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Inexigibilidade de licitação: hipóteses do art. 74 da Lei 14.133

22.03.2026
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17 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A inexigibilidade de licitação é a contratação direta realizada pela Administração Pública quando a competição é inviável: só um fornecedor pode atender à demanda, o serviço depende da notória especialização de quem o presta ou o objeto não admite comparação objetiva de propostas. Na Nova Lei de Licitações, a matéria está no art. 74 da Lei n. 14.133/2021, que prevê, em rol exemplificativo, cinco hipóteses. Este artigo examina cada uma delas, a instrução obrigatória do processo, a diferença em relação à dispensa e as responsabilidades de quem contrata e de quem é contratado.

Em resumo: a licitação é inexigível quando a competição é inviável (art. 74 da Lei n. 14.133/2021). O rol é exemplificativo e prevê cinco hipóteses: fornecedor exclusivo; artista consagrado pela crítica ou pela opinião pública; serviços técnicos especializados prestados por quem tenha notória especialização, vedada a inexigibilidade para publicidade e divulgação; credenciamento; e compra ou locação de imóvel cujas instalações e localização tornem necessária a escolha. O processo deve conter os documentos do art. 72, como razão da escolha do contratado e justificativa de preço, e o contrato só ganha eficácia após a divulgação no PNCP, em até 10 dias úteis. Com dolo, fraude ou erro grosseiro, contratado e agente público respondem solidariamente pelo dano ao erário (art. 73).

O que é inexigibilidade de licitação?

A Constituição estabelece a licitação como regra para obras, serviços, compras e alienações da Administração, ressalvados os casos especificados na legislação (art. 37, XXI, da Constituição Federal). A licitação pressupõe disputa possível — vários interessados capazes de oferecer o objeto, com propostas comparáveis por critérios objetivos, como ocorre no pregão eletrônico para bens e serviços comuns. Quando esse pressuposto falta, o certame não tem o que comparar, e a lei reconhece a inexigibilidade.

O caput do art. 74 da Lei n. 14.133/2021 enuncia a regra em termos gerais — é inexigível a licitação quando inviável a competição — e lista as hipóteses precedidas da expressão “em especial”. O rol é, portanto, exemplificativo: outras situações de inviabilidade podem fundamentar a contratação direta, desde que demonstradas concretamente no processo. As hipóteses de dispensa do art. 75, ao contrário, são consideradas taxativas, porque nelas a competição seria possível e somente a lei pode autorizar a Administração a deixar de realizá-la.

Inexigibilidade não significa informalidade: a contratação continua sujeita a processo, com motivação, justificativa de preço e publicidade, e o enquadramento formal em um inciso do art. 74 não basta. É preciso demonstrar, no caso concreto, que a competição era de fato inviável; a mera preferência do gestor por determinado fornecedor, ainda que qualificado, não a caracteriza.

Quais são as hipóteses de inexigibilidade do art. 74 da Lei 14.133?

O quadro abaixo resume as cinco hipóteses expressas e o que cada uma exige demonstrar no processo.

Hipótese Fundamento O que deve ser demonstrado
Fornecedor exclusivo Art. 74, I, e § 1.º Exclusividade comprovada por atestado, contrato, declaração do fabricante ou outro documento idôneo, sem preferência por marca
Profissional do setor artístico Art. 74, II, e § 2.º Consagração pela crítica ou pela opinião pública; empresário, se houver, com exclusividade permanente e contínua
Serviços técnicos especializados Art. 74, III, e §§ 3.º e 4.º Serviço predominantemente intelectual, notória especialização e execução por quem justificou a contratação
Credenciamento Art. 74, IV, e art. 79 Possibilidade de contratar todos os interessados que preencham os requisitos
Compra ou locação de imóvel Art. 74, V, e § 5.º Avaliação prévia, ausência de imóvel público disponível e singularidade do imóvel

Fornecedor exclusivo (inciso I)

A primeira hipótese abrange materiais, equipamentos, gêneros e serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos. A exclusividade deve ser comprovada por atestado ou contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo, vedada a preferência por marca específica (art. 74, § 1.º) — rol mais flexível que o da Lei n. 8.666/1993, que exigia atestado de órgão de registro do comércio ou de entidade sindical patronal. Cabe ao órgão contratante verificar a veracidade do documento e demonstrar que não há produto ou serviço equivalente. Requisitos, documentos e riscos dessa hipótese estão detalhados no artigo sobre inexigibilidade de licitação por fornecedor exclusivo.

Contratação de artista (inciso II)

O profissional do setor artístico pode ser contratado diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública — consagração a ser demonstrada no processo, com histórico de apresentações, repercussão na imprensa ou prêmios, e não apenas afirmada. Empresário exclusivo é quem detém contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação do artista, no País ou em Estado específico; a representação restrita a evento ou local específico afasta a inexigibilidade (art. 74, § 2.º). Uma carta de exclusividade emitida apenas para a data de uma festa municipal, portanto, não basta.

Serviços técnicos especializados com notória especialização (inciso III)

O inciso III autoriza a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização. As alíneas do inciso enumeram esses serviços — entre eles estudos técnicos e projetos, pareceres e perícias, assessorias, consultorias e auditorias financeiras ou tributárias, fiscalização e gerenciamento de obras, patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, treinamento de pessoal e restauração de obras de arte. Os serviços de publicidade e divulgação estão expressamente excluídos.

Notória especialização é o conceito do profissional ou da empresa, construído por desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, equipe técnica e outros fatores, que permite inferir que seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto (art. 6.º, XIX, e art. 74, § 3.º). Como a contratação se justifica pelas qualidades de quem foi escolhido, é vedada a subcontratação ou a atuação de profissionais distintos daqueles que justificaram a inexigibilidade (art. 74, § 4.º).

Credenciamento (inciso IV)

O credenciamento é o chamamento público pelo qual a Administração convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos, se credenciem e executem o objeto quando convocados (art. 6.º, XLIII). Como todos os que atendem às condições do edital podem ser contratados, em condições padronizadas, não há disputa. Admitido sob a Lei n. 8.666/1993 com base na regra geral da inviabilidade de competição, o credenciamento passou a ser procedimento auxiliar (art. 78, I) e hipótese expressa de inexigibilidade.

O art. 79 admite o credenciamento em quatro situações: contratações paralelas e não excludentes, quando é vantajoso contratar simultaneamente vários prestadores, como laboratórios para exames; seleção a critério de terceiros, quando a escolha cabe ao beneficiário direto do serviço; mercados fluidos, em que a flutuação constante de preços inviabiliza a licitação, como no caso de passagens aéreas; e, desde a Lei n. 15.266/2025, o comércio eletrônico de bens e serviços comuns padronizados no Sistema de Compras Expressas (Sicx). O edital deve permanecer aberto a novos interessados e prever as condições padronizadas de contratação; se nem todos puderem ser contratados ao mesmo tempo, a demanda é distribuída por critérios objetivos (art. 79, § 1.º).

Compra ou locação de imóvel (inciso V)

A última hipótese é a compra ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. Tratada como dispensa na Lei n. 8.666/1993 (art. 24, X), a situação passou à inexigibilidade, com três requisitos: avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptação e do prazo de amortização dos investimentos; certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; e justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel e a vantagem para a Administração (art. 74, § 5.º). Se vários imóveis da região atendem à necessidade, a competição é viável e a inexigibilidade não se sustenta.

Notória especialização: o que mudou em relação à Lei 8.666/1993?

Sob a Lei n. 8.666/1993, a contratação por notória especialização (art. 25, II) exigia, segundo a Súmula 252 do TCU, a presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado. Singular era o objeto com peculiaridades que o distinguiam dos serviços comuns da mesma área, a ponto de a escolha do executor envolver confiança e subjetividade incompatíveis com a comparação objetiva de propostas.

O art. 74, III, da Lei n. 14.133/2021 não repete a expressão “natureza singular”. Parte da doutrina entende que a singularidade deixou de ser requisito autônomo; outra corrente sustenta que ela permanece embutida no conceito de notória especialização, que pressupõe trabalho essencial e reconhecidamente adequado ao objeto — se qualquer profissional habilitado pudesse executar o serviço com o mesmo resultado, a competição seria viável. Ao julgar o Tema 309 em 2024, ainda sob a lei anterior, o STF incluiu a natureza singular entre os requisitos da contratação direta de advogados. A cautela recomenda, assim, que o processo demonstre, além da reputação do contratado, as particularidades do objeto que tornam aquela especialização necessária.

Na prática, o processo deve reunir elementos objetivos — atestados de serviços semelhantes, publicações, titulação, composição da equipe — e explicar por que o objeto exige aquela qualificação. Um parecer sobre a modelagem de uma concessão com características inéditas pode justificar a contratação direta de um especialista reconhecido; rotinas administrativas comuns, que diversos profissionais executariam de modo equivalente, não.

Serviços de advocacia e de contabilidade

A Lei n. 14.039/2020 acrescentou ao Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994) o art. 3.º-A, segundo o qual os serviços de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada a notória especialização, e criou regra idêntica para a contabilidade (art. 25, §§ 1.º e 2.º, do Decreto-Lei n. 9.295/1946). Nas duas profissões, a especialização deve permitir inferir que o trabalho é essencial e “indiscutivelmente o mais adequado” ao objeto — fórmula mais rigorosa que a da Lei n. 14.133/2021.

No Tema 309 da repercussão geral (RE 656.558/SP, rel. Min. Dias Toffoli), julgado em outubro de 2024, o STF admitiu a contratação direta de serviços advocatícios por inexigibilidade, desde que observados, além do procedimento formal, da notória especialização e da natureza singular do serviço, dois requisitos: a inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do próprio Poder Público e a cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida, observado o valor médio cobrado pelo escritório em situações similares anteriores. O Tribunal também afirmou que o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade. Os critérios são detalhados no artigo sobre contratação de advogado sem licitação.

Como deve ser instruído o processo de inexigibilidade?

A inexigibilidade afasta a disputa, não o processo. O art. 72 da Lei n. 14.133/2021 exige que toda contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa, seja instruída com os seguintes documentos:

  • documento de formalização da demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
  • estimativa de despesa, calculada na forma do art. 23;
  • parecer jurídico e, se for o caso, pareceres técnicos que demonstrem o atendimento dos requisitos;
  • demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
  • comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
  • razão da escolha do contratado;
  • justificativa de preço;
  • autorização da autoridade competente.

Dois elementos concentram as discussões. A razão da escolha deve explicar, com dados verificáveis, por que aquele fornecedor, artista, profissional ou imóvel atende à necessidade. A justificativa de preço deve demonstrar compatibilidade com o mercado: quando o valor não puder ser estimado pelos parâmetros ordinários do art. 23, o contratado deve comprovar previamente que seus preços correspondem aos praticados em contratações semelhantes, com notas fiscais emitidas a outros contratantes no período de até um ano anterior à contratação ou por outro meio idôneo (art. 23, § 4.º). Exclusividade ou notoriedade não autorizam a aceitação de qualquer preço.

O ato que autoriza a contratação direta, ou o extrato do contrato, deve ser divulgado em sítio eletrônico oficial (art. 72, parágrafo único), e a divulgação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), em até 10 dias úteis da assinatura, é condição de eficácia (art. 94, caput e II). No mais, aplicam-se as regras gerais do contrato administrativo, inclusive quanto a cláusulas obrigatórias, fiscalização e extinção.

Qual a diferença entre dispensa e inexigibilidade de licitação?

Dispensa e inexigibilidade são espécies de contratação direta, mas partem de premissas opostas. Na inexigibilidade, a competição é inviável e a licitação não teria como cumprir sua finalidade. Na dispensa de licitação, a competição é possível, mas a lei autoriza a contratação direta por razões de valor, emergência, natureza do objeto ou condição do contratado, nas hipóteses enumeradas no art. 75.

Critério Inexigibilidade (art. 74) Dispensa (art. 75)
Premissa Competição inviável Competição possível, mas afastada pela lei
Rol de hipóteses Exemplificativo (“em especial”) Taxativo
Exemplos Fornecedor exclusivo, artista consagrado, notória especialização, credenciamento, imóvel singular Baixo valor, emergência ou calamidade pública, licitação deserta ou fracassada, entre outras
Disputa prévia Não há Nas contratações de baixo valor, divulgação preferencial de aviso por 3 dias úteis para obter propostas adicionais (art. 75, § 3.º)
Instrução do processo Documentos do art. 72 Documentos do art. 72

O enquadramento correto tem consequências práticas. Uma contratação fundamentada na exclusividade do fornecedor, quando o mercado oferece produtos equivalentes, não se sustenta como inexigibilidade e tampouco pode ser aproveitada como dispensa se o valor ou a situação não corresponderem a uma das hipóteses do art. 75. O vício de motivação compromete a validade do ato que autorizou a contratação e expõe o agente público e o contratado às consequências examinadas a seguir.

Quais são os riscos da inexigibilidade indevida?

A contratação direta fora das hipóteses legais produz consequências em diferentes esferas, que podem incidir de forma cumulativa.

Responsabilidade solidária pelo dano ao erário

Se a contratação direta indevida ocorrer com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável respondem solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções (art. 73). A Lei n. 8.666/1993 condicionava essa solidariedade à comprovação de superfaturamento (art. 25, § 2.º); a regra atual não depende de superfaturamento, mas exige conduta qualificada — dolo, fraude ou erro grosseiro —, de modo que a simples divergência razoável de interpretação não basta.

Improbidade administrativa

Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente constitui ato de improbidade que causa lesão ao erário, desde que haja dolo e perda patrimonial efetiva (art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, na redação da Lei n. 14.230/2021). No Tema 309, o STF reafirmou que o dolo é indispensável para a configuração de qualquer ato de improbidade.

Responsabilidade penal

O art. 337-E do Código Penal, incluído pela Lei n. 14.133/2021, tipifica a conduta de admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei, com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa. O tipo substituiu o antigo art. 89 da Lei n. 8.666/1993, que previa detenção de 3 a 5 anos e multa.

Nulidade do contrato e sanções administrativas

A declaração de nulidade do contrato, precedida da análise do interesse público envolvido, opera retroativamente e desconstitui os efeitos já produzidos (art. 148). Ainda assim, a Administração deve indenizar o contratado pelo que houver executado até a declaração e por outros prejuízos comprovados, desde que a irregularidade não lhe seja imputável (art. 149). O fornecedor que contribuiu para a contratação irregular — por exemplo, apresentando documento falso de exclusividade — perde essa proteção e fica sujeito às sanções administrativas dos arts. 155 a 163, entre elas o impedimento de licitar e contratar, por até 3 anos, no âmbito do ente que aplicou a sanção, e a declaração de inidoneidade, por 3 a 6 anos, com efeito perante todos os entes federativos (art. 156, §§ 4.º e 5.º).

A aplicação dessas sanções depende de processo com contraditório e ampla defesa, e a decisão admite recurso administrativo; diante de ilegalidade manifesta, o mandado de segurança pode ser a via judicial adequada.

Perguntas frequentes sobre inexigibilidade de licitação

O que é inexigibilidade de licitação?

É a contratação direta realizada quando a competição é inviável, porque não há como comparar propostas de forma objetiva. Está prevista no art. 74 da Lei n. 14.133/2021, cujo rol de hipóteses é exemplificativo. Mesmo sem licitação, a contratação exige processo formal, justificativa de preço e publicidade.

Quais são as hipóteses de inexigibilidade de licitação?

O art. 74 da Lei n. 14.133/2021 prevê cinco hipóteses expressas: fornecedor exclusivo, artista consagrado, serviços técnicos especializados com notória especialização, credenciamento e compra ou locação de imóvel cujas instalações e localização tornem necessária sua escolha. Outras situações de inviabilidade de competição podem ser admitidas, desde que demonstradas no processo.

Qual a diferença entre dispensa e inexigibilidade de licitação?

Na inexigibilidade, a competição é inviável; na dispensa, a competição é possível, mas a lei autoriza a contratação direta nas hipóteses do art. 75, como baixo valor e emergência. As duas exigem a instrução prevista no art. 72 da Lei n. 14.133/2021.

O que é notória especialização?

É o conceito do profissional ou da empresa, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações ou equipe técnica, que permite inferir que seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado ao objeto do contrato (art. 6.º, XIX, da Lei n. 14.133/2021). Deve ser comprovada com documentos, e não apenas afirmada.

É possível contratar um artista sem licitação?

Sim, quando o artista for consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública (art. 74, II, da Lei n. 14.133/2021). Se a contratação for feita por meio de empresário, ele deve ter exclusividade permanente e contínua de representação do artista, no País ou em Estado específico; a representação restrita a um evento ou local não autoriza a inexigibilidade.

O credenciamento é uma hipótese de inexigibilidade?

Sim. Como todos os interessados que preenchem os requisitos podem ser contratados em condições padronizadas, não há disputa (art. 74, IV). O art. 79 admite o credenciamento em contratações paralelas e não excludentes, na seleção a critério de terceiros, em mercados fluidos e, desde a Lei n. 15.266/2025, no comércio eletrônico pelo Sistema de Compras Expressas (Sicx).

Quem responde por uma inexigibilidade indevida?

Se houver dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público respondem solidariamente pelo dano ao erário (art. 73 da Lei n. 14.133/2021). O agente pode responder ainda por improbidade administrativa e pelo crime do art. 337-E do Código Penal, punido com reclusão de 4 a 8 anos e multa, e o contratado está sujeito a sanções administrativas.

Conclusão

A inexigibilidade de licitação não é um atalho, mas o reconhecimento de que, em certas situações, a disputa não tem como selecionar a melhor proposta. A Lei n. 14.133/2021 tornou expressos o credenciamento e a compra ou locação de imóvel e flexibilizou a prova da exclusividade, mas manteve o ônus de demonstrar a inviabilidade de competição, a razão da escolha e a compatibilidade do preço. A segurança da contratação depende menos do inciso invocado e mais da qualidade do processo que a fundamenta.

Principais pontos deste artigo:

  • A licitação é inexigível quando a competição é inviável; o rol do art. 74 da Lei n. 14.133/2021 é exemplificativo.
  • As hipóteses expressas são fornecedor exclusivo, artista consagrado, serviços técnicos com notória especialização, credenciamento e imóvel singular.
  • Publicidade e divulgação não admitem inexigibilidade, e o contratado por notória especialização não pode subcontratar.
  • O processo deve conter os documentos do art. 72, e o contrato só é eficaz após a divulgação no PNCP, em até 10 dias úteis.
  • Com dolo, fraude ou erro grosseiro, contratado e agente público respondem solidariamente pelo dano ao erário (art. 73).
  • O crime do art. 337-E do Código Penal é punido com reclusão de 4 a 8 anos e multa.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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