Tema 1.348 do STF: imunidade de ITBI na integralização de capital
Tema 1.348 do STF: veja o placar sobre a imunidade de ITBI na integralização de capital de empresas imobiliárias e holdings e o que muda para quem planeja.
Atualizado em setembro de 2026.
A não cumulatividade plena é o regime de créditos do IBS e da CBS criado pela reforma tributária do consumo: o contribuinte do regime regular abate do tributo devido o IBS e a CBS incidentes sobre praticamente todas as suas aquisições, exceto os bens e serviços de uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses legais, de modo que cada etapa da cadeia seja tributada apenas pelo valor que agrega. Este artigo explica o fundamento do regime na Constituição e na LC n. 214/2025, o que gera e o que não gera crédito, a condição de extinção do débito na operação anterior, o ressarcimento do saldo credor e as diferenças em relação ao PIS/Cofins e ao ICMS.
Em resumo: a não cumulatividade plena garante ao contribuinte do regime regular crédito do IBS e da CBS sobre todas as aquisições, exceto as de uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses legais (art. 156-A, § 1.º, VIII, da Constituição; art. 47 da LC n. 214/2025). O crédito exige documento fiscal eletrônico idôneo e, em regra, a extinção do débito na operação anterior; enquanto o split payment e o recolhimento pelo adquirente não forem implantados, basta o destaque correto (art. 48). Os créditos valem por 5 anos, e o saldo credor pode ser ressarcido em 30, 60 ou 180 dias. A CBS plena começa em 2027; o IBS, gradualmente, até 2033.
A não cumulatividade impede a tributação em cascata: em cada etapa, o contribuinte abate do tributo sobre suas vendas o tributo incidente sobre suas compras. Com uma alíquota hipotética de 25%, a indústria que compra insumos por R$ 1.000,00 (R$ 250,00 de tributo) e vende o produto por R$ 2.000,00 (R$ 500,00) recolhe R$ 250,00; o varejista que o revende por R$ 3.000,00 (R$ 750,00) abate R$ 500,00 e recolhe outros R$ 250,00. Somados os R$ 250,00 do fornecedor dos insumos, a arrecadação de R$ 750,00 equivale a 25% do preço final.
O qualificativo “plena” refere-se à amplitude do crédito. No ICMS, ele está ligado às entradas de mercadorias e a certos serviços; no PIS e na Cofins, às hipóteses enumeradas em lei e ao conceito de insumo. No IBS e na CBS, a lógica se inverte: toda aquisição tributada gera crédito, salvo as exceções expressamente previstas.
A doutrina distingue o crédito físico, restrito ao que se incorpora ao produto ou se consome na produção, do crédito financeiro, que alcança as aquisições em geral, inclusive bens de uso e consumo, serviços e ativo imobilizado. A reforma adotou o crédito financeiro: a pergunta deixa de ser se o item é essencial à produção e passa a ser se a aquisição está entre as exceções legais e se as condições formais foram cumpridas. A neutralidade que daí resulta tem reflexos diretos sobre as decisões de investimento no novo sistema do IBS e da CBS.
O art. 156-A, § 1.º, VIII, da Constituição Federal, incluído pela EC n. 132/2023, determina que o IBS será não cumulativo, compensando-se o imposto devido com o “montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição”. O art. 195, § 16, estende a regra à CBS. O crédito está ancorado no montante “cobrado”, e não no montante “pago”.
O § 5.º, II, do mesmo artigo, porém, autoriza a lei complementar a condicionar o aproveitamento do crédito à verificação do efetivo recolhimento do imposto, desde que o adquirente possa recolher o imposto incidente nas suas aquisições ou que o recolhimento ocorra na liquidação financeira da operação, o split payment. Esses mecanismos não são exceções à condição, mas pressupostos para que ela seja validamente imposta.
A disciplina legal está na Lei Complementar n. 214/2025 — sobretudo nos arts. 27, 39 a 46 e 47 a 57 —, com as alterações da LC n. 227/2026 (panorama da lei no guia da LC n. 214/2025), e nos regulamentos: o Decreto n. 12.955, de 29 de abril de 2026, para a CBS, e a Resolução CGIBS n. 6, de 30 de abril de 2026, para o IBS.
Pelo art. 47 da LC n. 214/2025, o contribuinte do regime regular apropria créditos do IBS e da CBS quando extinto o débito das operações em que seja adquirente, “excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal” e as demais hipóteses legais. Geram crédito, assim, as aquisições tributadas de insumos, mercadorias, ativo imobilizado, materiais de uso e consumo, energia, serviços e direitos, sem prova de essencialidade do item.
A apropriação é segregada, vedada a compensação de créditos de IBS com débitos de CBS e vice-versa, e exige documento fiscal eletrônico idôneo (art. 47, § 1.º). O crédito corresponde ao tributo destacado no documento de aquisição e extinto, ou ao crédito presumido nas hipóteses legais (§ 2.º). O crédito do ativo imobilizado segue a regra geral, sem o fracionamento em 48 parcelas mensais do ICMS.
Nas compras de optantes pelo Simples Nacional, o crédito corresponde ao IBS e à CBS pagos naquele regime (art. 47, §§ 3.º e 9.º), em geral inferior ao da alíquota cheia, salvo se o fornecedor optar por recolher esses tributos pelo regime regular (art. 41, § 3.º). Há ainda créditos presumidos, concedidos sem tributo destacado, nas aquisições de produtor rural não contribuinte (art. 168), de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física (art. 169), de resíduos sólidos (art. 170) e de bens móveis usados para revenda (art. 171), entre outras hipóteses detalhadas no artigo sobre o crédito presumido no IBS e na CBS.
| Situação | Tratamento do crédito | LC n. 214/2025 |
|---|---|---|
| Aquisição de contribuinte do regime regular | Crédito do IBS e da CBS destacados e extintos | Art. 47, § 2.º, I |
| Aquisição de optante pelo Simples Nacional | Crédito equivalente ao valor pago no Simples | Art. 47, §§ 3.º e 9.º |
| Combustíveis do regime específico | Crédito do valor registrado no documento, sem prova da extinção | Art. 47, §§ 4.º e 5.º |
| Produtor rural, transportador autônomo, resíduos sólidos e bens usados | Crédito presumido | Arts. 168 a 171 |
| Aquisição imune, isenta ou com alíquota zero, diferimento ou suspensão | Sem crédito, salvo crédito presumido | Arts. 49 e 50 |
| Bens e serviços de uso ou consumo pessoal | Crédito vedado | Art. 57, § 5.º |
Em regra, sim. O art. 47 condiciona o crédito à extinção do débito por uma das modalidades do art. 27: compensação com créditos do fornecedor, pagamento pelo fornecedor, split payment, recolhimento pelo adquirente ou pagamento pelo responsável. Contam apenas essas modalidades, e não todas as formas de extinção do crédito tributário do art. 156 do Código Tributário Nacional. No pagamento e na compensação, a extinção é imputada aos débitos do fornecedor na ordem cronológica dos documentos fiscais; no split payment e no recolhimento pelo adquirente (art. 36), vincula-se à própria operação (art. 27, parágrafo único), o que tende a tornar o crédito simultâneo ao pagamento do preço. As modalidades do split payment e sua natureza jurídica são examinadas em análise própria.
Enquanto nenhuma das duas modalidades exigidas pela Constituição — split payment e recolhimento pelo adquirente — estiver implementada, o requisito de extinção fica dispensado, e o crédito depende apenas do destaque dos valores corretos do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico (art. 48).
O condicionamento é o ponto mais debatido do regime. Para uma corrente, a lei converteu em regra geral o que a Constituição admitiu para “hipóteses” e fez o crédito depender de fato alheio ao adquirente, em tensão com o “montante cobrado”. Para outra, a condição foi expressamente autorizada, vem acompanhada dos mecanismos exigidos, é afastada pelo art. 48 enquanto eles não existirem e combate a inadimplência e a fraude. O desfecho dependerá da efetividade do split payment e da leitura que os tribunais derem ao art. 156-A, § 5.º, II.
A principal exceção ao crédito amplo está no art. 57 da LC n. 214/2025. São de uso ou consumo pessoal: joias, pedras e metais preciosos; obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico; bebidas alcoólicas; derivados do tabaco; armas e munições; bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos; e, desde a LC n. 227/2026, os bens e serviços relacionados à aquisição ou à manutenção desses itens (inciso I). Também o são os bens e serviços fornecidos gratuitamente ou abaixo do valor de mercado ao contribuinte pessoa física, a sócios, acionistas, administradores, conselheiros, empregados e seus cônjuges, companheiros e parentes até o terceiro grau (inciso II), como imóvel residencial e veículo, inclusive seguro e combustível (§ 1.º), e, nas sociedades de family office, os bens e serviços relacionados à gestão (§ 2.º).
O § 3.º exclui da vedação os bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica:
| Não gera crédito | Gera crédito (art. 57, § 3.º) |
|---|---|
| Joias, obras de arte, bebidas alcoólicas e derivados do tabaco para fruição | Os mesmos bens, quando comercializados ou usados na fabricação de bens comercializados |
| Armas e munições | Quando comercializadas ou utilizadas por empresas de segurança |
| Bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos | Quando comercializados ou usados exclusivamente pelos clientes no estabelecimento |
| Bens e serviços fornecidos gratuitamente ou abaixo do valor de mercado a sócios, administradores, empregados e familiares, como imóvel residencial e veículo | Uniformes, EPI, alimentação e bebida não alcoólica, saúde e creche no estabelecimento durante a jornada; planos de saúde por acordo ou convenção coletiva; benefícios educacionais oferecidos a todos os empregados; vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação |
O crédito desses bens é vedado (art. 57, § 5.º), e o apropriado indevidamente deve ser estornado com acréscimos legais desde a apropriação (art. 45, § 2.º). Veículos de uso misto, eventos e benefícios fora da lista legal serão as principais zonas de controvérsia.
Operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, diferimento ou suspensão não geram crédito ao adquirente, salvo crédito presumido expresso (art. 49). Para o fornecedor, a imunidade e a isenção anulam proporcionalmente os créditos das operações anteriores, exceto nas exportações e em certas operações imunes (art. 51), ao passo que a alíquota zero os mantém (art. 52) e a alíquota reduzida não acarreta estorno, salvo previsão expressa (art. 47, § 10). No IPI, o STJ garantiu a manutenção dos créditos na saída de produtos imunes, isentos e com alíquota zero (Tema 1.247 do STJ, julgado em 9/4/2025); no IBS e na CBS, a anulação nas saídas imunes e isentas decorre da própria Constituição (art. 156-A, § 7.º).
Há também estornos específicos, em caso de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio do bem (art. 47, §§ 6.º e 7.º). Em sentido inverso, o fornecedor pode creditar-se dos débitos extintos em vendas não pagas por adquirente que teve a falência decretada, observados os requisitos do art. 47, § 11, e a LC n. 227/2026 disciplinou a devolução e o cancelamento de operações (art. 47, §§ 8.º, 12 e 13).
A apuração é mensal e consolida todos os estabelecimentos, com pagamento e ressarcimento centralizados em um deles (arts. 42 e 43). O saldo de cada tributo resulta dos débitos do período, menos os créditos apropriados e o saldo a recuperar anterior, deduzidos os valores já extintos por split payment, pelo adquirente ou pelo responsável (art. 45). O Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal podem apresentar uma apuração assistida, que constitui o crédito tributário se o contribuinte a confirmar, ajustar ou não se manifestar no prazo (art. 46).
Os créditos compensam, nesta ordem, o saldo vencido de períodos anteriores, os débitos do período e os de períodos seguintes, ou podem ser ressarcidos (art. 53). São usados pelo valor nominal, valem por 5 anos (art. 54) e só se transferem à sucessora em fusão, cisão ou incorporação (art. 55). O ressarcimento é apreciado pelo Comitê Gestor, quanto ao IBS, e pela Receita Federal, quanto à CBS, nestes prazos (arts. 39 e 40):
| Situação | Prazo de apreciação |
|---|---|
| Contribuinte em programa de conformidade, com pedido nas condições do art. 40 | Até 30 dias |
| Créditos do ativo imobilizado ou pedido de até 150% da média mensal de créditos menos débitos dos 24 meses anteriores | Até 60 dias |
| Demais pedidos | Até 180 dias |
Sem manifestação no prazo, o crédito é ressarcido em 15 dias; a fiscalização suspende o prazo, mas não pode passar de 360 dias; e há correção pela Selic quando o pagamento ocorre a partir do segundo mês seguinte ao pedido ou quando os prazos legais são descumpridos (art. 39, §§ 4.º a 11). A previsão, no regulamento do IBS, de hipóteses de indeferimento do pedido já sofre crítica doutrinária, tema sensível para exportadores e empresas em fase de investimento.
No PIS e na Cofins não cumulativos, o crédito limita-se às hipóteses do art. 3.º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, e o conceito de insumo foi fixado pelo STJ no REsp 1.221.170/PR (Tema 779): essencialidade ou relevância para a atividade econômica. Restrições recentes, como as que a LC n. 224/2025 impôs ao crédito de PIS e Cofins, mantêm o litígio vivo.
No ICMS, a LC n. 87/1996 assegura o crédito do imposto cobrado nas entradas (art. 20), mas exclui o que é alheio à atividade, fraciona o crédito do ativo permanente em 48 meses e adia o dos bens de uso e consumo para 2033 (art. 33, I). Em compensação, o crédito não depende do pagamento pelo fornecedor, e o comerciante de boa-fé o mantém mesmo diante de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, se demonstrada a veracidade da operação (Súmula 509 do STJ).
| Aspecto | IBS e CBS | PIS/Cofins | ICMS |
|---|---|---|---|
| Critério do crédito | Todas as aquisições, salvo uso ou consumo pessoal e exceções legais | Hipóteses legais e conceito de insumo | Entradas de mercadorias e certos serviços |
| Bens de uso e consumo | Geram crédito | Só se qualificados como insumo | Só a partir de 2033 |
| Ativo imobilizado | Crédito integral, sem fracionamento | Em regra, sobre a depreciação | Em 48 parcelas mensais |
| Depende do pagamento pelo fornecedor | Em regra, sim (arts. 47 e 48) | Não | Não |
| Saldo credor | Ressarcimento em 30, 60 ou 180 dias | Ressarcimento só em hipóteses legais | Conforme a legislação estadual |
O imposto seletivo fica fora dessa sistemática: incide uma única vez sobre o bem ou serviço e integra a base de cálculo do IBS e da CBS (art. 153, § 6.º, II e IV, da Constituição).
Em 2026, ano de teste, o IBS (0,1%) e a CBS (0,9%) são destacados nos documentos fiscais, mas o valor é compensado com o PIS e a Cofins, e o recolhimento é dispensado a quem cumpre as obrigações acessórias (arts. 343, 346 e 348, § 1.º, da LC n. 214/2025). A LC n. 227/2026 assegurou, neste ano, prazo de 60 dias para suprir a omissão apontada em autuação, com extinção da penalidade (art. 348, §§ 3.º e 4.º). O calendário de obrigatoriedade dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais, fixado em atos conjuntos da Receita Federal e do Comitê Gestor, está no cronograma da reforma tributária.
Em 2027, a CBS passa a ser cobrada integralmente, e o PIS e a Cofins são extintos; em 2027 e 2028, o IBS é cobrado a 0,05% (estadual) e 0,05% (municipal), e a alíquota da CBS é reduzida em 0,1 ponto percentual (arts. 344 e 347). De 2029 a 2032, o ICMS e o ISS diminuem gradualmente e o IBS cresce na mesma medida, até a extinção desses impostos em 2033.
A disputa sobre o alcance da neutralidade já chegou ao Judiciário. A suspensão do IBS e da CBS nas vendas a empresas comerciais exportadoras (art. 82 da LC n. 214/2025) já foi objeto de decisão judicial, examinada no artigo sobre a exportação indireta no IBS e na CBS, e a inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS produziu liminar no TJSP e decisões em sentido contrário, analisadas no artigo sobre o IBS e a CBS na base de cálculo do ICMS. Os próximos focos previsíveis são a condição de extinção do débito, as despesas de fronteira do uso pessoal e a efetividade do ressarcimento.
Para a empresa do regime regular, a não cumulatividade plena exige uma agenda de conformidade que começa antes da cobrança efetiva:
É o regime de créditos do IBS e da CBS que faz cada etapa da cadeia ser tributada apenas pelo valor que agrega. O contribuinte do regime regular abate o IBS e a CBS incidentes sobre todas as suas aquisições, exceto as de uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses legais (art. 47 da LC n. 214/2025).
Gera crédito toda aquisição tributada de bens, serviços e direitos pelo contribuinte do regime regular, como insumos, ativo imobilizado, materiais de uso e consumo e serviços de terceiros. O crédito corresponde ao IBS e à CBS destacados em documento fiscal eletrônico idôneo e extintos na operação anterior, ou ao crédito presumido nas hipóteses legais.
Não geram crédito os bens e serviços de uso ou consumo pessoal do art. 57 da LC n. 214/2025, como joias, bebidas alcoólicas e itens fornecidos gratuitamente a sócios, empregados e familiares, salvo exceções como uniformes e EPI. Também não geram crédito as aquisições imunes, isentas ou com alíquota zero, diferimento ou suspensão, salvo crédito presumido (art. 49).
Em regra, sim: o art. 47 da LC n. 214/2025 exige a extinção do débito na operação anterior, por pagamento, compensação ou split payment, entre outras modalidades. Enquanto nem o split payment nem o recolhimento pelo adquirente estiverem implantados, basta o destaque correto do tributo no documento fiscal (art. 48).
Sim, mas o crédito corresponde ao IBS e à CBS pagos pelo fornecedor dentro do Simples Nacional (art. 47, § 9.º, da LC n. 214/2025), em geral inferior ao da alíquota cheia. Se o fornecedor recolher esses tributos pelo regime regular, o crédito passa a ser o valor integral destacado.
Os créditos podem ser usados em até 5 anos, contados do primeiro dia do período seguinte ao da apropriação (art. 54 da LC n. 214/2025). O pedido de ressarcimento do saldo credor deve ser apreciado em 30, 60 ou 180 dias, conforme o caso; sem manifestação, o crédito é ressarcido em 15 dias.
Em 2026, ano de teste, o IBS e a CBS são destacados, mas compensados com o PIS e a Cofins, com dispensa de recolhimento a quem cumpre as obrigações acessórias. A CBS é cobrada integralmente a partir de 2027, e o IBS substitui gradualmente o ICMS e o ISS até 2033.
A não cumulatividade plena é a peça central da neutralidade prometida pela reforma: o crédito do IBS e da CBS alcança todas as aquisições do contribuinte do regime regular, com exceções restritas ao uso ou consumo pessoal e às hipóteses legais. Essa amplitude, porém, vem acompanhada de condições formais e de um sistema de ressarcimento ainda a ser testado, e preparar sistemas e contratos para elas é o que converte o crédito em caixa.
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