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Acumulação de pensão e aposentadoria: redutor da EC 103 em 2026

01.10.2025
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17 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A acumulação de pensão e aposentadoria continua permitida após a Reforma da Previdência, mas, sempre que o direito a um dos benefícios tenha surgido a partir de 13 de novembro de 2019, o beneficiário recebe integralmente apenas o benefício mais vantajoso e uma parte do outro, calculada por faixas de salário mínimo (art. 24 da EC n. 103/2019). A regra vale para o INSS e para os regimes próprios de todos os entes federativos, alcança combinações com pensões e proventos militares e convive com vedações específicas, como a de receber duas pensões deixadas por cônjuge ou companheiro no mesmo regime. Este artigo explica as hipóteses permitidas e vedadas, o cálculo do redutor com os valores de 2026, os cargos acumuláveis, o direito adquirido, o teto remuneratório e a revisão do cálculo.

Em resumo: é possível acumular pensão por morte com aposentadoria, em qualquer regime, e pensões de regimes diferentes, mas, se o direito a um dos benefícios surgiu a partir de 13/11/2019, recebe-se 100% do mais vantajoso e, do outro, 100% até 1 salário mínimo, 60% entre 1 e 2, 40% entre 2 e 3, 20% entre 3 e 4 e 10% acima de 4 salários mínimos (art. 24 da EC n. 103/2019). Em 2026, com o salário mínimo de R$ 1.621,00, um segundo benefício de R$ 6.484,00 é pago por R$ 3.566,20, e o excedente rende 10%. Em regra, duas pensões de cônjuge ou companheiro no mesmo regime não se acumulam, e duas aposentadorias de cargos acumuláveis não sofrem o redutor.

O que diz o art. 24 da EC n. 103/2019?

Até a Reforma da Previdência, quem tinha direito a pensão por morte e a aposentadoria recebia os dois benefícios integralmente, tanto no INSS quanto, em regra, nos regimes próprios. As restrições então existentes eram pontuais: a Constituição vedava mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio, ressalvados os cargos acumuláveis, e a Lei n. 8.213/1991 impedia o recebimento de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro no Regime Geral. A Emenda Constitucional n. 103/2019, em vigor desde 13 de novembro de 2019, manteve essas vedações e criou, no art. 24, uma disciplina geral para as acumulações que envolvem pensão por morte.

O dispositivo tem cinco comandos. O caput proíbe a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do mesmo regime, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes de cargos acumuláveis. O § 1.º enumera as acumulações permitidas, e o § 2.º fixa o redutor por faixas que incide sobre elas. O § 3.º admite a revisão do cálculo, a pedido do interessado, quando algum dos benefícios for alterado, e o § 4.º afasta as restrições quando o direito aos benefícios foi adquirido antes da entrada em vigor da Emenda. O § 5.º, por fim, permite que essas regras sejam alteradas na forma do art. 40, § 6.º, e do art. 201, § 15, da Constituição; este último remete a lei complementar as vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários.

Nos regimes próprios, a aplicação do art. 24 é detalhada pelo art. 165 da Portaria MTP n. 1.467/2022 e convive com a legislação de cada ente, que define, por exemplo, o cálculo da pensão. As particularidades dos regimes estaduais e municipais são tratadas nos textos sobre servidores públicos estaduais e servidores públicos municipais.

Quando é permitida a acumulação de pensão e aposentadoria?

O § 1.º do art. 24 admite três grupos de acumulação, todos sujeitos ao redutor do § 2.º:

Acumulação permitida Exemplo Fundamento
Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro em um regime com pensão por morte de outro regime ou com pensão militar Viúva que recebe pensão do INSS e pensão do regime próprio estadual Art. 24, § 1.º, I
Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com aposentadoria do INSS ou de regime próprio, ou com proventos de inatividade militar Servidora aposentada que fica viúva Art. 24, § 1.º, II
Pensão militar com aposentadoria do INSS ou de regime próprio Aposentada do INSS que recebe pensão deixada pelo marido militar Art. 24, § 1.º, III

A hipótese do § 1.º, II, alcança a pensão deixada pelo cônjuge ou companheiro somada à aposentadoria do próprio beneficiário, qualquer que seja a origem dos benefícios: ambos do INSS, ambos do mesmo regime próprio ou de regimes diferentes. Também podem ser acumuladas as pensões deixadas por um mesmo cônjuge que contribuiu para dois regimes, como o servidor estadual que mantinha vínculo com o INSS, porque vêm de regimes distintos, mas com aplicação do redutor. Os benefícios militares são os das Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (arts. 42 e 142 da Constituição).

Remuneração e pensão: o que não entra no redutor

A remuneração do cargo em atividade não é benefício previdenciário e não entra no redutor: a servidora em atividade que fica viúva recebe a pensão integral, sujeita apenas, conforme o caso, ao teto remuneratório, examinado adiante, e o redutor só passa a incidir quando ela se aposenta. Os requisitos da pensão no regime próprio gaúcho estão nos artigos sobre a pensão por morte dos servidores públicos do RS e sobre a pensão por morte do IPE Prev (IPERGS).

Para a servidora viúva que já cumpriu os requisitos de aposentadoria, esse efeito pesa na decisão entre aposentar-se ou permanecer em atividade recebendo o abono de permanência, comparação que deve considerar também o valor dos proventos e as regras do ente, como detalhado no artigo sobre planejamento previdenciário.

Quais acumulações são vedadas?

Algumas combinações continuam proibidas, independentemente do valor dos benefícios:

Acumulação vedada Exceção Fundamento
Mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no mesmo regime Pensões do mesmo instituidor decorrentes de cargos acumuláveis Art. 24, caput, da EC n. 103/2019; art. 124, VI, da Lei n. 8.213/1991
Mais de uma aposentadoria de regime próprio Aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis Art. 40, § 6.º, da Constituição
Mais de uma aposentadoria no INSS Ressalvado apenas o direito adquirido Art. 124, II, da Lei n. 8.213/1991
Proventos de aposentadoria de regime próprio ou militar com remuneração de cargo, emprego ou função pública Cargos acumuláveis, cargos eletivos e cargos em comissão Art. 37, § 10, da Constituição

Quando há duas pensões deixadas por cônjuges ou companheiros sucessivos no mesmo regime, o beneficiário opta pela mais vantajosa, direito expressamente ressalvado na Lei n. 8.213/1991. A vedação de duas aposentadorias de regime próprio não é novidade da Reforma: existe desde a Emenda Constitucional n. 20/1998 e sempre ressalvou os cargos acumuláveis. Por força do art. 40, § 6.º, da Constituição, os regimes próprios aplicam ainda as demais vedações, regras e condições de acumulação estabelecidas para o Regime Geral. Nos Municípios que não instituíram regime próprio, os servidores efetivos são segurados do INSS e seguem diretamente a Lei n. 8.213/1991, como explicado no artigo sobre os direitos do servidor público municipal.

Como funciona o redutor: as faixas de 2026

Nas acumulações permitidas, o beneficiário recebe o valor integral do benefício mais vantajoso, em regra o de maior valor, e uma parte de cada um dos demais, apurada cumulativamente por faixas (art. 24, § 2.º). A parcela de até um salário mínimo do benefício menos vantajoso é preservada integralmente, e sobre o que exceder aplicam-se percentuais decrescentes: 60% entre um e dois salários mínimos, 40% entre dois e três, 20% entre três e quatro e 10% acima de quatro. Como as faixas são expressas em salários mínimos, seus valores mudam a cada ano. Com o salário mínimo de 2026, de R$ 1.621,00, elas ficam assim:

Faixa do benefício menos vantajoso Percentual pago Valor máximo da faixa em 2026 Total acumulado
Até 1 salário mínimo (até R$ 1.621,00) 100% R$ 1.621,00 R$ 1.621,00
De 1 a 2 salários mínimos (R$ 1.621,00 a R$ 3.242,00) 60% R$ 972,60 R$ 2.593,60
De 2 a 3 salários mínimos (R$ 3.242,00 a R$ 4.863,00) 40% R$ 648,40 R$ 3.242,00
De 3 a 4 salários mínimos (R$ 4.863,00 a R$ 6.484,00) 20% R$ 324,20 R$ 3.566,20
Acima de 4 salários mínimos (acima de R$ 6.484,00) 10% Sem limite R$ 3.566,20 + 10% do excedente

Nos regimes próprios, o art. 165 da Portaria MTP n. 1.467/2022 prevê expressamente o pagamento integral da parcela de até um salário mínimo e determina que a parte devida seja recalculada a cada reajuste do salário mínimo. Cada benefício é considerado pelo valor efetivamente devido, e os do Regime Geral respeitam o teto do INSS, de R$ 8.475,55 em 2026.

O redutor soma-se às regras de cálculo da própria pensão. No INSS e no regime próprio da União, a pensão corresponde a uma cota familiar de 50% da aposentadoria do instituidor, ou daquela a que teria direito por incapacidade permanente, mais 10 pontos percentuais por dependente, até 100% (art. 23 da EC n. 103/2019); nos demais entes, segue a legislação local. As regras do regime federal, inclusive a duração da cota do cônjuge, estão no artigo sobre a pensão por morte de servidor federal. A viúva sem outros dependentes recebe 60% desse valor e, se for aposentada, ainda sofre o redutor sobre o benefício de menor valor.

Exemplos de cálculo da acumulação de pensão e aposentadoria

Helena é servidora estadual aposentada, com proventos de R$ 3.000,00, e ficou viúva em 2026, passando a ter direito a pensão do INSS de R$ 2.000,00. A aposentadoria, de maior valor, é paga integralmente. Da pensão, ela recebe R$ 1.621,00 integrais e 60% dos R$ 379,00 que excedem um salário mínimo, ou R$ 227,40, num total de R$ 1.848,40. Em vez de R$ 5.000,00, passa a receber R$ 4.848,40 por mês.

Paulo aposentou-se pelo INSS com R$ 4.000,00 e, em 2026, passou a receber pensão de R$ 6.000,00 do regime próprio municipal, deixada pela esposa servidora. Como a pensão é o benefício mais vantajoso, a redução recai sobre a aposentadoria, ainda que ela decorra das contribuições do próprio Paulo: R$ 1.621,00 integrais, R$ 972,60 da segunda faixa e 40% dos R$ 758,00 que excedem dois salários mínimos, ou R$ 303,20, num total de R$ 2.896,80. A renda mensal passa de R$ 10.000,00 para R$ 8.896,80.

Marta é servidora federal aposentada, com proventos de R$ 12.000,00, e passou a receber, em 2026, pensão de R$ 7.000,00 deixada pelo marido, também servidor federal. A pensão atravessa todas as faixas: R$ 3.566,20 até quatro salários mínimos, mais 10% dos R$ 516,00 excedentes, ou R$ 51,60, num total de R$ 3.617,80. A redução, de R$ 3.382,20 por mês, corresponde a cerca de 48% da pensão.

Caso Benefício pago integralmente Benefício reduzido Valor pago Redução mensal
Helena Aposentadoria de R$ 3.000,00 Pensão de R$ 2.000,00 R$ 1.848,40 R$ 151,60
Paulo Pensão de R$ 6.000,00 Aposentadoria de R$ 4.000,00 R$ 2.896,80 R$ 1.103,20
Marta Aposentadoria de R$ 12.000,00 Pensão de R$ 7.000,00 R$ 3.617,80 R$ 3.382,20

O peso do redutor cresce com o valor do benefício menos vantajoso: abaixo de dois salários mínimos, a perda é pequena; acima de quatro, cada real adicional rende apenas dez centavos. Se o benefício mais vantajoso cessar, o outro volta a ser pago integralmente.

Duas aposentadorias e cargos acumuláveis: quando não há redutor

A Constituição permite, havendo compatibilidade de horários, a acumulação remunerada de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI). No Tema 1.081 da repercussão geral (ARE 1.246.685), o STF fixou que essas hipóteses se sujeitam unicamente à existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que norma infraconstitucional limite a jornada semanal: um limite de 60 horas semanais, por si só, não impede a acumulação. No serviço público federal, o art. 118 da Lei n. 8.112/1990 reproduz a regra, condiciona a acumulação lícita à comprovação da compatibilidade de horários (§ 2.º) e considera proibida a percepção de vencimento de cargo efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de origem forem acumuláveis na atividade (§ 3.º), em linha com o art. 37, § 10, da Constituição.

As aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis são ressalvadas da proibição de receber mais de uma aposentadoria de regime próprio (art. 40, § 6.º) e, como o art. 24 da EC n. 103/2019 só trata de acumulações que envolvem pensão, são pagas integralmente, sem redutor, observado o teto remuneratório de cada vínculo, examinado adiante. O mesmo ocorre com a aposentadoria do INSS somada à de regime próprio, quando baseadas em vínculos distintos, desde que o mesmo período não seja contado nos dois regimes (art. 96, III, da Lei n. 8.213/1991).

O redutor volta a ter relevância quando a essas aposentadorias se soma uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, hipótese do § 1.º, II. As pensões do mesmo instituidor decorrentes de cargos acumuláveis são ressalvadas pelo caput do art. 24: a viúva de um médico que ocupava dois cargos públicos no mesmo regime pode receber as duas pensões por ele deixadas. Nos regimes próprios, o art. 165, § 4.º, I, da Portaria MTP n. 1.467/2022 afasta o escalonamento entre essas duas pensões, salvo quando forem acumuladas com aposentadoria de qualquer regime, hipótese em que as faixas voltam a incidir sobre os benefícios menos vantajosos. As regras dos docentes estão no artigo sobre a aposentadoria dos professores e, para as redes estaduais, no texto sobre as diferenças de aposentadoria para professores estaduais.

Direito adquirido: quando o redutor não se aplica

As restrições do art. 24 não se aplicam se o direito aos benefícios foi adquirido antes da entrada em vigor da Emenda, em 13 de novembro de 2019 (§ 4.º). O que importa é a data em que cada direito nasceu, e não a do pedido ou da concessão. O direito à pensão surge com a morte do instituidor, porque a lei aplicável é a vigente na data do óbito (Súmula 340 do STJ); o direito à aposentadoria, com o cumprimento dos requisitos, ainda que o pedido seja feito anos depois. Como a proteção exige que o direito aos dois benefícios seja anterior à Reforma, o aposentado antigo que fica viúvo a partir de 13 de novembro de 2019 sofre o redutor.

Situação Redutor
Aposentadoria concedida em 2015 e óbito do cônjuge em 2018 Não se aplica
Óbito do cônjuge em 2017, requisitos da aposentadoria cumpridos em 2018 e pedido feito em 2023 Não se aplica
Aposentadoria concedida em 2012 e óbito do cônjuge em 2021 Aplica-se
Pensão recebida desde 2015 e requisitos da aposentadoria cumpridos em 2022 Aplica-se

Aposentar-se antes da Reforma também não assegura, por si só, a paridade, que depende da regra de aposentadoria aplicada e da data de ingresso no serviço público, como examinado no artigo sobre a paridade remuneratória dos servidores públicos.

Teto remuneratório e acumulação no serviço público

O redutor do art. 24 não se confunde com o teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição, que limita a remuneração, os proventos e as pensões pagos no serviço público, percebidos cumulativamente ou não, ao subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal, com subtetos nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios. Os dois limites podem incidir sobre a mesma pessoa, e o STF definiu em repercussão geral como o teto se aplica às acumulações.

No Tema 359 (RE 602.584), o Tribunal fixou que, ocorrida a morte do instituidor da pensão após a Emenda Constitucional n. 19/1998, o teto incide sobre a soma da remuneração ou dos proventos com a pensão recebida pelo servidor. Nos Temas 377 (RE 612.975) e 384 (RE 602.043), decidiu que, nos casos de acumulação de cargos autorizados pela Constituição, o teto é considerado em relação a cada vínculo, e não sobre a soma dos ganhos. Assim, o professor aposentado em dois cargos acumuláveis submete cada aposentadoria ao teto separadamente, ao passo que a servidora que acumula remuneração ou proventos com pensão de regime próprio tem a soma limitada ao teto.

Declaração, revisão e contestação do redutor

Como os benefícios muitas vezes são pagos por órgãos diferentes, a aplicação correta do redutor depende da informação prestada pelo beneficiário, que, ao requerer a pensão ou a aposentadoria no Meu INSS ou no órgão gestor do regime próprio, deve informar os benefícios que já recebe. A omissão pode levar à revisão posterior e à cobrança dos valores pagos a maior, que exigem processo administrativo com contraditório e ampla defesa, como explicado no artigo sobre a revisão de benefícios previdenciários e o direito ao contraditório.

O cálculo pode ser revisto a qualquer tempo, a pedido do interessado, quando algum dos benefícios for alterado, como na cessação do benefício mais vantajoso ou na inversão da ordem de valores entre eles (art. 24, § 3.º). Na conferência, convém verificar se o redutor recaiu sobre o benefício de menor valor, se não foi aplicado a duas aposentadorias de cargos acumuláveis ou a quem adquiriu o direito aos dois benefícios antes de 13 de novembro de 2019 e se as faixas foram calculadas com o salário mínimo vigente. No INSS, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 dias; nos regimes próprios, o pedido de revisão é dirigido ao órgão gestor. Em ambos os casos, a questão pode ser levada ao Judiciário.

Perguntas frequentes sobre acumulação de pensão e aposentadoria

É possível acumular pensão por morte e aposentadoria?

Sim. A acumulação é permitida em qualquer regime, mas, desde a EC n. 103/2019, o beneficiário recebe 100% do benefício mais vantajoso e uma parte do outro, calculada por faixas de salário mínimo. Se o direito aos dois benefícios foi adquirido antes de 13/11/2019, não há redução.

Como é calculado o redutor da EC 103 em 2026?

O benefício de maior valor é pago integralmente. Do outro, recebe-se 100% até R$ 1.621,00, 60% da parcela entre R$ 1.621,00 e R$ 3.242,00, 40% até R$ 4.863,00, 20% até R$ 6.484,00 e 10% do que exceder esse valor. Uma pensão de R$ 4.000,00 acumulada com aposentadoria maior, por exemplo, é paga por R$ 2.896,80.

É possível receber duas pensões por morte?

Não, se as duas forem deixadas por cônjuge ou companheiro no mesmo regime: nesse caso, o beneficiário opta pela mais vantajosa. Pensões de regimes diferentes, como uma do INSS e outra de regime próprio, podem ser acumuladas com aplicação do redutor. Também são permitidas as pensões do mesmo instituidor decorrentes de cargos acumuláveis.

O redutor se aplica a duas aposentadorias?

Não. O art. 24 da EC n. 103/2019 trata apenas das acumulações que envolvem pensão. Duas aposentadorias de cargos acumuláveis, ou uma do INSS e outra de regime próprio baseadas em vínculos distintos, são pagas integralmente, observado o teto remuneratório de cada vínculo no serviço público.

Quem ficou viúvo antes da Reforma sofre o redutor?

Não, se também tinha direito à aposentadoria antes de 13/11/2019, ainda que a tenha pedido depois. O direito à pensão nasce com o óbito, e o direito à aposentadoria, com o cumprimento dos requisitos. Se um dos dois direitos surgiu a partir dessa data, o redutor se aplica.

Servidor em atividade que recebe pensão sofre o redutor?

Não. O redutor alcança apenas a acumulação de benefícios previdenciários, e a remuneração do cargo não é benefício. A soma da remuneração com pensão de regime próprio, porém, submete-se ao teto constitucional quando o óbito ocorreu após a EC n. 19/1998 (Tema 359 do STF).

O valor reduzido pode ser revisto?

Sim. A aplicação do redutor pode ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, quando algum dos benefícios for alterado, como na cessação do benefício mais vantajoso. Erros de cálculo podem ser contestados por recurso administrativo ou ação judicial.

Conclusão

A Reforma da Previdência não proibiu a acumulação de pensão e aposentadoria, mas reduziu o valor do segundo benefício sempre que o direito a um deles tenha surgido a partir de 13 de novembro de 2019. O impacto depende do valor do benefício menos vantajoso, do salário mínimo vigente e da data em que cada direito foi adquirido. A conferência do cálculo, a declaração correta dos benefícios e o acompanhamento das alterações que autorizam a revisão são, por isso, decisivos para o recebimento do valor devido.

Principais pontos deste artigo:

  • Pensão por morte e aposentadoria podem ser acumuladas em qualquer regime, com o redutor do art. 24 da EC n. 103/2019.
  • O benefício mais vantajoso é pago integralmente; do outro, 100% até 1 salário mínimo e 60%, 40%, 20% e 10% nas faixas seguintes.
  • Em 2026, um segundo benefício de R$ 6.484,00 é pago por R$ 3.566,20, e o excedente rende 10%.
  • É vedado receber duas pensões de cônjuge ou companheiro no mesmo regime, salvo as do mesmo instituidor em cargos acumuláveis.
  • Aposentadorias de cargos acumuláveis não sofrem o redutor, e o teto incide sobre cada vínculo (Temas 377 e 384 do STF).
  • Não há redutor quando o direito aos dois benefícios foi adquirido antes de 13/11/2019.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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