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Justa causa por perda da habilitação: art. 482, alínea m, da CLT

23.09.2025
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17 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A justa causa por perda da habilitação está prevista na alínea “m” do art. 482 da CLT, incluída pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017): o empregador pode encerrar o contrato por falta grave quando o empregado perde a habilitação ou outro requisito legal da profissão em razão de conduta dolosa. A hipótese alcança sobretudo o motorista que tem o direito de dirigir suspenso ou a CNH cassada, mas vale para outras profissões regulamentadas. Este artigo examina os requisitos da alínea, a diferença entre perda e suspensão, a exigência de dolo, a prova, as alternativas à dispensa e as verbas devidas.

Em resumo: a alínea “m” do art. 482 da CLT autoriza a justa causa quando o empregado perde a habilitação ou um requisito legal da profissão por conduta dolosa; a mera culpa não basta. O caso típico é o do motorista com o direito de dirigir suspenso por 12 meses por dirigir sob a influência de álcool (art. 165 do CTB). A suspensão por pontos exige o exame das infrações que a originaram, e a perda por acidente culposo não autoriza a justa causa. O empregador deve provar a perda, o dolo e a imediatidade (art. 818, II, da CLT). Sem dolo, restam a readaptação, a licença ajustada, a dispensa sem justa causa ou o acordo do art. 484-A.

O que diz o art. 482, alínea “m”, da CLT?

O art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho enumera as faltas do empregado que autorizam a rescisão do contrato por justa causa; as do empregador, que dão causa à rescisão indireta, estão no art. 483. A Lei n. 13.467/2017, em vigor desde 11 de novembro de 2017, acrescentou a alínea “m”: “perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado”.

O dispositivo exige quatro elementos simultâneos: (i) requisito legal para o exercício da profissão; (ii) perda desse requisito no curso do contrato; (iii) conduta dolosa do empregado como causa da perda; e (iv) relação entre o requisito perdido e a função exercida. Se o auxiliar administrativo perde a CNH, que não usa no trabalho, a perda não repercute no contrato. Antes da Reforma, casos semelhantes eram enquadrados como indisciplina (alínea “h”) ou desídia (alínea “e”); a nova alínea deu base legal específica à dispensa, limitada à conduta dolosa.

Quais habilitações e requisitos legais estão abrangidos?

O exemplo mais frequente é a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do motorista profissional. O art. 143 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige a categoria C para veículos de carga com peso bruto total acima de 3.500 kg, a D para o transporte de passageiros em veículos com mais de oito lugares, excluído o do motorista, e a E para combinações de veículos, como as carretas; o motociclista profissional depende da categoria A. Os condutores das categorias C, D e E devem, ainda, comprovar resultado negativo em exame toxicológico para obter e renovar a CNH (art. 148-A do CTB).

A alínea não se restringe aos motoristas: alcança o advogado empregado suspenso ou excluído pela OAB (Lei n. 8.906/1994), o médico, o engenheiro ou o contador que perde o registro no conselho profissional, o vigilante que deixa de preencher os requisitos da legislação de segurança privada e o piloto que perde a licença de voo. O requisito deve ter fonte legal, ainda que detalhado por resoluções do Contran ou dos conselhos profissionais; exigências de regulamento interno da empresa não bastam.

Perda, suspensão ou cassação da habilitação: qual a diferença?

O CTB prevê medidas distintas que afastam o condutor da direção. A distinção importa porque a CLT fala em “perda” e porque a duração do impedimento influencia a proporcionalidade da dispensa.

Medida Base legal Quando ocorre Duração
Suspensão por pontos Art. 261, I, do CTB 20, 30 ou 40 pontos em 12 meses, conforme as infrações gravíssimas; 40 pontos para quem exerce atividade remunerada ao volante 6 meses a 1 ano (8 meses a 2 anos na reincidência)
Suspensão por infração específica Art. 261, II, do CTB Por exemplo, dirigir sob a influência de álcool (art. 165) ou recusar o teste de alcoolemia (art. 165-A) 12 meses nesses dois casos; nos demais, 2 a 8 meses
Exame toxicológico positivo Art. 148-A, § 5.º, II, do CTB Exame periódico das categorias C, D e E 3 meses, com levantamento condicionado a novo exame negativo
Cassação da CNH Art. 263 do CTB Dirigir com o direito suspenso; reincidência, em 12 meses, em infrações como as dos arts. 165 e 173 a 175; condenação por crime de trânsito Nova habilitação só após 2 anos, com todos os exames
Suspensão ou proibição penal Arts. 292 a 294 do CTB Pena por crime de trânsito ou medida cautelar no processo penal 2 meses a 5 anos, como pena

A suspensão é temporária: cumprida a penalidade e o curso de reciclagem, a CNH é devolvida (art. 261, § 2.º, do CTB); na cassação, a reabilitação só pode ser requerida depois de dois anos. A pontuação é detalhada no artigo sobre o sistema de pontuação da CNH.

Uma leitura literal restringiria a alínea “m” à perda definitiva, mas a jurisprudência trabalhista tem admitido a justa causa também na suspensão do direito de dirigir por embriaguez ao volante: importa que o empregado fique legalmente impedido de exercer a profissão por fato doloso seu. A duração do impedimento pesa na proporcionalidade, e a suspensão cautelar decretada pelo juiz criminal antes da condenação (art. 294 do CTB) exige cautela, pois a presunção de inocência desaconselha tratá-la, por si só, como prova do dolo.

Justa causa por perda da habilitação exige dolo?

Sim. Age com dolo quem pratica a conduta de forma consciente e voluntária, querendo o resultado ou assumindo o risco de produzi-lo (dolo eventual); age com culpa quem o causa por imprudência, negligência ou imperícia. O texto legal não menciona a culpa, ainda que grave, e a interpretação restritiva própria das normas que autorizam a penalidade máxima desaconselha equipará-la ao dolo.

As penalidades do CTB são aplicadas de forma objetiva, sem distinguir dolo e culpa; por isso, examina-se a conduta que originou a perda. Algumas infrações pressupõem comportamento consciente e voluntário: dirigir após ingerir bebida alcoólica (art. 165), recusar o teste de alcoolemia (art. 165-A), disputar corrida ou exibir manobras perigosas em via pública (arts. 173 a 175) e dirigir com o direito suspenso, que leva à cassação (art. 263, I). Já o acidente por desatenção, a condenação por homicídio culposo no trânsito — cuja pena de suspensão da habilitação ao motorista profissional o STF declarou constitucional (Tema 486 da repercussão geral, RE 607.107) — e a inaptidão no exame médico de renovação não configuram dolo. Na suspensão por pontos, infrações leves ou médias tendem a indicar descuido, mas a reiteração consciente de infrações graves pode revelar dolo eventual.

Também afastam a justa causa a perda decorrente de ordens do empregador, como prazos de entrega que só podem ser cumpridos com excesso de velocidade, e a dependência química, inclusive o alcoolismo crônico, que a jurisprudência trabalhista trata como doença.

O que diz a doutrina sobre a alínea “m”?

A doutrina converge quanto à centralidade do dolo. Luciano Martinez, em seu Curso de Direito do Trabalho, ilustra a hipótese com o motorista que, após ingerir intencionalmente bebida alcoólica, tem a habilitação suspensa e com o advogado empregado suspenso pela OAB por ato de improbidade. Na perda culposa, o autor afasta a justa causa e sustenta que o empregador, depois de tentar a readaptação funcional em respeito ao dever de acomodação razoável, pode encerrar o contrato por motivo de natureza técnica, em dispensa que não seria arbitrária.

Henrique Correia, também em seu Curso de Direito do Trabalho, toma como exemplo o motorista de transporte de passageiros, que precisa da categoria D, e destaca que não autorizam a justa causa a perda decorrente de culpa ou de força maior nem a que resulta de orientação do próprio empregador, em respeito à boa-fé. Seguem em aberto os critérios para caracterizar o dolo nas infrações de trânsito, o alcance da expressão “requisitos estabelecidos em lei” e a extensão do dever de readaptação.

Motorista que perde a CNH pode ser demitido por justa causa?

Pode, desde que a perda ou a suspensão decorra de conduta dolosa e a habilitação seja indispensável à função. O art. 235-B, III, da CLT impõe ao motorista profissional empregado o dever de respeitar a legislação de trânsito, e a lei não exige que a conduta ocorra durante a jornada. Se o motorista é flagrado embriagado em serviço, pode configurar-se também a embriaguez em serviço (alínea “f” do art. 482).

O motorista de caminhão flagrado dirigindo sob a influência de álcool recebe multa de R$ 2.934,70 — dez vezes o valor da infração gravíssima, de R$ 293,47 — e tem o direito de dirigir suspenso por 12 meses (arts. 165 e 258 do CTB). Com concentração igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, a conduta é também crime, punido com detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de obter a habilitação (art. 306 do CTB). Como beber antes de dirigir é ato voluntário, a suspensão, que impede o trabalho por um ano, tende a autorizar a justa causa.

Foi o que decidiu a 3.ª Câmara do TRT da 12.ª Região ao manter, por unanimidade, a justa causa de motorista de transportadora cuja CNH foi suspensa por dirigir sob o efeito de álcool, com fundamento na alínea “m” (ROT 0001138-24.2022.5.12.0017, Rel. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior). O colegiado entendeu não ser razoável exigir que o empregador assuma o risco de manter empregado legalmente impedido de trabalhar e rejeitou a alegação de desconhecimento da suspensão, contra a qual o próprio motorista havia recorrido. Antes da Reforma, em caso semelhante, a 7.ª Turma do TST validou, com fundamento na indisciplina, a justa causa de motorista que, por dirigir sob a influência de álcool, teve o direito de dirigir suspenso por um ano (RR-287-93.2016.5.09.0658, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/02/2020).

O quadro muda quando a suspensão resulta de pontos acumulados em infrações de menor gravidade: para quem exerce atividade remunerada ao volante, ela só ocorre com 40 pontos em 12 meses, e a lei faculta curso preventivo de reciclagem ao atingir 30 pontos, que elimina a pontuação (art. 261, §§ 5.º e 6.º, do CTB). Nesses casos, a prova do dolo é mais difícil. A CNH vencida tampouco se confunde com a perda, pois a renovação depende do próprio condutor; dirigir com ela vencida há mais de 30 dias é infração gravíssima (art. 162, V, do CTB). Quando a empresa, proprietária do veículo, paga multas de infrações do motorista, o desconto no salário só é lícito com previsão contratual ou dolo (art. 462, § 1.º, da CLT), como explica o artigo sobre desconto salarial.

Quem deve provar a perda da habilitação e o dolo?

A justa causa é fato impeditivo do direito às verbas da dispensa imotivada, e o ônus de prová-la é do empregador (art. 818, II, da CLT). Na alínea “m”, a empresa deve demonstrar a exigência legal do requisito para a função; a perda ou a suspensão, por documento do órgão de trânsito ou do conselho profissional; a conduta dolosa, por auto de infração, teste de alcoolemia, decisão administrativa ou sentença penal; e a imediatidade da reação. O juiz pode distribuir o ônus de forma diversa, por decisão fundamentada proferida antes da instrução (art. 818, §§ 1.º e 2.º); as regras gerais estão no artigo sobre o ônus da prova.

Imediatidade, proporcionalidade e dupla punição

Aplicam-se, ainda, os requisitos gerais da justa causa. A imediatidade exige reação logo após a ciência da perda; manter o empregado em outra função por meses e só depois dispensá-lo pode caracterizar perdão tácito. A proporcionalidade considera a conduta, a duração do impedimento e o histórico funcional, e a isonomia impede punir com rigor o que se tolera em relação a outros empregados. O mesmo fato não pode ser punido duas vezes: aplicada advertência ou suspensão disciplinar, limitada a 30 dias (art. 474 da CLT), não cabe depois a justa causa pelo mesmo episódio. A gradação das penalidades é examinada, sob outro ângulo, no artigo sobre a justa causa por recusa ao uso de EPI.

Quais as alternativas à dispensa por justa causa?

Quando a perda é culposa, o dolo não pode ser demonstrado com segurança ou o impedimento é breve, há outras vias. A readaptação em função compatível, como a de conferente ou outra atividade interna, pode ser temporária ou definitiva, com a concordância do empregado e sem redução salarial (art. 468 da CLT e art. 7.º, VI, da Constituição). Para impedimentos curtos, férias já adquiridas ou licença não remunerada, pedida ou aceita pelo empregado por escrito, permitem aguardar a devolução da CNH sem romper o vínculo.

Se a manutenção não for viável, restam a dispensa sem justa causa, com todas as verbas, e a extinção por acordo do art. 484-A da CLT, na qual o aviso prévio indenizado e a indenização sobre o FGTS são pagos pela metade, o saque do FGTS fica limitado a 80% dos depósitos e não há seguro-desemprego. Ela não se confunde com o acordo extrajudicial homologado pela Justiça do Trabalho. Na perda culposa, a dispensa após tentativa frustrada de readaptação tem fundamento objetivo e não é arbitrária, o que importa para o representante dos empregados na CIPA, cuja dispensa por motivo técnico é admitida (art. 165 da CLT).

Quais verbas são devidas na justa causa por perda da habilitação?

A comparação considera empregado com mais de um ano de contrato:

Verba Justa causa (art. 482, “m”) Dispensa sem justa causa Acordo (art. 484-A)
Saldo de salário Sim Sim Sim
Férias vencidas + 1/3 Sim Sim Sim
Férias proporcionais + 1/3 Não (Súmula 171 do TST) Sim Sim
13.º salário proporcional Não Sim Sim
Aviso prévio Não Sim, trabalhado ou indenizado Metade, se indenizado
Indenização sobre o FGTS Não 40% 20%
Saque do FGTS Não Integral Até 80%
Seguro-desemprego Não Sim, se cumpridos os requisitos Não

Na justa causa, o empregado recebe apenas o saldo de salário e as férias vencidas com 1/3. Perde as férias proporcionais, o 13.º salário proporcional (art. 3.º da Lei n. 4.090/1962), o aviso prévio, a indenização de 40% e o saque do FGTS, cujo saldo permanece na conta vinculada, e não tem direito ao seguro-desemprego. Para depósitos de FGTS de R$ 10.000,00, a indenização é de R$ 4.000,00 na dispensa sem justa causa, de R$ 2.000,00 no acordo e inexistente na justa causa. Em qualquer modalidade, as verbas devem ser pagas em até dez dias do término do contrato, sob pena da multa do art. 477 da CLT.

O empregado pode contestar a dispensa em até dois anos após o término do contrato (art. 7.º, XXIX, da Constituição). Revertida a justa causa, são devidas as verbas da dispensa sem justa causa e, pelo Tema 71 dos recursos repetitivos do TST, também a multa do art. 477, § 8.º, da CLT, equivalente a um salário, porque as verbas reconhecidas não foram pagas no prazo legal. O dano moral, contudo, não é automático: no Tema 62 dos recursos repetitivos (Tribunal Pleno, 24/02/2025), o TST fixou que ele é presumido quando se reverte justa causa baseada em alegação de improbidade infundada ou não provada; nas demais hipóteses, como a da alínea “m”, depende de prova de abuso ou de ofensa concreta. Veja os artigos sobre justa causa revertida e dano moral e sobre as teses vinculantes do TST.

Orientações práticas para empregadores e empregados

Para empregadores

  • Conferir periodicamente a CNH, a pontuação e o exame toxicológico dos motoristas.
  • Reunir documento oficial da perda e prova do dolo antes de decidir; na dúvida, preferir a readaptação ou a dispensa sem justa causa.
  • Agir logo após a ciência do fato e comunicar a dispensa por escrito, com os fatos e a alínea “m”.

Para empregados

  • Acompanhar a pontuação e avaliar o curso preventivo de reciclagem ao atingir 30 pontos.
  • Informar o empregador sobre a suspensão e não dirigir enquanto ela durar, sob pena de cassação da CNH (art. 263, I, do CTB).
  • Guardar provas de que a perda decorreu de culpa, força maior ou ordem do empregador.

Perguntas frequentes sobre justa causa por perda da habilitação

Motorista que perde a CNH pode ser demitido por justa causa?

Sim, se a perda ou a suspensão do direito de dirigir decorrer de conduta dolosa, como dirigir após ingerir bebida alcoólica, e a habilitação for indispensável à função (art. 482, “m”, da CLT). Se a perda resultar de culpa, como um acidente por desatenção, essa justa causa não se aplica. Cabe ao empregador provar os fatos.

A suspensão da CNH por pontos gera justa causa?

Depende das infrações que originaram a pontuação, pois a lei exige conduta dolosa, e o acúmulo de infrações leves ou médias dificilmente a demonstra. Para quem exerce atividade remunerada ao volante, a suspensão por pontos só ocorre com 40 pontos em 12 meses, e é possível fazer curso preventivo de reciclagem ao atingir 30 pontos (art. 261, § 5.º, do CTB).

Qual a diferença entre suspensão e cassação da CNH?

A suspensão impede dirigir por prazo determinado, de 2 meses a 2 anos conforme a hipótese, e a CNH é devolvida após o cumprimento da penalidade e do curso de reciclagem. A cassação ocorre, por exemplo, quando o condutor dirige com o direito suspenso ou é condenado por crime de trânsito, e só permite nova habilitação após dois anos, com todos os exames (art. 263 do CTB).

Quem perde a habilitação por culpa pode ser dispensado?

Pode, mas não por justa causa com base na alínea “m”, que exige dolo. A doutrina recomenda tentar primeiro a readaptação em função compatível, sem redução salarial. Não sendo possível, o contrato pode ser encerrado por dispensa sem justa causa ou por acordo, nos termos do art. 484-A da CLT.

O que recebe o empregado dispensado por justa causa por perda da habilitação?

Apenas o saldo de salário e as férias vencidas com o terço constitucional. Não recebe aviso prévio, 13.º salário proporcional, férias proporcionais nem a indenização de 40% do FGTS, e não pode sacar o FGTS nem receber seguro-desemprego. As verbas devem ser pagas em até dez dias do término do contrato.

Conclusão

A alínea “m” do art. 482 da CLT deu base legal a uma situação frequente, mas com um limite claro: só a perda da habilitação ou de requisito legal causada por conduta dolosa autoriza a justa causa. A suspensão por embriaguez ao volante é o exemplo típico reconhecido pelos tribunais; a perda por acidente culposo, inaptidão médica ou pontos de infrações menores exige outra solução. Como o ônus da prova é do empregador, a decisão deve ser precedida da análise dos documentos, da conduta e das alternativas.

Principais pontos deste artigo:

  • A alínea “m”, incluída pela Lei n. 13.467/2017, exige a perda de habilitação ou de requisito legal por conduta dolosa.
  • A culpa não autoriza essa justa causa; a suspensão por embriaguez ao volante tem sido aceita pelos tribunais.
  • O empregador deve provar a perda, o dolo, a relação com a função e a imediatidade (art. 818, II, da CLT).
  • Sem dolo, restam a readaptação, a licença, a dispensa sem justa causa ou o acordo do art. 484-A.
  • Na justa causa, o empregado recebe apenas o saldo de salário e as férias vencidas com 1/3.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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