Doença de Parkinson e Isenção de Imposto de Renda: Seus Direitos Garantidos por Lei

Resumo Executivo
Portadores da Doença de Parkinson têm direito à isenção total do imposto de renda sobre aposentadoria, pensão ou reforma. Este benefício está garantido por lei federal e é reconhecido pelos tribunais brasileiros. Principais pontos:
Isenção total do IR sobre benefícios previdenciários
Direito retroativo aos últimos 5 anos
Não exige sintomas ativos no momento da solicitação
Laudo médico particular é aceito pelos tribunais
Processo pode ser feito administrativamente ou judicialmente
Base legal: Lei nº 7.713/88, artigo 6º, inciso XIV | Jurisprudência consolidada: Súmula 627 do STJ
Introdução: O Que Todo Portador de Parkinson Precisa Saber
Se você ou um familiar foi diagnosticado com Doença de Parkinson, é importante saber que a lei brasileira reconhece esta condição como uma doença grave que dá direito à isenção completa do imposto de renda sobre aposentadoria, pensão ou reforma.
Esta isenção não é um favor do governo – é um direito seu, garantido por lei federal há mais de 35 anos. O objetivo é aliviar o peso financeiro dos altos custos do tratamento e garantir que você tenha mais recursos disponíveis para cuidar da sua saúde.
O que significa na prática? Se você recebe aposentadoria e tem Parkinson, pode parar de pagar imposto de renda sobre esse benefício e ainda recuperar valores pagos nos últimos 5 anos.
Base Legal da Isenção
O fundamento legal para a isenção de imposto de renda para portadores da Doença de Parkinson encontra-se no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que estabelece a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves.
A Doença de Parkinson está expressamente listada entre as 16 doenças graves que conferem direito à isenção, conforme previsto na legislação tributária brasileira.
Jurisprudência Consolidada
Posicionamento Favorável dos Tribunais
A jurisprudência brasileira tem se posicionado de forma majoritariamente favorável aos portadores da Doença de Parkinson. Conforme evidenciado nas decisões dos Tribunais de Justiça da Bahia (TJBA 8000313-14.2017.8.05.0000, TJBA 8026905-27.2019.8.05.0000, TJBA 8028684-17.2019.8.05.0000) e do Maranhão (TJMA 0802660-65.2021.8.10.0026), os tribunais têm concedido a segurança pleiteada e determinado a suspensão dos descontos relativos ao Imposto de Renda.
Finalidade Social da Isenção
Um argumento recorrente na jurisprudência é que a finalidade da isenção de IR para Parkinson é garantir melhores condições para a promoção da saúde do beneficiário, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. Essa interpretação reconhece que os portadores de doenças graves necessitam de recursos adicionais para custear tratamentos contínuos e especializados.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento importante através do PUIL nº 1923, estabelecendo que:
“O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.”
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que não é necessário laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Súmula 627 do STJ
A Súmula 627 do STJ estabelece princípio fundamental:
“O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”
Isso significa que mesmo que os sintomas de Parkinson não estejam presentes no momento da perícia médica, o contribuinte ainda pode ter direito à isenção, desde que comprove ter sido diagnosticado com a Doença de Parkinson.
Requisitos para Concessão da Isenção
Para obter a isenção do imposto de renda por Doença de Parkinson, é necessário:
- Ser aposentado, pensionista ou militar reformado
- Comprovar o diagnóstico através de documentação médica
- Apresentar laudo médico que ateste a condição
- Protocolar pedido junto ao órgão pagador do benefício
Limitações e Exceções
Aplicação Restrita a Benefícios Previdenciários
É importante destacar que a isenção de IR recai somente sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, não se aplicando a servidores na ativa, conforme evidenciado na decisão TJRR 0010080107161.
Distinções Diagnósticas
Algumas decisões, como a TRT4 1447200-42.1987.5.04.0000, demonstram que os tribunais fazem distinções entre diferentes condições neurológicas, não equiparando necessariamente o “Parkinsonismo Secundário” à “Doença de Parkinson” para fins de isenção fiscal.
Procedimento Prático
Documentação Necessária
- Laudo médico detalhado com diagnóstico de Doença de Parkinson
- Documentos pessoais
- Comprovante de aposentadoria, pensão ou reforma
- Histórico médico e exames complementares
Termo Inicial da Isenção
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o termo inicial da isenção é a data do diagnóstico médico, não a data da solicitação administrativa ou da emissão de laudo oficial.
Restituição de Valores
Os portadores de Doença de Parkinson que comprovem o diagnóstico têm direito não apenas à isenção futura, mas também à restituição dos valores de imposto de renda pagos indevidamente nos últimos cinco anos, contados a partir da data do diagnóstico.
Considerações Finais
A jurisprudência brasileira sobre isenção de IR para Parkinson tem reconhecido de forma consistente esse direito, fundamentando-se nos princípios da dignidade da pessoa humana e da capacidade contributiva.
O entendimento consolidado pelos tribunais superiores, especialmente através do PUIL nº 1923 do STJ, oferece segurança jurídica aos beneficiários, estabelecendo que:
- A isenção é devida desde a data do diagnóstico
- Não é necessária a contemporaneidade dos sintomas
- Laudos médicos particulares podem ser aceitos
- É possível a restituição retroativa de valores
Para os portadores da Doença de Parkinson, esse direito representa não apenas um alívio financeiro, mas o reconhecimento legal da necessidade de recursos adicionais para enfrentar os desafios impostos por essa condição neurodegenerativa.