próxima da de um gerente do art. 224, § 2.º, que recebe as horas excedentes da oitava, ou até abaixo dela. Diferenças salariais entre empregados que exercem a mesma função podem, ainda, fundamentar pedidos de equiparação salarial, que dependem dos requisitos do art. 461 da CLT.

O não pagamento reiterado de horas extras devidas pode caracterizar descumprimento das obrigações do contrato pelo empregador, hipótese de rescisão indireta (art. 483, “d”, da CLT).

Perguntas frequentes sobre horas extras do gerente-geral de agência

Gerente-geral de agência tem direito a horas extras?

Em regra, não. A Súmula 287 e o Tema 253 do TST presumem que o gerente-geral de agência exerce encargo de gestão e o enquadram no art. 62, II, da CLT, que o exclui do controle de jornada e das horas extras. A presunção é relativa e pode ser afastada se ele provar que não tinha poderes reais de gestão ou se sua remuneração não alcançava o salário efetivo acrescido de 40%.

Qual a diferença entre gerente-geral e gerente de agência?

O gerente-geral é a autoridade máxima da agência e presume-se exercente de cargo de gestão, sem controle de jornada (art. 62, II, da CLT). Os demais gerentes de agência, quando exercem função de confiança e recebem gratificação de pelo menos um terço do salário do cargo efetivo, cumprem jornada de oito horas (art. 224, § 2.º, da CLT) e recebem como extras as horas além da oitava.

O que o TST decidiu no Tema 253?

Em 22/08/2025, o TST fixou como tese vinculante o texto da Súmula 287: o gerente de agência segue o art. 224, § 2.º, da CLT, e o gerente-geral presume-se exercente de encargo de gestão, com aplicação do art. 62 da CLT. A tese tornou obrigatória a observância desse entendimento por juízes e Tribunais Regionais, sem alterar o caráter relativo da presunção.

Como provar que o gerente-geral não exercia cargo de gestão?

É preciso demonstrar que, apesar do título, ele não tinha poder de decisão próprio na agência, por exemplo, que não podia admitir, punir ou dispensar empregados, não tinha alçada relevante ou estava subordinado a outro gestor na unidade. Testemunhas, normativos internos, e-mails, registros de acesso e controles de horário impostos pelo banco são os meios de prova mais utilizados.

Qual gratificação o gerente-geral deve receber?

Para o enquadramento no art. 62, II, da CLT, o salário do cargo de confiança, incluída a gratificação de função, não pode ser inferior ao salário efetivo acrescido de 40%. Abaixo desse patamar, o regime de duração do trabalho da CLT volta a ser aplicável, com direito a horas extras. Para o gerente do art. 224, § 2.º, a gratificação mínima é de um terço do salário do cargo efetivo.

O banco precisa controlar o ponto do gerente-geral?

Não, enquanto prevalecer o enquadramento no art. 62, II, da CLT, que exclui o gerente-geral do regime de duração do trabalho. Se o banco, apesar disso, fiscaliza efetivamente seu horário, esse fato pode ser usado como elemento para demonstrar a ausência da autonomia própria do cargo de gestão.

Qual o prazo para cobrar horas extras de gerente bancário?

A ação deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato, contados do término do aviso-prévio, e alcança as horas extras dos cinco anos anteriores ao ajuizamento (art. 7.º, XXIX, da Constituição, art. 11 da CLT e Súmula 308, I, do TST). Durante o contrato, a prescrição quinquenal também corre, de modo que as parcelas mais antigas vão sendo perdidas com o tempo.

Conclusão

O gerente-geral de agência ocupa posição singular na jornada bancária: enquanto os demais gerentes seguem o art. 224, § 2.º, da CLT, com oito horas e direito às excedentes, ele é presumido exercente de cargo de gestão e fica fora do regime de duração do trabalho. O Tema 253 do TST tornou essa presunção obrigatória para toda a Justiça do Trabalho, mas manteve seu caráter relativo e não dispensou o requisito salarial de 40%. Por isso, as horas extras do gerente-geral continuam a depender dos fatos: quem dirigia a agência, com que poderes, sob que controle e com que remuneração.

Principais pontos deste artigo:

  • O bancário cumpre, em regra, seis horas diárias e 30 semanais (art. 224 da CLT).
  • O gerente de agência com função de confiança e gratificação de um terço cumpre oito horas e recebe como extras as excedentes (Súmula 102, IV, do TST).
  • O gerente-geral presume-se exercente de encargo de gestão (Súmula 287 e Tema 253 do TST) e não tem controle de jornada nem horas extras.
  • O enquadramento no art. 62, II, da CLT exige remuneração de ao menos o salário efetivo acrescido de 40%.
  • A presunção é relativa, e cabe ao gerente provar a ausência de poderes reais de gestão.
  • As horas extras prescrevem em cinco anos, com limite de dois anos após o fim do contrato.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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