Revisão de aposentadoria: quem tem direito e quando vale a pena
Revisão de aposentadoria: quem tem direito, prazos, principais revisões em 2026, como pedir no INSS e quando vale a pena. Guia atualizado após o STF e o STJ.
Atualizado em setembro de 2026.
O lucro presumido em 2026 ficou mais oneroso para as empresas com receita bruta superior a R$ 5 milhões por ano: a Lei Complementar n. 224/2025 acrescentou 10% aos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita que excede esse valor. A mudança soma-se à retenção de imposto de renda sobre dividendos criada pela Lei n. 15.270/2025 e à reforma tributária do consumo, que em 2027 substituirá o PIS e a Cofins cumulativos pela CBS. Este artigo explica o acréscimo, a disputa judicial sobre a sua validade e os efeitos para sócios e clientes, e compara, em um exemplo numérico, o lucro presumido e o lucro real.
Em resumo: desde 1.º de janeiro de 2026 no IRPJ e 1.º de abril de 2026 na CSLL, os percentuais de presunção do lucro presumido são acrescidos de 10% sobre a parcela da receita bruta que excede R$ 5 milhões no ano, à razão de R$ 1,25 milhão por trimestre (LC n. 224/2025 e IN RFB n. 2.306/2026). Nos serviços em geral, a presunção sobe de 32% para 35,2% sobre o excedente. A majoração é contestada no STF, e há liminares favoráveis a contribuintes. Dividendos acima de R$ 50 mil por mês sofrem retenção de 10%, e, em 2027, a CBS substitui o PIS e a Cofins cumulativos, gerando crédito para o cliente contribuinte.
O ano concentrou três mudanças para o lucro presumido: o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, instituído pela Lei Complementar n. 224/2025 na redução linear de benefícios fiscais federais, examinada no artigo sobre a LC 224/2025 e a redução de benefícios fiscais; a tributação dos lucros e dividendos pela Lei n. 15.270/2025; e a transição para a CBS e o IBS, que em 2027 elimina o PIS e a Cofins cumulativos, vantagem importante do regime para as empresas de serviços.
| Mudança | Norma | Desde |
|---|---|---|
| Acréscimo de 10% na presunção do IRPJ | Art. 4.º, § 4.º, VII, e § 5.º, da LC n. 224/2025 | 1.º/1/2026 |
| Acréscimo de 10% na presunção da CSLL | Art. 4.º, § 5.º, e art. 14, I, da LC n. 224/2025 | 1.º/4/2026 |
| Retenção de 10% sobre lucros e dividendos acima de R$ 50 mil no mês | Art. 6.º-A da Lei n. 9.250/1995, incluído pela Lei n. 15.270/2025 | 1.º/1/2026 |
| Tributação mínima das altas rendas (IRPFM) | Art. 16-A da Lei n. 9.250/1995, incluído pela Lei n. 15.270/2025 | Ano-calendário de 2026 |
| CBS de 0,9% e IBS de 0,1% em fase de teste | Art. 125 do ADCT (EC n. 132/2023) e LC n. 214/2025 | 1.º/1/2026 |
| CBS substitui o PIS e a Cofins | Art. 126 do ADCT (EC n. 132/2023) | 1.º/1/2027 |
O lucro presumido é uma forma de apuração do IRPJ e da CSLL, admitida pelo art. 44 do Código Tributário Nacional, em que a base de cálculo é um percentual da receita bruta fixado em lei para cada atividade, somado aos ganhos de capital e às receitas financeiras (arts. 25 e 26 da Lei n. 9.430/1996). Podem optar as pessoas jurídicas com receita bruta total de até R$ 78 milhões no ano anterior, salvo as obrigadas ao lucro real, como as instituições financeiras (arts. 13 e 14 da Lei n. 9.718/1998).
Sobre a base presumida incidem o IRPJ de 15%, com adicional de 10% sobre a parcela que exceder R$ 60 mil por trimestre, e a CSLL de 9%. A opção se manifesta com o pagamento da primeira quota do IRPJ do primeiro trimestre e vale para todo o ano-calendário (art. 26, § 1.º, da Lei n. 9.430/1996). Em troca da simplicidade, a empresa não deduz despesas nem compensa prejuízos e, até 2026, recolhe PIS e Cofins cumulativos de 3,65% sobre a receita, sem créditos.
O art. 4.º, § 4.º, VII, da LC n. 224/2025 acrescenta 10% aos percentuais de presunção. No lucro presumido, o § 5.º restringe o acréscimo à parcela da receita bruta total que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário, com o limite aplicado proporcionalmente a cada período de apuração, permitido o ajuste nos períodos seguintes, e o acréscimo proporcional às receitas de cada atividade. A Instrução Normativa RFB n. 2.306/2026 fixou o limite trimestral em R$ 1,25 milhão, com ajuste ao longo do ano e fechamento no último trimestre.
O acréscimo é de 10% sobre o próprio percentual, e não de dez pontos percentuais; as alíquotas do IRPJ, do adicional e da CSLL não mudaram.
| Atividade | IRPJ até o limite | IRPJ sobre o excedente | CSLL até o limite | CSLL sobre o excedente |
|---|---|---|---|---|
| Comércio, indústria e transporte de cargas | 8% | 8,8% | 12% | 13,2% |
| Serviços hospitalares (equiparação) | 8% | 8,8% | 12% | 13,2% |
| Revenda de combustíveis | 1,6% | 1,76% | 12% | 13,2% |
| Transporte de passageiros | 16% | 17,6% | 12% | 13,2% |
| Serviços em geral, intermediação de negócios e locação de bens | 32% | 35,2% | 32% | 35,2% |
Cada R$ 1 milhão de receita acima do limite eleva em R$ 32 mil as bases do IRPJ e da CSLL de uma empresa de serviços, o que representa R$ 10.880,00 a mais de tributo quando já incide o adicional do IRPJ (25% de IRPJ e 9% de CSLL). No comércio e na indústria, o custo é de R$ 3.080,00 por milhão excedente. Os percentuais dos serviços hospitalares dependem dos requisitos da equiparação, alterados pela IN RFB n. 2.343, de 17 de setembro de 2026, e explicados no artigo sobre a equiparação hospitalar em 2026.
Pelo art. 14 da LC n. 224/2025, o acréscimo vale para o IRPJ, que não se sujeita à anterioridade nonagesimal, desde 1.º de janeiro de 2026 e, para a CSLL, sujeita à noventena, desde 1.º de abril de 2026; no primeiro trimestre, a CSLL seguiu os percentuais originais.
A LC n. 224/2025 tratou o lucro presumido como benefício fiscal, sujeito à redução linear aplicada a isenções e créditos presumidos. Os contribuintes sustentam que se trata de técnica legal de apuração (art. 44 do CTN e arts. 25 e 26 da Lei n. 9.430/1996), e não de renúncia de receita: quem opta pelo regime abre mão de deduzir despesas e de compensar prejuízos. Elevar a presunção sem aumento da lucratividade seria, nessa leitura, aumento indireto de tributo, com possível ofensa ao conceito constitucional de renda, à capacidade contributiva e à transparência tributária (art. 145, § 3.º, da Constituição, incluído pela EC n. 132/2023). Há, porém, decisões que negaram o pedido por entender que não existe direito adquirido a regime fiscal e que a mudança observou a anterioridade.
No Supremo Tribunal Federal, a Confederação Nacional de Serviços questiona a majoração na ADI 7936, e o Conselho Federal da OAB também ajuizou ação contra o acréscimo; a Confederação Nacional da Indústria, autora da ADI 7920 contra outros pontos da lei, pediu para atuar na ADI 7936 como amicus curiae. Até a data desta atualização, o STF não havia julgado essas ações. Na Justiça Federal, há liminares e sentenças favoráveis a contribuintes, inclusive no Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, e decisões contrárias, reunidas no artigo sobre as liminares contra a alta do lucro presumido.
Essas decisões só beneficiam as partes. Sem ordem judicial, a empresa deve recolher pelos percentuais majorados ou, em ação própria, depositar os valores controvertidos. Revogada a liminar, o tributo pode ser pago sem multa de mora em até 30 dias da publicação da decisão que o considerar devido (art. 63, § 2.º, da Lei n. 9.430/1996).
Desde janeiro de 2026, os lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50 mil no mês sofrem retenção de imposto de renda de 10% sobre o total, e não apenas sobre o excedente (art. 6.º-A da Lei n. 9.250/1995, incluído pela Lei n. 15.270/2025). Um sócio que receba R$ 80 mil no mês sofre retenção de R$ 8 mil. Ficam fora da regra os lucros apurados até 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, se pagos nos termos originalmente previstos. As particularidades das empresas do Simples estão no artigo sobre dividendos no Simples Nacional.
A lei criou ainda a tributação mínima das pessoas físicas com rendimentos acima de R$ 600 mil no ano, com alíquota crescente até 10% a partir de R$ 1,2 milhão (art. 16-A da Lei n. 9.250/1995), da qual se deduz o imposto retido. Um redutor limita a soma da alíquota efetiva da empresa e da tributação mínima do sócio a 34% para as empresas em geral, 40% para seguradoras e determinadas instituições financeiras e 45% para os bancos (art. 16-B), admitido cálculo simplificado do lucro contábil para as empresas do lucro presumido.
No lucro presumido, a carga da empresa incide sobre a margem presumida. Uma empresa de serviços com lucro efetivo de 50% da receita suporta IRPJ e CSLL próximos de 11% da receita, pouco mais de 20% do lucro; somada a tributação mínima de um sócio de renda elevada, o total fica abaixo de 34%, e o redutor não se aplica. A política de distribuição, o uso de juros sobre capital próprio, com retenção de 17,5% e dedutíveis apenas no lucro real, e a eventual organização por meio de holding devem ser revistos.
Considere, em caráter hipotético, uma empresa de engenharia consultiva com receita bruta de R$ 8 milhões em 2026, R$ 2 milhões por trimestre, sem receitas financeiras. No lucro real, suponha-se lucro tributável de R$ 1,6 milhão (20% da receita), já deduzidas todas as despesas, e aquisições de R$ 1,2 milhão que geram créditos de PIS e Cofins. O ISS, igual nos dois regimes, e a CBS e o IBS de teste ficam fora da conta. No lucro presumido, a parcela trimestral acima de R$ 1,25 milhão é de R$ 750 mil, e a base trimestral do IRPJ passa a R$ 664 mil (32% de R$ 1,25 milhão mais 35,2% de R$ 750 mil), contra R$ 640 mil sem o acréscimo; na CSLL, o primeiro trimestre ainda usa a base de R$ 640 mil.
| Tributo (ano de 2026) | Lucro presumido com o acréscimo | Lucro presumido sem o acréscimo | Lucro real |
|---|---|---|---|
| Base do IRPJ | R$ 2.656.000,00 | R$ 2.560.000,00 | R$ 1.600.000,00 |
| IRPJ (15% e adicional de 10%) | R$ 640.000,00 | R$ 616.000,00 | R$ 376.000,00 |
| Base da CSLL | R$ 2.632.000,00 | R$ 2.560.000,00 | R$ 1.600.000,00 |
| CSLL (9%) | R$ 236.880,00 | R$ 230.400,00 | R$ 144.000,00 |
| PIS e Cofins | R$ 292.000,00 (3,65% da receita) | R$ 292.000,00 | R$ 629.000,00 (9,25% da receita, menos créditos) |
| Total | R$ 1.168.880,00 | R$ 1.138.400,00 | R$ 1.149.000,00 |
O acréscimo custa à empresa R$ 30.480,00 no ano (R$ 24 mil de IRPJ e R$ 6.480,00 de CSLL) e inverte o resultado: sem ele, o lucro presumido seria R$ 10.600,00 mais barato que o lucro real; com ele, fica R$ 19.880,00 mais caro. Nas premissas do exemplo, a margem de lucro real a partir da qual o lucro presumido compensa subiu de cerca de 19,6% para 20,7% da receita. Como a opção de 2026 já foi feita com o pagamento do IRPJ do primeiro trimestre, a simulação serve sobretudo para a decisão de 2027.
A reforma tributária do consumo não extingue o lucro presumido, que continua a ser forma de apuração do IRPJ e da CSLL; o que muda é a tributação do faturamento. Pelos arts. 125 a 129 do ADCT, incluídos pela Emenda Constitucional n. 132/2023, e pela LC n. 214/2025, a CBS e o IBS substituem o PIS, a Cofins, o ICMS e o ISS segundo o cronograma de transição de 2026 a 2033.
Em 2026, a CBS é cobrada à alíquota de 0,9% e o IBS à de 0,1%, valores compensáveis com o PIS e a Cofins, e o art. 125, § 4.º, do ADCT permitiu dispensar do recolhimento quem cumprir as obrigações acessórias, dispensa prevista na LC n. 214/2025. Para a empresa do lucro presumido, o ano exige adaptação de sistemas e documentos fiscais, mas o custo efetivo sobre o faturamento continua a ser o do PIS e da Cofins cumulativos.
Em 2027, o PIS e a Cofins são extintos e a CBS passa a ser cobrada integralmente, com redução de 0,1 ponto percentual em 2027 e 2028, quando o IBS terá alíquota de 0,1%; de 2029 a 2032, o ICMS e o ISS são reduzidos progressivamente, até a extinção em 2033. Desaparece o regime cumulativo de 3,65% sem créditos: a empresa do lucro presumido passa ao regime regular da CBS e do IBS, com alíquotas muito superiores, mas com a não cumulatividade plena, que assegura crédito sobre as aquisições, salvo as de uso ou consumo pessoal. Nas empresas de serviços cujo principal custo é a folha de salários, que não gera crédito, a carga sobre o faturamento tende a subir, ressalvadas as reduções de alíquota da LC n. 214/2025 para algumas atividades.
Quando o cliente é contribuinte do regime regular, a CBS e o IBS cobrados pelo fornecedor do lucro presumido geram crédito integral, em regra condicionado à extinção do débito, que o split payment tende a automatizar; para esse cliente, o tributo deixa de ser custo. Hoje, uma empresa do lucro real que contrata serviço empregado como insumo credita-se de 9,25% do valor pago, embora o fornecedor tenha recolhido 3,65%; com a CBS, o crédito corresponde ao tributo efetivamente cobrado. Quando o cliente é consumidor final, o tributo integra o custo e pressiona o preço. Diante de concorrentes do Simples Nacional, cujos clientes só se creditam do IBS e da CBS recolhidos no regime simplificado, salvo opção pelo regime regular, o fornecedor do lucro presumido ganha atratividade nas vendas a empresas, ponto que também pesa na análise do Fator R.
Permanece aberta a inclusão do IBS e da CBS na receita bruta que serve de base à presunção. Se incluídos, elevariam artificialmente o IRPJ e a CSLL e poderiam levar empresas a ultrapassar o limite de R$ 5 milhões do acréscimo ou o teto de R$ 78 milhões do regime. Há bons argumentos para a exclusão: são tributos não cumulativos, cobrados por fora, e o art. 12, § 4.º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977 exclui da receita bruta os tributos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador na condição de mero depositário, como o IPI. Embora o STF tenha excluído o ICMS da base do PIS e da Cofins (Tema 69 da repercussão geral), o STJ, em recursos repetitivos, decidiu que o ICMS e o ISS compõem a receita bruta do lucro presumido. Sem regra expressa nem ato interpretativo da Receita Federal até setembro de 2026, a consulta formal à Receita Federal é uma via para obter segurança; a relação com outras bases é tratada no artigo sobre o IBS e a CBS na base de cálculo do ICMS.
A partir de 2027, como a CBS incidirá da mesma forma nos dois regimes do imposto de renda, a vantagem do PIS e da Cofins cumulativos deixa de pesar, e a escolha passa a depender essencialmente do IRPJ e da CSLL. Em termos simplificados, o lucro real tende a compensar quando o lucro efetivo for inferior à base presumida: na empresa do exemplo, a margem de equilíbrio passaria de 20,7% para cerca de 33% da receita. A decisão deve considerar:
A LC n. 224/2025 acrescentou 10% aos percentuais de presunção do IRPJ, desde janeiro, e da CSLL, desde abril, sobre a receita que excede R$ 5 milhões no ano. A Lei n. 15.270/2025 passou a reter 10% dos dividendos acima de R$ 50 mil por mês e criou a tributação mínima das altas rendas. A CBS e o IBS estão em fase de teste, e a CBS substituirá o PIS e a Cofins em 2027.
O acréscimo multiplica por 1,1 os percentuais aplicáveis à receita excedente: nos serviços em geral, 32% passa a 35,2%; no comércio e na indústria, 8% passa a 8,8% no IRPJ e 12% a 13,2% na CSLL. O limite é aplicado à razão de R$ 1,25 milhão por trimestre, com ajuste nos períodos seguintes, e as alíquotas não mudaram.
Não pelo acréscimo da presunção, que só alcança a receita que excede R$ 5 milhões no ano; em trimestres de faturamento concentrado, o acréscimo pode incidir e ser ajustado depois. A retenção sobre dividendos e a reforma do consumo alcançam empresas de qualquer porte.
Sim. Os contribuintes sustentam que o lucro presumido é técnica de apuração, e não benefício fiscal, e há decisões favoráveis e contrárias na Justiça Federal. No STF, a questão é discutida na ADI 7936 e em ação do Conselho Federal da OAB, sem julgamento até a data desta atualização, e as decisões individuais valem apenas para as partes.
Os dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física residente acima de R$ 50 mil no mês sofrem retenção de 10% sobre o total. Ficam fora os lucros apurados até 2025 com distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025, se pagos nos termos originalmente previstos. Rendimentos acima de R$ 600 mil no ano sujeitam-se à tributação mínima de até 10%, com redutor.
Não. A reforma do consumo não altera o lucro presumido como forma de apuração do IRPJ e da CSLL. O PIS e a Cofins cumulativos são extintos em 2027 e substituídos pela CBS não cumulativa, e o ICMS e o ISS dão lugar ao IBS até 2033.
Depende da margem efetiva, da estrutura de custos e do perfil de clientes e sócios. Como a CBS incidirá igualmente nos dois regimes, o lucro real tende a compensar quando o lucro efetivo for inferior à base presumida. A opção é feita com o pagamento da primeira quota do IRPJ do ano e vale para todo o ano-calendário.
Não há regra expressa. Há bons argumentos para excluí-los, por serem tributos não cumulativos cobrados destacadamente do adquirente, hipótese do art. 12, § 4.º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, mas o STJ já decidiu que o ICMS e o ISS integram essa base. A consulta formal à Receita Federal é uma via para obter segurança.
O lucro presumido continua disponível, mas deixou de ser escolha quase automática para as empresas de serviços com faturamento acima de R$ 5 milhões. O acréscimo na presunção, ainda em discussão judicial, a retenção sobre dividendos e a tributação mínima reduziram a vantagem do regime, e a CBS eliminará, em 2027, o atrativo do PIS e da Cofins cumulativos. A escolha entre lucro presumido e lucro real passa a exigir simulação com os números efetivos da empresa, antes do pagamento do primeiro DARF do ano.
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