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Fator R no Simples Nacional 2026: cálculo e Anexo III ou V

24.09.2025
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17 min de leitura

Neste artigo

Atualizado em setembro de 2026.

O Fator R é a razão entre a folha de salários e a receita bruta dos doze meses anteriores e define se as empresas de serviços técnicos e intelectuais optantes pelo Simples Nacional são tributadas pelo Anexo III, cujas alíquotas começam em 6%, ou pelo Anexo V, que começa em 15,5%. Quando a folha, incluído o pró-labore dos sócios, alcança 28% da receita bruta, aplica-se o Anexo III; abaixo desse percentual, o Anexo V. A seguir, a base legal, o cálculo, o custo do pró-labore, um exemplo com valores de 2026, os riscos e os efeitos da reforma tributária.

Em resumo: o Fator R é a folha de salários paga nos doze meses anteriores (salários, pró-labore e encargos como o FGTS) dividida pela receita bruta do mesmo período. Nas atividades sujeitas a ele, como medicina, odontologia, psicologia, engenharia, consultoria, publicidade e desenvolvimento de software, o resultado igual ou superior a 28% leva ao Anexo III, com alíquota inicial de 6%; abaixo de 28%, aplica-se o Anexo V, que começa em 15,5% (art. 18, §§ 5.º-J e 5.º-M, da LC n. 123/2006). O pró-labore sofre desconto de 11% de INSS, limitado a R$ 932,31 em 2026, e a contribuição patronal já está no DAS. A folha precisa ser real, paga e informada no eSocial.

O que é o Fator R no Simples Nacional?

O Simples Nacional reúne em uma única guia, o DAS, tributos federais, estaduais e municipais calculados sobre a receita bruta, segundo tabelas chamadas anexos. Para um grupo relevante de atividades de serviços, o anexo não é fixo: depende do peso da folha de salários sobre a receita, medido pelo Fator R. A regra, na forma introduzida pela Lei Complementar n. 155/2016, com efeitos desde 1.º de janeiro de 2018, tributa com menos intensidade as empresas que remuneram formalmente o trabalho: na primeira faixa, a alíquota nominal é de 6% no Anexo III e de 15,5% no Anexo V, uma diferença de cerca de 61%.

O Fator R não depende de pedido: a cada apuração do DAS no PGDAS-D, a empresa informa a folha de salários, e a razão resultante define o anexo do mês. Como folha e receita variam, a empresa pode alternar entre os Anexos III e V ao longo do ano.

Fator R no Simples Nacional: relação entre folha de salários e receita bruta que define o Anexo III ou o Anexo V

A regra está no art. 18 da Lei Complementar n. 123/2006. O § 5.º-J manda tributar pelo Anexo III as atividades do § 5.º-I, em regra sujeitas ao Anexo V, quando a razão entre a folha de salários e a receita bruta for igual ou superior a 28%. O § 5.º-M faz o caminho inverso e desloca para o Anexo V outro grupo de atividades, originalmente do Anexo III, quando essa razão for inferior a 28%. O § 5.º-K determina o uso dos montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração.

O § 24 define a folha como as remunerações pagas a pessoas físicas pelo trabalho, incluídas as retiradas de pró-labore, acrescidas da contribuição patronal previdenciária e do FGTS efetivamente recolhidos; o § 26 exclui aluguéis e distribuição de lucros. A regulamentação está nos arts. 25, § 1.º, V, e 26 da Resolução CGSN n. 140/2018, que admitem apenas as remunerações informadas na forma do art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, hoje por meio do eSocial, e mandam somar o décimo terceiro salário na competência em que incide a contribuição. Na Solução de Consulta COSIT n. 65/2025, a Receita Federal acrescentou que essa folha não está limitada ao teto do INSS.

Quais atividades estão sujeitas ao Fator R?

Dois grupos de atividades dependem do Fator R. O primeiro, do § 5.º-I, inclui engenharia, topografia, pesquisa, design e agronomia; representação comercial; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria e gestão; jornalismo e publicidade; medicina veterinária; tradução e interpretação; e outras atividades intelectuais de natureza técnica, científica, artística ou cultural não sujeitas aos Anexos III ou IV.

O segundo, do § 5.º-M, abrange fisioterapia; arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; e as atividades do § 5.º-D, como academias, elaboração e licenciamento de programas de computador e criação e manutenção de páginas eletrônicas. Nos dois grupos, o efeito é o mesmo: Fator R igual ou superior a 28% leva ao Anexo III; inferior, ao Anexo V.

Ficam fora do Fator R as atividades do Anexo IV, como serviços advocatícios, construção de imóveis e obras de engenharia, vigilância e limpeza (art. 18, § 5.º-C), e as atividades fixas do Anexo III, como os escritórios de serviços contábeis. Na mesma Solução de Consulta COSIT n. 65/2025, a Receita Federal enquadrou no Anexo III a perícia, a auditoria e a consultoria contábil prestadas por escritório de contabilidade registrado no conselho profissional, quando compreendidas nas atribuições do contador. Dúvidas de enquadramento podem ser levadas à Receita Federal por meio de consulta formal.

Como calcular o Fator R?

A fórmula divide a folha de salários dos doze meses anteriores ao período de apuração (FS12) pela receita bruta total dos mesmos doze meses (RBT12), incluídas as receitas de exportação: Fator R = FS12 ÷ RBT12. A janela é móvel: para a receita de setembro de 2026, consideram-se a folha paga e a receita auferida de setembro de 2025 a agosto de 2026. A folha segue o regime de caixa e abrange as remunerações de pessoas físicas pelo trabalho que integram a base da contribuição previdenciária (art. 22, I e III, da Lei n. 8.212/1991), além dos encargos recolhidos.

Entra na folha do Fator R Não entra na folha do Fator R
Salários, férias, horas extras e demais remunerações de empregados Distribuição de lucros aos sócios
Pró-labore dos sócios, mesmo acima do teto do INSS Aluguéis pagos a sócios ou a terceiros
Remuneração de trabalhadores autônomos pessoas físicas Pagamentos a pessoas jurídicas, inclusive serviços terceirizados
Décimo terceiro salário, na competência em que incide a contribuição Valores apenas provisionados, ainda não pagos
FGTS e contribuição patronal previdenciária efetivamente recolhidos Remunerações não informadas no eSocial

Na prática, o Fator R mede o que foi pago, e não o que foi contratado, e a contabilidade precisa separar com nitidez pró-labore e lucros, já que apenas o primeiro compõe a folha.

Como calcular o Fator R: folha de salários dos doze meses anteriores dividida pela receita bruta do mesmo período

Anexo III ou Anexo V: alíquotas nominais e efetivas

Os anexos trazem alíquotas nominais e parcelas a deduzir por faixa de RBT12. A alíquota efetiva, que de fato incide sobre a receita do mês, é calculada pela fórmula (RBT12 × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ RBT12 (art. 18, § 1.º-A, da LC n. 123/2006), e é ela que deve ser comparada.

Faixa Receita bruta em 12 meses (RBT12) Anexo III: alíquota e dedução Anexo V: alíquota e dedução
1.ª Até R$ 180.000,00 6,00% (sem dedução) 15,50% (sem dedução)
2.ª De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 11,20% − R$ 9.360,00 18,00% − R$ 4.500,00
3.ª De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 13,50% − R$ 17.640,00 19,50% − R$ 9.900,00
4.ª De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 16,00% − R$ 35.640,00 20,50% − R$ 17.100,00
5.ª De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 21,00% − R$ 125.640,00 23,00% − R$ 62.100,00
6.ª De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 33,00% − R$ 648.000,00 30,50% − R$ 540.000,00

A vantagem do Anexo III é maior nas faixas iniciais e diminui com o crescimento da receita. Com RBT12 de R$ 600.000,00, a alíquota efetiva é de 10,56% no Anexo III e de 17,85% no Anexo V. Na 6.ª faixa, a partir de cerca de R$ 4,32 milhões de RBT12, a alíquota efetiva do Anexo V chega a ser ligeiramente inferior à do Anexo III. Em todas as faixas, o DAS já inclui a contribuição patronal previdenciária, que responde, na 1.ª faixa, por 43,40% do DAS do Anexo III e por 28,85% do DAS do Anexo V.

Exemplo de cálculo em 2026: DAS e INSS do pró-labore

Considere uma sociedade limitada unipessoal de consultoria em engenharia, sem empregados, com receita de R$ 15.000,00 por mês e RBT12 de R$ 180.000,00, na 1.ª faixa dos dois anexos, cujo único sócio administra a empresa e presta os serviços. Os valores são hipotéticos. No cenário A, o pró-labore é de um salário mínimo (R$ 1.621,00), e o restante é retirado como lucro; no cenário B, o pró-labore é de R$ 4.500,00 desde doze meses antes. Como não há empregados, a folha corresponde ao pró-labore, e, por ser ele inferior a R$ 5.000,00, não há imposto de renda retido na fonte.

Item Cenário A Cenário B
Pró-labore mensal R$ 1.621,00 R$ 4.500,00
Folha dos doze meses anteriores R$ 19.452,00 R$ 54.000,00
Fator R (folha ÷ R$ 180.000,00) 10,81% 30,00%
Anexo e alíquota Anexo V, 15,5% Anexo III, 6%
DAS sobre a receita de R$ 15.000,00 R$ 2.325,00 R$ 900,00
INSS do sócio (11%) R$ 178,31 R$ 495,00
IRRF sobre o pró-labore Zero Zero
Carga mensal (DAS + INSS) R$ 2.503,31 R$ 1.395,00

O aumento do pró-labore não é, em si, custo para o sócio único: os R$ 2.879,00 adicionais apenas deixam de ser recebidos como lucro para serem pagos como remuneração. O custo incremental é o INSS de R$ 316,69 sobre essa diferença, largamente compensado pela redução de R$ 1.425,00 no DAS, o que resulta em economia líquida de R$ 1.108,31 por mês, ou R$ 13.299,72 em doze meses.

O pró-labore mínimo para atingir 28% seria de R$ 4.200,00; a margem adotada protege a empresa contra meses de receita mais alta. Como a janela é móvel, a mudança de anexo não é imediata: partindo de um salário mínimo, seriam necessários onze meses de pró-labore de R$ 4.500,00 para que a folha dos doze meses anteriores alcançasse 28% da receita.

Pró-labore e Fator R de 28%: custos e limites

O pró-labore remunera o trabalho do sócio e não se confunde com a distribuição de lucros, que remunera o capital. Para a Previdência Social, o sócio é contribuinte individual: a empresa desconta 11% do pró-labore, observado o teto do salário de contribuição, e recolhe o valor (art. 216, § 26, do Decreto n. 3.048/1999). Com o teto de R$ 8.475,55 em 2026, o desconto máximo é de R$ 932,31 por mês, ao passo que um pró-labore maior conta integralmente para o Fator R.

Nas empresas dos Anexos III e V, não há contribuição patronal de 20% sobre o pró-labore: a contribuição patronal previdenciária (CPP) está incluída no DAS (art. 13, VI, da LC n. 123/2006) e só é recolhida à parte pelas empresas do Anexo IV, que não se sujeitam ao Fator R, e pelas empresas fora do Simples. Somá-la ao custo do pró-labore distorce a simulação.

No imposto de renda, o pró-labore de até R$ 5.000,00 mensais fica livre da retenção na fonte desde 2026, graças à redução instituída pela Lei n. 15.270/2025; acima disso, a tabela progressiva pode absorver parte relevante da economia. Os lucros distribuídos seguem isentos, ressalvada a retenção de 10% quando os valores pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física superam R$ 50 mil em um mês, como detalha o artigo sobre dividendos no Simples Nacional.

O pró-labore deve, ainda, corresponder a trabalho efetivo do sócio, ser efetivamente pago e ser informado no eSocial. Observados esses requisitos, fixá-lo em valor que leve a folha a 28% da receita é opção que a própria lei estimula.

Comparação com o lucro presumido e o lucro real

No lucro presumido, o IRPJ e a CSLL incidem sobre a receita presumida, e a contribuição patronal de 20% recai sobre a folha e o pró-labore; no lucro real, os sócios podem receber também juros sobre capital próprio, dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL e sujeitos a IRRF de 17,5% desde 2026. Em empresas com margem reduzida ou folha elevada, esses regimes podem superar o Anexo V, o que só uma simulação completa revela.

Riscos do pró-labore artificial e erros frequentes

O Fator R declarado no PGDAS-D pode ser confrontado com o eSocial e com a contabilidade. Se a folha não corresponder a valores pagos e declarados, a Receita Federal recalcula a razão, desloca a receita para o Anexo V e exige a diferença com juros e multa de ofício, de 75% no caso geral (art. 35 da LC n. 123/2006 e art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996).

Os riscos maiores surgem com o pró-labore artificial: valores lançados sem pagamento, pró-labore devolvido à empresa em seguida, lucros reclassificados como pró-labore apenas para alcançar o percentual ou remuneração atribuída a sócio que não trabalha na sociedade. Nesses casos, a fiscalização pode desconsiderar a folha e lançar a diferença com fundamento em dolo, fraude ou simulação (art. 149, VII, do Código Tributário Nacional), com multa qualificada e risco de exclusão do Simples Nacional. Quando o sócio presta serviços pessoais e contínuos a um único contratante, a estrutura pode ainda ser questionada no debate sobre a pejotização.

Erro frequente Consequência Como evitar
Incluir lucros distribuídos ou aluguéis na folha Fator R superestimado e diferença exigida com multa Separar pró-labore, lucros e aluguéis na contabilidade e nos pagamentos
Deixar de informar remunerações no eSocial Valores desconsiderados no cálculo Transmitir o eSocial e a DCTFWeb em dia
Esquecer o FGTS e o décimo terceiro Fator R subestimado e DAS pago a maior Somar o FGTS recolhido e o décimo terceiro na competência em que incide a contribuição
Trabalhar no limite de 28% Retorno ao Anexo V em meses de receita maior Manter margem de segurança e conferir a razão todo mês

O erro também pode favorecer o Fisco. Quem apurou pelo Anexo V com folha já igual ou superior a 28% pode retificar o PGDAS-D e pedir a restituição do que recolheu a maior nos últimos cinco anos, na linha da repetição de indébito tributário. No sentido inverso, quem usou indevidamente o Anexo III pode corrigir a apuração e recolher a diferença antes de qualquer procedimento fiscal, hipótese a ser examinada à luz da denúncia espontânea; débitos já constituídos admitem parcelamento ou transação tributária.

O que muda com a reforma tributária?

A reforma tributária do consumo, instituída pela Emenda Constitucional n. 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar n. 214/2025, manteve o Simples Nacional, e o anexo das atividades de serviços continua a depender da razão de 28%. Muda a composição do DAS: a partir de 2027, a CBS substitui o PIS e a Cofins, e o IBS substituirá gradualmente o ISS e o ICMS entre 2029 e 2033, conforme o cronograma da transição e o guia sobre a LC n. 214/2025.

A principal novidade é a possibilidade de o optante apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, fora do DAS, mantendo os demais tributos no regime unificado (art. 41, § 3.º, da LC n. 214/2025). Segundo a Receita Federal, a primeira opção pode ser feita de 1.º a 30 de setembro de 2026, com efeitos de janeiro a junho de 2027, e há nova oportunidade em março de 2027, com efeitos no segundo semestre; sem opção, todos os tributos permanecem no DAS.

A escolha interessa sobretudo a quem presta serviços a outras empresas: no regime unificado, o crédito de IBS e CBS do cliente se limita ao valor recolhido no DAS, enquanto o regime regular permite, segundo a Receita Federal, “o aproveitamento mais amplo de créditos pelos seus clientes”, ao custo de uma apuração mais complexa. Para as empresas sujeitas ao Fator R, a simulação deve considerar em conjunto folha, anexo e modelo de recolhimento dos novos tributos.

Perguntas frequentes sobre o Fator R

O que é o Fator R no Simples Nacional?

É a razão entre a folha de salários e a receita bruta dos doze meses anteriores ao período de apuração. Nas atividades de serviços sujeitas a ele, o resultado igual ou superior a 28% leva à tributação pelo Anexo III, e o resultado inferior, pelo Anexo V (art. 18, §§ 5.º-J e 5.º-M, da LC n. 123/2006).

Como calcular o Fator R?

Divide-se a folha de salários paga nos doze meses anteriores, incluídos salários, pró-labore, décimo terceiro e encargos como o FGTS, pela receita bruta total dos mesmos doze meses. Com folha de R$ 54.000,00 e receita de R$ 180.000,00, por exemplo, o Fator R é de 30%, o que leva ao Anexo III.

O pró-labore entra no cálculo do Fator R?

Sim. O pró-labore integra a folha de salários, desde que efetivamente pago e informado no eSocial, e conta integralmente mesmo quando supera o teto do INSS. A distribuição de lucros e os aluguéis não entram no cálculo.

Qual é o custo de INSS do pró-labore na empresa do Simples?

Nos Anexos III e V, o custo é o desconto de 11% da contribuição do sócio, limitado ao teto do INSS, ou seja, no máximo R$ 932,31 por mês em 2026. A contribuição patronal de 20% não é paga à parte, porque já está incluída no DAS.

Qual é a diferença entre o Anexo III e o Anexo V?

Na 1.ª faixa, com receita bruta de até R$ 180.000,00 em doze meses, a alíquota é de 6% no Anexo III e de 15,5% no Anexo V. Nas faixas superiores, a diferença diminui, e a comparação correta deve ser feita pela alíquota efetiva, calculada com a parcela a deduzir.

Como fica o Fator R na empresa em início de atividade?

A empresa em início de atividade, sem doze meses de histórico, segue regras específicas. Segundo o Manual do PGDAS-D, se houver folha de salários e nenhuma receita no período de apuração, o fator é considerado igual a 0,28; se houver receita e nenhuma folha, igual a 0,01, o que leva ao Anexo V.

A reforma tributária acaba com o Fator R?

Não. O Simples Nacional foi mantido, e o anexo das atividades de serviços continua a depender da razão de 28% entre folha e receita. A novidade é a possibilidade de recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, fora do DAS, com a primeira opção em setembro de 2026 e efeitos a partir de janeiro de 2027.

Conclusão

O Fator R é um critério objetivo, previsto na própria LC n. 123/2006, capaz de reduzir a menos da metade a carga do Simples Nacional das empresas de serviços técnicos e intelectuais na primeira faixa de receita. A economia depende de uma folha real, com pró-labore compatível com o trabalho do sócio, pago e informado no eSocial, e de uma conta completa, que inclua o INSS de 11% do sócio, o imposto de renda acima de R$ 5.000,00 mensais e, a partir de 2027, o modelo de recolhimento do IBS e da CBS.

Principais pontos deste artigo:

  • O Fator R é a folha de salários dividida pela receita bruta dos doze meses anteriores; 28% ou mais leva ao Anexo III, e menos de 28%, ao Anexo V.
  • Na 1.ª faixa, as alíquotas são de 6% (Anexo III) e de 15,5% (Anexo V); nas demais, compara-se a alíquota efetiva.
  • Salários, pró-labore, décimo terceiro e FGTS entram na folha; lucros, aluguéis e pagamentos a pessoas jurídicas, não.
  • Nos Anexos III e V, o INSS do pró-labore é de 11% do sócio, até R$ 932,31 em 2026, e a contribuição patronal já está no DAS.
  • Pró-labore fictício, não pago ou sem trabalho efetivo expõe a empresa a autuação com multa e à exclusão do Simples.
  • A reforma manteve o Fator R e permite recolher o IBS e a CBS fora do DAS a partir de 2027.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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