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Contestar a Lei das Offshores: instrumentos judiciais e riscos

18.11.2025
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17 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

Para contestar a Lei das Offshores (Lei n. 14.754/2023) na parte em que tributa, em 31 de dezembro, os lucros não distribuídos de controladas no exterior, a pessoa física residente no Brasil dispõe de quatro caminhos: o mandado de segurança preventivo, a ação declaratória com tutela provisória, o depósito judicial e, para quem já pagou, a repetição do indébito ou a compensação. Nenhum assegura o resultado, pois não há jurisprudência consolidada nos tribunais superiores sobre o regime. Este artigo, que encerra a série sobre a Lei das Offshores, examina os fundamentos, os requisitos e os riscos de cada via e as mudanças da Lei Complementar n. 236/2026.

Em resumo: desde o ano-calendário de 2024, a Lei n. 14.754/2023 tributa a 15%, em 31 de dezembro, os lucros não distribuídos de controladas em paraísos fiscais ou regimes privilegiados, ou com renda ativa própria inferior a 60% (art. 5.º, § 5.º); só esses controladores têm interesse em contestar a regra. Antes do vencimento, cabem mandado de segurança preventivo, sem risco de honorários, ou ação declaratória com tutela provisória, e o depósito integral em dinheiro suspende a exigibilidade. Contra ato concreto, o prazo do mandado de segurança é de 120 dias; quem já pagou tem cinco anos para pedir a devolução. A LC n. 236/2026 afasta a multa quando a suspensão precede a fiscalização.

Quando é possível contestar a Lei das Offshores?

A Lei n. 14.754/2023 tributa a 15%, no ajuste anual e sem deduções, os rendimentos de aplicações financeiras e os lucros de controladas no exterior de pessoas físicas residentes no País (art. 2.º, § 1.º). A controvérsia está no momento da incidência: para as controladas do art. 5.º, § 5.º — localizadas em país com tributação favorecida ou beneficiárias de regime fiscal privilegiado (arts. 24 e 24-A da Lei n. 9.430/1996), ou com renda ativa própria inferior a 60% da renda total —, os lucros são computados na declaração em 31 de dezembro do ano em que apurados, “independentemente de qualquer deliberação acerca da sua distribuição” (art. 5.º, § 10, III). O regime está detalhado no artigo sobre a Lei das Offshores e seus fundamentos constitucionais.

As demais controladas são tributadas na efetiva disponibilização dos lucros (art. 6.º), salvo opção pelo regime anual (art. 6.º-A) ou pela transparência fiscal (art. 8.º); nelas não há antecipação a contestar. O primeiro passo é, por isso, confirmar o enquadramento — localização e renda ativa própria da controlada —, o que pode ser submetido à Receita Federal por meio de solução de consulta; os conceitos estão no artigo sobre offshores, paraísos fiscais e a Lei 14.754/2023.

O regime vale desde 1.º de janeiro de 2024 (art. 47, II): os lucros de 2024 e de 2025 já foram declarados, e os de 2026 serão computados em 31 de dezembro e declarados em 2027, no ajuste cujo prazo se encerra, em regra, no fim de maio. A situação de cada contribuinte define o instrumento: quem ainda não sofreu a incidência pode agir preventivamente; quem pagou pode buscar a devolução; quem declarou sem pagar tem o crédito constituído pela própria declaração (Súmula 436 do STJ); e quem não declarou está exposto a lançamento de ofício.

Fundamentos para contestar a Lei das Offshores

Na tese aqui sustentada, a contestação apoia-se em três fundamentos. O primeiro é o conceito de renda: o art. 43 do Código Tributário Nacional exige a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica — o ingresso dos recursos ou o direito incondicional de exigi-los —, e o lucro retido na controlada não atende a nenhum desses critérios, pois pertence à sociedade, cujo patrimônio é autônomo em relação ao dos sócios (art. 49-A do Código Civil), até a deliberação de distribuição. A lei cria, assim, um fato gerador ficto, cuja crítica está no guia da Lei 14.754/2023.

O segundo é a capacidade contributiva (art. 145, § 1.º, da Constituição). Quem não recebeu o lucro é compelido a provocar a distribuição que a lei dispensou, a descapitalizar a controlada ou a vender ativos para pagar o imposto — paradoxo de uma regra que força a ocorrência do fato cuja ausência deveria impedir a tributação. E, se a controlada tiver prejuízo no ano seguinte, nada é restituído: o prejuízo só abate lucros futuros da mesma controlada (art. 5.º, § 14). Esses vícios são examinados no artigo sobre as inconstitucionalidades da tributação de lucros não distribuídos.

O terceiro é o RE 172.058 (Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13.10.1995), no qual o STF declarou inconstitucional o art. 35 da Lei n. 7.713/1988 quanto aos acionistas, porque a apuração do lucro pela sociedade não gera, por si, disponibilidade para o sócio; a incidência foi admitida apenas quando o contrato social previsse a disponibilidade imediata do lucro e para o titular de empresa individual.

Os argumentos em sentido contrário

Em defesa do regime, invocam-se o § 2.º do art. 43 do CTN, incluído pela Lei Complementar n. 104/2001, pelo qual a lei fixará as condições e o momento da disponibilidade de rendimentos oriundos do exterior; a ADI 2.588, concluída em abril de 2013, em que o STF aplicou o art. 74 da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 às controladas de pessoas jurídicas em países de tributação favorecida; o poder de controle do sócio sobre a distribuição; e o caráter antielisivo de um regime restrito a paraísos fiscais e à renda passiva. A tese responde que o § 2.º permite fixar o momento da disponibilidade, não presumi-la; que a ADI 2.588 tratou de pessoas jurídicas, que apuram a renda por competência, e não de pessoas físicas, tributadas pelo regime de caixa; e que o controle confere o poder de decidir a distribuição, não a titularidade do lucro.

Mandado de segurança contra a Lei das Offshores

Cabimento e prova

O mandado de segurança protege direito líquido e certo também quando há “justo receio” de violação por autoridade (art. 1.º da Lei n. 12.016/2009), o que fundamenta a impetração preventiva, examinada em termos gerais no artigo sobre o mandado de segurança. O limite é a Súmula 266 do STF, que veda a impetração contra lei em tese: o contribuinte deve demonstrar que está concretamente na situação que atrai a incidência — controlador de entidade enquadrada no art. 5.º, § 5.º, com lucro apurado ou em apuração —, caso em que o receio é justo, porque o lançamento é atividade vinculada e obrigatória (art. 142, § 1.º, do CTN). A controvérsia jurídica não impede a concessão da ordem (Súmula 625 do STF), mas os fatos devem ser provados por documentos: participação e controle, demonstrações financeiras, enquadramento e ausência de deliberação de distribuição. Se o enquadramento depender de perícia, a ação declaratória é a via mais segura.

Momento, autoridade e liminar

A impetração preventiva deve preceder o vencimento do imposto; para os lucros de 2026, a entrega da declaração de 2027. A autoridade coatora é, em regra, o Delegado da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte, e a competência é da Justiça Federal (art. 109, VIII, da Constituição). A liminar exige fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, podendo o juiz exigir caução, fiança ou depósito (art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/2009); concedida, suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, IV, do CTN) até a sentença, salvo revogação (art. 7.º, § 3.º). Não é automática: diante da presunção de constitucionalidade das leis e da ADI 2.588, pode ser negada, e a União pode pedir sua suspensão ao presidente do tribunal (art. 15 da mesma lei).

O que mudou com a Lei Complementar n. 236/2026

A suspensão não dispensa as obrigações acessórias (art. 151 do CTN) — participação e lucros continuam a ser declarados —, e a Receita Federal pode lavrar o lançamento para prevenir a decadência. Desde a Lei Complementar n. 236, de 4 de setembro de 2026, esse lançamento não comporta multa de ofício nem multa de mora quando a exigibilidade estiver suspensa por depósito, liminar ou tutela provisória obtidos antes de qualquer procedimento de ofício (art. 142, §§ 2.º e 3.º, do CTN). Concedida a liminar ou a tutela, a multa de mora fica interrompida desde a concessão até 30 dias após a publicação da decisão que considerar devido o tributo (art. 161, § 3.º), mas os juros correm por todo o período (art. 161, caput). Os detalhes estão no artigo sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Custos, limites e mandado de segurança repressivo

Não há condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009), e a sentença concessiva sujeita-se ao duplo grau obrigatório (art. 14, § 1.º). A via não produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula 271 do STF), mas é adequada para declarar o direito à compensação (Súmula 213 do STJ). Contra ato concreto — auto de infração, intimação para pagar —, cabe o mandado de segurança repressivo, em 120 dias contados da ciência (art. 23), prazo decadencial que atinge só a via mandamental: esgotado, restam as ações ordinárias.

Ação declaratória e depósito judicial

Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária

A ação declaratória pede que se declare a inexistência de relação jurídica que obrigue a computar, em 31 de dezembro, os lucros não distribuídos da controlada (art. 19, I, do Código de Processo Civil). Não tem o prazo de 120 dias, cabe mesmo após a violação do direito (art. 20) e admite perícia contábil. Proposta contra a União, na Justiça Federal, não suspende por si a exigibilidade: é preciso tutela provisória (art. 151, V, do CTN), fundada na probabilidade do direito e no perigo de dano (art. 300 do CPC), ou o depósito. O custo do insucesso é maior: o contribuinte vencido paga à União honorários de sucumbência pelas faixas do art. 85, § 3.º, do CPC, de 10% a 20% até 200 salários mínimos, decrescentes até 1% a 3% acima de 100.000 salários mínimos.

Depósito judicial do montante integral

O depósito integral, em dinheiro, suspende a exigibilidade (art. 151, II, do CTN; Súmula 112 do STJ) e pode ser feito no mandado de segurança ou na ação declaratória, independentemente de liminar. Feito até o vencimento, afasta a mora e, se anterior a qualquer procedimento fiscal, a multa no lançamento preventivo de decadência; ao final, é devolvido ao contribuinte vencedor ou convertido em renda da União, o que extingue o crédito (art. 156, VI, do CTN). É a alternativa mais segura para quem tem liquidez; o custo é a imobilização dos recursos durante anos.

O seguro-garantia e a fiança bancária não o substituem antes da cobrança: a Lei Complementar n. 236/2026 atribuiu-lhes efeito suspensivo apenas quando oferecidos em execução fiscal e aceitos pelo credor (art. 151, X, do CTN). Antes da execução, a jurisprudência admite seu oferecimento antecipado para a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTN), sem suspensão da exigibilidade.

Quem já pagou, declarou ou foi autuado

Repetição do indébito e compensação

Quem recolheu o imposto pode pedir a devolução em cinco anos contados do pagamento (arts. 165 e 168, I, do CTN). A restituição em dinheiro reconhecida em juízo segue o regime de precatórios ou de requisições de pequeno valor (art. 100 da Constituição), e a compensação só é possível após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN). A Lei Complementar n. 236/2026 fixou em cinco anos, contados da certificação do trânsito em julgado, o prazo para habilitar o crédito judicial perante a administração (art. 168, §§ 2.º e 3.º) e determinou a atualização dos indébitos pelos índices dos créditos tributários (art. 165-A), a taxa Selic na esfera federal; o procedimento está no artigo sobre repetição de indébito tributário. O êxito afasta a antecipação, não o imposto: a incidência tende a deslocar-se para a efetiva disponibilização dos lucros, e o ganho está no diferimento e na proteção contra a tributação de lucros que se percam antes da distribuição.

Declaração sem pagamento e auto de infração

Quem declarou sem pagar tem o crédito constituído pela própria declaração (Súmula 436 do STJ), sujeito a inscrição em dívida ativa e a execução; a discussão faz-se por ação anulatória ou declaratória, com depósito ou tutela provisória, ou por embargos, garantido o juízo, e o depósito prévio não pode ser exigido como condição de acesso ao Judiciário (Súmula Vinculante 28). Quem não declarou expõe-se a auto de infração com multa de ofício de 75% (art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996) e juros pela taxa Selic, dentro do prazo decadencial de cinco anos; os limites das penalidades estão no artigo sobre multas tributárias. A impugnação suspende a exigibilidade (art. 151, III, do CTN) e instaura o processo administrativo fiscal, adequado para discutir enquadramento, balanço, câmbio e cálculo.

Os órgãos administrativos de julgamento, porém, não afastam lei por inconstitucionalidade (Súmula CARF n. 2), e a ação judicial com o mesmo objeto do processo administrativo importa renúncia ao poder de recorrer nessa esfera (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980; Súmula CARF n. 1). Uma alternativa é reservar à via administrativa as questões de fato e de cálculo e levar ao Judiciário apenas a tese constitucional, delimitando com precisão o objeto de cada processo.

Qual instrumento escolher? Um exemplo

Considere-se o controlador de holding em jurisdição de tributação favorecida que apure, em 2026, lucro de R$ 2.000.000,00, integralmente retido: o imposto, a 15%, é de R$ 300.000,00, devido no ajuste de 2027. Com o depósito até o vencimento, não há mora, e a derrota apenas converte o valor em renda. Com liminar em mandado de segurança obtida antes de qualquer fiscalização, nada é desembolsado nem há honorários em caso de derrota, mas o imposto será pago com juros, sem multa de mora se quitado em até 30 dias da decisão desfavorável. Omitidos os lucros, o lançamento acrescentará multa de 75%, ou R$ 225.000,00, além dos juros. Na ação declaratória, a derrota custará ainda honorários de 10% a 20% sobre R$ 300.000,00, valor inferior a 200 salários mínimos (R$ 324.200,00 em 2026): de R$ 30.000,00 a R$ 60.000,00.

Instrumento Quando utilizar Suspende a exigibilidade? Honorários se perder Principal limitação
Mandado de segurança preventivo Antes do vencimento, com prova documental Sim, com liminar Não Não admite perícia
Mandado de segurança repressivo Até 120 dias da ciência do ato Sim, com liminar Não Prazo decadencial
Ação declaratória A qualquer tempo, inclusive com fatos a provar Sim, com tutela provisória ou depósito Sim (art. 85, § 3.º, do CPC) Custo do insucesso
Depósito judicial No mandado de segurança ou na ação declaratória Sim, se integral e em dinheiro Conforme a ação Imobiliza os recursos
Repetição ou compensação Até cinco anos após o pagamento Não se aplica Sim, salvo no mandado de segurança Precatório ou trânsito em julgado
Ação anulatória Após lançamento ou declaração sem pagamento Com depósito ou tutela provisória Sim (art. 85, § 3.º, do CPC) Crédito já constituído

Custos, riscos e perspectivas da judicialização

O litígio envolve custos — honorários contratuais, custas e, fora do mandado de segurança, sucumbência — e dura anos. As leis presumem-se constitucionais, a ADI 2.588 é o principal argumento da União, e não há jurisprudência consolidada nos tribunais superiores sobre as controladas de pessoas físicas: o Supremo Tribunal Federal pode entender de modo diverso do aqui sustentado. Para as pessoas jurídicas, a discussão prossegue no RE 870.214, sobre controladas situadas em países com tratado contra a dupla tributação: após a formação de maioria favorável à União no plenário virtual, o relator, Ministro André Mendonça, pediu destaque em 28 de agosto de 2026, o que zera o placar e reinicia o julgamento no plenário físico, sem conclusão até a data desta atualização. O caso não trata de pessoas físicas, mas a fundamentação que prevalecer sobre a disponibilidade do lucro de controladas fora de paraísos fiscais tende a ser invocada também contra os controladores pessoas físicas. Há ainda dois riscos. Decisões do STF em ação direta ou em repercussão geral interrompem automaticamente, para o futuro, os efeitos de decisões transitadas em julgado em sentido contrário nas relações tributárias de trato continuado, respeitadas a irretroatividade e a anterioridade (Temas 881 e 885 da repercussão geral). E o Tribunal tem modulado efeitos em matéria tributária, por vezes ressalvando só as ações já ajuizadas, como no Tema 69 (exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins), o que torna relevante o momento da propositura.

A decisão de litigar é individual e deve ponderar o montante envolvido, a liquidez para depositar ou pagar em caso de derrota, os custos e alternativas como a transparência fiscal (art. 8.º). A questão situa-se no plano dos limites constitucionais ao poder de tributar: o combate legítimo a estruturas abusivas não autoriza, na tese aqui sustentada, a tributação de renda que o contribuinte não adquiriu, e cabe a cada controlador, devidamente assessorado, decidir se submeterá essa exigência ao Poder Judiciário.

Perguntas frequentes sobre como contestar a Lei das Offshores

É possível contestar a Lei das Offshores na Justiça?

Sim, desde que o contribuinte controle entidade sujeita ao regime anual do art. 5.º, § 5.º, da Lei 14.754/2023, situada em paraíso fiscal ou regime privilegiado, ou com renda ativa própria inferior a 60%. Os instrumentos são o mandado de segurança preventivo, a ação declaratória com tutela provisória e o depósito judicial, e quem já pagou pode pedir a repetição ou a compensação. Não há jurisprudência consolidada nos tribunais superiores.

Qual o prazo para impetrar mandado de segurança contra a Lei das Offshores?

O mandado de segurança preventivo não tem prazo decadencial, mas deve ser impetrado antes do vencimento do imposto, apurado no ajuste anual do ano seguinte ao da apuração dos lucros. Contra ato concreto, como um auto de infração, o prazo é de 120 dias contados da ciência (art. 23 da Lei n. 12.016/2009).

A liminar dispensa a declaração dos lucros da offshore?

Não. A liminar suspende a exigibilidade do imposto, mas não dispensa as obrigações acessórias, e a participação e os lucros da controlada continuam a ser declarados. Desde a Lei Complementar n. 236/2026, se a suspensão ocorrer antes de qualquer procedimento fiscal, o lançamento para prevenir a decadência não pode cominar multa de ofício nem multa de mora.

Quem já pagou o imposto sobre lucros não distribuídos pode recuperá-lo?

Pode, se obtiver decisão favorável em medida proposta em até cinco anos contados do pagamento (art. 168, I, do CTN). A devolução em dinheiro reconhecida em juízo segue o regime de precatórios, e a compensação só é possível após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), com atualização pela taxa Selic.

Quanto custa perder uma ação contra a Lei das Offshores?

No mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Nas ações ordinárias, o contribuinte vencido paga honorários à União pelas faixas do art. 85, § 3.º, do CPC, de 10% a 20% até 200 salários mínimos, com percentuais decrescentes acima disso. Em qualquer caso, o imposto não depositado é devido com juros.

Conclusão

A Lei das Offshores pode ser contestada por instrumentos consolidados do processo tributário, mas apenas por quem controla entidades sujeitas ao regime anual do art. 5.º, § 5.º. O mandado de segurança preventivo é a via mais econômica quando o enquadramento se prova por documentos; a ação declaratória, a mais adequada quando há fatos a demonstrar; o depósito, a mais segura para quem tem liquidez; e a repetição ou a compensação, o caminho de quem já pagou. Os fundamentos são juridicamente sustentáveis, mas a decisão de litigar exige ponderar valores, custos e riscos em cada caso.

Principais pontos deste artigo:

  • Desde 2024, só as controladas do art. 5.º, § 5.º — paraísos fiscais, regimes privilegiados ou renda ativa própria inferior a 60% — têm os lucros tributados em 31 de dezembro.
  • O mandado de segurança preventivo exige prova documental e não gera honorários de sucumbência.
  • O depósito integral em dinheiro suspende a exigibilidade; seguro-garantia e fiança só suspendem na execução fiscal, se aceitos.
  • A LC n. 236/2026 afasta a multa no lançamento preventivo quando a suspensão precede a fiscalização.
  • Quem já pagou tem cinco anos para pedir a devolução ou a compensação, esta só após o trânsito em julgado.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

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