Cegueira Monocular e Isenção de Imposto de Renda: Direitos dos Aposentados e Pensionistas
Direitos dos Aposentados e Pensionistas
No Brasil, mais de 6,5 milhões de pessoas convivem com algum tipo de deficiência visual, sendo que uma parcela significativa desta população é representada por portadores de cegueira monocular – condição caracterizada pela perda da visão em um dos olhos, mantendo-se a visão normal no outro. Esta condição, classificada pela Organização Mundial da Saúde no CID H54.4, afeta indivíduos que possuem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos, causando comprometimento de aproximadamente 24% da capacidade visual total e gerando limitações importantes na percepção de profundidade, coordenação motora e visão periférica.
Historicamente negligenciada pela legislação federal, a cegueira monocular ganhou reconhecimento jurídico definitivo em março de 2021, com a sanção da Lei 14.126/21, que a classificou como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais. Este marco legislativo representou uma vitória para milhões de brasileiros que, até então, enfrentavam dificuldades para acessar direitos fundamentais, incluindo a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, pensão ou reforma.
A isenção de imposto de renda para portadores de doenças graves representa um importante benefício tributário previsto na legislação brasileira, destinado a reduzir a carga fiscal sobre aqueles que enfrentam condições médicas específicas. Entre as moléstias contempladas pela lei, a cegueira tem gerado discussões jurisprudenciais relevantes, especialmente no que se refere à cegueira monocular e sua equiparação à cegueira binocular para fins de isenção tributária.
Fundamento Legal da Isenção
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 estabelece a isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de diversas moléstias graves, incluindo expressamente a cegueira. A norma não faz distinção entre os tipos de cegueira, abrangendo o gênero patológico de forma ampla.
Conforme estabelecido no documento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisado, “o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado” (PUIL nº 1923/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin).
Interpretação Jurisprudencial: Cegueira Monocular
A jurisprudência brasileira tem consolidado o entendimento de que a cegueira monocular está abrangida pela isenção tributária prevista em lei. Os tribunais superiores e estaduais têm aplicado uma interpretação literal da norma, reconhecendo que não há distinção legal entre cegueira binocular e monocular.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, consideradas as definições médicas que apontam que mesmo a pessoa possuidora de visão normal em um dos olhos poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira (CID H54.4), a literalidade da norma enseja a interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico “cegueira”, independentemente do comprometimento da visão em um ou ambos os olhos.
Decisões dos Tribunais Estaduais
A análise da jurisprudência revela uma tendência favorável ao reconhecimento da isenção para portadores de cegueira monocular:
Tribunal de Justiça da Bahia:
- TJBA 8000713-28.2017.8.05.0000: Reconheceu a isenção com base na interpretação literal da Lei nº 7.713/88, que não distingue entre cegueira binocular e monocular.
Tribunal de Justiça do Maranhão:
- TJMA 0813570-32.2021.8.10.0001: Confirmou jurisprudência pacífica do STJ sobre a não distinção das espécies de cegueira para fins de isenção.
- TJMA 0838139-68.2019.8.10.0001: Aplicou interpretação literal do Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
- TJMA 0825561-39.2020.8.10.0001: Concedeu a isenção para portador de cegueira monocular aposentado.
- TJMA 0805129-65.2021.8.10.0000: Reconheceu o direito à isenção independentemente de laudo médico oficial.
Tribunal de Justiça do Amazonas:
- TJAM 0712005-08.2012.8.04.0001: Garantiu a isenção do imposto de renda para portador de cegueira monocular.
Requisitos para Concessão da Isenção
Para fazer jus à isenção de imposto de renda por cegueira, o contribuinte deve atender aos seguintes requisitos:
1. Condição de Inatividade
A isenção aplica-se exclusivamente aos rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma. Conforme estabelecido pelo STJ no Tema 1.037, a isenção não se estende a pessoas em atividade.
2. Comprovação Médica
É necessária a apresentação de documentação médica que comprove a condição de cegueira. Importante destacar que, conforme a Súmula 598 do STJ, não é imprescindível a apresentação de laudo médico oficial, sendo suficiente a comprovação por outros meios de prova adequados.
3. Data do Diagnóstico
O termo inicial da isenção retroage à data do diagnóstico médico, não sendo necessário aguardar a emissão de laudo oficial para o reconhecimento do direito.
Aspectos Processuais Relevantes
Desnecessidade de Requerimento Administrativo Prévio
O STJ já consolidou o entendimento de que não é necessário requerimento administrativo prévio para a concessão judicial da isenção, especialmente quando a moléstia está claramente comprovada por documentos médicos.
Legitimidade Passiva
Conforme a Súmula 447 do STJ, o Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de ações de restituição de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de aposentadoria de seus servidores.
Restituição de Valores
Os portadores de cegueira monocular têm direito à restituição dos valores de imposto de renda indevidamente retidos, observado o prazo prescricional de cinco anos.
Posicionamento da Receita Federal
O Ato Declaratório da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nº 3/2016 autorizou a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos em demandas judiciais onde o contribuinte é portador de cegueira monocular, reconhecendo expressamente que a isenção abrange tanto a cegueira binocular quanto a monocular.
Considerações Finais
A jurisprudência brasileira tem se mostrado consistente no reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda para portadores de cegueira monocular, aplicando uma interpretação literal e sistemática da legislação tributária. Este entendimento está alinhado com os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, reconhecendo que a cegueira, independentemente de sua extensão, representa uma condição que justifica o tratamento tributário diferenciado.
Para os aposentados, pensionistas e militares reformados portadores de cegueira monocular, é fundamental buscar orientação jurídica especializada para garantir o exercício pleno deste direito, incluindo a possível restituição de valores indevidamente retidos nos últimos cinco anos.
A consolidação jurisprudencial sobre o tema oferece segurança jurídica aos contribuintes e demonstra a evolução do direito tributário brasileiro na proteção dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência visual.
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