NTEP: o que é, tabela, contestação e efeitos para a empresa
NTEP (nexo técnico epidemiológico): o que é, como consultar a tabela CID x CNAE, como funciona a contestação no INSS e os efeitos para o empregado e a empresa.
Atualizado em outubro de 2026.
LER/DORT é a sigla que reúne as lesões por esforços repetitivos (LER) e os distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT), um grupo de afecções que atinge músculos, tendões, nervos e articulações, sobretudo das mãos, dos punhos, dos cotovelos, dos ombros e da região cervical. Essas afecções estão associadas a movimentos repetitivos, posturas forçadas, ritmo intenso e ausência de pausas. Para o direito, o elemento central é o nexo com o trabalho: reconhecida essa relação, a LER/DORT é doença do trabalho equiparada ao acidente de trabalho. Com isso, o empregado afastado por mais de 15 dias passa a ter direito ao benefício acidentário sem carência, aos depósitos do FGTS durante o afastamento e à estabilidade de 12 meses após a alta, e o empregador pode responder por indenização. Este artigo explica o que é LER/DORT, quais doenças e CIDs a compõem, como se comprova o nexo com o trabalho, quais são os direitos do trabalhador e o que a empresa deve fazer para prevenir o adoecimento.
Em resumo. LER/DORT não é uma doença única, mas um conjunto de afecções osteomusculares, como tendinites, tenossinovites, bursites, epicondilites, lesões do ombro e a síndrome do túnel do carpo, relacionadas a movimentos repetitivos e a posturas forçadas. Não existe um CID único: cada doença tem o seu código, e várias delas constam da Lista B do Anexo II do Decreto n.º 3.048/1999 como doenças relacionadas ao trabalho. Reconhecido o nexo, inclusive por concausa ou pelo nexo técnico epidemiológico (NTEP), a LER/DORT é equiparada ao acidente de trabalho (art. 20, II, da Lei n.º 8.213/1991) e, havendo incapacidade por mais de 15 dias, dá direito ao auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), ao FGTS no afastamento, à estabilidade de 12 meses e, se houver sequela, ao auxílio-acidente. A empresa responde pela indenização quando descumpre as normas de ergonomia da NR-17 ou de outro modo concorre com culpa para a doença e, nas atividades de risco acentuado, independentemente de culpa.
LER/DORT é a denominação dada ao conjunto de afecções que acometem músculos, tendões, sinóvias, nervos, fáscias e ligamentos, de forma isolada ou combinada, em decorrência da sobrecarga do sistema osteomuscular no trabalho.
O protocolo do Ministério da Saúde sobre dor relacionada ao trabalho, publicado em 2012 na série Saúde do Trabalhador (Protocolos de Complexidade Diferenciada n.º 10), é uma das principais referências técnicas nacionais sobre o tema. A LER/DORT costuma surgir de forma insidiosa: os sintomas começam leves e intermitentes e tendem a se agravar com a continuidade da exposição, o que explica por que o diagnóstico costuma ocorrer depois de meses ou anos de atividade. A expressão abrange tanto quadros com diagnóstico definido, como a tendinite do ombro ou a síndrome do túnel do carpo, quanto quadros dolorosos em que a lesão específica é de difícil identificação.
A LER/DORT tem presença expressiva nas estatísticas oficiais. Segundo o Boletim Epidemiológico do Ministério da Saúde (v. 56, n.º 19, de 12 de dezembro de 2025), foram notificados 6.156 casos de LER/Dort no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan) entre janeiro e junho de 2025, em dados ainda preliminares. Como a notificação depende do atendimento no serviço de saúde e do reconhecimento da relação com o trabalho, esses números tendem a subestimar a ocorrência real.
LER e DORT designam o mesmo grupo de afecções: a sigla LER enfatiza a repetitividade como causa, ao passo que DORT, expressão mais recente, destaca a relação com o trabalho sem atribuir a origem a um único fator.
A sigla LER, que se difundiu no Brasil a partir dos anos 1980, sugere que o adoecimento decorre exclusivamente da repetição de movimentos. Com o tempo, constatou-se que outros fatores, como posturas forçadas, força excessiva, compressão mecânica, vibração, frio, ritmo imposto e fatores organizacionais, também contribuem para o quadro. A Instrução Normativa INSS/DC n.º 98/2003, que aprovou a norma técnica previdenciária sobre o tema, registra que a terminologia DORT tem sido preferida por alguns autores justamente para evitar que a própria denominação aponte causas definidas. Na prática, consagrou-se o uso conjunto, LER/DORT, adotado tanto pelo INSS quanto pelo Ministério da Saúde.
Não existe um CID único para LER/DORT: cada afecção do grupo tem código próprio na CID-10, e a Lista B do Anexo II do Decreto n.º 3.048/1999 as associa, conforme a doença, a fatores de risco ocupacional como posições forçadas e gestos repetitivos, ritmo de trabalho penoso, condições difíceis de trabalho e vibrações localizadas.
A Lista B do Anexo II do Regulamento da Previdência Social, na redação do Decreto n.º 6.957/2009, relaciona as principais doenças osteomusculares e neurológicas do grupo. O quadro a seguir reúne as mais frequentes, com base na Lista B e na CID-10.
| Doença | CID-10 | Região afetada |
|---|---|---|
| Síndrome do túnel do carpo | G56.0 | Punho e mão (nervo mediano) |
| Síndrome do canal de Guyon e síndrome do túnel cubital | G56.2 | Punho e cotovelo (nervo ulnar) |
| Lesão do nervo radial | G56.3 | Antebraço |
| Síndrome cervicobraquial | M53.1 | Pescoço, ombro e membro superior |
| Cervicalgia | M54.2 | Região cervical |
| Dedo em gatilho | M65.3 | Tendões flexores dos dedos |
| Tenossinovite de De Quervain | M65.4 | Punho, junto ao polegar |
| Outras sinovites e tenossinovites | M65.8 e M65.9 | Tendões e bainhas sinoviais |
| Bursites e transtornos dos tecidos moles relacionados ao uso excessivo e à pressão | M70.- | Mão, punho, cotovelo e joelho |
| Lesões do ombro, como a síndrome do manguito rotador e a tendinite bicipital | M75.- | Ombro |
| Epicondilite medial e epicondilite lateral (“cotovelo de tenista”) | M77.0 e M77.1 | Cotovelo |
| Mialgia | M79.1 | Musculatura |
A inclusão de uma doença na Lista B indica que ela pode ter origem ocupacional, mas não dispensa a análise do caso concreto. O mesmo diagnóstico pode decorrer de causas alheias ao trabalho, como doenças reumatológicas, diabetes, alterações hormonais ou atividades domésticas e esportivas, e é a perícia que define se, naquele trabalhador, as condições de trabalho causaram ou agravaram a lesão. Os códigos informados no atestado, por sua vez, têm consequência prática, porque o enquadramento no nexo técnico epidemiológico depende do CID registrado.
Os sintomas mais comuns da LER/DORT são dor, formigamento, dormência, sensação de peso, fadiga muscular e perda de força nos membros superiores, no pescoço ou nos ombros. Esses sintomas costumam piorar com a atividade e, nas fases iniciais, melhorar com o repouso.
Com a evolução do quadro, a dor tende a se tornar persistente, inclusive fora do trabalho e durante a noite, e pode limitar atividades simples, como segurar objetos, escrever ou realizar tarefas domésticas. A descrição clínica tem caráter apenas informativo: o diagnóstico, o tratamento e a definição da necessidade de afastamento cabem ao médico assistente. Do ponto de vista jurídico, importa que o trabalhador procure atendimento desde os primeiros sintomas e conserve os registros médicos, porque a data do diagnóstico e a evolução documentada influenciam o reconhecimento do nexo, a contagem do prazo para a ação e a fixação do grau de incapacidade.
Sim. A LER/DORT é doença do trabalho quando adquirida ou desencadeada em função das condições em que o trabalho é realizado e, nesse caso, é equiparada ao acidente de trabalho pelo artigo 20, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
A Lei n.º 8.213/1991 estabelece três regras que orientam a análise. A primeira é a equiparação: a doença do trabalho, constante da relação do Anexo II ou reconhecida no caso concreto, produz os mesmos efeitos do acidente típico (art. 20, II, e § 2.º). A segunda é a concausa: basta que o trabalho tenha contribuído diretamente para a lesão ou para a redução da capacidade, ainda que não seja a sua causa única (art. 21, I). A terceira é a exclusão da doença degenerativa, da inerente a grupo etário e da que não produz incapacidade laborativa (art. 20, § 1.º), exclusão que, contudo, não é absoluta, porque o agravamento de um quadro degenerativo pelas condições de trabalho pode configurar concausa. As regras gerais sobre o enquadramento estão no artigo sobre doença ocupacional.
No INSS, a origem ocupacional pode ser presumida (art. 21-A da Lei n.º 8.213/1991 e art. 337, § 3.º, do Decreto n.º 3.048/1999). A Lista C do Anexo II do Decreto n.º 3.048/1999 associa os intervalos de CID G50 a G59, M40 a M54 e M60 a M79, que abrangem a maior parte das afecções do grupo, a diversas atividades econômicas. Quando o par formado pelo CID do afastamento e pela atividade econômica (CNAE) da empresa empregadora consta dessa matriz, a perícia aplica o nexo técnico epidemiológico (NTEP) e concede o benefício na espécie acidentária, mesmo sem a emissão da CAT. A empresa, por sua vez, pode requerer a não aplicação do nexo, demonstrando que a doença não decorre do trabalho (art. 21-A, § 2.º).
A origem ocupacional da LER/DORT se comprova pela combinação de documentação médica, que demonstra o diagnóstico e a incapacidade, com a prova das condições de trabalho, que demonstra a relação entre a lesão e a atividade.
No plano médico, são relevantes os atestados e relatórios com o CID, a descrição da evolução clínica e das restrições funcionais, os exames de imagem, como a ultrassonografia e a ressonância, e a eletroneuromiografia nos quadros com comprometimento de nervos. No plano das condições de trabalho, pesam a descrição das tarefas, com a frequência dos movimentos, as posturas e as ferramentas utilizadas, o ritmo e as metas de produção, os registros de jornada, os documentos de saúde e segurança da empresa e o depoimento de colegas. Entre esses documentos, destacam-se a avaliação ergonômica preliminar e a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) exigidas pela NR-17, o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e os atestados de saúde ocupacional (ASO).
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) deve ser emitida também nas doenças do trabalho (art. 22, caput, da Lei n.º 8.213/1991). Para essas enfermidades, o artigo 23 da Lei n.º 8.213/1991 considera dia do acidente a data do início da incapacidade, a da segregação compulsória ou a do diagnóstico, valendo a que ocorrer primeiro. Se a empresa não emitir a CAT, o próprio trabalhador, seus dependentes, o sindicato, o médico assistente ou qualquer autoridade pública podem fazê-lo (art. 22, § 2.º). Na Justiça do Trabalho, a prova central é a perícia médica judicial, frequentemente complementada por vistoria no posto de trabalho, cujo procedimento é examinado no artigo sobre a perícia no processo do trabalho.
Reconhecida a natureza ocupacional, o trabalhador com LER/DORT tem, conforme o caso, os direitos do acidentado: benefício acidentário sem carência, FGTS durante o afastamento, estabilidade de 12 meses, auxílio-acidente em caso de sequela, aposentadoria por incapacidade permanente calculada sobre 100% da média e, uma vez aposentado, isenção de imposto de renda sobre os proventos, mediante laudo pericial oficial.
A espécie do benefício concedido pelo INSS define boa parte desses direitos. Quando a LER/DORT é reconhecida como doença do trabalho, o INSS concede o auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91); quando não, o benefício comum (B31). A diferença entre as duas espécies é resumida no quadro a seguir.
| Efeito | Benefício comum (B31) | Benefício acidentário (B91) |
|---|---|---|
| Carência | 12 contribuições mensais | Dispensada (art. 26, II, da Lei n.º 8.213/1991) |
| FGTS durante o afastamento | Não é devido | Devido (art. 15, § 5.º, da Lei n.º 8.036/1990) |
| Estabilidade após a alta | Não há, salvo norma coletiva | 12 meses (art. 118 da Lei n.º 8.213/1991) |
| Auxílio-acidente em caso de sequela | Em regra, não | Sim, se a sequela reduzir a capacidade para o trabalho habitual |
| Aposentadoria por incapacidade permanente | 60% da média, mais 2% por ano de contribuição que exceder 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher) (EC n.º 103/2019, art. 26, § 2.º) | 100% da média (EC n.º 103/2019, art. 26, § 3.º, II) |
| Isenção de IR na aposentadoria | Somente se o segurado tiver outra doença prevista na lista legal, comprovada por laudo pericial oficial | Sim, se a moléstia profissional for atestada por laudo pericial oficial (art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988 e art. 30 da Lei n.º 9.250/1995) |
Quando o INSS concede o B31 a trabalhador cuja LER/DORT decorre do trabalho, é possível pedir a conversão para a espécie acidentária, por recurso administrativo ou por ação na Justiça Estadual, competente para as ações acidentárias contra o INSS (Súmula 15 do STJ). Consolidadas as lesões com sequela que reduza a capacidade para a função habitual, como a perda de força de preensão após uma cirurgia, o trabalhador tem direito ao auxílio-acidente, que pode ser recebido junto com o salário.
A estabilidade de 12 meses pressupõe, em regra, afastamento superior a 15 dias com percepção do benefício acidentário, mas a Súmula 378, item II, do TST dispensa esses requisitos quando a doença profissional relacionada à execução do contrato é constatada após a despedida. A hipótese é frequente na LER/DORT, que muitas vezes só é diagnosticada ou associada ao trabalho depois da dispensa. Nesse sentido, a Segunda Turma do TST restabeleceu a indenização substitutiva de 12 meses de estabilidade a um operador de máquinas cujas lesões na coluna e nos ombros foram associadas pelo laudo pericial às condições de trabalho e reconhecidas como ocupacionais apenas após a dispensa, sem afastamento pelo INSS (TST, RR-20488-60.2022.5.04.0521, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, decisão divulgada em 5 de novembro de 2025).
A LER/DORT aposenta apenas quando a perícia constata incapacidade total e permanente para qualquer atividade, sem possibilidade de reabilitação profissional; na maioria dos casos, o caminho é o afastamento temporário, o auxílio-acidente ou a reabilitação para outra função.
A aposentadoria por incapacidade permanente costuma ser reconhecida em quadros graves e crônicos, com acometimento bilateral, dor refratária ao tratamento, perda funcional irreversível ou insucesso cirúrgico, especialmente quando a idade, a escolaridade e o histórico de trabalho manual do segurado inviabilizam a reabilitação. Se o trabalhador não pode retornar à função habitual, mas pode exercer outra atividade, a lei prevê a reabilitação profissional (art. 62 da Lei n.º 8.213/1991). A relação de enfermidades que costumam justificar o benefício está no artigo sobre doenças que aposentam pelo INSS.
A empresa deve indenizar a LER/DORT quando concorrer com culpa para o adoecimento, o que ocorre tipicamente quando descumpre as normas de ergonomia, impõe ritmo ou metas incompatíveis com a saúde ou deixa de conceder pausas e de adaptar o posto de trabalho, e, nas atividades de risco acentuado, independentemente de culpa.
O fundamento é o artigo 7.º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que assegura a indenização quando o empregador incorrer em dolo ou culpa, e os artigos 186, 927 e 950 do Código Civil. Nas atividades que, por sua natureza, expõem o trabalhador a risco acentuado, a responsabilidade pode ser objetiva, independentemente de culpa (art. 927, parágrafo único, do Código Civil; STF, Tema 932, RE 828.040). Na LER/DORT, a culpa costuma ser examinada à luz da NR-17: a ausência de avaliação ergonômica, de pausas, de alternância de tarefas ou de mobiliário adequado costuma fundamentar as condenações. A Sexta Turma do TST manteve a responsabilidade de um banco pela LER/DORT desenvolvida por empregada após 24 anos de digitação contínua, diante da falta de pausas periódicas, de ginástica laboral e de mobiliário adequado, e reduziu a indenização de R$ 250 mil, valor fixado em primeiro grau e mantido pelo TRT da 5.ª Região, para R$ 80 mil, por considerá-la desproporcional (TST, 6.ª Turma, RR-733-61.2020.5.05.0531, Rel. Min. Augusto César, decisão divulgada em 8 de maio de 2026).
Quando o trabalho é concausa, e não causa única, a responsabilidade permanece, mas o grau de contribuição do trabalho costuma ser considerado na fixação da pensão e do dano moral. A indenização abrange o dano moral, as despesas de tratamento, os lucros cessantes e, havendo redução permanente da capacidade, a pensão mensal proporcional à perda apurada na perícia, cumulável com o benefício do INSS. Os critérios de cálculo de cada parcela, os parâmetros do artigo 223-G da CLT e o prazo para a ação estão examinados no artigo sobre indenização por acidente de trabalho.
A empresa previne a LER/DORT e reduz o risco de condenação com a avaliação ergonômica das situações de trabalho, a adoção de pausas e de alternância de tarefas nas atividades repetitivas e a integração dos riscos ergonômicos ao gerenciamento de riscos ocupacionais e ao controle médico.
A NR-17, na redação da Portaria MTP n.º 423/2021, exige que a organização realize a avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho (item 17.3.1) e, quando necessário, a Análise Ergonômica do Trabalho (item 17.3.2), por exemplo quando o PCMSO indicar a necessidade ou quando a análise de doenças apontar causa relacionada às condições de trabalho. Nas atividades que exijam movimentos contínuos e repetitivos, o item 17.4.3.1 determina a adoção de duas ou mais medidas de prevenção, entre pausas para recuperação psicofisiológica computadas como tempo de trabalho efetivo, alternância de atividades, alteração da forma de execução ou da organização da tarefa e outras medidas técnicas. Se não for possível alterar a forma de execução da tarefa nem adotar outras medidas técnicas, as pausas e a alternância de atividades tornam-se obrigatórias (item 17.4.3.1.1). A NR-17 contém ainda anexos específicos para os operadores de checkout (Anexo I) e para o teleatendimento (Anexo II), que fixa jornada de até seis horas diárias e duas pausas de dez minutos contínuos, tema examinado no artigo sobre a jornada no telemarketing. A aplicação da NR-17 ao trabalho remoto está no artigo sobre NR-17 no teletrabalho.
Os riscos ergonômicos devem integrar o inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos previsto na NR-1, e o PCMSO deve contemplar o rastreamento precoce dos sintomas nas funções expostas. Na ocorrência de casos, a emissão tempestiva da CAT, a investigação das causas e a readaptação do posto demonstram a diligência da empresa e reduzem o risco de novos casos. Quando o NTEP é aplicado indevidamente, a documentação técnica preexistente é também o que permite à empresa contestá-lo no prazo regulamentar.
LER significa lesões por esforços repetitivos, e DORT, distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho. As duas siglas designam o mesmo grupo de afecções que atingem músculos, tendões, nervos e articulações, sobretudo dos membros superiores, do pescoço e dos ombros, em razão de movimentos repetitivos, posturas forçadas e ritmo intenso de trabalho.
Não existe um CID único. Cada doença tem o seu código na CID-10, como G56.0 (síndrome do túnel do carpo), M65.4 (tenossinovite de De Quervain), M75 (lesões do ombro), M77.0 e M77.1 (epicondilites) e M53.1 (síndrome cervicobraquial). Várias delas constam da Lista B do Anexo II do Decreto n.º 3.048/1999 como doenças relacionadas ao trabalho.
Sim, quando a doença for adquirida ou desencadeada pelas condições em que o trabalho é realizado. Nesse caso, a LER/DORT é doença do trabalho, equiparada ao acidente de trabalho pelo artigo 20, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, inclusive quando o trabalho é apenas uma das causas da lesão.
Em muitos casos, o diagnóstico precoce e a redução da exposição permitem a melhora do quadro, mas há casos que se tornam crônicos; o prognóstico deve ser avaliado pelo médico assistente. Do ponto de vista jurídico, se restar sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual, o trabalhador pode ter direito ao auxílio-acidente e, havendo culpa do empregador, à pensão mensal proporcional à perda.
Sim, se a LER/DORT for reconhecida como doença do trabalho e o afastamento superar 15 dias com benefício acidentário: a estabilidade é de 12 meses após a alta. Pelo item II da Súmula 378 do TST, a garantia também é reconhecida quando a doença profissional, relacionada à execução do contrato, é constatada após a dispensa.
Durante o afastamento pelo INSS, o contrato fica suspenso (art. 476 da CLT), e a dispensa sem justa causa não produz efeitos; após a alta do benefício acidentário, há estabilidade de 12 meses. Se a dispensa ocorrer quando a doença ainda não estava reconhecida, o trabalhador pode obter judicialmente a reintegração ou a indenização do período estabilitário, desde que comprovado o nexo com o trabalho.
A ação deve ser proposta na Justiça do Trabalho em até cinco anos, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato (art. 7.º, XXIX, da Constituição). Nas doenças ocupacionais de evolução lenta, como a LER/DORT, o prazo conta da ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda a sua extensão, conforme tese do TST em recursos repetitivos (RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406), e não necessariamente dos primeiros sintomas.
A LER/DORT é um dos agravos relacionados ao trabalho de maior relevância prática no Brasil, e o seu tratamento jurídico depende essencialmente do reconhecimento do nexo entre a lesão e as condições de trabalho. Para o trabalhador, o ponto decisivo é documentar o diagnóstico e a rotina de trabalho desde os primeiros sintomas e verificar se o benefício concedido pelo INSS corresponde à espécie acidentária, porque é ela que assegura o FGTS, a estabilidade e o auxílio-acidente. Para a empresa, a avaliação ergonômica, as pausas e a gestão documentada dos riscos osteomusculares são a forma mais segura de prevenir o adoecimento, contestar nexos indevidos e evitar condenações. O panorama completo dos direitos decorrentes do acidente e da doença do trabalho está no guia sobre acidente de trabalho. A Barbieri Advogados atua no tema por meio de suas áreas de Direito Trabalhista e de Direito Previdenciário.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou médico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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