Revisão de aposentadoria: quem tem direito e quando vale a pena
Revisão de aposentadoria: quem tem direito, prazos, principais revisões em 2026, como pedir no INSS e quando vale a pena. Guia atualizado após o STF e o STJ.
Atualizado em setembro de 2026.
O lucro presumido é o regime de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em que a base de cálculo não é o lucro efetivamente apurado pela empresa, mas um percentual da receita bruta fixado em lei conforme a atividade. É facultativo para empresas com receita bruta de até R$ 78 milhões no ano anterior que não estejam obrigadas ao lucro real e tende a ser vantajoso quando a margem efetiva supera a presumida. Este artigo explica como funciona o lucro presumido em 2026 — percentuais, alíquotas, prazos, o acréscimo da Lei Complementar n. 224/2025, a tributação de dividendos e a reforma tributária — e quando optar por ele em vez do lucro real.
Em resumo: no lucro presumido, IRPJ e CSLL incidem sobre percentuais da receita bruta: em regra, 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) no comércio e na indústria, e 32% para ambos nos serviços. Sobre essa base aplicam-se 15% de IRPJ, mais adicional de 10% acima de R$ 60 mil por trimestre, e 9% de CSLL; PIS e Cofins são cumulativos (0,65% e 3%). O regime é opcional até R$ 78 milhões de receita no ano anterior. Desde 2026, a LC n. 224/2025 eleva em 10% os percentuais sobre a receita anual excedente a R$ 5 milhões, e a Lei n. 15.270/2025 sujeita à retenção de 10% o total dos lucros acima de R$ 50 mil mensais pagos a uma mesma pessoa física.
No lucro presumido, a lei presume que determinada parcela da receita bruta corresponde ao lucro e tributa essa parcela, qualquer que seja o resultado contábil do período. Se a margem efetiva for superior à presumida, a diferença não é alcançada pelo IRPJ e pela CSLL; se for inferior, ou se houver prejuízo, os tributos continuam devidos. Em troca, a empresa fica dispensada das adições, exclusões e controles exigidos no lucro real.
A disciplina do regime está na Lei n. 9.249/1995, que fixa os percentuais de presunção do IRPJ (art. 15) e da CSLL (art. 20); na Lei n. 9.430/1996, que regula a apuração trimestral e a opção (arts. 1.º, 25 e 26); e na Lei n. 9.718/1998, que define o limite de receita e as hipóteses de lucro real obrigatório (arts. 13 e 14). Essas regras estão consolidadas no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 9.580/2018).
Pode optar pelo lucro presumido a pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78 milhões, ou a R$ 6,5 milhões multiplicados pelo número de meses de atividade, se inferior a 12 meses (art. 13 da Lei n. 9.718/1998). Como a opção é definitiva para todo o ano, a empresa que ultrapassa o limite durante o exercício permanece no lucro presumido até 31 de dezembro e passa ao lucro real no ano seguinte.
Também estão obrigadas ao lucro real, qualquer que seja a receita, as instituições financeiras, as seguradoras e as entidades de previdência privada aberta; as empresas com lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; as que usufruam de benefícios fiscais de isenção ou redução do imposto; as que tenham recolhido o imposto por estimativa mensal no ano; e as que explorem factoring ou securitização de créditos (art. 14 da Lei n. 9.718/1998).
A participação no capital de outras sociedades, ao contrário do que por vezes se afirma, não impede o lucro presumido: essa vedação é própria do Simples Nacional (art. 3.º, § 4.º, VII, da Lei Complementar n. 123/2006), cujo limite de receita anual é de R$ 4,8 milhões. Holdings patrimoniais, por exemplo, adotam com frequência o regime, como explica o artigo sobre holding: tipos, tributação e quando vale a pena. Empresas que deixam o Simples, por excesso de receita ou por exclusão do Simples Nacional, também precisam escolher entre lucro presumido e lucro real.
A base trimestral resulta da aplicação dos percentuais do art. 15 (IRPJ) e do art. 20 (CSLL) da Lei n. 9.249/1995 sobre a receita bruta, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais. Ganhos de capital, rendimentos de aplicações financeiras e demais receitas não abrangidas pela atividade somam-se integralmente à base, sem presunção (art. 25, II, da Lei n. 9.430/1996).
| Atividade | IRPJ | CSLL | Parcela acima de R$ 5 milhões/ano (IRPJ / CSLL) |
|---|---|---|---|
| Revenda, para consumo, de combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural | 1,6% | 12% | 1,76% / 13,2% |
| Comércio, indústria, transporte de cargas, atividade imobiliária e serviços hospitalares nas condições legais | 8% | 12% | 8,8% / 13,2% |
| Serviços de transporte, exceto o de cargas | 16% | 12% | 17,6% / 13,2% |
| Serviços em geral, inclusive de profissões regulamentadas, intermediação de negócios e administração, locação ou cessão de bens e direitos | 32% | 32% | 35,2% / 35,2% |
| Empréstimos, financiamentos e desconto de títulos por Empresa Simples de Crédito | 38,4% | 38,4% | 42,24% / 42,24% |
Os serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, como patologia clínica, imagenologia e medicina nuclear, só usufruem dos percentuais de 8% e 12% quando a prestadora for sociedade empresária e atender às normas da Anvisa (art. 15, § 1.º, III, “a”, da Lei n. 9.249/1995); caso contrário, aplica-se o percentual de 32%. Quem exerce atividades diversificadas aplica a cada receita o percentual correspondente (art. 15, § 2.º). Havendo dúvida sobre o enquadramento, a solução de consulta à Receita Federal é o meio adequado para obter orientação oficial.
A Lei Complementar n. 224, de 26 de dezembro de 2025, ao reduzir incentivos e benefícios tributários federais, incluiu o lucro presumido entre os regimes alcançados (art. 4.º, § 2.º, II, “a”) e determinou o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção (art. 4.º, § 4.º, VII), aplicável apenas à parcela da receita bruta total que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário (art. 4.º, § 5.º). O acréscimo é proporcional ao percentual: sobre o excedente, os 32% passam a 35,2%, os 8% a 8,8% e os 12% da CSLL a 13,2%. O tema é aprofundado no artigo sobre a redução de benefícios fiscais da LC n. 224/2025.
O limite é aplicado proporcionalmente a cada período de apuração, permitido o ajuste nos períodos seguintes, e o acréscimo, proporcionalmente às receitas de cada atividade (art. 4.º, § 5.º, I e II). Pela Instrução Normativa RFB n. 2.305/2025, o limite trimestral é de R$ 1,25 milhão; se a receita do ano não superar R$ 5 milhões, a empresa recalcula os tributos no último trimestre e deduz o que tiver recolhido a maior. O acréscimo vale para o IRPJ desde 1.º de janeiro de 2026 e, por força da anterioridade nonagesimal, para a CSLL desde 1.º de abril de 2026 (art. 14 da LC n. 224/2025).
A majoração é contestada judicialmente sob o argumento de que o lucro presumido é um regime legal de apuração, e não um benefício fiscal. Há decisões de varas federais e de Tribunais Regionais Federais em ambos os sentidos, e ações diretas de inconstitucionalidade contra a LC n. 224/2025 aguardam julgamento no Supremo Tribunal Federal. Sem decisão judicial própria, a exigência prevalece; a evolução do tema é acompanhada no artigo sobre a liminar que suspendeu a alta de 10% no lucro presumido.
Sobre a base presumida, o IRPJ incide à alíquota de 15%, com adicional de 10% sobre a parcela que exceder R$ 60 mil no trimestre (art. 3.º, § 1.º, da Lei n. 9.249/1995), e a CSLL, à alíquota de 9% (art. 3.º, III, da Lei n. 7.689/1988). O PIS e a Cofins são mensais e cumulativos, de 0,65% e 3% sobre a receita bruta, sem créditos, porque o lucro presumido está excluído do regime não cumulativo (art. 8.º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 10, II, da Lei n. 10.833/2003). Conforme a atividade, somam-se o ISS, com alíquotas municipais entre 2% e 5%, o ICMS e o IPI, que independem do regime do imposto de renda.
Com receita trimestral de R$ 300.000,00, uma consultoria tem base de R$ 96.000,00 (32%) para o IRPJ e para a CSLL. Deve R$ 14.400,00 de IRPJ, R$ 3.600,00 de adicional (10% sobre os R$ 36.000,00 que excedem R$ 60.000,00) e R$ 8.640,00 de CSLL, além de R$ 1.950,00 de PIS e R$ 9.000,00 de Cofins: R$ 37.590,00 no total, ou 12,53% da receita, sem contar o ISS.
Com receita trimestral de R$ 500.000,00, uma empresa comercial tem base de R$ 40.000,00 (8%) para o IRPJ e de R$ 60.000,00 (12%) para a CSLL. Deve R$ 6.000,00 de IRPJ, sem adicional, R$ 5.400,00 de CSLL, R$ 3.250,00 de PIS e R$ 15.000,00 de Cofins: R$ 29.650,00, ou 5,93% da receita, sem contar o ICMS. Aplicar à CSLL o percentual de 8% do IRPJ, erro frequente, levaria a recolhimento a menor.
Uma prestadora de serviços com receita de R$ 2.000.000,00 por trimestre em 2026 excede o limite trimestral de R$ 1.250.000,00 em R$ 750.000,00. Sua base passa de R$ 640.000,00 para R$ 664.000,00 (32% sobre R$ 1.250.000,00 e 35,2% sobre R$ 750.000,00). O IRPJ com adicional sobe de R$ 154.000,00 para R$ 160.000,00 e a CSLL, a partir do segundo trimestre, de R$ 57.600,00 para R$ 59.760,00: R$ 8.160,00 a mais por trimestre.
A opção não depende de requerimento: manifesta-se com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido no primeiro trimestre de cada ano (art. 26, § 1.º, da Lei n. 9.430/1996) e é definitiva para todo o ano-calendário (art. 13, § 1.º, da Lei n. 9.718/1998). Quem inicia atividades a partir do segundo trimestre opta com o pagamento relativo ao trimestre de início (art. 26, § 2.º). A troca de regime, portanto, só é possível no ano seguinte.
O IRPJ e a CSLL, apurados em trimestres encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro (art. 1.º da Lei n. 9.430/1996), vencem no último dia útil do mês seguinte ao encerramento, e não no último dia do próprio trimestre. Podem ser pagos em até três quotas mensais, vencíveis no último dia útil dos três meses seguintes e acrescidas de juros pela taxa Selic a partir da segunda; nenhuma quota pode ser inferior a R$ 1.000,00, e o imposto inferior a R$ 2.000,00 é pago em quota única (art. 5.º, §§ 1.º e 2.º).
| Período de apuração | Encerramento | Quota única ou 1.ª quota | 2.ª e 3.ª quotas |
|---|---|---|---|
| 1.º trimestre | 31 de março | Último dia útil de abril | Maio e junho |
| 2.º trimestre | 30 de junho | Último dia útil de julho | Agosto e setembro |
| 3.º trimestre | 30 de setembro | Último dia útil de outubro | Novembro e dezembro |
| 4.º trimestre | 31 de dezembro | Último dia útil de janeiro | Fevereiro e março |
O PIS e a Cofins vencem até o 25.º dia do mês seguinte ao dos fatos geradores; o ISS e o ICMS seguem os prazos da legislação municipal e estadual.
A simplificação é relativa. A empresa entrega a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que substituiu a antiga DIPJ; a EFD-Contribuições; a DCTFWeb; e, conforme as operações e a folha de pagamento, a EFD-Reinf e o eSocial. Atrasos e erros geram multas tributárias capazes de anular a economia buscada com o regime.
Para fins fiscais, a escrituração contábil completa pode ser substituída pelo livro Caixa, com toda a movimentação financeira, inclusive bancária (art. 45, parágrafo único, da Lei n. 8.981/1995). A contabilidade regular, porém, continua exigida pela legislação comercial e é condição para distribuir lucros isentos acima da base presumida, hipótese em que a Escrituração Contábil Digital (ECD) se torna obrigatória.
Os lucros pagos a sócios residentes no Brasil permanecem, em regra, isentos do imposto de renda (art. 10 da Lei n. 9.249/1995). Segundo a regulamentação da Receita Federal, pode ser distribuída com isenção a base presumida diminuída dos impostos e contribuições a que a empresa estiver sujeita ou, se maior, o lucro apurado em escrituração feita de acordo com a legislação comercial; o excesso perde a isenção e é tributado com acréscimos legais.
Desde janeiro de 2026, porém, a Lei n. 15.270/2025 sujeita à retenção de 10% de imposto de renda, sobre o total e sem deduções, os lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 no mês (art. 6.º-A da Lei n. 9.250/1995). Quem recebe R$ 60.000,00 no mês sofre retenção de R$ 6.000,00; quem recebe R$ 50.000,00, nenhuma. Ficam fora da retenção os lucros de resultados apurados até 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, desde que pagos nos termos originalmente previstos no ato de aprovação. A aplicação dessas regras às empresas do regime simplificado é examinada no artigo sobre dividendos no Simples Nacional.
A lei também criou a tributação mínima anual para pessoas físicas com rendimentos superiores a R$ 600 mil, com alíquota crescente até 10% a partir de R$ 1,2 milhão (art. 16-A da Lei n. 9.250/1995), e um redutor para que a soma da tributação da empresa e do sócio não ultrapasse as alíquotas nominais de IRPJ e CSLL, de 34% na generalidade dos casos (art. 16-B). O redutor depende de demonstrações financeiras elaboradas segundo a legislação societária e tem alcance limitado para empresas do lucro presumido com margem elevada, cuja carga efetiva sobre o lucro é baixa.
A escolha depende da relação entre a margem efetiva e a presumida e da estrutura de custos. No lucro real, o IRPJ e a CSLL incidem sobre o lucro contábil ajustado, e o prejuízo fiscal é compensável com lucros futuros até 30% do lucro de cada período; o PIS e a Cofins, mais altos, admitem créditos.
| Critério | Lucro presumido | Lucro real |
|---|---|---|
| Base do IRPJ e da CSLL | Percentual fixo da receita bruta | Lucro contábil ajustado |
| Prejuízo | Tributos devidos mesmo com prejuízo | Sem IRPJ e CSLL; compensação futura limitada a 30% do lucro |
| PIS e Cofins (até 2026) | Cumulativos: 0,65% + 3%, sem créditos | Não cumulativos: 1,65% + 7,6%, com créditos |
| Apuração | Trimestral | Trimestral ou anual, com estimativas mensais |
| Acesso | Receita de até R$ 78 milhões e atividade não obrigada ao lucro real | Qualquer empresa; obrigatório nas hipóteses legais |
O lucro presumido tende a ser vantajoso para empresas com margem efetiva superior à presumida e poucos insumos, como prestadoras de serviços de estrutura enxuta: uma consultoria com margem real de 50% é tributada como se a margem fosse de 32%. O lucro real tende a favorecer empresas com margens baixas, prejuízos recorrentes ou custos elevados que gerem créditos, como indústrias e comércios de margens comprimidas. Até R$ 4,8 milhões de receita anual, o Simples Nacional também deve entrar na comparação. A análise deve usar projeções do ano seguinte e ser refeita anualmente.
A reforma tributária do consumo, instituída pela Emenda Constitucional n. 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar n. 214/2025, não extingue o lucro presumido, que segue como forma de apuração do IRPJ e da CSLL. Muda o conjunto de tributos sobre a receita. Em 2026, ano de teste, a CBS (0,9%) e o IBS (0,1%) são destacados nos documentos fiscais, com valores compensáveis com o PIS e a Cofins, sem aumento de carga. Em 2027, a CBS substitui o PIS e a Cofins; entre 2029 e 2032, o ICMS e o ISS são reduzidos gradualmente, até a substituição integral pelo IBS em 2033, conforme o cronograma da reforma tributária.
Para o lucro presumido, a principal consequência é o fim do PIS e da Cofins cumulativos: a CBS é não cumulativa e admite créditos, qualquer que seja o regime do imposto de renda. A escolha entre lucro presumido e lucro real deixará de determinar o regime das contribuições sobre a receita, e a carga de cada empresa dependerá das alíquotas aplicáveis e dos créditos que puder aproveitar. Os impactos sobre o regime são discutidos no artigo sobre as mudanças tributárias que afetam o lucro presumido.
O erro mais comum é comparar superficialmente margem real e presumida: empresas com margens inferiores aos percentuais legais pagam IRPJ e CSLL sobre lucros inexistentes, sobretudo em anos de prejuízo. São frequentes, ainda, o uso de percentual errado em atividades diversificadas e a subestimação das obrigações acessórias. Como a opção vale para o ano inteiro, a revisão deve preceder o primeiro pagamento de cada ano, com atenção ao limite de R$ 78 milhões, à receita acima de R$ 5 milhões, a mudanças nas atividades ou nos custos e a distribuições acima de R$ 50 mil mensais por sócio. A segregação de atividades em empresas distintas exige substância econômica e propósito negocial; a divisão artificial de receitas para ficar abaixo de limites legais expõe o planejamento à desconsideração pelo Fisco.
Pode optar a empresa cuja receita bruta total no ano anterior tenha sido de até R$ 78 milhões, ou de R$ 6,5 milhões por mês de atividade, se inferior a 12 meses. Quem ultrapassa o limite passa ao lucro real no ano seguinte. Algumas atividades, como a bancária e a de factoring, exigem o lucro real independentemente da receita.
No IRPJ, a regra geral é de 8% da receita bruta, com 1,6% na revenda de combustíveis, 16% no transporte que não seja de cargas e 32% nos serviços em geral. Na CSLL, o percentual é de 12%, ou de 32% nas atividades sujeitas a 32% no IRPJ. Desde 2026, os percentuais são acrescidos de 10% sobre a receita que exceder R$ 5 milhões no ano.
Sim. Vale para o IRPJ desde 1.º de janeiro de 2026 e para a CSLL desde 1.º de abril de 2026, apenas sobre a parcela da receita que exceder R$ 5 milhões no ano, verificada proporcionalmente a cada trimestre. A medida é contestada judicialmente, com decisões divergentes e ações pendentes no Supremo Tribunal Federal.
A distribuição é isenta até a base presumida diminuída dos tributos devidos, ou até o lucro contábil, se maior e comprovado por escrituração regular. Desde janeiro de 2026, porém, pagamentos superiores a R$ 50 mil no mês, de uma mesma empresa a uma mesma pessoa física, sofrem retenção de 10% sobre o total, salvo lucros de resultados até 2025 com distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025 e pagos nos termos do ato de aprovação.
Depende da margem efetiva e da estrutura de custos: o lucro presumido tende a compensar quando a margem real supera a presumida e há poucos créditos de PIS e Cofins; o lucro real, quando há margens baixas, prejuízos ou custos elevados. A comparação deve ser refeita anualmente, considerando a LC n. 224/2025 e a substituição do PIS e da Cofins pela CBS em 2027.
O lucro presumido continua a ser alternativa relevante para empresas com receita de até R$ 78 milhões e margens superiores às presumidas, mas a decisão ficou mais complexa em 2026: o acréscimo da LC n. 224/2025 encarece o regime acima de R$ 5 milhões anuais, ainda que sob contestação judicial; a Lei n. 15.270/2025 alterou a tributação dos dividendos; e a CBS, a partir de 2027, eliminará a diferença entre PIS e Cofins cumulativos e não cumulativos. A escolha, que vale para todo o ano, deve apoiar-se em projeções de receita, margem e créditos.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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