LER/DORT: o que é, CID, direitos e afastamento pelo INSS
LER/DORT: o que é, diferença entre LER e DORT, CIDs, quando é doença do trabalho, afastamento pelo INSS, estabilidade e direitos do trabalhador.
Atualizado em setembro de 2026.
A Lei 15.179/2025, que converteu a Medida Provisória n. 1.292/2025 e reformulou a Lei n. 10.820/2003, retirou do empregador a decisão sobre o empréstimo consignado dos seus empregados: toda empresa com empregados regidos pela CLT deve processar os descontos do Crédito do Trabalhador contratados na instituição escolhida pelo trabalhador, sem necessidade de convênio. Em contrapartida, a lei ampliou a responsabilidade da empresa pelas informações, pelo desconto e pelo recolhimento das parcelas e criou multa própria para o valor descontado e não repassado. Este artigo trata dessas obrigações, das penalidades, da questão penal, das mudanças na rescisão, da proteção de dados e do que a empresa não pode fazer. A execução mês a mês, com eSocial, margem e calendário, está no manual do Crédito do Trabalhador no eSocial.
Em resumo: desde março de 2025, a empresa com empregados celetistas é obrigada a processar o consignado do Crédito do Trabalhador, sem convênio e na instituição escolhida pelo empregado, que ela não pode indicar nem restringir. Cabe-lhe descontar as parcelas até 35% da remuneração disponível, informá-las no eSocial e recolhê-las no FGTS Digital até o dia 20 do mês seguinte. Descontar e não recolher gera multa de 30% do valor retido e Termo de Débito Salarial, título executivo extrajudicial; deixar de descontar gera multa de R$ 100,00 a R$ 300,00 por trabalhador, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego. A lei não criou crime próprio, mas a apropriação dolosa dos valores pode configurar apropriação indébita.
Até março de 2025, o consignado dos empregados do setor privado dependia, na prática, de acordo entre o empregador e a instituição financeira, e muitas empresas não o ofereciam. A Lei n. 15.179, de 24 de julho de 2025, manteve a contratação pelos canais das instituições, mas determinou que as operações sejam processadas em sistemas ou plataformas digitais mantidos por agentes operadores públicos (art. 2.º-A da Lei n. 10.820/2003), disponíveis desde 21 de março de 2025 (art. 7.º da Lei n. 15.179/2025). O trabalhador também pode contratar pela Carteira de Trabalho Digital, como explica o guia jurídico da CTPS Digital.
A mudança central para o empregador está no art. 2.º-A, § 2.º, da Lei n. 10.820/2003: a utilização da plataforma implica, para os empregadores, a obrigação de efetuar todos os procedimentos operacionais necessários à eficácia do contrato na instituição escolhida pelo empregado, “independentemente da existência de prévio acordo ou de convênio” (inciso I, alínea “c”); para os empregados, a autorização para os descontos e o consentimento no compartilhamento de dados pessoais com os agentes operadores e as instituições habilitadas (inciso II). O empregador não aprova o empréstimo, não negocia taxas e não pode recusar a averbação: sua função é prestar informações corretas, descontar e recolher. A perspectiva do trabalhador, com os seus direitos e limites, está no guia do consignado CLT.
O programa alcança empregados urbanos, rurais e domésticos e também diretores não empregados com direito ao FGTS (art. 1.º, § 11). A lei não faz distinção por porte ou regime tributário: microempresas, optantes pelo Simples Nacional, microempreendedores individuais com empregado e empregadores domésticos têm as mesmas obrigações. A consignação vale para todos os vínculos ativos no momento da contratação e, se um deles for extinto ou suspenso, os descontos são redirecionados automaticamente para outro vínculo, existente ou futuro, independentemente de novo consentimento (art. 1.º, § 9.º). Na prática, uma empresa pode receber, logo após a admissão, parcelas de um empréstimo contratado quando o empregado trabalhava em outro lugar.
Dois equívocos frequentes merecem registro. A Lei n. 15.179/2025 não criou o FGTS Digital nem o tornou obrigatório: a plataforma já era, desde 2024, o canal de recolhimento do FGTS. A lei previu o recolhimento das parcelas por documento de arrecadação gerado nos sistemas do programa (art. 2.º-A, § 3.º), e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) adotou para esse fim a guia do FGTS Digital. Além disso, a obrigação do empregador não tem natureza tributária: é obrigação legal de natureza trabalhista, fiscalizada pela inspeção do trabalho (art. 3.º da Lei n. 15.179/2025).
O art. 5.º da Lei n. 10.820/2003, na redação da Lei n. 15.179/2025, resume o regime: o empregador é responsável “pelas informações prestadas, pelo desconto e pelo recolhimento dos valores devidos” por meio dos sistemas do programa, nos termos do regulamento — a Portaria MTE n. 435, de 20 de março de 2025, com as alterações das Portarias MTE n. 506/2026 e n. 1.115/2026. Cada um desses três deveres tem conteúdo próprio.
A utilização do eSocial e do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é condição para a formalização e a averbação dos contratos (art. 2.º-A, § 4.º). É com base nos dados de vínculo e de remuneração informados pela empresa que a operação é formalizada e acompanhada. Salário informado com erro, afastamento não comunicado ou desligamento lançado com atraso comprometem a averbação e o cálculo do desconto, com reflexos para o trabalhador e para a instituição. A qualidade dos eventos do eSocial passou a ser, também, condição de cumprimento da Lei n. 10.820/2003.
O empregador deve efetuar os descontos autorizados, inclusive sobre as verbas rescisórias, e repassá-los à instituição na forma e no prazo do regulamento (art. 3.º, III). Os contratos e as parcelas de cada mês ficam disponíveis no Portal Emprega Brasil, e o aviso chega pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET); segundo o Manual de Orientação do Empregador do MTE, a consulta ao Portal deve ser feita mensalmente, independentemente do aviso. A parcela está limitada a 35% da remuneração disponível; quando a remuneração do mês não a comporta, o desconto é parcial e o empregado deve ser informado. O desconto aparece de forma discriminada no demonstrativo de pagamento (art. 3.º, § 3.º) e tem preferência sobre outros descontos da mesma natureza autorizados depois (art. 3.º, § 4.º). Trata-se de um dos descontos resultantes de lei admitidos pelo art. 462 da CLT, cujos limites gerais estão no artigo sobre desconto salarial.
O valor descontado deve ser recolhido até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, na guia do FGTS Digital, junto com o FGTS da folha. Entre o desconto e o recolhimento, a empresa guarda dinheiro que não lhe pertence: o valor sai do salário do empregado e destina-se à instituição. Por isso, não pode ser usado como capital de giro nem retido para qualquer outra finalidade. O calendário mensal, a rubrica do eSocial e o cálculo da margem com valores de 2026 estão detalhados no manual indicado na introdução.
A lei protege a liberdade de escolha do trabalhador e exige neutralidade do empregador. As principais vedações são as seguintes:
A fiscalização já é efetiva. Em novembro de 2025, o MTE informou ter iniciado a cobrança de cerca de 165 mil empregadores: aproximadamente 95 mil haviam deixado de descontar as parcelas e quase 70 mil haviam descontado sem recolher no prazo. As consequências variam conforme a falha.
| Falha | Consequência | Fundamento |
|---|---|---|
| Descontar e não recolher | Multa administrativa de 30% sobre o valor total retido e não repassado e emissão de Termo de Débito Salarial | Art. 3.º, §§ 1.º a 3.º, da Lei n. 15.179/2025 |
| Deixar de descontar parcela informada na plataforma | Multa de R$ 100,00 a R$ 300,00 por trabalhador, em cada mês, segundo o MTE | Art. 23, VI, c/c art. 17-A da Lei n. 8.036/1990 |
| Recolher com atraso (competências a partir de fevereiro de 2026) | Pagamento no próprio FGTS Digital, com atualização pelo IPCA, juros de mora de 0,033% ao dia e multa de mora de 2%, a cargo da empresa | Portaria MTE n. 506/2026 |
| Falha que impede a retenção ou o repasse | Responsabilidade como devedor principal e solidário perante a instituição, além de perdas e danos | Art. 5.º, § 1.º, e art. 3.º, § 5.º, da Lei n. 10.820/2003 |
O art. 3.º da Lei n. 15.179/2025 é dispositivo autônomo, que atribui à inspeção do trabalho a verificação do pagamento da remuneração. Constatada a retenção de valores descontados a título de consignado sem o repasse à instituição, a Auditoria-Fiscal do Trabalho emite o Termo de Débito Salarial (TDS), sem prejuízo dos autos de infração cabíveis (§ 1.º). O TDS tem força de título executivo extrajudicial (§ 2.º, que remete ao art. 784, XII, do Código de Processo Civil), o que permite a cobrança diretamente por execução, sem prévio processo de conhecimento. A empresa fica ainda sujeita à multa administrativa de 30% sobre o valor total retido e não repassado, aplicada segundo o processo de multas administrativas do Título VII da CLT, “inclusive com a aplicação do critério da dupla visita”, e sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação trabalhista, civil e penal (§ 3.º).
O critério da dupla visita, previsto no art. 627 da CLT, tem finalidade orientadora: nas hipóteses legais, a fiscalização instrui o empregador antes de autuá-lo. Pela literalidade do texto, porém, ele se refere à multa e não impede a emissão do TDS nem dispensa o recolhimento do valor retido. O mesmo art. 3.º alcança a falta de pagamento integral do salário no prazo legal, com multa de 30% sobre a remuneração não paga, o que dá ao TDS alcance mais amplo que o do consignado.
Um exemplo dimensiona o risco. Se a fiscalização constatar a retenção de R$ 18.000,00 descontados em uma competência e não recolhidos, a empresa fica sujeita a multa administrativa de R$ 5.400,00 (30%) e a TDS pelo valor retido. Ao regularizar o recolhimento com 60 dias de atraso, pagará ainda atualização pelo IPCA, juros de mora de 1,98% (0,033% ao dia) e multa de mora de 2% — cerca de R$ 716,40 sobre o valor original, desconsiderada a correção monetária. Somados, multa e encargos tornam a retenção uma forma especialmente cara de financiar o caixa.
O empregador não é corresponsável pelo pagamento do empréstimo, salvo previsão contratual, mas responde como devedor principal e solidário perante a instituição pelos valores que, por sua falha ou culpa, deixarem de ser retidos ou repassados (art. 5.º, § 1.º, da Lei n. 10.820/2003). Descumprido o dever de descontar e repassar, paga o documento de arrecadação atualizado, com os juros e as correções previstos nos contratos, e responde pelas perdas e danos causados à instituição e ao empregado (art. 3.º, § 5.º). Comprovado que a parcela foi descontada e não repassada, a instituição fica proibida de incluir o nome do trabalhador em cadastro de inadimplentes (art. 5.º, § 2.º). Se a inscrição ocorrer, o trabalhador pode questioná-la judicialmente, e a empresa que lhe deu causa pode responder pelo dano sofrido, a ser apurado em cada caso.
A Lei n. 15.179/2025 não criou tipo penal. Na própria lei, a retenção sem repasse gera a multa administrativa de 30% e a emissão do TDS, que serve à cobrança do valor; o art. 3.º, § 3.º, apenas ressalva as demais sanções previstas na legislação civil e penal. No mesmo sentido, o art. 3.º, § 5.º, da Lei n. 10.820/2003 dispõe que, no caso de apropriação indevida dos recursos, o empregador fica sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis. A consequência penal, portanto, depende do enquadramento em tipo já existente.
O enquadramento mais próximo é a apropriação indébita (art. 168 do Código Penal): apropriar-se de coisa alheia móvel de que se tem a posse ou a detenção, com pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa. O valor descontado não pertence à empresa, que o detém apenas para repassá-lo. O crime, porém, exige dolo — a vontade de se apropriar do valor como se fosse próprio —, a ser demonstrado caso a caso. O atraso decorrente de falha operacional, depois regularizado, em regra não se confunde com apropriação, embora gere as sanções administrativas, que independem de intenção. Também não se aplica o art. 168-A do Código Penal (apropriação indébita previdenciária), restrito às contribuições destinadas à previdência social.
A responsabilidade penal é pessoal: recai sobre quem, com poder de decisão sobre os pagamentos, determinou ou consentiu com a retenção, e não automaticamente sobre todos os sócios ou diretores. Delegações formais, alçadas de aprovação e registros de decisão são relevantes tanto para prevenir quanto para esclarecer responsabilidades, tema tratado no artigo sobre a responsabilidade penal do administrador.
A extinção do contrato de trabalho não encerra o empréstimo. A lei permite que o contrato de crédito preveja desconto sobre as verbas rescisórias de até 35% para empréstimos, financiamentos e arrendamentos, mais 5% para cartão de crédito consignado (art. 1.º, § 1.º), e que o trabalhador ofereça em garantia, de forma irrevogável e irretratável, até 10% do saldo da conta vinculada do FGTS e até 100% da multa rescisória (art. 1.º, § 5.º). A garantia sobre o FGTS só pode ser acionada na despedida sem justa causa, na culpa recíproca ou na força maior (art. 1.º, § 6.º). A funcionalidade de garantias foi implantada pela Portaria MTE n. 1.115, de 25 de junho de 2026.
Para o empregador, a mudança prática veio em 23 de julho de 2026. Desde então, o desconto nas verbas rescisórias oferecidas em garantia depende de duas informações que a instituição deve disponibilizar: o saldo devedor atualizado da operação e o percentual das verbas oferecido em garantia. Sem elas, conforme orientação do MTE de 21 de julho de 2026, o empregador não deve efetuar retenção nem repasse relacionados à garantia. Com elas, desconta o percentual garantido, aplicado sobre a remuneração disponível na rescisão e limitado ao saldo devedor, informa-o no eSocial e o recolhe pelo FGTS Digital. A garantia sobre o saldo e a multa do FGTS não passa pela folha: recai sobre a conta vinculada, razão pela qual o empregador deve depositar corretamente o FGTS rescisório e a indenização de 40%, sem pagamento direto ao trabalhador, como explica o artigo sobre o FGTS pago diretamente ao trabalhador. No pedido de demissão e na dispensa por justa causa, a garantia do FGTS não é acionada, mas o desconto nas verbas rescisórias segue as informações prestadas pela instituição.
Três cuidados reduzem o risco nessa etapa. O prazo de dez dias para pagamento das verbas rescisórias (art. 477, § 6.º, da CLT) não se altera por causa do consignado, e o atraso sujeita a empresa à multa do art. 477, § 8.º, tratada no artigo sobre a multa do art. 477 da CLT. A empresa não pode condicionar o pagamento das verbas ou a entrega de documentos à quitação do empréstimo, nem reter valores além do que a instituição informou (art. 3.º, § 1.º, da Lei n. 10.820/2003). E o valor descontado na rescisão segue as mesmas regras de recolhimento e está sujeito às mesmas sanções do desconto mensal. O saldo que não for quitado com as verbas e a garantia permanece entre o trabalhador e a instituição e pode ser redirecionado a um novo vínculo (art. 1.º, § 9.º). O cálculo das verbas está no artigo sobre rescisão sem justa causa.
O consignado criou um fluxo permanente de dados pessoais entre o empregador, os sistemas públicos e as instituições. A Lei n. 10.820/2003 autoriza os agentes operadores públicos a acessar os dados pessoais dos empregados, observado o consentimento do trabalhador, e a compartilhá-los com as instituições consignatárias para a operacionalização da plataforma, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (art. 2.º-B), e veda o compartilhamento dessas informações entre as instituições ou o seu uso para qualquer outra finalidade (art. 2.º-B, § 2.º). Os órgãos e as entidades federais compartilham os dados necessários, observado o sigilo legal (art. 2.º-C).
Do lado do empregador, o tratamento — envio da remuneração ao eSocial, consulta e download dos arquivos do Portal Emprega Brasil, cálculo do desconto e guarda dos comprovantes — tem como base legal o cumprimento de obrigação legal ou regulatória (art. 7.º, II, da LGPD) e não depende de consentimento do empregado. Salário, dívidas e dados bancários são dados pessoais, mas não são dados sensíveis no sentido legal, categoria que abrange origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização religiosa, filosófica ou política, saúde, vida sexual e dados genéticos ou biométricos (art. 5.º, II), como explica o artigo sobre dados sensíveis na LGPD. O dado sensível do programa é a biometria usada na contratação, cuja verificação cabe às instituições e aos agentes operadores públicos, com consentimento obrigatório do trabalhador (art. 2.º-I, caput e § 1.º, da Lei n. 10.820/2003).
Isso não reduz o dever de cuidado. O tratamento deve se limitar à finalidade e ao mínimo necessário (art. 6.º, I e III, da LGPD): acesso aos arquivos restrito à equipe de folha, sem circulação por e-mail ou em planilhas abertas, e nenhuma utilização das informações de endividamento em decisões de contratação, promoção ou dispensa, o que também esbarraria no princípio da não discriminação (art. 6.º, IX). A empresa deve adotar medidas de segurança aptas a proteger os dados (art. 46) e comunicar à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e aos titulares os incidentes de segurança que possam acarretar risco ou dano relevante (art. 48). A guarda dos registros se justifica enquanto houver obrigação legal ou possibilidade de discussão em processo (arts. 7.º, VI, e 16, I), o que, na esfera trabalhista, remete ao prazo prescricional do art. 7.º, XXIX, da Constituição. A multa simples chega a 2% do faturamento, limitada a R$ 50 milhões por infração (art. 52, II), como detalha o artigo sobre a multa da LGPD; as obrigações gerais estão no artigo sobre a LGPD nas relações de trabalho.
Algumas situações concentram dúvidas. Nos afastamentos por incapacidade, os primeiros 15 dias, pagos pela empresa, integram a remuneração do mês; a partir do 16.º dia, o benefício é pago pelo INSS, não transita pela folha e não pode sofrer desconto do empregador, e a parcela passa a ser tratada entre o trabalhador e a instituição. Na admissão, a empresa pode receber, por redirecionamento automático, parcelas de contrato firmado em vínculo anterior (art. 1.º, § 9.º) e deve processá-las como qualquer outra, ainda que não tenha participado da contratação.
Nos serviços terceirizados, a obrigação é do empregador formal, que registra o trabalhador no eSocial, e não da tomadora dos serviços. Cooperados não são empregados e ficam fora do programa. Se o empregado afirmar não reconhecer um contrato, a contestação cabe a ele, perante a instituição e os canais do programa; enquanto o contrato constar da plataforma, a suspensão do desconto por decisão da própria empresa a expõe às sanções por falta de desconto, e a comunicação recebida deve ser documentada. Os sinais de fraude e o caminho para o cancelamento estão no artigo sobre empréstimo consignado fraudulento. Em recuperação judicial, as parcelas descontadas depois do pedido não se sujeitam ao plano, porque não são créditos existentes na data do pedido (art. 49 da Lei n. 11.101/2005), e devem ser recolhidas normalmente.
O controle do consignado deve ser tratado como processo de conformidade, com responsáveis definidos e evidências mensais:
A empresa que recebe notificação do MTE deve regularizar a pendência e guardar a prova da regularização. A correção anterior à fiscalização reduz encargos e demonstra boa-fé, caso a questão chegue à esfera administrativa ou judicial.
Não. A Lei n. 10.820/2003, com a redação da Lei n. 15.179/2025, obriga o empregador a efetuar os procedimentos necessários ao contrato firmado na instituição escolhida pelo empregado, independentemente de convênio. Deixar de descontar parcela informada, havendo margem, sujeita a empresa a multa de R$ 100,00 a R$ 300,00 por trabalhador, em cada mês, segundo o MTE.
A multa administrativa é de 30% sobre o valor total retido e não repassado à instituição (art. 3.º, § 3.º, da Lei n. 15.179/2025). A Auditoria-Fiscal do Trabalho emite ainda o Termo de Débito Salarial, título executivo extrajudicial. O recolhimento em atraso, para competências a partir de fevereiro de 2026, tem atualização pelo IPCA, juros de 0,033% ao dia e multa de mora de 2%.
A Lei n. 15.179/2025 não criou crime específico e apenas ressalva as sanções penais já existentes. A apropriação dolosa do valor descontado pode configurar apropriação indébita (art. 168 do Código Penal), com pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa, desde que comprovada a intenção de se apropriar do dinheiro. O atraso por falha operacional, depois regularizado, em regra gera apenas as sanções administrativas.
Não. O empregado pode contratar com qualquer instituição consignatária de sua livre escolha, e o empregador fica obrigado aos descontos e repasses (art. 4.º, § 4.º, da Lei n. 10.820/2003). A empresa também não pode impor condições não previstas em lei nem cobrar taxa ou contrapartida pelos acordos que firmar com instituições.
Somente custos operacionais nos casos admitidos em regulamento, discriminados no demonstrativo de pagamento (art. 3.º, §§ 2.º e 3.º, da Lei n. 10.820/2003). Os juros, a correção e as multas decorrentes do atraso no recolhimento são de responsabilidade da empresa e não podem ser repassados ao trabalhador.
O contrato de crédito pode prever desconto de até 35% das verbas rescisórias, mais 5% para cartão consignado, e garantia de até 10% do saldo do FGTS e até 100% da multa rescisória. Desde 23/07/2026, o desconto nas verbas dadas em garantia depende de a instituição informar o saldo devedor e o percentual garantido; sem esses dados, não há retenção. A garantia do FGTS só é acionada na despedida sem justa causa, na culpa recíproca ou na força maior.
Não. Comprovado que a parcela foi descontada e não repassada, a instituição fica proibida de incluir o nome do trabalhador em cadastro de inadimplentes (art. 5.º, § 2.º, da Lei n. 10.820/2003). A empresa responde perante a instituição como devedora principal e solidária e pode responder pelas perdas e danos causados ao empregado.
Salário, dívidas e dados bancários são dados pessoais, mas não sensíveis no sentido do art. 5.º, II, da LGPD. O dado sensível do programa é a biometria da contratação, verificada pelas instituições e pelos agentes operadores públicos com consentimento do trabalhador. O empregador trata os dados para cumprir obrigação legal e deve limitá-los à finalidade do consignado.
A Lei n. 15.179/2025 transformou o consignado dos empregados celetistas em obrigação legal do empregador, sem margem para recusa, escolha de instituição ou cobrança de contrapartidas, e concentrou na empresa a responsabilidade pelas informações, pelo desconto e pelo recolhimento. Com as garantias implantadas em 2026, a rescisão passou a exigir atenção redobrada, e o fluxo de dados impõe os cuidados da LGPD. A melhor proteção é tratar o consignado como rotina de conformidade, com conciliação mensal e evidências.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a regulamentação vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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