Revisão de aposentadoria: quem tem direito e quando vale a pena
Revisão de aposentadoria: quem tem direito, prazos, principais revisões em 2026, como pedir no INSS e quando vale a pena. Guia atualizado após o STF e o STJ.
Atualizado em setembro de 2026.
A aposentadoria por tempo de contribuição, que permitia aposentar-se com 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, sem idade mínima, foi extinta pela Emenda Constitucional n. 103/2019 para quem começou a contribuir depois de 13 de novembro de 2019. Para quem já contribuía antes, continuam existindo dois caminhos: o direito adquirido às regras antigas, para quem completou os requisitos até a Reforma, e as regras de transição previstas nos arts. 15 a 20 da Emenda. Este artigo apresenta os requisitos de cada regra em 2026, a forma de cálculo e os critérios para identificar a mais vantajosa.
Em resumo: em 2026, a regra de pontos exige 93 pontos e 30 anos de contribuição da mulher e 103 pontos e 35 anos do homem; a idade mínima progressiva exige 59 anos e 6 meses (mulher) ou 64 anos e 6 meses (homem); o pedágio de 100% exige 57 ou 60 anos de idade e o dobro do tempo que faltava em 13/11/2019, mas paga 100% da média. Nas regras de pontos e de idade progressiva, o benefício é de 60% da média de todos os salários desde julho de 1994, mais 2% por ano acima de 15 (mulher) ou 20 anos (homem). Quem completou os requisitos até 13/11/2019 mantém o direito às regras antigas. A regra mais vantajosa depende do histórico de cada segurado e deve ser comparada antes do requerimento.
Até 13 de novembro de 2019, a aposentadoria por tempo de contribuição exigia apenas 35 anos de contribuição do homem ou 30 anos da mulher. O valor correspondia à média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, que reduzia o benefício de quem se aposentava mais jovem. O fator podia ser afastado quando a soma da idade e do tempo de contribuição alcançasse a pontuação da regra 86/96, então vigente (art. 29-C da Lei n. 8.213/1991).
A Emenda Constitucional n. 103/2019 substituiu esse modelo pela aposentadoria programada, que exige idade mínima de 65 anos e 20 anos de contribuição do homem e 62 anos e 15 anos da mulher, e passou a calcular o benefício sobre a média de todos os salários de contribuição, sem o descarte automático dos 20% menores. Para quem já era segurado, a Emenda criou regras de transição que preservam, em diferentes medidas, características do sistema anterior.
Quem completou 35 anos de contribuição (homem) ou 30 anos (mulher) até 13 de novembro de 2019 tem direito adquirido à aposentadoria pelas regras antigas e pode requerê-la a qualquer tempo (art. 3.º da EC n. 103/2019). O cálculo segue a legislação da época: média dos 80% maiores salários desde julho de 1994 com fator previdenciário, ou sem fator quando atingidos 86 pontos (mulher) ou 96 pontos (homem). Para muitos segurados, sobretudo os que têm contribuições baixas no início da vida laboral, o descarte dos 20% menores salários torna essa regra a mais vantajosa, razão pela qual a verificação do direito adquirido deve ser o primeiro passo da análise.
| Regra | Mulher | Homem | Cálculo |
|---|---|---|---|
| Pontos (art. 15) | 93 pontos e 30 anos de contribuição | 103 pontos e 35 anos de contribuição | 60% + 2% por ano acima de 15 (M) ou 20 (H) |
| Idade mínima progressiva (art. 16) | 59 anos e 6 meses e 30 anos de contribuição | 64 anos e 6 meses e 35 anos de contribuição | 60% + 2% por ano acima de 15 (M) ou 20 (H) |
| Pedágio de 50% (art. 17) | Mais de 28 anos em 13/11/2019, 30 anos e pedágio | Mais de 33 anos em 13/11/2019, 35 anos e pedágio | 100% da média, com fator previdenciário |
| Pedágio de 100% (art. 20) | 57 anos, 30 anos e pedágio | 60 anos, 35 anos e pedágio | 100% da média |
| Idade (art. 18) | 62 anos e 15 anos de contribuição | 65 anos e 15 anos de contribuição | 60% + 2% por ano acima de 15 (M) ou 20 (H) |
A pontuação é a soma da idade com o tempo de contribuição, ambos contados em anos, meses e dias. Em 2026, a mulher precisa de 93 pontos e 30 anos de contribuição, e o homem, de 103 pontos e 35 anos. A exigência aumenta um ponto por ano até 100 pontos para a mulher, em 2033, e 105 pontos para o homem, em 2028. A regra não fixa idade mínima, o que a torna especialmente útil para quem começou a trabalhar cedo. Uma mulher de 58 anos com 35 anos de contribuição soma 93 pontos e cumpre a regra em 2026; um homem de 60 anos com 38 anos de contribuição soma 98 pontos e ainda não a cumpre. Os detalhes estão no guia sobre aposentadoria por pontos.
Essa regra combina tempo de contribuição fixo, de 30 anos para a mulher e 35 para o homem, com idade mínima que aumenta seis meses por ano. Em 2026, a idade exigida é de 59 anos e 6 meses para a mulher e 64 anos e 6 meses para o homem. A progressão termina em 62 anos para a mulher, em 2031, e em 65 anos para o homem, em 2027. O cálculo é o mesmo da regra de pontos.
Destinava-se a quem, em 13 de novembro de 2019, estava a menos de dois anos de completar o tempo de contribuição, ou seja, tinha mais de 28 anos (mulher) ou mais de 33 anos (homem). Exige o cumprimento do tempo que faltava acrescido de 50%, sem idade mínima. Todos os que podiam utilizá-la completaram os requisitos até 2022, de modo que nenhum segurado novo passa a se enquadrar nela; mas quem os cumpriu pode requerer a aposentadoria por essa regra a qualquer tempo. O benefício corresponde a 100% da média de todos os salários de contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário, o que em geral reduz o valor de quem se aposenta com menos idade.
Exige 57 anos de idade e 30 anos de contribuição da mulher, ou 60 anos e 35 anos do homem, além de um período adicional igual ao tempo que faltava em 13 de novembro de 2019. Um homem que tinha 33 anos de contribuição naquela data, e portanto precisava de mais 2 anos, deve cumprir 4 anos adicionais e se aposentar com 37 anos de contribuição, desde que tenha 60 anos. Em contrapartida, o benefício corresponde a 100% da média de todos os salários de contribuição, sem o redutor dos 60% e sem fator previdenciário, o que a torna especialmente vantajosa para quem estava próximo de se aposentar em 2019.
Nas regras de pontos, de idade progressiva e de idade, o benefício corresponde a 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, com acréscimo de 2 pontos percentuais por ano de contribuição que exceder 15 anos, para a mulher, ou 20 anos, para o homem (art. 26, § 2.º, da EC n. 103/2019). A mulher alcança 100% da média com 35 anos de contribuição; o homem, com 40 anos. No pedágio de 100%, o benefício é de 100% da média, independentemente do tempo. Em 2026, nenhum benefício pode ser inferior ao salário mínimo de R$ 1.621,00 nem superior ao teto do INSS, de R$ 8.475,55.
A Emenda permite excluir da média as contribuições que reduzam o valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido (art. 26, § 6.º). O tempo excluído, porém, não pode ser usado para nenhuma outra finalidade, nem mesmo para o acréscimo de 2% por ano. O descarte, portanto, só compensa quando o ganho na média supera a perda no coeficiente, o que exige cálculo específico para cada caso.
Márcia tem 56 anos, 32 anos de contribuição e média salarial de R$ 3.800,00. Em 13 de novembro de 2019, tinha 49 anos e 25 anos de contribuição, de modo que lhe faltavam 5 anos.
Pelo pedágio de 100%, ela precisa de 35 anos de contribuição (25 + 5 + 5) e 57 anos de idade, requisitos que completa em 2029, aos 59 anos, com benefício de 100% da média, ou R$ 3.800,00. Pela regra de pontos, em 2029 ela terá 94 pontos, quando a exigência será de 96; só alcançará a pontuação em 2031, com 98 pontos. Pela idade mínima progressiva, precisará de 62 anos, o que só ocorre em 2032, mesmo ano em que cumpriria a regra de idade. Para Márcia, o pedágio de 100% é a melhor opção: garante a aposentadoria dois ou três anos antes, com a média integral.
O resultado não se repete para todos. Quem estava longe de se aposentar em 2019 enfrenta um pedágio longo, e nesses casos a regra de pontos ou a de idade progressiva costuma ser alcançada primeiro. Quem tem direito adquirido pode obter valor maior pelas regras antigas, graças ao descarte dos 20% menores salários. Por isso, a comparação deve considerar todas as regras, a data em que cada uma é cumprida e o valor que cada uma produz.
Além do emprego com carteira assinada e das contribuições como contribuinte individual, outros períodos podem completar o tempo exigido. O serviço militar obrigatório é computado como tempo de contribuição. O trabalho rural anterior a novembro de 1991 conta independentemente de contribuição, desde que comprovado com início de prova material, mas não vale como carência (art. 55, § 2.º, da Lei n. 8.213/1991). O tempo de aluno-aprendiz em escola técnica pública pode ser computado quando houver remuneração, ainda que indireta, à conta do orçamento público.
O tempo de atividade especial, exercida com exposição a agentes nocivos, pode ser convertido em tempo comum, com os fatores 1,4 para o homem e 1,2 para a mulher, apenas em relação aos períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019 (art. 25, § 2.º, da EC n. 103/2019). Quinze anos de atividade especial de um homem, por exemplo, equivalem a 21 anos de tempo comum. O contribuinte individual também pode ter tempo especial reconhecido, desde que comprove a exposição (Súmula 62 da TNU). A prova depende do PPP e do LTCAT.
A mulher tem requisitos menores em todas as regras de transição e alcança 100% da média com 35 anos de contribuição, cinco a menos que o homem; as regras específicas estão no artigo sobre a aposentadoria da mulher. Os professores que comprovem tempo exclusivamente em funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio têm regras próprias, com redução de cinco anos, tratadas no artigo sobre a aposentadoria dos professores.
A Lei Complementar n. 142/2013, mantida pela Reforma, prevê aposentadoria por tempo de contribuição para a pessoa com deficiência, sem idade mínima, com 25, 29 ou 33 anos de contribuição (homem) e 20, 24 ou 28 anos (mulher), conforme a deficiência seja grave, moderada ou leve, segundo avaliação biopsicossocial. Pode abranger, entre outras, a deficiência intelectual e, conforme a avaliação, casos de fibromialgia. Requisitos e forma de cálculo estão no artigo sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência.
O simulador do Meu INSS é útil como primeira estimativa, mas trabalha apenas com os dados do CNIS. Períodos rurais, serviço militar não averbado, tempo especial ainda não reconhecido e vínculos com remunerações ausentes ou incorretas ficam de fora, e o resultado pode indicar uma data ou um valor diferentes daqueles a que o segurado efetivamente tem direito. A conferência do CNIS e a comparação de todas as regras devem preceder o requerimento.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito ao benefício mais vantajoso entre aqueles cujos requisitos o segurado já tenha preenchido (RE 630.501, Tema 334 da repercussão geral). Na prática, o segurado não está obrigado a se aposentar pela primeira regra que alcança, e pode demonstrar, na via administrativa ou judicial, que outra regra lhe assegura valor maior.
Não para quem começou a contribuir depois de 13/11/2019. Quem completou os requisitos até essa data mantém o direito às regras antigas, e quem já contribuía antes pode se aposentar pelas regras de transição de pontos, idade progressiva e pedágios.
93 pontos e 30 anos de contribuição para a mulher, e 103 pontos e 35 anos para o homem. A exigência sobe um ponto por ano, até 100 pontos para a mulher, em 2033, e 105 para o homem, em 2028.
Depende do histórico de cada segurado. O pedágio de 100% paga a média integral, mas exige tempo adicional e idade mínima; as regras de pontos e de idade progressiva podem ser alcançadas antes, com coeficiente menor. Quem tem direito adquirido pode obter valor maior pelas regras antigas. A escolha exige comparar todas as regras.
Pode, por quem tinha mais de 28 anos (mulher) ou 33 anos (homem) de contribuição em 13/11/2019 e cumpriu o pedágio, o que ocorreu até 2022. O benefício sofre a incidência do fator previdenciário.
Nas regras de pontos e de idade progressiva, 60% da média de todos os salários desde julho de 1994, mais 2% por ano acima de 15 anos (mulher) ou 20 anos (homem). No pedágio de 100%, 100% da média. No pedágio de 50%, a média multiplicada pelo fator previdenciário.
Sim, mas apenas em relação aos períodos trabalhados até 13/11/2019, com os fatores 1,4 (homem) e 1,2 (mulher). O tempo especial posterior à Reforma não é convertido.
A aposentadoria por tempo de contribuição deixou de existir para os novos segurados, mas continua acessível, por diferentes caminhos, a quem já contribuía antes da Reforma. O direito adquirido, as regras de pontos e de idade progressiva e os pedágios produzem datas e valores distintos para uma mesma pessoa, e a escolha correta depende de um CNIS conferido e de uma comparação completa. Como a concessão consolida a regra escolhida, essa análise deve ser feita antes do requerimento.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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