ITCD RS 2026: alíquotas, isenções, cálculo e prazos
ITCD no RS em 2026: tabela de alíquotas na herança e na doação, cálculo, quem paga, avaliação da Receita, isenções, DIT, prazos e guias fracionadas.
Atualizado em outubro de 2026.
O imposto seletivo (IS), conhecido popularmente como imposto do pecado, é o tributo federal criado pela reforma tributária para incidir uma única vez sobre a produção, a extração, a comercialização ou a importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Previsto no art. 153, VIII, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional n. 132/2023, e instituído pelo Livro II da Lei Complementar n. 214/2025 (arts. 409 a 438), com ajustes da Lei Complementar n. 227/2026, o imposto tem cobrança prevista para 2027. As alíquotas, porém, ainda não foram fixadas, e o prazo para que a cobrança comece em 1.º de janeiro de 2027 se encerrou no início de outubro de 2026 sem a edição da norma. Este artigo explica o que ele tributa, onde não incide, o que já está definido sobre as alíquotas, como funcionará a cobrança, a relação com o IPI residual da Zona Franca de Manaus e o que as empresas dos setores atingidos precisam preparar.
Em resumo: o imposto seletivo é um tributo federal extrafiscal, monofásico e sem direito a crédito, com cobrança prevista para 2027. A LC n. 214/2025 lista taxativamente os bens e serviços alcançados: veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais e concursos de prognósticos e fantasy sport. O IS não incide sobre exportações, energia elétrica e telecomunicações, mas o bem mineral é tributado na extração mesmo quando exportado, com alíquota máxima de 0,25%. As alíquotas dependem de lei ordinária, ainda não editada a tempo de permitir, pela noventena, a cobrança em 1.º de janeiro de 2027. O imposto integra a base de cálculo do IBS, da CBS, do ICMS e do ISS.
O imposto seletivo é de competência da União (art. 153, VIII, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n. 132/2023) e foi instituído pelo art. 409 da Lei Complementar n. 214/2025. Sua marca distintiva é a extrafiscalidade: em vez de ter como finalidade central a arrecadação, o IS encarece deliberadamente bens e serviços considerados nocivos para influenciar o comportamento de consumo, na lógica dos sin taxes adotados em diversos países.
O perfil do imposto está no art. 153, § 6.º, da Constituição: incidência única sobre o bem ou serviço; não incidência sobre exportações e sobre operações com energia elétrica e telecomunicações; inclusão na base de cálculo do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS, mas não na própria base; alíquotas específicas, por unidade de medida, ou ad valorem, fixadas em lei ordinária; e, na extração, cobrança independentemente da destinação, com alíquota máxima de 1% do valor de mercado do produto.
No desenho da reforma, o IS ocupa parte do espaço do IPI, zerado para a generalidade dos produtos a partir de 2027, e convive com o IVA dual formado pelo IBS e pela CBS, detalhado na análise sobre o que muda com o IBS e a CBS. Os três tributos foram regulamentados pela mesma lei, examinada em nosso guia da LC 214/2025.
A expressão traduz o sin tax: tributar mais pesadamente aquilo que se quer desencorajar. A racionalidade econômica é a correção de externalidades negativas, pois o consumo de tabaco, de álcool e de bebidas açucaradas, a mineração e a circulação de veículos geram custos em saúde pública e em meio ambiente que não estão refletidos no preço pago pelo consumidor. No Brasil, função semelhante vinha sendo exercida pela seletividade do IPI em função da essencialidade do produto (art. 153, § 3.º, I, da Constituição), que historicamente resultou em alíquotas mais elevadas para cigarros e bebidas alcoólicas. O imposto seletivo torna essa finalidade explícita e autônoma.
“Pecado”, aqui, é uma metáfora fiscal, não um juízo moral em sentido jurídico. O critério constitucional é o potencial de dano à saúde ou ao meio ambiente, e somente os bens e serviços definidos em lei complementar podem ser alcançados. Essa distinção está no centro das controvérsias examinadas adiante.
O art. 409, § 1.º, e o Anexo XVII da LC n. 214/2025 trazem a lista taxativa dos bens sujeitos ao imposto seletivo, identificados pelos códigos da NCM/SH, e dos serviços alcançados. Não há tributação por analogia.
| Grupo | O que abrange | Regras já previstas na LC n. 214/2025 |
|---|---|---|
| Veículos | Automóveis e demais veículos listados no Anexo XVII | Alíquotas graduadas por critérios de eficiência e impacto ambiental (art. 419); alíquota zero nas hipóteses do art. 420 |
| Embarcações e aeronaves | Bens listados no Anexo XVII | Possível alíquota zero para modelos de emissão zero de dióxido de carbono ou de alta eficiência (art. 421) |
| Produtos fumígenos | Cigarros, charutos e cigarrilhas (posição 24.02 da NCM) e demais produtos fumígenos | Alíquota ad valorem cumulada com alíquota específica; escalonamento de 2029 a 2033 (art. 422) |
| Bebidas alcoólicas | Cervejas, vinhos, destilados e demais bebidas alcoólicas | Alíquota ad valorem cumulada com alíquota específica pelo teor alcoólico e pelo volume; escalonamento de 2029 a 2033 (art. 422) |
| Bebidas açucaradas | Refrigerantes e outras bebidas adicionadas de açúcar listadas no Anexo XVII | Escalonamento de 2029 a 2033 (art. 422, § 5.º) |
| Bens minerais | Minério de ferro, petróleo, gás natural, carvão mineral e outros bens extraídos | Alíquota máxima de 0,25%, cobrada na extração ainda que o bem seja exportado (art. 422, § 2.º) |
| Concursos de prognósticos e fantasy sport | Loterias, apostas e fantasy sport | Base de cálculo na receita própria da entidade que explora a atividade |
Para produtos fumígenos e bebidas alcoólicas, a incidência alcança o produto acondicionado em embalagem primária, aquela em contato direto com o produto e destinada ao consumidor final (art. 409, § 2.º). Como o alcance exato de cada grupo decorre dos códigos do Anexo XVII, a correta classificação fiscal na NCM é o ponto de partida para saber se um produto está sujeito ao imposto.
No caso das apostas, medida provisória assinada em 25 de setembro de 2026 determinou o fim da exploração e da publicidade das apostas de quota fixa, as chamadas bets, preservadas as demais modalidades lotéricas autorizadas em lei. A medida produz efeitos imediatos, mas depende de apreciação pelo Congresso Nacional e é questionada no Supremo Tribunal Federal; se convertida em lei, o IS sobre concursos de prognósticos alcançará, na prática, apenas as modalidades que permanecerem autorizadas.
A Constituição afasta o imposto seletivo das exportações e das operações com energia elétrica e com telecomunicações (art. 153, § 6.º, I). A LC n. 214/2025 estende a não incidência aos bens e serviços beneficiados pela redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS nos regimes diferenciados (art. 413) e prevê hipóteses de alíquota zero e de isenção.
| Situação | Tratamento | Base legal |
|---|---|---|
| Exportações de bens e serviços, exceto bens minerais | Não incidência | Art. 153, § 6.º, I, da Constituição |
| Bens minerais extraídos, ainda que exportados | Incidência na extração, com alíquota máxima de 0,25% | Art. 153, § 6.º, VII, da Constituição; art. 422, § 2.º, da LC n. 214/2025 |
| Energia elétrica e telecomunicações | Não incidência | Art. 153, § 6.º, I, da Constituição; art. 413 da LC n. 214/2025 |
| Bens e serviços com redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS | Não incidência | Art. 413 da LC n. 214/2025 |
| Veículos destinados a taxistas e a pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista (regime do art. 149) | Alíquota zero; no segundo caso, para veículos de até R$ 200.000,00 | Art. 420 da LC n. 214/2025 |
| Gás natural destinado a insumo em processo industrial, entre outras destinações previstas na lei | Alíquota zero | LC n. 214/2025 |
O ponto mais sensível é o das exportações. O inciso I do art. 413 da LC n. 214/2025, que tratava da não incidência sobre as exportações, foi vetado, com o objetivo declarado de preservar a cobrança sobre os bens minerais destinados ao exterior. A desoneração das demais exportações continua assegurada diretamente pela Constituição, e a lei isenta o fornecimento de bens a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação, tema ligado à exportação indireta no IBS e na CBS. Na importação, são isentas as bagagens de viajantes e as remessas internacionais submetidas aos respectivos regimes especiais.
A Constituição reservou à lei ordinária a fixação das alíquotas do imposto seletivo (art. 153, § 6.º, VI), e a LC n. 214/2025 não as definiu: estabeleceu tetos, critérios e a forma de cálculo. Até 6 de outubro de 2026, nenhuma lei havia fixado as alíquotas. Em agosto, o governo federal indicou que as proporia por medida provisória, com a diretriz inicial de manter a carga que o IPI exerce hoje sobre esses produtos. A medida provisória não foi editada até o início de outubro; o Ministério da Fazenda informou que o envio ainda está em tratativas, e a sinalização é de que as alíquotas só sejam conhecidas depois das eleições. O desenho final depende do Congresso Nacional. Tramita ainda na Câmara o PLP n. 42/2026, que propõe limitar as alíquotas a 5%.
Na extração, a Constituição admite alíquota de até 1% do valor de mercado, mas a lei complementar fixou teto mais baixo, de 0,25% (art. 422, § 2.º, da LC n. 214/2025). Sobre uma base de cálculo de R$ 100 milhões, o imposto será de, no máximo, R$ 250 mil, ainda que toda a produção seja exportada. No imposto seletivo, a Lei Complementar n. 227/2026 alterou a regra de transição das bebidas, examinada a seguir; as demais mudanças dessa lei estão no artigo sobre a LC 227/2026.
Para cigarros, charutos e cigarrilhas e para bebidas alcoólicas, a lei combina alíquota ad valorem (percentual sobre o valor) com alíquota específica (valor fixo por unidade). Nas bebidas alcoólicas, a parcela específica considera o teor alcoólico e o volume, e a ad valorem pode ser diferenciada por categoria de produto e progressiva conforme o teor alcoólico (art. 422 da LC n. 214/2025).
A LC n. 227/2026 estendeu às bebidas açucaradas a regra de transição do art. 422, § 5.º: as alíquotas sobre fumígenos, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas serão escalonadas para incorporar, progressivamente, de 2029 a 2033, o diferencial entre as alíquotas de ICMS hoje aplicadas a esses produtos e as alíquotas modais do imposto estadual, que será extinto ao fim da transição.
As alíquotas dos veículos serão graduadas conforme potência, eficiência energética, desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção, reciclabilidade de materiais, pegada de carbono, densidade tecnológica, emissão de dióxido de carbono considerada do poço à roda, reciclabilidade veicular, realização de etapas fabris no País e categoria do veículo (art. 419, parágrafo único).
O imposto seletivo não figura entre as exceções às anterioridades anual e nonagesimal (art. 150, § 1.º, da Constituição), e medida provisória que institua ou majore imposto dessa natureza só produz efeitos no exercício seguinte se for convertida em lei até o fim do ano em que foi editada (art. 62, § 2.º). Para valer em 1.º de janeiro de 2027, a norma precisaria ter sido publicada com noventa dias de antecedência, isto é, até o início de outubro de 2026, o que não ocorreu. Publicada depois, a cobrança só poderá começar noventa dias após a publicação; se veiculada por medida provisória, esta ainda precisará ser convertida em lei até 31 de dezembro de 2026 para produzir efeitos em 2027. Sem alíquota fixada em lei, o imposto não pode ser exigido.
O imposto seletivo é monofásico: incide uma única vez sobre o bem ou serviço, e a lei veda qualquer aproveitamento de crédito com operações anteriores e a geração de créditos para operações posteriores (art. 410 da LC n. 214/2025). Diferencia-se, assim, da não cumulatividade plena que orienta o IBS e a CBS: quem adquire o produto já tributado não recupera o IS, que se incorpora ao custo.
São contribuintes o fabricante (na primeira comercialização, na incorporação ao ativo imobilizado, na transferência não onerosa ou no consumo do bem), o importador, o arrematante, o produtor-extrativista e, nos concursos de prognósticos e no fantasy sport, o fornecedor do serviço, ainda que domiciliado no exterior (art. 424). A base de cálculo é, em regra, o valor da operação, com valores de referência em hipóteses como a extração mineral e, nos concursos de prognósticos, a receita própria da entidade que explora a atividade.
Embora não integre a própria base, o IS integra a do IBS, da CBS e, enquanto existirem, do ICMS e do ISS (art. 153, § 6.º, III e IV, da Constituição). Na venda da indústria de bebidas ao distribuidor e na revenda seguinte, o IBS e a CBS incidem sobre um preço que já embute o imposto seletivo, recolhido uma única vez. O contraste com o crédito presumido no IBS e na CBS ajuda a dimensionar a carga final, e a inclusão de tributos na base de outros já chegou aos tribunais, como mostra a discussão sobre o IBS e a CBS na base de cálculo do ICMS.
Na importação, o IS incide na entrada dos bens listados, com regras de fato gerador e de sujeição passiva alinhadas às do IBS e da CBS. Com alíquota ad valorem, a base de cálculo é o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação, e o pagamento ocorre no registro da declaração de importação. As particularidades do novo regime estão no artigo sobre o IBS e a CBS na importação.
A partir de 2027, o IPI terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar (art. 126, III, “a”, do ADCT). Esse IPI residual preserva o diferencial competitivo do polo, pois continua a incidir sobre os similares fabricados fora da região; o alcance do IPI a partir de 2027 é tratado no artigo sobre a Tabela TIPI.
A Constituição determina que esse IPI remanescente não incida de forma cumulativa com o imposto seletivo (art. 126, III, “b”, do ADCT), o que evita a sobreposição dos dois impostos federais de natureza seletiva sobre o mesmo produto. Para quem fabrica, fora da Zona Franca, produtos com similar incentivado na região, a análise de 2027 precisa considerar os dois impostos em conjunto.
O ADCT prevê a cobrança do imposto seletivo a partir de 2027 (art. 126, I, “b”), o mesmo marco em que a CBS passa a ser efetivamente cobrada, o PIS e a Cofins são extintos e o IPI é zerado, ressalvada a Zona Franca de Manaus. Como a norma que fixa as alíquotas não foi publicada até o início de outubro de 2026, a noventena impede a cobrança já em 1.º de janeiro de 2027: o imposto só poderá ser exigido noventa dias após a publicação dessa norma, e as projeções da imprensa especializada apontam para fevereiro ou março de 2027, caso a medida provisória seja editada logo após as eleições. O tributo acompanha a transição da reforma até 2033, quando o ICMS e o ISS deixam de existir, e o escalonamento de fumígenos e bebidas, de 2029 a 2033, coincide com a redução gradual do ICMS. Os marcos desse período, ano a ano, estão no nosso cronograma da reforma tributária.
O primeiro debate diz respeito à finalidade. Um tributo extrafiscal bem-sucedido reduz o consumo do bem tributado e, com ele, a própria arrecadação: quanto mais eficaz o IS, menos arrecada. O paradoxo expõe a tensão entre a função declarada, de proteger a saúde e o meio ambiente, e a tentação de convertê-lo em fonte estável de receita, visível na discussão entre manter a carga atual do IPI e adotar as alíquotas mais altas recomendadas por organismos internacionais e entidades de saúde.
O segundo é técnico. Ao integrar a base do IBS, da CBS e, na transição, do ICMS e do ISS, o imposto seletivo produz incidência de tributo sobre tributo, e parte da doutrina sustenta que isso reintroduz a cumulatividade que a reforma prometeu eliminar. A crítica ganha força na comparação com o IPI, que a Constituição exclui da base do ICMS quando a operação entre contribuintes, relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configura fato gerador dos dois impostos (art. 155, § 2.º, XI), ressalva sem equivalente no IS.
O terceiro envolve os minérios exportados. O veto ao art. 413, I, da LC n. 214/2025 dividiu a doutrina: para alguns autores, é inócuo, porque a incidência decorre da extração, qualquer que seja o destino do bem; para outros, gera insegurança sobre a desoneração das exportações assegurada pela Constituição.
Há, ainda, riscos de calibragem e de governança: alíquotas elevadas podem estimular o mercado informal e o contrabando de cigarros e bebidas, e a fixação por lei ordinária expõe o tributo a ciclos políticos, como mostram a demora na apresentação da proposta e o PLP n. 42/2026.
Para os setores alcançados, o imposto seletivo é menos uma questão de conformidade pontual e mais um fator de reorganização econômica. Como não gera crédito e se incorpora ao custo, o tributo tende a ser repassado ao preço, o que exige revisão de precificação e de margens, sobretudo em cadeias longas, nas quais o IS pago na origem percorre todas as etapas e ainda compõe a base do IBS e da CBS. Mix de produtos, localização de operações e estrutura de fornecimento passam a considerar a nova variável.
Nos setores de bebidas, tabaco, automotivo, náutico, aeronáutico, mineração, petróleo e gás e loterias, a preparação começa antes de 2027:
Essas providências se somam às adaptações exigidas pelo IBS e pela CBS, como o recolhimento por meio do split payment, e devem ser planejadas em conjunto.
É o tributo federal criado pela reforma tributária (EC n. 132/2023 e LC n. 214/2025) para incidir uma única vez sobre a produção, a extração, a comercialização ou a importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Tem finalidade extrafiscal: busca desestimular o consumo desses produtos, e não apenas arrecadar. A cobrança está prevista para 2027, mas depende da lei que fixará as alíquotas.
Porque tributa mais pesadamente produtos considerados nocivos, como cigarros, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas, na linha dos sin taxes adotados em outros países. O apelido é uma metáfora: o critério legal não é moral, mas o potencial de dano à saúde ou ao meio ambiente.
A lista taxativa do art. 409, § 1.º, e do Anexo XVII da LC n. 214/2025 abrange veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais, como minério de ferro, petróleo e gás natural, e concursos de prognósticos e fantasy sport. Bens e serviços fora da lista não são tributados pelo IS.
A Constituição prevê a cobrança a partir de 2027, junto com a cobrança efetiva da CBS, a extinção do PIS e da Cofins e a redução a zero do IPI, ressalvada a Zona Franca de Manaus. Como a norma que fixa as alíquotas não foi publicada até o início de outubro de 2026, a noventena impede a cobrança em 1.º de janeiro de 2027. O imposto só poderá ser exigido noventa dias após a publicação dessa norma.
Não. O IS é monofásico, e a lei veda o aproveitamento de crédito nas operações anteriores e a geração de crédito para as posteriores (art. 410 da LC n. 214/2025). Seu valor se incorpora ao custo e ainda integra a base de cálculo do IBS e da CBS.
Não. O ICMS pode ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e serviços, com alíquotas diferenciadas, mas é um imposto estadual, plurifásico e não cumulativo, que será extinto em 2033. O imposto seletivo da reforma é federal, monofásico, não gera crédito e tem a finalidade específica de desestimular o consumo.
As alíquotas serão fixadas em lei ordinária e não haviam sido definidas até outubro de 2026; o governo indicou que as proporia por medida provisória, ainda não editada. A LC n. 214/2025 limita a 0,25% a alíquota sobre bens minerais extraídos e prevê escalonamento de 2029 a 2033 para fumígenos e bebidas alcoólicas e açucaradas.
Em regra, não: a Constituição afasta o IS das exportações. A exceção são os bens minerais, tributados na extração independentemente da destinação, com alíquota máxima de 0,25%. O dispositivo da LC n. 214/2025 que tratava da não incidência sobre exportações foi vetado, o que gerou debate sobre o seu alcance.
O imposto seletivo inaugura, em 2027, uma tributação federal de finalidade declaradamente regulatória. Sua estrutura está definida na Constituição e na LC n. 214/2025, com os ajustes da LC n. 227/2026, mas o elemento que determinará o peso efetivo do tributo, a alíquota, ainda depende de lei ordinária, cuja edição tempestiva condiciona a própria cobrança. Para as empresas dos setores alcançados, o intervalo até a definição legal é o momento de revisar classificação fiscal, sistemas, preços e contratos.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.
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