Revisão de aposentadoria: quem tem direito e quando vale a pena
Revisão de aposentadoria: quem tem direito, prazos, principais revisões em 2026, como pedir no INSS e quando vale a pena. Guia atualizado após o STF e o STJ.
Atualizado em setembro de 2026.
O cronograma da reforma tributária é o calendário fixado pela Emenda Constitucional n. 132/2023 para substituir, entre 2026 e 2033, cinco tributos sobre o consumo — PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS — pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto Seletivo. A transição da reforma tributária começou em 1º de janeiro de 2026, com alíquotas de teste, e termina em 2033, com a extinção do ICMS e do ISS. Este guia organiza o calendário ano a ano, com a base legal de cada fase, o cronograma oficial dos documentos fiscais eletrônicos publicado pela Receita Federal em julho de 2026 e as decisões que as empresas precisam tomar ainda em 2026 e 2027.
Em resumo: a reforma tributária do consumo tem oito anos de transição, de 2026 a 2033 (ADCT, arts. 125 a 129). Em 2026, o IBS é cobrado a 0,1% e a CBS a 0,9%, em caráter de teste, e o recolhimento fica dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias (Lei Complementar n. 214/2025, art. 348, § 1º). Em 2027, a CBS passa a ser cobrada integralmente, o Imposto Seletivo entra em vigor e PIS e COFINS são extintos. Entre 2029 e 2032, as alíquotas do ICMS e do ISS caem um décimo ao ano, até a extinção dos dois impostos em 2033. Os campos de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos são obrigatórios desde 3 de agosto de 2026 para NF-e, NFC-e e CT-e e desde 1º de outubro de 2026 para a NFS-e (Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 4/2026).
O cronograma da reforma tributária tem cinco fases: teste em 2026, cobrança da CBS e do Imposto Seletivo em 2027, IBS em alíquota de teste em 2027 e 2028, substituição escalonada do ICMS e do ISS de 2029 a 2032 e consolidação em 2033. A tabela consolida as regras dos arts. 125 a 129 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na redação da Emenda Constitucional n. 132/2023, e da Lei Complementar n. 214/2025.
| Ano | Fase | IBS | CBS | Tributos atuais |
|---|---|---|---|---|
| 2026 | Teste | 0,1% (alíquota estadual) | 0,9% | PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS vigentes; IBS e CBS compensáveis com PIS e COFINS, com recolhimento dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias |
| 2027 | Cobrança da CBS e do Imposto Seletivo | 0,05% estadual + 0,05% municipal | Alíquota de referência, reduzida em 0,1 ponto percentual | PIS e COFINS extintos; IPI com alíquota zero, salvo Zona Franca de Manaus; ICMS e ISS integrais |
| 2028 | IBS em teste | 0,05% estadual + 0,05% municipal | Alíquota de referência, reduzida em 0,1 ponto percentual | ICMS e ISS integrais |
| 2029 | Substituição escalonada | Alíquota de referência crescente | Alíquota de referência | ICMS e ISS a 90% das alíquotas vigentes |
| 2030 | Substituição escalonada | Alíquota de referência crescente | Alíquota de referência | ICMS e ISS a 80% |
| 2031 | Substituição escalonada | Alíquota de referência crescente | Alíquota de referência | ICMS e ISS a 70% |
| 2032 | Substituição escalonada | Alíquota de referência crescente | Alíquota de referência | ICMS e ISS a 60% |
| 2033 | Consolidação | Alíquota plena | Alíquota plena | ICMS e ISS extintos |
A reforma tributária do consumo começou a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2026, data em que o IBS e a CBS passaram a ser cobrados em caráter de teste (ADCT, art. 125). A Emenda Constitucional n. 132 foi promulgada em 20 de dezembro de 2023. A Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025, instituiu o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo e detalhou o regime de transição; a Lei Complementar n. 227/2026 disciplinou o Comitê Gestor do IBS, o contencioso administrativo e o ITCMD. Os regulamentos operacionais vieram em 2026: o Decreto n. 12.955/2026, Regulamento da CBS, e a Resolução CGIBS n. 6/2026, Regulamento do IBS.
O desenho do novo sistema, com o IVA dual e a não cumulatividade ampla, está detalhado em nosso guia da LC 214/2025; a governança do Comitê Gestor e as regras sucessórias estão no artigo sobre a LC 227/2026.
Em 2026, o IBS é cobrado à alíquota de 0,1% e a CBS à alíquota de 0,9%, sem aumento de carga: o valor recolhido é compensado com PIS e COFINS do mesmo período e, se não houver débitos suficientes, compensado com outros tributos federais ou ressarcido em até sessenta dias (LC 214/2025, art. 348, incisos I e II). O § 1º do mesmo artigo vai além e dispensa o recolhimento para os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias. Na prática, quem destaca corretamente IBS e CBS nos documentos fiscais, com os códigos de situação tributária e de classificação tributária, não desembolsa nada em 2026; quem não cumpre as obrigações acessórias perde a dispensa e pode ser cobrado pelo 1% com os acréscimos legais.
As alíquotas de teste não se aplicam aos optantes pelo Simples Nacional (art. 348, inciso III, alínea c). O objetivo do ano é adaptar sistemas emissores, cadastros de produtos e processos de escrituração; a arrecadação do período financia o Comitê Gestor do IBS e o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais. As orientações oficiais estão reunidas na página de Orientações da Reforma Tributária para 2026 da Receita Federal.
O cronograma oficial dos documentos fiscais eletrônicos da reforma tributária foi fixado pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 4, de 30 de julho de 2026, editado com base no art. 112 dos Regulamentos da CBS e do IBS. A primeira etapa começou em 3 de agosto de 2026, com a obrigatoriedade dos leiautes contendo os campos de IBS e CBS para NF-e, NFC-e, CT-e, MDF-e, BP-e, NF3e, GTV-e e DC-e. A NFS-e e a NFCom entraram em 1º de outubro de 2026; os optantes pelo Simples Nacional, a Duimp e a NF-e de importação ficaram para 1º de janeiro de 2027.
| Documentos fiscais eletrônicos | Início da obrigatoriedade |
|---|---|
| NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e, BP-e (transporte rodoviário de passageiros), NF3e, GTV-e, DC-e e NFS-e Via | 3 de agosto de 2026 |
| NFS-e (serviços em geral), NFCom, Declaração de Importação de Remessa (DIR) e DeRE 1ª fase | 1º de outubro de 2026 |
| DeRE 2ª fase (eventos periódicos mensais) | 15 de novembro de 2026 |
| BP-e semiurbano, metropolitano e aéreo; NF-e ABI (alienação de imóveis); NFAg; NFGas; NFS-e para plataformas digitais; NF-e do sujeito passivo não contribuinte do ICMS; NFS-e de locação, de condomínios e de bens imateriais | 1º de dezembro de 2026 |
| Documentos fiscais dos optantes pelo Simples Nacional; Duimp; NF-e na importação; NF-e de tributação monofásica (combustíveis); DeRE 3ª fase | 1º de janeiro de 2027 |
O próprio ato admite ajustes pontuais nas datas e prevê um programa de conformidade para 2026, com prazo adicional de regularização para contribuintes que demonstrem conduta cooperativa. No dia seguinte, o Ato Técnico Conjunto CGIBS/RFB n. 1, de 31 de julho de 2026, ajustou as regras de validação para que os documentos emitidos em agosto sem o preenchimento dos campos de IBS e CBS não fossem rejeitados. A tolerância na validação, porém, não substitui a obrigação acessória: é o preenchimento correto que assegura a dispensa de recolhimento do art. 348 da LC 214/2025. A íntegra do calendário está na notícia da Receita Federal sobre o Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 4/2026.
O preenchimento dos novos campos depende de cadastros de produtos consistentes, tema tratado em nosso artigo sobre a adequação de NCM e GTIN na reforma tributária. Para as operações de comércio exterior, cuja obrigatoriedade começa em 2027, veja o que muda para o importador com o IBS e a CBS na importação.
Em 2027, a CBS passa a ser cobrada integralmente, o Imposto Seletivo entra em vigor e PIS e COFINS são extintos (ADCT, art. 126). O IPI tem as alíquotas reduzidas a zero, salvo para os produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, e o IOF deixa de incidir sobre operações de seguro. A alíquota de referência da CBS cabe ao Senado Federal fixar por resolução (ADCT, art. 130); a LC 214/2025 fixou a chamada trava de 26,5% para a soma das alíquotas de referência de IBS e CBS, com dever de revisão do modelo se o limite for ultrapassado.
A extinção de PIS e COFINS traz duas consequências práticas. A primeira é a gestão dos créditos remanescentes dessas contribuições, cujo aproveitamento contra a CBS segue as regras da própria LC 214/2025 e cuja disciplina já foi restringida pela LC 224 quanto ao crédito de PIS e COFINS. A segunda é a operação do split payment, mecanismo do art. 27 da LC 214/2025 que recolhe IBS e CBS na liquidação financeira da operação e cuja implantação acompanha a cobrança efetiva dos novos tributos. O Imposto Seletivo, por sua vez, incide sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente e não se acumula com o IPI.
Em 2027 e 2028, o IBS é cobrado com alíquota estadual de 0,05% e municipal de 0,05%, e a alíquota de referência da CBS é reduzida em 0,1 ponto percentual para compensar a sobreposição (ADCT, art. 127). ICMS e ISS permanecem integrais. Nesses dois anos, portanto, as empresas convivem com a CBS plena, o IBS de teste e os tributos estaduais e municipais antigos: é o período de maior complexidade operacional da transição, com dois sistemas de apuração paralelos, obrigações acessórias duplicadas e a necessidade de apurar corretamente os créditos, conforme explicado no artigo sobre a não cumulatividade plena no IBS e na CBS.
Entre 2029 e 2032, as alíquotas do ICMS e do ISS são reduzidas em um décimo ao ano em relação às vigentes — 90% em 2029, 80% em 2030, 70% em 2031 e 60% em 2032 —, enquanto as alíquotas de referência do IBS são fixadas de modo a compensar a redução (ADCT, art. 128). Os benefícios fiscais de ICMS são reduzidos na mesma proporção. A base de partida de cada estado está na tabela ICMS por estado.
A perda dos incentivos é mitigada pelo Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS (ADCT, art. 12), custeado pela União com aportes que sobem de R$ 8 bilhões em 2025 a R$ 32 bilhões em 2028 e 2029 e decrescem até R$ 8 bilhões em 2032, num total de R$ 160 bilhões. O fundo compensa os titulares de benefícios onerosos concedidos por prazo certo e sob condição. No plano federal, a LC 224/2025 e a redução linear de benefícios fiscais acrescentam um segundo calendário de corte, que se soma ao estadual. Dentro do novo modelo, os créditos presumidos de IBS e CBS são a técnica que substitui parte dos antigos incentivos.
Em 2033, o ICMS e o ISS são extintos e o IBS e a CBS passam a vigorar em alíquotas plenas (ADCT, art. 129). Os saldos credores de ICMS existentes ao final de 2032, homologados pelos estados, poderão ser compensados com o IBS em parcelas, na forma do art. 134 do ADCT e da lei complementar. Empresas com estoque relevante de créditos de ICMS — exportadoras, indústrias com saldo acumulado por substituição tributária ou por diferimento — devem organizar desde já a documentação que sustentará a homologação.
A transição federativa é a redistribuição gradual das receitas do IBS entre estados e municípios, ao longo de cinco décadas contadas de 2029 (ADCT, art. 131). Como o IBS é cobrado no destino, e não na origem, os entes que hoje arrecadam ICMS e ISS na produção perderiam receita de forma abrupta. O Comitê Gestor do IBS centraliza a arrecadação e distribui a cada ente, nos primeiros anos, valor equivalente à receita média histórica, com parcela adicional destinada aos entes de menor capacidade fiscal; somente o remanescente é repartido pelo critério do destino, em proporção crescente até o fim do período. É o mecanismo que busca preservar o equilíbrio federativo enquanto a guerra fiscal perde o seu instrumento.
O Simples Nacional permanece como regime diferenciado e passa a recolher IBS e CBS dentro do documento único de arrecadação à medida que os tributos antigos forem substituídos, com a possibilidade de optar pela apuração desses dois tributos pelo regime regular (LC 214/2025, art. 41, § 3º). A opção interessa a quem vende para empresas do regime regular, porque só o fornecedor que apura IBS e CBS por fora gera crédito integral ao adquirente. A Resolução CGSN n. 186/2026 fixou a janela: a opção com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 deve ser formalizada no Portal do Simples Nacional entre 1º e 30 de setembro de 2026, com possibilidade de cancelamento até o último dia de novembro de 2026; depois, a escolha passa a ser semestral. Em 2026, as alíquotas de teste não alcançam os optantes, e os documentos fiscais com os campos de IBS e CBS só se tornam obrigatórios para eles em 1º de janeiro de 2027.
A reforma também ajusta os tributos sobre o patrimônio, sem calendário de transição próprio. No IPTU, o município pode atualizar a base de cálculo por decreto, observados os critérios gerais fixados em lei municipal. No IPVA, admite-se a incidência sobre veículos aquáticos e aéreos e a progressividade conforme o impacto ambiental. No ITCMD, a progressividade das alíquotas tornou-se obrigatória, a competência passou a ser a do domicílio do falecido ou do doador e a tributação de bens e doadores no exterior ganhou disciplina nacional, pontos de impacto direto no planejamento sucessório e nas holdings, tratados em nosso artigo sobre o ITCMD após a reforma tributária.
A transição não é uniforme entre os setores. A Zona Franca de Manaus mantém tratamento diferenciado, com preservação de incentivos por meio do IPI sobre produtos concorrentes e de créditos presumidos. O setor automotivo conta com crédito presumido da CBS até 2032 para projetos incentivados, condicionado à eletrificação ou ao uso de biocombustíveis. A LC 214/2025 fixa alíquotas reduzidas para saúde, educação, transporte coletivo, produtos agropecuários e outros segmentos, e regimes específicos para combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde, cooperativas e operações com bens imóveis, estas com o redutor de ajuste que evita a tributação do valor histórico do imóvel. Identificar em qual regime cada atividade se enquadra é passo indispensável do planejamento, sob pena de erro na apuração e na precificação.
A prioridade em 2026 é cumprir as obrigações acessórias com exatidão, porque delas depende a dispensa de recolhimento. Isso significa revisar o cadastro de produtos e serviços, com NCM, GTIN e classificação tributária corretos; reparametrizar o ERP e os emissores para os leiautes do Ato Conjunto n. 4/2026; e conferir a escrituração de agosto em diante, verificando se os campos de IBS e CBS foram preenchidos e, se não foram, se há como retificar os documentos.
Para 2027, o trabalho é de decisão: optantes pelo Simples Nacional precisam definir até 30 de setembro de 2026 se apuram IBS e CBS pelo regime regular; empresas do lucro real e presumido devem mapear os créditos de PIS e COFINS que serão levados para a CBS e revisar os contratos de longo prazo, preferencialmente com cláusulas de reequilíbrio tributário que distribuam entre as partes os efeitos das mudanças de alíquota ao longo das fases. Investimentos em ativo imobilizado merecem análise própria, porque o creditamento do IBS e da CBS altera a economia dos projetos, como mostra o artigo sobre a reforma tributária e os investimentos. Um roteiro consolidado está em nosso checklist do que fazer antes de 2027.
A transição vai de 2026 a 2033: teste do IBS a 0,1% e da CBS a 0,9% em 2026; cobrança integral da CBS, início do Imposto Seletivo e extinção de PIS e COFINS em 2027; IBS em alíquota de teste em 2027 e 2028; redução escalonada do ICMS e do ISS de 2029 a 2032; e extinção desses dois impostos em 2033 (ADCT, arts. 125 a 129).
Começou em 1º de janeiro de 2026, com as alíquotas de teste. A obrigatoriedade dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos começou em 3 de agosto de 2026 para NF-e, NFC-e, CT-e e outros modelos, conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 4/2026.
Em regra, não. O art. 348, § 1º, da LC 214/2025 dispensa o recolhimento dos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias. Quem recolher pode compensar o valor com PIS e COFINS ou pedir ressarcimento em até sessenta dias. Os optantes pelo Simples Nacional não se sujeitam às alíquotas de teste.
A CBS passa a ser cobrada pela alíquota de referência, o Imposto Seletivo entra em vigor, PIS e COFINS são extintos e o IPI tem alíquotas zeradas, exceto para a Zona Franca de Manaus. O IBS segue em teste, com 0,05% estadual e 0,05% municipal (ADCT, arts. 126 e 127).
Em 2033. Antes disso, as alíquotas caem para 90% em 2029, 80% em 2030, 70% em 2031 e 60% em 2032 das alíquotas vigentes (ADCT, arts. 128 e 129).
Sim, com regras próprias. As alíquotas de teste de 2026 não se aplicam aos optantes; os documentos fiscais com campos de IBS e CBS só são obrigatórios para eles em 1º de janeiro de 2027; e a opção pelo regime regular de IBS e CBS para 2027 deve ser feita entre 1º e 30 de setembro de 2026 (LC 214/2025, art. 41, § 3º; Resolução CGSN n. 186/2026).
O cronograma da reforma tributária é longo, mas cada fase tem regra própria e data certa. O ano de 2026 cobra qualidade de informação, não dinheiro: a dispensa de recolhimento depende do cumprimento das obrigações acessórias, cujo calendário oficial já está em vigor. O ano de 2027 exige decisões — regime do Simples Nacional, destino dos créditos de PIS e COFINS, revisão de contratos — que precisam ser tomadas em 2026. De 2029 a 2033, a substituição do ICMS e do ISS redistribui incentivos, créditos e receitas, e as empresas com maior estoque de créditos ou dependência de benefícios estaduais são as que mais precisam de planejamento.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação vigente em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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