LER/DORT: o que é, CID, direitos e afastamento pelo INSS
LER/DORT: o que é, diferença entre LER e DORT, CIDs, quando é doença do trabalho, afastamento pelo INSS, estabilidade e direitos do trabalhador.
Atualizado em setembro de 2026.
O consignado CLT, oficialmente chamado Crédito do Trabalhador, é o empréstimo com parcelas descontadas diretamente do salário do empregado com carteira assinada, contratado pela Carteira de Trabalho Digital ou pelos canais eletrônicos dos bancos habilitados, sem necessidade de convênio entre a empresa e o banco. Criado pela Medida Provisória n. 1.292/2025, convertida na Lei n. 15.179/2025, o programa passou a contar em 2026 com garantias sobre o FGTS e as verbas rescisórias, teto de juros para as operações garantidas e limite para o custo efetivo total. Este guia explica as regras do ponto de vista do trabalhador: acesso, limites, contratação, demissão, direitos e cuidados contra golpes.
Em resumo: o consignado CLT (Crédito do Trabalhador) está aberto a empregados urbanos, rurais e domésticos, inclusive de microempreendedores individuais, e a diretores não empregados com direito ao FGTS. A soma das parcelas não pode ultrapassar 35% da remuneração disponível. Desde junho de 2026, o trabalhador pode oferecer em garantia até 35% das verbas rescisórias e, para o caso de dispensa sem justa causa, até 10% do saldo do FGTS e até 100% da multa rescisória; nessas operações, os juros não passam de 1,99% ao mês. Há direito à portabilidade para taxa menor, à desistência em até 7 dias, com devolução do valor, e à quitação antecipada com redução dos juros.
O consignado dos empregados do setor privado existe desde a Lei n. 10.820/2003, mas dependia, na prática, de convênio entre o empregador e o banco. A Medida Provisória n. 1.292, de 12 de março de 2025, convertida na Lei n. 15.179, de 24 de julho de 2025, reformulou essa lei: as operações passaram a ser processadas em plataformas digitais mantidas por agentes operadores públicos, disponíveis desde 21 de março de 2025, sem prejuízo da contratação pelos canais dos bancos (art. 2.º-A da Lei n. 10.820/2003 e art. 7.º da Lei n. 15.179/2025), e o empregador ficou obrigado a processar os descontos independentemente de convênio (art. 2.º-A, § 2.º, I, “c”).
As regras complementares estão na Portaria MTE n. 435/2025 e nas resoluções do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado (CGCONSIG), previsto no art. 2.º-G da lei. Este guia trata da perspectiva do trabalhador; as obrigações da empresa estão no artigo sobre as obrigações do empregador no consignado, e a rotina de folha, no manual do Crédito do Trabalhador no eSocial. O quadro resume as regras vigentes em setembro de 2026:
| Tema | Regra | Fundamento |
|---|---|---|
| Quem pode contratar | Empregados urbanos, rurais e domésticos, inclusive de microempreendedores individuais, e diretores não empregados com FGTS | Art. 1.º, caput e § 11, da Lei n. 10.820/2003 |
| Canais | Carteira de Trabalho Digital e canais eletrônicos dos bancos habilitados | Art. 2.º-A da Lei n. 10.820/2003 |
| Limite das parcelas | 35% da remuneração disponível | Art. 30 da Portaria MTE n. 435/2025 |
| Garantias | Até 35% das verbas rescisórias, até 10% do saldo do FGTS e até 100% da multa rescisória | Art. 1.º, § 5.º, da Lei n. 10.820/2003 e Resolução CGCONSIG/MTE n. 3/2026 |
| Juros e CET | Até 1,99% ao mês nas operações com garantia; CET mensal limitado à taxa de juros mais 1 ponto percentual | Resoluções CGCONSIG/MTE n. 2/2026 e n. 3/2026 |
| Portabilidade | Permitida para operação com taxa de juros menor | Art. 2.º-F da Lei n. 10.820/2003 |
| Demissão | As garantias são usadas para quitar o saldo devedor; o restante pode ser redirecionado ao novo emprego | Art. 1.º, §§ 6.º e 9.º, da Lei n. 10.820/2003 |
Podem contratar os empregados regidos pela CLT, inclusive rurais e domésticos, e os diretores não empregados com direito ao FGTS (art. 1.º, caput e § 11, da Lei n. 10.820/2003); segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), também os empregados de microempreendedores individuais. O critério é o vínculo de emprego registrado no eSocial, cuja utilização, com a do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), é condição para a formalização das operações (art. 2.º-A, § 4.º).
Ficam de fora autônomos, prestadores de serviço contratados como pessoa jurídica, o próprio microempreendedor individual e estagiários, que não têm vínculo de emprego. A lei não exige tempo mínimo de emprego, mas também não cria direito ao empréstimo: cada instituição faz sua análise de crédito com os dados compartilhados na proposta, que incluem o salário e o tempo de empresa. Quem tem mais de um emprego pode ter a consignação distribuída entre os vínculos ativos na data da contratação (art. 1.º, § 9.º).
A Lei n. 10.820/2003 limita o total das consignações voluntárias a 40% da remuneração disponível (art. 2.º, § 2.º), e, no Crédito do Trabalhador, a soma das parcelas de empréstimo não pode passar de 35% (art. 30 da Portaria MTE n. 435/2025). Segundo o MTE, a remuneração disponível corresponde às verbas com incidência previdenciária, deduzidos INSS, imposto de renda e demais descontos obrigatórios, como a pensão alimentícia; descontos voluntários, como o plano de saúde, não reduzem a base. O consignado é um dos descontos legais admitidos pelo art. 462 da CLT, tema do artigo sobre desconto salarial.
Na contratação, a margem é apurada com os dados do eSocial e, segundo o MTE, sem considerar rendas variáveis, como horas extras. Em exemplo hipotético, quem recebe o salário mínimo de 2026, de R$ 1.621,00, sem outros descontos obrigatórios, tem a seguinte margem:
| Item | Valor mensal |
|---|---|
| Salário | R$ 1.621,00 |
| Contribuição previdenciária (7,5%) | R$ 121,58 |
| Imposto de renda retido | R$ 0,00 |
| Remuneração disponível | R$ 1.499,42 |
| Limite das parcelas (35%) | R$ 524,80 |
As parcelas somadas não podem passar de R$ 524,80 por mês, e é possível ter mais de um contrato dentro desse limite. O teto, porém, não é recomendação: parcelas nesse patamar consomem mais de um terço do salário líquido durante todo o prazo.
O limite também é verificado mês a mês. Se a remuneração não comportar a parcela, por exemplo em razão de faltas, o desconto é parcial, e a diferença deve ser paga diretamente à instituição. Não há desconto na folha do 13.º salário. Nos afastamentos por incapacidade, a partir do 16.º dia o benefício é pago pelo INSS e não sofre desconto do empregador, e as parcelas passam a ser acertadas entre o trabalhador e a instituição.
A contratação pode começar no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, com a conta gov.br, ou, desde 25 de abril de 2025, nos canais eletrônicos dos bancos habilitados. Pelo aplicativo, segundo as perguntas frequentes do MTE, o trabalhador deve:
A lei exige verificação biométrica da identidade (art. 2.º-I) e assinatura eletrônica qualificada, com certificado ICP-Brasil, ou avançada, com prova de vida e geração de evidências técnicas utilizáveis em processos administrativos e judiciais (art. 2.º-I, §§ 2.º e 3.º). Dificuldades de acesso ao aplicativo são tratadas no artigo sobre a CTPS Digital. O empregador não participa da contratação: é avisado da averbação e desconta as parcelas a partir da folha seguinte, com o valor discriminado no demonstrativo de pagamento (art. 3.º, § 3.º).
A Lei n. 10.820/2003 não fixa taxa máxima; os parâmetros vêm do CGCONSIG. A Resolução CGCONSIG/MTE n. 2/2026, em vigor desde 24 de abril de 2026, só admite a cobrança de juros remuneratórios, encargos de multa e mora, tributos e seguro prestamista expressamente contratado (art. 2.º), limita o custo efetivo total (CET) mensal a 1 ponto percentual acima da taxa de juros mensal (art. 3.º) e considera abusiva a taxa que exceder a média ponderada do período somada ao desvio-padrão ponderado, ajustado por fator definido pelo MTE (art. 4.º).
Nas operações com garantia sobre as verbas rescisórias e o FGTS, o teto é de 1,99% ao mês, em qualquer canal (art. 1.º, § 9.º, da Resolução CGCONSIG/MTE n. 3/2026, com a redação da Resolução n. 4/2026). Taxas muito acima da média de mercado podem ser questionadas, como explica o artigo sobre juros abusivos em empréstimo, e o seguro prestamista imposto como condição do crédito caracteriza venda casada.
Em exemplo hipotético, o mesmo empregado toma R$ 5.000,00 em 24 parcelas, desconsiderados IOF e seguro:
| Operação | Taxa mensal | Parcela | Total pago | Juros |
|---|---|---|---|---|
| Com garantia (teto) | 1,99% | R$ 264,06 | R$ 6.337,44 | R$ 1.337,44 |
| Sem garantia (taxa hipotética) | 3,50% | R$ 311,36 | R$ 7.472,64 | R$ 2.472,64 |
As duas parcelas cabem na margem, mas a operação garantida custa R$ 1.135,20 a menos; a contrapartida aparece na demissão.
A lei permite oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável, até 10% do saldo do FGTS e até 100% da multa rescisória (art. 1.º, § 5.º, da Lei n. 10.820/2003), que só podem ser acionados na despedida sem justa causa, inclusive a indireta, e na despedida por culpa recíproca ou força maior (art. 1.º, § 6.º). A funcionalidade foi implantada em 26 de junho de 2026, com a Portaria MTE n. 1.115/2026 e a Resolução CGCONSIG/MTE n. 3/2026, que disciplinou também a garantia de 35% das verbas rescisórias, limitada ao saldo devedor.
As garantias são opcionais e cabem em crédito novo, refinanciamento e portabilidade, mas não em renegociação (art. 1.º, §§ 2.º e 3.º, da Resolução). Antes da contratação, a instituição deve informar a taxa de juros, o CET, o prazo, o valor financiado, o valor das garantias e o percentual das verbas rescisórias comprometido (art. 1.º, § 4.º). A garantia sobre o saldo é admitida para quem está na sistemática do saque-rescisão, e a parcela correspondente fica bloqueada na conta vinculada (art. 1.º, § 1.º, III, e § 7.º).
A decisão exige ponderação. A garantia reduz os juros, mas compromete o saldo do FGTS e a multa de 40%, muitas vezes a principal reserva de quem perde o emprego. Para quem tem emprego estável e usa o crédito para trocar dívidas mais caras, a economia tende a compensar; para quem teme uma dispensa próxima, a conta pode não fechar.
A extinção do contrato de trabalho não extingue o empréstimo. Segundo o MTE, as garantias são usadas para quitar a dívida, e o saldo remanescente pode ser pago com recursos próprios, renegociado ou cobrado no próximo emprego, para o qual as parcelas são redirecionadas automaticamente, sem necessidade de novo consentimento (art. 1.º, § 9.º).
Na dispensa sem justa causa, usa-se primeiro a garantia das verbas rescisórias e, persistindo o débito, até 10% do saldo do FGTS e até 100% da multa rescisória (art. 2.º da Resolução CGCONSIG/MTE n. 3/2026). Desde 23 de julho de 2026, o empregador só desconta das verbas se a instituição informar o saldo devedor atualizado e o percentual dado em garantia; sem essas informações, não há retenção. Nos contratos anteriores, a parcela mensal é convertida em percentual das verbas, até 35% (art. 3.º). A garantia do FGTS é executada na conta vinculada, e não na folha.
Retome-se o exemplo: com todas as garantias, o empregado pagou 12 parcelas e foi dispensado sem justa causa com saldo devedor de R$ 2.800,00, remuneração disponível na rescisão de R$ 3.000,00, saldo de FGTS de R$ 3.400,00 e multa rescisória de R$ 1.360,00 (valores hipotéticos):
| Etapa | Valor utilizado | Saldo devedor restante |
|---|---|---|
| 35% das verbas rescisórias | R$ 1.050,00 | R$ 1.750,00 |
| 10% do saldo do FGTS | R$ 340,00 | R$ 1.410,00 |
| Multa rescisória (até 100%) | R$ 1.360,00 | R$ 50,00 |
Ele recebe R$ 1.950,00 das verbas rescisórias e R$ 3.060,00 do FGTS, mas nada da multa, e os R$ 50,00 restantes seguem para pagamento direto ou para o próximo emprego. Sem garantias, receberia tudo integralmente e continuaria devendo R$ 2.800,00.
No pedido de demissão e na justa causa, a garantia do FGTS não é acionada, e o desconto nas verbas segue as informações da instituição. Em qualquer caso, as verbas devem ser pagas em até 10 dias (art. 477, § 6.º, da CLT), e o FGTS rescisório, depositado na conta vinculada, como explica o artigo sobre o FGTS pago diretamente ao trabalhador; o cálculo das verbas está no artigo sobre rescisão sem justa causa.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Antes da contratação, o banco deve informar a taxa efetiva anual de juros, o número e a periodicidade das prestações e a soma total a pagar (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor), além do custo efetivo total, dos encargos do atraso e do prazo de validade da oferta, de no mínimo 2 dias (art. 54-B). Deve também avaliar de forma responsável a capacidade de pagamento e entregar cópia do contrato (art. 54-D).
O trabalhador escolhe livremente a instituição, e o empregador fica obrigado aos descontos e repasses (art. 4.º, § 4.º, da Lei n. 10.820/2003). Depois, pode transferir a consignação para outro banco (art. 2.º-D, § 1.º), desde que a nova operação tenha juros menores (art. 2.º-F); segundo o MTE, a portabilidade pode ser pedida a qualquer tempo.
Segundo o MTE, é possível desistir em até 7 dias corridos do recebimento do crédito, devolvendo o valor integral, prazo que coincide com o do direito de arrependimento do art. 49 do CDC. Depois disso, a quitação ou a antecipação de parcelas é permitida a qualquer tempo, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos (art. 52, § 2.º, do CDC).
Se a empresa descontar a parcela e não a repassar, o banco não pode incluir o nome do trabalhador em cadastro de inadimplentes (art. 5.º, § 2.º, da Lei n. 10.820/2003), e o empregador responde pelo valor atualizado e por perdas e danos (art. 3.º, § 5.º), além de multa de 30% sobre o valor retido e Termo de Débito Salarial (art. 3.º da Lei n. 15.179/2025). Os dados da contratação não podem ser compartilhados entre instituições nem usados para outra finalidade (art. 2.º-B, § 2.º), e o empregado pode pedir o bloqueio de novos descontos (art. 2.º, § 3.º).
O consignado pode ser incluído na repactuação de dívidas da Lei n. 14.181/2021, pois não está entre as exclusões do art. 104-A, § 1.º, do CDC, e, desde o julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097 pelo Supremo Tribunal Federal, em abril de 2026, entra no cálculo do mínimo existencial de R$ 600,00 mensais. O procedimento, com plano de pagamento de até 5 anos, está no artigo sobre a Lei do Superendividamento.
A lei exige neutralidade da empresa. O empregador não pode:
As sanções aplicáveis à empresa estão no artigo sobre as obrigações e riscos do empregador na Lei 15.179/2025.
O desconto em folha reduz os juros, mas tira do trabalhador a escolha do que pagar em um mês difícil. Antes de contratar, convém:
A biometria dificulta a contratação por terceiros, mas os golpes persistem: aplicativos e páginas falsos, pedidos da senha gov.br ou de selfie para “liberar a margem” e cobrança de depósito antecipado. Como a Resolução CGCONSIG/MTE n. 2/2026 só admite a cobrança de juros, encargos de mora, tributos e seguro contratado, pedido de pagamento para liberar o crédito é sinal de fraude. A contratação deve ser feita apenas no aplicativo oficial ou nos canais oficiais do banco.
Diante de contrato não reconhecido, o trabalhador deve conferir a Carteira de Trabalho Digital e o Registrato do Banco Central, contestar a operação no banco, registrar reclamação no Banco Central e no consumidor.gov.br e fazer boletim de ocorrência. O empregador não pode suspender o desconto por conta própria; a instituição deve comprovar a contratação com as evidências técnicas exigidas pela lei (art. 2.º-I, § 3.º, II) e responde objetivamente pelas fraudes de terceiros em operações bancárias (Súmula 479 do STJ). O cancelamento e a devolução dos valores são tratados no artigo sobre empréstimo consignado fraudulento.
A soma das parcelas não pode ultrapassar 35% da remuneração disponível, isto é, das verbas com incidência previdenciária, deduzidos INSS, imposto de renda e outros descontos obrigatórios. Com o salário mínimo de 2026, de R$ 1.621,00, o limite é de R$ 524,80 por mês.
Nas operações com garantia sobre as verbas rescisórias e o FGTS, a taxa máxima é de 1,99% ao mês. Sem garantia, não há teto fixo, mas o custo efetivo total mensal não pode superar os juros em mais de 1 ponto percentual, e taxas muito acima da média de mercado são consideradas abusivas.
Sim. Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, a desistência pode ocorrer em até 7 dias corridos do recebimento do crédito, com devolução do valor integral. Depois disso, é possível quitar o contrato antecipadamente, com redução proporcional dos juros.
A dívida continua. Na dispensa sem justa causa, as garantias são usadas nesta ordem: até 35% das verbas rescisórias, até 10% do saldo do FGTS e até 100% da multa rescisória; o saldo restante pode ser pago diretamente, renegociado ou descontado no próximo emprego. No pedido de demissão e na justa causa, o FGTS não é usado.
Sim. A lei autoriza a portabilidade das operações averbadas na plataforma, desde que a nova taxa de juros seja menor que a original, e, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, ela pode ser pedida a qualquer tempo.
Conferir os contratos na Carteira de Trabalho Digital e no Registrato do Banco Central, contestar a operação na instituição, registrar reclamação no Banco Central e no consumidor.gov.br e fazer boletim de ocorrência. O empregador não pode suspender o desconto por conta própria, e a instituição responde objetivamente pelas fraudes de terceiros.
O consignado CLT oferece crédito mais barato que as linhas pessoais sem garantia, e as regras de 2026 tornaram a modalidade mais previsível. Em troca, compromete até 35% da remuneração disponível durante todo o prazo, inclusive no emprego seguinte, e, nas operações garantidas, a reserva do FGTS. Comparar o CET, dimensionar a parcela e conhecer os direitos de desistência, portabilidade e quitação antecipada são as formas mais seguras de usá-lo.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a regulamentação vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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