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Auto de infração da Receita Federal: como consultar e impugnar

23.09.2026
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23 min de leitura

Atualizado em novembro de 2026.

O auto de infração da Receita Federal é o documento pelo qual o auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil formaliza, ao fim de uma fiscalização, a exigência de tributo federal, juros e multa, ou a aplicação de penalidade isolada, e intima o contribuinte a pagar ou impugnar no prazo legal (arts. 9.º e 10 do Decreto n.º 70.235/1972). Recebê-lo abre um prazo curto e uma decisão com efeito direto sobre o valor da dívida: pagar ou parcelar com redução da multa, ou apresentar impugnação à Delegacia de Julgamento. Desde a Lei Complementar n.º 227/2026, a impugnação deve ser apresentada em 20 dias úteis. Este artigo trata da prática federal: como consultar o auto no e-CAC e no e-Defesa, como contar o prazo, quanto se reduz a multa, como impugnar e recorrer ao CARF. O conceito geral de auto de infração tributário, válido também para autos estaduais e municipais, com os requisitos de validade, as nulidades e a diferença em relação à notificação de lançamento, está no artigo sobre o que é auto de infração.

Em resumo: o auto de infração da Receita Federal é consultado no e-CAC: a intimação fica na Caixa Postal, e os documentos, em Processos Digitais; na malha do Imposto de Renda da pessoa física, a defesa contra a notificação de lançamento conta com o e-Defesa. O prazo para impugnar é de 20 dias úteis contados da ciência, que, na via eletrônica, ocorre na abertura da mensagem ou 15 dias após a entrega, com os prazos suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Pagar em até 30 dias da ciência reduz a multa de ofício em 50%, e parcelar, em 40% (art. 6.º da Lei n.º 8.218/1991). A impugnação é julgada pela DRJ e suspende a cobrança sem exigir garantia; da decisão desfavorável cabe recurso voluntário ao CARF em 20 dias úteis.

O que é o auto de infração da Receita Federal?

O auto de infração é o documento pelo qual o auditor-fiscal formaliza, ao fim de uma fiscalização, a exigência de tributo, juros e multa, ou a aplicação de penalidade isolada. O Decreto n.º 70.235/1972, que rege o processo administrativo fiscal federal, exige um auto distinto para cada tributo ou penalidade, instruído com os termos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito (art. 9.º). Nas fiscalizações, o auto costuma vir acompanhado de um termo de verificação fiscal, que descreve a apuração e concentra o núcleo da acusação.

Na esfera federal, o mesmo efeito tem a notificação de lançamento, expedida pelo órgão que administra o tributo, em geral a partir de cruzamentos eletrônicos de dados, e dispensada de assinatura quando emitida por processo eletrônico (art. 11). É o documento que recebe, por exemplo, a pessoa física cuja declaração do Imposto de Renda ficou retida em malha, situação tratada no artigo sobre como retificar a declaração do imposto de renda. Os dois constituem o crédito tributário e abrem o mesmo prazo de defesa e as mesmas opções de pagamento, parcelamento e impugnação. As orientações oficiais estão na página da Receita Federal sobre auto de infração e notificação de lançamento.

Como consultar o auto de infração no e-CAC?

A consulta é feita no e-CAC, o Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal, com a conta gov.br ou o certificado digital do contribuinte ou de procurador cadastrado. A própria Receita indica os seguintes serviços:

  • Caixa Postal. É o domicílio tributário eletrônico (DTE), onde chegam as intimações de quem aderiu à comunicação eletrônica, com o registro das datas de entrega e de leitura. A Receita mantém orientações sobre a Caixa Postal no e-CAC.
  • Processos Digitais. Reúne o processo do auto, com número próprio, os demonstrativos de cálculo, o termo de verificação fiscal e as provas da fiscalização, e permite juntar documentos, inclusive a impugnação.
  • Auditorias fiscais. Permite consultar os procedimentos fiscais e responder a notificações da fiscalização.
  • Consulta de dívidas. Mostra se o crédito já aparece como débito em aberto, o que ocorre, por exemplo, depois de esgotado o prazo sem pagamento nem impugnação, e permite emitir o DARF.

Comunicações recebidas por e-mail, mensagem ou carta devem ser conferidas no e-CAC antes de qualquer pagamento, pois é ali que constam o documento autêntico e a data de ciência. Cartas de cobrança podem ser verificadas no serviço de consulta de comunicações de cobrança da Receita Federal.

O que é o e-Defesa e quando ele é usado?

O e-Defesa é o sistema desenvolvido pelo Serpro para a Receita Federal que apoia a defesa contra a notificação de lançamento do Imposto de Renda da pessoa física decorrente da malha fiscal. Segundo o Serpro, em comunicado de 15 de janeiro de 2021, o sistema permite verificar a autenticidade da notificação, oferece formulários eletrônicos com argumentos sugeridos para cada tipo de infração e indica os documentos que devem acompanhar a defesa, além de admitir a entrega virtual da impugnação.

A entrega segue o serviço oficial “Impugnar notificação de lançamento de imposto de renda”, na plataforma gov.br, que exige conta de nível prata ou ouro. A defesa é apresentada por processo digital, com a escolha da opção de malha fiscal do IRPF e o número da notificação, um único processo por notificação e os documentos anexados em arquivos separados por tipo: impugnação assinada, documento de identificação, provas das alegações, comprovante de pagamento ou de parcelamento da parte não contestada e, se for o caso, a petição inicial da ação judicial. O mesmo serviço recomenda verificar antes se cabe a solicitação de retificação de lançamento (SRL), de análise mais rápida, sem prejuízo da impugnação se o resultado for desfavorável. O e-Defesa não substitui a impugnação das empresas, que segue o rito do Decreto n.º 70.235/1972 descrito adiante.

Qual é o prazo para impugnar o auto de infração da Receita Federal?

O prazo para impugnar o auto de infração da Receita Federal é de 20 dias úteis, contados da data em que for feita a intimação (art. 15 do Decreto n.º 70.235/1972, na redação da LC n.º 227/2026), e os prazos processuais ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive (art. 5.º-A). Até 13 de janeiro de 2026, o prazo era de 30 dias corridos, e algumas páginas de orientação da Receita publicadas antes da mudança ainda mencionam os 30 dias; prevalece a redação atual do Decreto. Na contagem, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, e os prazos só começam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corre o processo (art. 5.º).

Quando ocorre a ciência

O ponto de partida é a data da ciência, que varia conforme a forma de intimação (art. 23, § 2.º):

Forma de intimação Considera-se feita
Pessoal Na data da ciência do intimado ou, em caso de recusa, da declaração de quem fizer a intimação
Via postal Na data do recebimento ou, se omitida, 15 dias após a expedição
Eletrônica (Caixa Postal do e-CAC) Na data em que o contribuinte abre a mensagem ou, se não a abrir antes, 15 dias após a data registrada no comprovante de entrega
Edital (quando os demais meios forem improfícuos) 15 dias após a publicação

Deixar de abrir a Caixa Postal, portanto, não impede que o prazo corra. Se a intimação eletrônica é entregue em 1.º de outubro de 2026 e não é aberta, a ciência considera-se feita em 16 de outubro; contados 20 dias úteis, descontados os fins de semana e o feriado de Finados, o vencimento cai em meados de novembro. A data exata deve ser conferida no processo digital.

O que fazer ao receber um auto de infração da Receita Federal?

Ao receber um auto de infração da Receita Federal, o contribuinte deve confirmar a data da ciência e decidir, dentro dos prazos, entre pagar ou parcelar com redução da multa e impugnar. O roteiro abaixo organiza essas providências.

  1. Confirmar a autenticidade e a data da ciência. Localizar a intimação na Caixa Postal e o processo em Processos Digitais.
  2. Calcular os dois prazos. São 20 dias úteis para impugnar e 30 dias para pagar ou parcelar com redução da multa; na dúvida, adotar o mais curto.
  3. Obter a íntegra do processo. Auto, termo de verificação fiscal, demonstrativos de cálculo e provas.
  4. Conferir a forma e a decadência. Requisitos do art. 10 do Decreto n.º 70.235/1972, competência do autuante e prazo para lançar.
  5. Avaliar o mérito e as provas. Identificar, item por item, o que pode ser contestado e com quais documentos.
  6. Decidir dentro do prazo. Pagar ou parcelar com redução a parte correta, impugnar a parte controvertida e verificar se há transação disponível.
  7. Acompanhar o processo. Monitorar a Caixa Postal até a decisão de primeira instância, que abre novo prazo de recurso e as reduções de 30% e 20%.

O que conferir no auto antes de decidir?

Antes de decidir, convém conferir se o auto contém os elementos obrigatórios do art. 10 do Decreto n.º 70.235/1972: qualificação do autuado, local, data e hora da lavratura, descrição do fato, disposição legal infringida e penalidade aplicável, determinação da exigência com intimação para cumpri-la ou impugná-la em 20 dias úteis e assinatura do autuante, com cargo e matrícula. Na esfera federal, são nulos os atos lavrados por pessoa incompetente e as decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa (art. 59); as demais irregularidades não geram nulidade e devem ser sanadas quando prejudicarem o contribuinte (art. 60). Os requisitos de validade e as nulidades em todas as esferas, inclusive as normas gerais que a LC n.º 236/2026 incluiu no CTN, estão detalhados no artigo sobre auto de infração tributário.

A conferência inclui ainda o cálculo do tributo, dos juros e da multa, as provas juntadas e o prazo para lançar, cuja contagem depende da modalidade de lançamento e do que foi declarado e pago, tema tratado no artigo sobre decadência e prescrição tributária. Quando a autuação envolve IRPJ e CSLL, a conferência passa pela escrituração entregue ao Fisco; do lado contábil, a Trivium Contábil, parceira da Barbieri Advogados, detalha prazos, obrigados e multas da ECF.

Pagar, parcelar ou impugnar: qual é a redução da multa?

Na esfera federal, quem, notificado do lançamento, paga, compensa ou parcela o débito tem redução da multa de ofício nos percentuais do art. 6.º da Lei n.º 8.218/1991, na redação da Lei n.º 11.941/2009. A redução incide só sobre a multa: o tributo e os juros são devidos integralmente.

Opção Redução da multa de ofício Prazo
Pagar ou compensar 50% 30 dias contados da ciência do lançamento
Parcelar 40% 30 dias contados da ciência do lançamento
Pagar ou compensar após a decisão de primeira instância 30% 30 dias contados da ciência da decisão
Parcelar após a decisão de primeira instância 20% 30 dias contados da ciência da decisão
Impugnar Nenhuma de imediato; a cobrança fica suspensa 20 dias úteis contados da ciência

A redução alcança também as penalidades aplicadas isoladamente (art. 6.º, § 3.º), e a rescisão do parcelamento por descumprimento restabelece a multa proporcionalmente ao valor não pago (art. 6.º, § 2.º). É possível impugnar parte do auto e pagar ou parcelar o restante com as reduções; segundo a orientação da Receita Federal sobre os efeitos da impugnação, o pagamento ou parcelamento da parte não questionada no prazo de impugnação garante a redução correspondente. Os prazos de 30 dias da Lei n.º 8.218/1991 não têm a suspensão de fim de ano aplicável à impugnação, de modo que os dois prazos podem terminar em datas diferentes, e o prudente é decidir dentro do mais curto.

A multa de ofício federal é de 75% sobre o tributo não pago, não declarado ou declarado de forma inexata (art. 44, I, da Lei n.º 9.430/1996); nos casos de sonegação, fraude ou conluio, a multa qualificada é de 100%, e de 150% na reincidência (art. 44, § 1.º, VI e VII, na redação da Lei n.º 14.689/2023), com aumento de metade se o contribuinte não atender a intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar arquivos e documentos (art. 44, § 2.º). O teto nacional de 75%, 100% e 150% fixado pela LC n.º 236/2026 (art. 113-A, § 1.º, do CTN), o Tema 863 do STF (RE 736.090, julgado em outubro de 2024) e as demais questões sobre o tema estão no artigo sobre multas tributárias.

Pagamento, parcelamento e transação

O pagamento é feito por DARF, emitido no e-CAC a partir do processo ou da consulta de dívidas; no Simples Nacional, por DAS, emitido no Portal do Simples Nacional. O pagamento integral extingue o crédito, e as demais hipóteses estão no artigo sobre extinção do crédito tributário. O parcelamento ordinário admite até 60 prestações mensais (art. 10 da Lei n.º 10.522/2002), e o pedido deferido constitui confissão de dívida (art. 12), de modo que a parte parcelada deixa de ser discutida na impugnação.

Para débitos em discussão, a Lei n.º 13.988/2020 admite a transação, em modalidades e condições definidas em edital, com descontos que podem alcançar multas e juros; os requisitos estão nos artigos sobre transação tributária e sobre a transação no contencioso administrativo. Em 2026, os Editais de Transação RFB n.º 9 e n.º 10, de julho, admitem adesão até 30 de dezembro de 2026, prazo prorrogado pela Portaria RFB n.º 742/2026 (DOU de 29 de outubro de 2026). O Edital n.º 9 alcança débitos em contencioso administrativo de até R$ 50 milhões por processo, com descontos condicionados à capacidade de pagamento; o Edital n.º 10, débitos em contencioso ou ainda no prazo de impugnação de até 60 salários mínimos (R$ 97.260,00) por processo, de pessoas físicas, MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, com desconto de até 50% no pagamento em até 12 parcelas. A adesão importa desistência da impugnação e dos recursos relativos aos débitos incluídos. Sem pagamento nem impugnação, o crédito torna-se definitivo, é inscrito em dívida ativa e pode ser cobrado em execução fiscal.

Juros e denúncia espontânea

A impugnação suspende a cobrança, mas não os juros: pela Súmula CARF n.º 5, os juros de mora correm durante a discussão, salvo depósito do montante integral, e, pela Súmula CARF n.º 108, incidem também sobre a multa de ofício. E, iniciado o procedimento de fiscalização, a denúncia espontânea deixa de ser admitida (art. 138, parágrafo único, do CTN).

Como fazer a impugnação do auto de infração na DRJ?

A impugnação é a defesa administrativa contra o lançamento, apresentada por escrito à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) no prazo de 20 dias úteis. Instaura a fase litigiosa (art. 14 do Decreto n.º 70.235/1972) e suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, III, do CTN), sem depósito ou garantia, cuja exigência a LC n.º 236/2026 vedou expressamente (art. 151, § 2.º). Com a exigibilidade suspensa, o débito não impede, por si só, a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTN). Os efeitos estão detalhados no artigo sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Onde e como apresentar

A impugnação é formalizada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamenta, e apresentada ao órgão preparador (art. 15). Na prática, é juntada ao processo digital pelo e-CAC, no serviço Processos Digitais, e julgada em primeira instância pela DRJ.

O que a impugnação deve conter

O art. 16 do Decreto define o conteúdo obrigatório, resumido no roteiro abaixo.

Elemento O que deve conter
Autoridade julgadora A Delegacia de Julgamento a quem a defesa é dirigida
Qualificação do impugnante Dados completos do autuado e, se for o caso, do procurador, com a procuração
Fatos e fundamentos Os motivos de fato e de direito, com os pontos de discordância em relação a cada item do auto
Provas Todos os documentos que sustentam a defesa, juntados desde logo
Diligências e perícias Se pretendidas, os motivos, os quesitos e, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação do perito
Ação judicial A informação de que a matéria foi, ou não, levada ao Judiciário, com cópia da petição, se houver
Pedido O cancelamento total ou parcial da exigência, formulado com clareza

As provas acompanham a impugnação

A prova documental deve ser apresentada com a impugnação, sob pena de preclusão, salvo impossibilidade por força maior, fato ou direito superveniente ou necessidade de contrapor fatos ou razões trazidos depois aos autos (art. 16, § 4.º). O pedido de diligência ou perícia que não atenda aos requisitos legais, como a formulação de quesitos, considera-se não formulado (art. 16, § 1.º).

Erros que comprometem a defesa

  • Impugnar de forma genérica. A matéria não contestada expressamente considera-se não impugnada (art. 17) e é cobrada de imediato, em autos apartados (art. 21, § 1.º).
  • Deixar as provas para depois. Fora das exceções legais, documentos apresentados mais tarde podem não ser examinados.
  • Levar o mesmo tema ao Judiciário. A ação judicial com o mesmo objeto importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa (art. 208-E do CTN; Súmula CARF n.º 1).
  • Perder o prazo por não abrir a Caixa Postal. Sem leitura, a ciência eletrônica ocorre automaticamente 15 dias após a entrega.

O que acontece depois da impugnação: DRJ, CARF e CSRF?

Depois da impugnação, a DRJ julga o auto em primeira instância; se mantiver a exigência, cabe recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), com efeito suspensivo, em 20 dias úteis contados da ciência da decisão (art. 33 do Decreto n.º 70.235/1972, na redação da LC n.º 227/2026), e as reduções de 30% e 20% da multa ficam disponíveis nos 30 dias seguintes à ciência da decisão. O recurso não depende de depósito ou arrolamento de bens (Súmula Vinculante 21 do STF).

Etapa Órgão Prazo e observação
Impugnação DRJ (primeira instância) 20 dias úteis da ciência do auto; suspende a exigibilidade
Processo de até 60 salários mínimos Órgão colegiado da DRJ, em última instância Sem recurso ao CARF (art. 23 da Lei n.º 13.988/2020)
Recurso voluntário CARF 20 dias úteis da ciência da decisão da DRJ, com efeito suspensivo
Recurso de ofício CARF Quando a DRJ exonera tributo e multa acima de R$ 15 milhões por processo (Portaria MF n.º 2/2023)
Recurso especial Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) 15 dias da ciência do acórdão, se houver divergência com outro colegiado (art. 37, § 2.º)

Nos processos de até 60 salários mínimos, o contencioso de pequeno valor termina em órgão colegiado da própria DRJ (art. 23, parágrafo único, da Lei n.º 13.988/2020). Nos demais, a composição do Conselho, o voto de qualidade e as estratégias recursais estão no guia sobre o CARF; o efeito vinculante das súmulas do Conselho, inclusive das 51 tornadas vinculantes pela Portaria MF n.º 1.785/2026, está no artigo sobre as súmulas do CARF; e o caminho completo do processo, no guia sobre o processo administrativo fiscal.

O auto de infração pode ter reflexo penal?

O auto de infração pode ter reflexo penal quando a fiscalização identifica fatos que, em tese, configuram crime contra a ordem tributária (arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 8.137/1990) ou contra a Previdência Social (arts. 168-A e 337-A do Código Penal); nesse caso, a Receita formaliza a representação fiscal para fins penais. Pelo art. 83 da Lei n.º 9.430/1996, ela só é encaminhada ao Ministério Público depois da decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal, regra que o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional na ADI 4.980, julgada em 10 de março de 2022. Nos crimes materiais do art. 1.º, I a IV, da Lei n.º 8.137/1990, a própria tipificação depende do lançamento definitivo do tributo (Súmula Vinculante 24 do STF).

Três regras merecem atenção. O parcelamento pedido antes do recebimento da denúncia criminal suspende a pretensão punitiva e a prescrição enquanto o contribuinte estiver incluído no parcelamento (art. 83, §§ 2.º e 3.º). O pagamento integral dos débitos, inclusive acessórios, extingue a punibilidade (art. 9.º, § 2.º, da Lei n.º 10.684/2003). Esses benefícios, porém, não se aplicam ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadin (art. 83, § 5.º, II, da Lei n.º 9.430/1996 e art. 9.º, § 3.º, da Lei n.º 10.684/2003, incluídos pela Lei Complementar n.º 225/2026). E, quando o processo é resolvido a favor da Fazenda pelo voto de qualidade no CARF, as multas são excluídas e a representação é cancelada (art. 25, § 9.º-A, do Decreto n.º 70.235/1972). A defesa na esfera penal é tratada no artigo sobre crimes contra a ordem tributária.

E se o auto de infração for de um estado ou município?

Se o auto de infração for de um estado ou município, como nos casos de ICMS, ISS ou IPTU, ele segue a lei de processo administrativo de cada ente, com prazos, órgãos julgadores e canais próprios, e não o rito do Decreto n.º 70.235/1972 descrito neste artigo. Desde a LC n.º 236/2026, o CTN fixa um piso nacional de requisitos, nulidades e garantias para todas as esferas, tratado no artigo sobre auto de infração tributário.

Perguntas frequentes sobre o auto de infração da Receita Federal

Como consultar um auto de infração da Receita Federal?

Pelo e-CAC, com a conta gov.br ou o certificado digital do contribuinte ou de procurador cadastrado. A intimação fica na Caixa Postal, que é o domicílio tributário eletrônico, e o auto, com os demonstrativos e as provas da fiscalização, no serviço Processos Digitais.

Qual é o prazo para impugnar um auto de infração da Receita Federal?

Vinte dias úteis contados da ciência, conforme o art. 15 do Decreto n.º 70.235/1972, na redação da LC n.º 227/2026; antes, o prazo era de 30 dias corridos. Na intimação eletrônica, a ciência ocorre na abertura da mensagem ou, no máximo, 15 dias após a entrega na Caixa Postal, e os prazos ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

O que é o e-Defesa da Receita Federal?

É o sistema desenvolvido pelo Serpro para a Receita Federal que apoia a defesa contra a notificação de lançamento do Imposto de Renda da pessoa física decorrente da malha fiscal: permite verificar a autenticidade da notificação, oferece formulários com argumentos por tipo de infração e indica os documentos a juntar. A impugnação é entregue por processo digital, com conta gov.br de nível prata ou ouro.

Quanto de desconto tenho se pagar o auto de infração?

Na esfera federal, a multa de ofício é reduzida em 50% no pagamento e em 40% no parcelamento feitos em até 30 dias da ciência do lançamento. Depois da decisão de primeira instância, as reduções são de 30% e 20%, nos 30 dias seguintes à ciência da decisão. O tributo e os juros não têm desconto.

Em quantas vezes posso parcelar um auto de infração da Receita Federal?

No parcelamento ordinário, em até 60 prestações mensais (art. 10 da Lei n.º 10.522/2002). O pedido deferido constitui confissão de dívida, e a parte parcelada deixa de ser discutida na impugnação. Débitos em contencioso podem ainda ser objeto de transação, nas condições de cada edital.

Posso impugnar só parte do auto de infração?

Sim. É possível impugnar os itens controvertidos e pagar ou parcelar a parte não contestada com as reduções da multa. A matéria não contestada expressamente considera-se não impugnada e é cobrada de imediato, em autos apartados (arts. 17 e 21, § 1.º, do Decreto n.º 70.235/1972).

O que acontece se eu não pagar nem impugnar?

A autoridade declara a revelia, e o processo permanece por 30 dias no órgão preparador para cobrança amigável (art. 21 do Decreto n.º 70.235/1972). Sem pagamento, o débito é encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa e pode ser cobrado em execução fiscal.

Qual é o prazo para recorrer ao CARF?

O recurso voluntário contra a decisão da Delegacia de Julgamento deve ser apresentado em 20 dias úteis contados da ciência da decisão, com efeito suspensivo (art. 33 do Decreto n.º 70.235/1972). Nos processos de até 60 salários mínimos, o julgamento termina em órgão colegiado da própria DRJ, sem recurso ao CARF.

O auto de infração pode gerar processo criminal?

Pode, quando os fatos configurarem, em tese, crime contra a ordem tributária. Nesse caso, a Receita formaliza a representação fiscal para fins penais, que só é enviada ao Ministério Público depois da decisão final na esfera administrativa (art. 83 da Lei n.º 9.430/1996). O pagamento integral do débito extingue a punibilidade, salvo para o devedor contumaz.

Conclusão

O auto de infração da Receita Federal não encerra a discussão com o Fisco, mas os dias seguintes à ciência concentram as decisões mais importantes: confirmar a data da ciência no e-CAC, conferir a regularidade do auto e a decadência, avaliar o mérito, comparar o custo de pagar ou parcelar com redução e o de impugnar, considerados os juros, e, se for o caso, apresentar a impugnação completa à DRJ. As mudanças de 2026 alteraram prazos e criaram um piso nacional de garantias, mas não a lógica central: o que não for alegado e provado na impugnação dificilmente será discutido depois.

Principais pontos deste artigo:

  • O auto é consultado no e-CAC: a intimação fica na Caixa Postal, e os documentos, em Processos Digitais; na malha do IRPF, a defesa conta com o e-Defesa.
  • O prazo para impugnar é de 20 dias úteis contados da ciência, que, na via eletrônica, ocorre no máximo 15 dias após a entrega.
  • Pagar ou parcelar em 30 dias reduz a multa de ofício em 50% ou 40% (art. 6.º da Lei n.º 8.218/1991).
  • A impugnação suspende a cobrança sem garantia, mas os juros continuam a correr.
  • Da decisão da DRJ cabe recurso voluntário ao CARF em 20 dias úteis, salvo nos processos de até 60 salários mínimos.
  • A representação fiscal para fins penais só segue ao Ministério Público após a decisão administrativa final.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em novembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

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