Doença de Parkinson e Isenção de Imposto de Renda: Análise Jurídico-Tributária (2026)
Introdução
A Doença de Parkinson, condição neurodegenerativa crônica e progressiva que compromete o sistema motor e a qualidade de vida dos acometidos, encontra-se expressamente elencada entre as moléstias graves que conferem direito à isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, pensão ou reforma, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. A previsão legislativa, vigente há mais de três décadas, reflete o reconhecimento pelo ordenamento jurídico brasileiro da necessidade de desonerar tributariamente os contribuintes que enfrentam os elevados custos inerentes ao tratamento contínuo dessa enfermidade, assegurando-lhes condições mais dignas de subsistência.
A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou-se de forma inequivocamente favorável aos portadores de Doença de Parkinson, especialmente após a edição da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça e o julgamento do PUIL 1923/RS, que estabeleceram, respectivamente, a desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas e o marco temporal do diagnóstico médico como termo inicial da isenção. Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1.373 (RE 1525407), afastou a exigência de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento de ação judicial visando ao reconhecimento desse direito, ampliando significativamente o acesso dos contribuintes à tutela jurisdicional.
O presente artigo examina o regime jurídico-tributário da isenção aplicável aos portadores de Doença de Parkinson, abordando seus fundamentos normativos, a evolução jurisprudencial que lhe confere contornos definitivos, as questões atinentes ao termo inicial e à restituição retroativa, bem como os aspectos procedimentais relevantes para a efetivação do direito. A análise fundamenta-se exclusivamente em fontes legislativas e precedentes judiciais verificados, em consonância com o compromisso da Barbieri Advogados com a precisão técnica e a segurança jurídica.
Fundamento Normativo: A Lei 7.713/1988 e o Rol Taxativo de Moléstias Graves
O fundamento legal da isenção encontra-se no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que estabelece a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, bem como os percebidos pelos portadores de moléstias graves expressamente enumeradas no dispositivo. A Doença de Parkinson figura entre as dezesseis enfermidades contempladas pelo legislador, ao lado de outras condições como neoplasia maligna, cardiopatia grave, esclerose múltipla, hanseníase, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, paralisia irreversível e incapacitante, tuberculose ativa, espondiloartrose anquilosante, estados avançados da doença de Paget, contaminação por radiação, cegueira, moléstia profissional e síndrome da imunodeficiência adquirida.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.620 (Tema 250), firmou o entendimento de que o rol de moléstias graves previsto na Lei 7.713/1988 é taxativo, não admitindo interpretação extensiva ou analógica. Essa orientação tem implicações diretas para a prática forense, na medida em que exige do contribuinte a demonstração de que sua enfermidade corresponde precisamente a uma das condições elencadas no dispositivo legal. No caso específico da Doença de Parkinson, a menção expressa no texto normativo elimina qualquer controvérsia quanto à subsunção, bastando a comprovação do diagnóstico médico para a configuração do direito à isenção.
A finalidade do benefício fiscal, conforme reiterado pela jurisprudência, é abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à subsistência do contribuinte, bem como sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, conferindo-lhe um padrão de vida mais digno diante do estado de enfermidade. Essa interpretação teleológica tem orientado os tribunais a adotar postura favorável aos portadores de doenças graves, inclusive no que concerne à flexibilização de requisitos formais para o reconhecimento do direito, conforme consolidado pela jurisprudência que se examina a seguir. A análise desse regime jurídico aplica-se de forma análoga a outras enfermidades do rol legal, como a cardiopatia grave, a hanseníase e a nefropatia grave.
Jurisprudência Consolidada: Súmulas 627 e 598 do STJ
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 12 de dezembro de 2018, editou a Súmula 627, cujo enunciado estabelece que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Esse entendimento, que já vinha sendo reiteradamente aplicado pelas Turmas do tribunal, adquiriu com a súmula o status de orientação jurisprudencial vinculante para as instâncias inferiores, conferindo segurança jurídica definitiva aos contribuintes portadores de doenças graves.
A importância prática desse precedente para os portadores de Doença de Parkinson é significativa. A enfermidade, embora crônica e progressiva, apresenta períodos de estabilização clínica em que os sintomas motores podem estar controlados mediante tratamento medicamentoso adequado. Antes da consolidação jurisprudencial, entidades previdenciárias frequentemente negavam a isenção ou exigiam reavaliações periódicas sob o fundamento de que a doença não estava “ativa” no momento da perícia. A Súmula 627 eliminou essa exigência, estabelecendo que o diagnóstico comprovado da moléstia é suficiente para a configuração do direito, independentemente do estágio clínico em que se encontre o paciente.
De forma complementar, a Súmula 598 do STJ flexibilizou a exigência probatória ao dispor que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. A conjugação das duas súmulas cria um arcabouço jurisprudencial robusto que protege o contribuinte tanto da exigência de contemporaneidade dos sintomas quanto da imposição de formalidades probatórias excessivas, em linha com a finalidade protetiva do benefício fiscal.
O PUIL 1923/STJ e o Termo Inicial da Isenção
Em primeiro de fevereiro de 2021, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1923/RS, sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, proferiu decisão que uniformizou nacionalmente o entendimento acerca do termo inicial da isenção do Imposto de Renda para portadores de moléstias graves. O tribunal estabeleceu que “o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado”, superando definitivamente interpretações restritivas que condicionavam o benefício à data da ciência pela administração pública ou à emissão de laudo oficial. A análise detalhada dessa decisão paradigmática encontra-se em artigo específico sobre o PUIL 1923 e a consolidação jurisprudencial do marco temporal na isenção tributária.
A repercussão prática dessa uniformização é expressiva. Considere-se o caso de aposentado diagnosticado com Doença de Parkinson em janeiro de 2022, que somente protocolou requerimento administrativo junto ao órgão pagador em julho do mesmo ano. Antes do PUIL 1923, havia tribunais que fixavam como termo inicial a data do requerimento administrativo ou da ciência da administração pública. Com a uniformização, o direito à isenção retroage à data do diagnóstico médico, ou seja, janeiro de 2022, assegurando ao contribuinte a restituição dos valores de Imposto de Renda retidos indevidamente desde então.
A decisão encontra amparo em precedentes consolidados do próprio tribunal, entre os quais o REsp 812.799/SC, o REsp 780.122/PB e o REsp 1.596.045/MG, todos convergindo para o reconhecimento de que a isenção é devida desde o momento da comprovação da doença, independentemente de procedimentos administrativos subsequentes. Esse entendimento respeita a natureza declaratória do direito à isenção, que preexiste ao reconhecimento formal pela administração tributária, bastando a superveniência do fato gerador do benefício, qual seja, o diagnóstico da moléstia grave.
O Tema 1.373 do STF: Dispensa de Requerimento Administrativo Prévio
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1525407, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.373), fixou tese de observância obrigatória segundo a qual “o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. O relator, Ministro Luís Roberto Barroso, distinguiu expressamente essa hipótese do Tema 350, que trata da exigência de requerimento administrativo prévio para concessão de benefícios previdenciários perante o INSS, delimitando com precisão o alcance de cada precedente vinculante.
A decisão representa avanço significativo para os portadores de Doença de Parkinson e demais moléstias graves, na medida em que elimina barreira processual que, na prática, retardava o acesso à tutela jurisdicional. Antes da fixação da tese, diversos tribunais extinguiam processos sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, exigindo que o contribuinte demonstrasse a prévia tentativa de obtenção do benefício pela via administrativa. O Tema 1.373 confere ao contribuinte a faculdade de optar diretamente pela via judicial, sem necessidade de submeter-se previamente ao procedimento administrativo, o que se revela particularmente relevante em situações de urgência ou quando há histórico de indeferimentos administrativos recorrentes.
Abrangência da Isenção e Limitações Relevantes
A isenção prevista na Lei 7.713/1988 abrange os proventos de aposentadoria ou reforma, incluídos os respectivos complementos recebidos de entidades de previdência privada, bem como os valores percebidos a título de pensão, excetuados os decorrentes de pensão alimentícia. O benefício estende-se ao décimo terceiro salário proporcional a esses rendimentos. A jurisprudência do STJ reconheceu expressamente o caráter previdenciário da aposentadoria complementar, estendendo-lhe a isenção nos mesmos termos aplicáveis aos proventos do regime geral ou dos regimes próprios de previdência social. Para uma visão abrangente sobre o tema, incluindo as demais enfermidades contempladas pelo legislador, recomenda-se a consulta ao guia sobre isenção de Imposto de Renda para doenças graves.
É importante observar que a isenção não se aplica a rendimentos de atividade laboral ativa. Trabalhadores diagnosticados com Doença de Parkinson que permaneçam em exercício profissional não fazem jus ao benefício tributário sobre seus salários, limitando-se a isenção aos proventos de natureza previdenciária. Da mesma forma, rendimentos de aluguéis, aplicações financeiras e demais fontes de renda permanecem sujeitos à tributação ordinária, ainda que o contribuinte seja portador de moléstia grave. A manutenção da obrigação de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda também persiste, devendo os rendimentos isentos ser informados na ficha própria de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
No âmbito das distinções diagnósticas, merece atenção a controvérsia relativa ao enquadramento do chamado “parkinsonismo secundário” para fins de isenção fiscal. Enquanto a Doença de Parkinson idiopática encontra-se expressamente prevista no rol legal, síndromes parkinsonianas de etiologia diversa podem enfrentar resistência no reconhecimento administrativo ou judicial. A jurisprudência tem se orientado pela análise do quadro clínico concreto, reconhecendo a isenção quando as manifestações são equivalentes às da Doença de Parkinson propriamente dita, mas exigindo fundamentação médica robusta que demonstre essa equivalência funcional.
Restituição Retroativa e Correção Monetária
O reconhecimento da isenção confere ao contribuinte portador de Doença de Parkinson não apenas o direito à cessação dos descontos futuros de Imposto de Renda sobre seus proventos, mas também o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, contados retroativamente a partir da data do diagnóstico médico, conforme estabelecido pelo PUIL 1923/STJ. Essa restituição é acrescida de correção monetária pela taxa SELIC acumulada no período, que engloba tanto a correção monetária propriamente dita quanto os juros moratórios, assegurando a recomposição integral do patrimônio do contribuinte.
A via para obtenção da restituição pode ser administrativa, mediante retificação das declarações de Imposto de Renda dos exercícios anteriores e solicitação de restituição junto à Receita Federal, ou judicial, por meio de ação declaratória de isenção cumulada com repetição de indébito tributário. A opção pela via judicial apresenta vantagens práticas significativas, especialmente após o Tema 1.373 do STF, que afastou a exigência de prévio requerimento administrativo, permitindo a obtenção de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos e a condenação da fonte pagadora à restituição integral dos valores retidos indevidamente. A documentação médica organizada desde o diagnóstico constitui elemento fundamental para o êxito da pretensão, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
Aspectos Procedimentais: Via Administrativa e Via Judicial
O requerimento administrativo de isenção do Imposto de Renda por Doença de Parkinson é apresentado diretamente ao órgão pagador do benefício previdenciário, seja o INSS, o regime próprio de previdência do ente público empregador ou a entidade de previdência complementar. O contribuinte deve instruir o pedido com laudo médico detalhado que contenha o diagnóstico da enfermidade, emitido por médico neurologista, acompanhado dos exames complementares pertinentes e do histórico clínico. Na via administrativa, embora se admitam laudos de médicos particulares, é comum a exigência de perícia médica pelo serviço de saúde oficial do órgão pagador.
A via judicial, por sua vez, constitui alternativa segura e eficaz para o reconhecimento do direito, especialmente diante da consolidação jurisprudencial promovida pelas Súmulas 598 e 627 do STJ, pelo PUIL 1923 e pelo Tema 1.373 do STF. O ajuizamento de ação declaratória de isenção cumulada com repetição de indébito permite ao contribuinte obter, em uma única demanda, o reconhecimento do direito desde a data do diagnóstico, a cessação imediata dos descontos mediante tutela de urgência e a condenação à restituição dos valores retidos indevidamente nos últimos cinco anos, com correção pela taxa SELIC. A prova pericial judicial pode ser produzida com base em documentação médica particular, conforme permite a Súmula 598 do STJ, conferindo celeridade e efetividade ao processo.
Perguntas Frequentes
1) A Doença de Parkinson garante isenção de Imposto de Renda?
Sim. A Doença de Parkinson está expressamente prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, entre as moléstias graves que conferem direito à isenção total do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, pensão ou reforma. O benefício independe da contemporaneidade dos sintomas, conforme Súmula 627 do STJ.
2) Qual o termo inicial da isenção do IR para portadores de Parkinson?
Conforme o PUIL 1923/STJ, julgado em 1º de fevereiro de 2021 sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, o termo inicial da isenção corresponde à data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado, e não à data de emissão do laudo oficial ou do requerimento administrativo.
3) É necessário laudo médico oficial para obter a isenção?
Na via administrativa, o órgão pagador pode exigir laudo oficial. Na via judicial, todavia, a Súmula 598 do STJ estabelece que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, como relatórios de médicos especialistas particulares.
4) A isenção se aplica a trabalhadores em atividade com Doença de Parkinson?
Não. A isenção prevista na Lei 7.713/1988 aplica-se exclusivamente aos proventos de aposentadoria, pensão ou reforma. Rendimentos do trabalho ativo, aluguéis e rendimentos de investimentos permanecem sujeitos à tributação normal, ainda que o contribuinte seja portador de Doença de Parkinson.
5) É possível restituir valores de IR pagos antes do reconhecimento da isenção?
Sim. O contribuinte tem direito à restituição dos valores de Imposto de Renda recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, contados retroativamente a partir da data do diagnóstico médico, conforme PUIL 1923/STJ. A restituição é acrescida de correção pela taxa SELIC acumulada no período.
6) Se os sintomas de Parkinson estiverem controlados, o direito à isenção persiste?
Sim. A Súmula 627 do STJ estabelece que o contribuinte faz jus à isenção independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade. O controle dos sintomas mediante tratamento adequado não afasta o direito ao benefício tributário, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
7) Parkinsonismo secundário dá direito à mesma isenção que a Doença de Parkinson?
A questão é controversa. A jurisprudência predominante reconhece a isenção quando o quadro clínico é funcionalmente equivalente à Doença de Parkinson idiopática, mas alguns tribunais distinguem o parkinsonismo secundário da doença propriamente dita. A análise depende da documentação médica e do enquadramento clínico específico de cada caso.
8) É necessário requerimento administrativo antes de ajuizar ação judicial?
Não. O Tema 1.373 do Supremo Tribunal Federal, fixado no RE 1525407 sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, estabeleceu que o ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.
9) A previdência complementar também é alcançada pela isenção?
Sim. A jurisprudência do STJ reconhece que os rendimentos de previdência complementar recebidos a título de complementação de aposentadoria por portador de doença grave são igualmente alcançados pela isenção prevista na Lei 7.713/1988, dado o caráter previdenciário dessas parcelas.
10) O aposentado isento precisa continuar entregando a declaração anual de IR?
Sim. A isenção não dispensa a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, caso o contribuinte se enquadre nos critérios legais de obrigatoriedade. Os rendimentos isentos devem ser informados na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, no campo específico para pensão, proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave.
Conclusão
O regime jurídico-tributário da isenção do Imposto de Renda para portadores de Doença de Parkinson encontra-se plenamente consolidado no ordenamento brasileiro, sustentado por base legislativa expressa — o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 — e por jurisprudência inequívoca dos tribunais superiores. A conjugação da Súmula 627 do STJ, que afasta a exigência de contemporaneidade dos sintomas, do PUIL 1923/STJ, que fixa o diagnóstico médico como marco temporal da isenção, da Súmula 598, que flexibiliza a exigência probatória, e do Tema 1.373 do STF, que dispensa o requerimento administrativo prévio, configura um arcabouço jurisprudencial que assegura proteção ampla e efetiva aos contribuintes acometidos por essa enfermidade neurodegenerativa.
Não obstante a solidez do fundamento jurídico, a efetivação do direito requer atenção às particularidades de cada caso concreto, desde a organização da documentação médica desde o diagnóstico até a escolha da via procedimental mais adequada. A análise individualizada da situação tributária, com o apoio de assessoramento jurídico especializado, é fundamental para a correta aplicação das normas e a maximização dos benefícios legais, assegurando tanto a isenção prospectiva quanto a recuperação integral dos valores recolhidos indevidamente.
Referências Normativas e Jurisprudenciais
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, artigo 6º, inciso XIV. Súmula 627 do STJ (DJe 17/12/2018): desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas. Súmula 598 do STJ: desnecessidade de laudo médico oficial para reconhecimento judicial. PUIL 1923/RS (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/02/2021): termo inicial da isenção corresponde à data do diagnóstico médico. Tema 250 do STJ (REsp 1.116.620): taxatividade do rol de moléstias graves. Tema 1.373 do STF (RE 1525407, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, acórdão publicado em 05/03/2025): dispensa de requerimento administrativo prévio.
Este artigo foi redigido para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
© 2026. Direitos Autorais reservados a Barbieri Advogados.
Equipe de Redação da Barbieri Advogados é responsável pela produção e revisão de conteúdos técnicos, assegurando comunicação clara, precisa e alinhada aos valores institucionais. A Barbieri é inscrita na OAB/RS sob o nº 516.
E-mail: contato@barbieriadvogados.com
