Tema 1.348 do STF: imunidade de ITBI na integralização de capital
Tema 1.348 do STF: veja o placar sobre a imunidade de ITBI na integralização de capital de empresas imobiliárias e holdings e o que muda para quem planeja.
Atualizado em setembro de 2026.
A defesa administrativa fiscal é o meio pelo qual o contribuinte contesta, perante a própria administração tributária, a exigência formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento, sem recorrer ao Judiciário nem oferecer garantia. Nos tributos federais, ela começa com a impugnação, apresentada em 20 dias úteis desde a Lei Complementar n. 227/2026 e julgada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ). Este artigo examina essa fase inicial do processo administrativo fiscal: o auto de infração, o prazo e os requisitos da impugnação, as provas, a perícia, a preclusão, a suspensão da exigibilidade e as normas gerais da Lei Complementar n. 236/2026.
Em resumo: contra auto de infração federal, a defesa administrativa fiscal é feita por impugnação, apresentada em 20 dias úteis da intimação (art. 15 do Decreto n. 70.235/1972, na redação da LC n. 227/2026), com os requisitos do art. 16 e toda a prova documental, sob pena de preclusão. A impugnação instaura o litígio, é julgada pela DRJ e suspende a exigibilidade do crédito sem depósito ou garantia (art. 151, III e § 2.º, do CTN), mas os juros Selic continuam a correr. O pagamento em 30 dias da notificação reduz a multa de ofício em 50%. Estados e municípios têm dois anos para adaptar suas leis às normas gerais da LC n. 236/2026.
O crédito apurado pela fiscalização é formalizado em auto de infração ou notificação de lançamento (art. 9.º do Decreto n. 70.235/1972), e é a impugnação que instaura a fase litigiosa do procedimento (art. 14). A defesa administrativa fiscal abrange essa impugnação e os atos que a acompanham — pedidos de diligência e perícia, juntada de documentos — até a decisão de primeira instância. A etapa seguinte, o recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, é examinada no guia estratégico sobre o CARF.
A defesa tem fundamento no art. 5.º, LIV e LV, da Constituição, que assegura aos litigantes em processo administrativo o contraditório e a ampla defesa. O lançamento é atividade plenamente vinculada (arts. 3.º e 142 do CTN), e a decisão deve ser motivada (art. 50 da Lei n. 9.784/1999), enfrentar todas as razões de defesa (art. 31 do Decreto n. 70.235/1972) e ser proferida por quem não tenha interesse na matéria (art. 18 da Lei n. 9.784/1999), lei que se aplica ao processo fiscal apenas subsidiariamente (art. 69).
Contra o despacho que não homologa compensação, a defesa é a manifestação de inconformidade, apresentada em 30 dias corridos e processada pelo mesmo rito (art. 74, §§ 9.º e 11, da Lei n. 9.430/1996); a LC n. 236/2026 passou a mencioná-la expressamente no art. 151, III, do CTN.
O início do procedimento fiscal, com o primeiro ato de ofício escrito cientificado ao contribuinte, exclui a espontaneidade quanto aos atos anteriores (art. 7.º, § 1.º, do Decreto n. 70.235/1972; art. 138, parágrafo único, do CTN): a denúncia espontânea deixa de afastar a multa, e resta a defesa contra o lançamento.
O auto de infração deve vir instruído com os elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito (art. 9.º) e conter a qualificação do autuado, o local, a data e a hora da lavratura, a descrição do fato, a disposição legal infringida e a penalidade, a intimação para cumprir a exigência ou impugná-la em 20 dias úteis e a assinatura do autuante (art. 10). A LC n. 236/2026 transformou esses requisitos em norma geral e acrescentou um de especial relevo para a defesa: a demonstração da subsunção dos fatos descritos ao dispositivo legal infringido (art. 208-B, IV, do CTN).
A descrição dos fatos, o enquadramento legal, a base de cálculo e o período de apuração delimitam o que a fiscalização terá de sustentar, e qualquer descompasso entre a narrativa e a norma aplicada pode fundamentar a impugnação. Os meios de consultar a autuação estão no artigo sobre o auto de infração da Receita Federal.
O prazo de impugnação no processo federal é de 20 dias úteis, contados da intimação (art. 15 do Decreto n. 70.235/1972), regra introduzida pela Lei Complementar n. 227/2026, de 13 de janeiro de 2026, no lugar dos antigos 30 dias corridos. Para as intimações feitas até 31 de março de 2026, o Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 2/2026 admitiu o prazo que vencesse por último entre os 20 dias úteis e os 30 dias corridos, conforme orientação da Receita Federal.
Na contagem, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, e os prazos só começam ou terminam em dia de expediente normal no órgão em que corre o processo (art. 5.º). Os prazos ficam suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive (art. 5.º-A). Na intimação eletrônica, a ciência ocorre quando o contribuinte consulta a mensagem ou, se não o fizer antes, 15 dias após o registro de entrega na caixa postal (art. 23, § 2.º, III). Assim, um auto com ciência em 1.º de dezembro de 2026 terá 13 dias úteis transcorridos até 18 de dezembro; a contagem é retomada em 21 de janeiro de 2027 e vence, em regra, em 29 de janeiro, ressalvados feriados locais.
| Ato | Prazo | Base legal |
|---|---|---|
| Impugnação de auto de infração ou notificação de lançamento | 20 dias úteis da intimação | Art. 15 do Decreto n. 70.235/1972 |
| Manifestação de inconformidade contra compensação não homologada | 30 dias corridos da ciência | Art. 74, § 9.º, da Lei n. 9.430/1996 |
| Ciência de intimação eletrônica não consultada | 15 dias após o registro de entrega | Art. 23, § 2.º, III, do Decreto n. 70.235/1972 |
| Recurso voluntário contra a decisão da DRJ | 20 dias úteis da ciência da decisão | Art. 33 do Decreto n. 70.235/1972 |
| Ato sem prazo específico no Decreto | 10 dias úteis | Art. 5.º-B do Decreto n. 70.235/1972 |
A petição intempestiva não instaura a fase litigiosa nem suspende a exigibilidade, salvo quanto à própria discussão da tempestividade. Declarada a revelia, o processo aguarda 30 dias para cobrança amigável (art. 21) e segue para inscrição em dívida ativa e execução fiscal, e a discussão passa ao Judiciário.
A impugnação é apresentada por escrito ao órgão preparador, instruída com os documentos em que se fundamenta (art. 15) — na Receita Federal, em regra, por juntada eletrônica no e-CAC. O art. 16 exige que ela mencione:
O requisito central é o terceiro. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada (art. 17), e a parte não impugnada é cobrada em autos apartados (art. 21, § 1.º). Cada infração, período e item da base de cálculo deve ser rebatido de forma específica, com a indicação do documento que sustenta cada alegação.
Podem impugnar o contribuinte e cada pessoa apontada no auto como responsável, solidária ou pessoalmente (arts. 121, parágrafo único, 124, 134 e 135 do CTN). A assistência por advogado é facultativa no processo administrativo (art. 3.º, IV, da Lei n. 9.784/1999), embora a complexidade da matéria recomende defesa técnica.
Os órgãos de julgamento não podem afastar lei ou decreto por inconstitucionalidade (art. 26-A do Decreto n. 70.235/1972; Súmula 2 do CARF), salvo decisão plenária definitiva do STF, dispensa legal ou ato da PGFN ou da AGU sobre a matéria (art. 26-A, § 6.º). Em contrapartida, o art. 208-G do CTN, incluído pela LC n. 236/2026, atribui efeito vinculante aos pronunciamentos vinculantes do STF e do STJ, às resoluções do Senado que suspendem a execução de lei e às súmulas dos tribunais administrativos, e veda a lavratura de auto de infração fundado em matéria assim decidida de modo favorável ao sujeito passivo. O alcance das súmulas federais é tratado no artigo sobre súmulas do CARF.
A prova documental deve acompanhar a impugnação, sob pena de preclusão, salvo impossibilidade de apresentação oportuna por força maior, fato ou direito superveniente ou necessidade de contrapor fatos ou razões trazidos depois aos autos (art. 16, § 4.º). A juntada tardia exige petição que demonstre uma dessas hipóteses (§ 5.º), e a LC n. 236/2026 levou a mesma regra às normas gerais do CTN (art. 208-D). Os 20 dias úteis da impugnação são, portanto, também o prazo para reunir notas fiscais, contratos, comprovantes, laudos e escrituração.
Cabe à fiscalização provar a ocorrência do fato gerador e instruir o auto com os elementos indispensáveis (art. 142 do CTN; art. 9.º do Decreto n. 70.235/1972), e ao contribuinte, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegar. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, cabendo à autoridade demonstrar sua inveracidade (art. 9.º, §§ 1.º e 2.º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977). Nas presunções legais, o ônus se inverte: depósitos bancários cuja origem o titular, regularmente intimado, não comprove caracterizam omissão de receita (art. 42 da Lei n. 9.430/1996).
A perícia cabe quando a controvérsia depende de conhecimento técnico, como a composição de um produto para fins de classificação fiscal ou o emprego de um bem no processo produtivo para caracterizá-lo como insumo. O pedido deve expor os motivos, formular os quesitos e indicar o perito do contribuinte (art. 16, IV), sob pena de ser considerado não formulado (§ 1.º), e a DRJ pode indeferir, em decisão fundamentada, a perícia que considerar prescindível ou impraticável (arts. 18 e 28). Um laudo técnico obtido pelo contribuinte pode, desde logo, acompanhar a impugnação como prova documental.
A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN). Na redação da Lei Complementar n. 236/2026, de 4 de setembro de 2026, o inciso III abrange as impugnações, os recursos e a manifestação de inconformidade, e o novo § 2.º veda a exigência de caução ou garantia para a apresentação de impugnações, recursos ou pedidos, na linha da Súmula Vinculante 21 do STF e da Súmula 373 do STJ. Enquanto pende a defesa, o crédito não pode ser inscrito em dívida ativa nem executado, e o contribuinte tem direito a certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTN). As novas causas de suspensão criadas pela mesma lei estão no artigo sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
A suspensão, porém, não congela o débito. São devidos juros de mora ainda que suspensa a exigibilidade, salvo depósito do montante integral (Súmula 5 do CARF), calculados pela taxa Selic e incidentes também sobre a multa de ofício (Súmula 108 do CARF). O CTN só afasta os juros na pendência de consulta formulada dentro do prazo legal de pagamento (art. 161, § 2.º), instrumento preventivo próprio da solução de consulta. Em discussões longas e de valor relevante, o depósito do montante integral deve ser avaliado.
O art. 6.º da Lei n. 8.218/1991 reduz a multa de lançamento de ofício — não o tributo nem os juros — de quem regulariza o débito, em percentuais maiores quanto mais cedo:
| Momento da regularização | Pagamento ou compensação | Parcelamento |
|---|---|---|
| Até 30 dias da notificação do lançamento | Redução de 50% | Redução de 40% |
| Até 30 dias da ciência da decisão de primeira instância | Redução de 30% | Redução de 20% |
Numa autuação de R$ 400.000,00 de tributo e R$ 300.000,00 de multa de ofício, o pagamento nos 30 dias seguintes à notificação reduz a multa a R$ 150.000,00. Se a empresa impugnar e a DRJ mantiver a exigência, ainda poderá pagar nos 30 dias seguintes à ciência da decisão com multa de R$ 210.000,00, mas acrescida dos juros Selic do período. A escolha depende da consistência das teses e não precisa ser única: é possível impugnar os itens controvertidos e pagar os demais, com a redução correspondente. Os limites das penalidades estão no artigo sobre multas tributárias.
A escolha da via também deve ser feita no início. A ação judicial com o mesmo objeto do processo administrativo importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa (art. 208-E do CTN; art. 38, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980; Súmula 1 do CARF). O caminho inverso permanece aberto: a decisão administrativa desfavorável pode ser levada ao Judiciário (art. 5.º, XXXV, da Constituição), e a preclusão administrativa não impede o exame judicial de argumentos não apresentados na impugnação.
Nos tributos administrados pela Receita Federal, o julgamento em primeira instância compete às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada (art. 25, I, do Decreto n. 70.235/1972). O julgador forma livremente sua convicção na apreciação da prova e pode determinar diligências (art. 29); a decisão deve referir-se a todas as razões de defesa (art. 31) e julgar preliminares e mérito em conjunto, salvo incompatibilidade (art. 28).
No contencioso de pequeno valor, de até 60 salários mínimos (R$ 97.260,00 em 2026), a última instância é órgão colegiado da própria DRJ, sem acesso ao CARF (art. 23 da Lei n. 13.988/2020), o que torna a impugnação ainda mais decisiva.
Se a decisão exonerar o contribuinte acima do valor fixado em ato do Ministro da Fazenda ou deixar de aplicar pena de perdimento, há recurso de ofício (art. 34). Se for desfavorável, cabe recurso voluntário ao CARF, total ou parcial, com efeito suspensivo, em 20 dias úteis da ciência (art. 33). A decisão de primeira instância torna-se definitiva quando se esgota o prazo sem recurso voluntário e, desde logo, na parte não recorrida nem sujeita a recurso de ofício (art. 42). Definitiva a decisão favorável, a autoridade exonera o contribuinte dos gravames do litígio (art. 45), e o crédito se extingue (art. 156, IX, do CTN), como detalhado no artigo sobre extinção do crédito tributário.
O Decreto n. 70.235/1972 tem regime próprio de nulidades, e é por ele, não pelo Código Civil, que a alegação deve ser construída. São nulos os atos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões de autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa (art. 59); as demais irregularidades são sanadas quando prejudicarem o sujeito passivo, salvo se ele lhes tiver dado causa ou se não influírem na solução do litígio (art. 60). A LC n. 236/2026 acrescentou, como norma geral, a nulidade dos lançamentos sem fundamentação legal e das intimações irregulares, suprida pelo comparecimento do interessado (art. 208-H do CTN).
A nulidade de um ato só atinge os que dele dependam (art. 59, § 1.º), e o julgador não a pronuncia quando puder decidir o mérito a favor de quem ela aproveitaria (art. 59, § 3.º; art. 208-H, § 5.º, do CTN) — daí a importância de combinar preliminares e mérito. A natureza do vício define o alcance da vitória: anulado o lançamento por vício formal, a Fazenda dispõe de novos cinco anos, contados da decisão definitiva, para lançar outra vez (art. 173, II, do CTN). Em geral, é formal o vício na forma do ato, e material o que compromete elementos do art. 142, como o fato gerador, a base de cálculo ou o sujeito passivo — qualificação frequentemente disputada.
O prazo para lançar é de cinco anos: nos tributos sujeitos a lançamento por homologação com pagamento, conta-se do fato gerador, salvo dolo, fraude ou simulação (art. 150, § 4.º, do CTN); nos demais casos, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I). Para um fato gerador de março de 2021 com pagamento parcial, o lançamento deveria ser notificado até março de 2026; sem pagamento, até 31 de dezembro de 2026.
Notificado o auto, cessa a contagem da decadência; enquanto pende a defesa, o crédito não está definitivamente constituído e a prescrição não corre. Os cinco anos para a cobrança judicial (art. 174 do CTN) começam depois de exaurida a instância administrativa e esgotado o prazo para pagamento voluntário (Súmula 622 do STJ). O CARF não admite prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal (Súmula 11 do CARF); o STJ a admitiu nos processos de infrações aduaneiras de natureza não tributária, como explica o artigo sobre o Tema 1.293 do STJ. Os prazos estão reunidos no artigo sobre decadência e prescrição tributária.
Autos de infração de ICMS, IPVA e ITCMD seguem a lei de processo de cada estado, e os de ISS, IPTU e ITBI, a de cada município, com prazos, órgãos julgadores e instâncias próprios — em São Paulo, por exemplo, a Lei estadual n. 13.457/2009, com segunda instância no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT). O primeiro cuidado é identificar a lei local e o prazo de defesa nela fixado.
A LC n. 236/2026 criou um piso comum para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios:
| Tema | Norma geral do CTN (LC n. 236/2026) |
|---|---|
| Duplo grau | Obrigatório nos entes com mais de 100 mil habitantes (art. 208-A) |
| Auto de infração | Requisitos mínimos, incluindo a subsunção dos fatos ao dispositivo legal infringido (art. 208-B) |
| Prazos | 20 dias para impugnação, recurso voluntário e recurso especial e 5 dias para embargos de declaração, contados em dias úteis, com suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 208-D) |
| Precedentes | Efeito vinculante de pronunciamentos vinculantes do STF e do STJ, resoluções do Senado e súmulas administrativas (art. 208-G) |
| Nulidades | Atos de autoridade incompetente e lançamentos sem fundamentação legal (art. 208-H) |
Os entes têm dois anos para adaptar sua legislação; sem adaptação, aplicam-se diretamente os arts. 208-A a 208-J do CTN (art. 211-B). Na transição, havendo dúvida entre a regra local e a nacional, a cautela recomenda observar o prazo mais curto.
O IBS, que substituirá o ICMS e o ISS, extintos a partir de 2033 pela EC n. 132/2023, terá contencioso administrativo decidido no âmbito do Comitê Gestor (art. 156-B, III, da Constituição), com processo disciplinado pela LC n. 227/2026; o papel do órgão está descrito no artigo sobre o Comitê Gestor do IBS.
O prazo de impugnação é de 20 dias úteis, contados da intimação do auto de infração, conforme o art. 15 do Decreto n. 70.235/1972, na redação da LC n. 227/2026. A contagem exclui o dia do início, inclui o do vencimento e fica suspensa entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
Sim. A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, III, do CTN), o que impede a inscrição em dívida ativa e permite obter certidão positiva com efeitos de negativa. Não se pode exigir depósito ou garantia para impugnar, conforme o § 2.º do art. 151 do CTN e a Súmula Vinculante 21 do STF.
Sim. Pela Súmula 5 do CARF, são devidos juros de mora ainda que suspensa a exigibilidade, salvo depósito do montante integral. Nos tributos federais, os juros seguem a taxa Selic e incidem também sobre a multa de ofício (Súmula 108 do CARF).
Em regra, não: a prova documental deve acompanhar a impugnação, sob pena de preclusão (art. 16, § 4.º, do Decreto n. 70.235/1972). A juntada posterior só é admitida por força maior, fato ou direito superveniente ou para contrapor fatos e razões trazidos depois aos autos.
A autoridade declara a revelia, e o processo aguarda 30 dias para cobrança amigável (art. 21 do Decreto n. 70.235/1972). Sem pagamento, o débito segue para inscrição em dívida ativa e execução fiscal, e a discussão só pode prosseguir no Judiciário.
Depende da consistência da defesa. O pagamento nos 30 dias seguintes à notificação reduz a multa de ofício em 50%, e o parcelamento, em 40%; após a decisão de primeira instância, as reduções caem para 30% e 20% (art. 6.º da Lei n. 8.218/1991). A comparação deve considerar a chance de êxito e os juros Selic acumulados durante o processo.
Não. A decisão administrativa desfavorável pode ser levada ao Judiciário (art. 5.º, XXXV, da Constituição). O inverso não vale: a ação judicial com o mesmo objeto importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa (art. 208-E do CTN e Súmula 1 do CARF).
A defesa administrativa fiscal é decidida, em grande parte, na impugnação: nela se delimita a matéria controvertida, se produz a prova documental, se pedem diligências e perícias e se invocam os precedentes vinculantes. Com o prazo federal de 20 dias úteis e as normas gerais da LC n. 236/2026, a avaliação inicial — pagar com redução, impugnar, depositar ou recorrer ao Judiciário — deve ser feita logo após a ciência do auto de infração.
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