Amortização de ágio: requisitos, ágio interno e o STJ
Amortização de ágio no IRPJ e na CSLL: requisitos da Lei 12.973/2014, ágio interno, empresa-veículo, decadência e a divergência entre as Turmas do STJ.
Atualizado em outubro de 2026.
A justa causa por perda da habilitação está prevista na alínea “m” do art. 482 da CLT, incluída pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017): o empregador pode encerrar o contrato por falta grave quando o empregado perde a habilitação ou outro requisito legal da profissão em razão de conduta dolosa. A hipótese alcança sobretudo o motorista que tem o direito de dirigir suspenso ou a CNH cassada, mas vale para outras profissões regulamentadas. Este artigo examina os requisitos da alínea, a diferença entre perda e suspensão, a exigência de dolo, a prova, as alternativas à dispensa e as verbas devidas.
Em resumo: a alínea “m” do art. 482 da CLT autoriza a justa causa quando o empregado perde a habilitação ou um requisito legal da profissão por conduta dolosa; a mera culpa não basta. O caso típico é o do motorista com o direito de dirigir suspenso por 12 meses por dirigir sob a influência de álcool (art. 165 do CTB). A suspensão por pontos exige o exame das infrações que a originaram, e a perda por acidente culposo não autoriza a justa causa. O empregador deve provar a perda, o dolo e a imediatidade (art. 818, II, da CLT). Sem dolo, restam a readaptação, a licença ajustada, a dispensa sem justa causa ou o acordo do art. 484-A.
O art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho enumera as faltas do empregado que autorizam a rescisão do contrato por justa causa; as do empregador, que dão causa à rescisão indireta, estão no art. 483. A Lei n. 13.467/2017, em vigor desde 11 de novembro de 2017, acrescentou a alínea “m”: “perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado”.
O dispositivo exige quatro elementos simultâneos: (i) requisito legal para o exercício da profissão; (ii) perda desse requisito no curso do contrato; (iii) conduta dolosa do empregado como causa da perda; e (iv) relação entre o requisito perdido e a função exercida. Se o auxiliar administrativo perde a CNH, que não usa no trabalho, a perda não repercute no contrato. Antes da Reforma, casos semelhantes eram enquadrados como indisciplina (alínea “h”) ou desídia (alínea “e”); a nova alínea deu base legal específica à dispensa, limitada à conduta dolosa.
O exemplo mais frequente é a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do motorista profissional. O art. 143 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige a categoria C para veículos de carga com peso bruto total acima de 3.500 kg, a D para o transporte de passageiros em veículos com mais de oito lugares, excluído o do motorista, e a E para combinações de veículos, como as carretas; o motociclista profissional depende da categoria A. Os condutores das categorias C, D e E devem, ainda, comprovar resultado negativo em exame toxicológico para obter e renovar a CNH (art. 148-A do CTB).
A alínea não se restringe aos motoristas: alcança o advogado empregado suspenso ou excluído pela OAB (Lei n. 8.906/1994), o médico, o engenheiro ou o contador que perde o registro no conselho profissional, o vigilante que deixa de preencher os requisitos da legislação de segurança privada e o piloto que perde a licença de voo. O requisito deve ter fonte legal, ainda que detalhado por resoluções do Contran ou dos conselhos profissionais; exigências de regulamento interno da empresa não bastam.
O CTB prevê medidas distintas que afastam o condutor da direção. A distinção importa porque a CLT fala em “perda” e porque a duração do impedimento influencia a proporcionalidade da dispensa.
| Medida | Base legal | Quando ocorre | Duração |
|---|---|---|---|
| Suspensão por pontos | Art. 261, I, do CTB | 20, 30 ou 40 pontos em 12 meses, conforme as infrações gravíssimas; 40 pontos para quem exerce atividade remunerada ao volante | 6 meses a 1 ano (8 meses a 2 anos na reincidência) |
| Suspensão por infração específica | Art. 261, II, do CTB | Por exemplo, dirigir sob a influência de álcool (art. 165) ou recusar o teste de alcoolemia (art. 165-A) | 12 meses nesses dois casos; nos demais, 2 a 8 meses |
| Exame toxicológico positivo | Art. 148-A, § 5.º, II, do CTB | Exame periódico das categorias C, D e E | 3 meses, com levantamento condicionado a novo exame negativo |
| Cassação da CNH | Art. 263 do CTB | Dirigir com o direito suspenso; reincidência, em 12 meses, em infrações como as dos arts. 165 e 173 a 175; condenação por crime de trânsito | Nova habilitação só após 2 anos, com todos os exames |
| Suspensão ou proibição penal | Arts. 292 a 294 do CTB | Pena por crime de trânsito ou medida cautelar no processo penal | 2 meses a 5 anos, como pena |
A suspensão é temporária: cumprida a penalidade e o curso de reciclagem, a CNH é devolvida (art. 261, § 2.º, do CTB); na cassação, a reabilitação só pode ser requerida depois de dois anos. A pontuação é detalhada no artigo sobre o sistema de pontuação da CNH.
Uma leitura literal restringiria a alínea “m” à perda definitiva, mas a jurisprudência trabalhista tem admitido a justa causa também na suspensão do direito de dirigir por embriaguez ao volante: importa que o empregado fique legalmente impedido de exercer a profissão por fato doloso seu. A duração do impedimento pesa na proporcionalidade, e a suspensão cautelar decretada pelo juiz criminal antes da condenação (art. 294 do CTB) exige cautela, pois a presunção de inocência desaconselha tratá-la, por si só, como prova do dolo.
Sim. Age com dolo quem pratica a conduta de forma consciente e voluntária, querendo o resultado ou assumindo o risco de produzi-lo (dolo eventual); age com culpa quem o causa por imprudência, negligência ou imperícia. O texto legal não menciona a culpa, ainda que grave, e a interpretação restritiva própria das normas que autorizam a penalidade máxima desaconselha equipará-la ao dolo.
As penalidades do CTB são aplicadas de forma objetiva, sem distinguir dolo e culpa; por isso, examina-se a conduta que originou a perda. Algumas infrações pressupõem comportamento consciente e voluntário: dirigir após ingerir bebida alcoólica (art. 165), recusar o teste de alcoolemia (art. 165-A), disputar corrida ou exibir manobras perigosas em via pública (arts. 173 a 175) e dirigir com o direito suspenso, que leva à cassação (art. 263, I). Já o acidente por desatenção, a condenação por homicídio culposo no trânsito — cuja pena de suspensão da habilitação ao motorista profissional o STF declarou constitucional (Tema 486 da repercussão geral, RE 607.107) — e a inaptidão no exame médico de renovação não configuram dolo. Na suspensão por pontos, infrações leves ou médias tendem a indicar descuido, mas a reiteração consciente de infrações graves pode revelar dolo eventual.
Também afastam a justa causa a perda decorrente de ordens do empregador, como prazos de entrega que só podem ser cumpridos com excesso de velocidade, e a dependência química, inclusive o alcoolismo crônico, que a jurisprudência trabalhista trata como doença.
A doutrina converge quanto à centralidade do dolo. Luciano Martinez, em seu Curso de Direito do Trabalho, ilustra a hipótese com o motorista que, após ingerir intencionalmente bebida alcoólica, tem a habilitação suspensa e com o advogado empregado suspenso pela OAB por ato de improbidade. Na perda culposa, o autor afasta a justa causa e sustenta que o empregador, depois de tentar a readaptação funcional em respeito ao dever de acomodação razoável, pode encerrar o contrato por motivo de natureza técnica, em dispensa que não seria arbitrária.
Henrique Correia, também em seu Curso de Direito do Trabalho, toma como exemplo o motorista de transporte de passageiros, que precisa da categoria D, e destaca que não autorizam a justa causa a perda decorrente de culpa ou de força maior nem a que resulta de orientação do próprio empregador, em respeito à boa-fé. Seguem em aberto os critérios para caracterizar o dolo nas infrações de trânsito, o alcance da expressão “requisitos estabelecidos em lei” e a extensão do dever de readaptação.
Pode, desde que a perda ou a suspensão decorra de conduta dolosa e a habilitação seja indispensável à função. O art. 235-B, III, da CLT impõe ao motorista profissional empregado o dever de respeitar a legislação de trânsito, e a lei não exige que a conduta ocorra durante a jornada. Se o motorista é flagrado embriagado em serviço, pode configurar-se também a embriaguez em serviço (alínea “f” do art. 482).
O motorista de caminhão flagrado dirigindo sob a influência de álcool recebe multa de R$ 2.934,70 — dez vezes o valor da infração gravíssima, de R$ 293,47 — e tem o direito de dirigir suspenso por 12 meses (arts. 165 e 258 do CTB). Com concentração igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, a conduta é também crime, punido com detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de obter a habilitação (art. 306 do CTB). Como beber antes de dirigir é ato voluntário, a suspensão, que impede o trabalho por um ano, tende a autorizar a justa causa.
Foi o que decidiu a 3.ª Câmara do TRT da 12.ª Região ao manter, por unanimidade, a justa causa de motorista de transportadora cuja CNH foi suspensa por dirigir sob o efeito de álcool, com fundamento na alínea “m” (ROT 0001138-24.2022.5.12.0017, Rel. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior). O colegiado entendeu não ser razoável exigir que o empregador assuma o risco de manter empregado legalmente impedido de trabalhar e rejeitou a alegação de desconhecimento da suspensão, contra a qual o próprio motorista havia recorrido. Antes da Reforma, em caso semelhante, a 7.ª Turma do TST validou, com fundamento na indisciplina, a justa causa de motorista que, por dirigir sob a influência de álcool, teve o direito de dirigir suspenso por um ano (RR-287-93.2016.5.09.0658, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/02/2020).
O quadro muda quando a suspensão resulta de pontos acumulados em infrações de menor gravidade: para quem exerce atividade remunerada ao volante, ela só ocorre com 40 pontos em 12 meses, e a lei faculta curso preventivo de reciclagem ao atingir 30 pontos, que elimina a pontuação (art. 261, §§ 5.º e 6.º, do CTB). Nesses casos, a prova do dolo é mais difícil. A CNH vencida tampouco se confunde com a perda, pois a renovação depende do próprio condutor; dirigir com ela vencida há mais de 30 dias é infração gravíssima (art. 162, V, do CTB). Quando a empresa, proprietária do veículo, paga multas de infrações do motorista, o desconto no salário só é lícito com previsão contratual ou dolo (art. 462, § 1.º, da CLT), como explica o artigo sobre desconto salarial.
A justa causa é fato impeditivo do direito às verbas da dispensa imotivada, e o ônus de prová-la é do empregador (art. 818, II, da CLT). Na alínea “m”, a empresa deve demonstrar a exigência legal do requisito para a função; a perda ou a suspensão, por documento do órgão de trânsito ou do conselho profissional; a conduta dolosa, por auto de infração, teste de alcoolemia, decisão administrativa ou sentença penal; e a imediatidade da reação. O juiz pode distribuir o ônus de forma diversa, por decisão fundamentada proferida antes da instrução (art. 818, §§ 1.º e 2.º); as regras gerais estão no artigo sobre o ônus da prova.
Aplicam-se, ainda, os requisitos gerais da justa causa. A imediatidade exige reação logo após a ciência da perda; manter o empregado em outra função por meses e só depois dispensá-lo pode caracterizar perdão tácito. A proporcionalidade considera a conduta, a duração do impedimento e o histórico funcional, e a isonomia impede punir com rigor o que se tolera em relação a outros empregados. O mesmo fato não pode ser punido duas vezes: aplicada advertência ou suspensão disciplinar, limitada a 30 dias (art. 474 da CLT), não cabe depois a justa causa pelo mesmo episódio. A gradação das penalidades é examinada, sob outro ângulo, no artigo sobre a justa causa por recusa ao uso de EPI.
Quando a perda é culposa, o dolo não pode ser demonstrado com segurança ou o impedimento é breve, há outras vias. A readaptação em função compatível, como a de conferente ou outra atividade interna, pode ser temporária ou definitiva, com a concordância do empregado e sem redução salarial (art. 468 da CLT e art. 7.º, VI, da Constituição). Para impedimentos curtos, férias já adquiridas ou licença não remunerada, pedida ou aceita pelo empregado por escrito, permitem aguardar a devolução da CNH sem romper o vínculo.
Se a manutenção não for viável, restam a dispensa sem justa causa, com todas as verbas, e a extinção por acordo do art. 484-A da CLT, na qual o aviso prévio indenizado e a indenização sobre o FGTS são pagos pela metade, o saque do FGTS fica limitado a 80% dos depósitos e não há seguro-desemprego. Ela não se confunde com o acordo extrajudicial homologado pela Justiça do Trabalho. Na perda culposa, a dispensa após tentativa frustrada de readaptação tem fundamento objetivo e não é arbitrária, o que importa para o representante dos empregados na CIPA, cuja dispensa por motivo técnico é admitida (art. 165 da CLT).
A comparação considera empregado com mais de um ano de contrato:
| Verba | Justa causa (art. 482, “m”) | Dispensa sem justa causa | Acordo (art. 484-A) |
|---|---|---|---|
| Saldo de salário | Sim | Sim | Sim |
| Férias vencidas + 1/3 | Sim | Sim | Sim |
| Férias proporcionais + 1/3 | Não (Súmula 171 do TST) | Sim | Sim |
| 13.º salário proporcional | Não | Sim | Sim |
| Aviso prévio | Não | Sim, trabalhado ou indenizado | Metade, se indenizado |
| Indenização sobre o FGTS | Não | 40% | 20% |
| Saque do FGTS | Não | Integral | Até 80% |
| Seguro-desemprego | Não | Sim, se cumpridos os requisitos | Não |
Na justa causa, o empregado recebe apenas o saldo de salário e as férias vencidas com 1/3. Perde as férias proporcionais, o 13.º salário proporcional (art. 3.º da Lei n. 4.090/1962), o aviso prévio, a indenização de 40% e o saque do FGTS, cujo saldo permanece na conta vinculada, e não tem direito ao seguro-desemprego. Para depósitos de FGTS de R$ 10.000,00, a indenização é de R$ 4.000,00 na dispensa sem justa causa, de R$ 2.000,00 no acordo e inexistente na justa causa. Em qualquer modalidade, as verbas devem ser pagas em até dez dias do término do contrato, sob pena da multa do art. 477 da CLT.
O empregado pode contestar a dispensa em até dois anos após o término do contrato (art. 7.º, XXIX, da Constituição). Revertida a justa causa, são devidas as verbas da dispensa sem justa causa e, pelo Tema 71 dos recursos repetitivos do TST, também a multa do art. 477, § 8.º, da CLT, equivalente a um salário, porque as verbas reconhecidas não foram pagas no prazo legal. O dano moral, contudo, não é automático: no Tema 62 dos recursos repetitivos (Tribunal Pleno, 24/02/2025), o TST fixou que ele é presumido quando se reverte justa causa baseada em alegação de improbidade infundada ou não provada; nas demais hipóteses, como a da alínea “m”, depende de prova de abuso ou de ofensa concreta. Veja os artigos sobre justa causa revertida e dano moral e sobre as teses vinculantes do TST.
Sim, se a perda ou a suspensão do direito de dirigir decorrer de conduta dolosa, como dirigir após ingerir bebida alcoólica, e a habilitação for indispensável à função (art. 482, “m”, da CLT). Se a perda resultar de culpa, como um acidente por desatenção, essa justa causa não se aplica. Cabe ao empregador provar os fatos.
Depende das infrações que originaram a pontuação, pois a lei exige conduta dolosa, e o acúmulo de infrações leves ou médias dificilmente a demonstra. Para quem exerce atividade remunerada ao volante, a suspensão por pontos só ocorre com 40 pontos em 12 meses, e é possível fazer curso preventivo de reciclagem ao atingir 30 pontos (art. 261, § 5.º, do CTB).
A suspensão impede dirigir por prazo determinado, de 2 meses a 2 anos conforme a hipótese, e a CNH é devolvida após o cumprimento da penalidade e do curso de reciclagem. A cassação ocorre, por exemplo, quando o condutor dirige com o direito suspenso ou é condenado por crime de trânsito, e só permite nova habilitação após dois anos, com todos os exames (art. 263 do CTB).
Pode, mas não por justa causa com base na alínea “m”, que exige dolo. A doutrina recomenda tentar primeiro a readaptação em função compatível, sem redução salarial. Não sendo possível, o contrato pode ser encerrado por dispensa sem justa causa ou por acordo, nos termos do art. 484-A da CLT.
Apenas o saldo de salário e as férias vencidas com o terço constitucional. Não recebe aviso prévio, 13.º salário proporcional, férias proporcionais nem a indenização de 40% do FGTS, e não pode sacar o FGTS nem receber seguro-desemprego. As verbas devem ser pagas em até dez dias do término do contrato.
A alínea “m” do art. 482 da CLT deu base legal a uma situação frequente, mas com um limite claro: só a perda da habilitação ou de requisito legal causada por conduta dolosa autoriza a justa causa. A suspensão por embriaguez ao volante é o exemplo típico reconhecido pelos tribunais; a perda por acidente culposo, inaptidão médica ou pontos de infrações menores exige outra solução. Como o ônus da prova é do empregador, a decisão deve ser precedida da análise dos documentos, da conduta e das alternativas.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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