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Consignado CLT 2026: direitos e limites do Crédito do Trabalhador

03.10.2025
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17 min de leitura

Atualizado em setembro de 2026.

O consignado CLT, oficialmente chamado Crédito do Trabalhador, é o empréstimo com parcelas descontadas diretamente do salário do empregado com carteira assinada, contratado pela Carteira de Trabalho Digital ou pelos canais eletrônicos dos bancos habilitados, sem necessidade de convênio entre a empresa e o banco. Criado pela Medida Provisória n. 1.292/2025, convertida na Lei n. 15.179/2025, o programa passou a contar em 2026 com garantias sobre o FGTS e as verbas rescisórias, teto de juros para as operações garantidas e limite para o custo efetivo total. Este guia explica as regras do ponto de vista do trabalhador: acesso, limites, contratação, demissão, direitos e cuidados contra golpes.

Em resumo: o consignado CLT (Crédito do Trabalhador) está aberto a empregados urbanos, rurais e domésticos, inclusive de microempreendedores individuais, e a diretores não empregados com direito ao FGTS. A soma das parcelas não pode ultrapassar 35% da remuneração disponível. Desde junho de 2026, o trabalhador pode oferecer em garantia até 35% das verbas rescisórias e, para o caso de dispensa sem justa causa, até 10% do saldo do FGTS e até 100% da multa rescisória; nessas operações, os juros não passam de 1,99% ao mês. Há direito à portabilidade para taxa menor, à desistência em até 7 dias, com devolução do valor, e à quitação antecipada com redução dos juros.

O que é o consignado CLT (Crédito do Trabalhador)?

O consignado dos empregados do setor privado existe desde a Lei n. 10.820/2003, mas dependia, na prática, de convênio entre o empregador e o banco. A Medida Provisória n. 1.292, de 12 de março de 2025, convertida na Lei n. 15.179, de 24 de julho de 2025, reformulou essa lei: as operações passaram a ser processadas em plataformas digitais mantidas por agentes operadores públicos, disponíveis desde 21 de março de 2025, sem prejuízo da contratação pelos canais dos bancos (art. 2.º-A da Lei n. 10.820/2003 e art. 7.º da Lei n. 15.179/2025), e o empregador ficou obrigado a processar os descontos independentemente de convênio (art. 2.º-A, § 2.º, I, “c”).

As regras complementares estão na Portaria MTE n. 435/2025 e nas resoluções do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado (CGCONSIG), previsto no art. 2.º-G da lei. Este guia trata da perspectiva do trabalhador; as obrigações da empresa estão no artigo sobre as obrigações do empregador no consignado, e a rotina de folha, no manual do Crédito do Trabalhador no eSocial. O quadro resume as regras vigentes em setembro de 2026:

Tema Regra Fundamento
Quem pode contratar Empregados urbanos, rurais e domésticos, inclusive de microempreendedores individuais, e diretores não empregados com FGTS Art. 1.º, caput e § 11, da Lei n. 10.820/2003
Canais Carteira de Trabalho Digital e canais eletrônicos dos bancos habilitados Art. 2.º-A da Lei n. 10.820/2003
Limite das parcelas 35% da remuneração disponível Art. 30 da Portaria MTE n. 435/2025
Garantias Até 35% das verbas rescisórias, até 10% do saldo do FGTS e até 100% da multa rescisória Art. 1.º, § 5.º, da Lei n. 10.820/2003 e Resolução CGCONSIG/MTE n. 3/2026
Juros e CET Até 1,99% ao mês nas operações com garantia; CET mensal limitado à taxa de juros mais 1 ponto percentual Resoluções CGCONSIG/MTE n. 2/2026 e n. 3/2026
Portabilidade Permitida para operação com taxa de juros menor Art. 2.º-F da Lei n. 10.820/2003
Demissão As garantias são usadas para quitar o saldo devedor; o restante pode ser redirecionado ao novo emprego Art. 1.º, §§ 6.º e 9.º, da Lei n. 10.820/2003

Quem pode contratar o consignado CLT?

Podem contratar os empregados regidos pela CLT, inclusive rurais e domésticos, e os diretores não empregados com direito ao FGTS (art. 1.º, caput e § 11, da Lei n. 10.820/2003); segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), também os empregados de microempreendedores individuais. O critério é o vínculo de emprego registrado no eSocial, cuja utilização, com a do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), é condição para a formalização das operações (art. 2.º-A, § 4.º).

Ficam de fora autônomos, prestadores de serviço contratados como pessoa jurídica, o próprio microempreendedor individual e estagiários, que não têm vínculo de emprego. A lei não exige tempo mínimo de emprego, mas também não cria direito ao empréstimo: cada instituição faz sua análise de crédito com os dados compartilhados na proposta, que incluem o salário e o tempo de empresa. Quem tem mais de um emprego pode ter a consignação distribuída entre os vínculos ativos na data da contratação (art. 1.º, § 9.º).

Quanto do salário pode ser comprometido?

A Lei n. 10.820/2003 limita o total das consignações voluntárias a 40% da remuneração disponível (art. 2.º, § 2.º), e, no Crédito do Trabalhador, a soma das parcelas de empréstimo não pode passar de 35% (art. 30 da Portaria MTE n. 435/2025). Segundo o MTE, a remuneração disponível corresponde às verbas com incidência previdenciária, deduzidos INSS, imposto de renda e demais descontos obrigatórios, como a pensão alimentícia; descontos voluntários, como o plano de saúde, não reduzem a base. O consignado é um dos descontos legais admitidos pelo art. 462 da CLT, tema do artigo sobre desconto salarial.

Na contratação, a margem é apurada com os dados do eSocial e, segundo o MTE, sem considerar rendas variáveis, como horas extras. Em exemplo hipotético, quem recebe o salário mínimo de 2026, de R$ 1.621,00, sem outros descontos obrigatórios, tem a seguinte margem:

Item Valor mensal
Salário R$ 1.621,00
Contribuição previdenciária (7,5%) R$ 121,58
Imposto de renda retido R$ 0,00
Remuneração disponível R$ 1.499,42
Limite das parcelas (35%) R$ 524,80

As parcelas somadas não podem passar de R$ 524,80 por mês, e é possível ter mais de um contrato dentro desse limite. O teto, porém, não é recomendação: parcelas nesse patamar consomem mais de um terço do salário líquido durante todo o prazo.

O limite também é verificado mês a mês. Se a remuneração não comportar a parcela, por exemplo em razão de faltas, o desconto é parcial, e a diferença deve ser paga diretamente à instituição. Não há desconto na folha do 13.º salário. Nos afastamentos por incapacidade, a partir do 16.º dia o benefício é pago pelo INSS e não sofre desconto do empregador, e as parcelas passam a ser acertadas entre o trabalhador e a instituição.

Como contratar o consignado CLT?

A contratação pode começar no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, com a conta gov.br, ou, desde 25 de abril de 2025, nos canais eletrônicos dos bancos habilitados. Pelo aplicativo, segundo as perguntas frequentes do MTE, o trabalhador deve:

  1. Acessar a Carteira de Trabalho Digital e abrir a opção do Crédito do Trabalhador.
  2. Solicitar propostas, autorizando as instituições habilitadas a consultar nome, CPF, salário e tempo de empresa.
  3. Comparar as ofertas, recebidas em até 24 horas, pelo custo efetivo total, pelas parcelas e pelas garantias exigidas.
  4. Formalizar o contrato escolhido, com verificação biométrica e assinatura eletrônica.
  5. Acompanhar mês a mês, no aplicativo, o desconto das parcelas.

A lei exige verificação biométrica da identidade (art. 2.º-I) e assinatura eletrônica qualificada, com certificado ICP-Brasil, ou avançada, com prova de vida e geração de evidências técnicas utilizáveis em processos administrativos e judiciais (art. 2.º-I, §§ 2.º e 3.º). Dificuldades de acesso ao aplicativo são tratadas no artigo sobre a CTPS Digital. O empregador não participa da contratação: é avisado da averbação e desconta as parcelas a partir da folha seguinte, com o valor discriminado no demonstrativo de pagamento (art. 3.º, § 3.º).

Quais são os juros do consignado CLT?

A Lei n. 10.820/2003 não fixa taxa máxima; os parâmetros vêm do CGCONSIG. A Resolução CGCONSIG/MTE n. 2/2026, em vigor desde 24 de abril de 2026, só admite a cobrança de juros remuneratórios, encargos de multa e mora, tributos e seguro prestamista expressamente contratado (art. 2.º), limita o custo efetivo total (CET) mensal a 1 ponto percentual acima da taxa de juros mensal (art. 3.º) e considera abusiva a taxa que exceder a média ponderada do período somada ao desvio-padrão ponderado, ajustado por fator definido pelo MTE (art. 4.º).

Nas operações com garantia sobre as verbas rescisórias e o FGTS, o teto é de 1,99% ao mês, em qualquer canal (art. 1.º, § 9.º, da Resolução CGCONSIG/MTE n. 3/2026, com a redação da Resolução n. 4/2026). Taxas muito acima da média de mercado podem ser questionadas, como explica o artigo sobre juros abusivos em empréstimo, e o seguro prestamista imposto como condição do crédito caracteriza venda casada.

Em exemplo hipotético, o mesmo empregado toma R$ 5.000,00 em 24 parcelas, desconsiderados IOF e seguro:

Operação Taxa mensal Parcela Total pago Juros
Com garantia (teto) 1,99% R$ 264,06 R$ 6.337,44 R$ 1.337,44
Sem garantia (taxa hipotética) 3,50% R$ 311,36 R$ 7.472,64 R$ 2.472,64

As duas parcelas cabem na margem, mas a operação garantida custa R$ 1.135,20 a menos; a contrapartida aparece na demissão.

Como funciona o consignado com garantia do FGTS?

A lei permite oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável, até 10% do saldo do FGTS e até 100% da multa rescisória (art. 1.º, § 5.º, da Lei n. 10.820/2003), que só podem ser acionados na despedida sem justa causa, inclusive a indireta, e na despedida por culpa recíproca ou força maior (art. 1.º, § 6.º). A funcionalidade foi implantada em 26 de junho de 2026, com a Portaria MTE n. 1.115/2026 e a Resolução CGCONSIG/MTE n. 3/2026, que disciplinou também a garantia de 35% das verbas rescisórias, limitada ao saldo devedor.

As garantias são opcionais e cabem em crédito novo, refinanciamento e portabilidade, mas não em renegociação (art. 1.º, §§ 2.º e 3.º, da Resolução). Antes da contratação, a instituição deve informar a taxa de juros, o CET, o prazo, o valor financiado, o valor das garantias e o percentual das verbas rescisórias comprometido (art. 1.º, § 4.º). A garantia sobre o saldo é admitida para quem está na sistemática do saque-rescisão, e a parcela correspondente fica bloqueada na conta vinculada (art. 1.º, § 1.º, III, e § 7.º).

A decisão exige ponderação. A garantia reduz os juros, mas compromete o saldo do FGTS e a multa de 40%, muitas vezes a principal reserva de quem perde o emprego. Para quem tem emprego estável e usa o crédito para trocar dívidas mais caras, a economia tende a compensar; para quem teme uma dispensa próxima, a conta pode não fechar.

O que acontece com o consignado CLT na demissão?

A extinção do contrato de trabalho não extingue o empréstimo. Segundo o MTE, as garantias são usadas para quitar a dívida, e o saldo remanescente pode ser pago com recursos próprios, renegociado ou cobrado no próximo emprego, para o qual as parcelas são redirecionadas automaticamente, sem necessidade de novo consentimento (art. 1.º, § 9.º).

Na dispensa sem justa causa, usa-se primeiro a garantia das verbas rescisórias e, persistindo o débito, até 10% do saldo do FGTS e até 100% da multa rescisória (art. 2.º da Resolução CGCONSIG/MTE n. 3/2026). Desde 23 de julho de 2026, o empregador só desconta das verbas se a instituição informar o saldo devedor atualizado e o percentual dado em garantia; sem essas informações, não há retenção. Nos contratos anteriores, a parcela mensal é convertida em percentual das verbas, até 35% (art. 3.º). A garantia do FGTS é executada na conta vinculada, e não na folha.

Retome-se o exemplo: com todas as garantias, o empregado pagou 12 parcelas e foi dispensado sem justa causa com saldo devedor de R$ 2.800,00, remuneração disponível na rescisão de R$ 3.000,00, saldo de FGTS de R$ 3.400,00 e multa rescisória de R$ 1.360,00 (valores hipotéticos):

Etapa Valor utilizado Saldo devedor restante
35% das verbas rescisórias R$ 1.050,00 R$ 1.750,00
10% do saldo do FGTS R$ 340,00 R$ 1.410,00
Multa rescisória (até 100%) R$ 1.360,00 R$ 50,00

Ele recebe R$ 1.950,00 das verbas rescisórias e R$ 3.060,00 do FGTS, mas nada da multa, e os R$ 50,00 restantes seguem para pagamento direto ou para o próximo emprego. Sem garantias, receberia tudo integralmente e continuaria devendo R$ 2.800,00.

No pedido de demissão e na justa causa, a garantia do FGTS não é acionada, e o desconto nas verbas segue as informações da instituição. Em qualquer caso, as verbas devem ser pagas em até 10 dias (art. 477, § 6.º, da CLT), e o FGTS rescisório, depositado na conta vinculada, como explica o artigo sobre o FGTS pago diretamente ao trabalhador; o cálculo das verbas está no artigo sobre rescisão sem justa causa.

Quais são os direitos do trabalhador?

Informação e custo efetivo total

O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Antes da contratação, o banco deve informar a taxa efetiva anual de juros, o número e a periodicidade das prestações e a soma total a pagar (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor), além do custo efetivo total, dos encargos do atraso e do prazo de validade da oferta, de no mínimo 2 dias (art. 54-B). Deve também avaliar de forma responsável a capacidade de pagamento e entregar cópia do contrato (art. 54-D).

Livre escolha e portabilidade

O trabalhador escolhe livremente a instituição, e o empregador fica obrigado aos descontos e repasses (art. 4.º, § 4.º, da Lei n. 10.820/2003). Depois, pode transferir a consignação para outro banco (art. 2.º-D, § 1.º), desde que a nova operação tenha juros menores (art. 2.º-F); segundo o MTE, a portabilidade pode ser pedida a qualquer tempo.

Desistência e quitação antecipada

Segundo o MTE, é possível desistir em até 7 dias corridos do recebimento do crédito, devolvendo o valor integral, prazo que coincide com o do direito de arrependimento do art. 49 do CDC. Depois disso, a quitação ou a antecipação de parcelas é permitida a qualquer tempo, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos (art. 52, § 2.º, do CDC).

Proteção contra falhas do empregador e uso indevido de dados

Se a empresa descontar a parcela e não a repassar, o banco não pode incluir o nome do trabalhador em cadastro de inadimplentes (art. 5.º, § 2.º, da Lei n. 10.820/2003), e o empregador responde pelo valor atualizado e por perdas e danos (art. 3.º, § 5.º), além de multa de 30% sobre o valor retido e Termo de Débito Salarial (art. 3.º da Lei n. 15.179/2025). Os dados da contratação não podem ser compartilhados entre instituições nem usados para outra finalidade (art. 2.º-B, § 2.º), e o empregado pode pedir o bloqueio de novos descontos (art. 2.º, § 3.º).

Superendividamento

O consignado pode ser incluído na repactuação de dívidas da Lei n. 14.181/2021, pois não está entre as exclusões do art. 104-A, § 1.º, do CDC, e, desde o julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097 pelo Supremo Tribunal Federal, em abril de 2026, entra no cálculo do mínimo existencial de R$ 600,00 mensais. O procedimento, com plano de pagamento de até 5 anos, está no artigo sobre a Lei do Superendividamento.

O que o empregador não pode fazer?

A lei exige neutralidade da empresa. O empregador não pode:

  • recusar ou retardar o desconto por falta de convênio ou por discordar do empréstimo (art. 2.º-A, § 2.º, I, “c”);
  • indicar, escolher ou restringir a instituição (art. 4.º, § 4.º);
  • impor condição não prevista em lei ou regulamento (art. 3.º, § 1.º) nem cobrar contrapartida pelos acordos com bancos (art. 4.º, § 7.º);
  • descontar além de 35% da remuneração disponível;
  • condicionar o pagamento das verbas rescisórias à quitação do empréstimo.

As sanções aplicáveis à empresa estão no artigo sobre as obrigações e riscos do empregador na Lei 15.179/2025.

Quais cuidados tomar antes de contratar?

O desconto em folha reduz os juros, mas tira do trabalhador a escolha do que pagar em um mês difícil. Antes de contratar, convém:

  • comparar as propostas pelo CET, e não apenas pela taxa de juros;
  • projetar a parcela no orçamento durante todo o prazo, lembrando que ela acompanha o trabalhador ao próximo emprego;
  • avaliar se compensa oferecer o FGTS e as verbas rescisórias em garantia;
  • usar o crédito para substituir dívidas mais caras, como o rotativo do cartão, exemplo citado pelo próprio MTE, e não para somar novas dívidas;
  • recusar seguros e produtos não solicitados e guardar a simulação, o contrato e os comprovantes.

Como evitar golpes no consignado CLT?

A biometria dificulta a contratação por terceiros, mas os golpes persistem: aplicativos e páginas falsos, pedidos da senha gov.br ou de selfie para “liberar a margem” e cobrança de depósito antecipado. Como a Resolução CGCONSIG/MTE n. 2/2026 só admite a cobrança de juros, encargos de mora, tributos e seguro contratado, pedido de pagamento para liberar o crédito é sinal de fraude. A contratação deve ser feita apenas no aplicativo oficial ou nos canais oficiais do banco.

Diante de contrato não reconhecido, o trabalhador deve conferir a Carteira de Trabalho Digital e o Registrato do Banco Central, contestar a operação no banco, registrar reclamação no Banco Central e no consumidor.gov.br e fazer boletim de ocorrência. O empregador não pode suspender o desconto por conta própria; a instituição deve comprovar a contratação com as evidências técnicas exigidas pela lei (art. 2.º-I, § 3.º, II) e responde objetivamente pelas fraudes de terceiros em operações bancárias (Súmula 479 do STJ). O cancelamento e a devolução dos valores são tratados no artigo sobre empréstimo consignado fraudulento.

Perguntas frequentes sobre o consignado CLT

Qual é o limite de desconto do consignado CLT?

A soma das parcelas não pode ultrapassar 35% da remuneração disponível, isto é, das verbas com incidência previdenciária, deduzidos INSS, imposto de renda e outros descontos obrigatórios. Com o salário mínimo de 2026, de R$ 1.621,00, o limite é de R$ 524,80 por mês.

Qual é a taxa de juros máxima do consignado CLT?

Nas operações com garantia sobre as verbas rescisórias e o FGTS, a taxa máxima é de 1,99% ao mês. Sem garantia, não há teto fixo, mas o custo efetivo total mensal não pode superar os juros em mais de 1 ponto percentual, e taxas muito acima da média de mercado são consideradas abusivas.

Posso desistir do consignado CLT depois de contratar?

Sim. Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, a desistência pode ocorrer em até 7 dias corridos do recebimento do crédito, com devolução do valor integral. Depois disso, é possível quitar o contrato antecipadamente, com redução proporcional dos juros.

O que acontece com o consignado CLT se eu for demitido?

A dívida continua. Na dispensa sem justa causa, as garantias são usadas nesta ordem: até 35% das verbas rescisórias, até 10% do saldo do FGTS e até 100% da multa rescisória; o saldo restante pode ser pago diretamente, renegociado ou descontado no próximo emprego. No pedido de demissão e na justa causa, o FGTS não é usado.

É possível fazer a portabilidade do consignado CLT?

Sim. A lei autoriza a portabilidade das operações averbadas na plataforma, desde que a nova taxa de juros seja menor que a original, e, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, ela pode ser pedida a qualquer tempo.

O que fazer se aparecer um consignado que não contratei?

Conferir os contratos na Carteira de Trabalho Digital e no Registrato do Banco Central, contestar a operação na instituição, registrar reclamação no Banco Central e no consumidor.gov.br e fazer boletim de ocorrência. O empregador não pode suspender o desconto por conta própria, e a instituição responde objetivamente pelas fraudes de terceiros.

Conclusão

O consignado CLT oferece crédito mais barato que as linhas pessoais sem garantia, e as regras de 2026 tornaram a modalidade mais previsível. Em troca, compromete até 35% da remuneração disponível durante todo o prazo, inclusive no emprego seguinte, e, nas operações garantidas, a reserva do FGTS. Comparar o CET, dimensionar a parcela e conhecer os direitos de desistência, portabilidade e quitação antecipada são as formas mais seguras de usá-lo.

Principais pontos deste artigo:

  • Têm acesso empregados urbanos, rurais, domésticos e de microempreendedores individuais e diretores não empregados com FGTS.
  • As parcelas somadas não passam de 35% da remuneração disponível: R$ 524,80 para quem ganha o salário mínimo de 2026.
  • Com garantia, os juros são limitados a 1,99% ao mês; em qualquer operação, o CET mensal não supera os juros em mais de 1 ponto percentual.
  • Na dispensa sem justa causa, as garantias são usadas nesta ordem: verbas rescisórias, saldo do FGTS e multa rescisória.
  • O trabalhador pode desistir em até 7 dias, pedir portabilidade para taxa menor e quitar antecipadamente com redução dos juros.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a regulamentação vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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