PUIL 1923/STJ: Consolidação Jurisprudencial do Marco Temporal na Isenção Tributária
Publicado em: Janeiro 2025 | Autor: Equipe Barbieri Advogados | Tempo de leitura: 7 minutos
O julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1923 pelo Superior Tribunal de Justiça em 2021 representa um marco definitivo na proteção dos direitos tributários de portadores de carcinoma basocelular e demais doenças graves. Esta decisão histórica estabeleceu jurisprudência vinculante sobre o marco temporal da isenção, eliminando interpretações divergentes e consolidando segurança jurídica nacional.
A relatoria do Ministro Herman Benjamin não apenas uniformizou o entendimento jurisprudencial, mas revolucionou a prática tributária ao determinar que a isenção do Imposto de Renda é devida desde a data do diagnóstico médico, independentemente de procedimentos administrativos ou ciência posterior da administração pública.
Contexto Jurisprudencial Anterior ao PUIL 1923
Divergências Interpretativas Prejudiciais
Antes da decisão paradigmática de 2021, vigorava no sistema judiciário brasileiro interpretação fragmentada e frequentemente prejudicial aos contribuintes portadores de doenças graves. As divergências concentravam-se especificamente no marco temporal para início da isenção tributária.
Interpretação restritiva (prejudicial): Parte significativa dos tribunais inferiores entendia que a isenção deveria ter início apenas a partir da “ciência da administração pública” sobre a doença, exigindo protocolo administrativo prévio e conhecimento formal do órgão pagador.
Interpretação favorável (minoritária): Tribunais mais progressistas já reconheciam que o direito nascia com o diagnóstico médico, independentemente de formalidades administrativas posteriores.
Insegurança Jurídica para Contribuintes
Esta divergência interpretativa gerava consequências práticas devastadoras:
Perda de direitos: Contribuintes perdiam meses ou anos de isenção entre o diagnóstico e o protocolo administrativo.
Decisões conflitantes: Casos idênticos recebiam tratamentos jurídicos diversos conforme o tribunal competente.
Litigiosidade excessiva: Multiplicação desnecessária de processos judiciais em busca de interpretação uniforme.
Insegurança financeira: Impossibilidade de planejamento adequado por parte dos portadores de doenças graves.
Necessidade de Uniformização Nacional
O cenário de instabilidade jurisprudencial demandava intervenção dos tribunais superiores para:
- Estabelecer interpretação única e vinculante
- Eliminar disparidades regionais de tratamento
- Garantir isonomia entre contribuintes em situação idêntica
- Proporcionar segurança jurídica definitiva
Análise Técnica do PUIL 1923/2021
Relatoria do Ministro Herman Benjamin
O Ministro Herman Benjamin, reconhecido especialista em Direito Ambiental e Tributário, assumiu a relatoria do caso com origem no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, especificamente nas Turmas Recursais da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul.
O caso paradigmático envolvia contribuinte portadora de neoplasia maligna que questionava decisão que estabelecia como marco temporal a “data da ciência pela administração pública” em detrimento da data do diagnóstico médico.
Fundamentação Técnica da Decisão
Análise literal da legislação: O Ministro examinou detidamente o texto do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, constatando que a norma não estabelece qualquer condicionamento a procedimentos administrativos para fruição do direito.
Jurisprudência consolidada do STJ: A decisão baseou-se em precedentes já firmados pela Corte Superior, citando especificamente:
- REsp 812.799/SC (Rel. Ministro José Delgado)
- REsp 780.122/PB (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki)
- REsp 900.550/SP (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki)
- REsp 859.810/RS (Rel. Ministro Castro Meira)
Princípios constitucionais aplicáveis: Invocação dos princípios da dignidade da pessoa humana e capacidade contributiva como fundamentos da proteção especial.
Estabelecimento do Marco Temporal Definitivo
A decisão foi categórica e inequívoca:
“Essa decisão contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.”
Repercussão Geral e Vinculação Nacional
O PUIL 1923 possui características especiais que amplificam sua relevância:
Repercussão geral: Aplicação obrigatória em todo território nacional por todos os tribunais inferiores.
Uniformização definitiva: Eliminação de interpretações divergentes em instâncias inferiores.
Segurança jurídica: Previsibilidade absoluta sobre o marco temporal da isenção.
Redução da litigiosidade: Diminuição significativa de processos sobre a mesma matéria.
Impacto Prático da Decisão: Antes e Depois
Situação Anterior ao PUIL 1923 (Prejudicial)
Caso ilustrativo: Aposentado diagnosticado com carcinoma basocelular em janeiro de 2020, mas que somente protocolou pedido administrativo em junho de 2020.
Interpretação restritiva aplicada:
- Marco temporal: Junho de 2020 (ciência administrativa)
- Perda de direito: 5 meses (janeiro a maio)
- Prejuízo financeiro: R$ 2.500,00 (considerando aposentadoria de R$ 5.000,00)
- Insegurança jurídica: Dependência de procedimentos burocráticos
Situação Posterior ao PUIL 1923 (Favorável)
Mesmo caso sob nova jurisprudência:
- Marco temporal: Janeiro de 2020 (data do diagnóstico)
- Direito integral preservado desde o diagnóstico
- Restituição dos valores eventualmente pagos indevidamente
- Segurança jurídica absoluta
Casos Práticos Demonstrativos
Exemplo 1: Servidor público estadual
- Diagnóstico: Março de 2019
- Protocolo administrativo: Outubro de 2019
- Antes: Isenção desde outubro/2019 (perda de 7 meses)
- Depois: Isenção desde março/2019 (direito integral)
- Diferença: R$ 8.400,00 (aposentadoria de R$ 12.000,00)
Exemplo 2: Aposentado INSS
- Diagnóstico: Julho de 2018
- Conhecimento em 2021 dos direitos
- Antes: Perda de todo período 2018-2021
- Depois: Restituição desde julho/2018 (limitada aos 5 anos prescricionais)
- Diferença: R$ 15.000,00 aproximados
Súmula 627 do STJ: Consolidação do Direito Vitalício
Texto Integral e Interpretação Técnica
A Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça estabelece:
“O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”
Significado Prático da Súmula
Direito vitalício: Uma vez reconhecida a isenção, mantém-se indefinidamente, mesmo após cura completa da doença.
Dispensabilidade de sintomas atuais: Não é necessário comprovar que a doença continua ativa ou sintomática.
Irrelevância da recidiva: O direito persiste independentemente de a doença retornar ou não.
Segurança jurídica definitiva: Impossibilidade de cancelamento da isenção por ausência de sintomas contemporâneos.
Aplicação Específica ao Carcinoma Basocelular
O carcinoma basocelular, caracterizado por excelente prognóstico e alta taxa de cura, encontra na Súmula 627 proteção especial:
Cura médica completa: Não afeta o direito à isenção tributária.
Ausência de sintomas: Irrelevante para manutenção do benefício.
Seguimento médico de rotina: Suficiente para demonstrar histórico da doença.
Tranquilidade para o contribuinte: Certeza de que o direito não será questionado futuramente.
Casos Jurisprudenciais Paradigmáticos
REsp 1.735.616/SP (Rel. Ministro Herman Benjamin):
“A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.”
REsp 1.584.534/SE (Rel. Ministra Diva Malerbi):
“Firme também é o posicionamento desta Corte de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.”
Tema 1.373 do STF: Eliminação da Via Administrativa Obrigatória
Fundamentos Constitucionais da Decisão
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.373, estabeleceu que não há obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa prévia para ajuizamento de ação judicial visando ao reconhecimento da isenção tributária por doença grave.
Princípio da inafastabilidade: Artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal garante acesso direto ao Poder Judiciário.
Celeridade processual: Eliminação de etapa burocrática desnecessária que apenas protelatória.
Efetividade dos direitos: Proteção mais ágil e eficaz dos direitos fundamentais.
Impacto nos Procedimentos Processuais
Via judicial direta: Possibilidade de ajuizamento imediato de ação judicial sem necessidade de pedido administrativo prévio.
Tutela de urgência: Maior viabilidade de concessão de liminares para suspensão imediata de descontos.
Economia processual: Redução do tempo total para obtenção definitiva do direito.
Estratégia processual: Ampliação das opções táticas para advogados especializados.
Agilização do Acesso à Justiça
A decisão do STF proporcionou benefícios práticos imediatos:
Redução de prazos: Eliminação de 30 a 120 dias de tramitação administrativa.
Menor burocracia: Dispensa de formulários e protocolos administrativos específicos.
Acesso facilitado: Especialmente relevante para contribuintes em situação de vulnerabilidade.
Segurança jurídica: Jurisprudência consolidada favorável reduz riscos de indeferimento.
Aplicação da Nova Jurisprudência nos Tribunais Inferiores
Turmas Recursais e Adequação Automática
Turmas Recursais do Rio Grande do Sul: Exemplo paradigmático de aplicação imediata da nova jurisprudência, com declaração de prejudicialidade de recursos contrários ao PUIL 1923.
Acórdão de 2024 (Processo nº 71010579621): Decisão unânime de 14 magistrados reconhecendo a supremacia da jurisprudência do STJ e adequando automaticamente os entendimentos locais.
Juízo de retratação: Procedimento adotado para revisão de decisões anteriores contrárias à nova orientação.
Uniformização da Jurisprudência Nacional
Efeito cascata: Tribunais de todo país adequaram seus entendimentos ao PUIL 1923.
Redução de divergências: Eliminação virtual de interpretações conflitantes.
Previsibilidade decisória: Contribuintes podem antecipar com segurança o resultado de suas demandas.
Economia judiciária: Redução significativa de recursos e processos sobre a mesma matéria.
Índices de Sucesso Atuais
Com a consolidação jurisprudencial pós-PUIL 1923:
Taxa de sucesso: Superior a 95% em ações judiciais bem fundamentadas.
Tempo médio de tramitação: Redução de 24 para 12 meses em média.
Concessão de tutelas de urgência: Aumento significativo de deferimentos liminares.
Acordos administrativos: Maior propensão dos órgãos públicos a reconhecer direitos administrativamente.
Orientações Estratégicas Pós-PUIL 1923
Para Casos Novos
Documentação adequada: Organização criteriosa de laudos médicos com data precisa do diagnóstico.
Invocação expressa: Citação específica do PUIL 1923 em petições e requerimentos.
Aplicação imediata: Exigência de reconhecimento automático da jurisprudência consolidada.
Via judicial preferencial: Consideração prioritária da via judicial em detrimento da administrativa.
Para Casos Antigos
Revisão de situações anteriores: Análise de casos com isenção concedida apenas a partir da ciência administrativa.
Cálculo de valores devidos: Levantamento de diferenças entre marco administrativo e diagnóstico médico.
Ações de restituição: Ajuizamento de demandas específicas para recuperação de valores pagos indevidamente.
Retificação de declarações: Correção de declarações de Imposto de Renda dos últimos cinco anos.
Estratégias Processuais Especializadas
Tutela de urgência: Utilização da jurisprudência consolidada como fundamento para concessão de liminares.
Prova pré-constituída: Organização de documentação médica como prova inequívoca do direito.
Fundamentação robusta: Citação de precedentes específicos e jurisprudência vinculante.
Cálculos atualizados: Apresentação de planilhas com correção monetária e juros legais.
Conclusão: Segurança Jurídica Definitiva
Conquista Histórica para os Contribuintes
O PUIL 1923 representa marco histórico na proteção dos direitos tributários de portadores de carcinoma basocelular e demais doenças graves. A decisão do Ministro Herman Benjamin consolidou interpretação que privilegia a dignidade da pessoa humana e a efetividade dos direitos constitucionais.
Impacto Transformador na Prática Tributária
A jurisprudência consolidada transformou radicalmente o cenário jurídico:
Eliminação de burocracias desnecessárias: Dispensa de protocolos administrativos como condição para fruição do direito.
Proteção integral desde o diagnóstico: Reconhecimento de que o direito nasce com a comprovação médica da doença.
Segurança jurídica absoluta: Previsibilidade total sobre o marco temporal da isenção.
Redução da litigiosidade: Diminuição significativa de processos sobre matéria pacificada.
Perspectivas Futuras
A consolidação jurisprudencial permite antever:
Estabilidade interpretativa: Improvabilidade de reversão da orientação consolidada.
Aprimoramento procedimental: Tendência de simplificação de procedimentos administrativos.
Extensão de direitos: Possibilidade de aplicação analógica a outras situações similares.
Educação jurídica: Maior conhecimento da população sobre direitos tributários fundamentais.
Continuidade da Série Técnica
Este artigo integra série abrangente sobre direitos tributários de portadores de carcinoma basocelular. O próximo artigo abordará aspectos práticos essenciais:
Artigo 3: “Metodologia de Cálculo da Restituição Tributária” – Técnicas especializadas para cálculo preciso de valores, aplicação de correção monetária e planejamento estratégico da restituição retroativa.
Compromisso Institucional da Barbieri Advogados
Experiência Consolidada em Jurisprudência Tributária
A Barbieri Advogados acompanhou atentamente a evolução jurisprudencial que culminou no PUIL 1923, orientando dezenas de clientes na aplicação prática da nova interpretação e na recuperação de valores pagos indevidamente.
Valores Institucionais
Nossa atuação é guiada por princípios fundamentais que nos definem:
Integridade: Conduta ética irrepreensível e transparente em todos os procedimentos e relacionamentos profissionais, construindo relações baseadas na confiança mútua e nos mais altos padrões éticos da advocacia.
Respeito: Tratamento digno e personalizado a cada cliente, reconhecendo suas particularidades e necessidades específicas, sempre preservando a confidencialidade e promovendo um ambiente de acolhimento e segurança jurídica.
Trabalho em equipe: Colaboração harmoniosa e multidisciplinar entre nossos profissionais, promovendo sinergia de conhecimentos para oferecimento de soluções abrangentes e eficazes.
Profissionalismo: Competência técnica excepcional e compromisso com a qualidade em todos os serviços prestados, sustentados pela experiência consolidada de três décadas de atuação jurídica especializada.
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Observação técnica: Este artigo possui caráter exclusivamente informativo e educacional. A aplicação da jurisprudência consolidada deve considerar as particularidades de cada caso concreto, recomendando-se análise individualizada por profissional especializado para orientação adequada sobre estratégias processuais e cálculo de valores específicos.