Prescrição intercorrente trabalhista: como funciona e prazo
A prescrição intercorrente trabalhista é a perda do direito de prosseguir com a execução quando o credor, […]
Atualizado em setembro de 2026.
O CID M75 é o código da Classificação Internacional de Doenças (CID-10) para as lesões do ombro, grupo que reúne a síndrome do manguito rotador, a capsulite adesiva (ombro congelado), a bursite, as tendinites e a síndrome de colisão, as causas mais comuns de dor e de perda de movimento do ombro em quem trabalha com os braços. O CID M75 aposenta pelo INSS apenas quando a lesão, apesar da cirurgia e da reabilitação, incapacita de forma total e permanente para qualquer trabalho, o que é raro e depende de idade, escolaridade e história profissional; o que a lesão do ombro gera com frequência é o afastamento temporário, com o auxílio por incapacidade temporária, e, quando a lesão consolida com sequela, o auxílio-acidente, indenização vitalícia que quase ninguém pede. Este artigo explica o que significa cada subcategoria, quantos dias de atestado a lesão justifica, quando cabe cada benefício, por que o auxílio-acidente é o benefício próprio do ombro, como funciona a reabilitação profissional, quando a carência é dispensada, como a lesão é reconhecida como doença do trabalho e o que a perícia examina.
Em resumo: o CID M75 identifica as lesões do ombro (M75.0 capsulite adesiva, M75.1 manguito rotador, M75.2 tendinite bicipital, M75.3 tendinite calcificante, M75.4 síndrome de colisão, M75.5 bursite, M75.8 e M75.9). Os quinze primeiros dias de afastamento são pagos pelo empregador; a partir do décimo sexto, o INSS paga o auxílio por incapacidade temporária, com carência de doze contribuições, salvo quando a lesão decorre de acidente ou do trabalho. Consolidada a lesão com perda de força ou de movimento, cabe o auxílio-acidente: 50% da média, pago até a aposentadoria, acumulável com o salário, sem carência, devido em qualquer grau de redução da capacidade (Tema 416 do STJ). A aposentadoria por incapacidade permanente é excepcional e passa pela tentativa de reabilitação profissional. Quando a lesão decorre de esforço repetitivo ou de postura forçada no trabalho, o benefício é acidentário, com estabilidade de doze meses.
O CID M75 significa “lesões do ombro” na CID-10, dentro do capítulo das doenças do sistema osteomuscular, conforme a classificação publicada pelo DATASUS. É um grupo de diagnósticos das partes moles da articulação (tendões, bursa e cápsula), não do osso nem da articulação em si, e cada subcategoria descreve uma estrutura e um mecanismo diferentes. A distinção que mais importa ao INSS é a de origem: o M75.1, síndrome do manguito rotador, é o código das lesões e rupturas não traumáticas, degenerativas ou por sobrecarga; a ruptura causada por trauma, como queda ou acidente, recebe o código S46.0, traumatismo do tendão do manguito rotador, e essa diferença muda a carência e o benefício, como se verá adiante.
| Código | Quadro | Leitura previdenciária habitual |
|---|---|---|
| M75.0 | Capsulite adesiva do ombro (ombro congelado): rigidez progressiva e dor, com perda global do movimento, que evolui por meses | Afastamentos longos nas fases de dor e de rigidez; incapacidade temporária em atividades com uso dos braços |
| M75.1 | Síndrome do manguito rotador: tendinopatia ou ruptura, parcial ou completa, dos tendões que movem e estabilizam o ombro, não especificada como traumática | A subcategoria mais frequente nos pedidos; afastamento para tratamento e pós-operatório; auxílio-acidente quando fica sequela; LER/DORT em muitas atividades |
| M75.2 | Tendinite bicipital: inflamação do tendão da cabeça longa do bíceps | Afastamentos curtos; raramente incapacita de forma duradoura |
| M75.3 | Tendinite calcificante do ombro: depósito de cálcio no tendão, com crises de dor intensa | Afastamentos nas crises; tratamento em geral resolutivo |
| M75.4 | Síndrome de colisão do ombro (impacto): compressão dos tendões e da bursa sob o acrômio, com dor ao elevar o braço | Afastamento em atividades com braços elevados; frequentemente associado ao M75.1 |
| M75.5 | Bursite do ombro: inflamação da bursa subacromial | Afastamentos curtos; LER/DORT em atividades repetitivas |
| M75.8 e M75.9 | Outras lesões do ombro e lesão não especificada | Dependem da descrição clínica; a perícia costuma exigir diagnóstico definido por exame de imagem |
O CID M75 é grave, para efeito de benefício, na medida em que compromete a função: a força para levantar e sustentar peso, o arco de movimento (elevar o braço acima do ombro, girá-lo, levá-lo às costas), a dor em repouso e à noite, e a repercussão disso na atividade que a pessoa exerce. Dois fatores pesam mais do que o diagnóstico. O primeiro é o braço acometido: a lesão no ombro dominante incapacita muito mais do que no outro. O segundo é a função: a mesma ruptura do manguito que permite a um trabalhador de escritório continuar trabalhando com adaptações impede, por completo, o pedreiro, a auxiliar de limpeza, o operador de linha de produção, a cabeleireira ou o motorista de caminhão. É assim que a perícia do INSS lê o código: dois segurados com M75.1 e o mesmo exame de ressonância podem ter resultados opostos, e o laudo precisa descrever o impacto funcional na função concreta, não só a lesão. A cirurgia é um marco: o reparo do manguito e a artroscopia por impacto costumam exigir meses de afastamento, com imobilização e fisioterapia, e a consolidação, com ou sem sequela, define o benefício seguinte.
O CID M75 dá afastamento quando o médico assistente atesta que a lesão impede o trabalho, e o número de dias é o que o quadro exigir: não há prazo fixo na lei nem no INSS. O que existe são regras sobre quem paga. Os quinze primeiros dias consecutivos são pagos pelo empregador, com base no atestado; a partir do décimo sexto dia, o pagamento passa ao INSS, por meio do auxílio por incapacidade temporária (art. 60 da Lei n. 8.213/1991); afastamentos curtos pela mesma doença que somem mais de quinze dias em sessenta também transferem o pagamento ao INSS, e o novo afastamento pela mesma lesão dentro de sessenta dias do retorno é pago pelo INSS desde o início. Pela análise documental, o Atestmed, o auxílio pode ser concedido sem perícia presencial por até 90 dias, com o atestado, o laudo e os exames de imagem enviados pelo Meu INSS; acima disso, ou quando os documentos não bastam, a perícia é presencial. A alta programada fixa a data de cessação e, se a perícia não fixar prazo, o benefício cessa em 120 dias; a prorrogação deve ser pedida nos quinze dias anteriores. No pós-operatório do manguito rotador, os afastamentos são tipicamente de meses, e a prorrogação é a regra até o fim da fisioterapia. O procedimento está no artigo sobre o Atestmed.
Tem direito ao auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença, o segurado com CID M75 que comprove incapacidade para a atividade habitual por mais de quinze dias, mantenha a qualidade de segurado e tenha carência de doze contribuições mensais (art. 59 e art. 25, I, da Lei n. 8.213/1991), salvo nas hipóteses de dispensa tratadas adiante. O valor é de 91% da média dos salários de contribuição desde julho de 1994, limitado à média dos últimos doze salários, entre o piso de R$ 1.621,00 e o teto de R$ 8.475,55 em 2026. A prova é o laudo do ortopedista, com o diagnóstico e o código, o exame de imagem que o confirma (ultrassonografia ou ressonância magnética), o tratamento realizado e o previsto, a indicação ou a data da cirurgia, e a descrição das limitações para a função exercida; relatórios de fisioterapia e atestados anteriores completam o histórico. As regras completas do benefício estão no artigo sobre o auxílio-doença.
O auxílio-acidente é o benefício próprio da lesão do ombro que consolida com sequela, e é o menos pedido de todos. O art. 86 da Lei n. 8.213/1991 o garante ao segurado que, depois da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou de doença ocupacional a ele equiparada, fica com sequela que reduz a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. É uma indenização, não um substituto do salário: corresponde a 50% do salário de benefício, é paga mensalmente desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária até a véspera da aposentadoria, pode ser acumulada com o salário, porque o segurado continua trabalhando, e não exige carência (art. 26, I). O STJ, no Tema 416 dos recursos repetitivos, fixou que o grau da redução não importa: o auxílio-acidente é devido ainda que a sequela seja mínima, desde que exija maior esforço ou reduza a capacidade para a função habitual. É exatamente a situação do trabalhador que opera o manguito, volta ao trabalho e não consegue mais elevar o braço acima do ombro ou sustentar o peso de antes. Têm direito o empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial; o contribuinte individual e o facultativo não estão cobertos (art. 18, § 1.º). A lesão puramente degenerativa, sem acidente nem nexo com o trabalho, não gera auxílio-acidente, o que torna decisivo, nos casos de sobrecarga, o reconhecimento da doença ocupacional. Os requisitos, o cálculo e o pedido estão no artigo sobre o auxílio-acidente.
O CID M75 aposenta por invalidez, hoje aposentadoria por incapacidade permanente, quando a lesão do ombro, esgotados o tratamento e a reabilitação, incapacita o segurado para qualquer atividade que garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8.213/1991). Isoladamente, a lesão do ombro raramente chega a esse ponto, porque quase sempre resta capacidade para funções que não exijam força ou elevação dos braços; a aposentadoria aparece quando a lesão é bilateral, quando se soma a outras doenças osteomusculares, como a cervicalgia, a síndrome do túnel do carpo ou as lesões da coluna, ou quando as condições pessoais fecham as alternativas. Esse último ponto tem regra própria na jurisprudência: pela Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização, reconhecida a incapacidade parcial, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado, idade, escolaridade e história profissional, para decidir sobre a aposentadoria. O trabalhador braçal de cinquenta e cinco anos, com baixa escolaridade, uma vida inteira em atividades pesadas e o ombro operado sem recuperação de força, pode ser considerado incapaz para qualquer trabalho que lhe seja realisticamente acessível, ainda que a perícia o considere apto para funções sedentárias que ele nunca exerceu. O valor segue a EC 103/2019: 60% da média mais 2% por ano além de 20 anos de contribuição (15 para mulheres), ou 100% quando a incapacidade decorre do trabalho. Quando a lesão deixa impedimento de longo prazo sem incapacitar por completo, a alternativa é a aposentadoria da pessoa com deficiência, com tempo de contribuição reduzido conforme o grau. Os requisitos gerais estão no artigo sobre a aposentadoria por invalidez.
Antes de aposentar, o INSS encaminha o segurado à reabilitação profissional (arts. 62 e 89 da Lei n. 8.213/1991), e a lesão do ombro é um dos casos em que ela mais se aplica: a incapacidade costuma ser para a função, não para o trabalho em geral. O programa avalia o segurado, indica a nova função compatível, fornece cursos e, se necessário, próteses e órteses, e termina com o certificado de reabilitação, que indica a atividade para a qual o segurado foi capacitado. Durante a reabilitação, o auxílio por incapacidade temporária continua sendo pago. O segurado não pode recusar a reabilitação sem justificativa, sob pena de suspensão do benefício, mas a função indicada precisa ser compatível com as limitações, e a recusa fundamentada, com laudo, não é abandono. Na empresa, a readaptação de função é dever do empregador quando o médico a indica, e o retorno à mesma atividade que causou a lesão responde pelo agravamento; o empregado reabilitado conta para a cota de pessoas reabilitadas e com deficiência que as empresas com mais de cem empregados devem preencher (art. 93), o que lhe dá proteção adicional contra a dispensa.
Depende da origem. A lista de doenças que dispensam a carência, da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, não inclui as lesões do ombro, de modo que a tendinopatia ou a ruptura degenerativa exigem doze contribuições para o auxílio e para a aposentadoria. A carência é dispensada, porém, em duas situações previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991: quando a incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza, inclusive fora do trabalho, como a queda que rompe o manguito (aí o código é o S46.0, e a data do acidente e o atendimento de urgência são a prova), e quando decorre de doença do trabalho, a lesão por esforço repetitivo ou postura forçada reconhecida como ocupacional. Em ambas, basta a qualidade de segurado. É por isso que a origem da lesão, que o médico às vezes deixa de registrar, deve constar do laudo desde o primeiro atendimento.
As lesões do ombro estão entre as LER/DORT mais frequentes, e a legislação as reconhece expressamente: a Lista B do Anexo II do Decreto n. 3.048/1999 relaciona a capsulite adesiva, a síndrome do manguito rotador, a tendinite bicipital, a tendinite calcificante e a bursite do ombro às posições forçadas e aos gestos repetitivos no trabalho, e o nexo técnico epidemiológico (NTEP) presume a relação quando o intervalo M70 a M79, que inclui o M75, é estatisticamente associado à atividade econômica da empresa, como ocorre em frigoríficos, linhas de montagem, limpeza, construção civil, serviços de saúde e atividades com braços elevados. A empresa pode contestar a presunção, e o argumento habitual é o de que a lesão é degenerativa, que o art. 20, § 1.º, exclui do conceito de doença do trabalho; a resposta é o art. 21, I, que considera acidente do trabalho a doença que o trabalho, mesmo sem ser a causa única, contribuiu diretamente para produzir ou agravar, a concausa. Reconhecido o nexo, o auxílio passa de previdenciário (B31) a acidentário (B91), sem carência, com depósitos do FGTS durante o afastamento e estabilidade de doze meses após a cessação (art. 118), a aposentadoria é calculada com 100% da média, e o auxílio-acidente por sequela deixa de depender de prova de acidente. Além disso, a empresa responde civilmente pelos danos, quando há culpa, com indenização por danos morais, materiais e, na redução permanente da capacidade, pensão. Os efeitos e a prova estão nos artigos sobre doença ocupacional, CAT e benefícios previdenciários e acidentários.
A perícia do INSS na lesão do ombro tem uma vantagem sobre a dos transtornos mentais: a lesão aparece no exame. O perito examina o arco de movimento ativo e passivo, a força, os testes específicos dos tendões e a dor provocada, e confronta o exame físico com a imagem; por isso a documentação essencial é a ultrassonografia ou a ressonância magnética com laudo, o relatório do ortopedista com o diagnóstico, o código, o tratamento e o prognóstico, a descrição da cirurgia quando houver, os relatórios de fisioterapia e os atestados anteriores. Três informações costumam faltar e decidem o resultado: qual é o braço dominante, qual é a função exercida e o que ela exige do ombro, e qual é a origem da lesão (esforço repetitivo, trauma ou degeneração). Comorbidades osteomusculares, como a dor articular em outras articulações e as lesões da coluna, devem ser documentadas em conjunto, porque a perícia avalia a capacidade global. A preparação para o exame está no artigo sobre a perícia médica do INSS; o pedido é feito pelo Meu INSS. Negado o benefício, cabem recurso em 30 dias, novo pedido com laudo reforçado ou ação judicial, em que o perito é nomeado pelo juiz, conforme o artigo sobre benefício negado; e o auxílio-acidente não concedido de ofício após a cessação do auxílio pode ser pedido a qualquer tempo, com efeitos retroativos limitados a cinco anos.
Lesões do ombro, na CID-10: capsulite adesiva (M75.0), síndrome do manguito rotador (M75.1), tendinite bicipital (M75.2), tendinite calcificante (M75.3), síndrome de colisão (M75.4), bursite (M75.5), outras (M75.8) e não especificada (M75.9).
Síndrome do manguito rotador: tendinopatia ou ruptura, parcial ou completa, dos tendões que movem o ombro, de origem não traumática. A ruptura por trauma recebe o código S46.0.
Só quando a lesão, esgotados o tratamento e a reabilitação, incapacita para qualquer atividade, o que é raro e depende de idade, escolaridade e história profissional (Súmula 47 da TNU). Os benefícios comuns são o auxílio por incapacidade temporária e, com sequela, o auxílio-acidente.
Sim, pelo tempo que o médico atestar; não há prazo fixo. Até quinze dias, paga o empregador; a partir do décimo sexto, o INSS. No pós-operatório do manguito, o afastamento costuma ser de meses.
Sim, se a lesão decorre de acidente ou de doença ocupacional e consolida com sequela que reduza a capacidade para a função habitual, em qualquer grau. Vale 50% da média, é pago até a aposentadoria e se acumula com o salário.
Só quando decorre de acidente de qualquer natureza ou de doença do trabalho. A lesão degenerativa exige doze contribuições, porque não está na Portaria 22/2022.
Pode ser, quando decorre de esforço repetitivo ou postura forçada; a Lista B do Decreto 3.048 relaciona as lesões do ombro a esses fatores, e o NTEP presume o nexo em várias atividades. O benefício passa a ser acidentário, com estabilidade de doze meses.
É o programa do INSS que capacita o segurado para outra função compatível com a lesão, antes de aposentar; o auxílio continua durante o programa, e o segurado não pode recusá-lo sem justificativa.
Sim, pelo tempo que o médico atestar; em geral afastamentos curtos, mas com direito ao auxílio a partir do décimo sexto dia quando a incapacidade persiste.
O M75.1 é a lesão do manguito não traumática, degenerativa ou por sobrecarga; o S46.0 é a ruptura por trauma. O S46.0 dispensa carência, por ser acidente, e facilita o auxílio-acidente.
O CID M75 é um código em que a pergunta certa não é “aposenta?”, e sim “qual benefício cabe em cada fase”. Na fase aguda e no pós-operatório, o auxílio por incapacidade temporária, pelo tempo que a recuperação exigir. Na consolidação com sequela, o auxílio-acidente, indenização de 50% da média que acompanha o segurado até a aposentadoria e que a maioria dos lesionados nunca pede. Na incapacidade para a função, a reabilitação profissional. E só na incapacidade total, avaliada com as condições pessoais, a aposentadoria. Em todas as fases, três informações decidem: o braço dominante, a função exercida e a origem da lesão, que muda a carência, a espécie do benefício e a responsabilidade do empregador.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação, os atos normativos e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem médico, nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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