IBS e CBS: o que são, diferenças, alíquotas e quem cobra
IBS e CBS: o que são os novos tributos sobre o consumo, diferenças, quem cobra e administra, alíquotas de teste em 2026 e alíquota de referência da CBS.
Atualizado em novembro de 2026.
O contencioso do IBS e da CBS é o conjunto de procedimentos pelos quais o contribuinte discute, na esfera administrativa e no Poder Judiciário, as exigências dos dois novos tributos sobre o consumo criados pela reforma tributária. Embora o IBS e a CBS tenham regras materiais idênticas, cada um tem o próprio processo: o IBS é julgado pelo Comitê Gestor, nos termos da Lei Complementar n. 227/2026, e a CBS segue o rito federal do Decreto n. 70.235/1972, com julgamento nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal e no CARF. Uma Câmara Nacional de Integração, prevista na Lei Complementar n. 214/2025, uniformiza a interpretação da legislação comum aos dois tributos.
Em resumo: o auto de infração de IBS é impugnado em 20 dias úteis perante uma das 27 Câmaras de Julgamento do Comitê Gestor, compostas só por servidores; da decisão cabe recurso voluntário em 20 dias úteis a uma Câmara Recursal paritária e, havendo divergência sobre a legislação específica do IBS, recurso de uniformização em 10 dias à Câmara Superior do IBS. O auto de infração de CBS é impugnado em 20 dias úteis na Receita Federal, com recurso voluntário ao CARF no mesmo prazo e recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais em 10 dias úteis, restrito à legislação específica da CBS. Quando a divergência envolve a legislação comum aos dois tributos, o recurso especial vai, em 10 dias úteis, à Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS (art. 323-G da LC 214/2025). A LC 236/2026 acrescentou ao CTN normas gerais de processo administrativo fiscal que se somam a esse desenho.
O contencioso do IBS e da CBS é a fase litigiosa da relação entre o contribuinte e as administrações tributárias responsáveis pelos dois tributos. Na esfera administrativa, ele começa com a impugnação do lançamento de ofício e percorre as instâncias de julgamento até uma decisão definitiva; na esfera judicial, abrange as ações propostas pelo contribuinte, como mandados de segurança e ações anulatórias, e as execuções fiscais movidas pelo fisco.
A competência é dividida desde a fiscalização. Pelo art. 324 da LC 214/2025, fiscalizar e constituir o crédito da CBS cabe à administração tributária da União, e fazer o mesmo em relação ao IBS cabe às administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O IBS e a CBS exigem, ainda, autos de infração distintos para cada tributo ou penalidade (art. 331). Na prática, um mesmo fato, como o aproveitamento indevido de crédito numa operação, pode gerar dois autos de infração, lavrados por autoridades diferentes e julgados em processos diferentes.
O processo administrativo do IBS alcança o lançamento de ofício, as penalidades por descumprimento de obrigações acessórias, o indeferimento de pedidos de restituição e ressarcimento e outros casos previstos no regulamento único (art. 54 da LC 227/2026). Ele é integralmente eletrônico, com sistema implementado e gerido pelo Comitê Gestor (arts. 56 e 57), e se orienta por princípios expressos, entre eles a verdade material, o formalismo moderado, a razoável duração do processo e a segurança jurídica (art. 55).
Porque a Emenda Constitucional n. 132/2023 criou dois tributos de titularidade distinta. A CBS é uma contribuição da União (art. 195, V, da Constituição), e o seu contencioso segue naturalmente a estrutura federal de julgamento. O IBS é um imposto de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, e o art. 156-B da Constituição atribuiu ao Comitê Gestor do IBS a competência para decidir o seu contencioso administrativo, de forma integrada entre os entes.
A mesma emenda, contudo, obrigou os dois tributos a observar regras idênticas de fatos geradores, bases de cálculo, sujeitos passivos, imunidades e regimes (art. 149-B) e determinou a atuação conjunta do Comitê Gestor, da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para harmonizar normas, interpretações e procedimentos (art. 156-B, § 6º). O § 8º do art. 156-B autorizou a lei complementar a prever a integração do contencioso administrativo dos dois tributos. Foi com base nessa autorização que a LC 227/2026 incluiu na LC 214/2025 o capítulo da integração do contencioso, que criou a Câmara Nacional de Integração.
O resultado é um sistema de duas vias paralelas, com uma ponte entre elas para a matéria comum. A separação preserva a autonomia de cada esfera, mas transfere ao contribuinte o ônus de acompanhar dois processos sobre fatos muitas vezes idênticos.
O processo administrativo do IBS tem três instâncias, todas virtuais, organizadas no âmbito do Comitê Gestor: a primeira instância de julgamento, a segunda instância e a instância de uniformização da jurisprudência relativa à legislação específica do IBS (art. 89 da LC 227/2026). As duas primeiras são organizadas por unidade federativa: o processo é julgado pela câmara correspondente ao Estado em que está situada a administração tributária titular do lançamento (arts. 92, § 2º, e 94, § 2º).
A primeira instância é composta de 27 Câmaras de Julgamento virtuais, integradas exclusivamente por servidores de carreira: dois indicados pela administração tributária do Estado, dois indicados pelas administrações dos Municípios daquele Estado e um presidente que vota apenas em caso de empate (art. 92). Não há representantes dos contribuintes nessa fase.
A segunda instância é composta de 27 Câmaras Recursais de Julgamento, paritárias, com dois servidores estaduais, dois servidores municipais, quatro representantes dos contribuintes e um presidente, sempre servidor, que desempata (art. 94). Os representantes dos contribuintes são indicados por entidades representativas de categorias econômicas e aprovados em processo seletivo público (art. 94, § 4º).
A Câmara Superior do IBS, instância de uniformização, reúne quatro servidores indicados pelos Estados e pelo Distrito Federal, quatro indicados pelos Municípios e pelo Distrito Federal, oito representantes dos contribuintes e um presidente com voto de desempate (art. 96). Os servidores que a integram devem ter exercido ao menos dois mandatos nas câmaras de segunda instância dos contenciosos estaduais, distrital ou municipais (art. 96, § 4º). Em todas as instâncias, a lei exige paridade entre Estados e Municípios e reserva ao menos 30% das vagas a mulheres (art. 89, §§ 3º e 4º); o mandato dos julgadores é de dois anos, permitida a recondução (art. 90).
As sessões são virtuais e síncronas, com sustentação oral e memoriais assegurados em todas as instâncias, e as partes devem ser intimadas da inclusão em pauta com pelo menos dez dias de antecedência (art. 88). A Fazenda Pública é representada por procuradores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por autoridade fiscal, conforme a lei de cada ente (art. 97).
Há ainda um rito sumário, a ser disciplinado pelo Comitê Gestor, para créditos abaixo de um valor de alçada nacional, que não pode ultrapassar 1.000 UPFs, e para matérias de menor complexidade, como o indeferimento de restituição ou ressarcimento, a exclusão de parcelamentos especiais e a exclusão do Simples Nacional (art. 76). Nesses casos, a decisão de primeira instância é definitiva, ressalvados o pedido de retificação, o recurso especial à Câmara Nacional de Integração e, nos processos de pequeno valor, o recurso de uniformização.
A CBS é lançada pela Receita Federal e discutida no processo administrativo fiscal federal, regido pelo Decreto n. 70.235/1972. A impugnação é julgada em primeira instância pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ), e o recurso voluntário, pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (art. 25). O CARF é paritário em suas turmas ordinárias, ao contrário da primeira instância.
A LC 227/2026, em seu art. 173, alterou o decreto para acomodar a CBS e aproximar alguns prazos aos do IBS. A impugnação e o recurso voluntário passaram a ter prazo de 20 dias úteis (arts. 15 e 33), regra que vale para todo o processo federal, não só para a CBS. Os demais prazos do decreto continuam contados em dias corridos, salvo disposição em contrário (art. 5º), e o prazo residual para atos das partes passou a ser de dez dias úteis (art. 5º-B).
A principal particularidade está no recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF). Para os tributos federais em geral, ele cabe em 15 dias contra decisão que der à lei tributária interpretação divergente da adotada por outro colegiado (art. 37, § 2º). No contencioso da CBS, o recurso especial é cabível somente em relação à legislação específica da contribuição, e o prazo é de 10 dias úteis (art. 37, § 5º). A divergência sobre a legislação comum ao IBS e à CBS não vai à CSRF, mas à Câmara Nacional de Integração.
No IBS, todos os prazos do processo administrativo são contados em dias úteis, excluído o dia do início e incluído o do vencimento (art. 62 da LC 227/2026). Na CBS, a impugnação, o recurso voluntário e o recurso especial são contados em dias úteis por disposição expressa, e os demais prazos seguem a regra dos dias corridos do Decreto n. 70.235/1972. Nos dois processos, o curso dos prazos fica suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, e não há sessões de julgamento nesse período.
| Ato | IBS (LC 227/2026) | CBS (Decreto n. 70.235/1972) |
|---|---|---|
| Impugnação do auto de infração | 20 dias úteis (arts. 62 e 67, § 1º) | 20 dias úteis (art. 15) |
| Recurso voluntário e contrarrazões | 20 dias úteis (art. 75, § 1º) | 20 dias úteis (art. 33) |
| Recurso sobre legislação específica | Recurso de uniformização à Câmara Superior do IBS: 10 dias úteis (art. 79) | Recurso especial à CSRF: 10 dias úteis (art. 37, § 5º) |
| Recurso sobre legislação comum IBS/CBS | Recurso especial à Câmara Nacional de Integração: 10 dias úteis (art. 323-G da LC 214/2025) | |
| Correção de erro, omissão ou contradição | Pedido de retificação: 5 dias úteis, com interrupção do prazo de recurso (art. 80) | Embargos de declaração, conforme o regimento interno do CARF |
| Prazo residual sem previsão expressa | 10 dias úteis (art. 62, § 4º) | 10 dias úteis (art. 5º-B) |
| Contagem e recesso | Dias úteis; suspensão de 20/12 a 20/01 (art. 62) | Dias corridos como regra; suspensão de 20/12 a 20/01 (arts. 5º e 5º-A) |
Três cuidados merecem destaque no IBS. Primeiro, a intimação é feita pelo Domicílio Tributário Eletrônico, e o contribuinte é considerado intimado dez dias após a entrega da comunicação, se não a consultar antes (art. 64, § 2º). Segundo, como os feriados variam entre Estados e Municípios, o Comitê Gestor divulga um calendário de dias úteis (art. 62, § 5º), que deve ser conferido em cada prazo. Terceiro, os atos eletrônicos são tempestivos até as 24 horas do último dia, e a instabilidade do sistema por mais de 60 minutos entre 6h e 23h impede que o dia seja considerado de expediente normal (arts. 62, § 6º, e 63). Quando vencida a administração tributária, os prazos de recurso e de contrarrazões são contados em dobro (art. 75, § 2º).
A Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS é o órgão que julga o recurso especial contra decisões que conferirem à legislação comum aos dois tributos interpretação divergente da adotada por outro órgão de julgamento. Foi criada pelo art. 323-G da LC 214/2025, incluído pela LC 227/2026, para evitar que o Comitê Gestor e o CARF interpretem de forma diferente a mesma regra de incidência, base de cálculo ou crédito.
O recurso cabe, em 10 dias úteis, contra decisão de Câmara Recursal do Comitê Gestor, de Câmara de primeira instância no rito sumário, ou de câmara e turmas do CARF. A câmara é composta por quatro conselheiros representantes da Fazenda Nacional na Câmara Superior de Recursos Fiscais, indicados pelo Ministro da Fazenda; quatro membros da Câmara Superior do Comitê Gestor, dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios e do Distrito Federal; quatro representantes dos contribuintes, dois da CSRF e dois da Câmara Superior do Comitê Gestor; e um presidente que vota apenas em caso de empate, com presidência alternada entre a Fazenda Nacional e o Comitê Gestor (art. 323-G, §§ 1º e 8º).
O regime do recurso tem características próprias. A petição deve transcrever a ementa e os trechos da decisão paradigma que demonstrem a divergência (§ 2º). Podem recorrer a representação da Fazenda e o sujeito passivo (§ 3º). O recurso suspende a exigibilidade do crédito (§ 4º). A câmara examina apenas questões de direito, sem reexame de provas, e não fica vinculada aos fundamentos das partes (§ 5º, I e III). Suas decisões são publicadas no Diário Oficial da União e passam a vincular os órgãos julgadores da União e do Comitê Gestor (§ 5º, IV). Não cabe recurso contra a decisão colegiada que inadmitir o recurso especial (§ 6º). O funcionamento da câmara e os mandatos dos julgadores dependem de ato conjunto do Comitê Gestor e do Ministro da Fazenda (§ 7º).
A uniformização ocorre em três planos, conforme a natureza da norma discutida. A divergência sobre a legislação específica do IBS é resolvida pela Câmara Superior do IBS, por meio do recurso de uniformização (art. 79 da LC 227/2026); a divergência sobre a legislação específica da CBS é resolvida pela CSRF, por meio do recurso especial do art. 37, § 5º, do Decreto n. 70.235/1972; e a divergência sobre a legislação comum aos dois tributos vai à Câmara Nacional de Integração (art. 323-G da LC 214/2025). A própria LC 227/2026 veda o recurso de uniformização quando a matéria for comum (art. 79, § 6º).
Além dos recursos, existem incidentes de uniformização. Na Câmara Superior do IBS, o incidente por matéria repetitiva exige cinco decisões definitivas de segunda instância ou três da própria Câmara Superior, pode ser suscitado pela Fazenda ou pelos presidentes das câmaras e não suspende a exigibilidade; o incidente por inobservância de provimento vinculante pode ser suscitado pelo sujeito passivo e suspende a exigibilidade (arts. 81 a 87). A tese firmada gera súmula com efeito vinculante a partir da publicação no Diário Eletrônico do Comitê Gestor (art. 81, § 1º). Os arts. 323-H a 323-L da LC 214/2025 reproduzem esse modelo na Câmara Nacional de Integração, com publicação no Diário Oficial da União.
Esse desenho torna a qualificação da norma uma questão processual relevante. Se a matéria é tratada como específica, o caminho é um; se é tratada como comum, o caminho é outro, e o erro na escolha pode levar ao não conhecimento do recurso. Como não cabe recurso da inadmissão na Câmara Nacional de Integração, a fundamentação sobre o enquadramento da norma deve constar expressamente da petição. Para a CBS, a restrição do recurso especial à legislação específica também significa que precedentes da CSRF sobre PIS e Cofins não se transferem automaticamente à nova contribuição.
Em regra, não. No processo do IBS, é vedado às autoridades julgadoras afastar a aplicação ou deixar de observar a legislação tributária sob o fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade (art. 74, parágrafo único, da LC 227/2026), e a mesma vedação se aplica à Câmara Nacional de Integração (art. 323-G, § 5º, II, da LC 214/2025). No processo federal, o art. 26-A do Decreto n. 70.235/1972 veda ao CARF afastar tratado, lei ou decreto sob fundamento de inconstitucionalidade, sem mencionar a ilegalidade.
A vedação tem exceções. Os órgãos julgadores do IBS devem observar as súmulas vinculantes do STF, as decisões do STF em controle concentrado, as decisões em controle difuso com resolução do Senado, os precedentes do STF e do STJ em repercussão geral e recursos repetitivos já transitados em julgado, as súmulas do Comitê Gestor e as decisões da Câmara Nacional de Integração, salvo fundamento relevante para distinção (art. 74, I a VI).
Na prática, a redação mais restritiva do IBS e da Câmara Nacional de Integração indica que discussões sobre a validade de atos do Comitê Gestor em face da lei complementar tendem a ser levadas diretamente ao Poder Judiciário, ou a ser apresentadas, no processo administrativo, como questões de interpretação, e não de invalidade da norma.
A Lei Complementar n. 236/2026, publicada em 4 de setembro de 2026, incluiu no Código Tributário Nacional um capítulo com normas gerais de processo administrativo fiscal para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (arts. 208-A a 208-J). Entre as regras, estão o duplo grau obrigatório para entes com mais de 100 mil habitantes, segundo o último censo do IBGE (art. 208-A, § 1º); os requisitos mínimos do auto de infração (art. 208-B); prazos de 20 dias para impugnação, recurso voluntário e recurso especial e de 5 dias para embargos, contados em dias úteis, com suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 208-D); e o efeito vinculante de precedentes do STF e do STJ e de súmulas dos tribunais administrativos (art. 208-G).
Três regras têm efeito prático imediato. O art. 208-G, § 1º, impede a lavratura de auto de infração, a negativa de impugnação ou recurso e a inscrição em dívida ativa quando a matéria já tiver sido decidida de modo favorável ao contribuinte nos termos daquele artigo. O art. 208-J determina o sobrestamento automático dos processos administrativos quando o STF ou o STJ suspender processos judiciais para julgar a mesma questão em precedente qualificado, permitindo a separação das matérias independentes em autos apartados. E o art. 151, § 2º, do CTN passou a vedar a exigência de caução ou depósito para impugnar ou recorrer, o que reforça a suspensão da exigibilidade pela simples apresentação tempestiva da defesa.
A LC 236/2026 concedeu aos entes federativos dois anos para adaptar a legislação aos arts. 208-A a 208-J; esgotado esse prazo sem adaptação, as normas gerais aplicam-se diretamente (art. 211-B). A articulação entre essas normas gerais e a LC 227/2026, que disciplina especificamente o processo do IBS, ainda não foi enfrentada pelos órgãos de julgamento nem pelos tribunais. Ambas são leis complementares, mas com objetos distintos: a LC 236/2026 veicula normas gerais de legislação tributária, aplicáveis a todos os entes (art. 146, III, da Constituição), enquanto a LC 227/2026 regula o processo de um tributo determinado, com fundamento no art. 156-B. O fato de a LC 236/2026 ser posterior não basta para afastar a lei especial anterior, pois a lei nova que estabelece disposições gerais a par das já existentes não revoga nem modifica a anterior (art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). A interpretação mais consistente com esse quadro é a de que as regras próprias da LC 227/2026 prevalecem naquilo que disciplinam de modo específico, e as normas gerais do CTN incidem nas matérias em que aquela lei é omissa e orientam a sua interpretação. Na maior parte dos pontos, os dois diplomas convergem: ambos fixam em 20 dias úteis os prazos de impugnação e de recurso, suspendem os prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro e impõem a observância de precedentes qualificados. As discussões tendem a concentrar-se nas regras sem correspondente expresso na LC 227/2026, como o sobrestamento automático do art. 208-J.
Na esfera judicial, a divisão se repete. Como a CBS é tributo da União, as ações sobre ela tramitam, em regra, na Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição). As ações sobre o IBS envolvem Estados, Distrito Federal, Municípios ou o próprio Comitê Gestor e tendem a tramitar na Justiça Estadual. O contribuinte que discute a mesma regra comum aos dois tributos pode, assim, ter de propor duas ações, com custos, perícias e calendários próprios, e se sujeitar a decisões divergentes sobre um mesmo dispositivo.
A escolha entre a via administrativa e a judicial exige cautela. No processo do IBS, a propositura de ação judicial sobre a mesma matéria do processo administrativo importa desistência tácita do litígio administrativo, preservada a matéria distinta (art. 72, II, “b”, e § 2º, da LC 227/2026). A LC 236/2026 adotou regra semelhante como norma geral e impôs ao contribuinte o dever de informar se a matéria impugnada foi levada ao Judiciário (art. 208-E do CTN). A propositura da ação deve, portanto, ser planejada em conjunto com a defesa administrativa, considerando o alcance de cada pedido.
Encerrado o processo administrativo de forma desfavorável, o crédito pode ser inscrito em dívida ativa e cobrado em execução fiscal, e a discussão passa ao Judiciário, inclusive quanto à validade de normas que os órgãos administrativos não podem afastar.
A preparação começa antes do auto de infração. A LC 214/2025 permite que a Receita Federal e as administrações estaduais e municipais utilizem em seus lançamentos as fundamentações e provas produzidas em processo de outro ente, assegurado o contraditório (art. 325, I e § 3º), e prevê um ambiente compartilhado em que ficam arquivados documentos entregues em fiscalizações e em processos administrativos (art. 325, § 4º). A resposta dada a uma administração tende a ser usada pelas demais, o que recomenda coerência e controle documental desde a primeira intimação.
Recebido o auto, a impugnação é o momento decisivo, sobretudo no IBS. As provas devem acompanhar a impugnação, sob pena de preclusão, ressalvadas a impossibilidade justificada, o fato superveniente e a necessidade de contrapor alegações posteriores (art. 67, § 2º); diligências e perícias também devem ser requeridas na impugnação, com indicação dos pontos a esclarecer e do assistente técnico (art. 67, §§ 6º e 7º); e as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade (art. 66, § 8º). Como a primeira instância do IBS não tem representantes dos contribuintes, a qualidade da instrução nessa fase pesa no restante do processo.
Para empresas com operações em vários Estados, alguns cuidados são recorrentes: mapear os autos de IBS e de CBS sobre o mesmo fato e alinhar as defesas; padronizar laudos e provas que servirão a mais de um processo; identificar desde o início se a controvérsia envolve legislação comum ou específica, porque isso define o recurso cabível; acompanhar as súmulas do Comitê Gestor, as decisões da Câmara Nacional de Integração e o calendário de dias úteis; e avaliar a consulta formal (arts. 323-A a 323-F da LC 214/2025) para dúvidas interpretativas relevantes, antes que se transformem em autuação. A revisão periódica da classificação das operações e das multas tributárias aplicáveis completa a prevenção.
O contencioso administrativo do IBS é decidido pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, de forma integrada e exclusivamente por meio do Comitê Gestor do IBS (art. 88 da LC 227/2026). Há três instâncias: 27 Câmaras de Julgamento, 27 Câmaras Recursais de Julgamento e a Câmara Superior do IBS.
Sim. A CBS segue o processo administrativo fiscal federal do Decreto n. 70.235/1972: a impugnação é julgada pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento, o recurso voluntário pelo CARF, e o recurso especial sobre a legislação específica da CBS pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (art. 37, § 5º).
O prazo é de 20 dias, contados em dias úteis a partir da intimação do lançamento de ofício (arts. 62 e 67, § 1º, da LC 227/2026). A intimação pelo Domicílio Tributário Eletrônico considera-se feita dez dias após a entrega, se o contribuinte não a consultar antes.
Em dias úteis, excluído o dia do início e incluído o do vencimento (art. 62 da LC 227/2026). Os prazos ficam suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, e o Comitê Gestor divulga o calendário de dias úteis.
É o órgão, criado pelo art. 323-G da LC 214/2025, que julga o recurso especial contra decisões do Comitê Gestor ou do CARF que interpretem de forma divergente a legislação comum aos dois tributos. Tem composição paritária entre fisco e contribuintes, e suas decisões vinculam os órgãos julgadores da União e do Comitê Gestor.
Sim, desde que apresentada no prazo. A impugnação e os recursos tempestivos suspendem a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN), e a impugnação ou o recurso intempestivo não produz esse efeito (art. 68, § 2º, da LC 227/2026). A parte do crédito reconhecida na impugnação segue para cobrança (art. 67, § 5º).
Não. Desde a LC 236/2026, o art. 151, § 2º, do CTN veda a exigência de caução ou depósito para apresentação de impugnações, recursos ou pedidos no processo administrativo.
Se a norma for comum ao IBS e à CBS, cabe recurso especial à Câmara Nacional de Integração, em 10 dias úteis, demonstrando a divergência com a transcrição da ementa e dos trechos da decisão paradigma (art. 323-G da LC 214/2025). O recurso suspende a exigibilidade do crédito, e a decisão da câmara passa a vincular os dois órgãos.
Não na primeira instância, composta só por servidores. As Câmaras Recursais têm quatro representantes dos contribuintes entre oito julgadores, e a Câmara Superior do IBS tem oito entre dezesseis, além do presidente, que é servidor e vota em caso de empate (arts. 92, 94 e 96 da LC 227/2026).
As ações sobre a CBS tramitam, em regra, na Justiça Federal, por envolverem a União; as ações sobre o IBS envolvem Estados, Distrito Federal, Municípios ou o Comitê Gestor e tendem a tramitar na Justiça Estadual. A propositura de ação sobre a mesma matéria do processo administrativo do IBS implica desistência do litígio administrativo.
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