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Aposentadoria compulsória: 75 anos, quem é alcançado, valor e STF

21.09.2026
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17 min de leitura

Neste artigo

Atualizado em setembro de 2026.

A aposentadoria compulsória é a passagem obrigatória à inatividade do servidor público que completa 75 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, prevista no art. 40, § 1.º, II, da Constituição e regulamentada pela Lei Complementar n. 152/2015. A idade é de 75 anos para homens e mulheres, em todos os entes da federação, desde 2015; antes, era de 70. A Reforma da Previdência de 2019 estendeu a regra aos empregados públicos das estatais, com efeito imediato segundo a maioria já formada no STF, e mudou o cálculo dos proventos dos servidores federais. Na iniciativa privada, a única hipótese próxima é o requerimento da aposentadoria por idade pela empresa, aos 70 anos do empregado, ou 65 da empregada, com a indenização da dispensa sem justa causa. Este artigo explica cada regime, o cálculo, quem fica de fora, e o que o STF decidiu em 2026 sobre os empregados públicos e sobre o fim da aposentadoria compulsória como pena aos juízes.

Em resumo: o servidor efetivo de qualquer ente é aposentado compulsoriamente no dia seguinte aos 75 anos (art. 40, § 1.º, II, da CF; art. 2.º da LC 152/2015), com proventos proporcionais: na União, a média de todas as contribuições multiplicada pelo tempo dividido por vinte, limitado a um, e pelo coeficiente de 60% mais 2% por ano além de vinte (art. 26, § 4.º, da EC 103/2019). O empregado de empresa pública, sociedade de economia mista, subsidiária ou consórcio público está sujeito à mesma idade pelo art. 201, § 16, da CF; o STF formou maioria pela aplicação imediata no Tema 1.390, mas o julgamento está suspenso e a tese sobre as verbas rescisórias não foi fixada. O empregado privado não se aposenta compulsoriamente; a empresa pode requerer a aposentadoria por idade aos 70 (homem) ou 65 (mulher), indenizando como na dispensa sem justa causa (art. 51 da Lei 8.213/1991). Em 2026, o STF (AO 2870) acabou com a aposentadoria compulsória como pena disciplinar de magistrados; a compulsória etária continua. Cargos em comissão, notários e militares seguem regras próprias.

O que é a aposentadoria compulsória?

A aposentadoria compulsória é a modalidade de aposentadoria do servidor público que não depende de requerimento nem de vontade: ao atingir a idade-limite, o servidor deixa o cargo por força da Constituição, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. A base é o art. 40, § 1.º, II, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional n. 103/2019, que remete a idade à lei complementar. A doutrina a descreve como uma presunção absoluta de inaptidão pela idade: não se discute a capacidade do servidor, e o ato administrativo apenas declara uma situação que a lei já produziu. Ela se distingue da aposentadoria voluntária, que exige requerimento e o cumprimento de idade, tempo de contribuição e tempo de serviço público, e costuma resultar em benefício maior; e da aposentadoria por incapacidade permanente, que exige perícia. Quem cumpre os requisitos da voluntária e prefere continuar recebe o abono de permanência até a compulsória.

Aposentadoria compulsória é aos 70 ou aos 75 anos?

É aos 75 anos. A idade de 70 anos, que vigorou de 1988 a 2015, foi alterada pela Emenda Constitucional n. 88/2015, conhecida como “PEC da Bengala”, que elevou o limite para 75 anos para os ministros do STF, dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União e autorizou lei complementar a fazer o mesmo para os demais servidores. A Lei Complementar n. 152, de 3 de dezembro de 2015, fixou os 75 anos, no art. 2.º, para os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas autarquias e fundações; para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, das Defensorias Públicas e dos Tribunais e Conselhos de Contas. A idade é a mesma para homens e mulheres, e uma lei estadual ou municipal não pode fixar outra, porque a norma é nacional. A única exceção transitória foi a do Serviço Exterior Brasileiro, cujo limite subiu por escalonamento (73 anos até dezembro de 2023, 74 até dezembro de 2025) e desde então também é de 75.

Aposentadoria compulsória do servidor público: como funciona

A aposentadoria compulsória do servidor público é automática: vigora a partir do dia imediato àquele em que o servidor completa 75 anos, e o ato da autoridade competente apenas a declara, com efeitos retroativos a essa data (é o que dispõe, para os federais, o art. 187 da Lei n. 8.112/1990, reproduzido na maior parte dos estatutos estaduais e municipais). Não há tempo mínimo de contribuição para que ela ocorra, e é justamente por isso que os proventos são proporcionais; se o servidor tiver pouco tempo, o valor será baixo, limitado pelo piso do salário mínimo. O servidor não pode recusá-la nem pedir para permanecer, e a Administração não pode adiá-la, ainda que precise do servidor. A partir da inatividade, ele pode trabalhar na iniciativa privada e, como o STF decidiu no Tema 809, pode ocupar cargo em comissão, porque o limite de idade só alcança os cargos efetivos. O servidor com tempo de contribuição em outro regime (INSS ou RPPS de outro ente) deve averbá-lo antes dos 75 anos, pela certidão de tempo de contribuição, porque é o tempo total averbado que define a proporção dos proventos, conforme os artigos sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e o planejamento previdenciário.

A providência mais importante, portanto, é anterior aos 75 anos: verificar se o servidor já cumpriu os requisitos de alguma aposentadoria voluntária, inclusive das regras de transição da EC 103 que preservam integralidade e paridade para quem ingressou até 2003, e requerê-la antes da data-limite. A compulsória não concede integralidade nem paridade a quem não tinha direito a elas, e o servidor que espera os 75 anos tendo direito a uma voluntária melhor troca um benefício integral por um proporcional. A conferência dos vínculos e das averbações, e a análise das regras de transição, estão nos artigos sobre a paridade remuneratória e sobre a EC 103 e as gratificações; a banca mantém uma área dedicada aos servidores públicos federais.

Qual é o valor da aposentadoria compulsória? O cálculo dos proventos

O valor da aposentadoria compulsória é proporcional ao tempo de contribuição, e a fórmula depende do ente. Para os servidores federais, a Emenda Constitucional n. 103/2019 fixou, no art. 26, § 4.º, um cálculo em três etapas: a média aritmética simples de todas as remunerações de contribuição desde julho de 1994, sem descarte das menores; o coeficiente de 60% dessa média, acrescido de 2 pontos percentuais por ano de contribuição que exceder vinte; e a multiplicação do resultado pela fração tempo de contribuição dividido por vinte anos, limitada a um inteiro. Em outras palavras, quem tem vinte anos ou mais recebe o coeficiente cheio, e quem tem menos recebe o coeficiente reduzido na proporção do tempo; em nenhum caso o valor pode ser inferior ao salário mínimo, e as regras de reajuste são as dos benefícios do regime, sem paridade. Nos Estados e Municípios, o cálculo é o da lei de cada ente: os que reformaram seus regimes copiaram a fórmula federal, e os que não reformaram mantêm a proporcionalidade anterior, em que a média é multiplicada pelo tempo de contribuição dividido por 35 anos (homem) ou 30 (mulher).

Servidor federal aos 75 anos Cálculo (art. 26, § 4.º, da EC 103) Proventos
30 anos de contribuição, média de R$ 7.000,00 60% + 2% × 10 anos = 80%; fração 30/20 limitada a 1 R$ 5.600,00
15 anos de contribuição, média de R$ 7.000,00 60%; fração 15/20 = 0,75 R$ 3.150,00
10 anos de contribuição, média de R$ 4.000,00 60%; fração 10/20 = 0,50; resultado de R$ 1.200,00 elevado ao piso R$ 1.621,00 (salário mínimo de 2026)

A segunda linha mostra o efeito da fração: com quinze anos, o servidor recebe 45% da média, e não 60%. Servidores que ingressaram antes de 2003 e cumpriram os requisitos das regras de transição antes dos 75 anos tinham direito à aposentadoria voluntária com integralidade e paridade, e esse direito adquirido não é apagado pela compulsória: quem já o havia preenchido pode exigir que os proventos sejam calculados pela regra mais favorável, e, no Rio Grande do Sul, a conferência é feita perante o IPE Prev, gestor do regime estadual.

Empregado público aos 75 anos: o Tema 1.390 do STF

Até 2019, o empregado público, contratado pela CLT e vinculado ao INSS, não se aposentava compulsoriamente, porque o art. 40 só alcança os servidores de cargo efetivo. A Emenda Constitucional n. 103 incluiu o § 16 no art. 201 da Constituição, prevendo que os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente ao atingirem a idade-limite do art. 40, § 1.º, II, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição, “na forma estabelecida em lei”. A dúvida sobre a expressão final, se a regra dependia de lei ou já valia, chegou ao Supremo no Tema 1.390 da repercussão geral (RE 1.519.008, relator ministro Gilmar Mendes), no caso de uma empregada da Conab desligada em 2022, aos 75 anos, embora aposentada pelo INSS desde 1997.

O julgamento, em Plenário virtual, foi interrompido em 28 de abril de 2026 com maioria formada, mas sem tese fixada, e o Tribunal decidiu aguardar a posse do décimo primeiro ministro para concluí-lo. O que a maioria de sete ministros já afirmou é que o § 16 tem aplicação imediata, com a idade de 75 anos da LC 152/2015, e alcança os empregados das estatais federais, estaduais e municipais (Caixa, Correios, Petrobras, Banco do Brasil, sociedades estaduais e consórcios públicos), e que o empregado que chega aos 75 anos sem o tempo mínimo de contribuição permanece em atividade até completá-lo. O que não tem maioria absoluta são as verbas rescisórias: cinco ministros entenderam que o desligamento decorre da Constituição, não é dispensa imotivada e não gera aviso prévio nem multa de 40% do FGTS; dois, com a divergência aberta pelo ministro Flávio Dino, reconheceram ao empregado ao menos as parcelas já incorporadas ao seu patrimônio, como saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, 13.º proporcional e saque do FGTS; e três ministros votaram contra a aplicação imediata, por entenderem que a extinção compulsória do contrato exigiria lei própria. Até a fixação da tese, os tribunais tendem a seguir a maioria quanto à validade do desligamento, e a discussão das verbas permanece aberta caso a caso. As regras sobre a dispensa nas estatais, inclusive o dever de motivação do Tema 1022, e o regime dos empregados públicos depois da ADI 2135, estão em artigos próprios.

Aposentadoria compulsória na CLT: o art. 51 da Lei 8.213

Na iniciativa privada não existe aposentadoria compulsória por idade: o empregado pode trabalhar depois dos 75 anos, e a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, como o STF decidiu na ADI 1.721, em 2006. O que a lei prevê é uma faculdade da empresa. Pelo art. 51 da Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa quando o empregado tiver cumprido a carência e completado 70 anos, se homem, ou 65, se mulher, e nesse caso ela é compulsória para o empregado, mas com uma contrapartida: a lei garante a indenização prevista na legislação trabalhista, considerando como data da rescisão o dia anterior ao início da aposentadoria. Na prática, a empresa que usa o art. 51 paga as verbas da rescisão sem justa causa, com a multa de 40% do FGTS, e o empregado passa a receber do INSS a aposentadoria por idade, calculada pelas regras comuns do Regime Geral. A hipótese é pouco usada, exige o requerimento formal da empresa ao INSS e não se confunde com a dispensa do empregado idoso, que é uma dispensa como outra qualquer. Quem contribui como autônomo ou facultativo, por sua vez, não está sujeito a nenhuma idade-limite, como se vê no artigo sobre o contribuinte individual e o facultativo.

Juízes: o fim da aposentadoria compulsória como punição

Além da compulsória etária, a expressão designava, até 2026, a pena disciplinar mais grave aplicável aos magistrados vitalícios: a Lei Orgânica da Magistratura (LC n. 35/1979, art. 42) prevê advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade e aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais, e o art. 93, VIII, da Constituição exigia, para a aposentadoria por interesse público, decisão da maioria absoluta do tribunal ou do CNJ. A Emenda Constitucional n. 103/2019 retirou a palavra “aposentadoria” desse inciso, e foi com esse fundamento que o ministro Flávio Dino, na Ação Originária 2870, decidiu em 16 de março de 2026 que não existe mais aposentadoria compulsória como punição a magistrados; a Primeira Turma confirmou a decisão por unanimidade em 26 de maio de 2026, negando recursos da Procuradoria-Geral da República e de dois magistrados, conforme noticiou a Agência Brasil. O raciocínio é o de que a sanção onerava a sociedade, e não o punido, que passava a receber proventos sem trabalhar. A consequência prática é que a infração grave de um juiz, apurada pelo tribunal ou pelo CNJ, deve levar à perda do cargo, que, por força da vitaliciedade (art. 95, I, da Constituição), só pode ser decretada por sentença judicial, em ação proposta pela Advocacia-Geral da União no próprio Supremo. A decisão é de Turma, e não do Plenário, e alcança apenas a pena; a aposentadoria compulsória etária dos magistrados, aos 75 anos, continua em vigor.

Quem não se aposenta compulsoriamente

Três grupos ficam fora da regra dos 75 anos. Os ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à aposentadoria compulsória, que atinge apenas os cargos de provimento efetivo, e não há idade-limite para a nomeação em comissão, de modo que o servidor aposentado compulsoriamente pode continuar no cargo comissionado que já exercia ou ser nomeado para outro (STF, Tema 809 da repercussão geral, RE 786.540, julgado em 15 de dezembro de 2017). Os notários e registradores, titulares de serventias extrajudiciais por delegação, também não se aposentam compulsoriamente, porque não são servidores titulares de cargo efetivo (STF, Tema 571, RE 647.827, julgado em 15 de fevereiro de 2017). E os militares das Forças Armadas e das polícias e corpos de bombeiros militares têm regime próprio, com transferência para a reserva por idade-limite fixada por posto ou graduação nos estatutos das corporações, e não pela LC 152. Fora desses grupos, a distinção que importa é a do vínculo: estatutário, celetista ou temporário, cada um com o seu regime, como se explica no artigo sobre CLT, estatutário ou temporário. O servidor temporário, contratado por prazo determinado, não é titular de cargo efetivo e tem o contrato encerrado pelo prazo, não pela idade.

Professor, mulher e outras carreiras

O professor da rede pública, titular de cargo efetivo, aposenta-se compulsoriamente aos 75 anos como qualquer servidor, inclusive o docente das universidades e institutos federais; a redução de idade e de tempo que o magistério tem na aposentadoria voluntária não muda a compulsória, e os direitos próprios da carreira, como o piso e a hora-atividade, cessam com a inatividade, conforme o artigo sobre a Lei do Piso. O professor da rede privada, celetista, segue o art. 51 da Lei 8.213, com os 70 anos como idade em que a escola pode requerer a sua aposentadoria. A mulher servidora aposenta-se compulsoriamente na mesma idade que o homem, 75 anos, porque a LC 152 não distingue; a diferença de idade só existe no art. 51 da Lei 8.213, com 65 anos para a empregada. Os médicos, procuradores, auditores e demais carreiras de cargo efetivo seguem a regra geral; os membros do Ministério Público, das Defensorias e dos Tribunais de Contas estão expressamente na LC 152. E o servidor municipal, cujos direitos dependem da lei local em muitos pontos, tem aqui uma regra que o município não pode alterar, como se vê no artigo sobre os direitos do servidor público municipal.

Perguntas frequentes sobre aposentadoria compulsória

O que é aposentadoria compulsória?

É a aposentadoria obrigatória do servidor público de cargo efetivo ao completar 75 anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, prevista no art. 40, § 1.º, II, da Constituição e na LC 152/2015.

Aposentadoria compulsória é aos 70 ou 75 anos?

Aos 75 anos, para homens e mulheres, desde a EC 88/2015 e a LC 152/2015. Os 70 anos valeram até 2015.

Quem está sujeito à aposentadoria compulsória?

Servidores efetivos da União, Estados, DF e Municípios, autarquias e fundações; magistrados; membros do Ministério Público, das Defensorias e dos Tribunais de Contas; e, pela EC 103, os empregados de estatais e consórcios públicos, na forma que o STF está definindo no Tema 1.390.

Qual é o valor da aposentadoria compulsória?

Proporcional ao tempo de contribuição. Na União: média de todas as contribuições × (tempo ÷ 20, limitado a 1) × (60% + 2% por ano além de 20), nunca abaixo do salário mínimo. Nos Estados e Municípios, pela lei de cada ente.

Empregado de estatal se aposenta compulsoriamente aos 75 anos?

O STF formou maioria pela aplicação imediata da regra da EC 103, com a idade da LC 152/2015, mas o julgamento do Tema 1.390 está suspenso e a tese sobre as verbas rescisórias não foi fixada.

Existe aposentadoria compulsória para quem trabalha na iniciativa privada?

Não. A empresa pode requerer a aposentadoria por idade do empregado aos 70 anos (65 para a mulher), pagando a indenização da dispensa sem justa causa (art. 51 da Lei 8.213/1991).

Servidor aposentado compulsoriamente pode continuar trabalhando?

Sim, na iniciativa privada e em cargo em comissão, que não está sujeito à idade-limite (STF, Tema 809).

O que mudou para os juízes em 2026?

O STF, na AO 2870, decidiu que a aposentadoria compulsória não pode mais ser aplicada como pena disciplinar; a infração grave leva à perda do cargo por sentença judicial. A compulsória aos 75 anos continua.

Mulher se aposenta compulsoriamente com que idade?

Aos 75 anos, no serviço público, como o homem. Na regra do art. 51 da Lei 8.213, a empresa pode requerer a aposentadoria da empregada aos 65 anos.

O que fazer antes de completar 75 anos?

Conferir se já há direito a uma aposentadoria voluntária mais vantajosa, inclusive com integralidade e paridade pelas regras de transição, averbar todo o tempo de contribuição e requerê-la antes da data-limite.

Conclusão

A aposentadoria compulsória tem uma regra simples, 75 anos para todo servidor efetivo, e consequências que não são simples: proventos proporcionais, calculados na União por uma fórmula que reduz o valor de quem tem menos de vinte anos de contribuição, e a perda da chance de uma aposentadoria voluntária melhor para quem espera a data-limite. O ano de 2026 acrescentou duas novidades: a maioria do STF pela extensão imediata da regra aos empregados das estatais, ainda sem tese e com a questão das verbas rescisórias em aberto, e o fim da aposentadoria compulsória como pena aos magistrados. Para o servidor que se aproxima dos 75 anos, o que importa é anterior à data: reunir o tempo de contribuição de todos os regimes e verificar, com antecedência, qual regra lhe dá o melhor benefício.

Principais pontos deste artigo:

  • Base: art. 40, § 1.º, II, da CF; EC 88/2015; LC 152/2015, art. 2.º; efeito automático no dia seguinte aos 75 anos.
  • Idade única de 75 anos para homens e mulheres, em todos os entes; os 70 anos valeram até 2015.
  • Valor: proporcional ao tempo de contribuição; na União, art. 26, § 4.º, da EC 103 (média × tempo/20 × 60% + 2% por ano além de 20), com piso do salário mínimo; nos demais entes, a lei local.
  • Empregado público: art. 201, § 16; Tema 1.390 com maioria pela aplicação imediata, julgamento suspenso e verbas rescisórias sem tese.
  • Iniciativa privada: sem compulsória; art. 51 da Lei 8.213 permite à empresa requerer a aposentadoria por idade aos 70/65, com indenização.
  • Juízes: AO 2870 (1.ª Turma, 26/05/2026) acabou com a aposentadoria compulsória como pena; a etária continua.
  • Fora da regra: cargos em comissão (Tema 809), notários e registradores (Tema 571), militares (regime próprio).
  • Antes dos 75: averbar tempo e requerer a voluntária, se mais vantajosa.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação, os atos normativos e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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