Revisão de aposentadoria: quem tem direito e quando vale a pena
Revisão de aposentadoria: quem tem direito, prazos, principais revisões em 2026, como pedir no INSS e quando vale a pena. Guia atualizado após o STF e o STJ.
Atualizado em setembro de 2026.
A defesa na execução fiscal reúne os meios que a lei oferece ao devedor para contestar a cobrança judicial da dívida ativa, afastar constrições indevidas e negociar o débito sem perder o controle do patrimônio. Este artigo apresenta a exceção de pré-executividade, os embargos, a prescrição, a proteção contra a penhora e o bloqueio de contas, o redirecionamento a sócios, as garantias e as saídas negociais, com as mudanças que a Lei Complementar n. 236/2026 introduziu no Código Tributário Nacional.
Em resumo: citado, o executado tem 5 dias para pagar ou garantir a execução (art. 8.º da Lei n. 6.830/1980). A exceção de pré-executividade dispensa garantia, mas só cabe para matérias conhecíveis de ofício e provadas por documentos (Súmula 393 do STJ); os embargos exigem garantia e têm prazo de 30 dias. O crédito tributário prescreve em 5 anos (art. 174 do CTN), e a prescrição intercorrente se consuma após 1 ano de suspensão e 5 anos sem citação ou penhora efetivas (Tema 566 do STJ). Até 40 salários mínimos (R$ 64.840,00 em 2026) em poupança ou conta são impenhoráveis, se alegados a tempo. Pela LC n. 236/2026, o seguro garantia aceito pela Fazenda suspende a exigibilidade do crédito tributário.
A execução fiscal é o processo pelo qual a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias cobram créditos inscritos em dívida ativa, tributários ou não, como multas administrativas. É regida pela Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais — LEF), com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, e tem como título a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção relativa de certeza e liquidez, afastável por prova inequívoca a cargo do executado (art. 3.º da LEF). O rito completo está descrito no guia sobre execução fiscal.
Citado, o executado tem 5 dias para pagar ou garantir a execução por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou nomeação de bens à penhora (arts. 8.º e 9.º da LEF). Sem pagamento nem garantia, a penhora pode recair sobre qualquer bem que a lei não declare absolutamente impenhorável (art. 10), e a primeira medida costuma ser o bloqueio de contas. Por isso, a defesa começa na citação — ou antes dela, na defesa administrativa fiscal, fase em que a impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, III, do CTN) e impede a inscrição em dívida ativa.
O instrumento adequado depende da natureza do argumento, da prova disponível e da situação patrimonial do devedor:
| Instrumento | Para que serve | Garantia | Prazo | Base legal |
|---|---|---|---|---|
| Exceção de pré-executividade | Prescrição, nulidade da CDA, pagamento anterior, ilegitimidade evidente | Dispensada | Sem prazo fixo | Súmula 393 do STJ |
| Embargos à execução | Qualquer matéria de defesa, com produção de provas | Exigida | 30 dias | Art. 16 da LEF |
| Impugnação ao bloqueio | Impenhorabilidade ou excesso dos valores bloqueados | Não se aplica | 5 dias | Art. 854, § 3.º, do CPC |
| Substituição da penhora | Trocar bens penhorados por depósito, fiança ou seguro garantia | A garantia substituta | Qualquer fase | Art. 15, I, da LEF |
| Parcelamento ou transação | Regularizar o débito com prazo e, na transação, descontos | Conforme o programa | Conforme a lei ou o edital | Art. 151, VI e VIII, do CTN; Lei n. 13.988/2020 |
A defesa deve ter fundamento sério: embargos manifestamente protelatórios são rejeitados liminarmente e configuram conduta atentatória à dignidade da justiça, sujeita a multa de até 20% do valor atualizado do débito (arts. 774, parágrafo único, e 918 do CPC).
A exceção de pré-executividade é uma petição apresentada nos próprios autos, sem garantia e sem prazo fixo em lei. Segundo a Súmula 393 do STJ, ela “é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Cabem nessa via, por exemplo, a prescrição e a decadência demonstráveis pelas datas do processo, a nulidade formal da CDA por falta dos requisitos do art. 2.º, § 5.º, da LEF e do art. 202 do CTN, o pagamento anterior ao ajuizamento e a ilegitimidade passiva evidente.
Nem todo vício da CDA extingue a execução: a Fazenda pode emendá-la ou substituí-la até a sentença dos embargos para corrigir erro material ou formal, mas não pode modificar o sujeito passivo (Súmula 392 do STJ). Não cabem na exceção discussões que exijam perícia ou testemunhas, nem, segundo entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a defesa do sócio cujo nome já consta da CDA, a quem cabe provar, em embargos, que não praticou os atos do art. 135 do CTN.
Os embargos são a defesa ampla do executado. Admitem toda matéria útil — vícios do lançamento, erros na base de cálculo, excesso de execução, compensação realizada antes do ajuizamento e multas tributárias desproporcionais, que ganharam limites expressos no CTN com a LC n. 236/2026 — e a produção de perícia e prova testemunhal (art. 16, § 2.º, da LEF). O prazo é de 30 dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora, e a garantia é requisito de admissibilidade (art. 16, caput e § 1.º). Se a penhora for insuficiente, o juiz deve, segundo o STJ, abrir prazo para o reforço antes de extinguir os embargos.
O efeito suspensivo não é automático: depende de requerimento do embargante, de garantia suficiente e da presença dos requisitos da tutela provisória (art. 919, § 1.º, do CPC), orientação que o STJ aplica às execuções fiscais em recurso repetitivo. As teses de mérito e as estratégias estão detalhadas no artigo sobre embargos à execução fiscal.
A ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva (art. 174 do Código Tributário Nacional). Nos tributos declarados e não pagos, o prazo corre a partir do vencimento ou da entrega da declaração, o que for posterior (STJ, REsp 1.120.295/SP, recurso repetitivo); havendo auto de infração, a partir do fim do processo administrativo e do prazo para pagamento voluntário (Súmula 622 do STJ). A prescrição consumada antes do ajuizamento pode ser reconhecida de ofício (Súmula 409 do STJ). Os termos iniciais estão no artigo sobre decadência e prescrição tributária.
A Lei Complementar n. 236/2026, em vigor desde 4 de setembro de 2026, reorganizou e ampliou as causas de interrupção, hoje reunidas no § 1.º do art. 174. Interrompem o prazo o despacho que ordena a citação em execução fiscal, cujo efeito retroage à data da propositura da ação, o protesto judicial ou o protesto extrajudicial da CDA, os atos judiciais que constituam o devedor em mora e o reconhecimento do débito, como o pedido de parcelamento, ainda que indeferido (Súmula 653 do STJ). A LC n. 236/2026 acrescentou a instauração de mediação, a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, a informação do crédito na falência ou na liquidação extrajudicial, o ato inicial da execução fiscal extrajudicial e a sentença que extingue a execução por não localização do executado ou de bens, desde que a prescrição intercorrente ainda não tenha começado.
Não localizados o devedor ou bens penhoráveis, a execução é suspensa por até um ano, sem curso da prescrição; em seguida, os autos são arquivados e, transcorrido o prazo prescricional, o juiz, ouvida a Fazenda, pode reconhecer de ofício a prescrição intercorrente (art. 40 da LEF; Súmula 314 do STJ). No Tema 566 (REsp 1.340.553/RS, julgado em 12/09/2018), o STJ fixou que o ano de suspensão começa automaticamente quando a Fazenda toma ciência da não localização do devedor ou de bens; que, findo esse ano, o prazo de cinco anos se inicia automaticamente; e que só a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial o interrompem. Meros pedidos de diligência não bastam, mas, se um pedido feito dentro do prazo resultar em citação ou penhora, a interrupção retroage à data do protocolo. Mais detalhes no artigo sobre a prescrição intercorrente na execução fiscal.
Exemplo: se a Fazenda foi intimada em março de 2018 do bloqueio on-line negativo, sem outros bens, a suspensão terminou em março de 2019, e a prescrição intercorrente se consumou em março de 2024, caso só tenha havido pesquisas infrutíferas — ainda que os autos nunca tenham sido arquivados. Pela LC n. 236/2026, porém, a sentença que extingue a execução por falta de bens antes de iniciado o prazo intercorrente interrompe a prescrição, que recomeça por inteiro (art. 174, § 1.º, VII, do CTN).
Com base no Tema 1.184 do STF, a Resolução CNJ n. 547/2024 determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis. O STF também condicionou o ajuizamento de novas execuções à tentativa prévia de conciliação ou de solução administrativa e ao protesto do título, salvo justificativa de eficiência administrativa. A extinção não perdoa a dívida, como explica o artigo sobre a Resolução 547 do CNJ.
A penhora segue a ordem do art. 11 da LEF, que começa pelo dinheiro e termina em direitos e ações. O executado pode pedir, em qualquer fase, a substituição da penhora por depósito, fiança bancária ou seguro garantia (art. 15, I), a redução da penhora excessiva e a adoção do meio menos gravoso, desde que indique outros meios mais eficazes e menos onerosos (art. 805, parágrafo único, do CPC); esses pedidos, por si sós, não suspendem a constrição. A alienação de bens após a inscrição em dívida ativa presume-se fraudulenta, salvo reserva de patrimônio suficiente (art. 185 do CTN), e a indisponibilidade geral de bens (art. 185-A do CTN) exige o prévio esgotamento das diligências (Súmula 560 do STJ).
A LEF preserva os bens absolutamente impenhoráveis (art. 10), definidos no art. 833 do Código de Processo Civil e na Lei n. 8.009/1990:
| Bem ou valor | Regra | Base legal |
|---|---|---|
| Salários, aposentadorias e pensões | Impenhoráveis, salvo na parte que exceder 50 salários mínimos mensais (R$ 81.050,00 em 2026), para pensão alimentícia ou, excepcionalmente, em percentual que preserve a subsistência digna do devedor, segundo o STJ | Art. 833, IV e § 2.º, do CPC |
| Poupança e, segundo o STJ, conta corrente, fundos ou papel-moeda | Impenhoráveis até 40 salários mínimos (R$ 64.840,00 em 2026), salvo abuso, má-fé ou fraude, se o executado alegar a proteção | Art. 833, X, do CPC; Tema 1.235 do STJ |
| Livros, máquinas, ferramentas e instrumentos da profissão | Impenhoráveis | Art. 833, V, do CPC |
| Pequena propriedade rural trabalhada pela família | Impenhorável | Art. 833, VIII, do CPC |
| Imóvel residencial da família (bem de família) | Impenhorável, salvo para tributos devidos em função do próprio imóvel | Lei n. 8.009/1990, arts. 1.º e 3.º, IV |
A proteção do bem de família alcança também o imóvel de pessoa solteira, separada ou viúva (Súmula 364 do STJ) e o único imóvel residencial locado a terceiros cuja renda sustenta a família (Súmula 486 do STJ). Na execução fiscal, a exceção decisiva é a do art. 3.º, IV, da Lei n. 8.009/1990: impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidos em função do próprio imóvel, como o IPTU, autorizam a penhora. Débitos de outros tributos, como o imposto de renda da pessoa física, ou débitos de empresa redirecionados ao sócio não afastam a proteção.
A penhora de dinheiro é feita pelo Sisbajud, sistema que substituiu o Bacenjud; segundo o STJ, o bloqueio on-line não depende do esgotamento prévio de outras diligências. A ordem pode ser reiterada automaticamente por período fixado pelo juiz, alcançando valores creditados depois do primeiro bloqueio, como explica o artigo sobre o Sisbajud. Feito o bloqueio, o executado tem 5 dias para comprovar impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3.º, do CPC), e o excesso deve ser cancelado em 24 horas (art. 854, § 1.º).
No Tema 1.235, o STJ fixou que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício: deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, ou nos embargos, sob pena de preclusão. A prova usual são extratos que demonstrem a origem salarial dos créditos ou o caráter de reserva dos valores.
O parcelamento posterior ao bloqueio não libera os valores. No Tema 1.012, o STJ decidiu que o bloqueio é levantado se o parcelamento for anterior à constrição e mantido se for posterior, admitida excepcionalmente a substituição por fiança bancária ou seguro garantia, quando o executado comprovar de forma irrefutável a necessidade de aplicar o princípio da menor onerosidade.
A execução pode ser redirecionada a sócios e administradores que tenham agido com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III, do CTN); o simples inadimplemento do tributo pela sociedade não basta (Súmula 430 do STJ). A hipótese mais comum é a dissolução irregular, presumida quando a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435 do STJ).
No Tema 981, o STJ admitiu o redirecionamento, nesses casos, contra o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução, ainda que não fosse gerente quando ocorreu o fato gerador; em outro repetitivo, excluiu o gerente que se retirou regularmente e não deu causa à dissolução. A defesa depende de prova documental da data da saída e dos poderes de gestão. Se o nome do sócio já consta da CDA, é dele o ônus da prova, em regra nos embargos; se o redirecionamento é pedido no curso do processo, cabe à Fazenda demonstrar os requisitos do art. 135. O pedido de redirecionamento também se sujeita a prescrição de cinco anos, cujo termo inicial, segundo o STJ, varia conforme a dissolução seja anterior ou posterior à citação da empresa, exigida a demonstração de inércia da Fazenda.
Para não imobilizar o caixa, a LEF admite a fiança bancária e o seguro garantia (art. 9.º, II), com os mesmos efeitos da penhora (art. 9.º, § 3.º), inclusive em substituição a ela (art. 15, I). Pelo CPC, equiparam-se a dinheiro, para a substituição da penhora, quando cobrem o débito acrescido de 30% (arts. 835, § 2.º, e 848, parágrafo único). Desde a Lei n. 14.689/2023, só podem ser liquidadas depois do trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte (art. 9.º, § 7.º, da LEF). As diferenças entre as modalidades estão no artigo sobre fiança bancária e seguro garantia.
A LC n. 236/2026 incluiu no art. 151 do CTN o inciso X: a aceitação, pelo credor, de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal, nos termos da regulamentação dos órgãos de cobrança, suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto a garantia estiver em conformidade com as normas de aceitação e não houver sinistro. Até então, entre as garantias, só o depósito integral e em dinheiro suspendia a exigibilidade (Súmula 112 do STJ), e o seguro servia para garantir o juízo e obter a certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTN). A nova regra é examinada no artigo sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Para os créditos não tributários, como multas de agências reguladoras, o STJ já havia fixado, no Tema 1.203 (2025), que a fiança bancária ou o seguro garantia no valor do débito acrescido de 30% suspendem a exigibilidade e só podem ser recusados por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade, tema do artigo sobre seguro garantia em crédito não tributário.
Quando discutir o débito não é viável, a defesa se volta à negociação. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN) e o curso da execução enquanto cumprido, e o pedido interrompe a prescrição, ainda que indeferido (Súmula 653 do STJ). Na esfera federal, o parcelamento ordinário admite até 60 prestações mensais (art. 10 da Lei n. 10.522/2002); Estados e Municípios têm regras próprias. A adesão costuma exigir confissão irretratável do débito e desistência das defesas, o que deve ser avaliado antes, sobretudo quando há tese de prescrição ou de nulidade da CDA pendente de julgamento.
A transação federal, regulada pela Lei n. 13.988/2020, concede descontos sobre multas, juros e encargos, sem redução do principal, de até 65% do total e com prazo de até 120 meses, ou de até 70% e 145 meses para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a capacidade de pagamento e os editais da PGFN; os detalhes estão no artigo sobre transação tributária. Débitos em contencioso administrativo têm modalidades próprias, conduzidas pela Receita Federal, tratadas no artigo sobre a transação no contencioso. Desde a LC n. 236/2026, a proposta de transação aceita pela administração suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VIII, do CTN).
Citado, o executado tem 5 dias para pagar ou garantir a execução (art. 8.º da Lei n. 6.830/1980). Os embargos devem ser opostos em 30 dias, contados da garantia ou da intimação da penhora. A exceção de pré-executividade não tem prazo fixo, e o bloqueio de contas deve ser impugnado em 5 dias (art. 854, § 3.º, do CPC).
Sim, por exceção de pré-executividade, desde que a matéria possa ser conhecida de ofício e seja comprovada por documentos, como prescrição, nulidade da CDA ou pagamento anterior ao ajuizamento (Súmula 393 do STJ). Para discutir o mérito com perícia ou testemunhas, são necessários os embargos, que exigem garantia.
Quando, depois da ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou de bens, transcorrem 1 ano de suspensão e mais 5 anos sem citação ou penhora efetivas (art. 40 da LEF; Tema 566 do STJ). Pedidos de diligências infrutíferas não interrompem o prazo, e a prescrição pode ser reconhecida de ofício, ouvida a Fazenda.
Em regra, não, porque a Lei n. 8.009/1990 protege o imóvel residencial da família inclusive contra dívidas fiscais. A exceção são os impostos, taxas e contribuições devidos em função do próprio imóvel, como o IPTU (art. 3.º, IV). Débitos de outros tributos não afastam a proteção.
O executado tem 5 dias para demonstrar que os valores são impenhoráveis, como salários ou reservas de até 40 salários mínimos, ou que o bloqueio excede o débito (art. 854, § 3.º, do CPC). A impenhorabilidade não é reconhecida de ofício e deve ser alegada pelo executado, sob pena de preclusão (Tema 1.235 do STJ).
Sim, quando aceito pela Fazenda: a LC n. 236/2026 incluiu essa hipótese no art. 151, X, do CTN, que também abrange a carta de fiança bancária. Para créditos não tributários, o STJ reconheceu efeito semelhante no Tema 1.203. Em qualquer caso, a garantia só pode ser liquidada após o trânsito em julgado de decisão desfavorável ao contribuinte (art. 9.º, § 7.º, da LEF).
A execução fiscal é célere, mas não unilateral: o devedor pode questionar o título, alegar prescrição, proteger bens impenhoráveis, trocar constrições gravosas por garantias menos onerosas e, quando o débito é devido, negociar em condições compatíveis com sua capacidade de pagamento. A LC n. 236/2026 ampliou as causas de interrupção da prescrição e deu ao seguro garantia e à fiança aceitos pela Fazenda o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário. A eficácia da defesa depende da reconstrução precisa das datas, da prova documental e da escolha do instrumento no momento adequado.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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