O Cadin estadual é o cadastro informativo, criado por lei de cada estado, que registra pessoas físicas e jurídicas com obrigações pecuniárias vencidas e não pagas perante órgãos e entidades da administração estadual e, em regra, quem deixou de prestar contas de recursos estaduais; o registro impede que o devedor celebre contratos e convênios com o estado, receba repasses e obtenha incentivos fiscais e financeiros. Não existe um Cadin estadual único: São Paulo regula o seu pela Lei 12.799/2008, o Paraná pela Lei 18.466/2015, o Rio Grande do Sul pela Lei 10.697/1996, Goiás pela Lei 19.754/2017 e Minas Gerais pela Lei 14.699/2003, regulamentada pelo Decreto 44.694/2007, cada qual com prazos, efeitos e canais de consulta próprios. Esses cadastros não se confundem com o Cadin federal, regido pela Lei 10.522/2002 e gerido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Este guia reúne, estado por estado, a lei aplicável, o órgão gestor e o canal oficial de consulta, e explica como funcionam a inclusão, os efeitos e a saída do cadastro.
Em resumo: o Cadin estadual é o cadastro de inadimplentes perante a administração pública de cada estado, instituído por lei estadual própria, e não há um cadastro nacional que reúna todos eles. Em São Paulo, a inclusão ocorre 75 dias após a comunicação ao devedor, feita por publicação no Diário Oficial (art. 3.º da Lei 12.799/2008), e a consulta é gratuita no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento; no Paraná, a inclusão ocorre cerca de 45 dias após a postagem do aviso; em Goiás, 30 dias após a comunicação; em Minas Gerais, 60 dias. O registro impede contratos, convênios, repasses e incentivos com o estado e fica suspenso enquanto a exigibilidade do débito estiver suspensa, por exemplo por parcelamento; comprovada a regularização, a baixa deve ocorrer em até cinco dias úteis em São Paulo, no Paraná e em Minas Gerais e em até 15 dias em Goiás. Estados e municípios conveniados com a PGFN também podem registrar seus inscritos em dívida ativa no Cadin federal, que é outro cadastro.
O que é o Cadin estadual e como ele difere do Cadin federal?
O Cadin estadual é um cadastro mantido por cada estado, com base em lei estadual própria, para que os órgãos e entidades da administração estadual consultem, antes de contratar, repassar recursos ou conceder benefícios, se a pessoa física ou jurídica tem pendências com o próprio estado; o Cadin federal, regulado pela Lei 10.522/2002, cumpre a mesma função perante a União e é gerido pela PGFN.
A sigla é a mesma, e a estrutura das leis estaduais segue de perto o modelo federal: registro de obrigações vencidas e não pagas, comunicação prévia ao devedor, consulta obrigatória antes de certos atos, impedimento enquanto houver registro, suspensão quando a exigibilidade estiver suspensa e baixa após a regularização. Mas cada estado define quem pode ser incluído, o prazo entre o aviso e a inclusão, os atos impedidos e o prazo de baixa. Não há, portanto, um “Cadin estadual nacional”: a consulta deve ser feita no portal de cada estado com o qual a pessoa ou a empresa se relaciona.
Há um ponto de contato entre as duas esferas. Desde a Lei 14.973/2024, o Cadin federal pode receber as inscrições na dívida ativa dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que celebrarem convênio com a União, representada pela PGFN (art. 2.º, III, da Lei 10.522/2002). Nesse caso, o débito estadual passa a constar também do sistema federal, mas a consulta prévia e a consequência jurídica do registro seguem a legislação do ente titular do crédito (art. 2.º-A, § 4.º, da Portaria PGFN 819/2023). Por isso, quem pesquisa “Cadin estadual” e encontra o sistema cadin.pgfn.gov.br está diante do cadastro federal, que mostra os registros feitos por órgãos federais e por entes conveniados, e não do cadastro próprio do estado. O funcionamento do cadastro federal, as formas de consulta pela conta gov.br, o aviso prévio de 30 dias e a baixa em cinco dias úteis estão no artigo sobre o Cadin.
Onde consultar o Cadin estadual em cada estado?
O Cadin estadual é consultado no portal da secretaria de Fazenda (ou de Economia) de cada estado, pelo CPF ou pelo CNPJ ou pelo número do comunicado recebido; a tabela abaixo reúne apenas os cadastros cuja lei e cujo canal oficial foram conferidos nas fontes oficiais em 2 de novembro de 2026.
Estado
Cadastro e base legal
Órgão gestor
Canal oficial
São Paulo
Cadin Estadual: Lei 12.799/2008 e Decreto 53.455/2008
CADIN-MG: Lei 14.699/2003, arts. 23 a 27, e Decreto 44.694/2007
Secretaria de Estado de Fazenda (normas); inclusão e exclusão pelo órgão credor
Dados do registro obtidos junto ao órgão credor (art. 4.º, parágrafo único, do Decreto 44.694/2007)
Os demais estados não constam da tabela porque, nesta edição, não foi possível conferir em fonte oficial a lei e o canal de consulta de cada um. É o caso do Pará, cuja Assembleia Legislativa publica a Lei 8.873/2019, que instituiu o Cadin-PA, mas cujo serviço de consulta não foi localizado no portal da Secretaria da Fazenda.
Como funciona o Cadin estadual de São Paulo?
O Cadin estadual de São Paulo, instituído pela Lei 12.799, de 11 de janeiro de 2008, e regulamentado pelo Decreto 53.455, de 19 de setembro de 2008, registra quem tem obrigações pecuniárias vencidas e não pagas com a administração estadual direta e indireta, inclusive empresas controladas pelo estado, e quem não prestou contas exigíveis ou as teve rejeitadas (art. 2.º); a inclusão ocorre 75 dias após a comunicação ao devedor (art. 3.º).
Comunicação prévia e inclusão
A inclusão é feita pela autoridade máxima do órgão ou da entidade credora (art. 3.º). Desde a Lei 17.843/2023, a comunicação ao devedor é feita por publicação no Diário Oficial do Estado, podendo ser usados, de forma complementar, a via postal ou outro meio eletrônico (art. 3.º, § 2.º), e considera-se realizada 15 dias após a publicação, o envio da mensagem eletrônica ou a expedição pelo correio (§ 6.º). O decreto de 2008, anterior a essa mudança, ainda menciona a via postal (art. 3.º do Decreto 53.455/2008); prevalece a redação atual da lei, conforme o texto compilado da Assembleia Legislativa. A inclusão sem a comunicação, ou a falta de baixa no prazo, sujeita o responsável às penalidades da legislação (art. 3.º, § 4.º).
Como consultar o Cadin estadual de SP
A consulta é feita no sistema do Cadin Estadual da Secretaria da Fazenda e Planejamento, que oferece as opções “Consulta Comunicados”, “Consulta Inscritos CADIN” e “Consulta Declaração CADIN”. Segundo o decreto, a consulta mostra o nome ou a razão social, o CPF ou o CNPJ, o órgão responsável, a data da inclusão, a quantidade de pendências e o local de regularização (art. 6.º do Decreto 53.455/2008). Quem recebeu o aviso pode seguir o passo a passo da Carta de Serviços do Governo de São Paulo: primeiro, localizar no Diário Oficial a publicação com o número do comunicado; depois, informar esse número na consulta de comunicados, que indica a entidade que gerou a pendência e onde regularizá-la. O serviço é gratuito e o resultado, imediato.
Os débitos de ITCMD não pagos nos prazos podem levar à inclusão no Cadin estadual, como alerta a página oficial do ITCMD da Secretaria da Fazenda e Planejamento, que remete à consulta do cadastro e da dívida ativa. O imposto e suas regras gerais estão no artigo sobre o ITCMD.
Efeitos do registro em São Paulo
A consulta ao Cadin estadual é obrigatória para a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso de recursos, para repasses de convênios e pagamentos de contratos, para a concessão de auxílios e subvenções e para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, e o registro impede esses atos (art. 6.º, caput e § 1.º). O decreto acrescenta a liberação de créditos do programa Nota Fiscal Paulista (art. 7.º do Decreto 53.455/2008). O impedimento não se aplica aos auxílios a municípios em calamidade pública reconhecida pelo estado, às transferências voluntárias do art. 25, § 3.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal e, desde a Lei 17.988/2024, a empréstimos e garantias da Desenvolve SP, do Banco do Povo Paulista e do Fundo de Aval destinados a municípios em calamidade e às micro, pequenas e médias empresas neles estabelecidas (art. 6.º, § 2.º). A ausência de registro não comprova regularidade nem dispensa os documentos exigidos em lei (art. 7.º).
Como sair do Cadin estadual de SP
A regularização é feita junto ao órgão indicado no comunicado (art. 8.º do Decreto 53.455/2008), e, comprovada a regularização, o órgão responsável deve dar baixa em até cinco dias úteis (art. 3.º, § 3.º, da lei). O registro fica suspenso enquanto a exigibilidade da pendência estiver suspensa; a suspensão não exclui o devedor do cadastro, mas afasta o impedimento enquanto durar (art. 8.º). Quem parcelar o débito e cumprir as obrigações assumidas em acordo com o Governo do Estado será excluído (art. 9.º, parágrafo único). Os débitos de ICMS e de outros tributos estaduais inscritos em dívida ativa são administrados pela Procuradoria Geral do Estado, como explica o artigo sobre a dívida ativa, e as regras do imposto paulista estão no guia do ICMS SP.
Como funciona o Cadin do Paraná?
O Cadin do Paraná, instituído pela Lei 18.466, de 24 de abril de 2015, e gerido pela Secretaria de Estado da Fazenda, registra obrigações pecuniárias vencidas e não pagas e a falta de prestação de contas perante órgãos e entidades estaduais, inclusive empresas públicas e de economia mista controladas pelo estado; a pendência não regularizada é incluída 45 dias após a postagem da comunicação ao devedor, segundo as informações gerais da Sefa.
O prazo resulta da combinação de duas regras da lei: a comunicação, por via postal, telegráfica ou eletrônica, considera-se entregue 15 dias após a postagem ou o envio, e a inclusão ocorre até 30 dias depois disso (art. 6.º, §§ 1.º a 3.º). A consulta é gratuita e imediata, bastando informar o CPF ou o CNPJ no serviço da Sefa, também disponível no aplicativo Receita Paraná – Serviços Rápidos; os valores das pendências são consultados em serviço separado. As pendências de outros órgãos estaduais devem ser tratadas com o órgão que fez a inscrição.
A lei paranaense tem um rol de efeitos mais amplo que o paulista. Além de convênios e contratos com desembolso, repasses, auxílios, subvenções e incentivos fiscais e financeiros, o registro impede a obtenção de alvarás, licenças, permissões ou autorizações decorrentes do poder de polícia estadual (art. 3.º), e a Sefa informa que ele bloqueia também a liberação de créditos do programa Nota Paraná. O registro fica suspenso, sem exclusão, quando o devedor comprova ação judicial que discuta a obrigação com garantia idônea e suficiente ou quando a exigibilidade estiver suspensa (art. 10). Comprovada a regularização, a baixa deve ocorrer em até cinco dias úteis (art. 11), e a Sefa informa que as pendências por ela registradas são baixadas em até três dias úteis após o pagamento.
Como funciona o Cadin/RS?
O Cadin/RS é o cadastro informativo das pendências perante órgãos e entidades da administração pública estadual gaúcha, autorizado pela Lei 10.697, de 12 de janeiro de 1996, regulamentado pelo Decreto 36.888, de 2 de setembro de 1996, e administrado pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado (CAGE), conforme a Receita Estadual; a consulta e as informações estão no sítio do Cadin/RS (cadin.sefaz.rs.gov.br).
A lei gaúcha alcança a administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as sociedades de economia mista e suas controladas (art. 1.º, parágrafo único) e prevê três hipóteses de registro: obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, falta de prestação de contas exigível e falta de comprovação do cumprimento de norma constitucional ou legal quando exigida (art. 2.º). Na redação da Lei 11.636/2001, o registro impede a concessão de auxílios e contribuições, de incentivos fiscais e financeiros, de empréstimos, financiamentos e garantias, a celebração de convênios, acordos ou contratos com desembolso de recursos e o repasse de parcelas de convênio ou financiamento, com exceções que incluem a ação judicial com garantia idônea, a exigibilidade suspensa nos termos da lei e a prestação de contas entregue e ainda não examinada (art. 3.º, conforme o texto compilado publicado pelo Ministério Público do RS). Os prazos e valores para inclusão, suspensão e exclusão ficam a cargo do regulamento (art. 6.º).
No Rio Grande do Sul, a regularização dos débitos de ICMS inscritos em dívida ativa pode ser feita por pagamento, parcelamento ou pela transação do Acordo Gaúcho, cujas condições e editais estão no artigo sobre o Acordo Gaúcho; as regras do imposto estão no guia do ICMS RS, e as do imposto sobre heranças e doações, no artigo sobre o ITCD RS.
Como funciona o Cadin estadual de Goiás?
O Cadin estadual de Goiás, instituído pela Lei 19.754, de 17 de julho de 2017, e regulamentado pelo Decreto 9.142, de 22 de janeiro de 2018, registra obrigações pecuniárias vencidas e não pagas perante órgãos e entidades de qualquer dos Poderes estaduais, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e da Defensoria Pública, contas não prestadas ou rejeitadas e impedimentos de contratar com o estado (art. 2.º); a inclusão ocorre 30 dias após a comunicação expressa ao devedor (art. 3.º).
A comunicação é feita por via postal ou eletrônica e considera-se entregue 15 dias após a expedição (art. 3.º, § 3.º); em casos previstos em regulamento, como débitos de pequeno valor, pode ser feita por publicação no Diário Oficial (§ 5.º). A lei fixa um valor mínimo para inclusão, atualizado anualmente pelo IGP-DI, que o texto compilado da Secretaria da Economia indica ser de R$ 287,80 desde fevereiro de 2026 (art. 2.º, § 3.º). O registro impede contratos administrativos e parcerias com desembolso, repasses, auxílios e subvenções, prêmios do programa Nota Fiscal Goiana e empréstimos, financiamentos e garantias (art. 6.º); o mesmo texto compilado registra que o inciso relativo a incentivos fiscais e financeiros foi revogado pela Lei 24.442/2026. A suspensão ocorre quando a exigibilidade estiver suspensa ou houver decisão judicial (art. 8.º), a exclusão alcança quem quitar ou parcelar e cumprir o acordo (art. 9.º) e a baixa deve ser feita em até 15 dias após a regularização (art. 3.º, § 4.º). A consulta de pendências e a emissão de DARE estão na página do Cadin Estadual da Secretaria da Economia.
Como funciona o Cadin-MG?
O CADIN-MG, Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais, previsto nos arts. 23 a 27 da Lei 14.699/2003 e regulamentado pelo Decreto 44.694, de 28 de dezembro de 2007, registra inadimplências tributárias ou não com a Fazenda Pública estadual, mas só depois da inscrição em dívida ativa; a inclusão ocorre 60 dias após a comunicação ao devedor (art. 5.º).
O decreto prevê três hipóteses: obrigações pecuniárias vencidas, não pagas e inscritas em dívida ativa; bloqueio, suspensão ou cancelamento no Cadastro de Contribuintes do ICMS; e impedimento de contratar com a administração estadual por sanção prevista na legislação de licitações (art. 2.º). Na primeira hipótese, o devedor só é inscrito, ou mantido, se o débito não estiver sendo discutido judicialmente e, se tributário, se a situação não permitir certidão positiva com efeito de negativa (art. 2.º, § 4.º, e art. 7.º). A inscrição é facultativa até R$ 5.000,00 e obrigatória acima desse valor (art. 3.º). A comunicação considera-se recebida na data do recebimento, quando enviada por correio, ou 15 dias após a publicação de edital no Diário Eletrônico da Secretaria de Fazenda (art. 5.º). O registro impede a participação em licitações estaduais, a obtenção de atestado de regularidade fiscal e a celebração de convênios, com ressalvas para repasses fundo a fundo de educação, saúde e assistência social e para municípios em calamidade ou emergência (art. 10).
A exclusão depende da regularização de todas as obrigações perante o órgão credor e deve ocorrer em até cinco dias úteis após a comprovação (art. 6.º). Somente o órgão que incluiu pode excluir o registro (art. 2.º, § 3.º), e o devedor obtém os dados do registro diretamente nesse órgão (art. 4.º, parágrafo único). Embora o decreto preveja a disponibilização do cadastro no sítio da Secretaria de Fazenda (art. 1.º, parágrafo único), nesta edição não foi possível confirmar em fonte oficial qual é o serviço público de consulta do CADIN-MG. As regras do ICMS mineiro estão no guia do ICMS MG.
Quais dívidas levam ao Cadin estadual?
Levam ao Cadin estadual, em regra, as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas perante órgãos e entidades do estado, tributárias ou não, como ICMS, IPVA, ITCMD, taxas, multas administrativas e débitos com autarquias e empresas estatais, além da falta de prestação de contas de recursos estaduais; Minas Gerais exige a prévia inscrição em dívida ativa, e Goiás fixa um valor mínimo.
As leis de São Paulo, do Paraná, do Rio Grande do Sul e de Goiás não distinguem a natureza da obrigação: basta que seja pecuniária, vencida e não paga perante órgão ou entidade estadual. Assim, débitos de tributos estaduais, como os do ICMS, do IPVA e do ITCMD, podem dar causa ao registro, ao lado de multas, taxas e obrigações contratuais. A inclusão, porém, depende de ato do órgão credor e não é automática. A tabela compara as regras de aviso, baixa e suspensão dos cadastros conferidos.
Estado
Aviso prévio e inclusão
Baixa após a regularização
Suspensão do registro
São Paulo
Publicação no Diário Oficial, considerada realizada em 15 dias; inclusão 75 dias após a comunicação (art. 3.º)
Até cinco dias úteis (art. 3.º, § 3.º)
Exigibilidade suspensa (art. 8.º)
Paraná
Aviso postal, telegráfico ou eletrônico, entregue em 15 dias; inclusão até 30 dias depois (art. 6.º)
Até cinco dias úteis (art. 11)
Ação judicial com garantia ou exigibilidade suspensa (art. 10)
Goiás
Aviso postal ou eletrônico, entregue em 15 dias; inclusão 30 dias após a comunicação (art. 3.º)
Até 15 dias (art. 3.º, § 4.º)
Exigibilidade suspensa ou decisão judicial (art. 8.º)
Minas Gerais
Correio ou edital no Diário Eletrônico da SEF; inclusão 60 dias após a comunicação (art. 5.º do Decreto 44.694/2007)
Até cinco dias úteis (art. 6.º)
Débito discutido em juízo ou com direito a certidão positiva com efeito de negativa não é inscrito ou é excluído (arts. 2.º, § 4.º, e 7.º)
Rio Grande do Sul
Prazos fixados em regulamento (art. 6.º da Lei 10.697/1996)
Fixada em regulamento
Ação judicial com garantia ou exigibilidade suspensa afastam o impedimento (art. 3.º)
Quais as consequências de estar no Cadin estadual?
Estar no Cadin estadual impede, em regra, que o devedor celebre convênios e contratos com desembolso de recursos estaduais, receba repasses e pagamentos de contratos, obtenha auxílios, subvenções e incentivos fiscais e financeiros e receba créditos de programas de cidadania fiscal; alguns estados acrescentam licenças e alvarás (Paraná), licitações e atestado de regularidade fiscal (Minas Gerais) e empréstimos e garantias (Goiás e Rio Grande do Sul).
O efeito decorre da consulta prévia obrigatória que as leis impõem aos órgãos estaduais e da regra que transforma o registro em impedimento, como no art. 6.º, § 1.º, da lei paulista e no art. 6.º, § 1.º, da lei goiana. Para as empresas que vendem ao estado ou recebem incentivos, a consequência mais sensível é a interrupção de contratos e pagamentos; para a pessoa física, o bloqueio de créditos da Nota Fiscal Paulista e da Nota Paraná.
A relação com as certidões varia. Em São Paulo, a ausência de registro não comprova regularidade nem dispensa os documentos exigidos em lei (art. 7.º da Lei 12.799/2008), de modo que o Cadin não substitui a certidão negativa de débitos. Em Minas Gerais, o próprio registro impede a obtenção do atestado de regularidade fiscal (art. 10, II, do Decreto 44.694/2007). No Paraná, a lei prevê certidão de regularidade emitida pela Sefa, mas ressalva que, enquanto não concluída a integração de todos os órgãos, a ausência de registro não comprova regularidade (art. 9.º, § 3.º). Em qualquer estado, a certidão fiscal depende da situação dos débitos: débito vencido e não suspenso impede a certidão negativa, e a exigibilidade suspensa ou a garantia em execução permitem a certidão positiva com efeitos de negativa (arts. 205 e 206 do CTN).
Como sair do Cadin estadual?
Sai-se do Cadin estadual pela regularização do débito junto ao órgão credor indicado na consulta, por pagamento, parcelamento cumprido ou transação, com baixa no prazo da lei estadual, ou obtém-se a suspensão do registro quando a exigibilidade do crédito estiver suspensa ou, em alguns estados, quando o débito for discutido em juízo com garantia.
Como cada órgão inclui e exclui os próprios registros, o pagamento ou o parcelamento deve ser feito na entidade indicada na consulta; débitos tributários inscritos em dívida ativa são negociados com a procuradoria do estado. O pagamento integral leva à baixa nos prazos vistos acima. O parcelamento produz efeito em duas etapas: enquanto as parcelas são pagas, a exigibilidade fica suspensa (art. 151, VI, do CTN) e o registro, suspenso ou excluído conforme a lei estadual; em São Paulo e em Goiás, a lei prevê a exclusão de quem parcelar e cumprir o acordo (art. 9.º, parágrafo único, da Lei 12.799/2008; art. 9.º da Lei 19.754/2017). A transação tributária estadual, quando disponível, segue a mesma lógica, como mostram os artigos sobre a transação tributária e sobre o Acordo Gaúcho.
Para quem ainda discute o débito, a via é a suspensão. As leis de São Paulo, do Paraná, de Goiás e do Rio Grande do Sul afastam o impedimento quando a exigibilidade estiver suspensa, hipótese que, no crédito tributário, abrange o parcelamento, as impugnações e os recursos administrativos, o depósito integral e as liminares e tutelas provisórias, entre outras do art. 151 do CTN, examinadas no artigo sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Também é possível sair do Cadin estadual por decisão judicial. O devedor pode propor ação anulatória ou declaratória, ou impetrar mandado de segurança, com pedido de liminar ou de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito (art. 151, IV e V, do CTN); concedida a medida, o registro deve ser suspenso, porque as leis estaduais vinculam a suspensão à exigibilidade suspensa. O juiz pode ainda determinar diretamente a suspensão ou a exclusão do registro, por exemplo quando a inclusão ocorreu sem a comunicação prévia exigida pela lei estadual. A base legal varia conforme o estado: em São Paulo, o registro fica suspenso enquanto a exigibilidade estiver suspensa, e o impedimento deixa de se aplicar durante a suspensão (art. 8.º, caput e § 2.º, da Lei 12.799/2008); no Paraná, a suspensão ocorre quando o devedor comprova ação judicial que discuta a obrigação com garantia idônea e suficiente ou quando a exigibilidade estiver suspensa (art. 10, I e II, da Lei 18.466/2015); no Rio Grande do Sul, a ação judicial com garantia idônea e a exigibilidade suspensa estão entre as exceções ao impedimento (art. 3.º, alíneas “d” e “g”, da Lei 10.697/1996, na redação da Lei 11.636/2001); em Goiás, a lei prevê expressamente a suspensão do registro quando houver decisão judicial ou exigibilidade suspensa (art. 8.º da Lei 19.754/2017); e, em Minas Gerais, o débito contestado judicialmente não é inscrito ou deixa de ser mantido no cadastro (art. 2.º, § 4.º, do Decreto 44.694/2007). Obtida a decisão, ela deve ser apresentada ao órgão credor que fez o registro, a quem cabe cumpri-la. No Cadin federal, em que a suspensão decorre do art. 7.º da Lei 10.522/2002, o gov.br mantém o serviço Solicitar a exclusão ou suspensão de registro no Cadin, pelo qual, nos registros feitos pela PGFN, o contribuinte requer a suspensão, entre outras hipóteses, quando a exigibilidade estiver suspensa, anexando os documentos que justifiquem o pedido.
O que fazer se a inclusão no Cadin estadual for indevida?
Diante de inclusão indevida no Cadin estadual, o devedor deve primeiro pedir a correção ao órgão credor que fez o registro, com os documentos que comprovem o pagamento, a suspensão da exigibilidade ou a falta de comunicação prévia; persistindo a irregularidade, cabe ação judicial, inclusive mandado de segurança, com pedido de tutela para suspender ou excluir o registro.
São hipóteses típicas de registro indevido a inclusão sem a comunicação prévia exigida pela lei estadual ou antes do prazo nela fixado, a manutenção do registro após o pagamento, após o parcelamento ou durante a suspensão da exigibilidade, a inclusão de débito já extinto, por exemplo pela prescrição, e, em Minas Gerais, a inscrição de débito discutido em juízo ou de débito tributário que permita certidão positiva com efeito de negativa. O requerimento administrativo deve ser dirigido ao órgão indicado na consulta, já que só ele pode suspender ou excluir o registro.
As leis estaduais preveem a responsabilização do agente que incluir sem comunicação ou deixar de dar baixa no prazo, como o art. 3.º, § 4.º, e o art. 9.º da lei paulista, o art. 12 da lei paranaense, o art. 13 da lei goiana e o art. 12 do decreto mineiro. Quando o débito já estiver em cobrança judicial, a defesa segue as regras da execução fiscal.
Perguntas frequentes sobre o Cadin estadual
Cadin estadual e Cadin federal são o mesmo cadastro?
Não. O Cadin federal é regido pela Lei 10.522/2002 e gerido pela PGFN; cada Cadin estadual é criado por lei do respectivo estado, com prazos e efeitos próprios. Estados conveniados com a PGFN podem registrar seus inscritos em dívida ativa também no Cadin federal, caso em que a consequência do registro segue a legislação do estado credor.
Como consultar o Cadin estadual de SP?
A consulta é feita gratuitamente no sistema do Cadin Estadual da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nas opções de consulta de inscritos e de comunicados. Quem recebeu aviso localiza no Diário Oficial o número do comunicado e o informa na consulta, que indica o órgão credor e o local de regularização.
Quanto tempo leva a baixa do Cadin estadual?
Depende do estado: comprovada a regularização, a baixa deve ocorrer em até cinco dias úteis em São Paulo (art. 3.º, § 3.º, da Lei 12.799/2008), no Paraná (art. 11 da Lei 18.466/2015) e em Minas Gerais (art. 6.º do Decreto 44.694/2007), e em até 15 dias em Goiás (art. 3.º, § 4.º, da Lei 19.754/2017). A Sefa do Paraná informa baixa em até três dias úteis após o pagamento das pendências por ela registradas.
O Cadin estadual impede a certidão negativa?
A certidão depende da situação dos débitos, e não apenas do registro: débito vencido e não suspenso impede a certidão negativa, e a exigibilidade suspensa permite a positiva com efeitos de negativa (arts. 205 e 206 do CTN). Em Minas Gerais, porém, o registro no CADIN-MG impede expressamente a obtenção do atestado de regularidade fiscal (art. 10, II, do Decreto 44.694/2007).
Dívida de IPVA leva ao Cadin estadual?
Pode levar. As leis de São Paulo, do Paraná, do Rio Grande do Sul e de Goiás alcançam obrigações pecuniárias vencidas e não pagas perante órgãos estaduais, sem distinguir a natureza do débito, o que inclui tributos estaduais como o IPVA. A inclusão depende de comunicação prévia e de ato do órgão credor e, em Goiás, do valor mínimo legal; em Minas Gerais, exige inscrição em dívida ativa.
Estar no Cadin estadual impede contratar com o estado?
Sim, nos contratos e convênios que envolvam desembolso de recursos estaduais: o registro impede a celebração e os pagamentos e repasses, como preveem o art. 6.º da lei paulista, o art. 3.º da lei paranaense e o art. 6.º da lei goiana. Em Minas Gerais, o registro impede também a participação em licitações estaduais (art. 10, I, do Decreto 44.694/2007).
Dá para sair do Cadin estadual por liminar?
Sim. A liminar em mandado de segurança ou a tutela de urgência em ação anulatória ou declaratória suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, IV e V, do CTN), o que leva à suspensão do registro, e o juiz também pode ordenar diretamente a suspensão ou a exclusão. A suspensão por exigibilidade suspensa ou por decisão judicial está prevista no art. 8.º da Lei 12.799/2008 (SP), no art. 10 da Lei 18.466/2015 (PR), no art. 3.º da Lei 10.697/1996 (RS) e no art. 8.º da Lei 19.754/2017 (GO).
O parcelamento suspende o registro no Cadin estadual?
Sim. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN), e as leis de São Paulo, do Paraná e de Goiás suspendem o registro, ou afastam o impedimento, enquanto a exigibilidade estiver suspensa. Em São Paulo e em Goiás, quem parcelar e cumprir o acordo é excluído do cadastro.
A consulta ao Cadin estadual é gratuita?
Nos estados conferidos, sim: a Carta de Serviços do Governo de São Paulo declara gratuita a consulta do comunicado de inscrição, e a Sefa do Paraná informa que a consulta por CPF ou CNPJ é gratuita e imediata. Em Goiás, a consulta de pendências é oferecida no portal da Secretaria da Economia.
Conclusão
O Cadin estadual não é um cadastro único, mas um conjunto de cadastros criados por leis estaduais que seguem o modelo federal com variações relevantes: o aviso prévio vai de 30 dias em Goiás a 75 dias em São Paulo, o rol de impedimentos pode alcançar licenças, licitações e programas de cidadania fiscal, e a baixa varia de cinco dias úteis a 15 dias. Quem contrata com o poder público ou depende de incentivos estaduais deve consultar periodicamente o cadastro de cada estado em que atua, além do Cadin federal, identificar o órgão credor de cada registro e acompanhar a suspensão ou a baixa até que a consulta oficial reflita a regularização.
Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em novembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.
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