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NBR 14653-3: laudo de avaliação de imóvel rural no ITR

21.10.2025
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23 min de leitura

Atualizado em novembro de 2026.

A NBR 14653-3 é a norma técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) que estabelece os procedimentos e requisitos para a avaliação de imóveis rurais e seus componentes e padroniza os laudos elaborados por profissionais habilitados. No Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), é o parâmetro técnico pelo qual se afere se um laudo demonstra o valor da terra nua (VTN) declarado, sobretudo quando a Receita Federal o arbitra com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT). Este artigo examina a norma em si — força jurídica, métodos, graus de fundamentação e de precisão, responsabilidade técnica e conteúdo do laudo — e o seu uso na fiscalização e no contencioso.

Em resumo: a NBR 14653-3 é a parte da norma de avaliação de bens da ABNT dedicada aos imóveis rurais, editada em 2004 e revista em 2019. Não tem força de lei, mas é o padrão técnico da prova do preço de mercado exigido pela Lei n. 9.393/1996 e da avaliação contraditória assegurada pelo art. 148 do Código Tributário Nacional. O laudo deve ser assinado por profissional habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no CAU, ter data de referência em 1.º de janeiro do exercício e informar os graus de fundamentação e de precisão atingidos. Pela Súmula CARF n. 200, vinculante desde junho de 2026, o arbitramento pelo SIPT que ignora a aptidão agrícola não se mantém; quando o SIPT a considera, a disputa passa a depender da qualidade do laudo.

O que é a NBR 14653-3?

A NBR 14653-3 é a Parte 3 da série NBR 14653, intitulada “Avaliação de bens”: a Parte 1 fixa os procedimentos gerais, a Parte 2 trata dos imóveis urbanos e a Parte 3, dos imóveis rurais e seus componentes. A primeira edição da Parte 3 é de 2004; a edição revista foi publicada pela ABNT em 27 de junho de 2019, juntamente com a nova Parte 1, segundo o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea). A norma revista especifica procedimentos e requisitos e fornece diretrizes sobre terminologia, classificação da natureza do bem, atividades básicas, metodologia, identificação do valor, especificação das avaliações e requisitos dos laudos.

Na terminologia da série NBR 14653, imóvel rural é o imóvel com vocação para exploração animal ou vegetal, definição reproduzida no Manual de Avaliação de Imóveis da Secretaria do Patrimônio da União. O laudo conforme a NBR 14653-3 serve a finalidades diversas — compra e venda, partilha, garantias, desapropriação, perícias judiciais e a prova do VTN no ITR —, e o texto integral da norma é comercializado pela ABNT.

A NBR 14653-3 é obrigatória? Qual a sua força jurídica?

A NBR 14653-3 não é obrigatória por força de lei, mas é o padrão técnico pelo qual a prova do valor de mercado de um imóvel rural é aferida. Norma da ABNT não é lei, e a Lei n. 9.393/1996, que rege o ITR, não a menciona. Sua força decorre de outras fontes. A avaliação é atividade técnica regulamentada: a Lei n. 5.194/1966 inclui “avaliações” entre as atribuições do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo (art. 7.º, “c”) e dispõe que laudos e demais trabalhos de engenharia, de arquitetura e de agronomia só têm valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados (art. 13). A norma expressa o consenso técnico sobre o modo de realizar essa atividade.

A administração pública adota a série como referência. O manual de avaliação da Secretaria do Patrimônio da União afirma que o valor de mercado dos imóveis da União será sempre oriundo de laudo em conformidade com a NBR 14653, e a Nota Técnica n. 284/2020 da Divisão de Avaliações do Departamento de Patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul exige que os laudos de imóveis rurais observem as Partes 1 e 3. No processo judicial, o perito deve indicar o método, “demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou” (art. 473, III, do Código de Processo Civil), e o juiz aprecia o laudo levando em conta o método empregado (art. 479). No ITR, a norma é o critério que permite distinguir uma avaliação técnica de uma simples opinião de valor.

Por que a NBR 14653-3 é decisiva no ITR?

A NBR 14653-3 é decisiva no ITR porque o imposto é calculado sobre o preço de mercado da terra nua, e o laudo conforme a norma é o meio de demonstrar esse preço quando a Receita Federal o contesta. A Lei n. 9.393/1996 define o VTN como o valor do imóvel excluídos construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas (art. 10, § 1.º, I). O contribuinte o declara como autoavaliação, a preço de mercado em 1.º de janeiro (art. 8.º, §§ 1.º e 2.º). Constatada a subavaliação, a Receita Federal pode lançar de ofício com base no SIPT (art. 14), cujos valores devem considerar a localização, a aptidão agrícola e a dimensão do imóvel (art. 14, § 1.º). O conceito e o cálculo do VTN estão detalhados no artigo sobre o valor da terra nua (VTN).

A regra aplica o art. 148 do Código Tributário Nacional, que permite arbitrar o valor de bens quando as declarações do contribuinte forem omissas ou não mereçam fé, “ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial”. O laudo conforme a NBR 14653-3 é o instrumento dessa avaliação contraditória: por meio dele o contribuinte demonstra que o VTN declarado corresponde ao preço de mercado do seu imóvel, e não à média do município. Regularmente arbitrado o valor, cabe ao contribuinte o ônus da prova, e a qualidade técnica do laudo passa a decidir o resultado. A própria Receita Federal exige método e responsabilidade técnica dos valores que alimentam o SIPT: a Instrução Normativa RFB n. 1.877/2019 determina que os municípios informem o VTN por hectare de cada classe de aptidão agrícola com base em levantamento técnico de profissional habilitado, com ART (arts. 5.º e 7.º). O panorama do imposto está no guia completo sobre o ITR.

Quais métodos de avaliação a norma admite?

Avaliação de imóvel rural conforme a NBR 14653-3 para comprovar o valor da terra nua no ITR

A série NBR 14653 admite quatro métodos para identificar o valor de mercado de um bem — o comparativo direto de dados de mercado, o involutivo, o evolutivo e o da capitalização da renda — e métodos de custo para as benfeitorias, conforme reproduz o manual de avaliação da Secretaria do Patrimônio da União. Sempre que possível, deve-se preferir o método comparativo direto de dados de mercado; a escolha depende da natureza do bem, da finalidade da avaliação e dos dados disponíveis, e o laudo deve indicar e justificar o método adotado. Em situações atípicas, admite-se outro procedimento, desde que justificado.

Método Como identifica o valor Emprego típico no imóvel rural
Comparativo direto de dados de mercado Compara o imóvel com negócios e ofertas de imóveis semelhantes, homogeneizados por fatores ou por tratamento estatístico Terra nua, quando há mercado ativo de terras semelhantes na região
Capitalização da renda Converte em valor presente a renda líquida que o bem é capaz de produzir Componentes avaliados pela renda que geram, como explorações econômicas
Evolutivo Soma os valores dos componentes do imóvel, avaliados separadamente Valor total do imóvel, a partir da terra nua e das benfeitorias
Involutivo Estima o valor a partir do aproveitamento eficiente do bem, por estudo de viabilidade de um empreendimento hipotético Glebas com potencial de outro aproveitamento, como o parcelamento
Métodos de custo Apuram o custo de reprodução ou de substituição, por comparação de custos ou quantificação Construções, instalações e demais benfeitorias

No ITR, a escolha do método tem consequência direta, porque a base do imposto é só a terra nua. O método evolutivo, ao somar terra e benfeitorias, espelha a lógica do art. 10 da Lei n. 9.393/1996: o laudo precisa apresentar separadamente o valor da terra nua e o das construções, instalações, culturas, pastagens cultivadas e florestas plantadas. Como raramente se negocia terra sem benfeitorias, as amostras de mercado costumam incluí-las; nesse caso, o laudo deve demonstrar, amostra por amostra, o critério usado para deduzi-las, sob pena de o VTN apurado incorporar o valor dos investimentos.

O que são os graus de fundamentação e de precisão do laudo?

Os graus de fundamentação e de precisão são a especificação da avaliação, isto é, a medida da confiabilidade do laudo, classificada do grau I ao grau III, sendo o III o mais elevado. O grau de fundamentação mede a profundidade do trabalho e a possibilidade de conferir os dados em que ele se apoia; é atribuído por tabelas próprias de cada método, que pontuam itens como a quantidade de dados de mercado em relação às variáveis do modelo, a identificação das amostras e das fontes, a vistoria e o tratamento dos dados, segundo a sistemática que o manual da Secretaria do Patrimônio da União reproduz da série NBR 14653. O grau de precisão mede a amplitude do intervalo de confiança em torno do valor central da estimativa e só se aplica ao método comparativo direto de dados de mercado.

A diferença entre os dois critérios tem efeito prático. A fundamentação depende do esforço do avaliador e pode ser planejada; a precisão depende também da dispersão dos preços no mercado pesquisado e não pode ser assegurada de antemão. O laudo deve declarar os graus efetivamente atingidos — exigência expressa, por exemplo, na nota técnica do Rio Grande do Sul sobre laudos de imóveis rurais. A lei não fixa um grau mínimo para o ITR; o grau exigido pode constar do pedido de quem encomenda ou requisita o laudo, inclusive do termo de intimação fiscal, e deve ser conferido antes da contratação.

Critério O que mede Do que depende Aplicação
Grau de fundamentação (I a III) Profundidade do trabalho e possibilidade de conferir os dados Quantidade e identificação das amostras, fontes, vistoria e tratamento dos dados Todos os métodos, com tabelas próprias
Grau de precisão (I a III) Amplitude do intervalo de confiança em torno da estimativa Dispersão dos preços no mercado e qualidade da amostra Apenas o método comparativo direto de dados de mercado

Quem pode assinar o laudo: ART no CREA ou RRT no CAU?

O laudo de avaliação de imóvel rural deve ser assinado por profissional legalmente habilitado e registrado no seu conselho, com ART no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou RRT no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU). A Lei n. 5.194/1966 atribui as avaliações ao engenheiro, ao arquiteto e ao engenheiro-agrônomo (art. 7.º, “c”), e a Lei n. 12.378/2010 inclui “vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico” entre as atividades do arquiteto e urbanista (art. 2.º, VI). A delimitação das atribuições de cada modalidade cabe aos conselhos profissionais. Em imóveis rurais, a caracterização da aptidão agrícola das terras — dado central para o ITR — é tarefa típica de engenheiros agrônomos e florestais; a nota técnica do Rio Grande do Sul, por exemplo, só recebe laudos rurais de engenheiros agrônomos, florestais e áreas afins, admitindo engenheiros civis e arquitetos apenas na avaliação das benfeitorias em que forem habilitados.

A responsabilidade técnica se formaliza por registro. Pela Lei n. 6.496/1977, todo contrato, escrito ou verbal, de execução de obras ou de prestação de serviços profissionais de engenharia, arquitetura ou agronomia fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica (art. 1.º), que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelo trabalho (art. 2.º); a falta de ART sujeita o profissional ou a empresa a multa (art. 3.º). Para os arquitetos e urbanistas, a Lei n. 12.378/2010 prevê o Registro de Responsabilidade Técnica (art. 45). A anotação é exigida para cada serviço contratado, e a conformidade metodológica com a norma não a dispensa: sem ART ou RRT, o laudo não identifica quem responde por ele. O CARF aplica a exigência ao ITR. No Acórdão n. 2102-004.316, da 2.ª Turma Ordinária da 1.ª Câmara da 2.ª Seção (sessão de 13 de abril de 2026, publicado em 20 de julho de 2026, ITR de 2018), decidiu, por maioria, que “deve ser mantido o VTN arbitrado pela fiscalização, com base no SIPT, quando o Laudo de Avaliação estiver desacompanhado da necessária Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada no CREA”. Já no Acórdão n. 2201-002.242, de 2013, havia recusado, para comprovar área de preservação permanente, laudo de engenheiro agrônomo desacompanhado de ART. Declarações de entidades, cotações sem amostras identificadas ou pareceres sem metodologia e sem responsável técnico não substituem o laudo conforme a NBR 14653-3.

Profissional Fundamento da atribuição Registro do serviço Conselho
Engenheiro agrônomo ou florestal Lei n. 5.194/1966, art. 7.º, “c” ART (Lei n. 6.496/1977) CREA
Engenheiro de outras modalidades Lei n. 5.194/1966, art. 7.º, “c”, nos limites da sua habilitação ART (Lei n. 6.496/1977) CREA
Arquiteto e urbanista Lei n. 12.378/2010, art. 2.º, VI, nos limites da sua habilitação RRT (Lei n. 12.378/2010, art. 45) CAU

O que o laudo de avaliação de imóvel rural deve conter?

O laudo de avaliação de imóvel rural deve conter, no mínimo, os requisitos de apresentação das Partes 1 e 3 da norma, que a nota técnica do Rio Grande do Sul enumera, acrescidos das exigências do ITR ligadas ao fato gerador e ao conceito legal de terra nua. São eles:

  • identificação do solicitante, objetivo e finalidade da avaliação, com a indicação de que se destina a demonstrar o VTN para fins de ITR;
  • pressupostos, ressalvas e fatores limitantes, e a documentação utilizada;
  • caracterização da região e do imóvel — matrícula, área, acesso, relevo, solos, recursos hídricos e restrições ambientais —, com roteiro de acesso e planta esquemática;
  • distribuição da área por classes de aptidão agrícola, compatível com as seis classes usadas no SIPT pela IN RFB n. 1.877/2019;
  • indicação dos métodos utilizados, com justificativa da escolha;
  • dados de mercado efetivamente utilizados, com amostras identificadas (localização, fonte, data, área e preço) e o seu tratamento;
  • dedução demonstrada das benfeitorias das amostras e separação entre a terra nua e as benfeitorias, culturas, pastagens cultivadas e florestas plantadas do imóvel;
  • memória de cálculo;
  • especificação da avaliação, com os graus de fundamentação e de precisão atingidos;
  • resultado, em valor total e por hectare, e data de referência em 1.º de janeiro do exercício discutido;
  • qualificação legal completa e assinatura do responsável técnico, com o número da ART ou do RRT, o local e a data.

Os dados do laudo devem ser confirmados por documentos — matrícula, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), Cadastro Ambiental Rural (CAR), mapas de uso do solo e comprovantes dos investimentos —, organizados por exercício e guardados ao menos pelo prazo decadencial. As falhas que mais comprometem o laudo são as seguintes.

Falha frequente Consequência Como evitar
Amostras sem fonte, localização ou data Dados não conferíveis e fundamentação rebaixada Identificar fonte, data, área e preço e, se possível, coordenadas e fotografia
Amostras com benfeitorias sem dedução demonstrada VTN contaminado pelo valor das benfeitorias Deduzir as benfeitorias de cada amostra, explicitando o critério
Homogeneização sem justificativa Resultado tecnicamente frágil e contestável Usar amostras semelhantes e justificar cada fator ou variável
Data de referência diversa de 1.º de janeiro Laudo imprestável para o exercício discutido Fixar a data no fato gerador, com dados de mercado contemporâneos
Classes de aptidão agrícola ausentes ou genéricas Impossibilidade de confronto com o SIPT Distribuir a área pelas classes de aptidão, com base em vistoria e mapas
Cálculos sem memória ou parâmetros sem justificativa Resultado não conclusivo Apresentar a memória de cálculo e justificar cada parâmetro
Ausência de ART ou RRT Laudo sem responsável técnico identificado Registrar no CREA ou no CAU o serviço de avaliação

Quando o laudo conforme a NBR 14653-3 prevalece sobre o SIPT?

O laudo conforme a NBR 14653-3 prevalece sobre o SIPT quando demonstra, com dados conferíveis, que o preço de mercado da terra nua do imóvel em 1.º de janeiro difere da referência, por diferenças de solo, relevo, acesso, aptidão ou restrições ambientais. O SIPT registra valores médios por hectare, por município e por classe de aptidão agrícola, sem captar as particularidades de cada imóvel; o laudo preciso e conclusivo, com fontes identificadas e dedução demonstrada das benfeitorias, é o meio de provar que a autoavaliação merece fé, ao passo que o laudo impreciso ou inconclusivo não afasta o valor arbitrado. É o critério da ementa do Acórdão n. 2201-002.242, da 1.ª Turma Ordinária da 2.ª Câmara da 2.ª Seção do CARF (sessão de 17 de setembro de 2013, ITR de 2004): constatada a subavaliação, lança-se o imposto a partir do VTN inserido no SIPT por aptidão, “em detrimento ao valor constante de Laudo apresentado pelo contribuinte que não se apresente de maneira precisa e/ou conclusiva”.

A qualidade do laudo não é a única variável. O arbitramento só se sustenta se os valores do SIPT tiverem considerado a aptidão agrícola das terras, como exige o art. 14, § 1.º, da Lei n. 9.393/1996, questão desenvolvida nos artigos sobre como contestar os valores de referência do SIPT e sobre a inexistência de presunção absoluta de validade do SIPT. O critério está consolidado na Súmula CARF n. 200, vinculante para a administração tributária federal desde a Portaria MF n. 1.785, de 19 de junho de 2026 (DOU de 22/06/2026), como explica o artigo sobre as súmulas do CARF: “Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado sem levar em conta a aptidão agrícola do imóvel. Rejeitado o valor arbitrado, e tendo o contribuinte reconhecido um VTN maior do que o declarado na DITR, deve-se adotar tal valor”.

As duas frentes se combinam. Se o SIPT ignorou a aptidão agrícola, o arbitramento cai, mas a segunda parte da súmula pode fazer do laudo juntado à defesa a nova base do imposto, quando ele aponta VTN superior ao declarado, ainda que inferior ao arbitrado; por isso, o laudo precisa ser tecnicamente consistente também nesse cenário. Se o SIPT já veio segregado por aptidão, a discussão se desloca para a prova técnica, e os Acórdãos n. 2201-002.242 e 2102-004.316 mostram que laudo impreciso ou sem ART não a vence. Os acórdãos das turmas, ao contrário das súmulas, não vinculam outros julgamentos, mas indicam o que cada parte precisa demonstrar no contencioso administrativo perante o CARF.

Cenário Efeito sobre o arbitramento Papel do laudo
SIPT sem consideração da aptidão agrícola Arbitramento incabível (Súmula CARF n. 200, 1.ª parte) Se apontar VTN maior que o declarado, esse valor é adotado (2.ª parte)
SIPT segregado por aptidão agrícola Arbitramento se mantém, salvo prova em contrário Decisivo: precisa demonstrar o preço de mercado do imóvel
Laudo impreciso, inconclusivo ou sem ART ou RRT Não afasta o valor de referência Insuficiente como avaliação contraditória

Como usar o laudo na fiscalização e no contencioso?

O laudo deve ser obtido, de preferência, antes da declaração e, no mais tardar, acompanhar a impugnação do lançamento, porque é nesse momento que a prova documental deve ser apresentada no processo administrativo fiscal. Quem declara VTN inferior às referências do SIPT aumenta a probabilidade de intimação, e o laudo com data de referência em 1.º de janeiro torna a autoavaliação demonstrável desde a origem. Como o VTN pode ser revisto enquanto não transcorrido o prazo de decadência tributária, de cinco anos, o laudo e os seus documentos devem ser guardados ao menos por esse período.

O laudo encomendado após a intimação deve ser retrospectivo, com data de referência em 1.º de janeiro de cada exercício fiscalizado e dados de mercado contemporâneos, porque o lançamento se reporta à data do fato gerador (art. 144 do CTN). Sem laudo idôneo, a diferença é lançada com base no SIPT, com multa de ofício, em regra de 75% (art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996), e juros pela taxa Selic, temas tratados nos artigos sobre multas tributárias e sobre o auto de infração da Receita Federal.

A impugnação deve ser apresentada em 20 dias úteis da ciência do lançamento (art. 15 do Decreto n. 70.235/1972, na redação da Lei Complementar n. 227/2026), acompanhada do laudo, porque a prova documental precisa ser apresentada nesse momento, ressalvadas as exceções legais (art. 16, § 4.º). A perícia pode ser requerida, com quesitos e indicação de perito (art. 16, IV), mas pode ser indeferida quando considerada prescindível (art. 18), e não deve ser usada para suprir a falta do laudo. Da decisão de primeira instância cabe recurso voluntário ao CARF, também em 20 dias úteis (art. 33). As etapas estão nos artigos sobre o processo administrativo fiscal e sobre como contestar o ITR.

Na via judicial, a ação anulatória admite perícia de avaliação, com assistente técnico e quesitos da parte, indicados em 15 dias da intimação do despacho de nomeação do perito (art. 465, § 1.º, do CPC), e o laudo prévio serve de parâmetro para examinar a perícia oficial. Também na desapropriação de imóveis rurais o laudo de avaliação é a peça central da disputa sobre o valor da indenização. Para débitos inscritos em dívida ativa, a transação tributária pode ser alternativa à litigância. Em qualquer cenário, o custo do laudo, que varia com a área e o grau de fundamentação pretendido, deve ser comparado com o valor em discussão em todos os exercícios alcançados.

Perguntas frequentes sobre a NBR 14653-3

Para que serve a NBR 14653-3?

Serve para padronizar a avaliação de imóveis rurais e os respectivos laudos, usados em compra e venda, partilha, garantias, desapropriação, perícias judiciais e na prova do valor da terra nua no ITR. É a Parte 3 da norma brasileira de avaliação de bens da ABNT, dedicada aos imóveis rurais e seus componentes; editada em 2004 e revista em 2019, define terminologia, metodologia, especificação das avaliações em graus de fundamentação e de precisão e requisitos mínimos do laudo.

A NBR 14653-3 é obrigatória para comprovar o VTN no ITR?

A Lei n. 9.393/1996 não a menciona, e norma da ABNT não tem força de lei. Ela é, porém, o padrão técnico pelo qual se afere a prova do preço de mercado da terra: o laudo que não a observa dificilmente demonstra que o valor da terra nua declarado merece fé, o que a torna, na prática, indispensável para contestar o valor arbitrado com base no SIPT.

Qual grau de fundamentação o laudo precisa ter?

A lei não fixa um grau mínimo. A norma classifica as avaliações nos graus I, II e III, sendo o III o mais elevado, e o laudo deve informar o grau atingido. O grau exigido pode ser indicado por quem pede o laudo, inclusive no termo de intimação fiscal; quanto mais alto, mais conferíveis são os dados e mais difícil é recusar a conclusão.

Qual a diferença entre grau de fundamentação e grau de precisão?

O grau de fundamentação mede a profundidade e a verificabilidade do trabalho, pontuando itens como a quantidade e a identificação das amostras de mercado, as fontes e o tratamento dos dados. O grau de precisão mede a amplitude do intervalo de confiança em torno do valor estimado e só se aplica ao método comparativo direto de dados de mercado, porque depende da dispersão dos preços pesquisados.

Quem pode assinar o laudo de avaliação de imóvel rural?

Profissional legalmente habilitado e registrado no conselho profissional: a Lei n. 5.194/1966 inclui as avaliações entre as atividades do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo, e a Lei n. 12.378/2010 as inclui entre as do arquiteto e urbanista. Em imóveis rurais, a caracterização da aptidão agrícola das terras é tarefa típica de engenheiros agrônomos e florestais.

O laudo precisa de ART ou RRT?

Sim. O serviço de avaliação feito por engenheiro ou engenheiro-agrônomo exige Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no CREA (Lei n. 6.496/1977), e o feito por arquiteto e urbanista, Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no CAU (art. 45 da Lei n. 12.378/2010). Sem o registro, o laudo não identifica o responsável técnico; no Acórdão n. 2102-004.316, de 2026, o CARF manteve o VTN arbitrado pelo SIPT porque o laudo não tinha ART registrada no CREA.

Qual método a norma indica para avaliar a terra nua?

A série NBR 14653 prefere, sempre que possível, o método comparativo direto de dados de mercado, que compara o imóvel com negócios e ofertas de imóveis semelhantes. Como raramente se negocia terra sem benfeitorias, o laudo deve demonstrar como deduziu, de cada amostra, o valor das benfeitorias e dos cultivos, para chegar ao valor da terra nua.

Um laudo feito após a intimação serve para exercícios passados?

Serve, desde que a data de referência seja 1.º de janeiro do exercício fiscalizado e os dados de mercado sejam contemporâneos a essa data, porque o lançamento se reporta à data do fato gerador (art. 144 do CTN). O laudo deve acompanhar a impugnação, apresentada em 20 dias úteis da ciência do lançamento (arts. 15 e 16, § 4.º, do Decreto n. 70.235/1972).

O laudo pode prejudicar o contribuinte?

Pode, se apontar valor da terra nua superior ao declarado. Pela segunda parte da Súmula CARF n. 200, rejeitado o arbitramento pelo SIPT feito sem considerar a aptidão agrícola, e tendo o contribuinte reconhecido VTN maior do que o declarado na DITR, adota-se esse valor. Por isso, o laudo deve ser tecnicamente consistente antes de ser juntado.

Conclusão

A NBR 14653-3 não é lei, mas, no ITR, dá conteúdo técnico ao preço de mercado exigido pela Lei n. 9.393/1996 e à avaliação contraditória assegurada pelo art. 148 do CTN. O laudo que a observa — com método adequado e justificado, amostras identificadas, dedução demonstrada das benfeitorias, graus de fundamentação e de precisão declarados, data de referência em 1.º de janeiro e ART ou RRT — é a prova capaz de sustentar o VTN declarado diante do SIPT segregado por aptidão agrícola; o que dela se afasta tende a ser recusado.

Principais pontos deste artigo:

  • A NBR 14653-3 é a parte da norma de avaliação de bens da ABNT dedicada aos imóveis rurais, editada em 2004 e revista em 27 de junho de 2019.
  • Não tem força de lei, mas é o padrão técnico da prova do valor de mercado; laudos só têm valor jurídico quando elaborados por profissional habilitado (art. 13 da Lei n. 5.194/1966).
  • A série prefere, sempre que possível, o método comparativo direto de dados de mercado; no ITR, o laudo deve separar a terra nua das benfeitorias.
  • Os graus de fundamentação e de precisão vão de I a III e devem ser declarados no laudo; a lei não fixa um grau mínimo para o ITR.
  • O serviço exige ART no CREA (Lei n. 6.496/1977) ou RRT no CAU (art. 45 da Lei n. 12.378/2010); laudo sem ART ou impreciso não afasta o SIPT por aptidão (Acórdãos CARF n. 2201-002.242 e 2102-004.316).
  • A Súmula CARF n. 200, vinculante desde junho de 2026, afasta o arbitramento pelo SIPT que ignora a aptidão agrícola e manda adotar o VTN maior que o contribuinte tenha reconhecido.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em novembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

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