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Intervalo de recuperação térmica: art. 253 da CLT e insalubridade

08.10.2025
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15 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O intervalo de recuperação térmica é a pausa de 20 minutos, computada como tempo de trabalho, que o art. 253 da CLT assegura a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo em câmaras frigoríficas, na movimentação de mercadorias entre ambientes normais e frios e, segundo a Súmula 438 do TST, em qualquer ambiente artificialmente frio. A supressão da pausa gera o pagamento do tempo suprimido como horas extras e, conforme tese de observância obrigatória do Tribunal Superior do Trabalho, o adicional de insalubridade, ainda que a empresa forneça equipamentos de proteção individual. Este artigo trata dos requisitos da pausa, das regras da NR-36 para frigoríficos, do cálculo em 2026 e dos limites da negociação coletiva.

Em resumo: quem trabalha em câmara frigorífica, movimenta mercadorias entre ambientes normais e frios ou atua de forma contínua em ambiente artificialmente frio tem direito a 20 minutos de repouso a cada 1h40 de trabalho, computados na jornada (art. 253 da CLT e Súmula 438 do TST). É artificialmente frio o ambiente abaixo de 15 °C, 12 °C ou 10 °C, conforme a zona climática. A pausa suprimida é paga como hora extra e, segundo o Tema 80 dos recursos repetitivos do TST, gera direito ao adicional de insalubridade mesmo com o fornecimento de EPI: 20% do salário mínimo, ou R$ 324,20 por mês em 2026.

O que é o intervalo de recuperação térmica?

O art. 253 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que, para os empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo será assegurado um período de 20 minutos de repouso, computado como de trabalho efetivo. A finalidade é permitir que o organismo recupere a temperatura corporal, sobretudo das extremidades, antes de nova exposição ao frio.

A pausa é remunerada, porque integra a jornada; é cíclica, repetindo-se a cada período de 1h40 de trabalho contínuo; e não se confunde com o intervalo para repouso e alimentação do art. 71 da CLT, que é concedido à parte e não é computado na jornada.

O que é ambiente artificialmente frio?

O parágrafo único do art. 253 considera artificialmente frio o ambiente com temperatura inferior a 15 °C nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial, a 12 °C na quarta zona e a 10 °C nas quinta, sexta e sétima zonas. A CLT remete ao mapa oficial de zonas climáticas, e o item 36.13.1.1 da NR-36, que reproduz os mesmos limites, identifica-o expressamente como o mapa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Zona climática do estabelecimento (mapa do IBGE) Ambiente artificialmente frio
1.ª, 2.ª e 3.ª zonas Temperatura inferior a 15 °C
4.ª zona Temperatura inferior a 12 °C
5.ª, 6.ª e 7.ª zonas Temperatura inferior a 10 °C

A zona é definida pelo município do estabelecimento, e a temperatura, pela medição no próprio local de trabalho. Assim, um ambiente mantido a 11 °C dá direito à pausa nas zonas com limite de 15 °C ou 12 °C, mas não na zona com limite de 10 °C. A Súmula 438 do TST estendeu a regra a quem trabalha de forma contínua em qualquer ambiente artificialmente frio, ainda que fora de câmara frigorífica, como salas de corte, desossa e embalagem climatizadas.

Quem tem direito à pausa térmica?

Estão protegidos os que trabalham no interior de câmaras frigoríficas; os que movimentam mercadorias entre o ambiente quente ou normal e o frio, como carregadores, conferentes, repositores e operadores de empilhadeira; e os que trabalham de forma contínua em ambiente artificialmente frio. A regra alcança frigoríficos, laticínios, indústrias de pescados e de sorvetes, centros de distribuição de produtos refrigerados e setores de supermercados, como açougue e câmaras de congelados. Importa a exposição efetiva ao frio, e não o nome do cargo.

A alternância entre ambientes não afasta a proteção: ela é uma das hipóteses expressas do art. 253, e, quanto ao adicional, a Súmula 47 do TST estabelece que o trabalho insalubre em caráter intermitente não afasta, só por essa circunstância, o direito à sua percepção.

Pausas nos frigoríficos: o que exige a NR-36?

Nas empresas de abate e processamento de carnes e derivados, a NR-36, com a redação dada pela Portaria MTE n. 1.065, de 1.º de julho de 2024, reproduz a regra do art. 253 da CLT (item 36.13.1) e exige que as pausas térmicas sejam usufruídas fora dos locais de trabalho, em ambientes com conforto térmico e acústico, bancos ou cadeiras e água potável, sem aumento da cadência individual (item 36.13.5).

A norma exige, ainda, pausas psicofisiológicas para quem atua diretamente no processo produtivo, da recepção à expedição, em atividades com repetitividade ou sobrecarga muscular (item 36.13.2):

Jornada de trabalho Tolerância para aplicação da pausa Tempo mínimo de pausa
Até 6h Até 6h20 20 minutos
Até 7h20 Até 7h40 45 minutos
Até 8h48 Até 9h10 60 minutos

Cada pausa psicofisiológica deve durar de 10 a 20 minutos e não pode incidir na primeira hora de trabalho, ser contígua ao intervalo de refeição nem ficar no final da última hora da jornada (itens 36.13.2.5 e 36.13.2.6); jornadas acima de 9h10 exigem pausas adicionais (item 36.13.2.3). Todas as pausas da NR-36 são computadas como trabalho efetivo (item 36.13.4), e, quando o trabalhador está sujeito ao mesmo tempo ao frio e às exigências do processo produtivo, as pausas térmicas e as psicofisiológicas não se aplicam de forma cumulativa (item 36.13.3).

Insalubridade por frio: o que diz o Anexo 9 da NR-15?

O art. 189 da CLT considera insalubres as atividades que expõem o empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância. Pelo Anexo 9 da NR-15, as atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais com condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio sem a proteção adequada são consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

O critério é qualitativo: não há limite de tolerância em graus nem faixas de temperatura que alterem o percentual devido. A caracterização depende de perícia (art. 195 da CLT), e a NR-15 classifica o frio em grau médio, com adicional de 20% (art. 192 da CLT), sem elevação ao grau máximo em temperaturas negativas, salvo norma coletiva mais favorável. Os limites de 15 °C, 12 °C e 10 °C do art. 253 definem quando é devida a pausa; a insalubridade segue o critério do Anexo 9. Os graus e o cálculo em geral estão no guia sobre adicional de insalubridade.

A falta do intervalo de recuperação térmica gera insalubridade?

O fornecimento de equipamento de proteção aprovado que elimine a insalubridade exclui o adicional (Súmula 80 do TST), mas o simples fornecimento não basta: o empregador deve adotar medidas que diminuam ou eliminem a nocividade, inclusive quanto ao uso efetivo do equipamento (Súmula 289 do TST), como explicado no artigo sobre EPI e adicional de insalubridade.

No frio, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que japonas, luvas, botas e capuzes não neutralizam, sozinhos, o agente insalubre quando o ciclo de trabalho e descanso do art. 253 não é respeitado: sem a pausa, a proteção deixa de ser adequada. O Tribunal reafirmou esse entendimento em tese de observância obrigatória, fixada no julgamento de recursos de revista repetitivos (Tema 80, processo RRAg-0010702-77.2023.5.03.0167), no sentido de que a falta da pausa do art. 253 da CLT a quem trabalha em ambiente artificialmente frio gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual. O papel dessas teses vinculantes do TST é tratado em artigo específico.

A tese não dispensa a perícia, que constata a exposição, a temperatura e a falta ou a irregularidade das pausas; o que ela afasta é o argumento de que as vestimentas térmicas bastariam para neutralizar o agente. O empregado, por sua vez, deve usar os equipamentos fornecidos, e a recusa injustificada constitui ato faltoso (art. 158, parágrafo único, b, da CLT), tema do artigo sobre justa causa por recusa ao uso de EPI.

Intervalo de recuperação térmica suprimido: horas extras

A supressão da pausa gera duas parcelas, com fundamentos distintos, que podem ser deferidas no mesmo processo: o adicional de insalubridade, porque a falta da pausa impede a neutralização do frio, e o pagamento do tempo de pausa não usufruído como horas extras, com adicional mínimo de 50% (art. 7.º, XVI, da Constituição). Como o art. 253 manda computar a pausa como trabalho efetivo, o tempo trabalhado no período de descanso é remunerado como extraordinário, na linha da Súmula 438 do TST e da aplicação analógica do art. 71, § 4.º, da CLT, a mesma lógica adotada para outros intervalos, como o antigo intervalo da mulher do art. 384.

A hora extra é calculada sobre o salário contratual acrescido do adicional de insalubridade (Orientação Jurisprudencial 47 da SDI-1 do TST). Para períodos posteriores à Lei n. 13.467/2017, discute-se se a parcela segue a nova redação do art. 71, § 4.º, que atribui natureza indenizatória ao pagamento do intervalo suprimido, o que afeta os reflexos em outras verbas.

Qual o valor do adicional de insalubridade por frio em 2026?

Base de cálculo e Súmula Vinculante 4

O art. 192 da CLT calcula o adicional sobre o salário mínimo. A Súmula Vinculante 4 do STF veda o uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de empregado, mas também impede que ele seja substituído por decisão judicial; e a nova redação da Súmula 228 do TST, que adotava o salário básico, teve a aplicação suspensa pelo STF (Rcl 6.266). Por isso, enquanto não houver lei ou norma coletiva em sentido diverso, o adicional continua a ser calculado sobre o salário mínimo, de R$ 1.621,00 em 2026 (Decreto n. 12.797/2025):

Grau de insalubridade Percentual Valor mensal em 2026
Mínimo 10% R$ 162,10
Médio (frio, Anexo 9 da NR-15) 20% R$ 324,20
Máximo 40% R$ 648,40

Norma coletiva, regulamento ou contrato podem adotar base mais favorável, e o art. 611-A, XII, da CLT admite a negociação do enquadramento do grau de insalubridade. Enquanto percebido, o adicional integra a remuneração para todos os efeitos legais (Súmula 139 do TST). Quem também trabalha em condição perigosa deve optar entre os adicionais (art. 193, § 2.º, da CLT), pois o TST não admite a cumulação com o adicional de periculosidade.

Exemplo de cálculo

Um conferente de centro de distribuição refrigerado recebe R$ 2.200,00, cumpre 44 horas semanais (divisor 220) e trabalha em câmara mantida a 2 °C, sem pausas térmicas. Suponha que lhe fossem devidas três pausas de 20 minutos por dia, em 22 dias de trabalho no mês:

  • Adicional de insalubridade em grau médio: 20% de R$ 1.621,00 = R$ 324,20 por mês.
  • Valor da hora normal, somado o adicional: (R$ 2.200,00 + R$ 324,20) ÷ 220 = R$ 11,47.
  • Valor da hora extra, com adicional de 50%: R$ 11,47 × 1,5 = R$ 17,21.
  • Pausas suprimidas no mês: 3 × 20 minutos × 22 dias = 1.320 minutos, ou 22 horas.
  • Horas extras do mês: 22 × R$ 17,21 = R$ 378,62.

As duas parcelas somam R$ 702,82 por mês, antes de reflexos, e a ação alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento, desde que proposta até dois anos após o fim do contrato (art. 7.º, XXIX, da Constituição). Com as pausas concedidas e proteção adequada, as horas extras não seriam devidas, e a perícia poderia concluir pela neutralização do agente.

Norma coletiva pode reduzir a pausa térmica?

A CLT proíbe que convenção ou acordo coletivo suprima ou reduza normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras (art. 611-B, XVII), mas afirma que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas normas dessa natureza para esse fim (art. 611-B, parágrafo único). O STF, por sua vez, validou acordos e convenções coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 do STF).

A pausa do art. 253 está na interseção dessas regras: formalmente é um intervalo, mas sua finalidade é neutralizar um agente insalubre. Antes da Reforma Trabalhista, o caráter tutelar da pausa, voltada à preservação da higidez física do trabalhador exposto ao frio, era o principal fundamento invocado contra sua redução por negociação ou por termo de ajuste de conduta. Depois da Reforma e do Tema 1.046, a validade de cláusula coletiva que reduza ou suprima a pausa é controvertida e deve ser examinada caso a caso, considerando também o Tema 80 do TST.

Como se provam o frio e a falta das pausas?

A insalubridade é apurada por perícia de médico ou engenheiro do trabalho, designado pelo juiz (art. 195, § 2.º, da CLT), que mede a temperatura e verifica o tempo de exposição, as vestimentas e os EPIs fornecidos e a organização das pausas. Se o setor tiver sido desativado, o juiz pode valer-se de outros meios de prova (Orientação Jurisprudencial 278 da SDI-1 do TST), inclusive da prova pericial emprestada. O procedimento está detalhado no artigo sobre a perícia no processo do trabalho.

A falta das pausas se demonstra por registros de ponto e de acesso às câmaras, escalas e testemunhas; nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, a anotação da jornada é obrigatória (art. 74, § 2.º, da CLT). O descumprimento reiterado das normas de saúde pode, conforme a gravidade, fundamentar a rescisão indireta do contrato (art. 483 da CLT). Já o reconhecimento de tempo especial pelo INSS segue regras previdenciárias próprias, tratadas no artigo sobre aposentadoria especial por insalubridade.

O que a empresa deve fazer para cumprir a norma?

O cumprimento do art. 253 exige organização do trabalho, e não apenas vestimentas adequadas. A empresa deve:

  • identificar os setores abaixo do limite da zona climática e os empregados expostos, inclusive os que transitam entre ambientes;
  • organizar e registrar escalas com pausas de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho contínuo, computadas na jornada;
  • oferecer local de descanso fora do frio, com conforto térmico, o que a NR-36 torna obrigatório nos frigoríficos;
  • fornecer vestimentas e EPIs com certificado de aprovação, treinar os empregados e fiscalizar o uso;
  • incluir o frio no inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (NR-1) e manter as medições atualizadas.

Perguntas frequentes sobre intervalo de recuperação térmica

Quanto tempo dura o intervalo de recuperação térmica?

São 20 minutos de repouso a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio ou na movimentação de mercadorias entre ambientes normais e frios. A pausa é computada como tempo de trabalho e não é descontada do salário (art. 253 da CLT).

Quem trabalha fora de câmara frigorífica tem direito à pausa térmica?

Sim, se o ambiente for artificialmente frio. A Súmula 438 do TST estende o intervalo do art. 253 da CLT a quem trabalha de forma contínua em ambiente artificialmente frio, ainda que fora de câmara frigorífica, como em salas de corte e desossa climatizadas.

Qual temperatura caracteriza ambiente artificialmente frio?

Depende da zona climática do estabelecimento no mapa do IBGE: abaixo de 15 °C nas 1.ª, 2.ª e 3.ª zonas, de 12 °C na 4.ª zona e de 10 °C nas 5.ª, 6.ª e 7.ª zonas. Os limites estão no parágrafo único do art. 253 da CLT.

O EPI afasta o adicional de insalubridade por frio?

Não, se a pausa térmica não for concedida. Para o TST, vestimentas e equipamentos de proteção não neutralizam o frio sem o ciclo de trabalho e descanso do art. 253 da CLT, entendimento reafirmado no Tema 80 dos recursos de revista repetitivos. Com pausas regulares e proteção adequada, a perícia pode concluir pela neutralização.

Quanto é o adicional de insalubridade por frio em 2026?

A NR-15 classifica o frio (Anexo 9) como insalubridade de grau médio, o que corresponde a 20% do salário mínimo: R$ 324,20 por mês em 2026. Norma coletiva, regulamento ou contrato podem prever base mais favorável.

A pausa térmica não concedida é paga como hora extra?

Sim. O tempo de pausa suprimido é pago como hora extra, com adicional mínimo de 50%, sem prejuízo do adicional de insalubridade. A hora extra é calculada sobre o salário acrescido do adicional de insalubridade (Orientação Jurisprudencial 47 da SDI-1 do TST).

Acordo coletivo pode reduzir o intervalo de recuperação térmica?

A questão é controvertida. A CLT exclui as regras sobre intervalos da proteção dada às normas de saúde e segurança contra a negociação (art. 611-B, parágrafo único), e o STF admite a negociação desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046). Como a pausa do art. 253 visa neutralizar um agente insalubre, a validade da cláusula depende do exame de cada caso.

Conclusão

O intervalo de recuperação térmica é medida de proteção à saúde com efeitos econômicos relevantes. Sua supressão gera o pagamento das pausas como horas extras e, segundo tese de observância obrigatória do TST, o adicional de insalubridade mesmo com o fornecimento de EPI. Para a empresa, o cumprimento depende de escalas organizadas, local de descanso adequado, registros confiáveis e, nos frigoríficos, da compatibilização com as pausas da NR-36. Em qualquer caso, a temperatura, a zona climática e a organização efetiva do trabalho são os fatos que decidem a controvérsia.

Principais pontos deste artigo:

  • 20 minutos de pausa a cada 1h40 de trabalho contínuo no frio, computados na jornada (art. 253 da CLT).
  • Ambiente artificialmente frio: abaixo de 15 °C, 12 °C ou 10 °C, conforme a zona climática do IBGE.
  • A Súmula 438 do TST estende a pausa a qualquer ambiente artificialmente frio.
  • Pausa suprimida: horas extras e, conforme o Tema 80 do TST, adicional de insalubridade mesmo com EPI.
  • O frio é insalubridade de grau médio: 20% do salário mínimo, ou R$ 324,20 por mês em 2026.
  • Nos frigoríficos, a NR-36 exige também pausas psicofisiológicas e local de descanso com conforto térmico.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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