Reabilitação profissional INSS: como funciona, direitos e prazos
Reabilitação profissional INSS: quem é obrigado, como funciona, quanto tempo dura, certificado, aposentadoria e o que fazer se o benefício for suspenso.
Atualizado em setembro de 2026.
A regularização imobiliária extrajudicial permite ajustar a situação jurídica de um imóvel à realidade diretamente no registro de imóveis — e, na Reurb, perante o Município —, sem ação judicial. É o caminho para quem ocupa um imóvel há anos sem título, pagou e não recebeu a escritura, tem matrícula com medidas erradas ou vive em loteamento irregular. Este artigo compara as quatro vias previstas na legislação — usucapião extrajudicial, adjudicação compulsória extrajudicial, retificação administrativa de área e Reurb —, com requisitos, documentos, prazos e custos, e indica como escolher a adequada.
Em resumo: a regularização imobiliária extrajudicial permite constituir ou corrigir a propriedade no cartório, sem processo judicial, por quatro vias principais: a usucapião extrajudicial (art. 216-A da Lei n. 6.015/1973), para quem tem posse prolongada sem título; a adjudicação compulsória extrajudicial (art. 216-B), para quem pagou o preço e não recebeu a escritura; a retificação administrativa (art. 213), para corrigir medidas e confrontações da matrícula; e a Reurb (Lei n. 13.465/2017), para núcleos urbanos informais. As duas primeiras exigem advogado. A usucapião dispensa o ITBI; a adjudicação o exige; a Reurb-S tem isenção de emolumentos nos principais atos registrais. Impugnações justificadas que não se resolvam por acordo levam, em regra, o caso ao Judiciário.

Essas vias resultam de um movimento legislativo de desjudicialização. A Lei n. 10.931/2004 deu nova redação aos arts. 212 e 213 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e disciplinou a retificação administrativa; o Código de Processo Civil de 2015 incluiu na mesma lei o art. 216-A, que criou a usucapião extrajudicial; a Lei n. 13.465/2017 instituiu o regime atual da Reurb e passou a tratar como concordância o silêncio dos notificados na usucapião; e a Lei n. 14.382/2022 criou a adjudicação compulsória extrajudicial (art. 216-B) e permitiu ao registrador não admitir impugnações injustificadas.
As regras aplicáveis aos cartórios estão no Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento CNJ n. 149/2023, que consolidou normas antes avulsas — entre elas as do Provimento n. 65/2017 sobre usucapião, hoje nos arts. 398 e seguintes — e recebeu do Provimento CNJ n. 150/2023 o capítulo sobre adjudicação compulsória (arts. 440-A e seguintes). Em todas as vias, o procedimento corre fora do Judiciário: o oficial do registro de imóveis analisa os documentos, notifica os interessados e decide; na Reurb, a aprovação cabe ao Município. A via judicial continua disponível e passa a ser necessária quando surge conflito que o registrador não pode resolver. Instrumentos de outra natureza, como o inventário de imóvel herdado, estão no panorama dos instrumentos de regularização de imóveis.
Os quadros resumem as diferenças entre as vias. Os prazos indicados são os fixados pela lei ou pelas normas do CNJ para cada etapa; nenhuma delas fixa prazo total, que depende da documentação e de eventual impugnação.
| Via | Situação que resolve | Base normativa | Quem conduz e decide |
|---|---|---|---|
| Usucapião extrajudicial | Posse prolongada, com ânimo de dono, sem título registrável | Art. 216-A da Lei n. 6.015/1973; arts. 398 e seguintes do Código Nacional de Normas | Oficial do registro de imóveis, com ata notarial do tabelião; requerimento por advogado ou defensor público |
| Adjudicação compulsória extrajudicial | Promessa de compra e venda quitada, sem escritura definitiva | Art. 216-B da Lei n. 6.015/1973; arts. 440-A e seguintes do Código Nacional de Normas | Oficial do registro de imóveis, com ata notarial do tabelião; requerimento por advogado ou defensor público |
| Retificação administrativa | Matrícula com medidas, confrontações ou dados incorretos | Arts. 212 e 213 da Lei n. 6.015/1973 | Oficial do registro de imóveis, de ofício ou a requerimento |
| Reurb | Núcleo urbano informal, como loteamento clandestino ou irregular | Lei n. 13.465/2017 | O Município aprova o projeto e emite a CRF; o registro de imóveis registra e abre as matrículas |
| Via | Requisitos e documentos principais | Prazos legais | Custos, em termos gerais |
|---|---|---|---|
| Usucapião extrajudicial | Posse pelo prazo da modalidade; ata notarial; planta e memorial com ART ou RRT; certidões dos distribuidores; justo título ou provas da posse | 15 dias para os titulares notificados, com silêncio como concordância; 15 dias para os entes públicos; 15 dias após o edital | Emolumentos da ata e do registro, edital, profissional técnico e honorários; sem ITBI |
| Adjudicação compulsória extrajudicial | Contrato sem direito de arrependimento exercitável; prova do pagamento integral em ata notarial; procuração específica | 15 dias úteis para o requerido anuir ou impugnar; 10 dias úteis para a decisão do oficial; 5 dias úteis para comprovar o ITBI | Emolumentos da ata, das notificações e do registro, honorários e ITBI |
| Retificação administrativa | Imóvel já registrado; se alterar medidas perimetrais, planta e memorial assinados pelo requerente, pelos confrontantes e por profissional habilitado | 15 dias para o confrontante notificado, presumindo-se a anuência se não impugnar | Emolumentos da averbação, notificações e profissional técnico |
| Reurb | Núcleo urbano informal; requerimento de legitimado; projeto de regularização fundiária | Até 180 dias para o Município classificar a modalidade; 30 dias para impugnação dos notificados | Reurb-S: isenção de custas e emolumentos nos principais atos registrais; Reurb-E: sem essa gratuidade |
A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade pela posse mansa, pacífica e contínua, com ânimo de dono. A via extrajudicial permite reconhecer no registro de imóveis as modalidades previstas em lei — o requerimento indica a modalidade e sua base legal (art. 400 do Código Nacional de Normas) — e pode abranger outros direitos reais usucapíveis (art. 399, § 1.º), como o usufruto, que o art. 1.391 do Código Civil admite resultar de usucapião. Bens públicos não são usucapíveis (arts. 183, § 3.º, e 191, parágrafo único, da Constituição).
| Modalidade | Prazo de posse | Requisitos específicos |
|---|---|---|
| Extraordinária (art. 1.238 do Código Civil) | 15 anos, ou 10 anos com moradia habitual ou obras e serviços produtivos | Dispensa justo título e boa-fé |
| Ordinária (art. 1.242) | 10 anos, ou 5 anos se adquirido onerosamente com base em registro depois cancelado, com moradia ou investimentos | Justo título e boa-fé |
| Especial urbana (art. 1.240; art. 183 da Constituição) | 5 anos | Área urbana de até 250 m², usada como moradia; não ser proprietário de outro imóvel |
| Especial rural (art. 1.239; art. 191 da Constituição) | 5 anos | Área rural de até 50 hectares, tornada produtiva pelo trabalho, com moradia; não ser proprietário de outro imóvel |
| Familiar (art. 1.240-A) | 2 anos | Imóvel urbano de até 250 m² dividido com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar; moradia; não ser proprietário de outro imóvel |
O requerimento, assinado por advogado ou defensor público, é apresentado ao registro de imóveis da situação do imóvel, instruído com:
É o oficial do registro de imóveis, e não o tabelião, quem conduz o procedimento. Os titulares de direitos que não assinaram a planta são notificados para se manifestar em 15 dias, e o silêncio vale como concordância (art. 216-A, § 2.º, na redação da Lei n. 13.465/2017); a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município têm igual prazo, e um edital dá ciência a terceiros. Com a documentação em ordem e sem impugnação, o oficial registra a aquisição, sem sentença judicial. Havendo impugnação, tenta-se a conciliação ou a mediação (art. 415 do Código Nacional de Normas); se a impugnação justificada persistir, o caso segue para o juízo competente, e a injustificada não é admitida pelo registrador (art. 216-A, § 10, na redação da Lei n. 14.382/2022). A rejeição do pedido extrajudicial não impede a ação de usucapião (§ 9.º).
Por se tratar de aquisição originária, não se exige ITBI para o registro (art. 421 do Código Nacional de Normas), e ônus ou gravames da matrícula não impedem, por si, o reconhecimento (art. 411). Quem tem contrato de compra, porém, precisa justificar por que a escritura não foi lavrada, para que a usucapião não sirva para contornar os requisitos registrais e a tributação da transmissão; nesses casos, a adjudicação compulsória costuma ser o caminho natural. O passo a passo está no artigo sobre usucapião extrajudicial.
A adjudicação compulsória atende quem comprou por promessa de compra e venda, pagou o preço e não obteve a escritura, por recusa, desaparecimento ou morte do vendedor ou extinção da empresa vendedora. Desde a Lei n. 14.382/2022, que incluiu o art. 216-B na Lei n. 6.015/1973, ela pode ser processada no registro de imóveis, sem prejuízo da via judicial, conforme os arts. 440-A e seguintes do Código Nacional de Normas, incluídos pelo Provimento CNJ n. 150/2023.
Servem de fundamento a promessa de compra e venda, a de permuta e as respectivas cessões, desde que sem direito de arrependimento exercitável (art. 440-B); a promessa não precisa estar registrada, nem se exige a regularidade fiscal do vendedor (art. 216-B, § 2.º). O pedido, formulado por advogado ou defensor público com procuração específica (art. 440-C), é instruído com o contrato e com ata notarial que comprove o pagamento integral do preço — por comprovantes bancários, recibos, mensagens ou declaração de imposto de renda, entre outros meios (art. 440-G).
O oficial notifica o requerido para, em 15 dias úteis, anuir ou impugnar, e o silêncio pode levar à presunção de que o inadimplemento alegado é verdadeiro (art. 440-S). Falecido o vendedor, notificam-se os herdeiros ou, havendo inventário, o inventariante (art. 440-W), hipótese tratada no artigo sobre adjudicação compulsória quando o vendedor falece antes da escritura. Impugnações sem fundamentação ou protelatórias são indeferidas pelo oficial (art. 440-AB), e o recurso é examinado pelo juiz, que decide apenas sobre a impugnação (art. 440-AE). Ação judicial de adjudicação em curso só não impede a via extrajudicial se estiver suspensa há pelo menos 90 dias úteis (art. 440-H).
Antes do registro, o requerente comprova o pagamento do ITBI em 5 dias úteis contados da notificação do oficial (art. 440-AL). Os detalhes estão no artigo sobre adjudicação compulsória extrajudicial, e os cuidados na redação da promessa, no guia dos principais contratos imobiliários e seus riscos.
Quando o imóvel já está registrado, mas a matrícula é omissa, imprecisa ou não corresponde à realidade, a correção é feita pelo oficial do registro de imóveis, pelo procedimento do art. 213 da Lei n. 6.015/1973, facultada a via judicial (art. 212). A retificação não transfere propriedade; se a área a acrescentar pertence a outra pessoa, o caminho é outro, em regra a usucapião.
O inciso I do art. 213 admite a retificação de ofício ou a requerimento para erros na transposição do título, atualização de confrontações, alteração do nome de logradouro, inserção de coordenadas georreferenciadas sem alteração das medidas perimetrais e ajustes de mero cálculo, entre outros casos. O inciso II trata da inserção ou alteração de medida perimetral, com ou sem alteração de área, e exige planta e memorial assinados pelo requerente, pelos confrontantes e por profissional habilitado. O confrontante que não assinou é notificado para se manifestar em 15 dias, presumindo-se sua anuência se não impugnar (art. 213, §§ 2.º e 4.º); havendo impugnação sem acordo, o juiz decide, salvo se a controvérsia envolver o direito de propriedade, caso em que o interessado é remetido às vias ordinárias (§ 6.º).
Exemplo: a matrícula indica frente de 12 metros, mas o levantamento topográfico aponta 12,40 metros, sem avanço sobre o terreno vizinho; com a anuência dos confrontantes, a medida é corrigida por averbação. Documentos e modalidades estão no artigo sobre retificação de área no Registro de Imóveis; os conflitos de divisa, no texto sobre direito de vizinhança.
A Regularização Fundiária Urbana (Reurb), disciplinada pela Lei n. 13.465/2017, reúne medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais para incorporar ao ordenamento territorial os núcleos urbanos informais — clandestinos, irregulares ou sem titulação dos ocupantes — e titular seus ocupantes (arts. 9.º e 11), ainda que situados em área qualificada ou inscrita como rural. Conduzida pelo Município, costuma alcançar um loteamento ou um bairro inteiro, e não um lote isolado.
Há duas modalidades (art. 13): a Reurb de Interesse Social (Reurb-S), para núcleos ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal, e a Reurb de Interesse Específico (Reurb-E), para os demais. A classificação define quem responde pela infraestrutura essencial e se há gratuidade (art. 13, § 5.º). Na Reurb-S, são isentos de custas e emolumentos, entre outros, o primeiro registro, o registro da legitimação fundiária e o da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), com abertura das matrículas, e a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (art. 13, § 1.º), sem exigência de prova do pagamento de tributos (art. 13, § 2.º).
Podem requerer a Reurb os entes públicos, os beneficiários (individual ou coletivamente, inclusive por associações de moradores e cooperativas habitacionais), os proprietários, loteadores e incorporadores, a Defensoria Pública e o Ministério Público (art. 14). O Município classifica a modalidade em até 180 dias — se não o fizer, prevalece a indicada no requerimento —, notifica titulares e confrontantes, que podem impugnar em 30 dias, aprova o projeto de regularização fundiária e emite a CRF, registrada no registro de imóveis. A legitimação fundiária, forma originária de aquisição conferida pelo poder público, só alcança núcleos comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016 (art. 9.º, § 2.º).
Não há valor nacional: os emolumentos de tabeliães e registradores são fixados por lei de cada Estado, observadas as normas gerais da Lei n. 10.169/2000, e muitos variam conforme o valor do imóvel. Somam-se os honorários de advogado e do engenheiro ou arquiteto responsável por planta e memorial, as certidões, as notificações e, na usucapião, o edital. No plano tributário, a usucapião dispensa o ITBI, a adjudicação compulsória o exige e, na Reurb-S, os principais atos registrais são gratuitos. Quanto ao tempo, a lei fixa prazos por etapa, mas não um prazo total; com documentação completa e sem oposição, a via extrajudicial tende a ser mais rápida do que a ação judicial.
A escolha começa pela certidão atualizada da matrícula e pela reconstrução da cadeia de títulos, isto é, a sequência de negócios entre o proprietário registrado e o ocupante atual.
| Situação | Via indicada |
|---|---|
| Contrato de compra quitado, sem escritura, com vendedor que se recusa a outorgá-la, desaparecido ou falecido | Adjudicação compulsória extrajudicial |
| Posse antiga, sem contrato ou com cadeia de contratos incompleta | Usucapião extrajudicial |
| Imóvel registrado com metragem ou confrontações incorretas, sem disputa sobre a propriedade | Retificação administrativa |
| Loteamento clandestino ou irregular, ou ocupação coletiva sem titulação | Reurb |
| Imóvel ainda em nome de pessoa falecida | Inventário e partilha, extrajudiciais quando cabíveis |
Exemplo: em 2014, Ana comprou de uma incorporadora, por contrato particular, um apartamento de R$ 320.000,00, quitado em 2019; a empresa foi extinta sem outorgar a escritura. Cabe a adjudicação compulsória extrajudicial: a ata notarial reunirá os comprovantes de pagamento, o oficial notificará o liquidante ou o último administrador conhecido — ou fará a notificação por edital (art. 440-U) — e Ana recolherá o ITBI antes do registro. Se tivesse apenas a posse do imóvel havia 16 anos, sem documento de aquisição, a via seria a usucapião extraordinária. Para bens recebidos por sucessão, veja o artigo sobre imóvel de herança.
A melhor regularização, porém, é a preventiva: a due diligence imobiliária identifica, antes da compra, divergências de área e cadeias de títulos rompidas, e a situação registral dos imóveis deve integrar a gestão jurídica do patrimônio imobiliário. O papel do advogado imobiliário, obrigatório na usucapião e na adjudicação compulsória extrajudiciais, é tratado em artigo próprio.
É o conjunto de procedimentos que permitem adequar a situação jurídica de um imóvel à realidade diretamente no cartório, sem processo judicial. As principais vias são a usucapião extrajudicial, a adjudicação compulsória extrajudicial, a retificação administrativa de área e a Reurb. A via judicial continua disponível quando há conflito que o cartório não pode resolver.
Depende da via. A usucapião e a adjudicação compulsória extrajudiciais exigem requerimento assinado por advogado ou defensor público (arts. 216-A e 216-B da Lei n. 6.015/1973). A lei não impõe essa representação na retificação administrativa nem na Reurb.
Não há valor único: os emolumentos são fixados por lei de cada Estado e variam conforme o ato e o valor do imóvel. Somam-se honorários, planta e memorial, certidões e notificações. Há ITBI na adjudicação compulsória, mas não na usucapião, e na Reurb-S os principais atos registrais são isentos de custas e emolumentos.
A lei não fixa prazo total, apenas prazos por etapa: 15 dias para os notificados na usucapião e na retificação, 15 dias úteis para o requerido na adjudicação compulsória e até 180 dias para o Município classificar a Reurb. O tempo efetivo depende da documentação e de eventual impugnação.
O oficial do registro de imóveis tenta a conciliação ou a mediação. Na usucapião, a impugnação justificada que persistir leva o caso ao juízo competente, e a injustificada não é admitida (art. 216-A, § 10, da Lei n. 6.015/1973). Na adjudicação compulsória, o oficial decide a impugnação, com recurso ao juiz.
Em regra, sim, pela adjudicação compulsória extrajudicial, se não houver direito de arrependimento exercitável e o preço estiver integralmente pago. A promessa não precisa estar registrada, mas o ITBI deve ser recolhido antes do registro. Com cadeia de contratos incompleta e posse antiga, a usucapião pode ser a alternativa.
Os entes públicos, os beneficiários, individual ou coletivamente, os proprietários, loteadores e incorporadores, a Defensoria Pública e o Ministério Público (art. 14 da Lei n. 13.465/2017). O procedimento tramita no Município, que emite a Certidão de Regularização Fundiária (CRF), levada depois ao registro de imóveis.
A regularização imobiliária extrajudicial deixou de ser exceção: usucapião, adjudicação compulsória, retificação de área e Reurb podem ser resolvidas fora do Judiciário, com prazos definidos para cada etapa. Cada via, porém, responde a uma situação distinta, e a escolha errada — usar a usucapião onde cabe a adjudicação, ou a retificação onde há disputa de propriedade — gera exigências, impugnações e perda de tempo. O ponto de partida é sempre a análise da matrícula e da cadeia de títulos.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e as normas do Conselho Nacional de Justiça vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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