Inventário judicial: cabimento, etapas, prazos e custos
Inventário judicial: quando é obrigatório, as etapas do processo, prazos, custos, o ITCMD e como converter o inventário judicial em extrajudicial.
Atualizado em outubro de 2026.
O alvará judicial é a ordem do juiz que autoriza a prática de um ato que, sem ela, não poderia ser realizado, como o levantamento de valores deixados por pessoa falecida, a venda de bem do espólio ou de filho menor e o levantamento de quantia depositada em juízo. Sua aplicação mais frequente está na sucessão: FGTS, PIS-PASEP, verbas trabalhistas, restituições de tributos e saldos bancários de pequeno valor podem ser recebidos pelos sucessores sem inventário, mediante alvará. Este artigo examina o conceito e as hipóteses de cabimento do alvará judicial, o regime da Lei n. 6.858/1980, a relação com o inventário, o procedimento, os documentos exigidos, o prazo e os custos.
Em resumo: o alvará judicial é obtido em procedimento de jurisdição voluntária (art. 725, VII, do Código de Processo Civil), em regra sem litígio, e exige a representação por advogado ou defensor público. FGTS, PIS-PASEP, verbas trabalhistas e restituições de tributos não recebidos em vida são pagos aos dependentes habilitados no INSS, que os recebem diretamente, e, na falta deles, aos sucessores indicados em alvará judicial, sem inventário e ainda que o falecido tenha deixado outros bens (Lei n. 6.858/1980 e art. 666 do CPC). Os saldos bancários, de poupança e de fundos de investimento seguem o mesmo regime apenas se forem de pequeno valor e não houver outros bens a inventariar; do contrário, integram o inventário, judicial ou extrajudicial. O pedido tramita na Justiça Estadual, inclusive quanto ao FGTS e ao PIS-PASEP (Súmula 161 do STJ), e as quotas de herdeiros menores permanecem depositadas em caderneta de poupança até a maioridade.
Alvará judicial é o documento expedido por ordem do juiz que autoriza determinada pessoa a praticar um ato jurídico ou a receber determinado valor. Dirige-se a quem deve cumprir a ordem, como a instituição financeira, a Caixa Econômica Federal, o empregador ou o registro de imóveis, e indica o beneficiário, o valor e a conta ou o bem a que se refere. O alvará não constitui direito novo; limita-se a autorizar o exercício de um direito sujeito a controle judicial, por envolver bens de pessoa falecida, interesses de incapaz ou valores à disposição do juízo.
O alvará judicial não se confunde com as licenças administrativas que recebem o mesmo nome, como o alvará de funcionamento e o alvará de construção, expedidos pelo Município, nem com o alvará de soltura, que determina a libertação de pessoa presa. Este artigo trata do alvará judicial no âmbito do direito civil e do processo civil, em especial na sucessão.
O alvará judicial serve para autorizar atos que dependem de controle prévio do juiz. As hipóteses mais frequentes são quatro:
A Lei n. 6.858/1980 instituiu um regime simplificado para que determinados valores deixados pelo falecido sejam recebidos sem inventário. O Código de Processo Civil confirma que o pagamento desses valores independe de inventário ou de arrolamento (art. 666).
A lei abrange os valores devidos pelo empregador ao empregado, como salários, férias e verbas rescisórias, e os saldos das contas de FGTS e de PIS-PASEP não recebidos em vida pelo titular (art. 1.º). Abrange também as restituições de imposto de renda e de outros tributos recolhidos pela pessoa física e, desde que não haja outros bens sujeitos a inventário, os saldos bancários, de caderneta de poupança e de fundos de investimento de valor até 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (art. 2.º). Esse índice foi extinto, e a conversão do limite para a moeda corrente não é uniforme entre os tribunais.
As duas condições, o limite de valor e a inexistência de outros bens, aplicam-se apenas aos saldos bancários, de poupança e de fundos. FGTS, PIS-PASEP, verbas trabalhistas e restituições de tributos são pagos sem inventário qualquer que seja o seu valor e ainda que o falecido tenha deixado imóveis ou outros bens.
A lei estabelece uma ordem de beneficiários. Os valores são pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, como o cônjuge, o companheiro e os filhos menores de 21 anos ou inválidos habilitados à pensão por morte, e, somente na falta deles, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial. O dependente comprova essa condição por certidão do INSS e recebe diretamente da fonte pagadora, seja o empregador, a Caixa ou a instituição financeira, sem necessidade de alvará; quanto aos saldos bancários, apresenta também declaração de que não há outros bens a inventariar (arts. 2.º a 4.º do Decreto n. 85.845/1981). O alvará judicial é necessário quando não há dependentes habilitados e os valores cabem aos herdeiros, na ordem examinada no artigo sobre quem tem direito à herança, ou quando a fonte pagadora recusa o pagamento.
As quotas atribuídas a herdeiros menores não são entregues aos pais. Permanecem depositadas em caderneta de poupança e só podem ser levantadas quando o menor completar 18 anos, salvo autorização judicial para a aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para despesas necessárias à sua subsistência e educação (art. 1.º, § 1.º). Na falta de dependentes e de sucessores, o FGTS e o PIS-PASEP revertem aos respectivos fundos, e as demais verbas, restituições e saldos, ao Fundo de Previdência e Assistência Social (art. 1.º, § 2.º, e art. 2.º, parágrafo único).
O alvará da Lei n. 6.858/1980 não substitui o inventário dos demais bens. Havendo imóvel, veículo, participações societárias ou aplicações financeiras relevantes, esses bens serão partilhados no inventário, ao qual se somam os saldos bancários, de poupança e de fundos, que deixam de seguir o regime simplificado. FGTS, PIS-PASEP, verbas trabalhistas e restituições de tributos continuam a ser pagos fora dele, como explica o artigo sobre quando não é preciso fazer inventário.
No inventário judicial, os herdeiros podem requerer ao juiz do próprio inventário a expedição de alvará para levantar valores antes da partilha, por exemplo para o pagamento do ITCMD, das custas ou de despesas urgentes do espólio. No inventário extrajudicial, a escritura pública de partilha é título hábil para que as instituições financeiras e os registros públicos transfiram os bens aos herdeiros, sem alvará. A escritura de nomeação do inventariante pode, ainda, autorizá-lo a alienar bens do espólio para o pagamento das despesas do inventário, observados os requisitos da norma, como a vinculação do preço a essas despesas e a garantia prestada pelo inventariante (art. 11-A da Resolução CNJ n. 35/2007, incluído pela Resolução CNJ n. 571/2024). A movimentação das contas pelas instituições financeiras é examinada no artigo sobre a conta bancária do falecido.
O pedido de alvará judicial segue o procedimento de jurisdição voluntária (arts. 719 a 725 do CPC), destinado às pretensões em que, em regra, não há conflito a resolver. O interessado formula o pedido por petição, instruída com os documentos que comprovam o seu direito. O juiz determina a citação dos demais interessados e, havendo herdeiro incapaz, a intimação do Ministério Público, que dispõem de 15 dias para se manifestar (art. 721). Em seguida, o juiz decide no prazo de 10 dias, sem estar obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna (art. 723). Deferido o pedido, o alvará é expedido e apresentado à fonte pagadora; da sentença cabe apelação (art. 724).
A competência é da Justiça Estadual, em regra no foro do último domicílio do falecido, ainda que os valores estejam depositados na Caixa Econômica Federal: compete à Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS-PASEP e ao FGTS em decorrência do falecimento do titular da conta (Súmula 161 do STJ). Se a Caixa resistir ao pagamento e se instaurar litígio, a competência pode deslocar-se para a Justiça Federal. A parte deve ser representada por advogado ou pela Defensoria Pública (art. 103 do CPC), e quem não puder arcar com as despesas do processo pode requerer a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Tem legitimidade para requerer o alvará quem tem interesse no ato a ser autorizado. No levantamento de valores do falecido, são os sucessores, em regra em conjunto: o cônjuge ou companheiro, os filhos e os demais herdeiros na ordem legal, sendo usual que um deles requeira em nome de todos, com a anuência dos demais. No inventário, o pedido cabe ao inventariante ou a qualquer herdeiro; na alienação de bem de menor, aos pais, ao tutor ou ao curador.
O pedido de alvará para levantamento de valores do falecido costuma ser instruído com a certidão de óbito; a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, emitida pelo INSS; os documentos pessoais e as certidões de nascimento ou de casamento que comprovam o vínculo de cada herdeiro; os extratos ou declarações que identificam os valores, como o extrato do FGTS, o saldo bancário ou o termo de rescisão do contrato de trabalho; e, quanto aos saldos bancários, a declaração de que não há outros bens a inventariar. A petição deve indicar o valor de cada quota, a conta para depósito e, havendo herdeiro menor, a conta de poupança aberta em seu nome.
A lei não fixa prazo para a conclusão do procedimento. Com a documentação completa e sem herdeiros incapazes, o alvará costuma ser expedido em alguns meses, conforme o volume de trabalho da vara; a intimação do Ministério Público, a citação de herdeiros que não subscreveram o pedido e as exigências da fonte pagadora tendem a prolongá-lo. Os custos compreendem as custas judiciais, fixadas pela legislação de cada Estado, e os honorários advocatícios, que tomam como referência a tabela da seccional da OAB. A incidência do ITCMD sobre esses valores depende da lei estadual, e algumas legislações os isentam, como mostra o artigo sobre o ITCMD.
Antes de requerer o alvará, é recomendável consultar o sistema Valores a Receber, do Banco Central, que informa, a partir do CPF e da data de nascimento do falecido, a existência de valores não resgatados em instituições financeiras, administradoras de consórcio e outras entidades. A consulta pode ser feita pelo herdeiro, pelo testamenteiro, pelo inventariante ou pelo representante legal, com conta gov.br de nível prata ou ouro e mediante aceite de termo de responsabilidade, e indica a faixa de valor e a instituição. O sistema não permite requerer a devolução de valores de pessoa falecida: o pedido é dirigido diretamente à instituição, que define os documentos exigidos, como a certidão de óbito, a prova do vínculo e a nomeação do inventariante, e pode exigir alvará ou inventário. Os créditos do falecido em processos contra a Fazenda Pública seguem regime próprio, examinado no artigo sobre habilitação de herdeiros em precatório.
É a ordem do juiz que autoriza a prática de um ato ou o recebimento de um valor sujeito a controle judicial, como o levantamento de valores deixados por pessoa falecida, a venda de bem do espólio ou de menor e o levantamento de depósito judicial. O documento é apresentado a quem deve cumprir a ordem.
O interessado, representado por advogado, apresenta o pedido ao juiz estadual com os documentos que o fundamentam. Os demais interessados e, havendo incapaz, o Ministério Público manifestam-se em 15 dias, e o juiz decide em 10 dias. Deferido o pedido, o alvará é apresentado à instituição financeira, à Caixa ou ao empregador.
Quem tem interesse no ato. No levantamento de valores do falecido, os herdeiros na ordem legal, em regra em conjunto ou por um deles com a anuência dos demais; no inventário, o inventariante ou qualquer herdeiro; na venda de bem de menor, os pais, o tutor ou o curador.
O primeiro passo é verificar se há dependentes habilitados no INSS, que recebem os valores diretamente, sem alvará. Não havendo, o advogado apresenta o pedido com a certidão de óbito, a certidão de inexistência de dependentes, os documentos dos herdeiros e os extratos dos valores. FGTS, PIS-PASEP e verbas trabalhistas podem ser levantados por alvará ainda que haja outros bens; os saldos bancários, apenas se não houver outros bens a inventariar.
Sim. O alvará é obtido em processo judicial, e a parte deve ser representada por advogado ou pela Defensoria Pública. Quem não puder arcar com as despesas sem prejuízo do próprio sustento pode requerer a gratuidade da justiça.
Não há prazo legal para a conclusão. Com a documentação completa e os herdeiros de acordo, costuma levar alguns meses, conforme a vara. A presença de herdeiro menor, a citação de herdeiros que não participaram do pedido e as exigências da fonte pagadora tendem a prolongar o procedimento.
Sim, em determinadas situações. Os dependentes habilitados no INSS recebem os valores da Lei n. 6.858/1980 mediante certidão de dependentes e, quanto aos saldos bancários, declaração de que não há outros bens; a escritura de inventário extrajudicial também autoriza a transferência. Fora dessas hipóteses, a instituição exige alvará ou formal de partilha.
Sim. Se estiver habilitada como dependente no INSS, por exemplo como beneficiária de pensão por morte, recebe o FGTS diretamente na Caixa, mediante certidão de dependentes, em quotas iguais com os demais dependentes. Se não estiver habilitada, o levantamento depende de alvará judicial em favor dos sucessores.
Para FGTS, PIS-PASEP, verbas trabalhistas e restituições de tributos, a lei não fixa limite. Para saldos bancários, de poupança e de fundos, o limite é de 500 ORTN, índice extinto cuja conversão varia entre os tribunais, e o regime só se aplica se não houver outros bens a inventariar; fora dessas condições, os saldos integram o inventário.
O andamento do pedido e a expedição do alvará são consultados no sistema do tribunal, em regra pelo número do processo ou, conforme o sistema, pelo nome ou CPF das partes. A existência de valores não resgatados em instituições financeiras é consultada pelo CPF do falecido no sistema Valores a Receber, do Banco Central.
O alvará judicial é o instrumento próprio para o levantamento dos valores que a Lei n. 6.858/1980 exclui do inventário, mas tem alcance delimitado: é necessário quando não há dependentes habilitados no INSS e, quanto aos saldos bancários, só é admitido se forem de pequeno valor e não houver outros bens. A escolha entre o pagamento direto, o alvará e o inventário pressupõe verificar a existência de dependentes, levantar todo o patrimônio deixado e consultar o sistema Valores a Receber.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.
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